(04/03/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(02/03/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WMAR.22.70006164-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/03/2022 16:11
(02/03/2022) ALEGACOES FINAIS
(08/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443
(07/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2022 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) para eventual apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto às fls.771/772. Advogados(s): Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP)
(04/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência à(s) parte(s) para eventual apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto às fls.771/772.
(03/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.22.70002930-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 13:27
(03/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(11/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Intimação da Prefeitura Municipal de Mairiporã, via Portal Eletrônico: oferecimento de alegações finais, em cumprimento ao determinado em audiência (fls.771/772).
(11/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/01/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WMAR.22.70000166-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/01/2022 15:00
(07/01/2022) ALEGACOES FINAIS
(04/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(03/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por ENCERRADA a instrução processual. Concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias às partes para oferecimento de alegações finais. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, intimando-se, após, a Prefeitura e a Defesa, por intermédio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Dou esta decisão por publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
(19/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(12/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(22/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0479/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 1431/1436
(21/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/09/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/09/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INQUIRICAO DE TESTEMUNHA - Inquirição de Testemunhas Data: 16/11/2021 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
(21/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que a inquirição da testemunha faltante pode ser realizada de forma virtual, já que, ao que parece (fl. 752), ela possui endereço eletrônico, DESIGNO PARA O DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 14H00MIN, AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DE M.Z.L. Encaminhem-se links para os endereços eletrônicos dos patronos e Promotor(a) de Justiça que atuará. No mais, adite-se a carta precatória expedida às fls. 665/666 (0004502-72.2020.8.26.0198), a fim de que a testemunha seja apenas intimada quanto à data ora designada e para que o Oficial de Justiça colha seu endereço eletrônico e telefone, informando-se que o ato será realizado por meio da plataforma Microsoft Teams e que caso ela não tenha acesso à internet poderá comparecer ao Fórum de Mairiporã. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de aditamento. Intime-se. Advogados(s): Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP)
(13/09/2021) DECISAO - Vistos. Considerando-se que a inquirição da testemunha faltante pode ser realizada de forma virtual, já que, ao que parece (fl. 752), ela possui endereço eletrônico, DESIGNO PARA O DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 14H00MIN, AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DE M.Z.L. Encaminhem-se links para os endereços eletrônicos dos patronos e Promotor(a) de Justiça que atuará. No mais, adite-se a carta precatória expedida às fls. 665/666 (0004502-72.2020.8.26.0198), a fim de que a testemunha seja apenas intimada quanto à data ora designada e para que o Oficial de Justiça colha seu endereço eletrônico e telefone, informando-se que o ato será realizado por meio da plataforma Microsoft Teams e que caso ela não tenha acesso à internet poderá comparecer ao Fórum de Mairiporã. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de aditamento. Intime-se.
(30/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1703/1709
(03/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int. Advogados(s): Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP)
(26/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70045675-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/07/2021 10:02
(23/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(18/07/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int.
(18/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/06/2021) MANDADO JUNTADO
(10/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(15/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(07/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/03/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(17/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/02/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 738/740: ciente. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 731/732. Int.
(26/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/11/2020) PROTOCOLO JUNTADO
(10/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(26/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/10/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(02/10/2020) PROFERIDO DESPACHO - Termo de Audiência de Instrução e Julgamento - VIRTUAL - Cível
(23/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Publicação de Sentença
(23/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70044536-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2020 14:11
(23/09/2020) MANIFESTACAO DO MP
(09/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 1437/1447
(08/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Publicação de Sentença
(08/09/2020) DECISAO - Vistos. Ante a certidão de fls. 721, redesigno a audiência de continuação para o dia 23/09/2020, às 14h, que será realizada de modo virtual. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso poderá ser feito via computador ou smartphone. Publique-se com urgência. Int.
(08/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0393/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 721, redesigno a audiência de continuação para o dia 23/09/2020, às 14h, que será realizada de modo virtual. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso poderá ser feito via computador ou smartphone. Publique-se com urgência. Int. Advogados(s): Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP)
(08/09/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 23/09/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
(03/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(01/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 1422/1429
(31/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0379/2020 Teor do ato: Ciência a parte da liberação da declaração de comparecimento da testemunha Aline Diniz. Advogados(s): Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP)
(28/08/2020) TERMO EXPEDIDO - Declaração - Comparecimento em Audiência
(28/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência a parte da liberação da declaração de comparecimento da testemunha Aline Diniz.
(07/08/2020) PROFERIDO DESPACHO - Termo de Audiência de Instrução e Julgamento - Cível
(07/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70034726-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 14:37
(07/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(27/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 1365
(24/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(24/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 676/677 e 699/700: não obstante os argumentos expostos, e uma vez que foram arroladas outras testemunhas (fls. 658/659), mantenho a audiência designada para o dia 28/07/2020, que será realizada virtualmente. Intime-se. Advogados(s): Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP)
(23/07/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 676/677 e 699/700: não obstante os argumentos expostos, e uma vez que foram arroladas outras testemunhas (fls. 658/659), mantenho a audiência designada para o dia 28/07/2020, que será realizada virtualmente. Intime-se.
(23/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70032302-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 15:57
(23/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(22/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70032036-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 17:38
(22/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(17/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70029831-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 16:56
(10/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(09/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 1325
(09/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2020/003593-8 dirigi-me ao endereço Rua Maria Joaquina do Carmo, 57, São José no dia 08/07 às 17h35min e INTIMEI o requerido AIRTON PIRES BATISTA, fone 9.9800-7583, acerca do dia e horário da audiência virtual indicada no mandado, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. Certifico que o requerido forneceu o e-mail indicado abaixo. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 08 de julho de 2020.
(09/07/2020) MANDADO JUNTADO
(08/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/07/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2020/003637-3 Situação: Cancelado em 08/07/2020 Local: Oficial de justiça -
(08/07/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2020/003639-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2020 Local: Oficial de justiça - Erica Tamberlini Cardoso Cecan
(08/07/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2020/003641-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2020 Local: Oficial de justiça - Erica Tamberlini Cardoso Cecan
(08/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem. Considerando o que foi estabelecido no comunicado 284/2020, e sendo tal medida cabível a espécie, comunico as partes que a audiência previamente agendada para o dia 28/07/2020 às 14h00 de forma presencial, será realizada virtualmente. No prazo de 05 dias, deverão as partes informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) a fim de viabilizar o envio do link de acesso. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso poderá ser feito via computador ou smartphone. Fl. 654: Defiro a cota ministerial. Cadastre-se a testemunha arrolada. Por fim, determino a serventia que intime as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Servirá a cópia da presente como mandado. Int. Advogados(s): Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP)
(08/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(07/07/2020) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WMAR.20.70028990-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 07/07/2020 20:12
(07/07/2020) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA
(06/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/07/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Chamo o feito a ordem. Considerando o que foi estabelecido no comunicado 284/2020, e sendo tal medida cabível a espécie, comunico as partes que a audiência previamente agendada para o dia 28/07/2020 às 14h00 de forma presencial, será realizada virtualmente. No prazo de 05 dias, deverão as partes informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) a fim de viabilizar o envio do link de acesso. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso poderá ser feito via computador ou smartphone. Fl. 654: Defiro a cota ministerial. Cadastre-se a testemunha arrolada. Por fim, determino a serventia que intime as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Servirá a cópia da presente como mandado. Int.
(06/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/07/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2020/003593-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2020 Local: Oficial de justiça - Alberto Fernandez Filho
(06/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(29/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(29/06/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2020/003462-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE
(29/06/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(31/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/03/2020) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WMAR.20.70011808-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 09/03/2020 16:21
(09/03/2020) ROL DE TESTEMUNHA
(06/03/2020) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WMAR.20.70011458-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 06/03/2020 16:25
(06/03/2020) ROL DE TESTEMUNHA
(28/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70009385-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2020 12:18
(28/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 2055/2065
(28/02/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 28/07/2020 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
(28/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(27/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Walid Ali Hamid, também qualificado nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: 1) conforme apurado nos autos do Inquérito Civil n.14.0328.0000796/2015-1, o vereador Walid Ali Hamid solicitou e recebeu, por nove vezes, de abril de 2013 a dezembro de 2013, na função de vereador de Mairiporã, a quantia indevida de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual foi paga mensalmente, por Gabriela Marques Domingues Rocha, em contrapartida à nomeação desta para o cargo de coordenadora administrativa na PSF na prefeitura de Mairiporã; 2) o presente procedimento se originou em 2016, por meio de notícia protocolizada junto ao GAECO (Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado - núcleo Guarulhos), com a informação de que diversos vereadores da cidade de Mairiporã, dentre eles o requerido, estariam exigindo parcela dos valores pagos aos seus funcionários para que estes permanecessem nos referidos cargos; 3) pelos elementos de informações colhidos não foi possível identificar a estrutura e os integrantes de suposta organização criminosa, o que fez com que o procedimento administrativo fosse remetido à promotoria de Justiça de Mairiporã para as providências cabíveis; 4) dentre os elementos obtidos no procedimento administrativo citado, há o depoimento de Gabriela Marques Domingues Rocha, pessoa que retrata com riqueza de detalhes toda a trama criminosa perpetrada pelo requerido, na condição de Vereador de Mairiporã; 5) Gabriela afirma que trabalhou na prefeitura de Mairiporã, por quatro anos e meio, em vários cargos durante épocas distintas, chegando até o posto de coordenadora administrativa na PSF, sendo este o último cargo por ela ocupado; 6) o cargo de coordenadora era comissionado, ou seja, de livre nomeação e disposição do Chefe do Poder Executivo, mas foi o Walid Ali Hamud, vulgo "Aladim", a pessoa que a indicou para o cargo; 7) o réu procurou por Gabriela e lhe ofereceu um cargo de assessoria I, dentro da Prefeitura de Mairiporã, como coordenadora da PSF, no entanto, em contrapartida, Gabriela deveria entregar ao Vereador a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) do seu salário; 8) desempregada, Gabriela aceitou a proposta e, após ser nomeada, começou a entregar o valor que lhe foi solicitado; 9) por vezes, o motorista do requerido, conhecido pela alcunha de "Juruna" (Airton Pires Batista), procurava Gabriela em seu ambiente de trabalho, situado na Rua Alzira Ferreira Campos, quando esta entregava a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro; 10) em outras oportunidades, Gabriela se dirigia ao gabinete do denunciado dentro da Câmara Municipal da cidade para o pagamento da quantia ilícita para um dos seus assessores; 11) a prática imoral, ilícita e covarde perdurou até dezembro de 2013, quando Gabriela, não mais aguentando a situação, resolveu não mais contribuir com a cupidez desenfreada do vereador "Aladim"; 12) mesmo assim, Walid Ali Hamud efetuou inúmeras ligações para Gabriela solicitando e exigindo o pagamento da quantia, porém, Gabriela, após dezembro de 2013, não repassou o dinheiro exigido; 13) notificada para comparecer nesta Promotoria de Justiça de Mairiporã, Gabriela ratificou o seu depoimento prestado e acrescentou que teria incluído mensagens no Facebook como forma de protesto à conduta do requerido; 14) no bojo das investigações foram colhidos os depoimentos de Lucilene Tamagnini e Maria Zuleide Lins, pessoas que confirmam que teriam conversado com Gabriela quando esta se queixava do pagamento indevido realizado ao vereador Aladim, à época; 15) os extratos bancários fornecidos por Gabriela também confirmam, de forma documental, a prática criminosa ora descrita. Requer: a) seja liminarmente determinada a indisponibilidade de bens do requerido, limitada ao valor R$ 18.000,00; b) a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, Lei 8.429/92), aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, inclusive perda dos valores (arts. 5° e 6°, Lei 8.429/92) acrescidos ilicitamente ao patrimônio (valor total de R$ 4.500,00), em favor do Município de Mairiporã (art. 18, Lei 8.429/92), devidamente corrigidos e com juros de mora, nos termos do art. 398, do Código Civil; c) a aplicação da multa civil no seu valor máximo (R$ 13.500,00), considerando-se a repercussão patrimonial do ato ímprobo e a necessidade de reprimir a acentuada ganância do requerido (art. 12, parágrafo único, Lei 8.429/92); d) Subsidiariamente, requer a condenação nas sanções do art. 12, III, por violação do art. 11 da lei em tela; e) a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8429/92; f) Subsidiariamente, pela suspensão pelo prazo mencionado no inciso III do referido dispositivo. A decisão às fls. 400/402 deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens do requerido. O Município de Mairiporã-SP noticiou o interesse em ser incluído no polo ativo da demanda à fl. 415. Devidamente notificado, o réu ofereceu defesa prévia às fls. 421/445, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) sempre exerceu sua legislatura em prol da comunidade com muito trabalho; 2) não há provas de que tenha nomeado Gabriela; 3) o réu não era superior hierárquico de Gabriela; 4) Gabriela foi exonerada em maio de 2016, à pedido, sendo que iniciou um relacionamento com o Sr. Gleidson S. Aiacyda, com quem contraiu matrimônio em 01.11.17, o qual é o atual Secretário de Obras do Munícipio de Mairiporã e filho do atual Prefeito Municipal Antônio S. Aiacyda; 5) o Requerido foi também candidato a Prefeito Municipal nas eleições de 2016; 6) nunca teve contato com a Sra. Gabriela em seu gabinete na Câmara e desconhece qualquer contato de seus assessores com ela; 7) as alegações da Sra. Gabriela tem conotação política; 8) não auferiu qualquer vantagem indevida, uma vez que não solicitou ou recebeu qualquer vantagem indevida em razão do seu mandato de vereador em Mairiporã; 9) não há provas de que tenha solicitado vantagem indevida. A decisão às fls. 480/482 recebeu a petição inicial. O réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo v. acórdão negou provimento (fls. 625/637). Devidamente citado, o réu ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 534/574), ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) há nulidade de citação; 2) seu comparecimento espontâneo supre eventuais nulidades no ato citatório e deve ser considerado como termo a quo para a contagem dos prazos processuais; 3) o Ministério Público não demonstrou que o demandado teria influência suficiente para a nomeação da servidora Gabriela, e que poderia atuar pela sua exoneração; 4) Gabriela sempre deixou muito clara a sua intensa atuação política como filiada e Secretária Geral do PSB - Partido Socialista Brasileiro, que, no município, gravita na órbita de influência política de seu sogro, partido presidido, no município, por seu esposo Gleidson; 5) nunca manteve qualquer contato com a Sra. Gabriela e desconhece qualquer contato dela com seus assessores; 6) Gabriela tem, constantemente, inovado e incrementado seus depoimentos; 7) não há provas documentais ou orais sobre eventual conduta ímproba; 8) não houve ato ilícito praticado com dolo. Houve réplica às fls. 605/606 e fls. 607/610. A decisão à fl. 612 afastou a preliminar de nulidade de citação e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público, o Município de Mairiporã-SP e o réu postularam pela produção de prova oral. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a sanear e organizar o feito. 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Providencie a zelosa serventia com a designação da audiência de instrução e julgamento, observando-se a pauta do juízo. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 2. Fixo como pontos controvertidos: a) Se foi realmente o réu quem nomeou Gabriela ao cargo comissionado; b) se houve o pagamento ao réu, por parte de Gabriela, de "pedágio" mensal pela nomeação ao cargo comissionado; c) em caso positivo, o valor total recebido pelo réu a título de "pedágio" pela nomeação de Gabriela. Int. (Ciência as partes da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 28/07/20 - 14h00, neste fórum) Advogados(s): Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP)
(03/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70005708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 14:29
(03/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(30/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70005285-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 11:34
(30/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/01/2020) DECISAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Walid Ali Hamid, também qualificado nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: 1) conforme apurado nos autos do Inquérito Civil n.14.0328.0000796/2015-1, o vereador Walid Ali Hamid solicitou e recebeu, por nove vezes, de abril de 2013 a dezembro de 2013, na função de vereador de Mairiporã, a quantia indevida de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual foi paga mensalmente, por Gabriela Marques Domingues Rocha, em contrapartida à nomeação desta para o cargo de coordenadora administrativa na PSF na prefeitura de Mairiporã; 2) o presente procedimento se originou em 2016, por meio de notícia protocolizada junto ao GAECO (Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado - núcleo Guarulhos), com a informação de que diversos vereadores da cidade de Mairiporã, dentre eles o requerido, estariam exigindo parcela dos valores pagos aos seus funcionários para que estes permanecessem nos referidos cargos; 3) pelos elementos de informações colhidos não foi possível identificar a estrutura e os integrantes de suposta organização criminosa, o que fez com que o procedimento administrativo fosse remetido à promotoria de Justiça de Mairiporã para as providências cabíveis; 4) dentre os elementos obtidos no procedimento administrativo citado, há o depoimento de Gabriela Marques Domingues Rocha, pessoa que retrata com riqueza de detalhes toda a trama criminosa perpetrada pelo requerido, na condição de Vereador de Mairiporã; 5) Gabriela afirma que trabalhou na prefeitura de Mairiporã, por quatro anos e meio, em vários cargos durante épocas distintas, chegando até o posto de coordenadora administrativa na PSF, sendo este o último cargo por ela ocupado; 6) o cargo de coordenadora era comissionado, ou seja, de livre nomeação e disposição do Chefe do Poder Executivo, mas foi o Walid Ali Hamud, vulgo "Aladim", a pessoa que a indicou para o cargo; 7) o réu procurou por Gabriela e lhe ofereceu um cargo de assessoria I, dentro da Prefeitura de Mairiporã, como coordenadora da PSF, no entanto, em contrapartida, Gabriela deveria entregar ao Vereador a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) do seu salário; 8) desempregada, Gabriela aceitou a proposta e, após ser nomeada, começou a entregar o valor que lhe foi solicitado; 9) por vezes, o motorista do requerido, conhecido pela alcunha de "Juruna" (Airton Pires Batista), procurava Gabriela em seu ambiente de trabalho, situado na Rua Alzira Ferreira Campos, quando esta entregava a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro; 10) em outras oportunidades, Gabriela se dirigia ao gabinete do denunciado dentro da Câmara Municipal da cidade para o pagamento da quantia ilícita para um dos seus assessores; 11) a prática imoral, ilícita e covarde perdurou até dezembro de 2013, quando Gabriela, não mais aguentando a situação, resolveu não mais contribuir com a cupidez desenfreada do vereador "Aladim"; 12) mesmo assim, Walid Ali Hamud efetuou inúmeras ligações para Gabriela solicitando e exigindo o pagamento da quantia, porém, Gabriela, após dezembro de 2013, não repassou o dinheiro exigido; 13) notificada para comparecer nesta Promotoria de Justiça de Mairiporã, Gabriela ratificou o seu depoimento prestado e acrescentou que teria incluído mensagens no Facebook como forma de protesto à conduta do requerido; 14) no bojo das investigações foram colhidos os depoimentos de Lucilene Tamagnini e Maria Zuleide Lins, pessoas que confirmam que teriam conversado com Gabriela quando esta se queixava do pagamento indevido realizado ao vereador Aladim, à época; 15) os extratos bancários fornecidos por Gabriela também confirmam, de forma documental, a prática criminosa ora descrita. Requer: a) seja liminarmente determinada a indisponibilidade de bens do requerido, limitada ao valor R$ 18.000,00; b) a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, Lei 8.429/92), aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, inclusive perda dos valores (arts. 5° e 6°, Lei 8.429/92) acrescidos ilicitamente ao patrimônio (valor total de R$ 4.500,00), em favor do Município de Mairiporã (art. 18, Lei 8.429/92), devidamente corrigidos e com juros de mora, nos termos do art. 398, do Código Civil; c) a aplicação da multa civil no seu valor máximo (R$ 13.500,00), considerando-se a repercussão patrimonial do ato ímprobo e a necessidade de reprimir a acentuada ganância do requerido (art. 12, parágrafo único, Lei 8.429/92); d) Subsidiariamente, requer a condenação nas sanções do art. 12, III, por violação do art. 11 da lei em tela; e) a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8429/92; f) Subsidiariamente, pela suspensão pelo prazo mencionado no inciso III do referido dispositivo. A decisão às fls. 400/402 deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens do requerido. O Município de Mairiporã-SP noticiou o interesse em ser incluído no polo ativo da demanda à fl. 415. Devidamente notificado, o réu ofereceu defesa prévia às fls. 421/445, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) sempre exerceu sua legislatura em prol da comunidade com muito trabalho; 2) não há provas de que tenha nomeado Gabriela; 3) o réu não era superior hierárquico de Gabriela; 4) Gabriela foi exonerada em maio de 2016, à pedido, sendo que iniciou um relacionamento com o Sr. Gleidson S. Aiacyda, com quem contraiu matrimônio em 01.11.17, o qual é o atual Secretário de Obras do Munícipio de Mairiporã e filho do atual Prefeito Municipal Antônio S. Aiacyda; 5) o Requerido foi também candidato a Prefeito Municipal nas eleições de 2016; 6) nunca teve contato com a Sra. Gabriela em seu gabinete na Câmara e desconhece qualquer contato de seus assessores com ela; 7) as alegações da Sra. Gabriela tem conotação política; 8) não auferiu qualquer vantagem indevida, uma vez que não solicitou ou recebeu qualquer vantagem indevida em razão do seu mandato de vereador em Mairiporã; 9) não há provas de que tenha solicitado vantagem indevida. A decisão às fls. 480/482 recebeu a petição inicial. O réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo v. acórdão negou provimento (fls. 625/637). Devidamente citado, o réu ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 534/574), ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) há nulidade de citação; 2) seu comparecimento espontâneo supre eventuais nulidades no ato citatório e deve ser considerado como termo a quo para a contagem dos prazos processuais; 3) o Ministério Público não demonstrou que o demandado teria influência suficiente para a nomeação da servidora Gabriela, e que poderia atuar pela sua exoneração; 4) Gabriela sempre deixou muito clara a sua intensa atuação política como filiada e Secretária Geral do PSB - Partido Socialista Brasileiro, que, no município, gravita na órbita de influência política de seu sogro, partido presidido, no município, por seu esposo Gleidson; 5) nunca manteve qualquer contato com a Sra. Gabriela e desconhece qualquer contato dela com seus assessores; 6) Gabriela tem, constantemente, inovado e incrementado seus depoimentos; 7) não há provas documentais ou orais sobre eventual conduta ímproba; 8) não houve ato ilícito praticado com dolo. Houve réplica às fls. 605/606 e fls. 607/610. A decisão à fl. 612 afastou a preliminar de nulidade de citação e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público, o Município de Mairiporã-SP e o réu postularam pela produção de prova oral. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a sanear e organizar o feito. 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Providencie a zelosa serventia com a designação da audiência de instrução e julgamento, observando-se a pauta do juízo. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 2. Fixo como pontos controvertidos: a) Se foi realmente o réu quem nomeou Gabriela ao cargo comissionado; b) se houve o pagamento ao réu, por parte de Gabriela, de "pedágio" mensal pela nomeação ao cargo comissionado; c) em caso positivo, o valor total recebido pelo réu a título de "pedágio" pela nomeação de Gabriela. Int. (Ciência as partes da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 28/07/20 - 14h00, neste fórum)
(20/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(05/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/01/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.19.70004569-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/01/2019 10:53
(31/01/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WMAR.19.70004672-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 31/01/2019 12:53
(31/01/2019) ROL DE TESTEMUNHA
(31/01/2019) INDICACAO DE PROVAS
(23/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 3275/3299
(22/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2019 Teor do ato: Primeiramente, não prospera a alegação de nulidade da citação com a consequente anulação dos atos posteriores, tendo em vista que houve o comparecimento pessoal do requerido, com a apresentação de contestação, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado nestes autos. Com a apresentação das réplicas (fls. 605/606 e 607/610) e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Intime-se. Advogados(s): Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Amilton Augusto da Silva Junior (OAB 351425/SP)
(11/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.19.70001602-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/01/2019 13:59
(11/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(09/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/01/2019) DECISAO - Primeiramente, não prospera a alegação de nulidade da citação com a consequente anulação dos atos posteriores, tendo em vista que houve o comparecimento pessoal do requerido, com a apresentação de contestação, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado nestes autos. Com a apresentação das réplicas (fls. 605/606 e 607/610) e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Intime-se.
(24/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70019876-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2018 14:13
(23/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70019905-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 16:46
(23/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(21/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0555/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 1603/1604
(09/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0555/2018 Teor do ato: Vistos etc, Sobre a contestação e documentos, ao MP. No mesmo prazo, se o caso, intime-se a pessoa jurídica interessada para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Amilton Augusto da Silva Junior (OAB 351425/SP)
(08/08/2018) DECISAO - Vistos etc, Sobre a contestação e documentos, ao MP. No mesmo prazo, se o caso, intime-se a pessoa jurídica interessada para manifestação. Intime-se.
(26/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70016044-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2018 17:47
(18/07/2018) CONTESTACAO
(22/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70010801-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/05/2018 14:59
(22/05/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(14/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70009630-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2018 12:15
(14/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0307/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 1741/1744
(25/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0307/2018 Teor do ato: Pelo exposto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL de fls. 01/11. Para o prosseguimento, cite-se o réu, com as cautelas de praxe. Por fim, acolho a manifestação ministerial de fl. 478 para indeferir o pedido de levantamento da indisponibilidade dos bens e, subsidiariamente, de substituição de bloqueio de conta por veículo.Indefiro, ainda, o pedido de decretação de sigilo dos autos, pela ausência de amparo legal. Intime-se. (Fica o requerido citado e intimado, na pessoa de seus patronos, para apresentar contestação no prazo legal.) Advogados(s): Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP)
(24/04/2018) DECISAO - Pelo exposto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL de fls. 01/11. Para o prosseguimento, cite-se o réu, com as cautelas de praxe. Por fim, acolho a manifestação ministerial de fl. 478 para indeferir o pedido de levantamento da indisponibilidade dos bens e, subsidiariamente, de substituição de bloqueio de conta por veículo.Indefiro, ainda, o pedido de decretação de sigilo dos autos, pela ausência de amparo legal. Intime-se. (Fica o requerido citado e intimado, na pessoa de seus patronos, para apresentar contestação no prazo legal.)
(23/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/04/2018) MANDADO JUNTADO
(10/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70006359-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2018 13:36
(10/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(27/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70005523-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2018 17:31
(27/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/03/2018) MANDADO JUNTADO
(22/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70004164-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 12:40
(13/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000697-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(08/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000698-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(07/02/2018) OFICIO JUNTADO
(07/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/01/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(24/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE
(24/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/01/2018) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - A liminar requerida comporta deferimento.Com efeito, para deferimento da indisponibilidade de bens liminarmente, não é preciso que haja conclusão cabal acerca dos atos de improbidade praticados e do respectivo dano. Basta que existam fortes indícios da prática desses atos e a correlação entre eles e o prejuízo causado.No caso dos autos, estes elementos existem e restam evidenciados pela prova documental acostada.No que diz respeito às medidas cautelares patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na doutrina e na jurisprudência no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção legal (artigo 7º da Lei 8.429/92).Em recente decisão, o STJ assim entendeu, em um caso em que figura como requerido o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:"AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 SP (2011/0080295-3).RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ.ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA.AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. E OUTROS.EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ."Note-se que o texto legal não alude à existência de risco de o agente ímprobo "desfazer-se" de seu patrimônio para evitar o ressarcimento ao erário. O legislador limitou-se a indicar como condição para a indisponibilidade de bens a existência de lesão ao patrimônio público. De fato, não seria de se esperar que o agente ímprobo esperasse passivamente o comprometimento de seu patrimônio particular para ressarcir o dano que causou.Para tornar efetiva a indisponibilidade dos bens do requerido, nos termos e condições do que foi explicitado na inicial, fica deferida a concessão de tutela de urgência com as seguintes providências:a) expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis do demandado e solicitando as averbações necessárias;b) bloqueio de todos os veículos licenciados em nome do demandado, por intermédio do Sistema RENAJUD; c) bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras do demandado, por intermédio do Sistema BACENJUD.Deixo assente que eventual excesso poderá ser objeto de imediato desbloqueio, para que a garantia fique restrita ao valor do dano, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.Consoante o disposto no artigo 17, §7º da Lei nº 8.429/92, notifique-se o réu para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se a Municipalidade de Mairiporã, na pessoa do Prefeito Municipal, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, conforme artigo 17, §3º da Lei nº 8.429/92.Providencie-se o necessário.Intime-se.