Processo 0913061-64.0000.8.26.0014


09130616400008260014
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(09/08/2019) AUTOS DESTRUIDOS - Expediente 01/2019

(05/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho proferido em 04 de agosto de 2017, no Expediente 19/17 , cujo teor segue: "Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que todos transitaram em julgado e estão em termos para o arquivamento. Dessa forma, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."

(14/08/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Pacote n' 18596/2017

(05/08/2017) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - Decisão de 2ª instância: "Negaram provimento ao recurso."

(05/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Despacho proferido em 04 de agosto de 2017, no Expediente 19/17 , cujo teor segue: "Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que todos transitaram em julgado e estão em termos para o arquivamento. Dessa forma, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."

(06/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara das Execuções Fiscais Estaduais

(10/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo - Iniciais

(07/04/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ16010803377 - Complemento: Petição da Fesp

(14/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara das Execuções Fiscais Estaduais

(10/03/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO - Petição da Fesp

(07/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado - Iniciais

(18/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0139/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 1332/1335

(17/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0139/2016 Teor do ato: Vistos. 1 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme regra estabelecida no caput do art. 520, do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a Fazenda Estadual, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. 3 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP)

(16/02/2016) DECISAO - Vistos. 1 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme regra estabelecida no caput do art. 520, do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a Fazenda Estadual, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. 3 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se.

(15/02/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FEFE15001209183 - Complemento: Petição da executada

(11/12/2015) RAZOES DE APELACAO - Petição da executada

(27/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1366/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 1322/1325 Página:

(27/11/2015) AUTOS NO PRAZO - Prazo - 15.12.2015 - Iniciais

(26/11/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Recebo os embargos de declaração. Insurge-se a embargante porque a execução foi extinta, pelo reconhecimento da prescrição, sem a fixação de honorários a seu favor. Na hipótese dos autos, a execução permaneceu arquivada provisoriamente, e a prescrição foi declarada de ofício, sem qualquer intervenção do patrono da executada. Assim, não há omissão ou contradição na decisão embargada, que deixou de fixar honorários advocatícios. Diante disso, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Valor do Preparo a ser recolhido (código 230-6): R$ 192,62 - Valor do Porte, Remessa e Retorno dos Autos (código 110-4): R$ 32,70.

(26/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1366/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração. Insurge-se a embargante porque a execução foi extinta, pelo reconhecimento da prescrição, sem a fixação de honorários a seu favor. Na hipótese dos autos, a execução permaneceu arquivada provisoriamente, e a prescrição foi declarada de ofício, sem qualquer intervenção do patrono da executada. Assim, não há omissão ou contradição na decisão embargada, que deixou de fixar honorários advocatícios. Diante disso, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Valor do Preparo a ser recolhido (código 230-6): R$ 192,62 - Valor do Porte, Remessa e Retorno dos Autos (código 110-4): R$ 32,70. Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP), Carlos Roberto da Silveira (OAB 52406/SP)

(23/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ15013719895

(26/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(21/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1170/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 1336/1338

(21/10/2015) AUTOS NO PRAZO - Prazo - 06.11.2015 - Iniciais

(20/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1170/2015 Teor do ato: Vistos. Item 3 - a petição de Embargos de Declaração não está assinada; Item 4 - Não foi apresentado contrato social. Decisão - intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP), Carlos Roberto da Silveira (OAB 52406/SP)

(16/10/2015) DETERMINADA A INTIMACAO DO EXECUTADO SOB PENA DE INDEFERIMENTO - Vistos. Item 3 - a petição de Embargos de Declaração não está assinada; Item 4 - Não foi apresentado contrato social. Decisão - intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. Vencimento: 17/11/2015

(15/10/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FEFE15000895199

(27/08/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO

(19/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0860/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 1373/1424

(19/08/2015) AUTOS NO PRAZO - Prazo 04.09.2015 - Iniciais

(18/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0860/2015 Teor do ato: Sentença proferida em 13 de agosto de 2015, no Expediente 44/15, Prescrição do Artigo 40, registrada nos autos do processo 0726881-85.0010.8.26.0014, cujo teor segue: "Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se "ad cautelam" contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.I.C." Advogados(s): Carlos Roberto da Silveira (OAB 52406/SP)

(13/08/2015) DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO - SENTENCA COMPLETA - Sentença proferida em 13 de agosto de 2015, no Expediente 44/15, Prescrição do Artigo 40, registrada nos autos do processo 0726881-85.0010.8.26.0014, cujo teor segue: "Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se "ad cautelam" contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.I.C."

(03/07/2015) PROCESSO DESARQUIVADO ART 40 DA LEI 6 830 80 COM REABERTURA

(30/11/2004) - PET RET PELO ADV

(22/11/2004) IMPRENSA - INICIAIS - IMPRENSA - INICIAIS(RECOLHER TAXA DESARQ)

(20/09/2004) PETICAO OES PARA JUNTADA - UMA PETICAO(OEL) PARA JUNTADA

(07/08/2003) ARQUIVADOS PCTE ART 40 LEI 6830 80 - ARQUIVADOS PCTE 23.186/03 ART. 40 LEI 6830/80

(30/05/2003) ART 40 - ART. 40 - CAIXA 089/03

(15/11/2002) ART 40 - ART. 40 - MES 03/2003

(21/03/2002) ART 40 - ART. 40 MARCO/2003

(20/03/2002) EM CARTORIO TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA - EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA

(04/12/2001) EDITAL DE CITACAO DOS SOCIOS - PROC III - EDITAL DE CITACAO DOS SOCIOS - PROC III

(22/10/2001) IMPRENSA - IMPRENSA - EDITAL EXECUTADA

(17/10/2001) EM CARTORIO TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA - EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA

(28/09/2001) FAZENDA - PETICAO ENCARTADA

(28/09/2001) MANDADO JUNTADO - MANDADO JUNTADO

(10/07/2001) CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA - CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA

(19/06/2001) AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO - AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO

(16/05/2001) EM CARTORIO TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA - EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA

(06/09/2000) DATILOGRAFIA - DATILOGRAFIA OFICIO DISTRIBUIDOR 09/2000

(23/08/2000) EM CARTORIO TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA - EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA

(05/07/2000) EM CARTORIO TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA - EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA

(31/03/2000) DEVOLVIDO PELA SECAO DE MANDADOS - DEVOLVIDO PELA SECAO DE MANDADOS

(16/03/2000) DEVOLVIDO PELA SECAO DE MANDADOS - DEVOLVIDO PELA SECAO DE MANDADOS

(02/02/2000) CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA - CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA

(17/12/1999) DEVOLVIDO PELA SECAO DE MANDADOS - DEVOLVIDO PELA SECAO DE MANDADOS

(31/10/1999) AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO - AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO/ OUTUBRO/1999

(26/04/1999) DATILOGRAFIA - DATILOGRAFIA/ABRIL/99

(23/04/1999) CONCLUSAO URGENTE - PROC III - CONCLUSAO PROC III

(19/04/1999) EM CARTORIO TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA - EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA

(18/03/1999) CONCLUSAO BRANCO PROC III - CONCLUSAO (BRANCO) PROC. III

(30/10/1998) EM CARTORIO TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA - EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA

(23/10/1998) CONCLUSAO URGENTE - PROC III - CONCLUSAO PROC III

(08/09/1998) NO PROCESSAMENTO COM MAND DE LEVANT DIVERSO - EXP. 02

(02/09/1998) EM CARTORIO TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA - EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA

(08/06/1998) DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO III - PROCESSAMENTO III

(20/04/1998) DESCRICAO 913 - DEVOLVIDO PELO OFICIAL DE JUSTICA (PROC. III)

(27/03/1998) DESCRICAO 96 - MANDADO NA CENTRAL - INICIAIS

(27/03/1998) COM OFICIAL LUIZ ANTONIO DA COSTA - COM OFICIAL LUIZ ANTONIO DA COSTA