Processo 0910044-87.2013.8.24.0023


09100448720138240023
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(20/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD

(20/02/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA

(19/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(19/02/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

(11/02/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(11/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(08/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(28/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSC - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(04/07/2017) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(30/06/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO

(25/04/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO

(03/02/2017) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA TURMA DE RECURSOS

(03/02/2017) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de remessa de recurso eletrônico

(03/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Genérico - Instituição

(01/02/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Assim, indefiro o pedido de fls. 545-547.Remetam-se os autos ao TJSC.

(30/01/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.10005593-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2017 21:01

(30/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/01/2017) PETICAO

(26/01/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.17.20003922-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 25/01/2017 16:32

(25/01/2017) CONTRARRAZOES

(26/12/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica

(16/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.

(16/12/2016) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(16/12/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/12/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10126450-5 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 14/12/2016 23:58

(14/12/2016) RECURSO DE APELACAO

(23/11/2016) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0588/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 2479 Página:

(19/11/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.20078366-7 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 18/11/2016 19:45

(18/11/2016) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(18/11/2016) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0588/2016 Teor do ato: Assim, julgo procedente o pedido em relação ao demandado Dário Elias Berger, declarando a prática do ato de improbidade prevista no caput do art. 10 da Lei 8.429/92 e condenando-lhe a ressarcir o erário, aplicando-lhe, também, a penalidade de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo e multa civil de duas vezes o valor do dano.O montante relativo ao ressarcimento ao erário será apurado em liquidação, corrigido pelo índice INPC até a citação e, após, pela SELIC; a multa civil será reajustada pecuniarimente desde os fatos pelo INPC, somando-se apenas juros de mora (pela SELIC) a contar da publicação em cartório desta sentença (TJSC, ED na AC 2012.035539-7/0001.00, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto). Custas pelo réu.Não há condenação em honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(18/11/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/11/2016) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(11/11/2016) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Assim, julgo procedente o pedido em relação ao demandado Dário Elias Berger, declarando a prática do ato de improbidade prevista no caput do art. 10 da Lei 8.429/92 e condenando-lhe a ressarcir o erário, aplicando-lhe, também, a penalidade de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo e multa civil de duas vezes o valor do dano.O montante relativo ao ressarcimento ao erário será apurado em liquidação, corrigido pelo índice INPC até a citação e, após, pela SELIC; a multa civil será reajustada pecuniarimente desde os fatos pelo INPC, somando-se apenas juros de mora (pela SELIC) a contar da publicação em cartório desta sentença (TJSC, ED na AC 2012.035539-7/0001.00, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto). Custas pelo réu.Não há condenação em honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(11/11/2016) CERTIFICADO A PUBLICACAO E REGISTRO DA SENTENCA

(11/11/2016) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.

(09/11/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10110457-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2016 14:31

(09/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/11/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10109231-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2016 23:56

(01/11/2016) PETICAO

(31/10/2016) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PJ

(31/10/2016) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(31/10/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(27/10/2016) PETICAO

(24/10/2016) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0535/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2459 Página:

(18/10/2016) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0535/2016 Teor do ato: 4. Assim, cumpram-se os itens 2 e 3. Advogados(s): Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(17/10/2016) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2016/044095-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2016 Local: Capital / Maria Regina Fontes de Oliveira

(17/10/2016) EXPEDIDO OFICIO - Encaminhando senha da parte

(06/10/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO

(04/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 4. Assim, cumpram-se os itens 2 e 3.

(04/10/2016) MERO EXPEDIENTE - 4. Assim, cumpram-se os itens 2 e 3.

(29/09/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(29/09/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.20066805-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 28/09/2016 16:48

(29/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.20066805-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 28/09/2016 16:48

(28/09/2016) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(23/09/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que entreguei nesta data ao Ministério Público - Dra. Juliana Padrão Serra de Araújo, 2 CDs/DVDs.

(21/09/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica

(10/09/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/09/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - Defiro (fls. 389).

(09/09/2016) ATO ORDINATORIO-VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.

(09/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.20061446-6 Tipo da Petição: Alegações finais Data: 06/09/2016 16:05

(06/09/2016) ALEGACOES FINAIS

(29/08/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica

(17/08/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/08/2016) ATO ORDINATORIO-VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.

(15/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Ao Ministério Público sobre os novos documentos juntados pelo réu.

(15/08/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(15/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ao Ministério Público sobre os novos documentos juntados pelo réu.

(08/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10074543-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 05/08/2016 16:01

(08/08/2016) JUNTADA DE OFICIO

(08/08/2016) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(05/08/2016) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS

(02/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO

(18/07/2016) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0302/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2392 Página:

(13/07/2016) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0302/2016 Teor do ato: Intime-se o réu para que indique se possui provas a produzir. Advogados(s): Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(12/07/2016) MERO EXPEDIENTE - Intime-se o réu para que indique se possui provas a produzir.

(12/07/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o réu para que indique se possui provas a produzir.

(11/07/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(09/07/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.16.20045945-2 Tipo da Petição: Alegações finais Data: 08/07/2016 14:26

(08/07/2016) ALEGACOES FINAIS

(30/06/2016) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WFNS.16.10055381-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2016 23:56

(30/06/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/06/2016) ATO ORDINATORIO-VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.

(24/06/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.16.10056791-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2016 19:49

(24/06/2016) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(21/06/2016) CONTESTACAO

(31/05/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(31/05/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO

(19/05/2016) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR379265725TJ Situação : Cumprido Modelo : Encaminhando Carta Precatória Destinatário : Cartório Distribuidor da Comarca de Brasília - DF Diligência : 11/05/2016

(19/05/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão Automática de Juntada do AR

(19/05/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(11/05/2016) INICIO DO PRAZO DA CITACAO POR AR

(25/04/2016) EXPEDIDO OFICIO - Encaminhando Carta Precatória

(05/04/2016) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Citação - Ação de Improbidade AdministrativaVencimento: 18/05/2016

(04/04/2016) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(04/04/2016) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica

(04/04/2016) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(19/10/2015) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Negativa - PF-PJ

(19/10/2015) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(08/10/2015) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(27/07/2015) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2015/053375-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2015 Local: Capital / Rita de Cassia Martins

(18/06/2015) ATO ORDINATORIO-INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(18/06/2015) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/05/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. 1. O Ministério Público ingressou com a presente ação de improbidade em relação a Dário Eliar Berger, narrando: Extrai-se dos documentos que instruem o presente Inquérito Civil, que em 17/04/2008 foi proposta Ação Popular (fls. 5/18), com pedido liminar em desfavor do Ex-prefeito Dário Elias Berger, que, na condição de Prefeito Municipal de Florianópolis determinou a realização de processo licitatório para a contratação de empresa de publicidade e propaganda para desenvolver campanha publicitária objetivando exclusivamente sua promoção pessoal. Dos documentos que instruem os autos, destaca-se a publicidade referente ao Maciço do Morro da Cruz, onde carrega o seguinte slogan "Festa da Cidade Presente para Dário", além da imagem pessoal do Requerido, fls. 112, destaca-se a seguinte frase "...A maior parte do dinheiro, vem do Governo Federal, mas é Dário quem vai contabilizar os resultados", no mesmo sentido é a reportagem de fls. 113, sobre as obras da operação tapete preto, além de mencionar por inúmeras vezes o nome do Requerido, contem sua imagem pessoal, ambas veiculada no Jornal a Notícia do Dia, condicionantes caracterizadoras de favorecimento pessoal, que é expressamente vedado pela Constituição Federal, Além disso, percebe-se que as referidas publicidades, (fls. 98/207), ocorreram no período em que o Requerido passava por uma crise de imagem perante seus eleitores, pois estava em constante aparição nos veículos de comunicação, em razão de indícios de práticas de infindáveis atos ilícitos, fatos estes, desfavoráveis a sua reeleição. Vislumbra-se, que objetivando "melhorar sua imagem" e enaltecer sua administração perante a população, o Requerido, decidiu, as custas do erário, e em inobservância ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, usar sua condição de Prefeito, e as ações de governo realizadas na sua administração, para promoção pessoal e com propósito eleitoreiro, passando a difundir através da imprensa, o conceito de Prefeito empreendedor, que trabalhou para um crescimento saudável da Cidade, passando à população uma falsa imagem de Cidade Maravilhosa. Prova disso, são as fantasiosas propagandas veiculadas na época, que antecedia o certame eleitoral de 2008, tanto na mídia eletrônica (DVD anexo), que, além de não retratarem a realidade, induziam a população a uma imagem de Administração Empreendedora, e de Prefeito que "mudou" Florianópolis, evidenciando a promoção pessoal eleitoreira do Requerido, por se tratar de período pré-eleitoral. Em despacho inicial da Ação Popular (fls. 209/215), o Excelentíssimo Juiz, acolheu o pedido incial do Autor, deferindo o pedido liminar, de sustação imediata de publicidade relacionada a obras ou serviços por ele já realizados. Em decisão final, foi reconhecido a lesividade dos atos praticados pelo Requerido, e consequentemente, a condenação à devolução aos cofres públicos, de todo o valor devidamente corrigido, despendido pelo Município de Florianópolis com as publicidades, além de declarar nulos todos os atos administrativos municipais consistentes na promoção de publicidade institucional descritos na petição inicial (sentença anexo). Considerando o exposto acima, induvidosa é a prática de ato de improbidade administrativa praticado por Dário Berger, consistente, na violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, violação ao art. 37 e também ao art. 11, I, da Lei 8.429/1992. (fls. 01-03) Quer, por isso, a aplicação das penas do art. 12, inc. II ou, quando menos, do inc. III. Citado, o réu apresentou manifestação preliminar. Afirmou que o Ministério Público menciona ação popular inexistente e anexa documentos ilegíveis. Aponta, inclusive, que diversos dos tais papéis representam reportagens jornalísticas cuja responsabilidade é alheia ao réu. Diz que o autor age de maneira "leviana e mentirosa" (fls. 241), praticando crime de "calúnia e difamação" (fls. 243), elaborando inicial que "beira o ridículo" (fls. 244). Historia os notáveis feitos do demandado perante a Preitura Municipal, haja vista "gestão que ficará na história". Sob outro prisma, aponta que a inicial é inepta, anexando documentos (como já ditos) incompreensíveis, além de desordenados. Discorre, depois, a respeito da falta de caracterização de ato de improbidade, alertando que a imprensa é livre e nada, quanto ao tópico, pode ser imputado ao demandado. Aliás, quanto às peças de publicidade oficial, nem sequer existe menção ao então alcaide. Disserta, ainda, quanto à necessidade de elemento subjetivo e de prejuízo ao patrimônio público - ambos os aspectos ausentes no caso. Quer, por fim, o não recebimento da inicial. 2. Assumi neste juízo no dia 20 de abril, ainda que preteritamente haja aqui atuado em caráter eventualmente cumulativo com a 3ª Vara da Fazenda Pública. 3. O momento é de cognição sumária. Está-se naquela fase da Lei de Improbidade em que se analisa a possibilidade de a causa prosseguir. O desejo evidente do que está no art. 17 da Lei 8.492/92 é obstar demandas com defeitos processuais invencíveis ou que, mesmo vistas quanto ao mérito, não apresentem a plausibilidade suficiente que justifique a exposição do réu aos constrangimentos da imputação. Não há prejulgamento, mas somente uma avaliação baseada em verossimilhança. Por isso a necessidade evidente de comedimento, fazendo-se, por assim dizer, um juízo de aceitação da exordial para que, adiante, instruído e plenamente debatido o feito, possa ser feita a cognição exauriente. 4. Propositadamente transcrevi a narrativa fática da inicial no item 1. Lá se vê que o Ministério Público se volta contra a publicidade que favoreceu indevidamente o réu. Menciona diversos aspectos dessas propagandas. Menciona reportagens publicadas em jornais, mas também anexa peças de publicidade na imprensa escrita e relata aspectos de inserções televisivas. Quanto àquilo que foi custeado pela municipalidade, estimo que haja razões bastantes para dar seguimento à ação. Aliás, coerentemente, ao cuidar da ação popular 023080236203 (que trouxe a ciência dos fatos ao autor) concedi liminar nestes termos: 1. O Município de Florianópolis é entidade extraordinariamente rica. A opulência de seu orçamento permite toda sorte de extravagância. O fausto de suas receitas ultrapassa a criatividade do administrador: falta onde aplicar tanto dinheiro! Há agravante. As necessidades dos munícipes já não existem. Educação, saúde, saneamento básico, moradia, transporte, enfim, essas coisas cotidianas estão superadas. Não há pobres nem se encontra a possibilidade de investir naquilo que em outros locais é prioritário. Todos estão sobranceiros; não fosse povo tão cordato, seriam tidos por presunçosos. 2. Políticos têm aversão à reeleição. Temerosos do sentimento de culpa, expõem-se ao sacrifício da dedicação à coisa pública, pois recebem, ungidos pela estrita competência, o peso da escolha popular. Vassalos da discrição, são obrigados a renunciar a esse valor por alguns poucos anos. Mas se a eleição é um ato de desprendimento, a reeleição é um flagelo. Esse desafio há de ser reservado aos mais resignados, uma casta que derroga os sentimentos pessoais em benefício da sua coletividade. 3. Propagandas custeadas pelas entidades públicas seguem estritamente - sempre e sempre - os desígnios constitucionais. Como sabem os administradores, a Constituição é a Lei Suprema, lapidada pelo consenso mítico dos representantes de milhões de brasileiros - forma eficiente de exteriorizar a nossa congregação. Da dialética das diferenças surge o equilibrado jogo de recíproca concessões. Imprescindível que se divulguem os atos dos mandatários populares. Será a forma democrática - sem a intervenção da imprensa, que nem sempre detém o mesmo sentimento patriótico - de lançar campanhas de "caráter educativo, informativo ou de orientação social" (art. 37, § 1º, da Constituição). É o contato do administrador e de seu provo. Um ato, em uma licença poética, de intimidade entre eles - eleito e eleitor. Em feliz chavão, é uma prestação de contas. Fosse o político dotado de sentimentos mundanos, poder-se-ia dizer que seria aquele instante quase (quase!) egoísta em que o administrador, com a dignidade do dever cumprido, pode expressar aos seus pares a satisfação pela realização do bem comum. Nós, o povo ufanado, em obsequiosa e deferente atenção, temos o pagamento pela fé que nos conduziu, normalmente há um quadriênio atrás, ao voto. Nosso representante cumpriu ainda mais do apalavrara. Não eram promessas; eram certezas a serem documentadas a seu tempo. 4. Já é suficiente. De verdadeiro, há apenas má literatura nos itens anteriores. As propagandas institucionais são, como regra quase absoluta, uma forma de usar o dinheiro público para a autopromoção. Políticos só vêem algo mais importante do que a eleição: a reeleição. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 1º, tem um princípio que, analisado isoladamente, é incensurável. Veiculação de atos oficiais deve ser simétrica ao altruísmo. Só que a mesma regra, ao vedar a associação a "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos", é capaz de induzir um resultado oposto. Pode parecer que, não havendo aquele ostensivo atrelamento à figura do administrador, estaria afastada a ilicitude. Daí por que se vulgariza, em todas as esferas de Poder, a enunciação aberrante de feitos da Administração. Não é dito o nome do governante. Não se faz referência a Partido. Não se revela propósito eleitoreiro. Agora, sem nenhum medo de ser desmentido, indago: quando uma Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal paga para divulgar seus feitos, alguém pode sustentar que haja "caráter educativo, informativo ou de orientação social"? Alguém terá a ousadia de afirmar que se está diante de um espírito tão magnânimo que se despe, não sem sacrifício, da humildade para, em homenagem a objetivos mais nobres, levar à população a "verdade"? Se o Administrador realiza obras ou implementa bons programas sociais, está realizando seu dever. Prestará contas, pelos caminhos próprios, ao Legislativo (e, por extensão, ao Tribunal de Contas). Estará sujeito ao controle pelo Ministério Público; fornecerá a qualquer um os documentos que lhe forem reclamados. Suas obras e serviços serão, por definição, públicos e poderão ser observados por todos. Alardear pela mídia, mercê de pagamento, aquilo que realizou é mecanismo totalitário. Procura-se incutir na povo, pela reiteração de imagens e sons, uma mensagem subliminar: "vote em mim novamente". Quando a Prefeitura, disputando espaço com empresas privadas, difunde seus atos, mesmo que não faça menção expressa alguma ao Prefeito, qual a imagem que virá imediatamente? A do operário que colaborou na abertura da nova estrada? A da mãe que levará o filho à recentemente inaugurada escola? Do doente que será atendido e curado no Posto de Saúde? Seria necessária a criatividade de um ficcionista de talento (qualidade, assim como todas as demais, que não tenho) para negar que essa publicidade tem um só personagem: o Chefe do Poder Executivo. 5. Firmadas as premissas, ao caso concreto. Cuida-se de ação popular que imputa ao Prefeito Municipal de Florianópolis a divulgação de atos de sua Administração, mas com propósitos personalistas. Clama-se, mediante liminar, a sustação de tais divulgações e a indisponibilidade de seus bens, de sorte a garantir futuro ressarcimento. A postulação, é evidente, reclama análise baseada em verossimilhança. Medidas outorgadas no nascimento do processo não podem revelar certeza, mas somente um juízo de probabilidade. De toda sorte, a plausibilidade existe. Assiste ao DVD anexado ao processo. Há peças publicitárias especialmente comedidas. Divulgam-se, por exemplo, o carnaval e festejos de final de ano. Mas há outras que são, para usar de eufemismo, intrigantes. Em uma desses comerciais, divulgam-se os feitos na educação. As imagens não retratam a Ilha de Santa Catarina, mas praticamente uma Ilha da Fantasia - para aqueles que lembram do seriado de gosto kitsch. A câmara vai capturando a alegria; as salas de aula são impolutas; os professores têm as medidas certas de austeridade e candura; os alunos espelham tanto a concentração no aprendizado quanto a meiguice; ao fundo, números e mais números, demonstrando que a divulgação é técnica. O taciturno se mescla com a alegria. Noutro esquete, surge uma imagem do espaço; a descida é velocíssima. Eis a Ilha de Santa Catarina. Há closes das várias pontas do acidente geográfico. O mote: a Prefeitura está trabalhando em todas as regiões. Os fatos: obras na Joaquina e nos Ingleses. Lá, os surfistas encontraram seu paraíso; não pela natureza, mas pela contemporânea intervenção da municipalidade. Incrível como tanto esforço de engenharia civil possa ter preservado os encantos naturais! Nos Ingleses, o trânsito, mesmo em dias de verão (como indicam as imagens), se assemelha à tranqüilidade de uma pequena cidade durante a madrugada, apenas com a diferença que há carros ininterruptamente indo e vindo. As ciclovias são destaque; tem-se a impressão que a China inteira poderia transitar por ali que todos manteriam o sincronismo entre pedalas e sorrisos. O asfalto é de um negrume que jamais existirá na natureza. O número de inserções dessas peças, segundo os indicativos trazidos pelo acionante, mostra - aí sem perspectiva de subjetivismo - um feito a ser efetivamente divulgado. Pode-se intuir, ao menos para fins desta fase de cognição sumária, que houve o propósito de alardear a atual Administração como realizadora. Buscou-se, ao que parece, difundir o conceito do Prefeito como alguém empreendedor, que igualitariamente espalhou o saudável progresso pela cidade inteira (eis um slogan muito nítido). Há indícios de intuito eleitoreiro agravado pelo fato de no ano em curso estarem previstas eleições domésticas. Defensável a ocorrência do desvio de finalidade previsto no art. 2º da Lei da Ação Popular. Há urgência em coarctar a política (o "p" minúsculo é proposital). Além disso, a reiteração dessa prática, além de lesar o patrimônio público, permite a reprodução ilícita de propaganda. 6. Invoca-se a Lei da Improbidade para pretender o seqüestro de bens do réu. Sabe-se que a tutela da probidade administrativa tem na ação popular (Lei 4.717/65) e na ação de improbidade (Lei 8.429/92) seus principais mecanismos. Ambas pertencem a um gênero maior - a tutela coletiva. Não existe, ainda, um regramento sistematizado desse direito processual coletivo. Nessa ausência, deve-se buscar uma aplicação conjugada de seus diplomas, de forma a se divisar um sistema. É aproximadamente o que o art. 21 da Lei da Ação Civil Pública permitiu em face do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, no que compatíveis, os diversos diplomas podem ter incidência comum. No caso da ação popular e da ação de improbidade a afinidade é óbvia. Haverá, bem verdade, peculiaridades que não permitirão a adoção recíproca de todas as suas regras. Por exemplo, não cabe na ação popular a aplicação das sanções específicas estabelecidas na Lei 8.429/92, haja vista que elas reclamam uma particular legitimidade (da Fazenda Pública ou do Ministério Público). Só que em ambas as demandas existe a possibilidade de condenação pecuniária voltada ao ressarcimento de danos. Conveniente, por isso, que se admita a incidência do art. 16 da Lei 8.429/92 no âmbito da ação popular. Em outros termos, é admissível o seqüestro (rectius, arresto). Demais, pela só convocação do art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65 já seria possível chegar a esse resultado, pois a liminar ali prevista tanto pode ter natureza antecipatória quanto cautelar (Geisa Assis Rodrigues (Da ação popular, in Cristiano Chaves de Farias e Fredie Didier Jr. (coord.), Procedimentos especiais cíveis - Legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 295). Por ora, porém, prefiro não aplicar a medida. Como sabido, essa providência é usualmente postulada como mecanismo vexatório. A partir da citação, o patrimônio do réu já estará submetido à fraude à execução (art. 593 do CPC), que não exige a existência de título executivo, contentando-se com ação (mesmo de conhecimento) que possa conduzir à insolvência. Não se tem segurança, outrossim, quanto à real extensão do dano que, em tese, pode ter sido causado, muito menos da dimensão do patrimônio do réu. Se ele for abastado, poderá dispensar a medida cautelar. Por isso, neste ponto, prudente que se aguardem esses dois aclaramentos que poderão vir com a resposta. 7. Assim, defiro, por ora, apenas parcialmente a liminar, impedindo que o Município de Florianópolis divulgue qualquer publicidade relacionada a obras ou serviços por ele já realizados. A infração implicará multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por inserção. Cite-se o réu Dário Berger para resposta em 20 dias. Cite-se, ainda, o Município de Florianópolis para, querendo, se habilitar na causa, ao lado do autor ou como litisconsorte passivo. De todo modo, no prazo da resposta, deverá informar ao juízo os dados requeridos às fls. 14. Intime-se desde logo o Curador da Moralidade Pública (art. 7º da Lei da Ação Popular). No agravo contra essa liminar, o TJSC ementou CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR EM AÇÃO POPULAR. PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE QUALQUER PUBLICIDADE DE OBRAS OU SERVIÇOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. EXEGESE DO ART. 37, § 1 º, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O limite que separa a publicidade institucional, tolerada pelo art. 37, § 1º, da Constituição Federal, da propaganda laudatória do agente político, nem sempre é claramente visivel, até porque, não raras vezes, ambas se entrelaçam e se confundem. Na dúvida sobre o seu verdadeiro sentido e à luz princípio da precaução, melhor será interditá-la. (TJSC, AI 2008.029747-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke) Nessa linha, pode-se ao menos dizer que a tese do autor não é abusiva. Já teve apoio em decisões precedentes, sendo justo que se prossiga para, ao final, haver um posicionamento conclusivo. É verdade que o TJSC permitiu, no tal agravo, que prosseguissem propagandas em face das quais viu um autêntico apelo institucional, ou seja, divulgadoras de serviços de utilidade social. Eis tema, porém, que merece a reflexão ao final, ponderando-se englobadamente a natureza de cada peça de publicidade e sua licitude. Alerto que o pedido na tal ação popular foi julgado procedente, mas a decisão foi anulada por defeito formal. De tal modo, ainda não existe precedente conclusivo sobre o tema. 4. De outro lado, não há como dizer que não haja contribuição subjetiva (a título de dolo ou culpa). É mais do que evidente que o réu sabia das propagandas e as quis. Saber, é verdade, se isso é ilícito é tema que diz respeito à análise pertinente à antijuricidade, de maneira que também esse argumento defensivo é rejeitadao. 5. Faço, porém, uma diferenciação. Terceiro não pode ser responsabilizado por aquilo que a imprensa publica. Mais claramente, o Prefeito não pode ser sancionado porque um jornal haja feito intervenções exageradas em seu benefício. Melhor, se houver abuso nessas "reportagens", a punição do agente público só será viável se ficar demonstrado que ele haja subjetivamente contribuído e de forma reprovável. No caso, então, não vejo nenhum indicativo de conduta ímproba por parte do réu quando jornais fazem reportagens enaltecedoras, tanto mais quando nem sequer se alega que isso tenha tido alguma participação anômola do político. A inicial, então, merece ser decotada dessa porção. 6. Sob outro prisma, se alega que a exordial é inepta, especialmente porque há provas desconexas e mesmo documentos incompreensíveis. Não vejo do mesmo modo. Anexar provas de maneira sequencialmente didática é uma virtude, mas não é postulado normativo. No caso, o essencial é que viessem provas ao menos para revelar indícios da conduta ilícita. Sob outro prisma, se alguns papéis estão incompreensíveis, vejo dois caminhos: sanação adiante ou simplesmente a sua desconsideração quando do julgamento. Mas o essencial, vou insistir, é que relativamente ao destacado no item 3 há provas bastantes: constam CDs e cópias de propagandas (não estou falando das reportagens jornalísticas em si). Não há, portanto, nenhuma ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório. 7. Houve uma menção equivocada (fruto de erro mateerial) a número de ação popular (o que é criticado pelo réu). O fato é indiferente, haja vista que o demandado já conhecia a tal causa e, de toda sorte, seria facilmente localizável o tal processo, no qual, repito, ele era réu. 8. Mencionou-se ação popular com objeto aproximado. Seria o caso de determinar o apensamento. Ocorre que neste momento a medida não é conveniente. Na tal ação, após anulação da sentença de procedência, está-se em fase na qual se permite ao autor requerer a citação de litisconsortes. Aqui, por sua vez, a causa pode prosseguir, ao menos de momento, sem os mesmos sobressaltos. Desse modo, ante a disparidade procedimental, convém que as demandas sigam apartadamente - e a conexão é antes de tudo uma regra de direção processual. Precedentemente ao julgamento de uma ou de outra, porém, a aplicação do art. 105 do CPC deverá ser apurada, ou mesmo a qualquer momento adiante. Isso é tão mais óbvio quando não se poderá impor, aqui e lá, condenação pecuniária coincidente. 9. Assim, recebo a inicial, à exceção da porção em que estende a causa de pedir às reportagens jornalísticas que envolvem o nome do réu. Cite-se para resposta. Intime-se o autor. Certifique-se nos autos da ação popular a respeito desta causa. Florianópolis, 3 de maio de 2015. Hélio do Valle Pereira Juiz de Direito Autos 0910044-87.2013.8.24.0023

(28/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/08/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.14.10112206-7 Tipo da Petição: Outros Data: 25/07/2014 01:25

(28/07/2014) CERTIDAO EMITIDA - Narrativa

(25/07/2014) OUTROS

(15/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.14.20036651-7 Tipo da Petição: Outros Data: 05/05/2014 17:09

(05/05/2014) OUTROS

(28/04/2014) ATO ORDINATORIO-VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Encaminho os presentes autos para manifestação/intimação do Ministério Público.

(28/04/2014) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R.h. Ao Ministério Público Cumpra-se.

(25/04/2014) MERO EXPEDIENTE - R.h. Ao Ministério Público Cumpra-se.

(26/03/2014) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(21/03/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.14.10039755-0 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 20/03/2014 19:14

(21/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/03/2014) DEFESA PREVIA

(17/03/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.14.10035882-2 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2014 13:53

(17/03/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.14.10035882-2 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2014 13:53

(17/03/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO

(14/03/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(14/03/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO

(08/03/2014) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PF

(19/02/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO

(13/12/2013) EXPEDIDO OFICIO - Encaminhando senha da parte

(13/12/2013) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 023.2013/534970-7 Situação: Emitido em 13/12/2013 14:29 Local: Cartório da Fazenda Pública

(12/12/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Notifique-se o requerido para apresentar manifestação escrita no prazo legal, na forma do artigo 17, § 7º da Lei n. 8.429/92. Cumpra-se.

(12/12/2013) MERO EXPEDIENTE - Notifique-se o requerido para apresentar manifestação escrita no prazo legal, na forma do artigo 17, § 7º da Lei n. 8.429/92. Cumpra-se.

(12/11/2013) CERTIDAO EMITIDA - Genérico

(04/11/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: DFNS.13.00093611-2 Tipo da Petição: Outros Data: 25/10/2013 17:14 Complemento: Juntada de 2 DVDs

(25/10/2013) OUTROS - Juntada de 2 DVDs

(25/10/2013) OUTROS

(24/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.13.80075441-0 Tipo da Petição: Outros Data: 18/10/2013 14:28

(24/10/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.13.80075441-0 Tipo da Petição: Outros Data: 18/10/2013 14:28

(24/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WFNS.13.80075442-8 Tipo da Petição: Outros Data: 18/10/2013 14:34

(24/10/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WFNS.13.80075442-8 Tipo da Petição: Outros Data: 18/10/2013 14:34

(18/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/10/2013) OUTROS

(18/10/2013) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(26/01/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147

(17/12/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.(INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (149 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 25/01/2021 00:00:00 Data final: 25/01/2021 23:59:59

(04/05/2015) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc. 1. O Ministério Público ingressou com a presente ação de improbidade em relação a Dário Eliar Berger, narrando: Extrai-se dos documentos que instruem o presente Inquérito Civil, que em 17/04/2008 foi proposta Ação Popular (fls. 5/18), com pedido liminar em desfavor do Ex-prefeito Dário Elias Berger, que, na condição de Prefeito Municipal de Florianópolis determinou a realização de processo licitatório para a contratação de empresa de publicidade e propaganda para desenvolver campanha publicitária objetivando exclusivamente sua promoção pessoal. Dos documentos que instruem os autos, destaca-se a publicidade referente ao Maciço do Morro da Cruz, onde carrega o seguinte slogan "Festa da Cidade Presente para Dário", além da imagem pessoal do Requerido, fls. 112, destaca-se a seguinte frase "...A maior parte do dinheiro, vem do Governo Federal, mas é Dário quem vai contabilizar os resultados", no mesmo sentido é a reportagem de fls. 113, sobre as obras da operação tapete preto, além de mencionar por inúmeras vezes o nome do Requerido, contem sua imagem pessoal, ambas veiculada no Jornal a Notícia do Dia, condicionantes caracterizadoras de favorecimento pessoal, que é expressamente vedado pela Constituição Federal, Além disso, percebe-se que as referidas publicidades, (fls. 98/207), ocorreram no período em que o Requerido passava por uma crise de imagem perante seus eleitores, pois estava em constante aparição nos veículos de comunicação, em razão de indícios de práticas de infindáveis atos ilícitos, fatos estes, desfavoráveis a sua reeleição. Vislumbra-se, que objetivando "melhorar sua imagem" e enaltecer sua administração perante a população, o Requerido, decidiu, as custas do erário, e em inobservância ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, usar sua condição de Prefeito, e as ações de governo realizadas na sua administração, para promoção pessoal e com propósito eleitoreiro, passando a difundir através da imprensa, o conceito de Prefeito empreendedor, que trabalhou para um crescimento saudável da Cidade, passando à população uma falsa imagem de Cidade Maravilhosa. Prova disso, são as fantasiosas propagandas veiculadas na época, que antecedia o certame eleitoral de 2008, tanto na mídia eletrônica (DVD anexo), que, além de não retratarem a realidade, induziam a população a uma imagem de Administração Empreendedora, e de Prefeito que "mudou" Florianópolis, evidenciando a promoção pessoal eleitoreira do Requerido, por se tratar de período pré-eleitoral. Em despacho inicial da Ação Popular (fls. 209/215), o Excelentíssimo Juiz, acolheu o pedido incial do Autor, deferindo o pedido liminar, de sustação imediata de publicidade relacionada a obras ou serviços por ele já realizados. Em decisão final, foi reconhecido a lesividade dos atos praticados pelo Requerido, e consequentemente, a condenação à devolução aos cofres públicos, de todo o valor devidamente corrigido, despendido pelo Município de Florianópolis com as publicidades, além de declarar nulos todos os atos administrativos municipais consistentes na promoção de publicidade institucional descritos na petição inicial (sentença anexo). Considerando o exposto acima, induvidosa é a prática de ato de improbidade administrativa praticado por Dário Berger, consistente, na violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, violação ao art. 37 e também ao art. 11, I, da Lei 8.429/1992. (fls. 01-03) Quer, por isso, a aplicação das penas do art. 12, inc. II ou, quando menos, do inc. III. Citado, o réu apresentou manifestação preliminar. Afirmou que o Ministério Público menciona ação popular inexistente e anexa documentos ilegíveis. Aponta, inclusive, que diversos dos tais papéis representam reportagens jornalísticas cuja responsabilidade é alheia ao réu. Diz que o autor age de maneira "leviana e mentirosa" (fls. 241), praticando crime de "calúnia e difamação" (fls. 243), elaborando inicial que "beira o ridículo" (fls. 244). Historia os notáveis feitos do demandado perante a Preitura Municipal, haja vista "gestão que ficará na história". Sob outro prisma, aponta que a inicial é inepta, anexando documentos (como já ditos) incompreensíveis, além de desordenados. Discorre, depois, a respeito da falta de caracterização de ato de improbidade, alertando que a imprensa é livre e nada, quanto ao tópico, pode ser imputado ao demandado. Aliás, quanto às peças de publicidade oficial, nem sequer existe menção ao então alcaide. Disserta, ainda, quanto à necessidade de elemento subjetivo e de prejuízo ao patrimônio público - ambos os aspectos ausentes no caso. Quer, por fim, o não recebimento da inicial. 2. Assumi neste juízo no dia 20 de abril, ainda que preteritamente haja aqui atuado em caráter eventualmente cumulativo com a 3ª Vara da Fazenda Pública. 3. O momento é de cognição sumária. Está-se naquela fase da Lei de Improbidade em que se analisa a possibilidade de a causa prosseguir. O desejo evidente do que está no art. 17 da Lei 8.492/92 é obstar demandas com defeitos processuais invencíveis ou que, mesmo vistas quanto ao mérito, não apresentem a plausibilidade suficiente que justifique a exposição do réu aos constrangimentos da imputação. Não há prejulgamento, mas somente uma avaliação baseada em verossimilhança. Por isso a necessidade evidente de comedimento, fazendo-se, por assim dizer, um juízo de aceitação da exordial para que, adiante, instruído e plenamente debatido o feito, possa ser feita a cognição exauriente. 4. Propositadamente transcrevi a narrativa fática da inicial no item 1. Lá se vê que o Ministério Público se volta contra a publicidade que favoreceu indevidamente o réu. Menciona diversos aspectos dessas propagandas. Menciona reportagens publicadas em jornais, mas também anexa peças de publicidade na imprensa escrita e relata aspectos de inserções televisivas. Quanto àquilo que foi custeado pela municipalidade, estimo que haja razões bastantes para dar seguimento à ação. Aliás, coerentemente, ao cuidar da ação popular 023080236203 (que trouxe a ciência dos fatos ao autor) concedi liminar nestes termos: 1. O Município de Florianópolis é entidade extraordinariamente rica. A opulência de seu orçamento permite toda sorte de extravagância. O fausto de suas receitas ultrapassa a criatividade do administrador: falta onde aplicar tanto dinheiro! Há agravante. As necessidades dos munícipes já não existem. Educação, saúde, saneamento básico, moradia, transporte, enfim, essas coisas cotidianas estão superadas. Não há pobres nem se encontra a possibilidade de investir naquilo que em outros locais é prioritário. Todos estão sobranceiros; não fosse povo tão cordato, seriam tidos por presunçosos. 2. Políticos têm aversão à reeleição. Temerosos do sentimento de culpa, expõem-se ao sacrifício da dedicação à coisa pública, pois recebem, ungidos pela estrita competência, o peso da escolha popular. Vassalos da discrição, são obrigados a renunciar a esse valor por alguns poucos anos. Mas se a eleição é um ato de desprendimento, a reeleição é um flagelo. Esse desafio há de ser reservado aos mais resignados, uma casta que derroga os sentimentos pessoais em benefício da sua coletividade. 3. Propagandas custeadas pelas entidades públicas seguem estritamente - sempre e sempre - os desígnios constitucionais. Como sabem os administradores, a Constituição é a Lei Suprema, lapidada pelo consenso mítico dos representantes de milhões de brasileiros - forma eficiente de exteriorizar a nossa congregação. Da dialética das diferenças surge o equilibrado jogo de recíproca concessões. Imprescindível que se divulguem os atos dos mandatários populares. Será a forma democrática - sem a intervenção da imprensa, que nem sempre detém o mesmo sentimento patriótico - de lançar campanhas de "caráter educativo, informativo ou de orientação social" (art. 37, § 1º, da Constituição). É o contato do administrador e de seu provo. Um ato, em uma licença poética, de intimidade entre eles - eleito e eleitor. Em feliz chavão, é uma prestação de contas. Fosse o político dotado de sentimentos mundanos, poder-se-ia dizer que seria aquele instante quase (quase!) egoísta em que o administrador, com a dignidade do dever cumprido, pode expressar aos seus pares a satisfação pela realização do bem comum. Nós, o povo ufanado, em obsequiosa e deferente atenção, temos o pagamento pela fé que nos conduziu, normalmente há um quadriênio atrás, ao voto. Nosso representante cumpriu ainda mais do apalavrara. Não eram promessas; eram certezas a serem documentadas a seu tempo. 4. Já é suficiente. De verdadeiro, há apenas má literatura nos itens anteriores. As propagandas institucionais são, como regra quase absoluta, uma forma de usar o dinheiro público para a autopromoção. Políticos só vêem algo mais importante do que a eleição: a reeleição. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 1º, tem um princípio que, analisado isoladamente, é incensurável. Veiculação de atos oficiais deve ser simétrica ao altruísmo. Só que a mesma regra, ao vedar a associação a "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos", é capaz de induzir um resultado oposto. Pode parecer que, não havendo aquele ostensivo atrelamento à figura do administrador, estaria afastada a ilicitude. Daí por que se vulgariza, em todas as esferas de Poder, a enunciação aberrante de feitos da Administração. Não é dito o nome do governante. Não se faz referência a Partido. Não se revela propósito eleitoreiro. Agora, sem nenhum medo de ser desmentido, indago: quando uma Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal paga para divulgar seus feitos, alguém pode sustentar que haja "caráter educativo, informativo ou de orientação social"? Alguém terá a ousadia de afirmar que se está diante de um espírito tão magnânimo que se despe, não sem sacrifício, da humildade para, em homenagem a objetivos mais nobres, levar à população a "verdade"? Se o Administrador realiza obras ou implementa bons programas sociais, está realizando seu dever. Prestará contas, pelos caminhos próprios, ao Legislativo (e, por extensão, ao Tribunal de Contas). Estará sujeito ao controle pelo Ministério Público; fornecerá a qualquer um os documentos que lhe forem reclamados. Suas obras e serviços serão, por definição, públicos e poderão ser observados por todos. Alardear pela mídia, mercê de pagamento, aquilo que realizou é mecanismo totalitário. Procura-se incutir na povo, pela reiteração de imagens e sons, uma mensagem subliminar: "vote em mim novamente". Quando a Prefeitura, disputando espaço com empresas privadas, difunde seus atos, mesmo que não faça menção expressa alguma ao Prefeito, qual a imagem que virá imediatamente? A do operário que colaborou na abertura da nova estrada? A da mãe que levará o filho à recentemente inaugurada escola? Do doente que será atendido e curado no Posto de Saúde? Seria necessária a criatividade de um ficcionista de talento (qualidade, assim como todas as demais, que não tenho) para negar que essa publicidade tem um só personagem: o Chefe do Poder Executivo. 5. Firmadas as premissas, ao caso concreto. Cuida-se de ação popular que imputa ao Prefeito Municipal de Florianópolis a divulgação de atos de sua Administração, mas com propósitos personalistas. Clama-se, mediante liminar, a sustação de tais divulgações e a indisponibilidade de seus bens, de sorte a garantir futuro ressarcimento. A postulação, é evidente, reclama análise baseada em verossimilhança. Medidas outorgadas no nascimento do processo não podem revelar certeza, mas somente um juízo de probabilidade. De toda sorte, a plausibilidade existe. Assiste ao DVD anexado ao processo. Há peças publicitárias especialmente comedidas. Divulgam-se, por exemplo, o carnaval e festejos de final de ano. Mas há outras que são, para usar de eufemismo, intrigantes. Em uma desses comerciais, divulgam-se os feitos na educação. As imagens não retratam a Ilha de Santa Catarina, mas praticamente uma Ilha da Fantasia - para aqueles que lembram do seriado de gosto kitsch. A câmara vai capturando a alegria; as salas de aula são impolutas; os professores têm as medidas certas de austeridade e candura; os alunos espelham tanto a concentração no aprendizado quanto a meiguice; ao fundo, números e mais números, demonstrando que a divulgação é técnica. O taciturno se mescla com a alegria. Noutro esquete, surge uma imagem do espaço; a descida é velocíssima. Eis a Ilha de Santa Catarina. Há closes das várias pontas do acidente geográfico. O mote: a Prefeitura está trabalhando em todas as regiões. Os fatos: obras na Joaquina e nos Ingleses. Lá, os surfistas encontraram seu paraíso; não pela natureza, mas pela contemporânea intervenção da municipalidade. Incrível como tanto esforço de engenharia civil possa ter preservado os encantos naturais! Nos Ingleses, o trânsito, mesmo em dias de verão (como indicam as imagens), se assemelha à tranqüilidade de uma pequena cidade durante a madrugada, apenas com a diferença que há carros ininterruptamente indo e vindo. As ciclovias são destaque; tem-se a impressão que a China inteira poderia transitar por ali que todos manteriam o sincronismo entre pedalas e sorrisos. O asfalto é de um negrume que jamais existirá na natureza. O número de inserções dessas peças, segundo os indicativos trazidos pelo acionante, mostra - aí sem perspectiva de subjetivismo - um feito a ser efetivamente divulgado. Pode-se intuir, ao menos para fins desta fase de cognição sumária, que houve o propósito de alardear a atual Administração como realizadora. Buscou-se, ao que parece, difundir o conceito do Prefeito como alguém empreendedor, que igualitariamente espalhou o saudável progresso pela cidade inteira (eis um slogan muito nítido). Há indícios de intuito eleitoreiro agravado pelo fato de no ano em curso estarem previstas eleições domésticas. Defensável a ocorrência do desvio de finalidade previsto no art. 2º da Lei da Ação Popular. Há urgência em coarctar a política (o "p" minúsculo é proposital). Além disso, a reiteração dessa prática, além de lesar o patrimônio público, permite a reprodução ilícita de propaganda. 6. Invoca-se a Lei da Improbidade para pretender o seqüestro de bens do réu. Sabe-se que a tutela da probidade administrativa tem na ação popular (Lei 4.717/65) e na ação de improbidade (Lei 8.429/92) seus principais mecanismos. Ambas pertencem a um gênero maior - a tutela coletiva. Não existe, ainda, um regramento sistematizado desse direito processual coletivo. Nessa ausência, deve-se buscar uma aplicação conjugada de seus diplomas, de forma a se divisar um sistema. É aproximadamente o que o art. 21 da Lei da Ação Civil Pública permitiu em face do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, no que compatíveis, os diversos diplomas podem ter incidência comum. No caso da ação popular e da ação de improbidade a afinidade é óbvia. Haverá, bem verdade, peculiaridades que não permitirão a adoção recíproca de todas as suas regras. Por exemplo, não cabe na ação popular a aplicação das sanções específicas estabelecidas na Lei 8.429/92, haja vista que elas reclamam uma particular legitimidade (da Fazenda Pública ou do Ministério Público). Só que em ambas as demandas existe a possibilidade de condenação pecuniária voltada ao ressarcimento de danos. Conveniente, por isso, que se admita a incidência do art. 16 da Lei 8.429/92 no âmbito da ação popular. Em outros termos, é admissível o seqüestro (rectius, arresto). Demais, pela só convocação do art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65 já seria possível chegar a esse resultado, pois a liminar ali prevista tanto pode ter natureza antecipatória quanto cautelar (Geisa Assis Rodrigues (Da ação popular, in Cristiano Chaves de Farias e Fredie Didier Jr. (coord.), Procedimentos especiais cíveis - Legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 295). Por ora, porém, prefiro não aplicar a medida. Como sabido, essa providência é usualmente postulada como mecanismo vexatório. A partir da citação, o patrimônio do réu já estará submetido à fraude à execução (art. 593 do CPC), que não exige a existência de título executivo, contentando-se com ação (mesmo de conhecimento) que possa conduzir à insolvência. Não se tem segurança, outrossim, quanto à real extensão do dano que, em tese, pode ter sido causado, muito menos da dimensão do patrimônio do réu. Se ele for abastado, poderá dispensar a medida cautelar. Por isso, neste ponto, prudente que se aguardem esses dois aclaramentos que poderão vir com a resposta. 7. Assim, defiro, por ora, apenas parcialmente a liminar, impedindo que o Município de Florianópolis divulgue qualquer publicidade relacionada a obras ou serviços por ele já realizados. A infração implicará multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por inserção. Cite-se o réu Dário Berger para resposta em 20 dias. Cite-se, ainda, o Município de Florianópolis para, querendo, se habilitar na causa, ao lado do autor ou como litisconsorte passivo. De todo modo, no prazo da resposta, deverá informar ao juízo os dados requeridos às fls. 14. Intime-se desde logo o Curador da Moralidade Pública (art. 7º da Lei da Ação Popular). No agravo contra essa liminar, o TJSC ementou CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR EM AÇÃO POPULAR. PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE QUALQUER PUBLICIDADE DE OBRAS OU SERVIÇOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. EXEGESE DO ART. 37, § 1 º, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O limite que separa a publicidade institucional, tolerada pelo art. 37, § 1º, da Constituição Federal, da propaganda laudatória do agente político, nem sempre é claramente visivel, até porque, não raras vezes, ambas se entrelaçam e se confundem. Na dúvida sobre o seu verdadeiro sentido e à luz princípio da precaução, melhor será interditá-la. (TJSC, AI 2008.029747-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke) Nessa linha, pode-se ao menos dizer que a tese do autor não é abusiva. Já teve apoio em decisões precedentes, sendo justo que se prossiga para, ao final, haver um posicionamento conclusivo. É verdade que o TJSC permitiu, no tal agravo, que prosseguissem propagandas em face das quais viu um autêntico apelo institucional, ou seja, divulgadoras de serviços de utilidade social. Eis tema, porém, que merece a reflexão ao final, ponderando-se englobadamente a natureza de cada peça de publicidade e sua licitude. Alerto que o pedido na tal ação popular foi julgado procedente, mas a decisão foi anulada por defeito formal. De tal modo, ainda não existe precedente conclusivo sobre o tema. 4. De outro lado, não há como dizer que não haja contribuição subjetiva (a título de dolo ou culpa). É mais do que evidente que o réu sabia das propagandas e as quis. Saber, é verdade, se isso é ilícito é tema que diz respeito à análise pertinente à antijuricidade, de maneira que também esse argumento defensivo é rejeitadao. 5. Faço, porém, uma diferenciação. Terceiro não pode ser responsabilizado por aquilo que a imprensa publica. Mais claramente, o Prefeito não pode ser sancionado porque um jornal haja feito intervenções exageradas em seu benefício. Melhor, se houver abuso nessas "reportagens", a punição do agente público só será viável se ficar demonstrado que ele haja subjetivamente contribuído e de forma reprovável. No caso, então, não vejo nenhum indicativo de conduta ímproba por parte do réu quando jornais fazem reportagens enaltecedoras, tanto mais quando nem sequer se alega que isso tenha tido alguma participação anômola do político. A inicial, então, merece ser decotada dessa porção. 6. Sob outro prisma, se alega que a exordial é inepta, especialmente porque há provas desconexas e mesmo documentos incompreensíveis. Não vejo do mesmo modo. Anexar provas de maneira sequencialmente didática é uma virtude, mas não é postulado normativo. No caso, o essencial é que viessem provas ao menos para revelar indícios da conduta ilícita. Sob outro prisma, se alguns papéis estão incompreensíveis, vejo dois caminhos: sanação adiante ou simplesmente a sua desconsideração quando do julgamento. Mas o essencial, vou insistir, é que relativamente ao destacado no item 3 há provas bastantes: constam CDs e cópias de propagandas (não estou falando das reportagens jornalísticas em si). Não há, portanto, nenhuma ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório. 7. Houve uma menção equivocada (fruto de erro mateerial) a número de ação popular (o que é criticado pelo réu). O fato é indiferente, haja vista que o demandado já conhecia a tal causa e, de toda sorte, seria facilmente localizável o tal processo, no qual, repito, ele era réu. 8. Mencionou-se ação popular com objeto aproximado. Seria o caso de determinar o apensamento. Ocorre que neste momento a medida não é conveniente. Na tal ação, após anulação da sentença de procedência, está-se em fase na qual se permite ao autor requerer a citação de litisconsortes. Aqui, por sua vez, a causa pode prosseguir, ao menos de momento, sem os mesmos sobressaltos. Desse modo, ante a disparidade procedimental, convém que as demandas sigam apartadamente - e a conexão é antes de tudo uma regra de direção processual. Precedentemente ao julgamento de uma ou de outra, porém, a aplicação do art. 105 do CPC deverá ser apurada, ou mesmo a qualquer momento adiante. Isso é tão mais óbvio quando não se poderá impor, aqui e lá, condenação pecuniária coincidente. 9. Assim, recebo a inicial, à exceção da porção em que estende a causa de pedir às reportagens jornalísticas que envolvem o nome do réu. Cite-se para resposta. Intime-se o autor. Certifique-se nos autos da ação popular a respeito desta causa. Florianópolis, 3 de maio de 2015. Hélio do Valle Pereira Juiz de Direito Autos 0910044-87.2013.8.24.0023/TJSC

(27/12/2020) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147

(17/12/2020) JUNTADA - Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

(17/12/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. - (INTERESSADO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) Prazo: 1 dia Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 25/01/2021 00:00:00 Data final: 25/01/2021 23:59:59

(01/02/2018) JUNTADA - Juntada

(22/01/2018) JUNTADA - Juntada

(15/01/2018) JUNTADA - Juntada

(08/01/2018) JUNTADA - Juntada

(03/01/2018) JUNTADA - Juntada

(21/12/2017) JUNTADA - Juntada

(20/12/2017) JUNTADA - Juntada

(19/12/2017) JUNTADA - Juntada

(15/12/2017) JUNTADA - Juntada

(29/11/2017) JUNTADA - Juntada

(28/11/2017) JUNTADA - Juntada

(17/11/2017) JUNTADA - Juntada

(14/11/2017) JUNTADA - Juntada

(01/11/2017) JUNTADA - Juntada

(31/10/2017) JUNTADA - Juntada

(12/07/2017) JUNTADA - Juntada

(06/07/2017) JUNTADA - Juntada

(05/07/2017) JUNTADA - Juntada

(04/07/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(30/06/2017) JUNTADA - Juntada de documento

(30/06/2017) JUNTADA - Juntada

(27/06/2017) JUNTADA - Juntada

(21/06/2017) JUNTADA - Juntada

(26/04/2017) JUNTADA - Juntada

(25/04/2017) JUNTADA - Juntada de documento

(11/04/2017) JUNTADA - Juntada

(10/03/2017) JUNTADA - Juntada

(23/02/2017) JUNTADA - Juntada

(15/02/2017) JUNTADA - Juntada

(07/02/2017) JUNTADA - Juntada

(03/02/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico

(03/02/2017) REMETIDO - Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos

(03/02/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição

(01/02/2017) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Assim, indefiro o pedido de fls. 545-547.Remetam-se os autos ao TJSC.

(30/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(30/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10005593-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2017 21:01

(26/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.20003922-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 25/01/2017 16:32

(26/12/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica

(16/12/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/12/2016) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(16/12/2016) ATO - Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.

(15/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10126450-5 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 14/12/2016 23:58

(23/11/2016) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0588/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 2479 Página:

(19/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.20078366-7 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 18/11/2016 19:45

(19/11/2016) JUNTADA - Juntada

(18/11/2016) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0588/2016 Teor do ato: Assim, julgo procedente o pedido em relação ao demandado Dário Elias Berger, declarando a prática do ato de improbidade prevista no caput do art. 10 da Lei 8.429/92 e condenando-lhe a ressarcir o erário, aplicando-lhe, também, a penalidade de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo e multa civil de duas vezes o valor do dano.O montante relativo ao ressarcimento ao erário será apurado em liquidação, corrigido pelo índice INPC até a citação e, após, pela SELIC; a multa civil será reajustada pecuniarimente desde os fatos pelo INPC, somando-se apenas juros de mora (pela SELIC) a contar da publicação em cartório desta sentença (TJSC, ED na AC 2012.035539-7/0001.00, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto). Custas pelo réu.Não há condenação em honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(18/11/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/11/2016) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(11/11/2016) JULGADO - Julgado procedente o pedido - Assim, julgo procedente o pedido em relação ao demandado Dário Elias Berger, declarando a prática do ato de improbidade prevista no caput do art. 10 da Lei 8.429/92 e condenando-lhe a ressarcir o erário, aplicando-lhe, também, a penalidade de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo e multa civil de duas vezes o valor do dano.O montante relativo ao ressarcimento ao erário será apurado em liquidação, corrigido pelo índice INPC até a citação e, após, pela SELIC; a multa civil será reajustada pecuniarimente desde os fatos pelo INPC, somando-se apenas juros de mora (pela SELIC) a contar da publicação em cartório desta sentença (TJSC, ED na AC 2012.035539-7/0001.00, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto). Custas pelo réu.Não há condenação em honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - tipo 1

(11/11/2016) CERTIFICADO - Certificado a publicação e registro da sentença

(11/11/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.

(09/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(09/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10110457-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2016 14:31

(09/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.10109231-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2016 23:56

(31/10/2016) DOCUMENTO - documento digitalizado

(31/10/2016) JUNTADA - Juntada

(31/10/2016) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PJ

(31/10/2016) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(24/10/2016) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0535/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2459 Página:

(18/10/2016) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0535/2016 Teor do ato: 4. Assim, cumpram-se os itens 2 e 3. Advogados(s): Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC), Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(17/10/2016) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2016/044095-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2016 Local: Capital / Maria Regina Fontes de Oliveira

(17/10/2016) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte

(06/10/2016) JUNTADA - Juntada de documento

(04/10/2016) MERO - Mero expediente - SAJ - 4. Assim, cumpram-se os itens 2 e 3.

(29/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para sentença

(29/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.20066805-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 28/09/2016 16:48

(29/09/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.20066805-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 28/09/2016 16:48

(23/09/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certifico que entreguei nesta data ao Ministério Público - Dra. Juliana Padrão Serra de Araújo, 2 CDs/DVDs.

(21/09/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica

(10/09/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/09/2016) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.

(09/09/2016) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Defiro (fls. 389).

(09/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(07/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.20061446-6 Tipo da Petição: Alegações finais Data: 06/09/2016 16:05

(29/08/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica

(17/08/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/08/2016) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.

(15/08/2016) MERO - Mero expediente - SAJ - Ao Ministério Público sobre os novos documentos juntados pelo réu.

(15/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para sentença

(08/08/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(08/08/2016) JUNTADA - Juntada de ofício

(08/08/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10074543-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 05/08/2016 16:01

(02/08/2016) JUNTADA - Juntada de documento

(18/07/2016) CERTIFICADA - Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0302/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2392 Página:

(13/07/2016) ENCAMINHADO - Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0302/2016 Teor do ato: Intime-se o réu para que indique se possui provas a produzir. Advogados(s): Nilton João de Macedo Machado (OAB 19360/SC)

(12/07/2016) MERO - Mero expediente - SAJ - Intime-se o réu para que indique se possui provas a produzir.

(11/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para sentença

(09/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.16.20045945-2 Tipo da Petição: Alegações finais Data: 08/07/2016 14:26

(05/07/2016) JUNTADA - Juntada

(30/06/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/06/2016) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.

(30/06/2016) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WFNS.16.10055381-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2016 23:56

(24/06/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10056791-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2016 19:49

(31/05/2016) JUNTADA - Juntada de documento

(31/05/2016) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(19/05/2016) JUNTADA - Juntada de AR - Juntada de AR : AR379265725TJ Situação : Cumprido Modelo : Encaminhando Carta Precatória Destinatário : Cartório Distribuidor da Comarca de Brasília - DF Diligência : 11/05/2016

(19/05/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR

(19/05/2016) DOCUMENTO - documento digitalizado

(11/05/2016) INICIO - Início do prazo da citação por AR

(25/04/2016) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Encaminhando Carta Precatória

(05/04/2016) EXPEDIDA - Expedida carta precatória - Citação - Ação de Improbidade Administrativa

(04/04/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(04/04/2016) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica

(04/04/2016) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(19/10/2015) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ

(19/10/2015) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado

(08/10/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(27/07/2015) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2015/053375-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2015 Local: Capital / Rita de Cassia Martins

(19/06/2015) JUNTADA - Juntada

(18/06/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/06/2015) ATO - Ato Ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.

(04/05/2015) DECISAO - Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc. 1. O Ministério Público ingressou com a presente ação de improbidade em relação a Dário Eliar Berger, narrando: Extrai-se dos documentos que instruem o presente Inquérito Civil, que em 17/04/2008 foi proposta Ação Popular (fls. 5/18), com pedido liminar em desfavor do Ex-prefeito Dário Elias Berger, que, na condição de Prefeito Municipal de Florianópolis determinou a realização de processo licitatório para a contratação de empresa de publicidade e propaganda para desenvolver campanha publicitária objetivando exclusivamente sua promoção pessoal. Dos documentos que instruem os autos, destaca-se a publicidade referente ao Maciço do Morro da Cruz, onde carrega o seguinte slogan "Festa da Cidade Presente para Dário", além da imagem pessoal do Requerido, fls. 112, destaca-se a seguinte frase "...A maior parte do dinheiro, vem do Governo Federal, mas é Dário quem vai contabilizar os resultados", no mesmo sentido é a reportagem de fls. 113, sobre as obras da operação tapete preto, além de mencionar por inúmeras vezes o nome do Requerido, contem sua imagem pessoal, ambas veiculada no Jornal a Notícia do Dia, condicionantes caracterizadoras de favorecimento pessoal, que é expressamente vedado pela Constituição Federal, Além disso, percebe-se que as referidas publicidades, (fls. 98/207), ocorreram no período em que o Requerido passava por uma crise de imagem perante seus eleitores, pois estava em constante aparição nos veículos de comunicação, em razão de indícios de práticas de infindáveis atos ilícitos, fatos estes, desfavoráveis a sua reeleição. Vislumbra-se, que objetivando "melhorar sua imagem" e enaltecer sua administração perante a população, o Requerido, decidiu, as custas do erário, e em inobservância ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, usar sua condição de Prefeito, e as ações de governo realizadas na sua administração, para promoção pessoal e com propósito eleitoreiro, passando a difundir através da imprensa, o conceito de Prefeito empreendedor, que trabalhou para um crescimento saudável da Cidade, passando à população uma falsa imagem de Cidade Maravilhosa. Prova disso, são as fantasiosas propagandas veiculadas na época, que antecedia o certame eleitoral de 2008, tanto na mídia eletrônica (DVD anexo), que, além de não retratarem a realidade, induziam a população a uma imagem de Administração Empreendedora, e de Prefeito que "mudou" Florianópolis, evidenciando a promoção pessoal eleitoreira do Requerido, por se tratar de período pré-eleitoral. Em despacho inicial da Ação Popular (fls. 209/215), o Excelentíssimo Juiz, acolheu o pedido incial do Autor, deferindo o pedido liminar, de sustação imediata de publicidade relacionada a obras ou serviços por ele já realizados. Em decisão final, foi reconhecido a lesividade dos atos praticados pelo Requerido, e consequentemente, a condenação à devolução aos cofres públicos, de todo o valor devidamente corrigido, despendido pelo Município de Florianópolis com as publicidades, além de declarar nulos todos os atos administrativos municipais consistentes na promoção de publicidade institucional descritos na petição inicial (sentença anexo). Considerando o exposto acima, induvidosa é a prática de ato de improbidade administrativa praticado por Dário Berger, consistente, na violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, violação ao art. 37 e também ao art. 11, I, da Lei 8.429/1992. (fls. 01-03) Quer, por isso, a aplicação das penas do art. 12, inc. II ou, quando menos, do inc. III. Citado, o réu apresentou manifestação preliminar. Afirmou que o Ministério Público menciona ação popular inexistente e anexa documentos ilegíveis. Aponta, inclusive, que diversos dos tais papéis representam reportagens jornalísticas cuja responsabilidade é alheia ao réu. Diz que o autor age de maneira "leviana e mentirosa" (fls. 241), praticando crime de "calúnia e difamação" (fls. 243), elaborando inicial que "beira o ridículo" (fls. 244). Historia os notáveis feitos do demandado perante a Preitura Municipal, haja vista "gestão que ficará na história". Sob outro prisma, aponta que a inicial é inepta, anexando documentos (como já ditos) incompreensíveis, além de desordenados. Discorre, depois, a respeito da falta de caracterização de ato de improbidade, alertando que a imprensa é livre e nada, quanto ao tópico, pode ser imputado ao demandado. Aliás, quanto às peças de publicidade oficial, nem sequer existe menção ao então alcaide. Disserta, ainda, quanto à necessidade de elemento subjetivo e de prejuízo ao patrimônio público - ambos os aspectos ausentes no caso. Quer, por fim, o não recebimento da inicial. 2. Assumi neste juízo no dia 20 de abril, ainda que preteritamente haja aqui atuado em caráter eventualmente cumulativo com a 3ª Vara da Fazenda Pública. 3. O momento é de cognição sumária. Está-se naquela fase da Lei de Improbidade em que se analisa a possibilidade de a causa prosseguir. O desejo evidente do que está no art. 17 da Lei 8.492/92 é obstar demandas com defeitos processuais invencíveis ou que, mesmo vistas quanto ao mérito, não apresentem a plausibilidade suficiente que justifique a exposição do réu aos constrangimentos da imputação. Não há prejulgamento, mas somente uma avaliação baseada em verossimilhança. Por isso a necessidade evidente de comedimento, fazendo-se, por assim dizer, um juízo de aceitação da exordial para que, adiante, instruído e plenamente debatido o feito, possa ser feita a cognição exauriente. 4. Propositadamente transcrevi a narrativa fática da inicial no item 1. Lá se vê que o Ministério Público se volta contra a publicidade que favoreceu indevidamente o réu. Menciona diversos aspectos dessas propagandas. Menciona reportagens publicadas em jornais, mas também anexa peças de publicidade na imprensa escrita e relata aspectos de inserções televisivas. Quanto àquilo que foi custeado pela municipalidade, estimo que haja razões bastantes para dar seguimento à ação. Aliás, coerentemente, ao cuidar da ação popular 023080236203 (que trouxe a ciência dos fatos ao autor) concedi liminar nestes termos: 1. O Município de Florianópolis é entidade extraordinariamente rica. A opulência de seu orçamento permite toda sorte de extravagância. O fausto de suas receitas ultrapassa a criatividade do administrador: falta onde aplicar tanto dinheiro! Há agravante. As necessidades dos munícipes já não existem. Educação, saúde, saneamento básico, moradia, transporte, enfim, essas coisas cotidianas estão superadas. Não há pobres nem se encontra a possibilidade de investir naquilo que em outros locais é prioritário. Todos estão sobranceiros; não fosse povo tão cordato, seriam tidos por presunçosos. 2. Políticos têm aversão à reeleição. Temerosos do sentimento de culpa, expõem-se ao sacrifício da dedicação à coisa pública, pois recebem, ungidos pela estrita competência, o peso da escolha popular. Vassalos da discrição, são obrigados a renunciar a esse valor por alguns poucos anos. Mas se a eleição é um ato de desprendimento, a reeleição é um flagelo. Esse desafio há de ser reservado aos mais resignados, uma casta que derroga os sentimentos pessoais em benefício da sua coletividade. 3. Propagandas custeadas pelas entidades públicas seguem estritamente - sempre e sempre - os desígnios constitucionais. Como sabem os administradores, a Constituição é a Lei Suprema, lapidada pelo consenso mítico dos representantes de milhões de brasileiros - forma eficiente de exteriorizar a nossa congregação. Da dialética das diferenças surge o equilibrado jogo de recíproca concessões. Imprescindível que se divulguem os atos dos mandatários populares. Será a forma democrática - sem a intervenção da imprensa, que nem sempre detém o mesmo sentimento patriótico - de lançar campanhas de "caráter educativo, informativo ou de orientação social" (art. 37, § 1º, da Constituição). É o contato do administrador e de seu provo. Um ato, em uma licença poética, de intimidade entre eles - eleito e eleitor. Em feliz chavão, é uma prestação de contas. Fosse o político dotado de sentimentos mundanos, poder-se-ia dizer que seria aquele instante quase (quase!) egoísta em que o administrador, com a dignidade do dever cumprido, pode expressar aos seus pares a satisfação pela realização do bem comum. Nós, o povo ufanado, em obsequiosa e deferente atenção, temos o pagamento pela fé que nos conduziu, normalmente há um quadriênio atrás, ao voto. Nosso representante cumpriu ainda mais do apalavrara. Não eram promessas; eram certezas a serem documentadas a seu tempo. 4. Já é suficiente. De verdadeiro, há apenas má literatura nos itens anteriores. As propagandas institucionais são, como regra quase absoluta, uma forma de usar o dinheiro público para a autopromoção. Políticos só vêem algo mais importante do que a eleição: a reeleição. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 1º, tem um princípio que, analisado isoladamente, é incensurável. Veiculação de atos oficiais deve ser simétrica ao altruísmo. Só que a mesma regra, ao vedar a associação a "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos", é capaz de induzir um resultado oposto. Pode parecer que, não havendo aquele ostensivo atrelamento à figura do administrador, estaria afastada a ilicitude. Daí por que se vulgariza, em todas as esferas de Poder, a enunciação aberrante de feitos da Administração. Não é dito o nome do governante. Não se faz referência a Partido. Não se revela propósito eleitoreiro. Agora, sem nenhum medo de ser desmentido, indago: quando uma Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal paga para divulgar seus feitos, alguém pode sustentar que haja "caráter educativo, informativo ou de orientação social"? Alguém terá a ousadia de afirmar que se está diante de um espírito tão magnânimo que se despe, não sem sacrifício, da humildade para, em homenagem a objetivos mais nobres, levar à população a "verdade"? Se o Administrador realiza obras ou implementa bons programas sociais, está realizando seu dever. Prestará contas, pelos caminhos próprios, ao Legislativo (e, por extensão, ao Tribunal de Contas). Estará sujeito ao controle pelo Ministério Público; fornecerá a qualquer um os documentos que lhe forem reclamados. Suas obras e serviços serão, por definição, públicos e poderão ser observados por todos. Alardear pela mídia, mercê de pagamento, aquilo que realizou é mecanismo totalitário. Procura-se incutir na povo, pela reiteração de imagens e sons, uma mensagem subliminar: "vote em mim novamente". Quando a Prefeitura, disputando espaço com empresas privadas, difunde seus atos, mesmo que não faça menção expressa alguma ao Prefeito, qual a imagem que virá imediatamente? A do operário que colaborou na abertura da nova estrada? A da mãe que levará o filho à recentemente inaugurada escola? Do doente que será atendido e curado no Posto de Saúde? Seria necessária a criatividade de um ficcionista de talento (qualidade, assim como todas as demais, que não tenho) para negar que essa publicidade tem um só personagem: o Chefe do Poder Executivo. 5. Firmadas as premissas, ao caso concreto. Cuida-se de ação popular que imputa ao Prefeito Municipal de Florianópolis a divulgação de atos de sua Administração, mas com propósitos personalistas. Clama-se, mediante liminar, a sustação de tais divulgações e a indisponibilidade de seus bens, de sorte a garantir futuro ressarcimento. A postulação, é evidente, reclama análise baseada em verossimilhança. Medidas outorgadas no nascimento do processo não podem revelar certeza, mas somente um juízo de probabilidade. De toda sorte, a plausibilidade existe. Assiste ao DVD anexado ao processo. Há peças publicitárias especialmente comedidas. Divulgam-se, por exemplo, o carnaval e festejos de final de ano. Mas há outras que são, para usar de eufemismo, intrigantes. Em uma desses comerciais, divulgam-se os feitos na educação. As imagens não retratam a Ilha de Santa Catarina, mas praticamente uma Ilha da Fantasia - para aqueles que lembram do seriado de gosto kitsch. A câmara vai capturando a alegria; as salas de aula são impolutas; os professores têm as medidas certas de austeridade e candura; os alunos espelham tanto a concentração no aprendizado quanto a meiguice; ao fundo, números e mais números, demonstrando que a divulgação é técnica. O taciturno se mescla com a alegria. Noutro esquete, surge uma imagem do espaço; a descida é velocíssima. Eis a Ilha de Santa Catarina. Há closes das várias pontas do acidente geográfico. O mote: a Prefeitura está trabalhando em todas as regiões. Os fatos: obras na Joaquina e nos Ingleses. Lá, os surfistas encontraram seu paraíso; não pela natureza, mas pela contemporânea intervenção da municipalidade. Incrível como tanto esforço de engenharia civil possa ter preservado os encantos naturais! Nos Ingleses, o trânsito, mesmo em dias de verão (como indicam as imagens), se assemelha à tranqüilidade de uma pequena cidade durante a madrugada, apenas com a diferença que há carros ininterruptamente indo e vindo. As ciclovias são destaque; tem-se a impressão que a China inteira poderia transitar por ali que todos manteriam o sincronismo entre pedalas e sorrisos. O asfalto é de um negrume que jamais existirá na natureza. O número de inserções dessas peças, segundo os indicativos trazidos pelo acionante, mostra - aí sem perspectiva de subjetivismo - um feito a ser efetivamente divulgado. Pode-se intuir, ao menos para fins desta fase de cognição sumária, que houve o propósito de alardear a atual Administração como realizadora. Buscou-se, ao que parece, difundir o conceito do Prefeito como alguém empreendedor, que igualitariamente espalhou o saudável progresso pela cidade inteira (eis um slogan muito nítido). Há indícios de intuito eleitoreiro agravado pelo fato de no ano em curso estarem previstas eleições domésticas. Defensável a ocorrência do desvio de finalidade previsto no art. 2º da Lei da Ação Popular. Há urgência em coarctar a política (o "p" minúsculo é proposital). Além disso, a reiteração dessa prática, além de lesar o patrimônio público, permite a reprodução ilícita de propaganda. 6. Invoca-se a Lei da Improbidade para pretender o seqüestro de bens do réu. Sabe-se que a tutela da probidade administrativa tem na ação popular (Lei 4.717/65) e na ação de improbidade (Lei 8.429/92) seus principais mecanismos. Ambas pertencem a um gênero maior - a tutela coletiva. Não existe, ainda, um regramento sistematizado desse direito processual coletivo. Nessa ausência, deve-se buscar uma aplicação conjugada de seus diplomas, de forma a se divisar um sistema. É aproximadamente o que o art. 21 da Lei da Ação Civil Pública permitiu em face do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, no que compatíveis, os diversos diplomas podem ter incidência comum. No caso da ação popular e da ação de improbidade a afinidade é óbvia. Haverá, bem verdade, peculiaridades que não permitirão a adoção recíproca de todas as suas regras. Por exemplo, não cabe na ação popular a aplicação das sanções específicas estabelecidas na Lei 8.429/92, haja vista que elas reclamam uma particular legitimidade (da Fazenda Pública ou do Ministério Público). Só que em ambas as demandas existe a possibilidade de condenação pecuniária voltada ao ressarcimento de danos. Conveniente, por isso, que se admita a incidência do art. 16 da Lei 8.429/92 no âmbito da ação popular. Em outros termos, é admissível o seqüestro (rectius, arresto). Demais, pela só convocação do art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65 já seria possível chegar a esse resultado, pois a liminar ali prevista tanto pode ter natureza antecipatória quanto cautelar (Geisa Assis Rodrigues (Da ação popular, in Cristiano Chaves de Farias e Fredie Didier Jr. (coord.), Procedimentos especiais cíveis - Legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 295). Por ora, porém, prefiro não aplicar a medida. Como sabido, essa providência é usualmente postulada como mecanismo vexatório. A partir da citação, o patrimônio do réu já estará submetido à fraude à execução (art. 593 do CPC), que não exige a existência de título executivo, contentando-se com ação (mesmo de conhecimento) que possa conduzir à insolvência. Não se tem segurança, outrossim, quanto à real extensão do dano que, em tese, pode ter sido causado, muito menos da dimensão do patrimônio do réu. Se ele for abastado, poderá dispensar a medida cautelar. Por isso, neste ponto, prudente que se aguardem esses dois aclaramentos que poderão vir com a resposta. 7. Assim, defiro, por ora, apenas parcialmente a liminar, impedindo que o Município de Florianópolis divulgue qualquer publicidade relacionada a obras ou serviços por ele já realizados. A infração implicará multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por inserção. Cite-se o réu Dário Berger para resposta em 20 dias. Cite-se, ainda, o Município de Florianópolis para, querendo, se habilitar na causa, ao lado do autor ou como litisconsorte passivo. De todo modo, no prazo da resposta, deverá informar ao juízo os dados requeridos às fls. 14. Intime-se desde logo o Curador da Moralidade Pública (art. 7º da Lei da Ação Popular). No agravo contra essa liminar, o TJSC ementou CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR EM AÇÃO POPULAR. PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE QUALQUER PUBLICIDADE DE OBRAS OU SERVIÇOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. EXEGESE DO ART. 37, § 1 º, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O limite que separa a publicidade institucional, tolerada pelo art. 37, § 1º, da Constituição Federal, da propaganda laudatória do agente político, nem sempre é claramente visivel, até porque, não raras vezes, ambas se entrelaçam e se confundem. Na dúvida sobre o seu verdadeiro sentido e à luz princípio da precaução, melhor será interditá-la. (TJSC, AI 2008.029747-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke) Nessa linha, pode-se ao menos dizer que a tese do autor não é abusiva. Já teve apoio em decisões precedentes, sendo justo que se prossiga para, ao final, haver um posicionamento conclusivo. É verdade que o TJSC permitiu, no tal agravo, que prosseguissem propagandas em face das quais viu um autêntico apelo institucional, ou seja, divulgadoras de serviços de utilidade social. Eis tema, porém, que merece a reflexão ao final, ponderando-se englobadamente a natureza de cada peça de publicidade e sua licitude. Alerto que o pedido na tal ação popular foi julgado procedente, mas a decisão foi anulada por defeito formal. De tal modo, ainda não existe precedente conclusivo sobre o tema. 4. De outro lado, não há como dizer que não haja contribuição subjetiva (a título de dolo ou culpa). É mais do que evidente que o réu sabia das propagandas e as quis. Saber, é verdade, se isso é ilícito é tema que diz respeito à análise pertinente à antijuricidade, de maneira que também esse argumento defensivo é rejeitadao. 5. Faço, porém, uma diferenciação. Terceiro não pode ser responsabilizado por aquilo que a imprensa publica. Mais claramente, o Prefeito não pode ser sancionado porque um jornal haja feito intervenções exageradas em seu benefício. Melhor, se houver abuso nessas "reportagens", a punição do agente público só será viável se ficar demonstrado que ele haja subjetivamente contribuído e de forma reprovável. No caso, então, não vejo nenhum indicativo de conduta ímproba por parte do réu quando jornais fazem reportagens enaltecedoras, tanto mais quando nem sequer se alega que isso tenha tido alguma participação anômola do político. A inicial, então, merece ser decotada dessa porção. 6. Sob outro prisma, se alega que a exordial é inepta, especialmente porque há provas desconexas e mesmo documentos incompreensíveis. Não vejo do mesmo modo. Anexar provas de maneira sequencialmente didática é uma virtude, mas não é postulado normativo. No caso, o essencial é que viessem provas ao menos para revelar indícios da conduta ilícita. Sob outro prisma, se alguns papéis estão incompreensíveis, vejo dois caminhos: sanação adiante ou simplesmente a sua desconsideração quando do julgamento. Mas o essencial, vou insistir, é que relativamente ao destacado no item 3 há provas bastantes: constam CDs e cópias de propagandas (não estou falando das reportagens jornalísticas em si). Não há, portanto, nenhuma ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório. 7. Houve uma menção equivocada (fruto de erro mateerial) a número de ação popular (o que é criticado pelo réu). O fato é indiferente, haja vista que o demandado já conhecia a tal causa e, de toda sorte, seria facilmente localizável o tal processo, no qual, repito, ele era réu. 8. Mencionou-se ação popular com objeto aproximado. Seria o caso de determinar o apensamento. Ocorre que neste momento a medida não é conveniente. Na tal ação, após anulação da sentença de procedência, está-se em fase na qual se permite ao autor requerer a citação de litisconsortes. Aqui, por sua vez, a causa pode prosseguir, ao menos de momento, sem os mesmos sobressaltos. Desse modo, ante a disparidade procedimental, convém que as demandas sigam apartadamente - e a conexão é antes de tudo uma regra de direção processual. Precedentemente ao julgamento de uma ou de outra, porém, a aplicação do art. 105 do CPC deverá ser apurada, ou mesmo a qualquer momento adiante. Isso é tão mais óbvio quando não se poderá impor, aqui e lá, condenação pecuniária coincidente. 9. Assim, recebo a inicial, à exceção da porção em que estende a causa de pedir às reportagens jornalísticas que envolvem o nome do réu. Cite-se para resposta. Intime-se o autor. Certifique-se nos autos da ação popular a respeito desta causa. Florianópolis, 3 de maio de 2015. Hélio do Valle Pereira Juiz de Direito Autos 0910044-87.2013.8.24.0023

(28/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(06/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.14.10112206-7 Tipo da Petição: Outros Data: 25/07/2014 01:25

(28/07/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Narrativa

(15/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.14.20036651-7 Tipo da Petição: Outros Data: 05/05/2014 17:09

(15/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(06/05/2014) JUNTADA - Juntada

(28/04/2014) ATO - Ato Ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação/intimação do Ministério Público.

(28/04/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/04/2014) MERO - Mero expediente - SAJ - R.h. Ao Ministério Público Cumpra-se.

(26/03/2014) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(21/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(21/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.14.10039755-0 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 20/03/2014 19:14

(17/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.14.10035882-2 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2014 13:53

(17/03/2014) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.14.10035882-2 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2014 13:53

(17/03/2014) JUNTADA - Juntada de documento

(14/03/2014) JUNTADA - Juntada de documento

(08/03/2014) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Positiva - PF

(19/02/2014) JUNTADA - Juntada de documento

(13/12/2013) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2013/534970-7 Situação: Emitido em 13/12/2013 14:29 Local: Cartório da Fazenda Pública

(13/12/2013) EXPEDIDO - Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte

(12/12/2013) MERO - Mero expediente - SAJ - Notifique-se o requerido para apresentar manifestação escrita no prazo legal, na forma do artigo 17, § 7º da Lei n. 8.429/92. Cumpra-se.

(12/11/2013) CERTIDAO - Certidão emitida - Genérico

(04/11/2013) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: DFNS.13.00093611-2 Tipo da Petição: Outros Data: 25/10/2013 17:14 Complemento: Juntada de 2 DVDs

(24/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.13.80075441-0 Tipo da Petição: Outros Data: 18/10/2013 14:28

(24/10/2013) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.13.80075441-0 Tipo da Petição: Outros Data: 18/10/2013 14:28

(24/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.13.80075442-8 Tipo da Petição: Outros Data: 18/10/2013 14:34

(24/10/2013) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.13.80075442-8 Tipo da Petição: Outros Data: 18/10/2013 14:34

(18/10/2013) DISTRIBUIDO - Distribuido por sorteio (SAJ)

(18/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(18/10/2013) JUNTADA - Juntada

(09/11/2018) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1801244987-0 Agravo em Recurso Especial

(27/09/2018) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1810057040-0 Agravo em Recurso Especial

(27/09/2018) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1810057026-4 Recurso Extraordinário com Agravo

(05/04/2018) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1801209004-0 Recurso Especial

(05/04/2018) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1810015332-9 Recurso Especial

(05/04/2018) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1810015333-7 Recurso Extraordinário

(20/03/2018) AGUARDANDO JULGAMENTO DE INCIDENTE RECURSO

(02/02/2018) EXPEDIDA CERTIDAO DE CIENCIA DA DECISAO - [TJSC] Certidão de ciência da decisão (intimação sem prazo)

(02/02/2018) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(31/01/2018) APENSADO - Protocolo nº WTJU.1810002585-1 Embargos de Declaração

(22/01/2018) EXPEDIDA CERTIDAO DE DISPONIBILIZACAO DE PROCESSO DIGITAL - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(22/01/2018) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO A PGJ - Aos 22 de janeiro de 2018 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

(15/01/2018) EXPEDIDO CERTIDAO DE PUBLICACAO DE ACORDAO - [TJSC] Publicação de Acórdãos - Editais -

(11/01/2018) PUBLICADO - Disponibilizado em 10/01/2018 Tipo de publicação: Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2734

(11/01/2018) PUBLICADO EDITAL - disponibilizado em 10/01/2018; DJE n. 2734

(08/01/2018) DECLARACAO DE VOTO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO, AO RÉU, DE AUTOPROMOÇÃO, COM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (CF, ART. 37) E FINALIDADE ELEITOREIRA. SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE FUNDADA EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONEXA, QUAL SEJA, UMA AÇÃO POPULAR VOLTADA AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO, MOVIDA PARA BUSCAR O QUE SUPOSTAMENTE HAVIA SIDO PAGO PELA PREFEITURA A BENEFÍCIO DO ALCAIDE. DECRETO DE PROCEDÊNCIA NO JUÍZO POPULAR, ANULADO POR ESTA CORTE EM RECURSO VOLUNTÁRIO, ANTE A PRESENÇA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA O ALCAIDE, QUANDO, EM TESE, HAVIA CORRESPONSÁVEIS). APÓS A RETOMADA, DEU-SE A EXTINÇÃO DA ACTIO POPULAR POR ABANDONO DO AUTOR. DECRETO CONDENATÓRIO, CONTUDO, EXARADO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO VAZADO NA ACTIO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA, ANTE A GENERALIDADE IMPRESSA À MOTIVAÇÃO, QUE SE LIMITOU A LAMENTAR A FINALIDADE ELEITOREIRA DAS PROPAGANDAS INSTITUCIONAIS. REFERÊNCIA TÊNUE AO CASO CONCRETO, SEM ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPROBAS. NULIDADE QUE APENAS NÃO SE RECONHECE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO NULA POR OUTRA, DEVIDAMENTE MOTIVADA, DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MÉRITO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL VEICULADA SEM REFERÊNCIA DIRETA OU INDIRETA AO ALCAIDE. REFERÊNCIA, NA INAUGURAL, A REPORTAGENS DE JORNAL, ENCETADA POR PARTICULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUE FORAM FEITAS COM VERBAS PÚBLICAS A BENEFÍCIO DO AGENTE POLÍTICO OU DE SEUS ASSECLAS. DOLO NÃO CONFIGURADO, RECURSO PROVIDO, DEMANDA IMPROCEDENTE. De regra, não há que cogitar de litisconsórcio passivo necessário nas ações de improbidade, quando em baila a conduta dos agentes públicos/políticos, em cotejo com terceiros beneficiados, particulares. A jurisprudência do STJ, aliás, está consolidada nesse sentido. Todavia, não significa que, não possa esse instituto configurar-se nas ações de improbidade, desde que, por disposição legal, ou pela natureza da relação jurídica, devam figurar no polo passivo mais de um agente público e/ou político. Em tais casos, à semelhança de obrigatoriedade da ação penal, tendo em conta que as ações de improbidade possuem natureza híbrida, não é dado ao autor demandar apenas um dos implicados, senão todos, sob penas de admitir-se o manejo político destas demandas e a impunidade de uns, em detrimento de outros, por quizilas partidárias. A mens legis da Lei n. 8.429/92 impõe punir todos os responsáveis pelo ato improbo. Sob pena de não passar de mera declaração textual, em um País já açodado pela corrupção. Assim, não fosse a possibilidade de atingir o mérito da demanda pela não demonstração do dolo necessário à condenação, a hipótese seria a de anular a sentença, determinando-se a citação de todos os corresponsáveis pela edição dos atos impugnados. A propaganda institucional, sem referência direta ou indireta ao nome do alcaide, não caracteriza o intuito de promoção pessoal, nem tampouco importa em violação ao princípio da impessoalidade. Reportagens veiculadas pela mídia, sem prova de que foram feitas a pedido ou por influência do promovido, sem que a inicial houvesse descrito essas condutas, são meras notícias da atividade administrativa, de interesse comum e relevância social. Ausente a prova de que foram feitas a mando do Administrador, não há que cogitar ou presumir a presença do dolo, sob pena de responsabilização objetiva do agente político. Ousei dissentir da douta maioria por entender que, in casu, vícios formais contidos na sentença impediam adentrar no mérito da controvérsia. A mais disso, também porque, superadas estas questões pelo colegiado, no mérito, não vislumbrei o elemento subjetivo do tipo configurador do ato de improbidade administrativa. Cuida-se, em resumo, de examinar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra Dário Elias Berger, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condená-lo à suspensão dos seus direitos políticos por 5 anos; b) fixar multa civil em duas vezes o dano proporcionado ao erário; c) condená-lo a ressarcir o erário; d) decretar a perda da função pública; e) proibi-lo de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo da suspensão de seus direitos políticos. Em julgamento ampliado realizado neste órgão fracionário, entenderam por bem os eminentes pares afastar os vícios processuais agitados no voto do signatário e, adentrando no mérito, manter a condenação do requerido às sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa, suspendendo os direitos políticos do requerido pelo prazo de 03 anos, sem prejuízo das demais penas aplicadas no voto condutor. Pois bem. O Ministério Público detonou a presente demanda após ter tomado conhecimento, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2008.00001169-6, e ter sido instado por determinação judicial nos autos da ação popular n. 023.08.0230620-3, que havia documentação contendo propaganda veiculada na mídia televisiva e na mídia impressa, acerca da possível ocorrência de promoção pessoal relacionada ao então Prefeito Dário Elias Berger. Em tese, segundo a peça de entrada, o requerido, então na condição de alcaide, determinou a realização de processo licitatório para a contratação de empresa de publicidade e propaganda para desenvolver campanha publicitária objetivando exclusivamente a sua promoção pessoal. Diz o autor que, dos documentos carreados aos autos, destacava-se a publicidade referente ao Maciço Morro da Cruz, que carregou o slogan "Festa da Cidade Presente para Dário", além da imagem pessoal do réu, à fl.112, destacando-se a frase "a maior parte do dinheiro vem do Governo Federal, mas é Dário quem vai contabilizar os resultados". Verbera a inicial que as referidas publicidades (fls. 98-207) ocorreram no período em que o requerido passava por uma crise de imagem perante os seus eleitores, pois estava em constante aparição nos veículos de comunicação em razão de práticas de infindáveis atos ilícitos, fatos estes desfavoráveis à sua reeleição. Sustenta assim o Ministério Público de primeiro grau que o réu teria, às custas do erário, tentado "melhorar a sua imagem", o que seria respaldado por DVD's, que, além de não retratarem a realidade, induziram a população a uma imagem de "Administração Empreendedora", e de Prefeito que "mudou" Florianópolis. E, por conta de condenação em primeira instância, nos autos da ação popular n. 023.08.023620-3, entendeu o autor caracterizada e demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa. Estes são os fatos que enfeixam a inicial. Para logo, é inegável concluir que a presente demanda teve sua origem na ação popular n. 023.08.023620-6 (número erroneamente indicado pelo Ministério Público na inicial), com novo número no SAJ, autos n. 0023620-51.2008.8.24.0023. Segundo se infere do Sistema de Automação do Poder Judiciário, a condenação na ação popular a que se refere a inaugural foi anulada por esta Corte, nos autos da apelação cível n. 2009.071854-4, de relatoria do Des. Nelson Schaefer Martins, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: AÇÃO POPULAR. PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADAS. AUTOR QUE ATRIBUI COMO ILEGAL A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE CUSTEADA PELO MUNICÍPIO, EM ANO DE ELEIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL TINHA O INTUITO DE ENALTECER A CAPACIDADE ADMINISTRATIVA DO ALCAIDE QUE POSTERIORMENTE CANDIDATOU-SE A REELEIÇÃO. DEMANDADO QUE ARGUIU A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA O RÉU DÁRIO ELIAS BERGER. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E O ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO PARTICIPARAM NA CONTRATAÇÃO E NO PAGAMENTO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA COMO ILEGAL E LESIVA. TODOS OS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO ATO IMPUGNADO QUE DEVERIAM SER CITADOS NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS POR DISPOSIÇÃO DE LEGAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 47, CAPUT. LEI FEDERAL N. 4.717/1965 (LEI DA AÇÃO POPULAR), ART. 6º. PREFACIAL ACOLHIDA PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.071854-4, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-03-2013). Ocorre que, na ação popular acima referida, conquanto anulada a sentença condenatória por esta Corte, o fato é que a decisão então nulificada serviu de suporte à deflagração da presente actio e a ulterior decisão condenatória. Decisão anulada, que surtiu efeitos e que não poderia ter os seus fundamentos integralmente reproduzidos na sentença, especialmente por se afigurar genérica, isto é, representar um apanhado geral do que seria propaganda irregular, mas sem enfrentar, com a devida venia, os fatos encartados na causa. Trata-se de decisão que muito bem poderia ser aplicada a todo e qualquer caso de propaganda institucional irregular, ante a generalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. A razão para esse raciocínio é bastante simples: o Novo Código de Processo Civil, no seu art. 489, dispõe sobre os elementos essenciais da sentença, e, o seu respectivo § 1.º, inédito, estabelece os casos em que a sentença não se considera fundamentada, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. O dispositivo legal proíbe a qualquer juízo ou membro de tribunal que se reproduzam os motivos expostos que sirvam para embasar qualquer decisão, como ocorre no caso vertente, em que a motivação serviria para fundamentar qualquer sentença que retrate hipótese de propaganda institucional. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Jr.: O texto coíbe a utilização, pelo juiz, de fundamento que caberia para embasar qualquer decisão. Tem ocorrido amiúde no foro brasileiro o emprego desse expediente, agora proibido expressamente. A alegação genérica de que, por exemplo, "houve cerceamento de defesa", deve ser especificada com a menção do porquê, naquele caso, teria sido cerceada a defesa da parte (...) O modelo pronto, "chapinha", nunca foi e agora, mais clara e expressamente, não será tolerado como decisão fundamentada. A decisão que padecer desse vício é nula por falta de fundamento (CF, art. 93 IX) (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1154). Não se olvide que a sentença, proferida em 11 de novembro de 2016 (fl. 456), estava jungida aos ditames normativos do novo CPC, o que exigia muito mais que a simples reprodução do texto de sentença proferida em ação popular invalidada por esta Corte, pela ausência de citação dos litisconsortes necessários. Veja-se, ademais, que, se houvessem sido citados os réus naquela demanda, a sentença de mérito certamente abarcaria outras ilações e argumentos das partes adicionadas ao processo. Como, porém, isso não ocorreu, por desinteresse do autor popular e do Ministério Público, que entendeu por bem não seguir na demanda, como lhe era facultado, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com a substituição da decisão meritória (anulada) por sentença que não enfrentou a controvérsia. Por isso, s.m.j., entendo a sentença produzida nestes autos merece anulação, resguardada a possibilidade de substituição daquela por outra desta Corte, se for o caso, ao final. A mais disso, outro aspecto emerge do caso. É que o Ministério Público, tendo a possibilidade de prosseguir na ação popular, substituindo o autor desidioso, preferiu, instado pela autoridade judicial, deflagrar ação de improbidade, de consequências muito mais graves, pois o que se perseguia na outra demanda era tão só impedir eventual gasto em demasia com propaganda eleitoral. Por outro lado, é evidente que o Ministério Público poderia ter se servido tão só dos elementos colhidos no Inquérito Civil que serviu de anteparo à demanda popular. Contudo, a condenação nula serviu para viabilizar a condenação nestes autos da ação de improbidade. Aliás, isso ocorreu desde a inicial. Veja-se, na hipótese, que o autor buscou reforçar os seus argumentos, vinculando-os ao que fora decidido na ação popular (vide p. 2, parte final): Em despacho inicial da Ação Popular (fls. 209/215), o Excelentíssimo Juiz, acolheu o pedido inicial do Autor, deferindo o pedido liminar, de sustação imediata de publicidade relacionada a obras ou serviços por ele já realizados. Em decisão final, foi reconhecido a lesividade dos atos praticados pelo Requerido, e consequentemente, a condenação à devolução aos cofres públicos, de todo o valor devidamente corrigido, despendido pelo Município de Florianópolis com as publicidades, além de declarar nulos todos os atos administrativos municipais consistentes na promoção de publicidade institucional descritos na petição inicial (sentença anexo). Considerando o exposto acima, induvidosa é a prática de ato de improbidade administrativa praticado por Dário Berger, consistente, na violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, violação ao art. 37 e também ao art. 11, I, da Lei n. 8.429/92. Na sentença sob exame, toda a análise das provas foi encartada tendo em conta o acervo existente nos autos da ação popular, sem que houvessem sido citados os litisconsortes naquela ação. E sem que, por óbvio, fossem examinados os documentos por eles juntados (já que não citados), e principalmente a realidade destes autos, isto é, da ação de improbidade administrativa. Confira-se os fundamentos lançados na sentença, às fls. 443-456: 1. O Ministério Público se volta contra publicidade oficial que favoreceu indevidamente o réu. Anexa peças de publicidade na imprensa escrita e relata aspectos de inserções televisivas. (A decisão que permitiu o prosseguimento da ação de improbidade, insisto, derrogou as acusações relativas a reportagens publicadas na imprensa.) 2. Ao cuidar da ação popular 023.08.023620-3 (que trouxe a ciência dos fatos ao autor) concedi liminar nestes termos: 1. O Município de Florianópolis é entidade extraordinariamente rica. A opulência de seu orçamento permite toda sorte de extravagância. O fausto de suas receitas ultrapassa a criatividade do administrador: falta onde aplicar tanto dinheiro! Há agravante. As necessidades dos munícipes já não existem. Educação, saúde, saneamento básico, moradia, transporte, enfim, essas coisas cotidianas estão superadas. Não há pobres nem se encontra a possibilidade de investir naquilo que em outros locais é prioritário. Todos estão sobranceiros; não fosse povo tão cordato, seriam tidos por presunçosos. 2. Políticos têm aversão à reeleição. Temerosos do sentimento de culpa, expõem-se ao sacrifício da dedicação à coisa pública, pois recebem, ungidos pela estrita competência, o peso da escolha popular. Vassalos da discrição, são obrigados a renunciar a esse valor por alguns poucos anos. Mas se a eleição é um ato de desprendimento, a reeleição é um flagelo. Esse desafio há de ser reservado aos mais resignados, uma casta que derroga os sentimentos pessoais em benefício da sua coletividade. 3. Propagandas custeadas pelas entidades públicas seguem estritamente - sempre e sempre - os desígnios constitucionais. Como sabem os administradores, a Constituição é a Lei Suprema, lapidada pelo consenso mítico dos representantes de milhões de brasileiros - forma eficiente de exteriorizar a nossa congregação. Da dialética das diferenças surge o equilibrado jogo de recíproca concessões. Imprescindível que se divulguem os atos dos mandatários populares. Será a forma democrática - sem a intervenção da imprensa, que nem sempre detém o mesmo sentimento patriótico - de lançar campanhas de "caráter educativo, informativo ou de orientação social" (art. 37, § 1º, da Constituição). É o contato do administrador e de seu povo. Um ato, em uma licença poética, de intimidade entre eles - eleito e eleitor. Em feliz chavão, é uma prestação de contas. Fosse o político dotado de sentimentos mundanos, poder-se-ia dizer que seria aquele instante quase (quase!) egoísta em que o administrador, com a dignidade do dever cumprido, pode expressar aos seus pares a satisfação pela realização do bem comum. Nós, o povo ufanado, em obsequiosa e deferente atenção, temos o pagamento pela fé que nos conduziu, normalmente há um quadriênio atrás, ao voto. Nosso representante cumpriu ainda mais do apalavrara. Não eram promessas; eram certezas a serem documentadas a seu tempo. 4. Já é suficiente. De verdadeiro, há apenas má literatura nos itens anteriores. As propagandas institucionais são, como regra quase absoluta, uma forma de usar o dinheiro público para a autopromoção. Políticos só vêem algo mais importante do que a eleição: a reeleição. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 1º, tem um princípio que, analisado isoladamente, é incensurável. Veiculação de atos oficiais deve ser simétrica ao altruísmo. Só que a mesma regra, ao vedar a associação a "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos", é capaz de induzir um resultado oposto. Pode parecer que, não havendo aquele ostensivo atrelamento à figura do administrador, estaria afastada a ilicitude. Daí por que se vulgariza, em todas as esferas de Poder, a enunciação aberrante de feitos da Administração. Não é dito o nome do governante. Não se faz referência a Partido. Não se revela propósito eleitoreiro. Agora, sem nenhum medo de ser desmentido, indago: quando uma Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal paga para divulgar seus feitos, alguém pode sustentar que haja "caráter educativo, informativo ou de orientação social"? Alguém terá a ousadia de afirmar que se está diante de um espírito tão magnânimo que se despe, não sem sacrifício, da humildade para, em homenagem a objetivos mais nobres, levar à população a "verdade"? Se o Administrador realiza obras ou implementa bons programas sociais, está realizando seu dever. Prestará contas, pelos caminhos próprios, ao Legislativo (e, por extensão, ao Tribunal de Contas). Estará sujeito ao controle pelo Ministério Público; fornecerá a qualquer um os documentos que lhe forem reclamados. Suas obras e serviços serão, por definição, públicos e poderão ser observados por todos. Alardear pela mídia, mercê de pagamento, aquilo que realizou é mecanismo totalitário. Procura-se incutir no povo, pela reiteração de imagens e sons, uma mensagem subliminar: "vote em mim novamente". Quando a Prefeitura, disputando espaço com empresas privadas, difunde seus atos, mesmo que não faça menção expressa alguma ao Prefeito, qual a imagem que virá imediatamente? A do operário que colaborou na abertura da nova estrada? A da mãe que levará o filho à recentemente inaugurada escola? Do doente que será atendido e curado no Posto de Saúde? Seria necessária a criatividade de um ficcionista de talento (qualidade, assim como todas as demais, que não tenho) para negar que essa publicidade tem um só personagem: o Chefe do Poder Executivo. 5. Firmadas as premissas, ao caso concreto. Cuida-se de ação popular que imputa ao Prefeito Municipal de Florianópolis a divulgação de atos de sua Administração, mas com propósitos personalistas. Clama-se, mediante liminar, a sustação de tais divulgações e a indisponibilidade de seus bens, de sorte a garantir futuro ressarcimento. A postulação, é evidente, reclama análise baseada em verossimilhança. Medidas outorgadas no nascimento do processo não podem revelar certeza, mas somente um juízo de probabilidade. De toda sorte, a plausibilidade existe. Assisti ao DVD anexado ao processo. Há peças publicitárias especialmente comedidas. Divulgam-se, por exemplo, o carnaval e festejos de final de ano. Mas há outras que são, para usar de eufemismo, intrigantes. Em uma desses comerciais, divulgam-se os feitos na educação. As imagens não retratam a Ilha de Santa Catarina, mas praticamente uma Ilha da Fantasia - para aqueles que lembram do seriado de gosto kitsch. A câmara vai capturando a alegria; as salas de aula são impolutas; os professores têm as medidas certas de austeridade e candura; os alunos espelham tanto a concentração no aprendizado quanto a meiguice; ao fundo, números e mais números, demonstrando que a divulgação é técnica. O taciturno se mescla com a alegria. Noutro esquete, surge uma imagem do espaço; a descida é velocíssima. Eis a Ilha de Santa Catarina. Há closes das várias pontas do acidente geográfico. O mote: a Prefeitura está trabalhando em todas as regiões. Os fatos: obras na Joaquina e nos Ingleses. Lá, os surfistas encontraram seu paraíso; não pela natureza, mas pela contemporânea intervenção da municipalidade. Incrível como tanto esforço de engenharia civil possa ter preservado os encantos naturais! Nos Ingleses, o trânsito, mesmo em dias de verão (como indicam as imagens), se assemelha à tranqüilidade de uma pequena cidade durante a madrugada, apenas com a diferença que há carros ininterruptamente indo e vindo. As ciclovias são destaque; tem-se a impressão que a China inteira poderia transitar por ali que todos manteriam o sincronismo entre pedalas e sorrisos. O asfalto é de um negrume que jamais existirá na natureza. O número de inserções dessas peças, segundo os indicativos trazidos pelo acionante, mostra - aí sem perspectiva de subjetivismo - um feito a ser efetivamente divulgado. Pode-se intuir, ao menos para fins desta fase de cognição sumária, que houve o propósito de alardear a atual Administração como realizadora. Buscou-se, ao que parece, difundir o conceito do Prefeito como alguém empreendedor, que igualitariamente espalhou o saudável progresso pela cidade inteira (eis um slogan muito nítido). Há indícios de intuito eleitoreiro agravado pelo fato de no ano em curso estarem previstas eleições domésticas. Defensável a ocorrência do desvio de finalidade previsto no art. 2º da Lei da Ação Popular. Há urgência em coarctar a política (o "p" minúsculo é proposital). Além disso, a reiteração dessa prática, além de lesar o patrimônio público, permite a reprodução ilícita de propaganda. Eugênio Bucci trata desse tema - propaganda oficial. Entre tantas passagens preciosas - e divertidas da obra destaco esta: 'A cada ano, no Brasil, o dinheiro público financia planos bilionários para tomar de assalto e adestrar a vontade dos cidadãos. O ritmo das investidas vai se acelerando, progressivamente. A intensidade aumenta. Às vezes, são ataques rápidos e focados, como numa guerrilha. Em outras temporadas, ocorrem mobilizações grandiosas, que sincronizam artilharias de terra, mar e ar, em avanços maciços, capazes de ocupar diversos espaços simultaneamente. Táticas múltiplas se combinam para produzir uma resultante de amplo espectro, ubíqua, que desconhece diferenças de gênero, classe social, idade, religião, e acaba alvejando os brasileiros onde quer eles estejam, na Serra Gaúcha ou na floresta de Rondônia. A propaganda de governo sabe agir rápido, como um relâmpago, assim como sabe manter um bombardeio por semanas a fio. Dispara em todas as direções, com todo tipo de tecnologia, e não gosta que ninguém lhe escape. O fogo, porém, é dissimulado. Ou melhor, é um fogo cerrado que não gosta de ser visto como tal. Bem brasileiro. Prefere posar de serviço informativo e, se não for pedir demais, prefere ser visto como um festejo, como fogos de artifício. Não contente em dizer que é alegre e ao mesmo tempo útil, gosta de ser o objeto do desejo dos olhares da nação. Suas mensagens multicoloridas, aparentemente inofensivas, esmeram-se em ser chamativas, tanto que, em matéria de estridência, competem com as mais barulhentas propagandas de supermercados, de automóveis ou de peças de lingerie. Não obstante a parafernália de luzes e efeitos visuais, pretendem ser vistas como edificantes e bem-comportadas. Não querem se passar por fúteis ou supérfluas. Usam sua pirotecnia faraônica para assumir um tom de exaltação, benfazejo, cujo propósito oficial seria celebrar a nacionalidade e com ela se confundir. Nesse ponto, podemos comparar a historicidade das peças da publicidade de governo à persona balouçante de Carmem Miranda, piscando os olhinhos, requebrando os quadris, marota e espevitada. O bamboleio da comunicação oficial - tendo na vanguarda a publicidade de governo - exala assim uma impostação patriótica, nacionalista, cívica, que não se vexa em folclorizar o que seriam os bons instintos da gente brasileira. Por trás dos balangandãs, porém o que temos aí é uma potência bélica que não desperdiça munição. Ela atira para fazer adeptos. E os faz. Seu corpo malemolente, com adereços auriverdes, dá botes certeiros. Tem um estilo inconfundível de atacar, numa sequência de dois movimentos bem encadeados. Primeiro, procura seduzir os corações com o auxílio de técnicas de identificação emocional. Depois, trata de convencer as mentes, por meio de um proselitismo piegas, deliberadamente piegas, repetindo que os governantes têm a alma acolhedora e o cérebro competente: são estadistas geniais. Em suma, a engrenagem de promoção de autoridades é mais ou menos como um tanque de guerra fantasiado de carro alegórico esfuziante, em apoteose carnavalesca ininterrupta. Ela não vê os brasileiros como foliões livres, mas como presas. Em sua alça de mira, os brasileiros são alvos de guerra. Isso mesmo: de guerra. No Brasil do presente, todos os governos, sem uma única exceção, em todos os níveis - federal, estadual ou municipal - acreditam que vivem numa guerra. No imaginário dos gabinetes de todas as instâncias do Poder Executivo - todas mesmo é bom saber - governar, governar é travar o combate das palavras e imagens. O inimigo de costume é a imprensa, naturalmente. Se os jornais realçam os defeitos do poder público, a comunicação oficial vem para dar cobertura às pretensas virtudes do mesmo poder. Ao se imaginarem bombardeados durante 24 horas do dia pelas manchetes dos jornais, os governantes e seus assessores julgam agir em legítima defesa e, com base nesse sofisma, encontram a legitimidade imaginária para lançar mão de recursos públicos para defender o ponto de vista de um partido ou de uma coalizão partidária. À custa do erário, vale repetir. Travam sua guerra desigual, em que o campo de batalha e o território em disputa são um só: a consciência de cada habitante do país. A vitória da campanha militar empreendida no imaginário nacional não vem de uma vez. A derrota, logicamente, também não. Uma e outra se apresentam aos pedaços, como se fossem os capítulos de uma novela interminável. Primeiro, a derrota ou a vitória se manifestam nas quedas ou nas elevações da popularidade do governo nas pesquisas de opinião. De modo mais duradouro, a vitória ou a derrota se consolidam nas urnas, mas mesmo aí, são sempre temporárias, transitórias, revogáveis. A guerra não tem fim tem apenas vitórias perecíveis'. (O Estado de Narciso: A comunicação pública a serviço da vaidade particular, Companhia das Letras, 2015, p. 19-21) É o que penso sobre o tema e, estimo, reflita justamente as exigências constitucionais, que são sempre e sempre desatendidas. 4. De regra, só a jurisprudência acredita nos bons propósitos da propaganda oficial. (Nem sempre, é verdade, será visto à frente.) Todos os demais sabem que ela tem objetivos perversos. Atendem ao egoísmo dos governantes, que se veem enaltecidos. Prestam-se a manter um culto à personalidade, obtendo-se na sequência dividendos eleitoreiros. Agrada-se a empresas jornalísticas e agências de publicidade, fortalecendo suas finanças. Esse é um grande mal. Todos fazem o mesmo. Pois todos deveriam ser punidos com a mesma severidade que ocorrerá aqui. Propagandas como as vistas nestes autos são, para além de mentirosas, o descarado uso de dinheiro público para fins apenas particulares. A impessoalidade é agredida da maneira mais contundente. É uma revelação de insensibilidade absoluta com os reais desígnios da Administração Pública. (...) Nota-se que a sentença contém, apesar da referência ao caso concreto, praticamente uma sátira de nossa representação política, algo que certamente deprime a todos os brasileiros. Todavia, em relação ao requerido, nada se disse sobre o que, nas aludidas propagandas, caracterizaria o intuito de promoção pessoal. Basta ler todos os termos da sentença. Há inclusive, uma presunção, uma generalização de que toda propaganda política serve a fins meramente eleitoreiros. Para fins de improbidade, isso representa pouco, ou quase nada. Havia necessidade de apontar, especificamente, no que consistiu o dolo (já que se alega violação a princípios da Administração Pública, especialmente a impessoalidade), ou de que modo a propaganda foi desenhada com o propósito descrito na inicial. A questão agora cinge-se a indagar se se deve anular a sentença e devolver o feito para novo julgamento, ou se, com os elementos constantes dos autos, cabe examinar a possibilidade de aferir a conduta imputada ao requerido, substituindo-se a decisão viciada de primeira instância por outra, proveniente deste órgão fracionário do Tribunal. Ver-se-á, poder-se-ia anular o feito pelos mesmos motivos que ensejaram a anulação da sentença proferida na actio popular. Ainda é ponderável que a ausência de fundamentação válida na sentença deve-se igualmente ao fato de que a inicial reincidiu no mesmo defeito, ao direcionar o feito apenas contra a pessoa do alcaide Dário Elias Berger. E, mais uma vez, embora houvesse esta Corte, nos autos da ação popular, reconhecido a existência de corresponsáveis pela contratação da propaganda impugnada, a actio, desta vez buscando a punição do agente público por improbidade, foi novamente apenas direcionada contra o Prefeito. Não se olvida que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da desnecessidade de observância do litisconsórcio necessário em ações de improbidade, quando em debate a conduta de agentes políticos e terceiros beneficiados pelo ato ímprobo. Essa orientação, contudo, consolidou-se pelo cotejo das condutas entre agentes públicos/políticos e terceiros, particulares, beneficiados pelo ato. O próprio STJ, ao mencionar os requisitos do então vigente art. 47 do CPC de 73, afirmara que o litisconsórcio necessário só se configuraria nos casos de disposição legal e pela natureza da relação jurídica, in verbis: A posição sedimentada desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação. Assim, nas ações civis de improbidade administrativa não há de se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados com o ato de improbidade administrativa, pois não está justificada em nenhuma das hipóteses previstas na lei" (AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014, sem grifos no original). Ocorre que, no caso presente, o litisconsórcio foi verificado entre agentes públicos e políticos, direta e supostamente responsáveis pelo ato praticado. Difere da relação entre agentes públicos/políticos e particulares, que foi objeto de exame perante o STJ. No primeiro caso, tem-se que o ajuizamento de ação de improbidade apenas contra um dos responsáveis pelos atos impugnados levaria à impunidade de uns, em detrimento da eventual responsabilização de outros. As demandas de improbidade serviriam de instrumento a uma espécie de "punição dirigida" e "seletiva", inadmissível no regime do Estado Democrático de Direito e certamente não desejada pelo legislador ordinário quando da edição da Lei n. 8.429/92. Ocorre, in casu, fenômeno semelhante ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, pelo qual não pode o órgão acusador escolher sobre quem o Estado vai exercer o seu direito de punir. Caberia a esta Corte, quiçá, eventualmente editar enunciado sobre o tema, a fim de corrigir eventuais distorções do sistema ou impedir, ao menos, o manejo político dessas ações de controle social. Acrescento ainda que esse tema não foi suficientemente enfrentado pelos tribunais. Quer dizer, há consolidada posição sobre a desnecessidade de citação de litisconsortes em ações de improbidade, mas tão só nos casos em que os atos envolveram agentes públicos/políticos e particulares. Não houve o devido enfrentamento da questão em que envolvidos, como na hipótese destes autos, de atos supostamente ímprobos que reuniram apenas agentes do Poder Público. Assim, a rigor, poder-se-ia, tal qual já feito por esta Corte nos autos da ação popular, reconhecer-se a necessidade de nulificação do feito, para citação de todos os litisconsortes, caso não atingida a prescrição, hipótese que inclusive deveria ser considerada pelo julgador de primeira instância, cediço, ainda, que a prescrição incide, por ora, apenas sobre as sanções da Lei de Improbidade. Quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, há decisão do STF determinando a suspensão de todos os feitos com semelhante controvérsia, reconhecida em sede de repercussão geral, porquanto, até o momento, tal efeito da condenação vinha sendo considerado imprescritível. De qualquer forma, a existência do litisconsórcio necessário é trazida apenas a título ilustrativo, a fim de que a jurisprudência desta Corte possa orientar a atuação no campo das ações de improbidade, de molde a evitar-se injustiças pelo manejo político destas ações, pois de outro modo, a demanda, se resolvida no mérito, queda improcedente. É que a principal divulgação que embasa a actio, isto é, aquela que refere à inauguração do Maciço Morro da Cruz, em reportagem intitulada "Festa da cidade, presente para Berger", é, na verdade, ao que se infere de fls. 116, uma notícia veiculada pelo jornal "O dia" ou "Notícias do Dia" (não é possível identificar com clareza o nome do veículo midiático impresso). A mesma notícia traz como subtítulo: "Revitalização do Morro da Cruz aumenta as chances de reeleição do Prefeito da Capital". E foi com esteio nisso que o autor popular e, depois, o Ministério Público, encetaram suas respectivas demandas. Ora, não há confundir, in casu, a notícia veiculada em jornal com o intuito de promoção pessoal. Não há, nesse tocante, prova da ligação entre as licitações empreendidas para propaganda institucional e a reportagem de fls. 116. De igual forma, as notícias sobre a ampliação de atendimento nas Policlínicas Municipais de fls. 118. Quase todos os documentos que fomentaram a conclusão de que houve intuito de promoção pessoal estão representados por notícias de jornal e os que não são, isto é, os que são, de fato, propaganda institucional, não contém o nome ou referência indireta ao alcaide. Basta ver a propaganda de fls. 125: "Policlínica de Saúde Norte da Ilha: Aqui, a especialidade é cuidar de você" (Prefeitura de Florianópolis - Secretaria Municipal de Saúde), sem alusão ou referência ao nome do Prefeito. Calha à hipótese acrescentar excertos elucidativos no parecer de mérito exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (p. 596-597): No entanto, ainda que tal postura não seja salutar ao Município de Florianópolis, forçoso reconhecer que os atos praticados pelo recorrente, no caso vertente, não se subsumem às práticas vedadas pela Lei de Improbidade Administrativa. Isso porque, em primeiro lugar, deve-se assinalar que as propagandas impugnadas não possuem qualquer caráter pessoal, nem houve emprego de signos ou sinais que pudessem identificar a pessoa do recorrente ou vinculara divulgação realizada especificamente à gestão desse. Não houve, pois, sequer tentativa de personificação oblíqua, porquanto os anúncios seguem o padrão de diversas propagandas governamentais. E a finalidade do instrumento - caráter educativo, informativo ou de orientação social -, ainda que de forma superficial, foi alcançada em cada programa. Senão vejamos. A propaganda sob o título "Cidade que emociona", recorda importantes eventos realizados na cidade de Florianópolis, como a Parada dos Sonhos da Av. Beira-mar Norte, Desafio das Estrelas no Kartódromo de Ingleses e o Réveillon dos Sonhos na Av. Beira-mar Norte. Já o anúncio de 160 novas salas de aula no Município em foco, de 30 segundos, cumpre sua finalidade de prestar contas à população, sobretudo porque revela o investimento realizado na educação municipal, num total de R$ 300 milhões e que representaria 31% de toda a arrecadação do ente municipal. A publicidade "Trabalhando na cidade inteira" também noticia a finalização de obras de infraestrutura realizadas no norte da ilha - praia de Ingleses e Canasvieiras -, assim como na região leste - praia de Joaquina, Lagoa e Barra da Lagoa - e o investimento de 6,3 milhões nessas regiões, ressaltando, ainda, a intenção de fomentar a economia baseada no turismo. Tal qual, segue a divulgação "Mais de 200 obras" no continente, também relacionada à infraestrutura da região, na qual noticiada a conclusão de obras comos novos asfaltamentos, ligação São José - Florianópolis, viaduto de Capoeiras e Beira-mar Continental. Nos anúncios "Show de Aniversário" e "Show Zeca Pagodinho", como já reconhecido pelo Magistrado a quo, tratam-se ambos de propagandas meramente informativas, as quais trazem a agenda de atrações e comemorações referentes ao aniversário da Cidade de Florianópolis. Por fim, a publicidade "Sul da Ilha" também teve como fim informar a entrega de escolas, postos de saúde, obras de drenagem, ciclovias e recuperação de pavimentação. Diante desse quadro, ainda que se possa questionar a utilidade das propagandas governamentais produzidas durante o exercício do mandato do apelante, forçoso reconhecer que não houve promoção pessoal do então Prefeito da Capital ou, pelo menos, não há como identificar-se o dolo voltado a essa promoção como elemento subjetivo que tenha motivado a veiculação das campanhas publicitárias questionadas. Especificamente no que tange à possível ineficiência do ato administrativo em foco, cumpre advertir que não foi demonstrada a falta de razoabilidade e proporcionalidade no investimento de cada ação promovida na mídia. Isso porque não se sabe sequer quais foram, efetivamente, os gastos públicos empregados nas aludidas propagandas. Tendo em vista, portanto, a ausência de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, da eficiência e da proporcionalidade na campanha publicitária em foco, inarredável o provimento do presente inconformismo, a fim de afastar a condenação do recorrente por ato de improbidade administrativa. Em complemento ao afirmado pelo Parquet, outra Notícia veiculada pelo Jornal "Na Fila", p. 164, indica que a "Revitalização do Maciço Morro da Cruz empregará mão-de-obra local". Não se antevê, também aqui, uso do erário para promoção pessoal do então Prefeito, pois o foco da demanda é a propaganda institucional, não as reportagens sobre os feitos do alcaide. A não ser assim, todos os jornais estariam impedidos de divulgar as atividades das três esferas da Administração Pública, sob pena de, fazendo alusão a elas, vulnerarem as disposições da Lei n. 8.429/92. A tanto não chegou a lei de improbidade. Destarte, não caracterizado qualquer dolo na propaganda institucional, ou não se podendo ao menos imputar ao Prefeito a responsabilidade pelas reportagens de jornal, bem como à míngua de intenção de autopromoção, a demanda deve ser julgada improcedente. Nesse sentido, colhe-se do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ALEGADA AUTOPROMOÇÃO, COM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, CAPUT, 10 , CAPUT, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO E PELA INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO, PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo sentença de improcedência de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, intentada em desfavor dos agravados, pela suposta prática de ato de improbidade, consistente no indevido uso da máquina administrativa, para satisfação de interesse próprio, por meio da autopromoção, em jornal municipal, pelo que teriam incorrido em atos ímprobos previstos nos arts. 9º, caput, 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). III. No caso, o acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, foi categórico, ao decidir: (a) pela não constatação das propagandas autopromocionais; e (b) pela não demonstração do elemento volitivo da conduta ímproba e da lesão ao Erário, concluindo pela inocorrência de ato de improbidade. IV. Relativamente à alegada violação aos arts. 9º, caput, 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92, a discussão, em sede de Recurso Especial, acerca da configuração do ato de improbidade administrativa, implica, necessariamente, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável, a teor da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental impróvido (STJ, AgRg no AREsp 270.027/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). Não bastasse todo o arcabouço probatório desfavorável à inicial, registra-se não haver entre o caso ora sob julgamento, proximidade fática com dois casos julgados por esta Corte, sendo um deles da lavra do signatário. No primeiro, da comarca de Blumenau, decidiu-se pela procedência da ação popular pela veiculação dos nomes de agentes políticos em propaganda de rádio, hipótese muito distinta da presente, em que não foram veiculados nomes, símbolos ou jingles, direta ou indiretamente, nas aludidas mídias institucionais. O aresto ficou assim ementado: Apelação cível em ação popular. Constitucional e administrativo. Propaganda institucional irregular. Veiculação de nomes de autoridades públicas em programa de rádio. Impossibilidade. Vedação contida no art. 37, § 1.º, da Carta Republicana. Custeio da propaganda pelo Poder Público Municipal. Ilegalidade e lesividade configuradas. Procedência da demanda. Medida imperiosa. Recurso desprovido. A veiculação do nome de autoridades públicas, direta ou indiretamente ligadas à Administração Municipal, em sede de propaganda institucional, ofende o disposto no art. 37, § 1.º, da CF. A regra insculpida no § 1.º, do art. 37, da Constituição é bastante rigorosa. "Proíbe a aparição da imagem da autoridade e mesmo da sua referência por meio da invocação de seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito. Lembre-se que alguns políticos ficaram conhecidos por certos objetos, por exemplo, vassoura (Jânio Quadros), marmita (Hugo Borgui). É uma lástima constatar que até agora não tenha havido uma aplicação drástica desse preceito. Ainda é frequente ver-se nos órgãos de comunicação matérias que não atendem aos pressupostos positivos ou negativos da atividade de publicidade. Os atos assim viciados são possíveis de ataque por Ação Popular visto que são lesivos e inconstitucionais (Celso Bastos). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.035872-3, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-06-2012). No segundo caso, esta Corte julgou situação semelhante a do julgado acima referido, em que agente político de renome no Estado de Santa Catarina, que promoveu propaganda considerada irregular por veicular símbolos e slogans de governo ("Florianópolis Capital da Gente"). Confira-se excerto do acórdão proferido nos autos dos embargos infringentes originários da ação de improbidade, pois a sua ementa ficou jungida ao objeto da divergência, não permitindo identificar adequadamente a conduta perpetrada. Somente examinando os fundamentos lá encartados, é que foi possível estabelecer o distinguishing da ação de improbidade em comento: Da publicidade objeto da ação de improbidade: Os anúncios, filmes, jingles e outdoors foram inseridos na programação dos principais meios de comunicação a partir da metade do mês de março e durante a primeira quinzena de abril de 2000, a saber: - televisão: RBS, O Estado; Record e Barriga Verde (f. 413/414 e 449/456); - rádio: Band, CBN Diário, Guararema, Atlântida, Itapema, Novo Tempo, Antena 1, Guarujá, Gazeta e Joven Pan (f. 414/415 e 430/448); - jornal: Diário Catarinense, O Estado, AN Capital, Folha de Coqueiros, Correio de SC, Imagem, Jornal Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Jornal da Lagoa, Jornal do Bairro (f. 415/416 e 418/429); - outdoor: exibição de 28 itens espalhados por vários bairros da capital (f. 415 e 457/460); - cinema: duas salas do Cine Beiramar e uma sala do Cine Itaguaçu (f. 416/417). Ainda que não se saiba o teor do filme ou do jingle, verifica-se do print outdoors e das fotos a referência à campanha em comento: "A cidade que mora em mim", na qual são destacados os feitos da Administração, com símbolo e slogan do governo ("Florianópolis Capital da Gente") ao lado do brasão do Município (f. 388/399). Em verdade, nas propagandas instadas nestes autos, não têm qualquer similitude com os processos acima indicados. Que se afirme, com esteio nas provas, em que propagandas constam slogans, jingles, ou qualquer outro meio direto ou indireto de referência à pessoa do alcaide, que possa viabilizar a condenação do requerido, e que seja capaz de verter o voto do signatário já exarado no sentido da improcedência da demanda. Entre os constitucionalistas, há ainda o reconhecimento de que as disposições insculpidas no § 1.º, do art. 37, da Constituição Federal, traduzem-se em conceitos indeterminados, cabendo ao legislador e aos tribunais, por meio de jurisprudência, estabelecer o seu sentido e alcance. Esclarece José Torres Pereira Júnior, em obra cordenada pelos Professores Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra: A ratio da norma é complexa e o seu texto emprega conceitos jurídicos indeterminados - notadamente, "orientação social" e "promoção pessoal" - que favorecem interpretações ora de rigor excessivo, ora condescendentes. O propósito é o de extremar dos princípios da publicidade, da transparência e da impessoalidade a propaganda político-partidária ou de culto à imagem pessoal, às custas do erário. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas editados ou empreendidos pelas autoridades governamentais, em qualquer dos poderes e funções estatais, será saudável na medida em que portar "caráter educativo, informativo, ou de orientação social", mas estará contaminada por propaganda censurável se associada for a "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal" (in Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 774). O problema deita raízes nos denominados "conceitos indeterminados", isto é, aqueles caracterizados pela vagueza de sua abrangência, dos quais pululam interpretações em todos os sentidos, sejam mais rigorosas, sejam condescendentes. A questão está em empregar a razoabilidade, vetor interpretativo capaz de produzir decisões justas nos casos como o que ora se apresenta. Assim, com a devida venia ao versado no voto condutor, não será a propaganda encetada em maior volume capaz de, por si só, veicular condenação por improbidade, mormente se feita dentro dos limites (ainda que vagos) estabelecidos pelo no § 1.º do art. 37, da CF, pois ao mesmo tempo em que se exige a isenção delas, cobra-se do Administrador Público a mais ampla publicidade em face do direito de informação que é dado ao administrado. É o que externa o Prof. José Afonso da Silva. Veja-se: O § 1.º do art. 37 gira em torno do problema da publicidade governamental: sua possibilidade, seus limites e o modo de sua realização. A questão não é simples, pois não basta um mero exame preconceituoso do texto, como, não raro, o excesso de moralismo preconcebido faz. É imprescindível uma análise sistemática desse texto com o princípio da publicidade e com os dispositivos constitucionais sobre o direito de todos à informação, o direito de ser informado, para verificar que a publicidade da atuação de órgãos públicos não é simples promoção de determinada gestão administrativa. "Agora, [bem o diz Cretella Jr.] os atos, os programas, as obras, os serviços e as campanhas dos órgãos públicos podem e devem ser objeto da mais ampla divulgação, desde que a publicidade tenha natureza educativa, ou informativa, ou de orientação social (grifos nossos). É o que se extrai limpidamente do enunciado do art. 37, § 1.º. O dispositivo contém duas regras. Uma, a principal, admite a publicidade governamental. Não se trata apenas de saber se o administrador tem o direito de dar publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. A Constituição, em realidade, não confere apenas uma faculdade, mas também um dever, que é a contrapartida do direito de todos à informação, conexo com o princípio da publicidade, que é inerente à técnica do direito público (...) E nesse sentido é a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho quando escreve que a publicidade mencionada no art. 37, § 1.º, "é indispensável à informação que o cidadão tem direito de receber (art. 5.º, XXXIII) (...) A veiculação de informes de interesse coletivo busca proporcionar a visibilidade do poder e a realização de um dos principais efeitos democratizadores das modernas técnicas de difusão das informações, que consiste - nota Aírton Cerqueira Leite Seelaender - em tornar mais diretas as ligações entre os governados e o poder efetivo, aumentando substancialmente as possibilidades de controle deste por parte daquele (...). Bem se vê pelo texto em comentário que nossa Constituição, nessa linha de modernidade democrática, ampara a publicidade governamental, e até indica um conteúdo amplo às informações que ela pode veicular: atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. "Atos", no dispositivo em comento, não são os atos jurídicos como manifestação da vontade da Administração Pública com o fim de produzir direitos e impor obrigações, sujeitos também ao princípio da publicidade (caput), mediante a sua inserção no órgão oficial. "Atos" no § 1.º, tem a acepção corrente de realizações dos órgãos públicos, como inaugurações, comemorações, reuniões, convenções. "Programas" são conjuntos de atividades, ações e projetos governamentais estruturados visando a alcançar objetivos e metas previamente estabelecidos. "Obras", no texto em apreço, refere-se às obras públicas, ou seja, nos termos da Lei de Licitações, trabalhos de engenharia de que resultem criação, modificação, reparação, ou que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural. "Serviços" são atividades destinadas a obter de determinada utilidade concreta de interesse para a Administração. "Campanhas" São ações e esforços para orientação, esclarecimento e mobilização destinados a atingir um fim determinado de interesse coletivo. Tudo isso pode ser objeto da publicidade referida no art. 37, § 1.º, da CF, para informar, educar, e orientar os administrados (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 346-347, sem grifos no original). Na espécie, nem o signatário, nem o autor da ação, representado pela manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que não via outro caráter em toda a publicidade questionada nesta ação, que não a de caráter informativo, educativo ou de orientação social. E, para encerrar, faço uma digressão sobre a questão da judicialização e criminalização da política nos tempos atuais, como tenho debatido no exercício da cátedra, em palestras em eventos no âmbito acadêmico, discutindo o papel do Magistratura, especialmente diante do caos político que vem assolando a Nação. Com esse espírito, aliás, reproduzi na Conferência de Abertura do Congresso Estadual de Magistrados (realizada poucos dias antes deste julgamento), a seguinte lição exarada pelo Professor Eduardo Vera-Cruz, da Universidade de Lisboa: O juiz cidadão que humaniza o Direito e a sua aplicação nos tribunais não se pode confundir com o cidadão juiz que, conduzido pela opinião publicitária de um jornalismo-empresa, julga sem tempo e sem prova, ignorando o processo e o Justo. Julgamentos sem tribunal feitos na praça pública e no ciberespaço; condenados sem juiz pela multidão excitada pelos demagogos de serviço; penalizados sem sentença na escrita incendiária dos linchadores de caráter. Tudo enlameado para gáudio dos consumidores televisivos e a fortuna de poucos. O Juiz é muitas vezes, a última esperança do inocente; a primeira barreira contra a barbárie mediática. (...) A espetacularização dos processos, o interesse bisbilhoteiro e mesquinho escondido nas vestes das liberdades de informar e de expressão, terminaram com a civilidade jurídica do princípio de presunção de inocência dos acusados e de defesa da intimidade da vida privada. Em sociedade onde se perdeu a noção de hierarquia de valores e de princípios aquilo que dá dinheiro é sempre colocado, com palavras bonitas e enganosas, à frente daquilo que é a defesa da pessoa humana e da sua dignidade pelo Direito (PINTO, Eduardo Vera-Cruz. In: "Apresentação", in: ABREU, Pedro Manoel. Jurisdição e Processo : Desafios Políticos do Sistema de Justiça na Cena Contemporânea. Florianópolis: Conceito Editorial, 2016, p. 19). E como sustentei na aludida Conferência vivemos um tempo de muitas perguntas e de escassas respostas, de muitas inquietações e de aparente reformatação das instituições nacionais e internacionais. As transformações do mundo contemporâneo, a crise da modernidade, da democracia e do próprio Estado Democrático de Direito impactam diretamente o exercício da atividade jurisdicional, e, portanto, o sistema de Justiça. E acrescentei: De pronto, no cenário brasileiro de tantas desventuras políticas, a inserção do Judiciário na centralidade da crise, arrogando-se o papel de mediador ou de árbitro das contendas que se operam no âmbito da Administração e da Representação, algumas perguntas são necessárias para perquirir sobre a vitalidade de nossas instituições democráticas. O tema proposto tem desafiado estudos acadêmicos acalorados e reflexões fundadas numa práxis emergente de uma sociedade em profunda ebulição e de um corpo político de baixa credibilidade institucional, numa sociedade aturdida por escândalos diários e aparentemente irresignada com a sorte de seu destino trágico. Nesse contexto, indaga-se, preliminarmente: - Afinal, que democracia temos? - Que Judiciário se apresenta nesse momento de criminalização da atividade política? - Os Juízes têm legitimidade para arbitrar essa crise da sociedade e seus representantes? - A nossa democracia tem maturidade institucional para resolver conflitos de representantes de baixa ou nenhuma legitimidade ou de desgovernos que se multiplicam no cenário político? - Essa realidade convulsionada por crises sem fim, com o derruimento de valores e certezas que alimentaram nosso imaginário democrático, é um processo de reconstrução institucional ou é o desenho caótico de um sistema esgotado que tenta sobreviver agonicamente? - Que Judiciário se desenha na cena política, encorpado por ações midiáticas e esforços inusitados do Ministério Público e de forças investigativas? - Estamos vivenciando um problema local ou esse fenômeno é universal? Essas são algumas questões que nos assombram no presente e nos desafiam a pensar. E acrescentei, parafraseando Antoine Garapon, em sua obra "O Guardador de Promessas": A viragem judiciária da vida política vê na justiça o último refúgio para um ideal democrático desencantado. As sociedades não se tornaram mais processuais porque as barreiras dos sistemas se abriram, mesmo porque a explosão de processos não é um fenômeno jurídico, mas social. Tem a sua origem, segundo Lieberman, numa depressão social que se exprime e se reforça através da expansão do direito. A promoção contemporânea do juiz, por isso, não se deve tanto a uma escolha deliberada, mas antes a uma reação de defesa ante a um quádruplo desmoronamento - o político, o simbólico, o psíquico e o normativo. Diante da decomposição do político, doravante se pede salvação aos juízes, pois seriam os últimos ocupantes de uma função de autoridade - da clerical até a paternal - abandonada por seus antigos titulares. O juiz, nessa mirada, torna-se o último guardião das promessas, tanto para o indivíduo como para a comunidade política, que reclamam à justiça que zele pelos seus juramentos. A judicialização, com a canalização irrefletida de todas as frustrações modernas para a justiça, tem como consequência a submissão ao controle do juiz dos diversos setores da vida privada, outrora fora da alçada pública, logrando impor uma relação penal a qualquer relação, seja política, administrativa, comercial, social, familiar e até amorosa. Tal fenômeno tem como consequência o aumento do número de detentos em proporções preocupantes. A mídia, por outro lado, com o pretexto de assegurar máxima transparência, arrisca-se a privar os cidadãos de garantias mínimas, como a presunção de inocência, mantendo a ilusão de uma democracia direta. O desafio atual da magistratura e dos juízes, para Garapon, consiste em não incorrer em um novo clericalismo tão detestável quanto o da antiga burocracia. A justiça poderá constituir uma forte referência coletiva tanto para as deliberações públicas quanto para os indivíduos, sem ameaçar os valores democráticos, mas isso implicará obrigatoriamente na proposição de novas relações entre os juízes e a comunidade política. Enfim, a prestação da justiça é uma tarefa difícil, correndo o risco de se tornar rapidamente apologética ou polêmica. É apaixonante com a condição de nela vermos concentrados os sofrimentos, as contradições e os impasses das nossas sociedades modernas. Através dela, "o desejo democrático é confrontado com o âmago do social, com as paixões democráticas, com a desmedida dos homens, com o absurdo da violência e com o enigma do mal". Assumir o lado humano da justiça implicará falar das paixões e da razão, das emoções e da argumentação, da mídia como dos trâmites legais, da prisão como das liberdades. Assim, feita esta contextualização, por entender que, no caso dos autos, não houve utilização de símbolos, nomes, slogans ou qualquer outra referência direta ou indireta, que não a intenção de promover publicidade com caráter educativo, informativo ou de interesse social, não há como, servindo-se esta Corte de precedentes que pouco se assemelham com o dos autos, a não ser pelo enquadramento jurídico, manter o decreto condenatório proferido em primeiro grau. Em face do exposto, o voto foi, na condição de relator, no sentido de dar provimento ao recurso, julgando-se improcedente a ação.

(03/01/2018) EXPEDIDA CERTIDAO - Certifico que os dados da parte apelante, condenada por improbidade administrativa na Apelação Cível n. 0910044-87.2013.8.24.0023 foram incluídos no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, em observância ao art. 87, § 5º, do RITJSC, com redação dada pelo Ato Regimental n. 126/2013-TJ.

(21/12/2017) EXPEDIDA CERTIDAO - Certifico que as cópias das mídias solicitadas pela Procuradoria-Geral de Justiça ao Primeiro Grau encontram-se arquivadas nesta secretaria.

(21/12/2017) DIGITALIZACAO DE RECIBO

(20/12/2017) DECLARACAO DE VOTO - Aparentemente o debate transcende os estreitos contornos que a lide propunha; da discussão decorrente da ausência de prática de improbidade, segundo diz o recorrente, abriu-se flanco, ainda no manejo do recurso, à eventual ampliação da causa de pedir pelo Ministério Público, na oferta das alegações finais. Também se cogita, agora, da inépcia da inicial, e mais adiante da nulidade da sentença, porque em tese não apontaria fundamentação idônea reconhecendo alguma prática glosada. A retórica jurídica, não são poucas as hipóteses, causa vertigem. Lacan observava sumariamente que o discurso jurídico é o lugar do gozo (O seminário: Livro 20, Jorge Zahar, 1985, p. 10) e Foucault, em seminário histórico realizado aqui no Brasil, bem destacou que o discurso jurídico propõe as suas verdades (A verdade e as formas jurídicas, Nau Editora, 2012). A prática forense estabelece sua liturgia, e como toda prática ritualizada o corriqueiro apego a determinadas formas, que eventualmente são ortodoxas por simples apelo retórico, pela repetição de formas envelhecidas, que dizem mais sobre a estética do que sobre a dialética da litigiosidade. Por assim dizer, há um modelo (standard) retórico estabelecido, repetido nos bancos universitários, aparentemente inquebrantável, cujo desvio, seja ele qual for, submete desde logo a alguma censura, que pode ser bem ambientada sob o princípio da ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Eu penso que a discussão deste caso traz consigo esse tempero. Há algum ensaio, e ele não é sutil, que pretende enriquecer em forma e colorido questão que me parece bem definida, na elaboração talvez mais rústica da inicial e na conclusão o objetiva da sentença. Ao menos em duas ocasiões este caso justifica a premissa que proponho, a iniciar pelos termos contestados da peça inicial. A debilidade da inicial traduz um dos vícios processuais mais sonoros e viscerais; sintetiza não só a falta de técnica, mas a inaptidão para dizer o que se deseja. É, enfim, um defeito primário, no sentido mais desabonador do termo. A peça inaugural é sumária, ou, antes, como me parece mais conveniente, é objetiva. Mas a sua brevidade nada tem com qualquer prática viciosa. O que se tem em via de ação é peça simples, cuja causa de pedir é bastante clara e contestada até aqui com muita opulência: a utilização de dinheiro público para subsidiar publicidade enaltecendo o apelante, então Chefe do Executivo Municipal. A pretensão, segundo se diz, era projetar o recorrente, que, segundo o relato inicial, estava com a imagem desgastada. A proximidade do pleito eleitoral teria então demandado um intenso esforço para renovar o apelo junto ao seu eleitorado. Também se indicam alguns casos em que a evidência do direcionamento da publicidade demonstraria o que em tese se esconderia com alguma maquiagem, muito habitual em veiculações dessa ordem. Alguns episódios são indicados pontualmente os que o apelante se esmera em apontar como únicos, quando na inicial são referenciados como destaques a exemplo do suposto enaltecimento da imagem do recorrente em relação às obras implementadas no Maciço do Morro da Cruz, e no programa de pavimentação identificado por "operação tapete preto". Mas crer que a ação versa unicamente o retrato daqueles investimentos parece-me desafiar o bom senso, e pouca atenção mesmo a leitura da peça inicial. Como recomenda a boa técnica, é preciso fazer a leitura sistemática da inicial em toda sua extensão. Afinal, adiante, e ainda que se faça de maneira difusa, indica-se a demonstração em documentos que aparelham a própria inicial da ampla publicidade que o Ministério Público supunha servir aos interesses eleitorais do recorrente, dando conta do seu perfil de empreendedor (não por investir na pavimentação ou em obras estruturais em determinada localidade, mas antes pela vasta gama de projetos em andamento e pela contemplação de eventos locais). A proposição, aliás, é incensurável: Além disso, percebe-se que as referidas publicidades, (fls. 98/207), ocorreram no período em que o Requerido passava por uma crise de imagem perante seus eleitores, pois estava em constante aparição nos veículos de comunicação, em razão de indícios de práticas de infindáveis atos ilícitos, fatos estes, desfavoráveis a sua reeleição. Vislumbra-se, que objetivando "melhorar sua imagem" e enaltecer sua administração perante a população, o Requerido, decidiu, as custas do erário, e em inobservância ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, usar sua condição de Prefeito, e as ações de governo realizadas na sua administração, para promoção pessoal e com propósito eleitoreiro, passando a difundir através da imprensa, o conceito de Prefeito empreendedor, que trabalhou para um crescimento saudável da Cidade, passando à população uma falsa imagem de Cidade Maravilhosa. Prova disso, são as fantasiosas propagandas veiculadas na época, que antecedia o certame eleitoral de 2008, tanto na mídia eletrônica (DVD anexo), que, além de não retratarem a realidade, induziam a população a uma imagem de Administração Empreendedora, e de Prefeito que "mudou" Florianópolis, evidenciando a promoção pessoal eleitoreira do Requerido, por se tratar de período pré-eleitoral. (fl. 2) Parece-me um exercício retórica sem brilho pretender esmiuçamento exaustivo de condutas ou algo parecido. À inicial basta que identifique a conduta, a causa de pedir, e se faça referência à demonstração do que é cogitado. A causa de pedir é bastante clara, e a partir dela se faz referência aos documentos que demonstrariam a prática ilícita. A profusão de elementos publicitários e a difusão de empreendimentos enaltecidos é de tal ordem que o detalhamento serviria, quando mais, à provocação de certo fastio, aos excessos de narrativa que servem mais a tentar reafirmar a convicção no que se propõe que propriamente demonstrar o que se pretende reconhecer. O que se põe é o direcionamento da publicidade em certo período, alinhado a documentos que retratam em tese a prática de improbidade. Lembro, mais, a projeção da demanda, que versa sobre interesse coletivo. Não se ensaia simples reparação, mas a prática de ato bastante nocivo, cujo desenho, se lhe escapa algum detalhe (e não creio que seja o caso), é perfeitamente identificável. Dada a dimensão que da proposição, sua qualificação não pode se perder nos caprichos retóricos. Salvo se houvesse a dificuldade do exercício da defesa e, repito, ele aqui é exercido de maneira vertiginosa é que se poderia cogitar, em tese, da censura a inicial. Assim, não vejo como rotular a inicial pela sua forma objetiva. Ainda que se pudesse desejar mais e daí me parece que se responde antes àquele velho ranço acadêmico, e não propriamente às elementares da ação não se tira do relato breve a ausência de algum elemento indispensável à identificação do suposto ilícito e ao exercício da defesa. Aliás, daí sua admissibilidade inicial, inconteste até então. É dito ainda que antes da sentença houve perigosa tentativa de reajuste da causa de pedir, invocando o autor da ação a suposta autoridade de outra ação, popular, versando os mesmos fatos mas dentro dos estreitos limites que aquele tipo de ação permite (trata-se então de uma ação popular). O fato é que, não fossem os contornos tímidos da peça que inaugura aquela ação, a demanda popular teria retornado à origem para reprocessamento, em face de nulidade. Vejo aqui também antes um composto retórico que vicioso. Não fosse pelas circunstâncias processuais o mesmo juiz era responsável pelas duas ações, o que invariavelmente sugere, por rigor de coerência, soluções alinhadas não há em si nulidade pela invocação de razões comuns. Aliás, o inverso é que seria discutível. A única hipótese cogitável de nulidade, suponho, decorreria da invocação de razões versadas naqueles autos cuja prova ou a argumentação fossem estranhas ou incompatíveis com esta ação. Não vejo, por isso, qualquer relevância da dedução feita pelo Ministério Público, em alegações finais. Não se trata, efetivamente, de argumento de persuasão, e tampouco surpreende o recorrente. Mais que isso, não revela em que teria conflitado com sua defesa, já que os fatos não se distinguem em ambas as demandas. Com relação ao mérito, não vejo fundamento à reforma. A publicidade no âmbito público não é capricho; a exigência tem assento constitucional. Ela diz com a transparência, e por isso é fundamental. Mas a publicidade é servil apenas e unicamente ao interesse público. Eventualmente poderão ser sutis as nuances que separam a utilização de serviços de publicidade em benefício próprio em detrimento aos interesses eleitos pela Constituição, e daí a cautela não se tomar deliberadamente por vilania qualquer propaganda institucional. Afinal, a prestação de contas, o exercício de divulgação dos investimentos públicos são, a rigor, a tradução simples e imediata da gestão do administrador, que indiretamente lhe enaltece. No entanto, a casos em que a evidência do direcionamento é de tal sorte contundente que mesmo a leitura mais despretensiosa dos fatos não deixa dúvidas da vocação do expediente. A publicidade institucional nada tem com aquela que disputa o mercado aberto. Se o limite da informação não é observado, quer pelo direcionamento direto, quer pelo contexto em que se divulgam as informações, a censura é legítima. É inadmissível que a publicidade ponha o gestor em primeiro plano, ainda que o faça por via indireta, por trás da persona pública. Não é porque não se aponta, no anúncio publicitário, o nome do gestor que não se possa aliar à ele eventual direcionamento da publicidade. Há um certo cinismo nesse argumento. O caráter da publicidade e o seu eventual direcionamento deverá ser medido pelo contexto, e não simplesmente pela identificação objetiva do ente público no material publicitário. Parte dessa mídia foi decotada no recebimento da inicial, ainda que tenha transitado nos autos em outras circunstâncias, o que justificou meu apontamento inicial. De toda sorte, não é só conveniente, mas antes apropriado destacar apenas o que formalmente foi considerado como prova para apuração de improbidade, e que por si é bastante para justificar a manutenção da sentença. Eu penso que a observação menos pretensiosa fosse bastante para identificar a vocação da publicidade contestada. Daquilo que compõe o que seria publicidade informativa há material que de modo muito claro enaltece a figura do Chefe do Executivo, conferindo caráter laudatório aos seus feitos. Exemplo disso é o informe, em destaque, dando conta da construção de 160 salas de aulas (fl. 178), veiculada reiteradamente em muitos veículos (fls. 181, 191 e 206). No mais, em inúmeros outros informes utilizaram-se frases de efeito, que a rigor compõe o variado rol de clichês publicitários que se destinam a dar aspecto dinâmico à gestão municipal, cujo enfoque, evidentemente, é o prestígio do gestor. Tomo nota de alguns slogans: "mais de R$ 70 milhões em investimentos: o continente está mudando para melhor. E mudando pra você" (fls. 107, 112-114, 130, 180, 182, entre outras); "policlínica de saúde norte da ilha: aqui, a especialidade é cuidar de você" (fls. 108-111, 123, 124, 125, 126, 132, entre tantas); "saúde, educação e asfalto: o sul da ilha tem a atenção que merece" (fl. 112, 117, 140, 144, 160, 174, 183 entre outras). Suponho que nem mesmo o espírito mais complacente notaria em tão maciça publicidade o caráter meramente informativo. Não só pela recorrência, mas sobretudo pelo tom que se confere ao material fica evidente a pretensão de contemplar o espírito empreendedor do gestor. De todo modo, se não bastasse a mídia impressa, maior contundência é notada a vasta mídia que acompanha os autos, onde se faz retrato, com forte apelo cinematográfico, de todas as obras realizadas pela cidade de Florianópolis. Em um deles (CD identificado "MP2) há considerável número de inserções televisivas, no decorrer do ano de 2008 com o seguinte slogan, que então correspondia à gestão do recorrente: "Prefeitura de Florianópolis: trabalhando na cidade inteira". Os informes não fazem simples retrato de investimento, mas com ambientação essencialmente midiática enaltecem as realizações, sob o paliativo de contemplar as necessidades dos habitantes locais. Inserção mais ampla, aliás, que não identifica uma ou outra obra, mas que serve essencialmente a enfatizar, com dinâmica e forte apelo, a gestão municipal chegou a ser veiculada em horário nobre, no intervalo do programa dominical "Fantástico", exibido em 11.5.2008. Foram 3 (três) inserções no intervalo do programa de pouco mais de uma hora, cada um com um minuto (CD identificado por "Cert. 350", a partir de 5min 50seg; 24min 09 seg, e; 1h 07min 22 seg). Por fim, juntou-se ainda mídia contendo publicidade bem direcionada, ensaiada por personagem local muito conhecido na cidade, dando enfoque descontraído e jocoso a empreendimentos localizados na Tapera, no Morro da Cruz e, também, num contexto mais aberto, à revitalização das praças (CD identificado "MP1"). O conteúdo, de forte apelo popular, sobretudo em relação aos estratos sociais menos privilegiados, tem nítido caráter panfletário. Eu abdicaria, a rigor, de confrontar o mais publicidade de promoção de eventos locais a exemplo daquela que anuncia o réveillon, ou outros eventos de menor projeção. Nem seria, diante de tão portentosa prova, necessário ir além; mas o fato é que esse tipo de veiculação, em regra vocacionada a atrair o grande público segue ao ensejo de todo o restante, da publicidade indisfarçadamente dirigida, como que para coroar sua vocação. Há eventos, aliás, que pouco dizem além do intuito de promoção, porque não consideram nenhuma comemoração especial, que não revelam nada além do entretenimento e a busca por alguma empatia popular. Não é pouco o que se junta. E surpreende que em defesa se cogita ser essa uma prática bastante habitual, para assim legitimar tamanho esforço e investimento em publicidade tão refinada. Ainda que não se possa negar certa habitualidade nessa prática, causa espécie a naturalização desse comportamento, como se de fato houvesse de ser tomado como algo comum, ordinário, e por isso justificável. Faz-se da Administração uma grande vitrine, e das realizações um produto, talvez com certa convicção de que tudo é aceitável. É lamentável antes que práticas dessa natureza, que se capilarizam em miudezas cotidianas sejam menos assimiladas em sua essência que tantas outras condutas, cuja contundência exija outra sorte de desforço para evidenciar sua nocividade. E veja-se que aqui se cogita de um investimento de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais fl. 101). Em síntese, tudo demonstra um grande empenho em lapidar uma imagem de empreendedorismo de sucesso, usando-se do ambiente público e daquela que se identifica como a "firma" da pessoa jurídica de direito público (a "Prefeitura Municipal de Florianópolis") para promoção própria. E tudo de modo muito corriqueiro, comum. Nesses espaços há evidente confusão entre o público e o privado; o paço municipal passa a ser a extensão de interesses pessoais do seu gestor. Não vejo, por isso, a necessidade de retoques na decisão. Quanto às sanções aplicadas, penso que a decisão é bastante comedida. Afinal, impôs a reparação do dano que, tal como se afirma, é inerente e a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos e de contratação ou de recebimento de subvenções públicas, pelo mesmo prazo. E se faz com boa fundamentação, considerando sobretudo a particular condição do recorrente à época, e a vocação da conduta censurada. Se alguma adequação pode ser feita, eu creio bem adequada a reordenação da suspensão dos direitos políticos, fixando-se em 3 (três) anos a sanção. Acompanho, assim, o voto condutor, dando parcial provimento ao recurso, unicamente para adequação da pena de suspensão dos direitos políticos.

(19/12/2017) MERO EXPEDIENTE - Autorizo o acesso postulado aos arquivos de áudio, referentes ao julgamento do presente recurso, havido nas sessões de julgamento do dia 14/11/2017, 28/11/2017 e 12/12/2017. Intimem-se.

(19/12/2017) REMESSA A SECRETARIA DOS ORGAOS JULGADORES DSOJ

(19/12/2017) ASSINADO ACORDAO - por maioria de votos, afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. Vencido o Exmo. Des. Relator que votou no sentido de dar provimento ao recurso. Custas legais.

(19/12/2017) NA SECRETARIA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DECISAO DESPACHO

(19/12/2017) EXPEDIDA CERTIDAO - [TJSC] Certidão de Julgamento

(19/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autorizo o acesso postulado aos arquivos de áudio, referentes ao julgamento do presente recurso, havido nas sessões de julgamento do dia 14/11/2017, 28/11/2017 e 12/12/2017. Intimem-se.

(15/12/2017) REALIZADA JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTJU.17.10044257-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2017 17:53

(15/12/2017) CONCLUSAO AO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR - Conclusão ao Presidente do Órgão Julgador -

(15/12/2017) NA SECRETARIA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DECISAO DESPACHO

(13/12/2017) PETICAO

(12/12/2017) JULGADO POR ACORDAO COM DECLARACAO DE VOTO - por maioria de votos, afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. Vencido o Exmo. Des. Relator que votou no sentido de dar provimento ao recurso. Custas legais.

(12/12/2017) PROVIMENTO EM PARTE

(12/12/2017) JULGADO COM DECLARACAO DE VOTO - por maioria de votos, afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. Vencido o Exmo. Des. Relator que votou no sentido de dar provimento ao recurso. Custas legais.

(12/12/2017) CONHECIDO O RECURSO E PROVIDO EM PARTE

(01/12/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 30/11/2017 Tipo de publicação: Edital de julgamento Número do Diário Eletrônico: 2719

(29/11/2017) DESPACHO DO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR INCLUSAO EM PAUTA - Inclua-se em pauta.

(29/11/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 12/12/2017

(28/11/2017) RECEBIDO PELA SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(28/11/2017) JULGAMENTO SUSPENSO- ART 942 DO CPC - por maioira de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencido o Exmo. Des. Relator que votou no sentido de dar provimento ao recurso. Abriu a divergência o Exmo. Des. Ronei Danielli. Em seguida o julgamento foi suspenso de acordo com o artigo 942, do CPC, para o dia 12/12/2017, com republicação de pauta.

(28/11/2017) DESPACHO RELATOR PEDINDO DIA DE JULGAMENTO SEM REVISOR - Peço dia de julgamento.

(28/11/2017) CONCLUSAO AO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR - Conclusão ao Presidente do Órgão Julgador -

(28/11/2017) EXPEDIDA CERTIDAO - [TJSC] Certidão de Julgamento

(28/11/2017) DELIBERACAO EM SESSAO

(28/11/2017) DELIBERADO EM SESSAO

(28/11/2017) JULGAMENTO SUSPENSO ART 942 DO CPC - por maioira de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencido o Exmo. Des. Relator que votou no sentido de dar provimento ao recurso. Abriu a divergência o Exmo. Des. Ronei Danielli. Em seguida o julgamento foi suspenso de acordo com o artigo 942, do CPC, para o dia 12/12/2017, com republicação de pauta.

(17/11/2017) CONCLUSAO AO RELATOR - Conclusão ao Relator -

(17/11/2017) REALIZADA JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTJU.17.12036751-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 16/11/2017 18:22

(16/11/2017) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(16/11/2017) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO - Procurador: Walkyria Ruicir Danielski Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento da apelação manejada pelo recorrente Dário Elias Berger. Nesta oportunidade, ainda, devolvem-se os DVD's que fazem parte do acervo probatório destes autos

(14/11/2017) VISTA PEDIDA PELO MEMBRO - suspender o julgamento em virtude do pedido de vista pelo Exmo. Des. Ricardo Roesler, após o voto do Exmo. Des. Relator no sentido de dar provimento ao recurso do apelante, para julgar improcedente a demanda e do voto do Exmo. Des. Ronei Danielli no sentido de dar provimento parcial ao recurso.

(14/11/2017) EXPEDIDA CERTIDAO - [TJSC] Certidão de Julgamento

(14/11/2017) VISTA PEDIDA PELO MEMBRO - suspender o julgamento em virtude do pedido de vista pelo Exmo. Des. Ricardo Roesler, após o voto do Exmo. Des. Relator no sentido de dar provimento ao recurso do apelante, para julgar improcedente a demanda e do voto do Exmo. Des. Ronei Danielli no sentido de dar provimento parcial ao recurso. Próxima pauta: 28/11/2017 14:00

(06/11/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 03/11/2017 Tipo de publicação: Edital de julgamento Número do Diário Eletrônico: 2701

(01/11/2017) CONCLUSAO AO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR - Conclusão ao Presidente do Órgão Julgador -

(01/11/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 14/11/2017

(01/11/2017) DESPACHO DO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR INCLUSAO EM PAUTA - Inclua-se em pauta.

(31/10/2017) DESPACHO RELATOR PEDINDO DIA DE JULGAMENTO SEM REVISOR - Peço dia de julgamento.

(31/10/2017) RECEBIDO PELA SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(25/10/2017) CONCLUSAO AO RELATOR

(24/10/2017) REMESSA AO GABINETE DO DIRETOR DCDP REDISTRIBUICAO 5A CAMARA DIR PUBLICO

(17/07/2017) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(12/07/2017) DIGITALIZACAO DE RECIBO

(06/07/2017) EXPEDIDA CERTIDAO DE DISPONIBILIZACAO DE PROCESSO DIGITAL - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ

(06/07/2017) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO A PGJ - Aos 6 de julho de 2017, faço destes autos vista à Procuradoria Geral de Justiça.

(05/07/2017) EXPEDIDA CERTIDAO - Certifico que em atenção ao despacho de fl. 573, solicitei e já foram recebidos o acervo probatório nesta secretaria. Certifico ainda que segue separadamente (fisicamente) à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, 1 (um) CD-R contendo 6 (seis) mídias/vídeos e 2 (dois) DVD-R contendo duas "pastas de documentos", uma delas nominada "ÁUDIO_TS" sem nenhum documento digital inserido e a segunda nominada "VIDEO_TS" com vídeos inseridos.

(30/06/2017) DIGITALIZACAO DE RECIBO - enviado e já recebido malote digital na origem

(27/06/2017) EXPEDIDO CERTIDAO DE PUBLICACAO DE DESPACHO - [TJSC] Certidão Publicação Despacho

(23/06/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 22/06/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2610

(22/06/2017) ENCAMINHADO EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO DJE

(21/06/2017) REMESSA A SECRETARIA DOS ORGAOS JULGADORES DSOJ

(21/06/2017) MERO EXPEDIENTE - Antes de incluir o feito em pauta de julgamento, atenda-se a promoção ministerial de p. 560. Solicite-se o acervo probatório apontado na certidão de fls. 229 à instância a quo. Anexada a prova aos autos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Voltem, por fim, para designação de data de julgamento.

(21/06/2017) RECEBIDO PELA SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(21/06/2017) NA SECRETARIA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DECISAO DESPACHO

(21/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Antes de incluir o feito em pauta de julgamento, atenda-se a promoção ministerial de p. 560. Solicite-se o acervo probatório apontado na certidão de fls. 229 à instância a quo. Anexada a prova aos autos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Voltem, por fim, para designação de data de julgamento.

(26/04/2017) CONCLUSAO AO RELATOR - Conclusão ao Relator -

(26/04/2017) DIGITALIZACAO COMPROVANTE MALOTE DIGITAL

(26/04/2017) DIGITALIZACAO DE RECIBO

(11/04/2017) EXPEDIDO CERTIDAO DE PUBLICACAO DE DESPACHO - [TJSC] Certidão Publicação Despacho

(16/03/2017) INFORMACAO - Certidão narrativa - prot. 992- à disposição do requerente na divisão de prot. jud. e informações

(16/03/2017) INFORMACAO - Retirada certidão narrativa - Protocolo 992

(14/03/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 13/03/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2542

(13/03/2017) ENCAMINHADO EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO DJE

(10/03/2017) RECEBIDO PELA SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(10/03/2017) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - III. Em face do exposto, preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso no efeito suspensivo. Intimem-se. Após, retornem para designação de data oportuna para julgamento.

(10/03/2017) REMESSA A SECRETARIA DOS ORGAOS JULGADORES DSOJ

(10/03/2017) NA SECRETARIA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DECISAO DESPACHO

(23/02/2017) REALIZADA JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTJU.17.12003723-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 21/02/2017 16:38

(23/02/2017) CONCLUSAO AO RELATOR - Conclusão ao Relator -

(21/02/2017) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO

(21/02/2017) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO - Procurador: Walkyria Ruicir Danielski Ante o exposto, requer o Ministério Público, prefacialmente, seja requisitado ao Juízo a quo a disponibilização completa do acervo probatório destes autos, notadamente aquele apontado na certidão de fl. 229 - dois DVD's. Cumprida a providência, desde logo se requer nova vista dos autos.

(16/02/2017) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO

(09/02/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 08/02/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2521

(09/02/2017) PUBLICADO - Disponibilizado em 08/02/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2521

(08/02/2017) ENCAMINHADO ATA DE DISTRIBUICAO PARA PUBLICACAO NO DJE

(08/02/2017) ENCAMINHADA ATA DE DISTRIBUICAO POR REPRESENTANTE PARA PUBLICACAO NO DJE

(07/02/2017) PROCESSO CADASTRADO - DCDP - Assessoria de Cadastramento

(07/02/2017) REMESSA AO GABINETE DO DIRETOR DCDP PARA DISTRIBUICAO

(07/02/2017) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO A PGJ - Aos 7 de fevereiro de 2017, faço destes autos vista à Procuradoria Geral de Justiça.

(07/02/2017) REMESSA A SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(07/02/2017) EXPEDIDA CERTIDAO DE DISPONIBILIZACAO DE PROCESSO DIGITAL - Certidão de Disponibilização do Processo Digital

(07/02/2017) RECEBIDO PELA SECAO DE TRAMITACAO DCDP

(07/02/2017) EXPEDIDO TERMO DE DISTRIBUICAO - [TJSC] Termo de Distribuição - PGJ

(07/02/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 41 - Terceira Câmara de Direito Público Relator: 10025 - Desembargador Pedro Manoel Abreu

(07/02/2017) RECEBIDO PELO GABINETE DO DIRETOR DCDP

(07/02/2017) RECEBIDO NA SECAO DE PREPARO CUSTAS E RECOLHIMENTO DCDP

(03/02/2017) RECEBIDO RECURSO ELETRONICO NO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SANTA CATARINA - Foro de origem: Capital Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública

(03/02/2017) RECEBIDO PELA ASSESSORIA DE CADASTRAMENTO PROCESSUAL DCDP