(11/05/2022) JUNTADA DE OFICIOS
(22/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.07116139-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/03/2022 11:17
(22/03/2022) MANIFESTACAO DO REU
(01/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/02/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.07075659-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/02/2022 17:19
(23/02/2022) MANIFESTACAO DO REU
(18/02/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.00926290-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 18/02/2022 16:49
(18/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/02/2022) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(11/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(02/02/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0017/2022 Teor do ato: Decisão de fls. 1943-1944 "...Vistos etc. 1) Fls. 1781: Na decisão anteriormente proferida, foi determinado que as partes aguardassem a juntada dos acórdãos dos Tribunais Superiores, referentes aos requeridos Nelson Trad Filho e Leandro Mazina Martins, para posterior deliberação desse juízo. Vieram aos autos todos os acórdãos relacionados ao requerido Nelson Trad Filho (fls. 1.788-1.942), inclusive com certidão de trânsito de julgado (fl. 1.942), tornando-se definitiva a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, em 10.12.2019, que conheceu do Agravo, "para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, receber a inicial da Ação Civil Pública e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao feito" (fls. 1.817-1.828). Sendo assim, quanto ao requerido Nelson Trad Filho, cumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, a ação de improbidade deverá retornar ao regular processamento. No tocante ao requerido Leandro Mazina Martins, ainda permanece o cenário de ausência de notícias acerca da reforma do acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo de instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000 e rejeitou a petição inicial em face do requerido. Sendo assim, visando evitar decisões conflitantes, mas ao mesmo tempo, visando dar celeridade ao processo (que está aguardando a juntada dos acórdãos, na íntegra, há mais de 03 anos - fl. 1.749), determino, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), que a partes informem ao juízo se o acórdão do requerido Leandro Mazina Martins (Agravo de Instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000) foi ou não reformado, bem como se esta decisão já transitou em julgado. Prazo: 15 dias. Se a decisão acima mencionada foi mantida pelos Tribunais Superiores, mas ainda não transitou em julgado, o processo deverá ser desmembrado em relação ao requerido Leandro Mazina, para posterior deliberação desse juízo. Se o contrário acontecer, isto é, se já houver decisão definitiva rejeitando ou recebendo a petição inicial em face do requerido Leandro Mazina, ficam, desde já, intimadas as partes que integram o processo, do item a seguir. 2) A Lei nº 14.230, de 25/10/2021, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, modificando sensivelmente os regramentos de natureza material e processual que compõem a Lei nº 8.429/92. Por esta razão e para que não se alegue violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que digam sobre eventual inconstitucionalidade dos dispositivos acrescentados/alterados na Lei nº 8.429/92, especialmente sobre a aplicação das regras do direito sancionador e, por consequência, da retroatividade das alterações, inclusive no que concerne à prescrição, já que, num primeiro e superficial olhar, sendo a lei de improbidade administrativa um instrumento de defesa do bem público, sua natureza não poderia ser confundida pelo legislador com o direito sancionador, havendo mais similitude com medidas de proteção da coisa pública do que com medidas sancionatórias nas consequências previstas no art. 12 para o caso de configuração de improbidade administrativa. A harmonia do sistema estaria afetada com alterações deste tipo? Prazo: 30 dias úteis. Intimem-se." Advogados(s): Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB 10509/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Fábio Ricardo Trad Filho (OAB 20338/MS), Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Samuel dos Santos Trindade (OAB 21294/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)
(02/02/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0017/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 4886
(01/02/2022) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) Fls. 1781: Na decisão anteriormente proferida, foi determinado que as partes aguardassem a juntada dos acórdãos dos Tribunais Superiores, referentes aos requeridos Nelson Trad Filho e Leandro Mazina Martins, para posterior deliberação desse juízo. Vieram aos autos todos os acórdãos relacionados ao requerido Nelson Trad Filho (fls. 1.788-1.942), inclusive com certidão de trânsito de julgado (fl. 1.942), tornando-se definitiva a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, em 10.12.2019, que conheceu do Agravo, "para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, receber a inicial da Ação Civil Pública e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao feito" (fls. 1.817-1.828). Sendo assim, quanto ao requerido Nelson Trad Filho, cumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, a ação de improbidade deverá retornar ao regular processamento. No tocante ao requerido Leandro Mazina Martins, ainda permanece o cenário de ausência de notícias acerca da reforma do acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo de instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000 e rejeitou a petição inicial em face do requerido. Sendo assim, visando evitar decisões conflitantes, mas ao mesmo tempo, visando dar celeridade ao processo (que está aguardando a juntada dos acórdãos, na íntegra, há mais de 03 anos - fl. 1.749), determino, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), que a partes informem ao juízo se o acórdão do requerido Leandro Mazina Martins (Agravo de Instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000) foi ou não reformado, bem como se esta decisão já transitou em julgado. Prazo: 15 dias. Se a decisão acima mencionada foi mantida pelos Tribunais Superiores, mas ainda não transitou em julgado, o processo deverá ser desmembrado em relação ao requerido Leandro Mazina, para posterior deliberação desse juízo. Se o contrário acontecer, isto é, se já houver decisão definitiva rejeitando ou recebendo a petição inicial em face do requerido Leandro Mazina, ficam, desde já, intimadas as partes que integram o processo, do item a seguir. 2) A Lei nº 14.230, de 25/10/2021, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, modificando sensivelmente os regramentos de natureza material e processual que compõem a Lei nº 8.429/92. Por esta razão e para que não se alegue violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que digam sobre eventual inconstitucionalidade dos dispositivos acrescentados/alterados na Lei nº 8.429/92, especialmente sobre a aplicação das regras do direito sancionador e, por consequência, da retroatividade das alterações, inclusive no que concerne à prescrição, já que, num primeiro e superficial olhar, sendo a lei de improbidade administrativa um instrumento de defesa do bem público, sua natureza não poderia ser confundida pelo legislador com o direito sancionador, havendo mais similitude com medidas de proteção da coisa pública do que com medidas sancionatórias nas consequências previstas no art. 12 para o caso de configuração de improbidade administrativa. A harmonia do sistema estaria afetada com alterações deste tipo? Prazo: 30 dias úteis. Intimem-se.
(01/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(01/02/2022) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 1943-1944 "...Vistos etc. 1) Fls. 1781: Na decisão anteriormente proferida, foi determinado que as partes aguardassem a juntada dos acórdãos dos Tribunais Superiores, referentes aos requeridos Nelson Trad Filho e Leandro Mazina Martins, para posterior deliberação desse juízo. Vieram aos autos todos os acórdãos relacionados ao requerido Nelson Trad Filho (fls. 1.788-1.942), inclusive com certidão de trânsito de julgado (fl. 1.942), tornando-se definitiva a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, em 10.12.2019, que conheceu do Agravo, "para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, receber a inicial da Ação Civil Pública e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao feito" (fls. 1.817-1.828). Sendo assim, quanto ao requerido Nelson Trad Filho, cumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, a ação de improbidade deverá retornar ao regular processamento. No tocante ao requerido Leandro Mazina Martins, ainda permanece o cenário de ausência de notícias acerca da reforma do acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo de instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000 e rejeitou a petição inicial em face do requerido. Sendo assim, visando evitar decisões conflitantes, mas ao mesmo tempo, visando dar celeridade ao processo (que está aguardando a juntada dos acórdãos, na íntegra, há mais de 03 anos - fl. 1.749), determino, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), que a partes informem ao juízo se o acórdão do requerido Leandro Mazina Martins (Agravo de Instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000) foi ou não reformado, bem como se esta decisão já transitou em julgado. Prazo: 15 dias. Se a decisão acima mencionada foi mantida pelos Tribunais Superiores, mas ainda não transitou em julgado, o processo deverá ser desmembrado em relação ao requerido Leandro Mazina, para posterior deliberação desse juízo. Se o contrário acontecer, isto é, se já houver decisão definitiva rejeitando ou recebendo a petição inicial em face do requerido Leandro Mazina, ficam, desde já, intimadas as partes que integram o processo, do item a seguir. 2) A Lei nº 14.230, de 25/10/2021, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, modificando sensivelmente os regramentos de natureza material e processual que compõem a Lei nº 8.429/92. Por esta razão e para que não se alegue violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que digam sobre eventual inconstitucionalidade dos dispositivos acrescentados/alterados na Lei nº 8.429/92, especialmente sobre a aplicação das regras do direito sancionador e, por consequência, da retroatividade das alterações, inclusive no que concerne à prescrição, já que, num primeiro e superficial olhar, sendo a lei de improbidade administrativa um instrumento de defesa do bem público, sua natureza não poderia ser confundida pelo legislador com o direito sancionador, havendo mais similitude com medidas de proteção da coisa pública do que com medidas sancionatórias nas consequências previstas no art. 12 para o caso de configuração de improbidade administrativa. A harmonia do sistema estaria afetada com alterações deste tipo? Prazo: 30 dias úteis. Intimem-se."
(01/02/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(01/02/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(01/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2022) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(18/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/12/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(15/12/2021) PROCESSO DESARQUIVADO
(15/12/2021) JUNTADA DE OFICIOS
(01/12/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(16/11/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(03/11/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(02/09/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(29/07/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.01011493-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 29/07/2021 11:03
(29/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/07/2021) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(29/07/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(26/07/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(16/07/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(16/07/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(16/07/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/07/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0500/2021 Teor do ato: Despacho de fls. 1781: "Vistos etc. 1) Anote-se a alteração da representação advocatícia informada no documento de fls. 1757, para que as intimações aconteçam sem problemas. 2) Petição 1.759: Os acórdãos apresentados, salvo engano, ainda não são os últimos e está ausente o respectivo recurso sobre a situação do requerido Leandro Mazina. Em consulta aos autos de Recurso Especial nº 1.544.475-MS, no site do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela defesa do requerido Nelson Trad Filho. Outrossim, não há notícias acerca da reforma do acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo de instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000 e rejeitou a petição inicial em face do requerido Leandro Mazina Martins. Assim, cumpra-se a determinação de fls. 1.749, devendo as partes aguardarem a juntada dos acórdãos dos Tribunais Superiores, para posterior deliberação desse juízo. Intimem-se." Advogados(s): Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB 10509/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Fábio Ricardo Trad Filho (OAB 20338/MS), Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Samuel dos Santos Trindade (OAB 21294/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)
(13/07/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0500/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 4766
(12/07/2021) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 1781: "Vistos etc. 1) Anote-se a alteração da representação advocatícia informada no documento de fls. 1757, para que as intimações aconteçam sem problemas. 2) Petição 1.759: Os acórdãos apresentados, salvo engano, ainda não são os últimos e está ausente o respectivo recurso sobre a situação do requerido Leandro Mazina. Em consulta aos autos de Recurso Especial nº 1.544.475-MS, no site do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela defesa do requerido Nelson Trad Filho. Outrossim, não há notícias acerca da reforma do acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo de instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000 e rejeitou a petição inicial em face do requerido Leandro Mazina Martins. Assim, cumpra-se a determinação de fls. 1.749, devendo as partes aguardarem a juntada dos acórdãos dos Tribunais Superiores, para posterior deliberação desse juízo. Intimem-se."
(09/07/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Anote-se a alteração da representação advocatícia informada no documento de fls. 1757, para que as intimações aconteçam sem problemas. 2) Petição 1.759: Os acórdãos apresentados, salvo engano, ainda não são os últimos e está ausente o respectivo recurso sobre a situação do requerido Leandro Mazina. Em consulta aos autos de Recurso Especial nº 1.544.475-MS, no site do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela defesa do requerido Nelson Trad Filho. Outrossim, não há notícias acerca da reforma do acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo de instrumento nº 1406332-61.2018.8.12.0000 e rejeitou a petição inicial em face do requerido Leandro Mazina Martins. Assim, cumpra-se a determinação de fls. 1.749, devendo as partes aguardarem a juntada dos acórdãos dos Tribunais Superiores, para posterior deliberação desse juízo. Intimem-se.
(09/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/06/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(17/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/05/2021) PROCESSO REATIVADO
(10/05/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00963753-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 10/05/2021 19:39
(10/05/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(17/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins que em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, o recurso especial interposto em face do decidido pelo TJMS no agravo de instrumento de nº 1406331-76.2018.8.12.0001, ainda não foi julgado. Dou fé.
(17/03/2021) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(10/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(10/03/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(01/03/2021) PROCESSO DESARQUIVADO
(26/11/2019) JUNTADA DE RENUNCIA DE MANDATO - Nº Protocolo: WCGR.19.08502763-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 26/11/2019 14:39
(26/11/2019) RENUNCIA DE MANDATO
(08/10/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(02/09/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(17/06/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(27/02/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(31/01/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(10/01/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0006/2019 Data da Publicação: 09/01/2019 Número do Diário: 4176
(09/01/2019) SUSPENSO EM CARTORIO
(09/01/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0006/2019 Data da Publicação: 09/01/2019 Número do Diário: 4176
(08/01/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(08/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/01/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0006/2019 Teor do ato: Despacho: "Vistos etc. O processo veio concluso para saneamento. Contudo, verifica-se a juntada de ofícios do e. TJMS (fls. 1.747-1.748), comunicando que os agravos de instrumento interpostos pelos réus foram providos, o que impossibilita o prosseguimento do feito, já que o pedido contido nos recursos era justamente de exclusão dos requeridos do polo passivo da ação. Sendo assim, visando evitar decisões conflitantes, aguarde-se a juntada dos acórdãos na íntegra, para posterior deliberação. Intimem-se." Advogados(s): Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB 10509/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Fábio Ricardo Trad Filho (OAB 20338/MS), Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Samuel dos Santos Trindade (OAB 21294/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)
(08/01/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00901660-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/01/2019 17:04
(08/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(07/01/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(07/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(07/01/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho: "Vistos etc. O processo veio concluso para saneamento. Contudo, verifica-se a juntada de ofícios do e. TJMS (fls. 1.747-1.748), comunicando que os agravos de instrumento interpostos pelos réus foram providos, o que impossibilita o prosseguimento do feito, já que o pedido contido nos recursos era justamente de exclusão dos requeridos do polo passivo da ação. Sendo assim, visando evitar decisões conflitantes, aguarde-se a juntada dos acórdãos na íntegra, para posterior deliberação. Intimem-se."
(19/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. O processo veio concluso para saneamento. Contudo, verifica-se a juntada de ofícios do e. TJMS (fls. 1.747-1.748), comunicando que os agravos de instrumento interpostos pelos réus foram providos, o que impossibilita o prosseguimento do feito, já que o pedido contido nos recursos era justamente de exclusão dos requeridos do polo passivo da ação. Sendo assim, visando evitar decisões conflitantes, aguarde-se a juntada dos acórdãos na íntegra, para posterior deliberação. Intimem-se.
(13/11/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(06/11/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(17/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/09/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(12/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01076830-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 12/09/2018 10:21
(12/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA
(23/08/2018) MANIFESTACAO DO REU
(23/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08326277-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/08/2018 19:41
(22/08/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(18/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 17/08/2018 através da guia nº 001.1388528-63 no valor de 35,98Vencimento: 21/08/2018
(16/08/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0729/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 4090
(16/08/2018) PRAZO EM CURSO
(16/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1388528-63 - GRJR
(15/08/2018) MANIFESTACAO DO REU
(15/08/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de folha 1729: "1) Mantenho a decisão que recebeu a ação de improbidade em face dos requeridos Nelson Trad Filho e Leandro Mazina Martins, pelos seus próprios fundamentos. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se."
(15/08/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0729/2018 Teor do ato: Despacho de folha 1729: "1) Mantenho a decisão que recebeu a ação de improbidade em face dos requeridos Nelson Trad Filho e Leandro Mazina Martins, pelos seus próprios fundamentos. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se." Advogados(s): Katarina de Carvalho Figueiredo Viana (OAB 10509/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Fábio Ricardo Trad Filho (OAB 20338/MS), Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Samuel dos Santos Trindade (OAB 21294/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)
(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08311227-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/08/2018 17:08
(14/08/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(14/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Mantenho a decisão que recebeu a ação de improbidade em face dos requeridos Nelson Trad Filho e Leandro Mazina Martins, pelos seus próprios fundamentos. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.
(09/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/07/2018) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(30/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01037557-8 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 30/07/2018 07:31
(30/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/07/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(02/07/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(02/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08239764-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/07/2018 16:57
(02/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08239780-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/07/2018 17:00
(30/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(20/06/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1406332-61.2018.8.12.0000
(20/06/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1406331-76.2018.8.12.0000
(20/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(20/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(20/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/06/2018) CONTESTACAO
(19/06/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(19/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08220731-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/06/2018 14:34
(19/06/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08221474-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2018 17:58
(19/06/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08221491-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2018 18:03
(25/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(25/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(25/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Leandro Mazina Martins do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(25/05/2018) PRAZO EM CURSO
(23/05/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(23/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00992223-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 23/05/2018 10:58
(23/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(16/05/2018) PRAZO EM CURSO
(15/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(15/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/063161-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(15/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/063156-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(10/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(10/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/05/2018) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc.1) Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Nelson Trad Filho e Leandro Mazina Martins. Segundo as alegações ministeriais, os requeridos, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Grande, MS, e Secretario Municipal de Saúde, respectivamente, na gestão que compreende os anos de 2009/2012, praticaram ato de improbidade administrativa ao realizarem cinco processos licitatórios seguidos, na modalidade convite, para a contratação de serviços de manutenção e fornecimento de peças para a sua frota de veículos automotores. Na versão do autor, os procedimentos licitatórios, cujo valor estimado era de R$ 80.000,00 cada um, possuíam como finalidade burlar a correta modalidade de licitação para caso, que é a tomada de preços. Afirma que tal atitude prejudicou a concorrência ao convocar pela modalidade convite as mesmas empresas em 4 dos 5 processos licitatórios (sendo que em todos os convites a empresa Thomas de Aquino Silva Júnior - ME venceu) utilizando critérios de seleção ilegais como, tabela de preços separada do instrumento convocatório, além de fixar o preço da hora de serviço prestado em R$ 40,00, muito acima dos valores padrões de mercado. Por estes motivos, pediu a condenação dos requeridos nas penas descritas no artigo 12, II e III da Lei 8.429/92. Intimados para apresentarem manifestação nos termos do que determina o disposto no §7º da Lei 8.429/92 (fls. 1266), os requeridos efetuaram a juntada do instrumento de procuração aos autos (fls. 1276 e 1281) e como defesa preliminar, afirmaram apenas que refutam todos os pontos elencados na inicial, esclarecendo que elencarão seus argumentos e realizarão as provas de inocência em momento oportuno. (fls. 1275 e 1277). É o relatório. Decido.Registre-se, inicialmente, que, neste momento, se faz a análise da viabilidade da ação conforme o que dispõe o art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar o requerido para contestar o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de improcedência do pedido ou de inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92).No presente caso, o fato dito ímprobo seria a realização de 5 processos licitatórios na gestão que compreendeu os anos de 2009/2012, onde os réus, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretario Municipal de Saúde, utilizaram de modalidade licitatória diversa daquela prevista na Lei de Licitações e Contratos (8.666/96), uma vez que realizaram carta convite, quando, na versão do autor, deveria ter sido feito uma tomada de preços para contratação de serviços de manutenção e fornecimento de peças para a sua frota de veículos automotores, já que o valor total dos contratos com a empresa vencedora Thomas de Aquino Silva Júnior - ME, chegou ao montante de R$ 400.000,00. A presente inicial, como pode ser observado dos documentos que a instruem, teve origem após análise realizada pela Controladoria Geral da União, em relatório de demandas externas juntado às fls. 65/126, que apurou itens financiados com recursos repassados ao Município de Campo Grande pelo Ministério da Saúde no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2010. O relatório concluiu diversas irregularidades na gestão dos requeridos, sendo que, uma delas deu origem ao Inquérito Civil n. 06.2016.00000374-8, que embasou a presente ação. Verifica-se que as alegações do Ministério Público estão embasadas em documentos aparentemente robustos e os réus, por sua vez, nesta fase processual não trouxeram nenhum argumento que desconstituíssem as alegações iniciais. Diante disso, nos parece que somente a instrução do processo é capaz de revelar se os fatos narrados possuem a natureza de improbidade que o Ministério Público reclama.Por estes motivos, recebo a inicial.2) Cite-se o requerido para que apresente resposta no prazo legal. (Lei n. 8.429/92, artigo 17, §9º c/c o CPC, art. 297). 3) Após, ao Ministério Público para apresentação de manifestação. Intimem-se.
(07/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(12/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/03/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(05/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08070694-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/03/2018 16:25
(26/02/2018) JUNTADA DE MANDADO
(26/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(20/02/2018) DEFESA PREVIA
(20/02/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08051811-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 20/02/2018 09:51
(20/02/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08051824-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 20/02/2018 09:56
(01/02/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(01/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(01/02/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00918233-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 01/02/2018 15:21
(01/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(16/01/2018) JUNTADA DE MANDADO
(16/01/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de Leandro Mazina Martins do inteiro teor do mandado que lhe li, aceitou a contrafé oferecida e exarou assinatura
(10/01/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/001119-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/01/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/001117-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/01/2018) PRAZO EM CURSO
(09/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92.
(09/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(09/01/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(09/01/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(09/01/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/01/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(14/12/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO