Processo 0905590-27.2017.8.12.0001


09055902720178120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(12/12/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(25/04/2018) DEFESA PREVIA

(19/04/2018) DEFESA PREVIA

(16/04/2018) MANIFESTACAO DO REU

(10/04/2018) MANIFESTACAO DO REU

(04/04/2018) MANIFESTACAO DO REU

(04/04/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(28/03/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(07/03/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR

(07/03/2018) DEFESA PREVIA

(02/03/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(30/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(13/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Vista dos autos ao Ministério Público Estadual para a juntada dos documentos indicados na inicial, como inclusive requerido à f. 245. Com os documentos, voltem os autos conclusos na fila de iniciais.Intime-se. Cumpra-se.Campo Grande - MS,

(14/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(14/12/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(14/12/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(14/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(29/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(29/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/12/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(29/12/2017) JUNTADA DE CERTIDAO

(29/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(29/12/2017) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(29/12/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(30/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01133584-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/12/2017 15:22

(16/01/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(16/01/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que as mídias encaminhadas no ofício nº 54/2017/29ª PJ, juntadas às fls. 14525/14535, quais sejam, 10 (dez) DVD's, estão devidamente cadastrados e se encontram arquivados neste cartório. Dou fé.

(23/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/01/2018) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos.Defiro o pedido ministerial de f. 14514. Abra-se nova vista ao Ministério Público.Após, tornem os autos conclusos na fila de iniciais.Cumpra-se.

(31/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(31/01/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(31/01/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(31/01/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(28/02/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1360293-45 - GRJR

(02/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00936707-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 02/03/2018 16:30

(02/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/03/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08074151-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 07/03/2018 11:35

(07/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08074752-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 07/03/2018 15:34

(08/03/2018) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de (1) ACIR MAGALHÃES, (2) ALMIR ANTÔNIO DINIZ FIGUEIREDO, (3) ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., (4) BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, (5) DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA., (6) DOUGLAS JARA, (7) ELIAS LINO DA SILVA, (8) EQUIPE ENGENHARIA LTDA., (9) FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, (10) IVANE VANZELLA, (11) JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, (12) JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, (13) JOÃO PARRON MARIA, (14) JOÃO VALTER VASCONCELOS, (15) MARCELA LIMA CUNHA, (16) MICHEL ISSA FILHO, (17) MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, (18) NELI HATSUCO OSHIRO, (19) NELSON TRAD FILHO, (20) PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA, (21) ROSMANY SCAFF FONSECA, (22) SANDRO BEAL, (23) SEMY ALVES FERRAZ, (24) SYLVIO DARILSON CESCO, (25) THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA, (26) UNIPAV ENGENHARIA LTDA., (27) USIMIX LTDA, (28) VALTEMIR ALVES DE BRITO, todos qualificados nos autos.Relata que, em razão de notícias veiculadas na imprensa, instaurou o Inquérito Civil nº 010/2015, para apurar irregularidades na prestação de serviço pelas empresas contratadas para realização das operações de recapeamento e 'tapa-buracos' de vias pública deste município, assim como a omissão em fiscalizar por parte da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS.Relata que entre os anos de 2010 e 2012 foram firmados 30 (trinta) contratos administrativos pelo município para execução de serviços de recapeamento e 'tapa-buracos', com custo de mais de R$ 372.000.000,00 (trezentos e setenta e dois milhões de reais) até o mês de janeiro de 2015, sem que o resultado dessa vultosa despesa fosse sentido nas vias públicas, as quais, de regra, apresentam-se em péssimo estado de trafegabilidade, evidenciando a malversação de recursos públicos e prejuízos ao erário.No Inquérito Civil supracitado concluiu-se pela existência de um esquema para lesar os cofres públicos, o que ocorria por meio do direcionamento de licitações para determinadas empresas, dentre as quais a requerida DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA, a qual, até março de 2015, recebera R$ 80.259.383,39 (oitenta milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos).O Ministério Público esclarece que o esquema operava através da adoção de cláusulas restritivas para habilitação nos certames, de sobrepreço dos serviços contratados, da execução fraudulenta dos serviços pelas empresas e mediante execução mais onerosa que a normal.A presente ação versa os contratos firmados com a empresa DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA, relativos aos processos administrativos n. 27516/2010-56, n. 27531/2010-40, n. 1770/2012-87, n. 1771/2012-40, n. 1790/2012-94, n. 1793/2012-82 e n. 1794/2012-45.Revela que todos os contratos fraudulentos foram realizados entre 2010 e 2012, nos últimos anos da gestão do requerido NELSON TRAD FILHO, na qualidade de Prefeito Municipal, e de JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação.O Ministério Público sustenta chamar atenção a quantidade de contratos firmados, apesar de se tratar de serviço esporádico, essencial na época de chuva e que não demandava quantidade considerável de CBUQ, aliada ao fato de terem sido celebrados com um pequeno grupo de empresas, cujos proprietários possuem ligações com NELSON TRAD FILHO e JOÃO ANTÔNIO DE MARCO.Revela que no Plano Plurianual de 2010 a 2013, o requerido NELSON TRAD FILHO aumentou consideravelmente as metas previstas para os programas de aplicação de CBUQU e 'tapa-buracos', sem que tal incremento fosse acompanhado de estudo concreto que o justificasse, o que fez para viabilizar a execução do esquema criminoso.Para tanto, sustenta o Parquet que o Prefeito Municipal à época, NELSON TRAD FILHO, contou com a colaboração de JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, de JOÃO PARRON MARIA, Diretor de Manutenção de Vias, de SYLVIO DARILSON CESCO, Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pavimentadas e de BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, Diretor Geral da Central de Compras, a fim de garantir que apenas determinadas empresas saíssem vencedoras dos certames.Sustenta que a SYLVIO DARILSON CESCO competia a confecção de planilhas de custos e quantitativos de serviços desconexos com a realidade, para a realização das licitações, a fim de que os contratos fossem firmados com sobrepreço, enquanto JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO realizavam as licitações sem a observância de regras básicas e utilizando-se de instrumentos convocatórios com cláusulas restritivas de competitividade, com a finalidade de redirecionar o certame apenas para um número pequeno de empresas, participantes do esquema fraudulento.As exigências dos instrumentos licitatórios restringiam o número de participantes, permitindo que os preços de bens e a prestação de serviços fossem estabelecidos por ajustes ou acordo de grupo econômico, possibilitando a existência de monopólio, ou que se eliminasse, total ou parcialmente, a concorrência.Também revelou que os editais das concorrências de n. 009/2012 e 010/2012 (processos administrativos n. 1770/2012-87 e 1771/2012-40) previram a execução de serviço de tapa-buracos e fornecimento de CBUQ no Bairro Universitário em duplicidade.O esquema criminoso consistia, ainda, na má-execução dos serviços pelas empresas, com sobrepreço e com a falsificação de medições, resultando no pagamento de serviços não realizados ou mal executados, tendo atuado nesta etapa JOÃO PARRON MARIA e SYLVIO DARILSON CESCO, Diretor de Manutenção de Vias e Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pavimentadas, responsáveis pela fiscalização dos serviços.Relata que JOÃO PARRON MARIA e SYLVIO DARILSON CESCO não mantinham registro dos locais de execução dos serviços, tampouco do número de buracos tampados ou suas dimensões, impossibilitando qualquer fiscalização.No período investigado, entre os anos de 2010 e 2012, o município gastou com serviços de tapa-buracos R$ 226.370.144,08, dos quais R$ 109.908.652,23, ou aproximadamente 50%, apenas no ano de 2012, exatamente o último ano da gestão e também ano eleitoral.Na administração municipal que sucedeu a NELSON TRAD FILHO, alguns dos contratos foram suspensos, enquanto outros continuaram em vigor, sob a fiscalização dos requeridos SYLVIO DARILSON CESCO e JOÃO PARRON MARIA, tendo perdurado o esquema.A perpetuação do esquema somente foi possível diante da atuação de SEMY ALVES FERRAZ, que sucedeu a JOÃO ANTÔNIO DE MARCO no cargo de Secretário Municipal, e que providenciou acréscimos e prorrogações ilícitas dos contratos, consentindo ainda com a falta de fiscalização.SEMY ALVES FERRAZ foi sucedido por VALTEMIR ALVES DE BRITO, que deu continuidade ao esquema de desvio de recursos públicos, promovendo a prorrogação dos contratos ilícitos.Revela o Parquet que no seleto e restrito grupo de empresas vencedoras das licitações estavam a empresa DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA., de propriedade de ACIR MAGALHÃES, JOÃO VALTER DE VASCONCELOS (até outubro de 2014) e ROSMANY SCAFF FONSECA (de outubro de 2014 a agosto de 2015), empresa esta que firmou sete contratos (170/2010, 232/2010, 68/2012, 69/2012, 70/2012, 71/2012 e 72/2012).Referida empresa teve como responsáveis técnicos os requeridos DOUGLAS JARA e SANDRO BEAL, este último irmão de JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, proprietário da PROTECO CONSTRUÇÕES e atualmente ex-cunhado do então Prefeito Municipal, o requerido NELSON TRAD FILHO.Revela, ainda, que ACIR MAGALHÃES é casado com a requerida ROSMANY SCAFF FONSECA, que é irmã de LILIANA SCAFF FONSECA, esposa do requerido JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, o que o Ministério Público entende que corrobora que as cláusulas restritivas presentes nos editais tinham por escopo o direcionamento das licitações.Relata também que a empresa USIMIX LTDA, de propriedade de MICHEL ISSA FILHO, dentre outros, além de ter firmado os contratos de nº 226/2011 e 330/2011, que totalizaram R$ 4.847.934,39, destacou-se por ser a usina responsável pela emissão da declaração de fornecimento de CBUQ para a imensa maioria das empresas licitantes.O Ministério Público afirma que MICHEL ISSA FILHO tem estreita relação com EDSON GIROTO e ANDRÉ PUCCINELLI, que também são investigados na Operação Lama Asfáltica, a qual tem como pivô JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, que tem estrita ligação com diversos dos ora requeridos.Sustenta que os processos licitatórios foram efetuados com ofensa ao disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, que condiciona a licitação de obras e serviços à existência de projeto básico e de orçamento detalhado em planilha e ao art. 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que não havia previsão de recursos orçamentários suficientes para assegurar o pagamento das obrigações.Também aduz violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, art. 7º, § 4º e art. 8º, da Lei de Licitações, eis que não houve previsão de quantitativos em correspondência às previsões reais do projeto básico e executivos e os serviços não foram devidamente programados, sendo prestados sem perspectiva de conclusão (f. 33/34).O Ministério Público limitou a presente ação à apuração de irregularidades nos procedimentos administrativos de 27516/2010-56, n. 27531/2010-40, n. 1770/2012-87, n. 1771/2012-40, n. 1790/2012-94, n. 1793/2012-82 e n. 1794/2012-45 e respectivos contratos administrativos de nº 170/2010, 232/2010, 68/2012, 69/2012, 70/2012, 71/2012 e 72/2012, firmados com a empresa DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA.Revela que nos procedimentos supracitados não foi elaborado projeto básico, para exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, nem orçamento detalhado em planilhas que exprimissem a composição de todos os seus custos unitários, desatendendo, portanto, o disposto no art. 7º, §§ 1º, 2º, incisos I, II e III e 4º, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Também nos procedimentos licitatórios foram indicadas reservas orçamentárias fictícias e/ou inferiores aos valores dos contratos e não constam destes procedimentos, ainda, declaração do ordenador de despesas sobre a existência de dotação suficiente para a realização das despesas advindas da licitação, contrariando o disposto no art. 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal.Nos procedimentos em questão, ainda, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO e SYLVIO DARILSON CESCO fizeram incluir cláusulas para restringir e frustrar a competitividade, (1) ao descrever o objeto da concorrência de forma confusa, apenas indicando a região onde o serviço seria prestado, sem a elaboração de plano básico e das planilhas de custo unitário, (2) ao prever cobrança do valor de R$ 1.000,00 a título de custo reprográfico nas concorrências de nº 007/2010, 013/2010, 009/2012, 010/2012, 025/2012, 028/2012 e 029/2012, com ofensa ao disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011, (3) ao restringir o envio de documentos pela via postal, (4) ao exigir que o licitante comprovasse a propriedade de usina de CBUQ ou a anuência de terceiro de fornecer CBUQ, limitando a localização desta usina, ainda, a distância de 50km da obra, em contrariedade ao disposto no art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, (5) ao exigir atestado, emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, de visita técnica efetuada por responsável técnico da empresa ao local da obra, para habilitação no certame, exigência que entende o Parquet ser ilegal e injustificada, por dificultar ou impossibilitar a participação de empresas situadas em outros municípios, (6) ao exigir depósitos, em datas anteriores à apresentação das propostas, de 1% do valor estimado do objeto licitado, a título de garantia da proposta.O Ministério Público elenca a responsabilidade dos integrantes das comissões das licitações, com fundamento no art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, ao anuírem com as ilegalidades, ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VANZELLA, MARCELA LIMA CUNHA, MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, NELI HATSUCO OSHIRO e TEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA.Também aduziu ser inafastável a responsabilidade de NELSON TRAD FILHO, na qualidade de Prefeito, porquanto todos os envolvidos a este se reportavam, e nada era feito sem seu conhecimento e de seu Secretário Municipal.Sustenta ainda não prosperar eventual tese defensiva de NELSON TRAD FILHO de que foi vítima de plano orquestrado por agentes públicos inescrupulosos, haja vista que tal situação não combina com sua condição de político experiente, de tradicional família local e que robusteceu a prática de seu antecessor, ANDRÉ PUCCINELLI, de contratação imoderada de empresas determinadas para tapar buracos, bem como por ter duplicado a meta dos programas de aplicação de CBUQ e tapa-buracos no Plano Plurianual para o perído de 2010 a 2013, sem prévio estudo que a justificasse.O Parquet revelou ainda que, após, análise do contrato nº 59/2012, firmado entre o Município de Campo Grande e a empresa Selco Engenharia Ltda., a Controladoria-Geral da União concluiu que o custo previsto contratado está acima do valor previsto no Sistema de Custos Referenciais de Obras SICRO, apresentando sobrepreço médio de 88%.A Controladoria-Geral da União calculou o custo final do serviço contratado, somadas a usinagem e o fornecimento de CBUQ e mão-de-obra, em R$ 114,07, de modo que os valores dos contratos de nº 170/2010, 232/2010, 68/2012, 69/2012, 70/2012, 71/2012 e 72/2012 fixados em R$ 218,67, R$ 184,13, R$ 224,73, R$ 225,19, R$ 225,18, R$ 223,20 e R$ 224,70 mostram-se superfaturados.Apurou que foram pagos pelo contrato nº 170/2010, R$ 14.942.479,31, pelo contrato nº 232/2010, R$ 11.926.099,60, pelo contrato nº 68/2012, R$ 11.112.935,84, pelo contrato nº 69/2012, R$ 11.538.011,05, pelo contrato nº 70/2012, R$ 11.320.465,13, pelo contrato nº 71/2012, R$ 9.237.457,78 e pelo contrato nº 72/2012, R$ 10.181.934,68, quando os custos apurados conforme tabela SICRO deveriam ser de R$ 1.017.158,77, R$ 832.772,60, R$ 614.387,86, R$ 612.307,23, R$ 607.411,34, R$ 2.399.505,80 e R$ 570.306,65, respectivamente, totalizando o superfaturamento R$ 73.605.533,14 (setenta e três milhões, seiscentos e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e quatorze centavos).Também afirma o Ministério Publico que superadas as fases de implantação dos processos licitatórios fraudulentos e de celebrações dos consequentes contratos, os agentes públicos e os empreiteiros passaram, então, à segunda etapa do esquema ilegal que, em síntese, consistiu nas seguintes condutas: a) prestação deficiente do serviço; b) ausência de fiscalização e falsificação de medições pelos agentes públicos responsáveis; c) pagamentos indevidos; e d) reiterados e indevidos acréscimos de quantitativos e prorrogações dos contratos.Relata que vistorias realizadas pelo Departamento Especial de Apoio às Atividades de Execução, a partir de mapeamento georreferenciado realizado pelo Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação do Ministério Público Estadual em algumas regiões compreendidas pelos contratos firmados com a requerida DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA. constataram diversas irregularidades nos serviços, prestados em desacordo com as normas aplicáveis, conforme reproduzido às f. 141/145.Sustenta que SYLVIO DARILSON CESCO e JOÃO PARRON MARIA não fiscalizavam o serviço prestado e faziam vistas grossas para o serviço mal executado: faltam termos de recebimento provisório e definitivo dos serviços prestados, havendo, ademais, medições padronizadas assinadas por SYLVIO DARILSON CESCO que, a despeito de nada dizerem, subsidiavam o pagamento à empresa contratada.A empresa DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA. afirmou ainda ter sido dispensada pela Prefeitura Municipal de lavrar livros diários de obras, apesar de exigido por cláusula expressa dos contratos e no disposto no art. 67, § 1º, da Lei de Licitações.O Ministério Público relatou que no contrato nº 170/2010, nos meses de junho e novembro de 2011 foram tampados 46.565,70 m², 23.884,32 m², 14.580,00 m², 27.322,40 m², 24.364,70 m² e 40.983,61 m² de buracos em uma pequena região da cidade, o que constitui absurdo, pois que a malha viária de Campo Grande (pavimentada e não pavimentada), em 2012, era de 3.966 km.Tomando como base a largura da via arterial (23m), o Parquet calculou que a malha viária da capital teria 91.218.000 m² (23m x 3.966.000m), de modo que apenas naqueles seis meses, teriam sido tampados buracos que corresponderiam a área maior que a da malha viária existente nesta urbe, apenas em relação a um contrato firmado com a DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA.O Tribunal de Contas, após fiscalização na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação concluiu haver diversas irregularidades, dentre as quais: (1) o procedimento de medição não era realizado por meio de fiscalização in loco dos serviços e (2) os pagamentos eram preestabelecidos entre as empreiteiras e o Secretário Municipal de Infraestrutura, desconsiderando a demanda fática dos serviços. O Tribunal de Contas afirma que tais irregularidades estão comprovadas documentalmente, haja vista que os empenhos prévios estimativos coincidem em valores com as medições executadas ao final do período (...) algumas medições têm valores redondos, sem fração de dezenas ou centenas de milhares de reais e os relatórios de pesagem, documentos que dariam origem às medições, não sofriam registro, nem eram mantidos em arquivos.Em face da má-execução ou mesmo da ausência de execução dos serviços, sustenta o Ministério Público emergir a responsabilidade de DOUGLAS JARA e SANDRO BEAL, responsáveis técnicos pela prestação dos serviços nos contratos nº 170/2010, 232/2010, 68/2012, 69/2012, 70/2012, 71/2012 e 72/2012.Também sustenta que os contratos administrativos de nº 170/2010, 232/2010, 68/2012, 69/2012, 70/2012 e 72/2012 tiveram diversas prorrogações, mediante justificativas genéricas e padronizadas, despidas de qualquer planejamento técnico ou orçamentário e carentes de informações mínimas, efetuadas por JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, SEMY ALVES FERRAZ e/ou VALTEMIR ALVES DE BRITO.A justificativa apresentada por SYLVIO DARILSON CESCO para as prorrogações contratuais alto índice pluviométrico não é confirmada pelas médias de precipitações pluviométricas dos períodos considerados, conforme tabela de f. 179.Revelou ainda a sobreposição de áreas e a duplicidade de objeto dos contratos nº 68/2012 e 69/2012, ambos tendo por objeto o Bairro Universitário, com inafastável ofensa ao princípio da eficiência administrativa, pois configura, no mínimo, falta de planejamento interno do órgão aliado ao prejuízo ao erário, diante do custo duplicado para formalização do contrato e fiscalização dos serviços prestados pelas empresas.O Parquet reputa incontroverso que os requeridos NELSON TRAD FILHO, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO ao licitarem e executarem simultaneamente dois contratos para prestação de serviço em um mesmo bairro, sem qualquer justificativa, pela empresa DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA, e esta, juntamente com seus sócios ACIR MAGALHÃES, JOÃO VALTER DE VASCONCELOS (até novembro de 2014) e ROSMANY SCAFF FONSECA (de novembro de 2014 a agosto de 2015), pretenderam nada mais que lesar os cofres públicos e dar continuidade ao esquema ilícito.Tal situação assume contorno de maior relevância na medida em que os processos licitatórios não possuíam documentos ou informações hábeis para o fim de definir os locais onde seriam prestados os serviços contratados ou que justificassem a necessidade de dois contratos simultâneos na mesma área urbana.Sustenta ainda estar evidenciada a existência de um esquema ardiloso com a finalidade de dificultar, ou até impedir, as ações de controle dos órgãos legitimados, porquanto as informações existentes sobre a execução dos serviços prestados pela requerida DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA são genéricas e inconsistentes, diante da ausência do livro diário de obras e da utilização de medições padronizadas.O Ministério Público também chama a atenção para o fato de que, apesar de realizados na mesma área, os valores ajustados nos contratos 68/2012 e 69/2012 são diferentes: enquanto no primeiro foram pagos R$ 19,23 por m² e R$ 205,50 por tonelada, no segundo foi efetuado o pagamento de R$ 19,19 e R$ 206,00, respectivamente.O Ministério Público sustenta que os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VANZELLA, MARCELA LIMA CUNHA, MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, NELI HATSUCO OSHIRO, THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, JOÃO PARRON MARIA, NELSON TRAD FILHO, SEMY ALVES FERRAZ, SYLVIO DARILSON CESCO e VALTEMIR ALVES DE BRITO praticaram atos de improbidade administrativa, tanto na modalidade que causa prejuízo ao erário quanto na hipótese que atenta contra os princípios da Administração Pública e, assim, beneficiaram a requerida DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA. e seus sócios, os requeridos ACIR MAGALHÃES, JOÃO VALTER DE VASCONCELOS (até novembro de 2014) e ROSMANY SCAFF FONSECA (novembro de 2014 a agosto de 2015), bem como a requerida USIMIX LTDA. e seus sócios, os requeridos MICHEL ISSA FILHO e PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA (contratos n. 68/2012, n. 69/2012, n. 70/2012, n. 71/2012 e n. 72/2012); além da requerida ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA e suas sócias as requeridas UNIPAV ENGENHARIA LTDA e EQUIPE ENGENHARIA LTDA. cujos quadros socitários são compostos pelas pessoas físicas de ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA (contratos n. 170/2010 e n. 232/2010).E, ao realizar os processos licitatórios sem observar a exigência de projeto básico e sem a elaboração de orçamento detalhado em planilha, os requeridos SYLVIO DARILSON CESCO BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e NELSON TRAD FILHO permitiram e facilitaram a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado, beneficiando e concorrendo para o enriquecimento ilícito das requeridas DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA., USIMIX LTDA e ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, assim como de seus sócios (art. 10, incisos V e XII, da Lei nº 8.429/92).De igual modo, ficou claro que os requeridos SYLVIO DARILSON CESCO, BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e NELSON TRAD FILHO frustraram a licitude de processos licitatórios, por realizá-los em afronta às disposições constitucionais e às regras impostas pela Lei nº 8.666/93 (art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92).Os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VANZELLA, MARCELA LIMA CUNHA, MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, NELI HATSUCO OSHIRO, THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA e NELSON TRAD FILHO, este pelo ato homologatório e aqueles por comporem as comissões de licitação, também frustraram a licitude dos processos licitatórios e facilitaram a contratação de serviço por preço superior ao de mercado (art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92).Os requeridos JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, SEMY ALVES FERRAZ e VALTEMIR ALVES DE BRITO incorreram no inciso IX, do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, pois na qualidade de Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, caberia a eles, quando da contratação e das prorrogações, estimar o impacto orçamentário das despesas.De outro turno, os requeridos SYLVIO DARILSON CESCO e JOÃO PARRON MARIA, na qualidade de fiscais do Município de Campo Grande, a despeito da má prestação do serviço, aprovaram-no e, ainda, falsificaram as medições, viabilizando pagamentos indevidos para a DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA, com o auxílio dos requeridos DOUGLAS JARA e SANDRO BEAL, aos quais cabia exercer também a fiscalização técnica sobre a execução dos serviços por força de disposição legal e contratual (art. 10, incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/92).Por seu turno, os titulares da Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Habitação, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, SEMY ALVES FERRAZ e VALTEMIR ALVES DE BRITO, não obstante as evidentes irregularidades, contribuíram e permitiram que a prática ilícita se perpetuasse, em detrimento do erário (art. 10, incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/92).Ainda, por fim, os requeridos NELSON TRAD FILHO, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, SYLVIO DARILSON CESCO, BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO e JOÃO PARRON MARIA, mesmo tendo conhecimento prévio, promoveram deliberadamente a deflagração de processo licitatório com a consequente contratação e execução dos serviços pela requerida DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA em área já contemplada em outro contrato da mesma empresa, possibilitando a execução deficitária dos serviços e até pagamento em duplicidade pelo município de Campo Grande, porquanto houve atuação concomitante na mesma área, a qual se deu sem qualquer parâmetro minimamente confiável (art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa).Sustenta o Ministério Público que todos os atos descritos enquadram-se não apenas em diversas das hipóteses do art. 10, da Lei nº 8.429/1992, mas constituem verdadeiro atentado aos princípios da moralidade e legalidade, caracterizando infração ao disposto do art. 11, em especial os incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992.Em tal situação, os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VANZELLA, MARCELA LIMA CUNHA, MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, NELI HATSUCO OSHIRO, THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, JOÃO PARRON MARIA, NELSON TRAD FILHO, SEMY ALVES FERRAZ, SYLVIO DARILSON CESCO e VALTEMIR ALVES DE BRITO incorrem em ato ilícito qualificado como improbidade administrativa, que implica nas sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92.Tais sanções são aplicáveis também a todos os requeridos que, apesar de não ostentarem a qualidade de agentes públicos, são beneficiários dos atos de improbidade e que concorreram para sua prática, na forma descrita acima.Requer, em sede liminar, a indisponibilidade de bens dos requeridos, em quantidade que assegure a integral reparação do prejuízo material e do dano moral coletivo, bem como o pagamento da multa a ser imposta como sanção pelo ato ímprobo, as quais totalizam a quantia apontada de R$ 1.043.371.984,07, e que sejam adotadas as providências para efetivação da medida, em especial bloqueio de valores em suas contas bancárias, a constrição de veículos junto ao RENAJUD e a indisponibilidade de imóveis junto aos Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Requer, ao final, o reconhecimento da procedência da presente ação para:d.1) declarar nulas as concorrências n. 007/2010, n. 013/2010, n. 009/2012, n. 010/2012, n. 025/2012, n. 028/2012 e n. 029/2012, e os respectivos contratos, especificamente n. 170/2010, n. 232/2010, n. 68/2012, n. 69/2012, n. 70/2012, n. 71/2012 e n. 72/2012, celebrado entre o Município de Campo Grande e a requerida DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA.d. 2) condenar os requeridos (1) ACIR MAGALHÃES, (2) ALMIR ANTÔNIO DINIZ FIGUEIREDO, (3) ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., (4) BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, (5) DIFERENCIAL ENGENHARIA LTDA., (6) DOUGLAS JARA, (7) ELIAS LINO DA SILVA, (8) EQUIPE ENGENHARIA LTDA., (9) FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, (10) IVANE VANZELLA, (11) JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, (12) JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, (13) JOÃO PARRON MARIA, (14) JOÃO VALTER VASCONCELOS, (15) MARCELA LIMA CUNHA, (16) MICHEL ISSA FILHO, (17) MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, (18) NELI HATSUCO OSHIRO, (19) NELSON TRAD FILHO, (20) PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA, (21) ROSMANY SCAFF FONSECA, (22) SANDRO BEAL, (23) SEMY ALVES FERRAZ, (24) SYLVIO DARILSON CESCO, (25) THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA, (26) UNIPAV ENGENHARIA LTDA., (27) USIMIX LTDA, (28) VALTEMIR ALVES DE BRITO pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92, às sanções estabelecidas no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, e à obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao Município de Campo Grande no montante de R$ 1.043.371.984,07, ou subsidiariamente, R$ 956.871.930,82, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês.É o relatório. Passo a decidir.

(08/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(09/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(09/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(09/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/03/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(09/03/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(13/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data em cumprimento a Decisão Interlocutória de fls. 14725-14743, procedi o cadastro de indisponibilidade, via sistema CNIB, dos Bens Imóveis existentes em nome dos referidos requeridos, conforme comprovantes que seguem. Dou fé.

(13/03/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032430-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032263-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2018

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032270-3 Situação: Cancelado em 13/03/2018 Local: Oficial de justiça -

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032275-4 Situação: Cancelado em 13/03/2018 Local: Oficial de justiça -

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032287-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032294-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032300-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032303-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032308-4 Situação: Cancelado em 13/03/2018 Local: Oficial de justiça -

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032311-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032323-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 15/03/2018 Local: Oficial de justiça - Danielly Bezerra de Azevedo

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032327-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2018

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032333-5 Situação: Cancelado em 13/03/2018 Local: Oficial de justiça -

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032335-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032336-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032340-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032348-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032351-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032360-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 21/03/2018 Local: Oficial de justiça - Osvaldo Lemos Cardoso

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032365-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032374-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032379-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032385-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/03/2018 Local: Oficial de justiça - Jamil Siqueira Junior

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032391-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032394-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032401-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/032419-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(14/03/2018) PRAZO EM CURSO

(19/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(21/03/2018) JUNTADA DE MANDADO

(21/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico

(22/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, e ali estando, encontrei o imóvel desabitado, tentei contato através dos telefones constante do mandado, sendo que pelo fixo fui informado que não pertence à ré e o celular não foi atendido, motivo pelo qual DEIXEI DE NOTIFICAR Diferencial Serviços e Construções Ltda na pessoa de seu representante legal. Dou fé.

(22/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico

(22/03/2018) JUNTADA DE MANDADO

(22/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Rosmany Scaff Fonseca do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(23/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI, João Valter de Vasconcelos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(23/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Sylvio Darilson Cesco do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(23/03/2018) JUNTADA DE MANDADO

(23/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei ao(s) endereço(s) abaixo mencionado(s), no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e, na primeira e na última diligencia realizada, fui informado, respectivamente, pelo(a) Sr.(a) Tiago e pelo Sr. Leonardo, que o notificado não se encontrava no momento, nada mais sabendo informar. Na outra ocasião encontrei o imóvel fechado. Por isso DEIXEI DE NOTIFICAR Bertholdo Figueiro Filho.

(26/03/2018) JUNTADA DE MANDADO

(26/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(27/03/2018) JUNTADA DE MANDADO

(27/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, efetuei diligências como abaixo especificado, e NOTIFIQUEI Usimix Ltda, na pessoa do diretor Michel Issa Filho, do inteiro teor do mandado que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a sua assinatura, como se vê.

(28/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00955066-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 28/03/2018 11:21

(28/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(28/03/2018) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(28/03/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(03/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI João Parron Maria do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(03/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Semy Alves Ferraz do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(03/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que, em cumprimento ao r. mandado supra, diligenciei no(s) dia(s), horário(s) e endereço(s) abaixo mencionado(s), onde intimei Múcio José Ramos Teixeira, portador(a) do RG nº 2.261.282 SSP/MS, apresentada(o) no ato da intimação, de todo o teor do mandado, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente. Desta forma, devolvo o mandado para os devidos fins. Nada mais.

(03/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(03/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, e DEIXEI DE NOTIFICAR, Paulo Roberto Alvares Ferreira, uma vez que o porteiro do prédio, Sr. Juliano, informou que o notificando mudou-se do local e que o apartamento 1502 está em reforma. Dou fé.

(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08112606-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/04/2018 09:25

(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08112619-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/04/2018 09:28

(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08112627-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/04/2018 09:32

(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08112639-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/04/2018 09:35

(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08113048-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 04/04/2018 11:12

(04/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(05/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(05/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(05/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Michel Issa Filho do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(09/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403509-17.2018.8.12.0000

(10/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.F. 14.905/14.924: Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., EQUIPE ENGENHARIA LTDA., UNIPAV ENGENHARIA LTDA., ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA.No mais, prossiga-se, naquilo que pendente, no cumprimento da decisão de f. 14.725/14.743.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência.Campo Grande, 09/04/2018 16:07 horas.

(10/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(10/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08121836-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 10/04/2018 14:24

(11/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(11/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Therezinha Azambuja Ferreira do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(11/04/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(11/04/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.14.930:"...F. 14.905/14.924: Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., EQUIPE ENGENHARIA LTDA., UNIPAV ENGENHARIA LTDA.,ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA.No mais, prossiga-se, naquilo que pendente, no cumprimento da decisão de f. 14.725/14.743.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência...".

(11/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(11/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(11/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/04/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(12/04/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0194/2018 Teor do ato: Despacho fl.14.930:"...F. 14.905/14.924: Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., EQUIPE ENGENHARIA LTDA., UNIPAV ENGENHARIA LTDA.,ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA.No mais, prossiga-se, naquilo que pendente, no cumprimento da decisão de f. 14.725/14.743.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência...". Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS)

(12/04/2018) PRAZO EM CURSO

(12/04/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0194/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 4007

(13/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403691-03.2018.8.12.0000

(16/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08130384-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/04/2018 15:50

(17/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403793-25.2018.8.12.0000

(18/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(19/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08135692-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/04/2018 09:12

(19/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403965-64.2018.8.12.0000

(19/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que o Alvará expedido em 11/04/2018 ao beneficiário JOÃO CARLOS DE ALMEIDA foi devolvido pela Conta Única do Tribunal de Justiça, pelo seguinte motivo: "Agência ou conta destino do crédito inválida". Dou fé.

(19/04/2018) EMISSAO DA RELACAO - Certidão Cartorária fl.15.000:"...CERTIFICO, para os devidos fins, que o Alvará expedido em 11/04/2018 ao beneficiário JOÃO CARLOS DE ALMEIDA foi devolvido pela Conta Única do Tribunal de Justiça, pelo seguinte motivo: "Agência ou conta destino do crédito inválida...".

(19/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(20/04/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0216/2018 Teor do ato: Certidão Cartorária fl.15.000:"...CERTIFICO, para os devidos fins, que o Alvará expedido em 11/04/2018 ao beneficiário JOÃO CARLOS DE ALMEIDA foi devolvido pela Conta Única do Tribunal de Justiça, pelo seguinte motivo: "Agência ou conta destino do crédito inválida...". Advogados(s): Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS)

(20/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(20/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Marcela Lima Cunha do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(20/04/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(20/04/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0216/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 4013

(21/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(24/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1404142-28.2018.8.12.0000

(25/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08145793-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/04/2018 15:18

(25/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08145843-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/04/2018 15:37