(26/02/2020) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(26/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08058445-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/02/2020 11:30
(24/09/2019) DOCUMENTOS DIVERSOS
(24/09/2019) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(24/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01095051-4 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 24/09/2019 16:12
(24/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01095057-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/09/2019 16:13
(06/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(27/08/2019) DEFESA PREVIA
(27/08/2019) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.19.08363815-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 27/08/2019 09:21
(27/08/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(27/08/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(27/08/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/08/2019) JUNTADA DE MANDADO
(14/08/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(14/08/2019) PRAZO EM CURSO
(02/08/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(31/07/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(31/07/2019) PRAZO EM CURSO
(30/07/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(29/07/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(29/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08318579-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/07/2019 18:55
(24/07/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(24/07/2019) PRAZO EM CURSO
(15/07/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(15/07/2019) PRAZO EM CURSO
(12/07/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(27/05/2019) PRAZO EM CURSO
(24/05/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/071784-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(24/05/2019) PRAZO EM CURSO
(24/05/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(23/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(22/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(22/05/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - PJMS - OFJ - Notificação Negativa
(22/05/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(16/05/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(15/05/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(15/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08202526-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/05/2019 17:51
(13/05/2019) PRAZO EM CURSO
(13/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/05/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(09/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(06/05/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(06/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00987844-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/05/2019 17:07
(06/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(27/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(17/04/2019) MANIFESTACAO DO REU
(17/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08160595-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 17/04/2019 14:31
(17/04/2019) OUTRAS DECISOES - Vistos, Sobre o pedido de fl. 9.065-9.068, manifeste-se o MP, em dez dias. Int.
(17/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/04/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(17/04/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(17/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/04/2019) MANIFESTACAO DO REU
(15/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08156247-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/04/2019 17:22
(10/04/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/04/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(10/04/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(01/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/02/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/021576-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(18/02/2019) PRAZO EM CURSO
(14/02/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(12/02/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(12/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00927067-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 12/02/2019 15:26
(12/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(12/02/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(04/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(22/01/2019) JUNTADA DE MANDADO
(22/01/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - PJMS - OFJ - Notificação Negativa
(22/01/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(22/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(22/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público
(22/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(10/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01139886-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 10/12/2018 13:51
(10/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(10/12/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/12/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/174121-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/12/2018) PRAZO EM CURSO
(06/12/2018) JUNTADA DE MANDADO
(06/12/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei à R. Júlio Dittmar, 647 - Apt. 1004 no(s) dia(s) e horário(s) abaixo descrito, onde DEIXEI DE NOTIFICAR o inventariante Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima uma vez que na portaria fui informada pelo Sr. Cleiton de que o requerido se mudou há cerca de 1 ano e para endereço desconhecido. O referido é verdade.
(06/12/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/12/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(06/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #
(07/11/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(25/10/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(24/10/2018) MANIFESTACAO DO REU
(24/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08428460-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 24/10/2018 18:05
(02/10/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(02/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01091784-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 02/10/2018 09:50
(02/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(18/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/132629-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(18/09/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0590/2018 Teor do ato: Despacho de folha 9032: "Vistos, etc. F. 9.031: Defiro. Ante o falecimento de ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO (f. 8.979), notifique-se seu herdeiro LUÍS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA, no endereço fornecido pelo Parquet, para manifestação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou transcorrendo in albis o prazo, o que deverá ser certificado, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, conclusos para atendimento do disposto no § 8º ou 9º, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS)
(18/09/2018) PRAZO EM CURSO
(18/09/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0590/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 4113
(17/09/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(17/09/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de folha 9032: "Vistos, etc. F. 9.031: Defiro. Ante o falecimento de ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO (f. 8.979), notifique-se seu herdeiro LUÍS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA, no endereço fornecido pelo Parquet, para manifestação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou transcorrendo in albis o prazo, o que deverá ser certificado, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, conclusos para atendimento do disposto no § 8º ou 9º, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992."
(14/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(14/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. F. 9.031: Defiro. Ante o falecimento de ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO (f. 8.979), notifique-se seu herdeiro LUÍS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA, no endereço fornecido pelo Parquet, para manifestação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou transcorrendo in albis o prazo, o que deverá ser certificado, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, conclusos para atendimento do disposto no § 8º ou 9º, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 12/09/2018 14:20 horas.
(13/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(27/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS
(20/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01055113-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/08/2018 15:17
(20/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/08/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(18/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 17/08/2018 através da guia nº 001.1388552-93 no valor de 35,98Vencimento: 21/08/2018
(16/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1388552-93 - GRJR
(15/08/2018) MANIFESTACAO DO REU
(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08311315-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/08/2018 17:24
(19/07/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(18/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(08/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em data de 16/05/2018, decorreu o prazo para os Requeridos JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, JOÃO PARRON MARIA, SYLVIO DARILSON CESCO e VALTEMIR ALVES DE BRITO apresentar manifestação.CERTIFICO ainda que os Requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, CELSO ANTÔNIO SALMAZO, CLÁUDIO CALEMAN, ELIAS LINO DA SILVA, EVA DE SOUZA SALMAZO, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VANZELLA, MARCELO DAL ONGARO, MICHEL ISSA FILHO, NELI HATSUCO OSHIRO, NELSON TRAD FILHO, ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO, PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA, PAVITEC CONSTRUTORA LTDA., ROGÉRIO SHINOHARA, SEMY ALVES FERRAZ, THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA, USIMIX LTDA. e USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA. apresentaram manifestação tempestivamente. Dou fé.
(08/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(08/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(08/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(25/05/2018) MANIFESTACAO DO REU
(25/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08187155-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/05/2018 08:49
(25/05/2018) PRAZO EM CURSO
(22/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(21/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em atenção ao despacho de fls. 8966, segue comprovantes de envio das respostas em relação aos ofícios de nº 4007/2018 e nº 6694/2018. Dou fé.
(21/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(21/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #
(21/05/2018) JUNTADA DE INFORMACOES
(21/05/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB
(21/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(18/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0254/2018 Teor do ato: Despacho fl.8.962:"...F. 8.950/8.959: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA e SYLVIO DARILSON CESCO.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência...". Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS)
(18/05/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0254/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 4031
(17/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(17/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(17/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.8.962:"...F. 8.950/8.959: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA e SYLVIO DARILSON CESCO.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência...".
(17/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.F. 8.939/8.940: Expeça-se ofício comunicando que as informações foram prestadas e o juízo de retratação foi realizado em 19.03.2018, remetendo-se cópia de f. 8.625/8.626.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência.Campo Grande, 17/05/2018 15:45 horas.
(15/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(15/05/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações em AI
(15/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 8.950/8.959: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA e SYLVIO DARILSON CESCO.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência.
(15/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(14/05/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(14/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei à R. Júlio Baorne, 613 - Apt. 24 - B. Monte Castelo no(s) dia(s) e horário(s) abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI a pessoa de Ivane Vanezella (Tel: 99248-2129) do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). O referido é verdade.
(08/05/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0239/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 4022
(07/05/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(07/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00980122-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/05/2018 10:27
(07/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0239/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 8935 "...F. 8.915/8.924 e 8.925/8.934: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido nos agravos de instrumento manejados, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de MARCELO DAL ONGARO (f. 8.915/8.924) e THEREZINHA AZAMBUJA, IVANE VANZELLA, NELI HATSUCO OSHIRO e BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO (f. 8.925/8.934).Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofícios que seguem.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS)
(07/05/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(07/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #
(07/05/2018) JUNTADA DE INFORMACOES
(07/05/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB
(04/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 8935 "...F. 8.915/8.924 e 8.925/8.934: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido nos agravos de instrumento manejados, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de MARCELO DAL ONGARO (f. 8.915/8.924) e THEREZINHA AZAMBUJA, IVANE VANZELLA, NELI HATSUCO OSHIRO e BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO (f. 8.925/8.934).Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofícios que seguem.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência."
(03/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 8.915/8.924 e 8.925/8.934: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido nos agravos de instrumento manejados, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de MARCELO DAL ONGARO (f. 8.915/8.924) e THEREZINHA AZAMBUJA, IVANE VANZELLA, NELI HATSUCO OSHIRO e BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO (f. 8.925/8.934).Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofícios que seguem.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência.
(03/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(03/05/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações em AI
(02/05/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(02/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(27/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(26/04/2018) DEFESA PREVIA
(26/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(26/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08147939-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 26/04/2018 15:35
(25/04/2018) DEFESA PREVIA
(25/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08145753-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/04/2018 15:07
(24/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #
(24/04/2018) JUNTADA DE INFORMACOES
(24/04/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB
(23/04/2018) DEFESA PREVIA
(23/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08140278-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 23/04/2018 10:14
(23/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1404044-43.2018.8.12.0000
(23/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1404047-95.2018.8.12.0000
(23/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08140312-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 23/04/2018 10:19
(23/04/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0217/2018 Teor do ato: Despacho fl.8.845:"...F. 8.804/8.813, 8.814/8.823, 8.824/8.834 e 8.835/8.844: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido nos agravos de instrumento manejados, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de SEMY ALVEZ FERRAZ (f. 8.804/8.813), CELSO ANTONIO SALMAZO, EVA DE SOUZA SALMAZO, PAVITEC CONSTRUTORA LTDA. e ROGÉRIO SHINOHARA (f. 8.814/8.823), USIMIX LTDA., PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA e MICHEL ISSA FILHO (f. 8.824/8.834) e NELSON TRAD FILHO (f. 8.835/8.844).Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofícios que seguem. No mais, prossiga-se, no que cabível, no cumprimento da decisão de f. 8.508/8.524, bem como proceda-se à juntada das informações de BACENJUD anexas.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência...". Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS)
(23/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Celso Antônio Salmazo do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(23/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(23/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Eva de Souza Salmazo do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(23/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08141837-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 23/04/2018 17:09
(23/04/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0217/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 4014
(20/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(20/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 8.804/8.813, 8.814/8.823, 8.824/8.834 e 8.835/8.844: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido nos agravos de instrumento manejados, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de SEMY ALVEZ FERRAZ (f. 8.804/8.813), CELSO ANTONIO SALMAZO, EVA DE SOUZA SALMAZO, PAVITEC CONSTRUTORA LTDA. e ROGÉRIO SHINOHARA (f. 8.814/8.823), USIMIX LTDA., PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA e MICHEL ISSA FILHO (f. 8.824/8.834) e NELSON TRAD FILHO (f. 8.835/8.844).Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofícios que seguem.No mais, prossiga-se, no que cabível, no cumprimento da decisão de f. 8.508/8.524, bem como proceda-se à juntada das informações de BACENJUD anexas.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência.
(20/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações em AI
(20/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(20/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(20/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/04/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.8.845:"...F. 8.804/8.813, 8.814/8.823, 8.824/8.834 e 8.835/8.844: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido nos agravos de instrumento manejados, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de SEMY ALVEZ FERRAZ (f. 8.804/8.813), CELSO ANTONIO SALMAZO, EVA DE SOUZA SALMAZO, PAVITEC CONSTRUTORA LTDA. e ROGÉRIO SHINOHARA (f. 8.814/8.823), USIMIX LTDA., PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA e MICHEL ISSA FILHO (f. 8.824/8.834) e NELSON TRAD FILHO (f. 8.835/8.844).Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofícios que seguem. No mais, prossiga-se, no que cabível, no cumprimento da decisão de f. 8.508/8.524, bem como proceda-se à juntada das informações de BACENJUD anexas.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência...".
(20/04/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(18/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403869-49.2018.8.12.0000
(18/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(18/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Usina de Asfalto Santa Edwiges Ltda- na pessoa do representante legal CLÁUDIO CALEMAN do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(12/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(12/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, após verificar a inexistência da rua Terezinha, 120, Zeferino, fui informado pela controladoria de Mandados que o réu poderia ser encontrado na Rua Caconde, 343, assim, no local, fui informado pela pessoa de Tainara que o réu não trabalha no local e que não o conhece, motivo pelo qual DEIXEI DE NOTIFICAR Rogério Shinohara. Dou fé.
(12/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, e DEIXEI DE NOTIFICAR Bertholdo Figueiró Filho, pois, no local, nas diligencias realizadas o mesmo não se encontrava em sua residência, sendo que, na última, às 18:00h, fui atendido por seu afilhado, Sr. Thiago. Dou fé.
(12/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403662-50.2018.8.12.0000
(11/04/2018) DEFESA PREVIA
(11/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403549-96.2018.8.12.0000
(11/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08124033-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 11/04/2018 14:41
(11/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(11/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Onofre da Costa Lima Filho do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(11/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403603-62.2018.8.12.0000
(11/04/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(10/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(10/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403506-62.2018.8.12.0000
(10/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00963151-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 10/04/2018 14:55
(10/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(09/04/2018) MANIFESTACAO DO REU
(09/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08119466-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/04/2018 13:30
(09/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(09/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI João Parron Maria do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(06/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI João Antônio de Marco do inteiro teor do mandado, o qual aceitou(aram) as cópias do mandado e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(06/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(05/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(04/04/2018) MANIFESTACAO DO REU
(04/04/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08112543-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/04/2018 09:00
(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08112552-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/04/2018 09:04
(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08112566-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/04/2018 09:11
(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08112574-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/04/2018 09:15
(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08112592-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/04/2018 09:21
(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08113045-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 04/04/2018 11:10
(03/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Marcelo Dal Ongaro do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(03/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito e, ali estando DEIXEI DE NOTIFICAR Neli Hatsuco Oshiro. Percorri toda extensão da Rua José Lopes Casali e não visualizei o imóvel nº 616, tentei contato através do telefone informado no mandado (99981-6011) e o mesmo não foi atendido. Dou fé.
(03/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(03/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, e DEIXEI DE NOTIFICAR, Paulo Roberto Alvares Ferreira, uma vez que o porteiro do prédio, Sr. Juliano, informou que o notificando mudou-se do local e que o apartamento 1502 está em reforma. Dou fé.
(31/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(28/03/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(28/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei ao(s) endereço(s), conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI PAVITEC CONSTRUTORA LTDA., na pessoa de CELSO ANONIO SALMAZO, após ciente, exarou a sua assinatura no mandado, aceitando a(s) cópia(s) que lhe ofereci.
(28/03/2018) JUNTADA DE MANDADO
(28/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Therezinha Azambuja Ferreira do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(27/03/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(27/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08103706-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 27/03/2018 09:05
(27/03/2018) JUNTADA DE MANDADO
(27/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, efetuei diligências como abaixo especificado, e NOTIFIQUEI Usimix Ltda, na pessoa do diretor Michel Issa Filho, do inteiro teor do mandado que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a sua assinatura, como se vê.
(26/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(26/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Cláudio Caleman do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(26/03/2018) JUNTADA DE MANDADO
(26/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI O RÉU Valtemir Alves de Brito do inteiro teor do mandado, petição inicial, decisão que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(23/03/2018) PRAZO EM CURSO
(23/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico
(23/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Elias Lino da Silva do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(23/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(23/03/2018) JUNTADA DE MANDADO
(23/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Sylvio Darilson Cesco, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(22/03/2018) PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA
(22/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08098180-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/03/2018 13:11
(22/03/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(22/03/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(21/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/03/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0161/2018 Teor do ato: Despacho fl.8.625:"...F. 8.613/8.624: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA.,ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO e CLÁUDIO CALEMAN.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, prossiga-se, no que cabível, no cumprimento da decisão de f. 8.508/8.524, bem como proceda-se à juntada das informações de BACENJUD anexas.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência...". Advogados(s): Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS)
(21/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data em cumprimento ao Despacho de fls. 8625, procedi o levantamento das as restrições, via sistema RENAJUD, dos veículos existentes em nome dos referidos requeridos, bem como, da indisponibilidade, via sistema CNIB, dos Bens Imóveis existentes em nome dos referidos requeridos, conforme comprovantes que seguem. Dou fé.
(21/03/2018) JUNTADA DE INFORMACOES
(21/03/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB
(21/03/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0161/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 3993
(20/03/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações em AI
(20/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 8.613/8.624: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA., ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO e CLÁUDIO CALEMAN.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, prossiga-se, no que cabível, no cumprimento da decisão de f. 8.508/8.524, bem como proceda-se à juntada das informações de BACENJUD anexas.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência.
(20/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/03/2018) JUNTADA DE MANDADO
(20/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Semy Alves Ferraz do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(20/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(20/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(20/03/2018) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD
(20/03/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.8.625:"...F. 8.613/8.624: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA.,ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO e CLÁUDIO CALEMAN.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, prossiga-se, no que cabível, no cumprimento da decisão de f. 8.508/8.524, bem como proceda-se à juntada das informações de BACENJUD anexas.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência...".
(19/03/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(19/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/03/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(16/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08089734-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/03/2018 14:37
(15/03/2018) JUNTADA DE MANDADO
(15/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Município de Campo Grande, na pessoa de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.
(12/03/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(12/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00942623-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 12/03/2018 11:36
(12/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030621-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030645-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030650-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030785-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data em cumprimento a Decisão Interlocuória de fls. 8508-8524, procedi a inclusão da indisponibilidade, via sistema CNIB, dos Bens Imóveis existentes em nome dos referidos requeridos, conforme comprovante que segue. Dou fé.
(08/03/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030702-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030596-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030599-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030629-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030640-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030657-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030667-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030682-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030684-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030687-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030868-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030853-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030763-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030789-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030792-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030804-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030811-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030819-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030840-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(08/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/031299-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(08/03/2018) PRAZO EM CURSO
(07/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(07/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(07/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/03/2018) JUNTADA DE INFORMACOES
(07/03/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(06/03/2018) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de (1) BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, (2) CELSO ANTÔNIO SALMAZO, (3) CLÁUDIO CALEMAN, (4) ELIAS LINO DA SILVA, (5) EVA DE SOUZA SALMAZO, (6) FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, (7) IVANE VALENZUELA, (8) JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, (9) JOÃO PARRON MARIA, (10) MARCELO DAL ONGARO, (11) MICHEL ISSA FILHO, (12) NELI HATSUCO OSHIRO, (13) NELSON TRAD FILHO, (14) ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO, (15) PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA, (16) PAVITEC CONSTRUTORA LTDA., (17) ROGÉRIO SHINOHARA, (18) SEMY ALVES FERRAZ, (19) SYLVIO DARILSON CESCO, (20) THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA, (21) USIMIX LTDA., (22) USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA. e VALTEMIR ALVES DE BRITO (f. 23), todos qualificados nos autos.Relata que, em razão de notícias veiculadas na imprensa, instaurou o Inquérito Civil nº 010/2015, para apurar irregularidade na prestação de serviço pelas empresas contratadas para realização das operações de recapeamento e 'tapa-buracos' de vias pública deste município, assim como a omissão em fiscalizar por parte da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS.Relata que entre os anos de 2010 e 2012 foram firmados 30 (trinta) contratos administrativos pelo município para execução de serviços de recapeamento e 'tapa-buracos', com custo de mais de R$ 372.000.000,00 (trezentos e setenta e dois milhões de reais) até o mês de janeiro de 2015, sem que o resultado dessa vultosa despesa fosse sentido nas vias públicas, as quais, de regra, apresentam-se em péssimo estado de trafegabilidade, evidenciando a malversação de recursos públicos e prejuízos ao erário.No Inquérito Civil supracitado concluiu-se pela existência de um esquema para lesar os cofres públicos, o que ocorria por meio de direcionamento de licitações para determinadas empresas, mediante adoção de cláusulas restritivas para habilitação nos certames; de sobrepreço dos serviços contratados, da execução fraudulenta dos serviços pelas empresas e de execução mais onerosa que a normal.Revela que todos os contratos fraudulentos foram realizados entre 2010 e 2012, nos últimos anos da gestão do requerido NELSON TRAD FILHO, na qualidade de Prefeito Municipal, e de JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação.O Ministério Público sustenta chamar atenção a quantidade de contratos firmados, apesar de se tratar de serviço esporádico, essencial na época de chuva e que não demandava quantidade considerável de CBUQ, aliada ao fato de terem sido celebrados com um pequeno grupo de empresas, cujos proprietários possuem ligações com NELSON TRAD FILHO e JOÃO ANTÔNIO DE MARCO.Revela que no Plano Plurianual de 2010 a 2013, o requerido NELSON TRAD FILHO aumentou consideravelmente as metas previstas para os programas de aplicação de CBUQU e 'tapa-buracos', sem que tal incremento fosse acompanhado de estudo concreto que o justificasse, o que fez para viabilizar a execução do esquema criminoso.Para tanto, sustenta o Parquet que o Prefeito Municipal à época, NELSON TRAD FILHO, contou com a colaboração de JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, de SYLVIO DARILSON CESCO, Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pavimentadas e de BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, Diretor Geral da Central de Compras.Sustenta que a SYLVIO DARILSON CESCO competia a confecção de planilhas de custos e quantitativos de serviços desconformes à realidade, para a realização das licitações, a fim de que os contratos fossem firmados com sobrepreço, enquanto JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO realizavam as licitações sem a observância de regras básicas e utilizando-se de instrumentos convocatórios com cláusulas restritivas de competitividade, com a finalidade de redirecionar o certame apenas para um número pequeno de empresas, participantes do esquema fraudulento.As exigências dos instrumentos licitatórios restringiam o número de participantes, permitindo que os preços de bens e prestação de serviços fossem estabelecidos por ajustes ou acordo de grupo econômico, possibilitando a existência de monopólio, ou que se eliminasse, total ou parcialmente, a concorrência.O esquema criminoso consistia, ainda, na má-execução dos serviços pelas empresas, com sobrepreço e com a falsificação de medições, resultando no pagamento de serviços não realizados ou mal executados, tendo atuado nesta etapa JOÃO PARRON MARIA e SYLVIO DARILSON CESCO, Diretor de Manutenção de Vias e Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pavimentadas, responsáveis pela fiscalização dos serviços.Relata que JOÃO PARRON MARIA e SYLVIO DARILSON CESCO não mantinham registro dos locais de execução dos serviços, tampouco do número de buracos tampados ou suas dimensões, impossibilitando qualquer fiscalização da efetiva execução dos serviços contratados.No período investigado, entre os anos de 2010 e 2012, o município gastou com serviços de tapa-buracos R$ 226.370.144,08, dos quais R$ 109.908.652,23, ou aproximadamente 50%, apenas no ano de 2012, exatamente o último ano da gestão e também ano eleitoral.Na administração municipal que sucedeu a NELSON TRAD FILHO, alguns dos contratos foram suspensos, enquanto outros continuaram em vigor, sob a fiscalização dos requeridos SYLVIO DARILSON CESCO e JOÃO PARRON MARIA, tendo perdurado o esquema.A perpetuação do esquema somente foi possível diante da atuação de SEMY ALVES FERRAZ, que sucedeu a JOÃO ANTÔNIO DE MARCO no cargo de Secretário Municipal, e que providenciou acréscimos e prorrogações ilícitas dos contratos, consentindo ainda com a falta de fiscalização.SEMY ALVES FERRAZ foi sucedido por VALTEMIR ALVES DE BRITO, que deu continuidade ao esquema de desvio de recursos públicos.Revela o Parquet que no seleto e restrito grupo de empresas vencedoras das licitações estavam a empresa PAVITEC CONSTRUTORA LTDA., que tem dentre seus proprietários EVA DE SOUZA SALMAZO, a qual, aliás, fora Secretária de Finanças de NELSON TRAD FILHO. Tal empresa foi vencedora de três licitações, tendo firmado os contratos de nº 20/201, 72/2012 e 247/2012, cujo valor inicial alcançou R$ 6.134.433,22.Relata também que a empresa USIMIX LTDA, de propriedade de MICHEL ISSA FILHO, dentre outros, além de ter firmado os contratos de fnº 226/2011 e 330/2011, que totalizaram R$ 4.847.934,39, destacou-se por ser a usina responsável pela emissão da declaração de fornecimento de CBUQ para a imensa maioria das empresas licitantes.O Ministério Público afirma que MICHEL ISSA FILHO tem estreita relação com EDSON GIROTO e ANDRÉ PUCCINELLI, que também são investigados na Operação Lama Asfáltica, a qual tem como pivô JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, havendo notícia de que MICHEL ISSA FILHO já foi sócio de EDSON GIROTO nas empresas COBRAVI CONSTRUTORA LTDA. e SOLUS ENGENHARIA LTDA.Sustenta que os processos licitatórios foram efetuados com ofensa ao disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal e com violação ainda ao art. 3º, § 1º, inciso I, art. 7º, § 4º e art. 8º, da Lei de Licitações (f. 33/34).O Ministério Público limitou a presente ação à apuração de irregularidades nos procedimentos administrativos de nº 84.861/2009-62, 1788/2012-42 e 47735/2012-12 e respectivos contratos administrativos de nº 30/2010, 73/2012 e 247/2012, firmados com a empresa PAVITEC CONSTRUTORA LTDA.Revela que nos procedimentos de nº 84.861/2009-62, 1788/2012-42 e 47735/2012-12 não foi elaborado projeto básico, para exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, nem orçamento detalhado em planilhas que exprimissem a composição de todos os seus custos unitários, desatendendo, portanto, o disposto no art. 7º, §§ 1º, 2º, incisos I, II e III e 4º, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Também nos procedimentos licitários foram indicadas reservas orçamentárias fictícias e/ou inferiores aos valores dos contratos e não constam destes procedimentos, ainda, declaração do ordenador de despesas sobre a existência de dotação suficiente para a realização das despesas advindas da licitação, contrariando o disposto no art. 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal.Nos procedimentos em questão, ainda, JOÃO ANTÔNIIO DE MARCO, BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO e SYLVIO DARILSON CESCO fizeram incluir cláusulas para restringir a frustrar a competitividade, (1) ao descrever o objeto da concorrência de forma confusa, apenas indicando a região onde o serviço seria prestado, sem a elaboração de plano básico e das planilhas de custo unitário, (2) ao prever cobrança do valor de R$ 1.000,00 a título de custo reprográfico para o processo n 1788/2012-42 e R$ 500,00 para os processos de nº 84.861/2009-62 e 47735/2012-12, com ofensa ao disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011, (3) ao restringir ao envio de documentos pela via postal, (4) ao exigir que o licitante comprovasse a propriedade de usina de CBUQ ou a anuência de terceiro de fornecer CBUQ, limitando a localização desta usina, ainda, a distância de 50km da obra, em contrariedade ao disposto no art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, (5) ao exigir atestado, emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, de visita técnica efetuada por responsável técnico da empresa ao local da obra, para habilitação no certame, exigência que entende o Parquet ser ilegal e injustificada, por dificultar ou impossibilitar a participação de empresas situadas em outros municípios, (6) ao exigir depósitos, em datas anteriores à apresentação das propostas, de 1% do valor estimado do objeto licitado, a título de garantia da proposta.O Ministério Público elenca a responsabilidade dos integrantes das comissões das licitações, com fundamento no art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, ao anuírem com as ilegalidades, ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VANZELLA, NELI HATSUCO OSHIRO e TEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA.Também aduziu ser inafastável a responsabilidade de NELSON TRAD FILHO, na qualidade de Prefeito, porquanto todos os envolvidos a este se reportavam, e nada era feito sem seu conhecimento e de seu Secretário Municipal.Sustenta ainda não prosperar eventual tese defensiva de NELSON TRAD FILHO de que foi vítima de plano orquestrado por agentes públicos inescrupulosos, haja vista que tal situação não combina com sua condição de político experiente, de tradicional família local e que robusteceu a prática de seu antecessor, ANDRÉ PUCCINELLI, de contratação imoderada de empresas determinadas para tapar buracos, bem como por ter duplicado a meta dos programas de aplicação de CBUQ e tapa-buracos no Plano Plurianual para o perído de 2010 a 2013, sem prévio estudo que a justificasse.O Parquet revelou ainda que, após, análise do contrato nº 59/2012, firmado entre o Município de Campo Grande e a empresa Selco Engenharia Ltda., a Controladoria-Geral da União concluiu que o custo previsto contratado está acima do valor previsto no Sistema de Custos Referenciais de Obras SICRO, apresentando sobrepreço médio de 88%.A Controladoria-Geral da União calculou o custo final do serviço contratado, somadas a usinagem e o fornecimento de CBUQ e mão-de-obra, em R$ 114,07, de modo que os valores dos contratos de nº 30/2010, 73/2012 e 247/2012, fixados em R$ 182,58, R$ 226,12 e R$ 224,31, mostram-se superfaturados.Apurou que foram pagos pelo contrato nº 30/2010, R$ 8.844.510,37, pelo contrato nº 73/2012, R$ 9.121.835,48 e pelo contrato nº 247/2012, R$ 4.386.850,84, quando os custos apurados conforme tabela SICRO deveriam ser de R$ 605.699,87, R$ 485.493,33 e R$ 1.464.305,18, respectivamente, totalizando o superfaturamento R$ 19.797.698,35 (dezenove milhõs, setecentos e novente e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).Também afirma o Ministério Publico que superadas as fases de implantação dos processos licitatórios fraudulentos e de celebrações dos consequentes contratos, os agentes públicos e os empreiteiros passaram, então, à segunda etapa do esquema ilegal que, em síntese, consistiu nas seguintes condutas: a) prestação deficiente do serviço; b) ausência de fiscalização e falsificação de medições pelos agentes públicos responsáveis; c) pagamentos indevidos; e d) reiterados e indevidos acréscimos de quantitativos e prorrogações dos contratos.Relata que vistorias realizadas pelo Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação do Ministério Público Estadual em algumas regiões compreendidas pelo contrato firmado com a requerida PAVITEC CONSTRUTORA LTDA. constataram diversas irregularidades nos serviços, prestados em desacordo com as normas aplicáveis, conforme reproduzido às f. 124/128.Sustenta que SYLVIO DARILSON CESCO e JOÃO PARRON MARIA não fiscalizavam o serviço prestado e faziam vistas grossas para o serviço mal executado: faltam termos de recebimento provisório e definitivo dos serviços prestados, havendo, ademais, medições padronizadas assinadas por SYLVIO DARILSON CESCO que, a despeito de nada dizerem, subsidiavam o pagamento à empresa contratada.A empresa PAVITEC CONSTRUTORA LTDA afirmou ainda ter sido dispensada pela Prefeitura Municipal de lavrar livros diários de obras, apesar de exigido por cláusula expressa dos contratos.O Ministério Público relatou que no contrato nº 30/2010, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2010 foram tampados 20.440,27 m², 26.493,34 m², 13.814,55 m² e 12.670,85 m² de buracos em uma pequena região da cidade (Maria Aparecida Pedrossian, Arnaldo Estevão de Figueiredo, Rancharia e Tiradentes), o que constitui absurdo, pois que a malha viária de Cammpo Grande (pavimentada e não pavimentada), em 2012, era de 3.966 km.Tomando como base a largura da via arterial (23m), o Parquet calculou que a malha viária da capital teria 91.218.000 m² (23m x 3.966.000m), de modo que apenas naqueles quatro meses, teriam sido tampados buracos que corresponderiam a quase totalidade da malha viária desta urbe, apenas em relação a um contrato firmado com a PAVITEC CONSTRUTORA LTDA.O Tribunal de Contas, após fiscalização na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação concluiu haver diversas irregularidades, dentre as quais: (1) o procedimento de medição não era realizado por meio de fiscalização in loco dos serviços e (2) os pagamentos eram preestabelecidos entre as empreiteiras e o Secretário Municipal de Infraestrutura, desconsiderando a demanda fática dos serviços. O Tribunal de Contas afirma que tais irregularidades estão comprovadas documentalmente, haja vista que os empenhos prévios estimativos coincidem em valores com as medições executadas ao final do período (...) algumas medições têm valores redondos, sem fração de dezenas ou centenas de milhares de reais e os relatórios de pesagem, documentos que dariam origem às medições, não sofriam registro, nem eram mantidos em arquivos.Em face da má-execução ou mesmo da ausência de execução dos serviços, sustenta o Ministério Público emergir a responsabilidade de ROGÉRIO SHINOHARA e MARCELO DAL ONGARO, responsáveis técnicos pela prestação dos serviços no contrato nº 30/2010.Também sustenta que os contratos administrativos de nº 30/2010, 73/2012 e 247/2012 tiveram diversas prorrogações, mediante justificativas genéricas e padronizadas, despidas de qualquer planejamento técnico ou orçamentário e carentes de informações mínimas, efetuadas por JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, SEMY ALVES FERRAZ e/ou VALTEMIR ALVES DE BRITO.A justificativa apresentada por SYLVIO DARILSON CESCO para as prorrogações contratuais alto índice pluviométrico não é confirmada pela médicas de precipitações pluviométricas dos períodos considerados, conforme tabela de f. 160.O Ministério Público sustenta que os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VANZELLA, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, JOÃO PARRON MARIA, NELI HATSUCO OSHIRO, NELSON TRAD FILHO, SEMY ALVEZ FERRAZ, SYLVIO DARILSON CESCO, THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA e VALTEMIR ALVES DE BRITO praticaram atos de improbidade administrativa, tanto na modalidade que causa prejuízo ao erário quanto na hipótese que atenta contra os princípios da Administração Pública e, assim, beneficiaram a requerida PAVITEC CONSTRUTORA LTDA e seus sócios, ora requeridos EVA DE SOUZA SALMAZO, CELSO ANTÔNIO SALMAZO e, à época da celebração do contrato n. 30/2010 até 25/8/2010, MARCELO DAL ONGARO, bem como a requerida USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA. e seus sócios, os requeridos CLÁUDIO CALEMAN e ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO (contrato n. 30/2010), além da requerida USIMIX LTDA. e seus sócios, os requeridos MICHEL ISSA FILHO e PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA (contratos n. 073/2012 e n. 247/2012) (vide f. 166/167).O Parquet aduz que, ao realizar processos licitatórios sem observar a exigência de projeto básico e sem elaboração de orçamento detalhado em planilha, os requeridos SYLVIO DARILSON CESCO, JOÃO ANTÔNO DE MARCO e NELSON TRAD FILHO permitiram e facilitaram a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado, beneficiando e concorrendo para o enriquecimento ilícito das requeridas PAVITEC CONTRUTORA LTDA, USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA e USIMIX LTDA., assim como de seus sócios (art. 10, incisos V e XII, da Lei nº 8.429/92) (vide f. 167/168).Por seu turno, os requeridos SYLVIO DARILSON CESCO, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e NELSON TRAD FILHO frustaram a licitude de processos licitatórios, por realizá-los em afronta às disposições constitucionais e às regras impostas pela Lei nº 8.666/93, incidindo na infração do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (vide f. 168).Os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VANZELLA, NELI HATSUCO OSHIRO, THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA e NELSON TRAD FILHO, este último pelo ato homologatório e aqueles por comporem as comissões de licitação, também frustraram a licitude dos processos licitatórios e facilitaram a contratação de serviço por preço superior ao de mercado (art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92) (vide f. 168).Os requeridos JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, SEMY ALVES FERRAZ e VALTEMIR ALVES DE BRITO incorreram no inciso IX, do artigo 10, da Lei nº 8.429, pois na qualidade de Secretário de Infraestrutura, Transporte e Habitação, caberia a eles, quando da contratação e prorrogações, estimar o impacto orçamentário das despesas (vide f. 172).Os requeridos SYLVIO DARILSON CESCO e JOÃO PARRON MARIA, na qualidade de fiscais do Município de Campo Grande, a despeito da má prestação do serviço, aprovaram-no e, ainda, falsificaram as medições, viabilizando pagamentos indevidos para a PAVITEC CONTRUTORA LTDA., com o auxílio dos requeridos ROGÉRIO SHINOHARA e MARCELO DAL ONGARO (especificamente o contrato n. 30/2010 até 25/8/2010), a quem cabia exercer também a fiscalização técnica sobre a execução dos serviços por força de disposição legal e contratual (art. 10, incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/92) (vide f. 172).Os titulares da Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Habitação, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, SEMY ALVES FERRAZ e VALTEMIR ALVES DE BRITO, não obstante as evidentes irregularidades, contribuíram e permitiram que a prática ilícita se perpetuasse, em detrimento do erário (art. 10, incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/92) (vide f. 172).Os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, ELIAS LINO DA SILVA, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VAZELLA, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, JOÃO PARRON MARIA, NELI HATSUCO OSHIRO, NELSON TRAD FILHO, SEMY ALVES FERRAZ, SYLVIO DARILSON CESCO, THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA e VALTEMIR ALVES DE BRITO incorreram em ato ilícito qualificado como improbidade administrativa, que implica nas sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 (vide f. 174/175).O Ministério Público estimou o dano ao erário em R$ 22.353.193,70, diante da nulidade dos contratos ou, considerando apenas o superfaturamento, em R$ 19.797.698,35 (vide f. 178), tendo requerido danos morais coletivos em valor não inferior a 10 (dez) vezes o valor do dano material causado pelas condutas dos requerido, o que equivale a R$ 223.531.967,00 (vide f. 188).Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, em quantidade que assegure a integral reparação do prejuízo material e do dano moral coletivo, bem como o pagamento da multa a ser imposta pelo ato ímprobo (quantia apontada como sendo de R$ 290.591.557,10) e que sejam adotadas as providências para efetivação da medida, em especial bloqueio de valores em suas contas bancárias, a constrição de veículos junto ao RENAJUD e a indisponibilidade de imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca. Requereu, ao final, o reconhecimento da procedência da ação para o fim de:d.1) declarar nulas a tomada de preços n. 059/2009 e as concorrências n. 023/2012 e n. 075/2012, e os respectivos contratos, especiicamente n. 30/2010, n. 73/2012 e n. 247/2012, celebrado entre o Município de Campo Grande e a PAVITEC CONSTRUTORA LTDA;d.2) condenar os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, CELSO ANTÔNIO SALMAZO, CLÁUDIO CALEMAN, ELIAS LINO DA SILVA, EVA DE SOUZA SALMAZO, FÁTIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA, IVANE VANZELLA, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, JOÃO PARRON MARIA, MARCELO DAL ONGARO, MICHEL ISSA FILHO, NELI HATSUCO OSHIRO, NELSON TRAD FILHO, ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO, PAULO ROBERTO ÁLVARES FERREIRA, PAVITEC CONSTRUTORA LTDA., ROGÉRIO SHINOHARA, SEMY ALVES FERRAZ, SYLVIO DARILSON CESCO, THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA, USIMIX LTDA., USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES e VALTENIR ALVES DE BRITO pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11, todos da Lei n 8.429/91, às sanções estabelecidas no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, e à obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao Município de Campo Grande no montante de R$ 290.591.557,10, ou subsidiariamente, R$ 257.370.078,00, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês.É o relatório. Passo a decidir.A medida liminar requerida pelo Parquet de indisponibilidade de bens dos requeridos tem previsão nos arts. 7º e 16, da Lei nº 8.429/1992, in litteris:"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.(...)Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais."In casu, o Ministério Público demonstrou a existência, nos editais de concorrência dos contratos versados nos autos, de cláusulas aptas a restringir ou impedir a mais ampla participação de licitantes nos certames, como por exemplo, a exigência de que o licitante comprovasse a propriedade de usina de CBUQ ou a anuência de terceiro de fornecer CBUQ, limitando a localização desta usina, ainda, a distância de 50 km da obra.Nesse sentido, em caso bastante semelhante àquele versado nos autos, o Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de decidir que, in verbis:"Restringe o caráter competitivo do certame a inclusão de cláusula exigindo, na fase de habilitação, que a empresa licitante já possua usina de asfalto instalada, ou, em caso negativo, que apresente declaração de terceiros detentores de usina, ainda mais quando é fixado limite máximo de distância para sua instalação."Acórdão TCU 800/2008 Plenário.Não tem discrepado deste entendimento do Tribunal de Consta da União, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI 1.533/51, ART. 1º). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS LICITANTES. ILEGALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 30, § 6º). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES.1. O julgamento da alegada violação do art. 1º da Lei 1.533/51 para se verificar a existência ou não de direito líquido e certo amparado por ação mandamental , bem como a análise da necessidade de perícia técnica e, conseqüentemente, da ocorrência de cerceamento de defesa, pressupõem, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º).3. A Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos licitantes interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º). O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade.4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame, ou seja, restringe a disputa às empresas situadas nas imediações da obra.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp 622717 / RJ, 1ª Turma, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, j. em 05.09.2006, DJ 05/10/2006 p. 239).Também a exigência de atestado de visita técnica ao local da obra exclusivamente pelo responsável técnico ou representante legal da empresa licitante e a vedação do envio das propostas por via postal constituem restrições consideradas, em princípio, ilícitas pelos Tribunais de Contas da União, in litteris:"Inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante, que a visita técnica seja realizada por um engenheiro responsável técnico, detentor de vínculo empregatício com a empresa licitante." Acórdão 800/2008 Plenário.__________"Não inclua nos editais de licitação cláusulas que impeçam a apresentação de documentos via postal.Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advogados, que a sociedade a ser contratada possua sede ou filial própria em localidades específicas, em face da restrição indevida à competitividade do certame.Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advogados, que a sociedade a ser contratada seja registrada em seccionais específicas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em face da restrição indevida à competitividade do certame."Acórdão 539/2007 Plenário.__________"O edital não pode conter restrições ao caráter competitivo do certame, tais como a proibição do envio de documentos por via postal; exigência de balanços patrimoniais do próprio exercício da licitação; exigência de comprovação da capacidade de comercialização no exterior e de certificado profissional, em caso de profissão não regulamentada."Acórdão 1522/2006 Plenário (Sumário).__________"Não Inclua nos editais de licitação cláusulas que impeçam a apresentação de documentos via postal."Acórdão 596/2007 Plenário.__________"3.19. evitar, nos editais de licitação, a exigência de apresentação das propostas através de representante legal, impedindo o seu encaminhamento por via postal, por se tratar de prática vedada pelo art 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (Decisão nº 653/96, Plenário, Rel. Min. Iram Saraiva. DOU de 04/11/1996 pag. 22.684).O Tribunal de Contas da União também considera graves a ausência de projeto básico e de planilha de quantitativos e preços unitários, as quais devem integrar o ato convocatório como anexos e não apenas estarem disponíveis aos interessados, verbis:"O TCU considerou irregularidades graves na execução de obras: adoção de tipo de licitação não previsto em lei; existência de cláusulas restritivas no edital de licitação; indisponibilidade de projeto básico aprovado pela autoridadecompetente; falta de justificativa técnica para o dimensionamento dos quantitativosde serviços; ausência de detalhamento dos custos de mobilização e desmobilizaçãodas obras; não apresentação da composição analítica do BDI e dos custos diretospraticados pelas contratadas; imprecisão na definição do critério de reajuste dos preços contratados; falta de indicação, no edital de licitação, do cronograma de desembolsomáximo.Acórdão 4430/2009 Primeira Câmara"__________"Faça constar como anexo ao ato convocatório o projeto básico e o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme art. 40, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.666/1993, bem assim os critérios de aceitabilidade de preços unitários e total, conforme art. 40, inciso X, da referida lei."Acórdão 1391/2009 Plenário.Outrossim, o Parquet demonstrou, em princípio, a falta de efetiva fiscalização e medição dos serviços prestados, situação constatada por fiscalização do Tribunal de Contas Estadual (f. 154).O Ministério Público também delimitou a responsabilidade de cada um dos requeridos, nas qualidades de Prefeito, de Secretário Municipal, Diretor ou chefe do órgão responsável pela licitação e execução contratual, fiscal ou participante da comissão de licitação, de empresa beneficiada do suposto esquema ilícito e respectivos sócios, e seu concurso na prática dos atos tidos por ímprobos, atendendo, portanto, ao disposto no art. 16, da Lei nº 8.429/1992.Em tal situação, os diversos fatos articulados pelo Ministério Público em sua extensa peça vestibular e a farta prova documental produzida fornecem fundados indícios da responsabilidade dos requeridos, consoante expressa previsão do art. 16, da Lei nº 8.429/1992, e da prática de atos de improbidade, especialmente porque traduzem ilícitos já reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União e jurisprudência pátria, em situações análogas, consoante fundamentação supra, tornando, portanto, ao menos provável o direito articulado na inicial.Em tal situação, é imperiosa a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, principalmente por prevalecer no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tal medida coercitiva não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio da parte ré, porquanto visa, justamente, evitar tal dilapidação, mostrando-se implícito o periculum in mora, principalmente porque posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da medida cautelar de indisponibilidade ou sequestro de bens. Mostra-se recomendável, ainda, a determinação de indisponibilidade de bens em sede liminar, para evitar o desvio ou perecimento do patrimônio dos réus e como medida de efetividade processual, em especial diante do vultoso valor envolvido.Nesse aspecto, é oportuno esclarecer que a efetividade processual tem tamanha importância no atual ordenamento pátrio, que foi reforçada pelo constituinte derivado reformador, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda constitucional nº 45, de 2004, ao assegurar expressamente a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Por fim, é de se ter presente que a indisponibilidade de bens tem por finalidades garantir o integral ressarcimento do dano ao erário e a apreensão do produto do ilícito administrativo, consoante expressa previsão do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 8.429/1992, não podendo ser deferida, no entanto, contrariamente, portanto, à pretensão ministerial, por carecer de previsão legal, para o pagamento das multas previstas nos incisos do art. 12, da Lei nº 8.429/1992.CALIL SIMÃO, em sua obra 'Improbidade Administrativa - Teoria e Prática', 3ª ed., 2017, p. 714 , ao tratar da indisponibilidad
(06/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(28/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/02/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(25/02/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00931284-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 23/02/2018 13:49
(25/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(23/02/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(02/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(23/01/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(23/01/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(23/01/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Defiro o requerimento retro na forma solicitada.Às providências necessárias.Cumpra-se. Intime-se.Campo Grande, 19 de janeiro de 2018.
(19/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/01/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(16/01/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que as mídias encaminhadas no ofício nº 53/2017/29ª PJ, juntado às fls. 8481/8491, quais sejam, 10 (dez) DVD's, estão devidamente cadastrados e se encontram arquivados neste cartório.
(15/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(30/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01133582-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/12/2017 15:20
(30/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(28/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(28/12/2017) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS
(28/12/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(21/12/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(15/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(05/12/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(05/12/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(05/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.Abra-se vista ao Ministério Público Estadual para que se proceda nos autos à juntada do respectivo inquérito civil e mídias audiovisuais correspondentes - conforme requerido à f. 217. Int.
(20/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/11/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO