Processo 0900327-77.2018.8.12.0001


09003277720188120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(16/03/2020) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em 06/03/2020, ocorreu o trânsito em julgado da r. Sentença de pág. 623/627. Dou fé.

(16/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(23/01/2020) PRAZO EM CURSO

(22/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00908239-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 21/01/2020 15:43

(22/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/01/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(17/01/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(17/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(17/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(17/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(07/01/2020) REGISTRO DE SENTENCA

(07/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(07/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(02/12/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. Publique-se, registre-se e intime-se.

(08/10/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(16/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08386590-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 09/09/2019 16:08

(09/09/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(28/08/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(28/08/2019) PRAZO EM CURSO

(22/08/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01070512-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 22/08/2019 09:26

(22/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(22/08/2019) PRAZO EM CURSO

(22/08/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(19/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.

(19/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(19/08/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/08/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(19/08/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/08/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(19/08/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(12/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/08/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01058201-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/08/2019 19:07

(06/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(06/08/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(30/07/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(30/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(30/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(30/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/07/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(24/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(23/07/2019) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC/2015, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Tratam os autos de ação civil pública de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Campo Grande, MS, objetivando que este juízo declare a nulidade dos processos seletivos simplificados para a contratação de enfermeiros, músicos, auxiliares administrativos, marceneiros, auxiliares de manutenção, agentes de patrimônio, operadores de telemarketing e merendeiros, bem como dos respectivos contratos temporários. Pede, ainda, que as contratações por processos simplificados sejam apenas nas hipóteses emergenciais de excepcional interesse público, sendo que, nos demais casos, o parquet pleiteia que sejam nomeados aqueles candidatos aprovados em concurso público vigente. A ação deve ser julgada improcedente. A contratação temporária está prevista na lei e é uma alternativa possível para atender demandas emergenciais. É o princípio da continuidade do serviço público que justifica sua existência. Evidentemente que ela deve ter a natureza temporária, ou seja, apenas até que se possa dar cabo da demanda emergencial ou se possa preencher as vagas existentes por concurso público. José dos Santos Carvalho Filho já afirmou em sua obra que "o princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais". O artigo 37, IX, da Constituição Federal dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Atendendo a determinação imposta na Constituição Federal, a Lei Municipal n. 2.965/93 disciplinou, as hipóteses de contratação para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público. O artigo 3º da mencionada lei dispõe quais são as hipóteses em que são permitidas esse tipo de contratação:  Nos termos desta Lei, e sob o Regime de Contratação Temporária, são permissíveis as contratações destinadas a: I - Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como de calamidade pública;  II - Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado;  III - Garantia de fornecimento de serviços e bens públicos à comunidade,- especialmente aqueles constantes do orçamento anual e referentes às funções de:  a) Habitação e Urbanismo;  b) Saúde e Saneamento;  c) Assistência e Previdência; d) Educação e Cultura, e;  e) Os programas integrados Além disto, existe o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Município pode contratar servidores para o desempenho de atividades regulares e permanentes, e não apenas aquelas de caráter eventual, temporário ou excepcional. É que a temporariedade é da necessidade e não das funções que serão desempenhadas (ADI 3247/MA, Min. Carmem Lúcia, j. 26/03/2014, DJ 158 de 15/08/2014). Nesse sentido, o STF já decidiu: O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente (ADI 3.068 - Min. Eros Grau, Pleno, 25/08/2005, DJ 23/09/2005). Do exposto, nota-se que existe um amparo legal para que contratações desta natureza sejam feitas. Voltando-se aos fatos apresentados neste processo, o Município de Campo Grande afirma que cancelou a contratação dos músicos, acatando a recomendação do Ministério Público. Quanto aos enfermeiros, sustentou que não existem candidatos aprovados esperando nomeação, mas existe a necessidade imediata e urgente destes profissionais, até que se realize concurso público. Os entrevistadores sociais foram contratados para atender de uma demanda sazonal, conforme convênio firmado com o governo federal. Finalmente, os merendeiros, cuidadores, recreadores etc são funções absolutamente necessárias e decorrentes da extinção dos convênios Seleta e Omep implementada por ordem da justiça em outro processo, pelas várias ilicitudes lá encontradas. Percebe-se das alegações da defesa que a situação de fato era emergencial, os serviços são essenciais e estariam prejudicados se não fosse o ato administrativo que se questiona. Como já foi dito e sempre é bom repetir, estas contratações devem atender a uma necessidade passageira e não podem ganhar ar de definitividade. Com efeito e por coincidência, este juízo teve acesso a matéria jornalística postada no site da própria Prefeitura Municipal, onde consta que foram abertas as inscrições para o preenchimento de 633 vagas de nível superior e médio, em concurso público de provas e títulos para o quadro permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde (edital 01/2019 publicado no Diogrande n. 5.599 - suplemento, do dia 10/06/2019 e disponível do site: http://portal.capital.ms.gov.br/diogrande). Este edital foi publicado enquanto o processo estava concluso aguardando sentença e, talvez, seja por isto que a parte requerida não juntou aos autos, mas o fato tornou-se público com sua publicação no diogrande e, portanto, adquiriu a característica de "fato notório" para fins de uso na presente sentença. Nota-se dele que o Município está providenciado o provimento de pessoal da Administração Pública direta através de concurso, como pretende o Ministério Público e como determina a legislação. Não há, portanto, neste processo, razões de direito ou de fato para anular as contratações feitas. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

(23/07/2019) REGISTRO DE SENTENCA

(23/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(23/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(07/12/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(13/11/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(04/09/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(03/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/08/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(30/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08338529-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 30/08/2018 16:48

(16/08/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(15/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(15/08/2018) PRAZO EM CURSO

(13/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(09/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Especifique a parte requerida as provas que pretende produzir, justificando-as, ou diga se pretende o julgamento do processo no estado em que se encontra. O Ministério Público já pediu o julgamento antecipado (fls. 617). Intimem-se.

(09/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/07/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(27/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01037020-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 27/07/2018 15:01

(27/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(18/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(18/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/07/2018) CONTESTACAO

(17/07/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08263584-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2018 17:31

(03/07/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(03/07/2018) PRAZO EM CURSO

(28/06/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(28/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01017255-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 28/06/2018 16:18

(28/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(26/06/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(26/06/2018) PRAZO EM CURSO

(25/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(25/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(25/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/06/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(25/06/2018) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(22/06/2018) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc. Cuida-se de ação civil pública de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Campo Grande/MS. Sustenta o órgão ministerial que o município requerido vem realizando processos seletivos simplificados com objetivo de contratação temporária de diversos servidores públicos nas mais variadas áreas, para atender as necessidades da Prefeitura Municipal. Diz o parquet, que esta prática fere o princípio constitucional da legalidade que prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público se dê por meio de aprovação em prévio concurso público de provas ou de provas e título. Por este motivo, pediu a concessão de medida liminar para que: - seja determinada a suspensão imediata dos contratos temporários firmados a partir dos processos seletivos simplificados para a contratação de enfermeiros, músicos, auxiliares administrativos, marceneiros, auxiliares de manutenção, agentes de patrimônio, operadores de telemarketing e merendeiros, regulados pelos editais que instruem a ação; - seja determinado ao Prefeito Municipal de Campo Grande, MS, que restrinja a abertura de processos seletivos simplificados para a contratação temporária de pessoal no âmbito de toda a Administração Pública Municipal, apenas aos casos emergenciais, de excepcional interesse público devidamente justificado na motivação dos atos administrativos, e desde que não haja candidatos habilitados em concurso para os postos de trabalho a serem preenchidos, em atendimento ao contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e arts. 293 e 294, ambos da Lei Complementar Municipal nº 190, de 22 de dezembro de 2011; - Seja cominado multa diária pelo descumprimento das medidas acima referidas, em valor não inferior a R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 536 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e art. 11 da Lei n. 7.347/85, a ser suportada pessoalmente pelo Gestor Público, sem prejuízo a prática do crime de desobediência e responsabilização por ato de improbidade Administrativa. O Município de Campo Grande se manifestou no prazo de 72h, alegando, em síntese, estar ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual, pediu o indeferimento da liminar. É o relatório. Decido. Pretende o Ministério Público, a concessão de medida liminar para que este juízo suspenda os contratos temporários firmados pela Prefeitura Municipal para a contratação de pessoal em diversas áreas, tais como, enfermeiros, músicos, marceneiros, auxiliares administrativos e de manutenção, dentre outros. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC/2015 dispõe quais são os requisitos que devem se fazer presentes para que a medida seja concedida. São eles: a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Sendo cumulativos estes requisitos, a ausência de qualquer um deles justifica o indeferimento da medida. Pelo que consta da manifestação preliminar do Município, estas pessoas foram contratadas, na maioria, para atender de demanda emergencial decorrente da extinção dos convênios com a Seleta e com a Omep. De fato, era do conhecimento geral que aqueles convênios representavam praticamente 90% da mão de obra da Secretaria de Assistência Social e a maioria da força de trabalho da Secretaria de Educação do Município. Embora a interrupção do convênio fosse conhecida com bastante antecedência, o Município deixou para fazê-lo no final do prazo, criando esta situação de emergencialidade. Mas, diante dela, realmente, dentro da análise que o momento permite, era única providência a tomar na generalidade dos casos. Diante disto, é compreensível que "temporariamente" tais contratações, agora questionadas, devam existir. E é bom que fique claro que o Município deve providenciar o provimento de cargos por concurso público para atender das necessidades do Município, como pede o Ministério Público, pois as contratações emergenciais sempre devem ter esta "natureza temporária". Neste cenário, constata-se que a suspensão liminar e abrupta dos contratos temporários poderá ocasionar prejuízos significativos aos serviços públicos prestados. É o caso da contratação temporária das merendeiras, dos cuidadores de idosos, dos auxiliares de manutenção, tendo como justificativa a continuidade da prestação de serviços públicos, até que toda a situação seja regularizada pelo Município. José dos Santos Carvalho Filho já afirmou em sua obra que "o princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais". Como dito, a suspensão dos contratos temporários firmados pelo Município de Campo Grande inviabilizaria inúmeros serviços que são essenciais/fundamentais para toda a população. Esse argumento, por si só, revela que o perigo de dano, no caso, seria inverso. Ou seja, a suspensão desses contratos causaria a paralisação de serviços que são essenciais para a população. Caso a medida seja concedida, os danos provenientes dela seriam muito maiores do que aqueles que se deseja evitar. Faltariam enfermeiros nos postos de saúde, cuidadores nos asilos de idosos e nas creches e isso, com certeza, prejudicaria muito mais aqueles que necessitam da prestação destes serviços públicos. O próprio §3º do artigo 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedia quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Como já bem afirmou Tereza Arruda Alvim Wambier, "trata-se de uma irreversibilidade fática e não jurídica. Explica-se: a decisão, sob o aspecto jurídico, é sempre reversível, bastando, para tanto, que seja revogada, cassada ou modificada. Não é essa a irreversibilidade que se cogita na norma, mas sim a eventual irreversibilidade das consequências da efetivação da tutela de urgência; essa sim, deve ser motivo de preocupação ao se pensar na concessão ou não da medida pleiteada". Portanto, para efeito de medida liminar, o pedido deve ser indeferido. No entanto, é de bom alvitre lembrar que o termo "temporário" nas contratações feitas, tem um significado claro e não deve perdurar em demasia. Finalmente, o Município afirma que chamou os aprovados no concurso de enfermeiro. Assim, também por este motivo, a liminar deve ser indeferida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Cite-se o Município requerido, para que apresente defesa no prazo legal. 3) Após, dê-se vista da defesa ao Ministério Público. Intimem-se.

(22/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(12/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(12/06/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande/MS na pessoa do Procurador, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a nota de ciente no mandado.

(11/06/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(11/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08208283-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 11/06/2018 11:03

(11/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/06/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(06/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01001546-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/06/2018 16:28

(06/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/06/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/075170-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(05/06/2018) PRAZO EM CURSO

(04/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas.2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.

(04/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(04/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(04/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(04/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/06/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(30/05/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(30/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO