(02/02/2022) CONCLUSOS
(01/02/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.22.70023589-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 01/02/2022 15:01
(01/02/2022) DEFESA PRELIMINAR
(07/12/2021) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(09/11/2021) CERTIDAO - Genérico
(20/10/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(19/10/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Improbidade Administrativa
(15/10/2021) ATO PUBLICADO - Relação :0430/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2924
(14/10/2021) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho Vistos em correição. Em atenção às determinações do Corregedor-Geral de Justiça, no processo administrativo n. 0000664-43.2021.8.02.0073, em que se determinou a adoção de providências, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de proceder ao julgamento dos processos relativos à improbidade administrativa, dentre os quais consta listado o presente feito, passo a adotar as diligências necessárias a esse desiderato. Diante da certidão de fls. 2.203, informando que se deixou de proceder a notificação do demandado Renato Holanda Guimarães em razão de se encontrar residindo em Brasília DF, defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 2.206, determinando a notificação do réu, via carta precatória, para apresentar manifestação preliminar, nos termos do art. 17 §7º da Lei nº 8.429/92, o que deve se proceder no seguinte endereço: Gabinete 460 Anexo IV Câmara dos Deputados, Brasília-DF, tel. (61) 3215-5460. Cumpra-se. Maceió-AL, 14 de outubro de 2021. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de DireitoVencimento: 10/11/2021
(14/10/2021) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0430/2021 Teor do ato: Despacho Vistos em correição. Em atenção às determinações do Corregedor-Geral de Justiça, no processo administrativo n. 0000664-43.2021.8.02.0073, em que se determinou a adoção de providências, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de proceder ao julgamento dos processos relativos à improbidade administrativa, dentre os quais consta listado o presente feito, passo a adotar as diligências necessárias a esse desiderato. Diante da certidão de fls. 2.203, informando que se deixou de proceder a notificação do demandado Renato Holanda Guimarães em razão de se encontrar residindo em Brasília DF, defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 2.206, determinando a notificação do réu, via carta precatória, para apresentar manifestação preliminar, nos termos do art. 17 §7º da Lei nº 8.429/92, o que deve se proceder no seguinte endereço: Gabinete 460 Anexo IV Câmara dos Deputados, Brasília-DF, tel. (61) 3215-5460. Cumpra-se. Maceió-AL, 14 de outubro de 2021. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Gustavo Igor Vasconcelos Lopes Calheiros (OAB 9393/AL)
(01/09/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.21.80075959-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/09/2021 10:49
(01/09/2021) CONCLUSOS
(01/09/2021) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(20/08/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(11/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Certidão do Oficial de Justiça
(10/08/2021) ATO PUBLICADO - Relação :0328/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2883
(09/08/2021) DECISAO PROFERIDA - Diante do exposto, defiro o requerido para: (a) incluir Renato Holanda Guimarães no polo passivo da presente Ação Civil Pública; (b) determinar a indisponibilidade de bens do réu, deve englobar o quantum apontado a título de apropriação ilícita R$ 242.537,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais), acrescido de multa civil, que, por hora, fixo em três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido, conforme o (art. 12, I, Lei 8.429/92) R$ 727.611,00 (setecentos e vinte e sete mil seiscentos e onze reais) , e dano moral coletivo em duas vezes o valor do dano, no total de R$ 1.455.222,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil duzentos e vinte e dois reais) para fins de bloqueio. Para fins de cumprimento dos valores bloqueados acima determino que: a) Sejam bloqueados e decretados indisponíveis todos os bens imóveis, móveis (veículos) em nome do demandado, dentro ou fora do Estado de Alagoas, a fim de que se possa garantir a reparação do dano causado ao erário. Para tanto, que sejam consultados, em particular, todos os cartórios de registros de imóveis localizados nos municípios de Maceió e Arapiraca, sem prejuízo das demais cidades alagoanas; b) Seja bloqueada, através do RENAJUD, qualquer transferência de veículos pertencentes ao demandado; c) Seja determinado o bloqueio de todas as quotas que possuir em empresas comerciais de que seja sócio, de acordo com os registros constantes da Junta Comercial do Estado de Alagoas; d) Seja determinado o bloqueio das contas bancárias do réu, via BACENJUD, para que não se permita qualquer movimentação financeira em contas-correntes, contas poupança e investimentos, existentes em quaisquer instituições bancárias, em seu nome, ressalvados apenas os subsídios decorrentes de seu cargo. e) A indisponibilidade para comercialização de todas as reses de gado bovino localizadas nas propriedades rurais pertencentes ao acusado. Para tanto, determino que seja intimada a ADEAL (Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas) para que informe o rebanho declarado pelo acusado e, ainda, suspenda qualquer expedição de GTA - Guia de Transporte Animal, em relação aos animais registrados em seu nome, atribuindo-se ao acusado a condição de fiel depositário de tais bens. Intime-se o réu e notifique-o para que apresente manifestação preliminar, nos termos do art. 17 §7º da Lei nº 8.429/92. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 19 de julho de 2021. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito em substituiçãoVencimento: 31/08/2021
(09/08/2021) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0328/2021 Teor do ato: Diante do exposto, defiro o requerido para: (a) incluir Renato Holanda Guimarães no polo passivo da presente Ação Civil Pública; (b) determinar a indisponibilidade de bens do réu, deve englobar o quantum apontado a título de apropriação ilícita R$ 242.537,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais), acrescido de multa civil, que, por hora, fixo em três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido, conforme o (art. 12, I, Lei 8.429/92) R$ 727.611,00 (setecentos e vinte e sete mil seiscentos e onze reais) , e dano moral coletivo em duas vezes o valor do dano, no total de R$ 1.455.222,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil duzentos e vinte e dois reais) para fins de bloqueio. Para fins de cumprimento dos valores bloqueados acima determino que: a) Sejam bloqueados e decretados indisponíveis todos os bens imóveis, móveis (veículos) em nome do demandado, dentro ou fora do Estado de Alagoas, a fim de que se possa garantir a reparação do dano causado ao erário. Para tanto, que sejam consultados, em particular, todos os cartórios de registros de imóveis localizados nos municípios de Maceió e Arapiraca, sem prejuízo das demais cidades alagoanas; b) Seja bloqueada, através do RENAJUD, qualquer transferência de veículos pertencentes ao demandado; c) Seja determinado o bloqueio de todas as quotas que possuir em empresas comerciais de que seja sócio, de acordo com os registros constantes da Junta Comercial do Estado de Alagoas; d) Seja determinado o bloqueio das contas bancárias do réu, via BACENJUD, para que não se permita qualquer movimentação financeira em contas-correntes, contas poupança e investimentos, existentes em quaisquer instituições bancárias, em seu nome, ressalvados apenas os subsídios decorrentes de seu cargo. e) A indisponibilidade para comercialização de todas as reses de gado bovino localizadas nas propriedades rurais pertencentes ao acusado. Para tanto, determino que seja intimada a ADEAL (Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas) para que informe o rebanho declarado pelo acusado e, ainda, suspenda qualquer expedição de GTA - Guia de Transporte Animal, em relação aos animais registrados em seu nome, atribuindo-se ao acusado a condição de fiel depositário de tais bens. Intime-se o réu e notifique-o para que apresente manifestação preliminar, nos termos do art. 17 §7º da Lei nº 8.429/92. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 19 de julho de 2021. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito em substituição Advogados(s): Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Gustavo Igor Vasconcelos Lopes Calheiros (OAB 9393/AL)
(09/08/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2021/035636-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - Adamastor César de Lacerda Accioly Júnior
(09/08/2021) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(09/08/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(09/08/2021) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(21/05/2021) VISTO EM AUTOINSPECAO - Despacho Visto em Autoinspeção
(11/05/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.21.80041686-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/05/2021 18:37
(11/05/2021) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(03/05/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(03/05/2021) CONCLUSOS
(24/03/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(15/03/2021) ATO PUBLICADO - Relação :0064/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2783
(13/03/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(13/03/2021) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(12/03/2021) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre as defesas apresentadas, no prazo legal. Maceió(AL), 10 de março de 2021. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de DireitoVencimento: 19/03/2021
(12/03/2021) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0064/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre as defesas apresentadas, no prazo legal. Maceió(AL), 10 de março de 2021. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Gustavo Igor Vasconcelos Lopes Calheiros (OAB 9393/AL)
(02/02/2021) CONCLUSOS
(01/02/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.21.70021831-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 01/02/2021 22:36
(01/02/2021) DEFESA PREVIA
(22/01/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(22/01/2021) JUNTADA DE MANDADO
(21/01/2021) ATO PUBLICADO - Relação :0020/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2749
(20/01/2021) DECISAO PROFERIDA - Destarte, pronuncio a urgência da diligência em apreço, determinando, por conseguinte, a expedição de novo mandado, nos mesmos termos do anexado à pág. 2.063, para que seja cumprido, pela Central de Mandados, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se à Central de Mandados com cópia desta decisão. Efetivada a citação, aguarde-se o prazo de resposta, certificando-se e intimando-se o Ministério Público logo em seguida.
(20/01/2021) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(20/01/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(20/01/2021) MANDADO DEVOLVIDO SEM DISTRIBUICAO - Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição.
(20/01/2021) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0020/2021 Teor do ato: Destarte, pronuncio a urgência da diligência em apreço, determinando, por conseguinte, a expedição de novo mandado, nos mesmos termos do anexado à pág. 2.063, para que seja cumprido, pela Central de Mandados, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se à Central de Mandados com cópia desta decisão. Efetivada a citação, aguarde-se o prazo de resposta, certificando-se e intimando-se o Ministério Público logo em seguida. Advogados(s): Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
(19/01/2021) CONCLUSOS
(18/01/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.21.80004167-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/01/2021 16:38
(18/01/2021) MANIFESTACAO DO AUTOR
(12/01/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(12/01/2021) CERTIDAO - Genérico
(12/01/2021) CONCLUSOS
(08/01/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2021/000889-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2021 Local: Oficial de justiça - Alberth Augusto Araújo Pinheiro
(08/01/2021) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(08/01/2021) ATO PUBLICADO - Relação :0007/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2740
(08/01/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(08/01/2021) MANDADO DEVOLVIDO SEM DISTRIBUICAO - Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição.
(07/01/2021) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O 1. Cite-se, pessoalmente e através de mandado Carlos José dos Santos Alves no endereço constante nos autos. Se for o caso, proceda-se a citação por hora certa. 2. Não estando mais no endereço constante nos autos, proceda-se com busca no SIEL e outros operadores, certificando e citando-se, pessoalmente, no(s) novo(s) endereços. Frustrada essa operação cite-se por edital com prazo de 30 dias. 3. Não respondendo ao Edital, oficie-se ao Defensor público para nomeação de curador que deverá, no prazo legal, ofertar a contestação. 4. Certifique-se de todos os comandos. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de janeiro de 2021. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
(07/01/2021) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0007/2021 Teor do ato: D E S P A C H O 1. Cite-se, pessoalmente e através de mandado Carlos José dos Santos Alves no endereço constante nos autos. Se for o caso, proceda-se a citação por hora certa. 2. Não estando mais no endereço constante nos autos, proceda-se com busca no SIEL e outros operadores, certificando e citando-se, pessoalmente, no(s) novo(s) endereços. Frustrada essa operação cite-se por edital com prazo de 30 dias. 3. Não respondendo ao Edital, oficie-se ao Defensor público para nomeação de curador que deverá, no prazo legal, ofertar a contestação. 4. Certifique-se de todos os comandos. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de janeiro de 2021. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
(04/01/2021) VISTO EM CORREICAO - CGJ - Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria
(27/12/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(16/12/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(16/12/2020) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(15/12/2020) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.20.70265151-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2020 12:24
(15/12/2020) CONTESTACAO
(20/11/2020) JUNTADA DE AR - CUMPRIDO - Em 20 de novembro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR241632546TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0847506-41.2019.8.02.0001-000001, emitido para CARLOS JOSE DOS SANTOS ALVES. Usuário:
(20/11/2020) JUNTADA DE AR - CUMPRIDO - Em 20 de novembro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR241632563TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0847506-41.2019.8.02.0001-000002, emitido para Isnaldo Bulhões Barros Júnior. Usuário:
(14/11/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL
(05/11/2020) ATO PUBLICADO - Relação :0365/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2699
(04/11/2020) CARTA EXPEDIDA - AR DIGITAL - Citação e Intimação - Fazenda Pública
(04/11/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL
(04/11/2020) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO
(04/11/2020) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0365/2020 Teor do ato: 79. Diante do exposto, recebo a inicial. Citem-se os réus Isnaldo Bulhões Barros Júnior e Carlos José dos Santos Alves. Com a contestação, advirta-se, os réus deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 81. Notifique-se o Estado de Alagoas para que, querendo, assuma a posição de assistente litisconsorcial, conforme determinação do art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 82. Mantenho a decisão de indisponibilidade de bens. Indefiro, neste ponto, o pedido de redução do valor da indisponibilidade, notadamente porquanto a decisão já foi objeto de Agravo, portanto, devendo se aguardar, assim, o posicionamento do Tribunal de Justiça. 83. Com a apresentação das contestações, intime-se o autor para que, querendo, apresente réplica no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 84. Após, conclusos. 85. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
(03/11/2020) DECISAO PROFERIDA - 79. Diante do exposto, recebo a inicial. Citem-se os réus Isnaldo Bulhões Barros Júnior e Carlos José dos Santos Alves. Com a contestação, advirta-se, os réus deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 81. Notifique-se o Estado de Alagoas para que, querendo, assuma a posição de assistente litisconsorcial, conforme determinação do art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 82. Mantenho a decisão de indisponibilidade de bens. Indefiro, neste ponto, o pedido de redução do valor da indisponibilidade, notadamente porquanto a decisão já foi objeto de Agravo, portanto, devendo se aguardar, assim, o posicionamento do Tribunal de Justiça. 83. Com a apresentação das contestações, intime-se o autor para que, querendo, apresente réplica no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 84. Após, conclusos. 85. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITOVencimento: 25/11/2020
(24/08/2020) CONCLUSOS
(18/08/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.20.80067307-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/08/2020 01:02
(18/08/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(30/07/2020) VISTO EM AUTOINSPECAO - Despacho Visto em Autoinspeção
(14/07/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(30/06/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(19/06/2020) ATO PUBLICADO - Relação :0176/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 2610
(19/06/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(19/06/2020) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(18/06/2020) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO Mantenho a decisão de fls. 1496/1513 em todos os seus termos. Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a defesa prévia apresentada pelo demandado. Maceió, 18 de junho de 2020. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de DireitoVencimento: 06/07/2020
(18/06/2020) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0176/2020 Teor do ato: DECISÃO Mantenho a decisão de fls. 1496/1513 em todos os seus termos. Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a defesa prévia apresentada pelo demandado. Maceió, 18 de junho de 2020. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
(11/06/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.20.70122262-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2020 15:53
(11/06/2020) PETICAO
(10/06/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(10/06/2020) CERTIDAO - CERTIFICO para os devidos fins, que acusado Carlos José dos Santos Alves deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação acerca da decisão de fls. 1496/1513. O referido é verdade, do que dou fé.
(10/06/2020) CONCLUSOS
(03/06/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(01/06/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.20.70112752-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 01/06/2020 13:45
(01/06/2020) DEFESA PREVIA
(29/05/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(14/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(14/05/2020) JUNTADA DE MANDADO
(13/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo - PJ
(13/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(13/05/2020) JUNTADA DE MANDADO
(11/05/2020) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(07/05/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(06/05/2020) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO Defiro o requerido pelo autor às fls. 1544. À escrivania, para que realize a juntada aos autos do resultado da medida restritiva realizada junto ao sistema RENAJUD. Maceió, 06 de maio de 2020. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
(29/04/2020) CONCLUSOS
(28/04/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.20.80036317-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/04/2020 19:02
(28/04/2020) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(14/04/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(13/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2020/023552-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanilso Almeida Pereira Junior
(13/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2020/023559-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2020 Local: Oficial de justiça - Izaldir Lima Correia
(13/04/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício de Indisponibilidade de bens - 19ª Cível
(13/04/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(03/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2020/022431-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanilso Almeida Pereira Junior
(03/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2020/022432-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2020 Local: Oficial de justiça - Izaldir Lima Correia
(03/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2020/022434-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2020 Local: Oficial de justiça - Ivanilso Almeida Pereira Junior
(03/04/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(03/04/2020) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(23/03/2020) DECISAO PROFERIDA - Diante do exposto, defiro o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus. O bloqueio ocorrerá da seguinte forma: quanto ao réu Isnaldo Bulhões Barros Júnior deve englobar o quantum apontado a título de apropriação ilícita R$ 242.537,00 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais) , acrescido de multa civil, que, por hora, fixo em três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido, conforme o (art. 12, I, Lei 8.429/92) R$ 727.611,00 (setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e onze reais) , e dano moral coletivo em duas vezes o valor do dano, no total de R$ 1.455.222,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil duzentos e vinte e dois reais) para fins de bloqueio; quanto ao réu Carlos José dos Santos Alves deve englobar o quantum apontado a título de apropriação ilícita R$ 195.254,00 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) , acrescido de multa civil, que, por hora, fixo em três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido, conforme o (art. 12, I, Lei 8.429/92) R$ 585.762,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais) , e dano moral coletivo em duas vezes o valor do dano, no total de R$ 1.171.524,00 (um milhão cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais) para fins de bloqueio. Assim, determino, observados os valores acima delineados, que: a) Sejam bloqueados e decretados indisponíveis todos os bens imóveis, móveis (veículos) em nome dos demandados, dentro ou fora do Estado de Alagoas, a fim de que se possa garantir a reparação do dano causado ao erário. Para tanto, que sejam consultados, em particular, todos os cartórios de registros de imóveis localizados nos municípios de Maceió, Messias e Rio Largo, sem prejuízo das demais cidades alagoanas; b) Seja bloqueada, através do RENAJUD, qualquer transferência de veículos pertencentes aos demandados; c) Seja determinado o bloqueio de todas as cotas que possuirem em empresas comerciais de que seja sócio, de acordo com os registros constantes da Junta Comercial do Estado de Alagoas; d) Seja determinado o bloqueio das contas bancárias dos réus, via BACENJUD, para que não se permita qualquer movimentação financeira em contas-correntes, contas poupança e investimentos, existentes em quaisquer instituições bancárias, em seus nomes, ressalvados apenas os subsídios decorrentes de seu cargo; e) Que seja intimada a Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, situada na Rua do Imperador, 105, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-030 para que informe acerca da existência de qualquer registro de imóvel rural em nome dos demandados, mediante seu respectivo CPF, neste Estado ou em qualquer outra unidade da federação; f) Determino a indisponibilidade para comercialização de todas as reses de gado bovino localizadas nas propriedades rurais pertencentes aos acusados. Para tanto, determino que seja intimada a ADEAL (Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas) para que informe o rebanho declarado pelo acusado e, ainda, suspenda qualquer expedição de GTA - Guia de Transporte Animal, em relação aos animais registrados em seus nomes, atribuindo-se aos acusados a condição de fiel depositário de tais bens. Intime-se os réus e notifique-os para que apresentem manifestação preliminar, nos termos do art. 17 §7º da Lei nº 8.429/92. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 19 de março de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de DireitoVencimento: 22/05/2020
(08/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.20.80001205-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 08/01/2020 09:11
(08/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.20.80001376-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 08/01/2020 11:12
(08/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.20.80001500-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 08/01/2020 12:58
(08/01/2020) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO S
(18/12/2019) DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(18/12/2019) CONCLUSOS