Processo 0639618-19.2017.8.04.0001


06396181920178040001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito | Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAM
  • UF: AM
  • Comarca: CAPITAL - FORUM MINISTRO HENOCH REIS
  • Foro: CAPITAL - FORUM MINISTRO HENOCH REIS
  • Vara: 4A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 91.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/05/2021) BAIXA DEFINITIVA

(26/08/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão para baixa processual, conforme provimento. (3ª Cont.)

(26/08/2020) BAIXA DEFINITIVA

(26/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA - Recebidos os autos na contadoria

(15/08/2020) JUNTADA DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - Nº Protocolo: PWEB.20.60508980-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/08/2020 10:28

(15/08/2020) PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

(16/07/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - DECURSO DE PRAZO - GENERICO

(16/07/2019) TERMO EXPEDIDO - Aos 16 de julho de 2019, promovo a remessa dos presentes autos à 3ª Contadoria, para que ultime a baixa processual. Do que, para constar, lavro este termo. Laura Regina Cardoso de Oliveira Estagiária

(27/05/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0107/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2622

(24/05/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0107/2019 Teor do ato: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0639618-19.2017.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(a): 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réu(s): Amauri Batista Colares e Município de Manaus CERTIDÃO Certifico que no dia 25/02/2019, foram os presentes autos recebidos nesta Secretaria, no estado em que se encontram, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 14 de maio de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas, acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, inclusive para fins de execução, sob pena de arquivamento. Manaus,14 de maio de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria Advogados(s): Douglas Herculano Barbosa (OAB 6407/AM)

(23/05/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(14/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0639618-19.2017.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(a): 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réu(s): Amauri Batista Colares e Município de Manaus CERTIDÃO Certifico que no dia 25/02/2019, foram os presentes autos recebidos nesta Secretaria, no estado em que se encontram, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 14 de maio de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas, acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, inclusive para fins de execução, sob pena de arquivamento. Manaus,14 de maio de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria

(29/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: 17/12/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0639618-19.2017.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas.ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade__ de votos, em dissonância com o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso. Situação do provimento: Relatora: Maria das Graças Pessoa Figueiredo

(21/06/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(26/04/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0019/2018 Teor do ato: SENTENÇAAutos nº:0639618-19.2017.8.04.0001ClasseAção Civil de Improbidade AdministrativaAssunto:Dano ao ErárioAutor(a):13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoRéu(s):Amauri Batista Colares Vistos etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público em face do Amauri Batista Colares, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.Relatou o Ministério Público foi publicada Lei do Município de Manaus 238/2010 na qual instituiu Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, cujo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de custear gastos vinculados ao exercício de atividade parlamentar para os Vereadores.Tal cota destinou-se ao fornecimento de alimentação, inclusive dos servidores de gabinete; combustíveis e lubrificantes, divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal.As verbas contemplavam despesas com materiais impressos para divulgação da atividade parlamentar no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); combustíveis e lubrificantes no limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e alimentação no limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e aluguel de veículos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Aduziu que a finalidade da Cota se fundou no custeio de atividades exclusivamente vinculadas ao parlamento, o que não haveria sido observado pelo réu que, utilizou da verba de alimentação e combustível para finalidade diversa.Argumentou ainda que, o Requerido utilizou as verbas de alimentação e combustível no período de julho de 2010 a dezembro de 2011, de forma irregular.Aduziu que, o Requerido apresentou suas contas quanto aos gastos com alimentação, valendo-se de notas fiscais mensais de forma genérica e lacunosa. Aos gastos com combustível, argumentou que o Requerido apresentou notas fiscais mensais de valor único, cujo montante em litros, entendeu excessivo, perfazendo nos 15 meses, 25.018,86 litros. Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de indisponibilildade dos bens, e condenação do Requerido em ato de improbidade administrativa dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com ressarcimento ao erário no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). O Município de Manaus manifestou-se pelo não interesse de compor a lide. Fls. 526/530.Em defesa prévia, o Requerido sustentou que, não existem indícios mínimos aptos ao recebimento da inicial, vez que não há elementos que configurem sustentem a tipicidade de atos ímprobos, ensejando ausência de justa causa, e ainda, alega ausência de dolo nas condutas e que o Requerido cumpriu com as exigências legais a fim de justificar seus gastos.Rechaçou as alegações do Parquet, informando que os gastos com combustível e alimentação não se retringem à pessoa do parlamentar, e sim a toda a atividade parlamentar, que em sua maioria, é realizada fora do gabinete, com visitas a órgãos, comunidades e outros locais onde desenvolve sua atividade, bem como conta com uma equipe de assessores para desenvolver seu trabalho. Sustentou ainda, não haver atos de improbidade, vez que o Minstério Público se valeu tão somente de ilações e presunções, sem, contudo comprovar cabalmente a tipicidade das condutas em confronto com a LIA, bem como dolo, culpa ou má-fé. Por derradeiro, pugnou pelo não recebimento da inicial, e pelo indeferimento dos pedidos da inicial. É o relatório.II.- Fundamenta-se.Elementos de tipicidade do ato ímproboO instituto da tipicidade da conduta não é privativo do direito penal, vez que tal exigência alcança institutos punitivos em todas as esferas do direito, inclusive, nas ações de improbidade administrativa, encontrando força nos princípios do devido processo legal e da legalidade que suportam o Estado Democrático de Direito. Isso porque, as condutas proibitivas, elencadas e distribuídas em lei, dispõem de elementos do tipo, os quais devem ser exatamente identificados a fim de subsidiar o julgador à subsunção do tipo à norma proibitiva. A lei 8.429/92 estabelece as conseqüências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública).A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa.O Ministério Público tipificou a conduta do Requerido nas seguintes normas:Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;Versa a presente ação de improbidade sobre suposta conduta ímproba do Requerido no exercício da vereança, alegando o Parquet, ter ocorrido desvio de finalidade e uso abusivo da verba relativa à Cota parlamentar, no que tange à utilização de combustível, verba para alimentação e divulgação de atividades parlamentares.Insurgiu-se o Ministério Público, afirmando que o Requerido apresentou notas fiscais de restaurantes de forma genérica, bem como notas fiscais de combustíveis com quantidades elevadas por compra. Sobre o tema, a Lei municipal 238/2010 dispõe:Art.1º. Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.Art. 2º A Cota de que trata o artigo 1º atenderá às seguintes despesas:I - telefonia;II - serviços postais, vedada a aquisição de selos;III - manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:a) locação de móveis e equipamentos;b) acesso à internet;c) locação ou aquisição de licença de uso de software.IV - assinatura de publicações;V - fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete;VI - combustíveis e lubrificantes;VII - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;VIII - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal.IX - locação de veículos, observado o prazo previsto no art. 8º desta Lei.§ 1º As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação da atividade parlamentar ficarão limitados a até R$ 2.000,00 (dois mil reais);os valores gastos com telefonia e correios ficarão limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), os gastos com combustíveis e lubrificantes ficarão limitados a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e os gastos com alimentação ficarão limitados a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como os gastos com locação de veículos ficam limitados a R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).Art. 4º. A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:I - o material foi recebido ou o serviço prestado;II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.§ 1º Os reembolsos relativos à CEAP são de caráter indenizatório.§ 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do Vereador.§ 3º O documento a que se refere o § 2º deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, ou quando se tratar da despesa prevista no § 7º deste artigo.§ 4º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço, devendo obrigatoriamente ser anexado recibo em nome do beneficiário. Grifou-se. Dito diploma municipal estabelece as regras que instituem a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar e os requisitos para seu reembolso, condicionando-o à de nota fiscal com comprovação da despesa e discriminação do item do serviço utilizado.Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido apresentou notas fiscais mensais relativas aos gastos com combustíveis e alimentação, cujos valores mensais não ultrapassaram o valor permitido pela lei municipal. É o que se infere dos documentos acostados pelo Parquet às fls. 156/160, 184, 185, 201, 202, 213, 215, 217, 218, 242/244, 258, 260, 261.No entanto, a presente ação sequer questiona a legalidade da norma que disponibilizou aos vereadores o recurso para gastos com a atividade parlamentar, haja vista que a utilização e comprovação para reembolso estão prescritas no diploma instituidor. Imperioso notar que, o limite previsto na lei não foi descumprido. Ademais, a atividade da vereança não comporta somente a mobilidade do vereador, mas sim da equipe de assessores, não havendo comprovação sobre quais atividades diversas da prevista em lei foram efetivamente utilizados pelo Requerido.Relevante ainda que, mesmo que se possa entender pelo uso de quantidade de combustível elevada, em confronto com o limite da verba autorizada para combustível, esta manteve-se abaixo do permitido em lei, da mesma forma, a verba para alimentação, sob fundamento de que as notas fiscais são "genéricas", não podem, por sí só, serem considerados atos de improbidade administrativa.Note-se que a cota disponibilizada aos vereadores envolve meios para a execução de atividades fora do gabinete, vez que tais atividades não cingem-se à Câmara Municipal em loco, demandando visitas a órgãos, entidades, comunidades, dentre outros. Atente-se, com respeito a posição sustentada pelo Ministério Público, não se pode atribuir ato ímprobo à conduta perpetrada por desvio de finalidade, genericamente, sem que haja elementos capazes de identificar em qual finalidade exatamente o recurso disponibilizado foi aplicado.Para atribuir-se a pena, exige-se que a conduta atenda os rigores da tipificação, cujos pilares do princípio da legalidade e devido processo legal se apoiam ao Estado Democrático de Direito.Por outra vertente, cada Poder possui poderes a fim de gerir suas atividades e contas, devendo, dentro de sua esfera decidir quais recursos serão disponibilizados aos sues membros no desempenho de suas funções. Com efeito a atuação administrativa goza de presunção de legalidade de seus atos, cabendo ao interessado rechaçar tal presunção apresentando elementos probatórios cabais.No presente caso, o afastamento da presunção de que a Câmara Municipal agiu em desconformidade em aprovar as contas do Requerido, deve haver correspondência com a comprovação da conduta dolosa do Requerido em praticar o ato ímprobo, não bastando, para tanto, a mera alegação de conduta desconforme aos ditames da lei que instituiu a Cota.Veja-se que, não há elementos de que a utilização do combustível, e alimentação pelo Requerido não foi destinado à atividade parlamentar, de modo que, a finalidade da Cota é justamente oferecer suporte às atividades da vereança, conforme justificativa da lei (fls. 85). Ademais, como o próprio Ministério Público afirmou: "não se sabe o verdadeiro destinatário do combustível, se efetivamente adquirido". Fls. 05, de maneira que, resta prejudicada a alegação de desvio de finalidade da Cota, uma vez que não demonstrada para qual finalidade efetivamente foi utilizada.Impõe-se considerar que, a improbidade requer demonstração efetiva do ato improbo, da conduta violadora do princípio da moralidade e o prejuízo efetivo ao interesse público. A improbidade se relaciona com a produção de eventos materiais, donde se infere que nem todo ato eticamente reprovável configura improbidade, a qual se restringe ao campo das condutas eivadas de desonestidade qualificada pela intenção, que deverá ser demonstrada. Neste viés, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta imoral do agente público. Exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Na esteira, a jurisprudência:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Inépcia da inicial. Ocorrência. Ação fundada em princípios da administração pública. Improbidade imputada a Vereadores por eventual excesso da estrutura a eles disponibilizada, envolvendo uso de veículos, telefones celulares, combustível e pedágio. Estrutura disponibilizada por ato da mesa diretora da Câmara sequer atacado na ação de improbidade. Ainda que abundante a estrutura disponibilizada, não se pode entender omo ato ímprobo o fato do vereador se utilizar da estrutura que lhe foi disponibilizada. Inexistência de alegação de desvio de finalidade no uso da estrutura. Rejeição da inicial mantida neste aspecto. (TJ-SP - APL: 00006164820078260157 SP 0000616-48.2007.8.26.0157, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2015)APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Câmara Municipal de Jandira - Alegação de utilização excessiva, pelos vereadores, de cota de combustível autorizada por ato da Mesa Diretora - Validade do ato normativo interno não questionada pelo Ministério Público - Ausência de demonstração de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito dos vereadores pelo uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores - Sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92 afastadas - Ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário suficientemente demonstrado - Vereadores que consumiram combustível acima da cota mensal autorizada, de maneira reiterada e uniforme, na maioria dos meses apurados, conforme documentos lavrados pela própria Câmara Municipal - Ausência de justificativas plausíveis para o consumo excessivo - Ato de improbidade configurado - Necessidade de aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92 - Perda da função pública que deve abranger qualquer vínculo que os réus eventualmente possuam com a Administração Pública ao tempo do cumprimento da condenação - Sentença reformada - Recurso dos réus parcialmente provido - Recurso do Ministério Público provido. (TJSP;  Apelação 0003756-81.2009.8.26.0299; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)Por tal razão, não se desincumbiu o Parquet de demonstrar em quais circunstâncias a utilização do combustível reembolsado não fora utilizado em atividades típicas na legislatura. Dolo específico. Nos presentes autos, não restou demonstrado dolo, ou seja, que o Requerido tenha agido com má-fé ou desonestidade. Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo.Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017)Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, o que não restou demonstrada na presente ação.Dano ao Erário. Verifica-se que os gastos com combustível, alimentação e divulgação de trabalhos parlamentares realizados pelo Requerido não ultrapassou o previsto na lei instituidora da Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar, não havendo falar em ressarcimento ao erário. A verba utilizada pelo Requerido fora legalmente disponibilizada, e não afastada sua presunção de utilização na atividade de vereança. Ao contrario, denota-se dos autos que a utilização do valor esteve em conformidade com os ditames legais, conforme Parecer da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manaus. Fls. 164, 180, 193, 209, 227, 236, 251.III.- Decide-seDiante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MInistério Público do Estado do Amazonas contra o Requerido, sob o fundamento da improcedência da ação, pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92.Ausentes custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 19, da Lei 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.Manaus, 16 de abril de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Douglas Herculano Barbosa (OAB 6407/AM)

(18/04/2018) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - SENTENÇAAutos nº:0639618-19.2017.8.04.0001ClasseAção Civil de Improbidade AdministrativaAssunto:Dano ao ErárioAutor(a):13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoRéu(s):Amauri Batista Colares Vistos etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público em face do Amauri Batista Colares, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.Relatou o Ministério Público foi publicada Lei do Município de Manaus 238/2010 na qual instituiu Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, cujo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de custear gastos vinculados ao exercício de atividade parlamentar para os Vereadores.Tal cota destinou-se ao fornecimento de alimentação, inclusive dos servidores de gabinete; combustíveis e lubrificantes, divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal.As verbas contemplavam despesas com materiais impressos para divulgação da atividade parlamentar no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); combustíveis e lubrificantes no limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e alimentação no limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e aluguel de veículos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Aduziu que a finalidade da Cota se fundou no custeio de atividades exclusivamente vinculadas ao parlamento, o que não haveria sido observado pelo réu que, utilizou da verba de alimentação e combustível para finalidade diversa.Argumentou ainda que, o Requerido utilizou as verbas de alimentação e combustível no período de julho de 2010 a dezembro de 2011, de forma irregular.Aduziu que, o Requerido apresentou suas contas quanto aos gastos com alimentação, valendo-se de notas fiscais mensais de forma genérica e lacunosa. Aos gastos com combustível, argumentou que o Requerido apresentou notas fiscais mensais de valor único, cujo montante em litros, entendeu excessivo, perfazendo nos 15 meses, 25.018,86 litros. Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de indisponibilildade dos bens, e condenação do Requerido em ato de improbidade administrativa dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com ressarcimento ao erário no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). O Município de Manaus manifestou-se pelo não interesse de compor a lide. Fls. 526/530.Em defesa prévia, o Requerido sustentou que, não existem indícios mínimos aptos ao recebimento da inicial, vez que não há elementos que configurem sustentem a tipicidade de atos ímprobos, ensejando ausência de justa causa, e ainda, alega ausência de dolo nas condutas e que o Requerido cumpriu com as exigências legais a fim de justificar seus gastos.Rechaçou as alegações do Parquet, informando que os gastos com combustível e alimentação não se retringem à pessoa do parlamentar, e sim a toda a atividade parlamentar, que em sua maioria, é realizada fora do gabinete, com visitas a órgãos, comunidades e outros locais onde desenvolve sua atividade, bem como conta com uma equipe de assessores para desenvolver seu trabalho. Sustentou ainda, não haver atos de improbidade, vez que o Minstério Público se valeu tão somente de ilações e presunções, sem, contudo comprovar cabalmente a tipicidade das condutas em confronto com a LIA, bem como dolo, culpa ou má-fé. Por derradeiro, pugnou pelo não recebimento da inicial, e pelo indeferimento dos pedidos da inicial. É o relatório.II.- Fundamenta-se.Elementos de tipicidade do ato ímproboO instituto da tipicidade da conduta não é privativo do direito penal, vez que tal exigência alcança institutos punitivos em todas as esferas do direito, inclusive, nas ações de improbidade administrativa, encontrando força nos princípios do devido processo legal e da legalidade que suportam o Estado Democrático de Direito. Isso porque, as condutas proibitivas, elencadas e distribuídas em lei, dispõem de elementos do tipo, os quais devem ser exatamente identificados a fim de subsidiar o julgador à subsunção do tipo à norma proibitiva. A lei 8.429/92 estabelece as conseqüências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública).A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa.O Ministério Público tipificou a conduta do Requerido nas seguintes normas:Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;Versa a presente ação de improbidade sobre suposta conduta ímproba do Requerido no exercício da vereança, alegando o Parquet, ter ocorrido desvio de finalidade e uso abusivo da verba relativa à Cota parlamentar, no que tange à utilização de combustível, verba para alimentação e divulgação de atividades parlamentares.Insurgiu-se o Ministério Público, afirmando que o Requerido apresentou notas fiscais de restaurantes de forma genérica, bem como notas fiscais de combustíveis com quantidades elevadas por compra. Sobre o tema, a Lei municipal 238/2010 dispõe:Art.1º. Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.Art. 2º A Cota de que trata o artigo 1º atenderá às seguintes despesas:I - telefonia;II - serviços postais, vedada a aquisição de selos;III - manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:a) locação de móveis e equipamentos;b) acesso à internet;c) locação ou aquisição de licença de uso de software.IV - assinatura de publicações;V - fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete;VI - combustíveis e lubrificantes;VII - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;VIII - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal.IX - locação de veículos, observado o prazo previsto no art. 8º desta Lei.§ 1º As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação da atividade parlamentar ficarão limitados a até R$ 2.000,00 (dois mil reais);os valores gastos com telefonia e correios ficarão limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), os gastos com combustíveis e lubrificantes ficarão limitados a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e os gastos com alimentação ficarão limitados a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como os gastos com locação de veículos ficam limitados a R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).Art. 4º. A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:I - o material foi recebido ou o serviço prestado;II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.§ 1º Os reembolsos relativos à CEAP são de caráter indenizatório.§ 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do Vereador.§ 3º O documento a que se refere o § 2º deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, ou quando se tratar da despesa prevista no § 7º deste artigo.§ 4º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço, devendo obrigatoriamente ser anexado recibo em nome do beneficiário. Grifou-se. Dito diploma municipal estabelece as regras que instituem a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar e os requisitos para seu reembolso, condicionando-o à de nota fiscal com comprovação da despesa e discriminação do item do serviço utilizado.Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido apresentou notas fiscais mensais relativas aos gastos com combustíveis e alimentação, cujos valores mensais não ultrapassaram o valor permitido pela lei municipal. É o que se infere dos documentos acostados pelo Parquet às fls. 156/160, 184, 185, 201, 202, 213, 215, 217, 218, 242/244, 258, 260, 261.No entanto, a presente ação sequer questiona a legalidade da norma que disponibilizou aos vereadores o recurso para gastos com a atividade parlamentar, haja vista que a utilização e comprovação para reembolso estão prescritas no diploma instituidor. Imperioso notar que, o limite previsto na lei não foi descumprido. Ademais, a atividade da vereança não comporta somente a mobilidade do vereador, mas sim da equipe de assessores, não havendo comprovação sobre quais atividades diversas da prevista em lei foram efetivamente utilizados pelo Requerido.Relevante ainda que, mesmo que se possa entender pelo uso de quantidade de combustível elevada, em confronto com o limite da verba autorizada para combustível, esta manteve-se abaixo do permitido em lei, da mesma forma, a verba para alimentação, sob fundamento de que as notas fiscais são "genéricas", não podem, por sí só, serem considerados atos de improbidade administrativa.Note-se que a cota disponibilizada aos vereadores envolve meios para a execução de atividades fora do gabinete, vez que tais atividades não cingem-se à Câmara Municipal em loco, demandando visitas a órgãos, entidades, comunidades, dentre outros. Atente-se, com respeito a posição sustentada pelo Ministério Público, não se pode atribuir ato ímprobo à conduta perpetrada por desvio de finalidade, genericamente, sem que haja elementos capazes de identificar em qual finalidade exatamente o recurso disponibilizado foi aplicado.Para atribuir-se a pena, exige-se que a conduta atenda os rigores da tipificação, cujos pilares do princípio da legalidade e devido processo legal se apoiam ao Estado Democrático de Direito.Por outra vertente, cada Poder possui poderes a fim de gerir suas atividades e contas, devendo, dentro de sua esfera decidir quais recursos serão disponibilizados aos sues membros no desempenho de suas funções. Com efeito a atuação administrativa goza de presunção de legalidade de seus atos, cabendo ao interessado rechaçar tal presunção apresentando elementos probatórios cabais.No presente caso, o afastamento da presunção de que a Câmara Municipal agiu em desconformidade em aprovar as contas do Requerido, deve haver correspondência com a comprovação da conduta dolosa do Requerido em praticar o ato ímprobo, não bastando, para tanto, a mera alegação de conduta desconforme aos ditames da lei que instituiu a Cota.Veja-se que, não há elementos de que a utilização do combustível, e alimentação pelo Requerido não foi destinado à atividade parlamentar, de modo que, a finalidade da Cota é justamente oferecer suporte às atividades da vereança, conforme justificativa da lei (fls. 85). Ademais, como o próprio Ministério Público afirmou: "não se sabe o verdadeiro destinatário do combustível, se efetivamente adquirido". Fls. 05, de maneira que, resta prejudicada a alegação de desvio de finalidade da Cota, uma vez que não demonstrada para qual finalidade efetivamente foi utilizada.Impõe-se considerar que, a improbidade requer demonstração efetiva do ato improbo, da conduta violadora do princípio da moralidade e o prejuízo efetivo ao interesse público. A improbidade se relaciona com a produção de eventos materiais, donde se infere que nem todo ato eticamente reprovável configura improbidade, a qual se restringe ao campo das condutas eivadas de desonestidade qualificada pela intenção, que deverá ser demonstrada. Neste viés, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta imoral do agente público. Exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Na esteira, a jurisprudência:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Inépcia da inicial. Ocorrência. Ação fundada em princípios da administração pública. Improbidade imputada a Vereadores por eventual excesso da estrutura a eles disponibilizada, envolvendo uso de veículos, telefones celulares, combustível e pedágio. Estrutura disponibilizada por ato da mesa diretora da Câmara sequer atacado na ação de improbidade. Ainda que abundante a estrutura disponibilizada, não se pode entender omo ato ímprobo o fato do vereador se utilizar da estrutura que lhe foi disponibilizada. Inexistência de alegação de desvio de finalidade no uso da estrutura. Rejeição da inicial mantida neste aspecto. (TJ-SP - APL: 00006164820078260157 SP 0000616-48.2007.8.26.0157, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2015)APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Câmara Municipal de Jandira - Alegação de utilização excessiva, pelos vereadores, de cota de combustível autorizada por ato da Mesa Diretora - Validade do ato normativo interno não questionada pelo Ministério Público - Ausência de demonstração de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito dos vereadores pelo uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores - Sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92 afastadas - Ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário suficientemente demonstrado - Vereadores que consumiram combustível acima da cota mensal autorizada, de maneira reiterada e uniforme, na maioria dos meses apurados, conforme documentos lavrados pela própria Câmara Municipal - Ausência de justificativas plausíveis para o consumo excessivo - Ato de improbidade configurado - Necessidade de aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92 - Perda da função pública que deve abranger qualquer vínculo que os réus eventualmente possuam com a Administração Pública ao tempo do cumprimento da condenação - Sentença reformada - Recurso dos réus parcialmente provido - Recurso do Ministério Público provido. (TJSP;  Apelação 0003756-81.2009.8.26.0299; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)Por tal razão, não se desincumbiu o Parquet de demonstrar em quais circunstâncias a utilização do combustível reembolsado não fora utilizado em atividades típicas na legislatura. Dolo específico. Nos presentes autos, não restou demonstrado dolo, ou seja, que o Requerido tenha agido com má-fé ou desonestidade. Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo.Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017)Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, o que não restou demonstrada na presente ação.Dano ao Erário. Verifica-se que os gastos com combustível, alimentação e divulgação de trabalhos parlamentares realizados pelo Requerido não ultrapassou o previsto na lei instituidora da Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar, não havendo falar em ressarcimento ao erário. A verba utilizada pelo Requerido fora legalmente disponibilizada, e não afastada sua presunção de utilização na atividade de vereança. Ao contrario, denota-se dos autos que a utilização do valor esteve em conformidade com os ditames legais, conforme Parecer da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manaus. Fls. 164, 180, 193, 209, 227, 236, 251.III.- Decide-seDiante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MInistério Público do Estado do Amazonas contra o Requerido, sob o fundamento da improcedência da ação, pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92.Ausentes custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 19, da Lei 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.Manaus, 16 de abril de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(02/08/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à intimação foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(28/06/2018) TERMO EXPEDIDO - TERMO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos n°: 0639618-19.2017.8.04.0001 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Apelante:13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Apelado: Amauri Batista Colares e Município de Manaus Aos 28 de junho de 2018, em cumprimento ao Despacho de fls. 657, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Do que, para constar, lavro este termo. Manaus, 28 de junho de 2018. Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria

(28/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO

(26/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 12/07/2018

(24/06/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(21/06/2018) CONTRA-RAZOES DE APELACAO

(21/06/2018) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.18.60163181-9 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 21/06/2018 12:31

(05/06/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2401 Página: 107/109

(04/06/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0028/2018 Teor do ato: Autos nº:0639618-19.2017.8.04.0001Classe:Ação Civil de Improbidade AdministrativaApelante:Apelado:13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoAmauri Batista Colares e Município de ManausDESPACHOIntime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1°, do art. 1010, da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil.Outrossim, havendo por parte do apelado a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após o cumprimento das diligências, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o juízo ad quem.Intimem-se. Cumpra-se.Manaus, 18 de maio de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Douglas Herculano Barbosa (OAB 6407/AM)

(29/05/2018) DESPACHO ENCAMINHANDO AO 2O GRAU - Autos nº:0639618-19.2017.8.04.0001Classe:Ação Civil de Improbidade AdministrativaApelante:Apelado:13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoAmauri Batista Colares e Município de ManausDESPACHOIntime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1°, do art. 1010, da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil.Outrossim, havendo por parte do apelado a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após o cumprimento das diligências, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o juízo ad quem.Intimem-se. Cumpra-se.Manaus, 18 de maio de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 05/06/2018

(16/05/2018) RECURSO DE APELACAO

(16/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60126785-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 16/05/2018 15:41

(03/05/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2379 Página: 114-133

(01/05/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(26/04/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0019/2018 Teor do ato: SENTENÇAAutos nº:0639618-19.2017.8.04.0001ClasseAção Civil de Improbidade AdministrativaAssunto:Dano ao ErárioAutor(a):13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoRéu(s):Amauri Batista Colares Vistos etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público em face do Amauri Batista Colares, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.Relatou o Ministério Público foi publicada Lei do Município de Manaus 238/2010 na qual instituiu Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, cujo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de custear gastos vinculados ao exercício de atividade parlamentar para os Vereadores.Tal cota destinou-se ao fornecimento de alimentação, inclusive dos servidores de gabinete; combustíveis e lubrificantes, divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal.As verbas contemplavam despesas com materiais impressos para divulgação da atividade parlamentar no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); combustíveis e lubrificantes no limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e alimentação no limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e aluguel de veículos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Aduziu que a finalidade da Cota se fundou no custeio de atividades exclusivamente vinculadas ao parlamento, o que não haveria sido observado pelo réu que, utilizou da verba de alimentação e combustível para finalidade diversa.Argumentou ainda que, o Requerido utilizou as verbas de alimentação e combustível no período de julho de 2010 a dezembro de 2011, de forma irregular.Aduziu que, o Requerido apresentou suas contas quanto aos gastos com alimentação, valendo-se de notas fiscais mensais de forma genérica e lacunosa. Aos gastos com combustível, argumentou que o Requerido apresentou notas fiscais mensais de valor único, cujo montante em litros, entendeu excessivo, perfazendo nos 15 meses, 25.018,86 litros. Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de indisponibilildade dos bens, e condenação do Requerido em ato de improbidade administrativa dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com ressarcimento ao erário no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). O Município de Manaus manifestou-se pelo não interesse de compor a lide. Fls. 526/530.Em defesa prévia, o Requerido sustentou que, não existem indícios mínimos aptos ao recebimento da inicial, vez que não há elementos que configurem sustentem a tipicidade de atos ímprobos, ensejando ausência de justa causa, e ainda, alega ausência de dolo nas condutas e que o Requerido cumpriu com as exigências legais a fim de justificar seus gastos.Rechaçou as alegações do Parquet, informando que os gastos com combustível e alimentação não se retringem à pessoa do parlamentar, e sim a toda a atividade parlamentar, que em sua maioria, é realizada fora do gabinete, com visitas a órgãos, comunidades e outros locais onde desenvolve sua atividade, bem como conta com uma equipe de assessores para desenvolver seu trabalho. Sustentou ainda, não haver atos de improbidade, vez que o Minstério Público se valeu tão somente de ilações e presunções, sem, contudo comprovar cabalmente a tipicidade das condutas em confronto com a LIA, bem como dolo, culpa ou má-fé. Por derradeiro, pugnou pelo não recebimento da inicial, e pelo indeferimento dos pedidos da inicial. É o relatório.II.- Fundamenta-se.Elementos de tipicidade do ato ímproboO instituto da tipicidade da conduta não é privativo do direito penal, vez que tal exigência alcança institutos punitivos em todas as esferas do direito, inclusive, nas ações de improbidade administrativa, encontrando força nos princípios do devido processo legal e da legalidade que suportam o Estado Democrático de Direito. Isso porque, as condutas proibitivas, elencadas e distribuídas em lei, dispõem de elementos do tipo, os quais devem ser exatamente identificados a fim de subsidiar o julgador à subsunção do tipo à norma proibitiva. A lei 8.429/92 estabelece as conseqüências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública).A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa.O Ministério Público tipificou a conduta do Requerido nas seguintes normas:Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;Versa a presente ação de improbidade sobre suposta conduta ímproba do Requerido no exercício da vereança, alegando o Parquet, ter ocorrido desvio de finalidade e uso abusivo da verba relativa à Cota parlamentar, no que tange à utilização de combustível, verba para alimentação e divulgação de atividades parlamentares.Insurgiu-se o Ministério Público, afirmando que o Requerido apresentou notas fiscais de restaurantes de forma genérica, bem como notas fiscais de combustíveis com quantidades elevadas por compra. Sobre o tema, a Lei municipal 238/2010 dispõe:Art.1º. Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.Art. 2º A Cota de que trata o artigo 1º atenderá às seguintes despesas:I - telefonia;II - serviços postais, vedada a aquisição de selos;III - manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:a) locação de móveis e equipamentos;b) acesso à internet;c) locação ou aquisição de licença de uso de software.IV - assinatura de publicações;V - fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete;VI - combustíveis e lubrificantes;VII - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;VIII - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal.IX - locação de veículos, observado o prazo previsto no art. 8º desta Lei.§ 1º As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação da atividade parlamentar ficarão limitados a até R$ 2.000,00 (dois mil reais);os valores gastos com telefonia e correios ficarão limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), os gastos com combustíveis e lubrificantes ficarão limitados a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e os gastos com alimentação ficarão limitados a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como os gastos com locação de veículos ficam limitados a R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).Art. 4º. A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:I - o material foi recebido ou o serviço prestado;II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.§ 1º Os reembolsos relativos à CEAP são de caráter indenizatório.§ 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do Vereador.§ 3º O documento a que se refere o § 2º deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, ou quando se tratar da despesa prevista no § 7º deste artigo.§ 4º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço, devendo obrigatoriamente ser anexado recibo em nome do beneficiário. Grifou-se. Dito diploma municipal estabelece as regras que instituem a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar e os requisitos para seu reembolso, condicionando-o à de nota fiscal com comprovação da despesa e discriminação do item do serviço utilizado.Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido apresentou notas fiscais mensais relativas aos gastos com combustíveis e alimentação, cujos valores mensais não ultrapassaram o valor permitido pela lei municipal. É o que se infere dos documentos acostados pelo Parquet às fls. 156/160, 184, 185, 201, 202, 213, 215, 217, 218, 242/244, 258, 260, 261.No entanto, a presente ação sequer questiona a legalidade da norma que disponibilizou aos vereadores o recurso para gastos com a atividade parlamentar, haja vista que a utilização e comprovação para reembolso estão prescritas no diploma instituidor. Imperioso notar que, o limite previsto na lei não foi descumprido. Ademais, a atividade da vereança não comporta somente a mobilidade do vereador, mas sim da equipe de assessores, não havendo comprovação sobre quais atividades diversas da prevista em lei foram efetivamente utilizados pelo Requerido.Relevante ainda que, mesmo que se possa entender pelo uso de quantidade de combustível elevada, em confronto com o limite da verba autorizada para combustível, esta manteve-se abaixo do permitido em lei, da mesma forma, a verba para alimentação, sob fundamento de que as notas fiscais são "genéricas", não podem, por sí só, serem considerados atos de improbidade administrativa.Note-se que a cota disponibilizada aos vereadores envolve meios para a execução de atividades fora do gabinete, vez que tais atividades não cingem-se à Câmara Municipal em loco, demandando visitas a órgãos, entidades, comunidades, dentre outros. Atente-se, com respeito a posição sustentada pelo Ministério Público, não se pode atribuir ato ímprobo à conduta perpetrada por desvio de finalidade, genericamente, sem que haja elementos capazes de identificar em qual finalidade exatamente o recurso disponibilizado foi aplicado.Para atribuir-se a pena, exige-se que a conduta atenda os rigores da tipificação, cujos pilares do princípio da legalidade e devido processo legal se apoiam ao Estado Democrático de Direito.Por outra vertente, cada Poder possui poderes a fim de gerir suas atividades e contas, devendo, dentro de sua esfera decidir quais recursos serão disponibilizados aos sues membros no desempenho de suas funções. Com efeito a atuação administrativa goza de presunção de legalidade de seus atos, cabendo ao interessado rechaçar tal presunção apresentando elementos probatórios cabais.No presente caso, o afastamento da presunção de que a Câmara Municipal agiu em desconformidade em aprovar as contas do Requerido, deve haver correspondência com a comprovação da conduta dolosa do Requerido em praticar o ato ímprobo, não bastando, para tanto, a mera alegação de conduta desconforme aos ditames da lei que instituiu a Cota.Veja-se que, não há elementos de que a utilização do combustível, e alimentação pelo Requerido não foi destinado à atividade parlamentar, de modo que, a finalidade da Cota é justamente oferecer suporte às atividades da vereança, conforme justificativa da lei (fls. 85). Ademais, como o próprio Ministério Público afirmou: "não se sabe o verdadeiro destinatário do combustível, se efetivamente adquirido". Fls. 05, de maneira que, resta prejudicada a alegação de desvio de finalidade da Cota, uma vez que não demonstrada para qual finalidade efetivamente foi utilizada.Impõe-se considerar que, a improbidade requer demonstração efetiva do ato improbo, da conduta violadora do princípio da moralidade e o prejuízo efetivo ao interesse público. A improbidade se relaciona com a produção de eventos materiais, donde se infere que nem todo ato eticamente reprovável configura improbidade, a qual se restringe ao campo das condutas eivadas de desonestidade qualificada pela intenção, que deverá ser demonstrada. Neste viés, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta imoral do agente público. Exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Na esteira, a jurisprudência:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Inépcia da inicial. Ocorrência. Ação fundada em princípios da administração pública. Improbidade imputada a Vereadores por eventual excesso da estrutura a eles disponibilizada, envolvendo uso de veículos, telefones celulares, combustível e pedágio. Estrutura disponibilizada por ato da mesa diretora da Câmara sequer atacado na ação de improbidade. Ainda que abundante a estrutura disponibilizada, não se pode entender omo ato ímprobo o fato do vereador se utilizar da estrutura que lhe foi disponibilizada. Inexistência de alegação de desvio de finalidade no uso da estrutura. Rejeição da inicial mantida neste aspecto. (TJ-SP - APL: 00006164820078260157 SP 0000616-48.2007.8.26.0157, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2015)APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Câmara Municipal de Jandira - Alegação de utilização excessiva, pelos vereadores, de cota de combustível autorizada por ato da Mesa Diretora - Validade do ato normativo interno não questionada pelo Ministério Público - Ausência de demonstração de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito dos vereadores pelo uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores - Sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92 afastadas - Ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário suficientemente demonstrado - Vereadores que consumiram combustível acima da cota mensal autorizada, de maneira reiterada e uniforme, na maioria dos meses apurados, conforme documentos lavrados pela própria Câmara Municipal - Ausência de justificativas plausíveis para o consumo excessivo - Ato de improbidade configurado - Necessidade de aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92 - Perda da função pública que deve abranger qualquer vínculo que os réus eventualmente possuam com a Administração Pública ao tempo do cumprimento da condenação - Sentença reformada - Recurso dos réus parcialmente provido - Recurso do Ministério Público provido.(TJSP; Apelação 0003756-81.2009.8.26.0299; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)Por tal razão, não se desincumbiu o Parquet de demonstrar em quais circunstâncias a utilização do combustível reembolsado não fora utilizado em atividades típicas na legislatura. Dolo específico. Nos presentes autos, não restou demonstrado dolo, ou seja, que o Requerido tenha agido com má-fé ou desonestidade. Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo.Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca:Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017)Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, o que não restou demonstrada na presente ação.Dano ao Erário. Verifica-se que os gastos com combustível, alimentação e divulgação de trabalhos parlamentares realizados pelo Requerido não ultrapassou o previsto na lei instituidora da Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar, não havendo falar em ressarcimento ao erário. A verba utilizada pelo Requerido fora legalmente disponibilizada, e não afastada sua presunção de utilização na atividade de vereança. Ao contrario, denota-se dos autos que a utilização do valor esteve em conformidade com os ditames legais, conforme Parecer da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manaus. Fls. 164, 180, 193, 209, 227, 236, 251.III.- Decide-seDiante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MInistério Público do Estado do Amazonas contra o Requerido, sob o fundamento da improcedência da ação, pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92.Ausentes custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 19, da Lei 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.Manaus, 16 de abril de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Douglas Herculano Barbosa (OAB 6407/AM)

(20/04/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(18/04/2018) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - SENTENÇAAutos nº:0639618-19.2017.8.04.0001ClasseAção Civil de Improbidade AdministrativaAssunto:Dano ao ErárioAutor(a):13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoRéu(s):Amauri Batista Colares Vistos etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público em face do Amauri Batista Colares, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.Relatou o Ministério Público foi publicada Lei do Município de Manaus 238/2010 na qual instituiu Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, cujo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de custear gastos vinculados ao exercício de atividade parlamentar para os Vereadores.Tal cota destinou-se ao fornecimento de alimentação, inclusive dos servidores de gabinete; combustíveis e lubrificantes, divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal.As verbas contemplavam despesas com materiais impressos para divulgação da atividade parlamentar no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); combustíveis e lubrificantes no limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e alimentação no limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e aluguel de veículos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Aduziu que a finalidade da Cota se fundou no custeio de atividades exclusivamente vinculadas ao parlamento, o que não haveria sido observado pelo réu que, utilizou da verba de alimentação e combustível para finalidade diversa.Argumentou ainda que, o Requerido utilizou as verbas de alimentação e combustível no período de julho de 2010 a dezembro de 2011, de forma irregular.Aduziu que, o Requerido apresentou suas contas quanto aos gastos com alimentação, valendo-se de notas fiscais mensais de forma genérica e lacunosa. Aos gastos com combustível, argumentou que o Requerido apresentou notas fiscais mensais de valor único, cujo montante em litros, entendeu excessivo, perfazendo nos 15 meses, 25.018,86 litros. Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de indisponibilildade dos bens, e condenação do Requerido em ato de improbidade administrativa dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com ressarcimento ao erário no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). O Município de Manaus manifestou-se pelo não interesse de compor a lide. Fls. 526/530.Em defesa prévia, o Requerido sustentou que, não existem indícios mínimos aptos ao recebimento da inicial, vez que não há elementos que configurem sustentem a tipicidade de atos ímprobos, ensejando ausência de justa causa, e ainda, alega ausência de dolo nas condutas e que o Requerido cumpriu com as exigências legais a fim de justificar seus gastos.Rechaçou as alegações do Parquet, informando que os gastos com combustível e alimentação não se retringem à pessoa do parlamentar, e sim a toda a atividade parlamentar, que em sua maioria, é realizada fora do gabinete, com visitas a órgãos, comunidades e outros locais onde desenvolve sua atividade, bem como conta com uma equipe de assessores para desenvolver seu trabalho. Sustentou ainda, não haver atos de improbidade, vez que o Minstério Público se valeu tão somente de ilações e presunções, sem, contudo comprovar cabalmente a tipicidade das condutas em confronto com a LIA, bem como dolo, culpa ou má-fé. Por derradeiro, pugnou pelo não recebimento da inicial, e pelo indeferimento dos pedidos da inicial. É o relatório.II.- Fundamenta-se.Elementos de tipicidade do ato ímproboO instituto da tipicidade da conduta não é privativo do direito penal, vez que tal exigência alcança institutos punitivos em todas as esferas do direito, inclusive, nas ações de improbidade administrativa, encontrando força nos princípios do devido processo legal e da legalidade que suportam o Estado Democrático de Direito. Isso porque, as condutas proibitivas, elencadas e distribuídas em lei, dispõem de elementos do tipo, os quais devem ser exatamente identificados a fim de subsidiar o julgador à subsunção do tipo à norma proibitiva. A lei 8.429/92 estabelece as conseqüências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública).A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa.O Ministério Público tipificou a conduta do Requerido nas seguintes normas:Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;Versa a presente ação de improbidade sobre suposta conduta ímproba do Requerido no exercício da vereança, alegando o Parquet, ter ocorrido desvio de finalidade e uso abusivo da verba relativa à Cota parlamentar, no que tange à utilização de combustível, verba para alimentação e divulgação de atividades parlamentares.Insurgiu-se o Ministério Público, afirmando que o Requerido apresentou notas fiscais de restaurantes de forma genérica, bem como notas fiscais de combustíveis com quantidades elevadas por compra. Sobre o tema, a Lei municipal 238/2010 dispõe:Art.1º. Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.Art. 2º A Cota de que trata o artigo 1º atenderá às seguintes despesas:I - telefonia;II - serviços postais, vedada a aquisição de selos;III - manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:a) locação de móveis e equipamentos;b) acesso à internet;c) locação ou aquisição de licença de uso de software.IV - assinatura de publicações;V - fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete;VI - combustíveis e lubrificantes;VII - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;VIII - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal.IX - locação de veículos, observado o prazo previsto no art. 8º desta Lei.§ 1º As despesas com materiais gráficos impressos, destinados à divulgação da atividade parlamentar ficarão limitados a até R$ 2.000,00 (dois mil reais);os valores gastos com telefonia e correios ficarão limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), os gastos com combustíveis e lubrificantes ficarão limitados a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e os gastos com alimentação ficarão limitados a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como os gastos com locação de veículos ficam limitados a R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).Art. 4º. A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:I - o material foi recebido ou o serviço prestado;II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.§ 1º Os reembolsos relativos à CEAP são de caráter indenizatório.§ 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do Vereador.§ 3º O documento a que se refere o § 2º deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, ou quando se tratar da despesa prevista no § 7º deste artigo.§ 4º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço, devendo obrigatoriamente ser anexado recibo em nome do beneficiário. Grifou-se. Dito diploma municipal estabelece as regras que instituem a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar e os requisitos para seu reembolso, condicionando-o à de nota fiscal com comprovação da despesa e discriminação do item do serviço utilizado.Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido apresentou notas fiscais mensais relativas aos gastos com combustíveis e alimentação, cujos valores mensais não ultrapassaram o valor permitido pela lei municipal. É o que se infere dos documentos acostados pelo Parquet às fls. 156/160, 184, 185, 201, 202, 213, 215, 217, 218, 242/244, 258, 260, 261.No entanto, a presente ação sequer questiona a legalidade da norma que disponibilizou aos vereadores o recurso para gastos com a atividade parlamentar, haja vista que a utilização e comprovação para reembolso estão prescritas no diploma instituidor. Imperioso notar que, o limite previsto na lei não foi descumprido. Ademais, a atividade da vereança não comporta somente a mobilidade do vereador, mas sim da equipe de assessores, não havendo comprovação sobre quais atividades diversas da prevista em lei foram efetivamente utilizados pelo Requerido.Relevante ainda que, mesmo que se possa entender pelo uso de quantidade de combustível elevada, em confronto com o limite da verba autorizada para combustível, esta manteve-se abaixo do permitido em lei, da mesma forma, a verba para alimentação, sob fundamento de que as notas fiscais são "genéricas", não podem, por sí só, serem considerados atos de improbidade administrativa.Note-se que a cota disponibilizada aos vereadores envolve meios para a execução de atividades fora do gabinete, vez que tais atividades não cingem-se à Câmara Municipal em loco, demandando visitas a órgãos, entidades, comunidades, dentre outros. Atente-se, com respeito a posição sustentada pelo Ministério Público, não se pode atribuir ato ímprobo à conduta perpetrada por desvio de finalidade, genericamente, sem que haja elementos capazes de identificar em qual finalidade exatamente o recurso disponibilizado foi aplicado.Para atribuir-se a pena, exige-se que a conduta atenda os rigores da tipificação, cujos pilares do princípio da legalidade e devido processo legal se apoiam ao Estado Democrático de Direito.Por outra vertente, cada Poder possui poderes a fim de gerir suas atividades e contas, devendo, dentro de sua esfera decidir quais recursos serão disponibilizados aos sues membros no desempenho de suas funções. Com efeito a atuação administrativa goza de presunção de legalidade de seus atos, cabendo ao interessado rechaçar tal presunção apresentando elementos probatórios cabais.No presente caso, o afastamento da presunção de que a Câmara Municipal agiu em desconformidade em aprovar as contas do Requerido, deve haver correspondência com a comprovação da conduta dolosa do Requerido em praticar o ato ímprobo, não bastando, para tanto, a mera alegação de conduta desconforme aos ditames da lei que instituiu a Cota.Veja-se que, não há elementos de que a utilização do combustível, e alimentação pelo Requerido não foi destinado à atividade parlamentar, de modo que, a finalidade da Cota é justamente oferecer suporte às atividades da vereança, conforme justificativa da lei (fls. 85). Ademais, como o próprio Ministério Público afirmou: "não se sabe o verdadeiro destinatário do combustível, se efetivamente adquirido". Fls. 05, de maneira que, resta prejudicada a alegação de desvio de finalidade da Cota, uma vez que não demonstrada para qual finalidade efetivamente foi utilizada.Impõe-se considerar que, a improbidade requer demonstração efetiva do ato improbo, da conduta violadora do princípio da moralidade e o prejuízo efetivo ao interesse público. A improbidade se relaciona com a produção de eventos materiais, donde se infere que nem todo ato eticamente reprovável configura improbidade, a qual se restringe ao campo das condutas eivadas de desonestidade qualificada pela intenção, que deverá ser demonstrada. Neste viés, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta imoral do agente público. Exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Na esteira, a jurisprudência:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Inépcia da inicial. Ocorrência. Ação fundada em princípios da administração pública. Improbidade imputada a Vereadores por eventual excesso da estrutura a eles disponibilizada, envolvendo uso de veículos, telefones celulares, combustível e pedágio. Estrutura disponibilizada por ato da mesa diretora da Câmara sequer atacado na ação de improbidade. Ainda que abundante a estrutura disponibilizada, não se pode entender omo ato ímprobo o fato do vereador se utilizar da estrutura que lhe foi disponibilizada. Inexistência de alegação de desvio de finalidade no uso da estrutura. Rejeição da inicial mantida neste aspecto. (TJ-SP - APL: 00006164820078260157 SP 0000616-48.2007.8.26.0157, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2015)APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Câmara Municipal de Jandira - Alegação de utilização excessiva, pelos vereadores, de cota de combustível autorizada por ato da Mesa Diretora - Validade do ato normativo interno não questionada pelo Ministério Público - Ausência de demonstração de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito dos vereadores pelo uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores - Sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92 afastadas - Ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário suficientemente demonstrado - Vereadores que consumiram combustível acima da cota mensal autorizada, de maneira reiterada e uniforme, na maioria dos meses apurados, conforme documentos lavrados pela própria Câmara Municipal - Ausência de justificativas plausíveis para o consumo excessivo - Ato de improbidade configurado - Necessidade de aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92 - Perda da função pública que deve abranger qualquer vínculo que os réus eventualmente possuam com a Administração Pública ao tempo do cumprimento da condenação - Sentença reformada - Recurso dos réus parcialmente provido - Recurso do Ministério Público provido.(TJSP; Apelação 0003756-81.2009.8.26.0299; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)Por tal razão, não se desincumbiu o Parquet de demonstrar em quais circunstâncias a utilização do combustível reembolsado não fora utilizado em atividades típicas na legislatura. Dolo específico. Nos presentes autos, não restou demonstrado dolo, ou seja, que o Requerido tenha agido com má-fé ou desonestidade. Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo.Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca:Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017)Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, o que não restou demonstrada na presente ação.Dano ao Erário. Verifica-se que os gastos com combustível, alimentação e divulgação de trabalhos parlamentares realizados pelo Requerido não ultrapassou o previsto na lei instituidora da Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar, não havendo falar em ressarcimento ao erário. A verba utilizada pelo Requerido fora legalmente disponibilizada, e não afastada sua presunção de utilização na atividade de vereança. Ao contrario, denota-se dos autos que a utilização do valor esteve em conformidade com os ditames legais, conforme Parecer da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Manaus. Fls. 164, 180, 193, 209, 227, 236, 251.III.- Decide-seDiante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MInistério Público do Estado do Amazonas contra o Requerido, sob o fundamento da improcedência da ação, pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92.Ausentes custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 19, da Lei 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.Manaus, 16 de abril de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(27/03/2018) DEFESA PREVIA

(27/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60073946-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 27/03/2018 06:38

(27/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 12/04/2018

(27/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/03/2018) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - CERTIDÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA

(08/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 22/03/2018

(07/03/2018) PETICAO SIMPLES

(07/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60052245-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/03/2018 11:06

(07/02/2018) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(07/02/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - JUNTADA CERTIDÃO CNJ IMPROBIDADE 1VFPM

(05/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/009820-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2018 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(31/01/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(30/11/2017) DESPACHO DE CITACAO - Autos nº:0639618-19.2017.8.04.0001Classe:Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor:Réu:Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro GrauAmauri Batista ColaresDESPACHOTrata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Amauri Batista Colares, por ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 9º, caput; 10, caput, e 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92.Isto posto, determina-se à Secretaria do Juízo que cumpra:a) Realize-se consulta no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sobre se os investigados, apontados a figurar na angularidade passiva de eventual demanda pelo Ministério Público, integram o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa; b) Notifica-se o investigado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça suas defesas preliminares, conforme § 7º, art. 17, da Lei nº 8.429/92, fazendo constar do mandado de notificação as advertências cabíveis quanto à representação processual através de advogado devidamente constituído.c) Cadastre-se, no sistema SAJ/PG5 o nome dos advogados dos notificados que vierem a ofertar manifestação nos presentes autos.Intima-se ao Município de Manaus na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, integrar a lide, nos moldes do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92.Intima-se. Notifica-se. Cumpra-se.Manaus, 14 de novembro de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(10/11/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0639618-19.2017.8.04.0001Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROCRequerente:

(09/11/2017) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem

(07/11/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(07/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO