(11/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(11/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(17/02/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(13/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00919829-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 13/02/2020 09:42
(13/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(13/02/2020) PRAZO EM CURSO
(13/02/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(12/02/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0073/2020 Teor do ato: Despacho fl.477:"...1) No juízo de retratação, observo que o fundamento da sentença foi o art. 485, VI do CPC, quando deveria ter sido o art. 485, I do CPC, combinado com o art. 17 e 330 do CPC. O requerido não chegou a ser citado, mas apenas se manifestou sobre o pedido liminar (art. 2º da Lei n. 8.437/92) e esta situação acabou confundida na sentença. Nesta parte, realmente existiu um equívoco que fica, agora,corrigido. Em outras palavras, a sentença é de indeferimento da inicial.No que se refere à ausência de vista dos autos ao autor para falar sobre o interesse processual, lembro que o art. 317 do CPC recomenda a oitiva da parte sucumbente "quando" o vício for sanável.Interesse processual não é um fato que possa ser mudado pela vontade unilateral do autor, ou ele tem o interesse ou ele não tem. Veja-se:Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício – destaquei.No mais, mantenho a sentença de fls. 344-347, pelos seus próprios fundamentos.2) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS,com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15)...". Advogados(s): Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Enio Martins Murad (OAB 9642/MS), Walquiria Menezes Moraes Barroso (OAB 6397/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS)
(12/02/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(12/02/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0073/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 4436
(11/02/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(11/02/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(11/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(11/02/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.477:"...1) No juízo de retratação, observo que o fundamento da sentença foi o art. 485, VI do CPC, quando deveria ter sido o art. 485, I do CPC, combinado com o art. 17 e 330 do CPC. O requerido não chegou a ser citado, mas apenas se manifestou sobre o pedido liminar (art. 2º da Lei n. 8.437/92) e esta situação acabou confundida na sentença. Nesta parte, realmente existiu um equívoco que fica, agora,corrigido. Em outras palavras, a sentença é de indeferimento da inicial.No que se refere à ausência de vista dos autos ao autor para falar sobre o interesse processual, lembro que o art. 317 do CPC recomenda a oitiva da parte sucumbente "quando" o vício for sanável.Interesse processual não é um fato que possa ser mudado pela vontade unilateral do autor, ou ele tem o interesse ou ele não tem. Veja-se:Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício – destaquei.No mais, mantenho a sentença de fls. 344-347, pelos seus próprios fundamentos.2) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS,com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15)...".
(11/02/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(10/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) No juízo de retratação, observo que o fundamento da sentença foi o art. 485, VI do CPC, quando deveria ter sido o art. 485, I do CPC, combinado com o art. 17 e 330 do CPC. O requerido não chegou a ser citado, mas apenas se manifestou sobre o pedido liminar (art. 2º da Lei n. 8.437/92) e esta situação acabou confundida na sentença. Nesta parte, realmente existiu um equívoco que fica, agora, corrigido. Em outras palavras, a sentença é de indeferimento da inicial. No que se refere à ausência de vista dos autos ao autor para falar sobre o interesse processual, lembro que o art. 317 do CPC recomenda a oitiva da parte sucumbente "quando" o vício for sanável. Interesse processual não é um fato que possa ser mudado pela vontade unilateral do autor, ou ele tem o interesse ou ele não tem. Veja-se: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício destaquei. No mais, mantenho a sentença de fls. 344-347, pelos seus próprios fundamentos. 2) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intimem-se.
(10/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/10/2019) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.19.08445577-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/10/2019 17:37
(16/10/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(26/09/2019) JUNTADA DE MANDADO
(26/09/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, e ali estando, deixei de efetuar a citação da requerida: Financial Costrutora Industrial Ltda, em razão dessa não se encontrar estabelecida no local, sendo que ali funciona a empresa CG SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS, onde fui informado que o endereço da citanda é Rua São Miguel, 1021, Vila Progresso, nesta Capital, razão pela qual restituo o presente à Controladoria de mandados para os devidos fins. Dou fé.
(26/09/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI E INTIMEI Financial Costrutora Industrial Ltda, na pessoa do senhor Marcos Andreoti e Silva do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(26/09/2019) PRAZO EM CURSO
(24/09/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(23/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08409346-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/09/2019 14:42
(23/09/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(23/09/2019) PRAZO EM CURSO
(23/09/2019) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(05/09/2019) PRAZO EM CURSO
(29/08/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(28/08/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(28/08/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(28/08/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(28/08/2019) PRAZO EM CURSO
(13/08/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(29/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01049377-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 26/07/2019 09:53
(26/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(26/07/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(26/07/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(26/07/2019) PRAZO EM CURSO
(26/07/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(12/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(10/07/2019) JUNTADA DE MANDADO
(10/07/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima descrito, diligenciei ao endereço abaixo e, lá sendo, CITEI e INTIMEI a pessoa de João Antônio de Marco que, após tomar conhecimento do inteiro teor do mandado e da inicial, da r. Sentença e do Recurso apresentado, bem como o prazo legal ali declinado para, se assim entender, oferecer as suas contrarrazões, aceitou as cópias que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.
(02/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(02/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(02/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/06/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(12/06/2019) PRAZO EM CURSO
(04/06/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(04/06/2019) PRAZO EM CURSO
(03/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(03/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Conforme já determinado às fls. 368, ao Ministério Público. 2) Após, voltem-me os autos conclusos para analisar o pedido de retratação.
(03/06/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(03/06/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(30/05/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(16/05/2019) PRAZO EM CURSO
(16/05/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(15/05/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(15/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(15/05/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(13/05/2019) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.19.08197370-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2019 16:26
(13/05/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(10/05/2019) PRAZO EM CURSO
(09/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(09/05/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(06/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08183331-6 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Despacho Data: 03/05/2019 16:07
(03/05/2019) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPACHO
(22/04/2019) JUNTADA DE MANDADO
(22/04/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI C. G. Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda na pessoa de Lucimara Nunes do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.
(22/04/2019) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.19.08164346-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/04/2019 15:41
(22/04/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(05/04/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/047086-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(05/04/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI E INTIMEI Prefeito Municipal de Campo Grande - MS, Sr. Marcos Marcello Trad, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(05/04/2019) JUNTADA DE MANDADO
(04/04/2019) JUNTADA DE INFORMACOES - Nº Protocolo: WCGR.19.08139373-1 Tipo da Petição: Informações Data: 04/04/2019 13:45
(04/04/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(04/04/2019) INFORMACOES
(28/03/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - PJMS - OFJ - Citação e Intimação Positiva
(28/03/2019) JUNTADA DE MANDADO
(28/03/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0581/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 4230
(27/03/2019) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da parte autora para indicar endereço atualizado da requerida, considerando a certidão negativa de f. 376.
(27/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0581/2019 Teor do ato: Intimação da parte autora para indicar endereço atualizado da requerida, considerando a certidão negativa de f. 376. Advogados(s): Enio Martins Murad (OAB 9642/MS), Walquiria Menezes Moraes Barroso (OAB 6397/MS)
(26/03/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, e ali DEIXEI DE INTIMAR C. G. Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, na pessoa de seu representante legal, uma vez que encontrei o imóvel fechado. Fui informada pela vizinha, casa nº 101, que o imóvel está fechado e desocupado há bastante tempo. Dou fé.
(26/03/2019) JUNTADA DE MANDADO
(18/03/2019) PRAZO EM CURSO
(15/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(15/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/035597-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(15/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/035610-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(15/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/035611-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(15/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/035612-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(15/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/035614-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(14/03/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0403/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 4220
(13/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2) Após, intime-se o Ministério Público. Prazo: 15 dias. 3) Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se.
(13/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0403/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2) Após, intime-se o Ministério Público. Prazo: 15 dias. 3) Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se. Advogados(s): Enio Martins Murad (OAB 9642/MS), Walquiria Menezes Moraes Barroso (OAB 6397/MS)
(11/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/03/2019) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08094663-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 08/03/2019 10:27
(08/03/2019) RECURSO DE APELACAO
(20/02/2019) PRAZO EM CURSO
(20/02/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(19/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0250/2019 Teor do ato: É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Foram alegadas duas preliminares pelo Município de Campo Grande, MS, em sua defesa. São elas, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual do autor. Por ordem de prejudicialidade, analiso, a seguir, a preliminar de falta de interesse. Verifico a inexistência de interesse processual a justificar o prosseguimento da ação. O autor desta ação pretendia a anulação das notas de empenho n. 01866 300F e 01867 300F, ambas de 24 de outubro de 2012, que possuíam como credora a empresa Financial Construtora Industrial Ltda, ao invés de constar os dados da empresa CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda - vencedora do edital licitatório n. 66/2012 feito pelo Município para prestação dos serviços de limpeza urbana e manejos de resíduos sólidos da capital. Menciona, ainda, que o contrato de prestação de serviço entre a municipalidade e a empresa vencedora só foi assinado no dia 25/10/2012, após a realização das notas de empenho impugnada. Entretanto, as referidas notas de empenho foram anuladas pelo Município de Campo Grande, MS, consoante se verifica do ofício n. 82/ASJUR/SISEP - juntado às fls. 329/334 dos autos, cujo teor consta o seguinte: " (...) Embora os empenhos citados tenham referência à Concorrência 66/2012 - Contrato 332/2012, ambos foram anulados totalmente, posteriormente à sua emissão em 03/12/2012, por apresentarem divergência na especificação do credor o que pode ser devidamente comprovado no relatório anexo (anexo I). Assim, observamos, portanto, que nenhuma despesa foi paga e relacionada aos referidos empenhos. Deste modo não há que se falar em situação gravíssima pela emissão de notas de empenho indevidas. O que de fato ocorreu, foi um erro de pronto corrigido pela Administração através da anulação dos mesmos, com base no que preceitua a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que faculta à Administração a anulação de seus próprios atos. (...)" (grifei) Dentre os documentos juntados pela municipalidade, consta, em um deles, às fls. 334, a posição dos empenhos e a indicação de que eles (n. 01866 300F e 01867 300F) foram anulados. O mesmo pode ser visto nos documentos de fls. 332/333, onde se tem a lista de histórico dos empenhos, constando que os mesmos foram anulados em dezembro de 2012. Deste modo, como as notas de empenho impugnadas com esta ação foram anuladas e este era justamente o pedido do autor da presente ação (iten "e" das fls. 27), resta configurado a ausência de interesse processual, tipificado no artigo 485, VI, do CPC, o que enseja a extinção da ação sem resolução de emérito. A respeito do interesse processual, os renomados doutrinadores Tereza Arruda Alvin Wambier e outros, mencionam que: "De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse processual repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, em vista da teoria do direito abstrato da ação, não se pode identificar a ideia de interesse à de lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário." Por estes motivos, acolho a preliminar de ausência de interesse processual. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município resta prejudicada diante do acolhimento da preliminar analisada anteriormente. No que se refere a discussão quanto a validade ou não do contrato firmado entre o Município e a empresa CG Solurb para prestação dos serviços de limpeza urbana e manejos de resíduos sólidos da capital, registra-se que já existe uma ação em andamento proposta pelo Ministério Púbico Estadual onde se discute o contrato administrativo em questão. Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Enio Martins Murad (OAB 9642/MS), Walquiria Menezes Moraes Barroso (OAB 6397/MS)
(19/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(19/02/2019) PRAZO EM CURSO
(19/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0250/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 4206
(18/02/2019) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Foram alegadas duas preliminares pelo Município de Campo Grande, MS, em sua defesa. São elas, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual do autor. Por ordem de prejudicialidade, analiso, a seguir, a preliminar de falta de interesse. Verifico a inexistência de interesse processual a justificar o prosseguimento da ação. O autor desta ação pretendia a anulação das notas de empenho n. 01866 300F e 01867 300F, ambas de 24 de outubro de 2012, que possuíam como credora a empresa Financial Construtora Industrial Ltda, ao invés de constar os dados da empresa CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda - vencedora do edital licitatório n. 66/2012 feito pelo Município para prestação dos serviços de limpeza urbana e manejos de resíduos sólidos da capital. Menciona, ainda, que o contrato de prestação de serviço entre a municipalidade e a empresa vencedora só foi assinado no dia 25/10/2012, após a realização das notas de empenho impugnada. Entretanto, as referidas notas de empenho foram anuladas pelo Município de Campo Grande, MS, consoante se verifica do ofício n. 82/ASJUR/SISEP - juntado às fls. 329/334 dos autos, cujo teor consta o seguinte: " (...) Embora os empenhos citados tenham referência à Concorrência 66/2012 - Contrato 332/2012, ambos foram anulados totalmente, posteriormente à sua emissão em 03/12/2012, por apresentarem divergência na especificação do credor o que pode ser devidamente comprovado no relatório anexo (anexo I). Assim, observamos, portanto, que nenhuma despesa foi paga e relacionada aos referidos empenhos. Deste modo não há que se falar em situação gravíssima pela emissão de notas de empenho indevidas. O que de fato ocorreu, foi um erro de pronto corrigido pela Administração através da anulação dos mesmos, com base no que preceitua a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que faculta à Administração a anulação de seus próprios atos. (...)" (grifei) Dentre os documentos juntados pela municipalidade, consta, em um deles, às fls. 334, a posição dos empenhos e a indicação de que eles (n. 01866 300F e 01867 300F) foram anulados. O mesmo pode ser visto nos documentos de fls. 332/333, onde se tem a lista de histórico dos empenhos, constando que os mesmos foram anulados em dezembro de 2012. Deste modo, como as notas de empenho impugnadas com esta ação foram anuladas e este era justamente o pedido do autor da presente ação (iten "e" das fls. 27), resta configurado a ausência de interesse processual, tipificado no artigo 485, VI, do CPC, o que enseja a extinção da ação sem resolução de emérito. A respeito do interesse processual, os renomados doutrinadores Tereza Arruda Alvin Wambier e outros, mencionam que: "De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse processual repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, em vista da teoria do direito abstrato da ação, não se pode identificar a ideia de interesse à de lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário." Por estes motivos, acolho a preliminar de ausência de interesse processual. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município resta prejudicada diante do acolhimento da preliminar analisada anteriormente. No que se refere a discussão quanto a validade ou não do contrato firmado entre o Município e a empresa CG Solurb para prestação dos serviços de limpeza urbana e manejos de resíduos sólidos da capital, registra-se que já existe uma ação em andamento proposta pelo Ministério Púbico Estadual onde se discute o contrato administrativo em questão. Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
(18/02/2019) REGISTRO DE SENTENCA
(18/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(18/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/02/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(11/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O DISTRIBUIDOR
(06/02/2019) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Conforme teor do expediente judicial ou forense de fls.337/340.
(04/02/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(01/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(01/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0076/2019 Teor do ato: Posto isso, reconheço a conexão dos autos nº 0900202-12.2018.8.12.0001 com o presente e determino a remessa deste à 2ª Vara de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca para as devidas providências. Intime(m)-se. Cumpra-se. Advogados(s): Enio Martins Murad (OAB 9642/MS), Walquiria Menezes Moraes Barroso (OAB 6397/MS)
(01/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0076/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 4194
(31/01/2019) RECONHECIDA A CONEXAO - Posto isso, reconheço a conexão dos autos nº 0900202-12.2018.8.12.0001 com o presente e determino a remessa deste à 2ª Vara de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca para as devidas providências. Intime(m)-se. Cumpra-se.
(31/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(31/01/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(28/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/01/2019) JUNTADA DE MANDADO
(23/01/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande/MS na pessoa de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(21/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/01/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08013540-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 17/01/2019 10:23
(17/01/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(11/01/2019) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WCGR.19.08007356-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/01/2019 15:47
(11/01/2019) DOCUMENTOS DIVERSOS
(09/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/001724-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(11/01/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0012/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 4178
(10/01/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência da inicial, aplicando analogicamente o art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, notifique-se o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE para, no prazo de setenta e duas horas, pronunciar-se ao pedido liminar. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 09/01/2019 14:50 horas. Advogados(s): Enio Martins Murad (OAB 9642/MS), Walquiria Menezes Moraes Barroso (OAB 6397/MS)
(10/01/2019) PRAZO EM CURSO
(09/01/2019) DESPACHO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência da inicial, aplicando analogicamente o art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, notifique-se o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE para, no prazo de setenta e duas horas, pronunciar-se ao pedido liminar. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 09/01/2019 14:50 horas.
(09/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(09/01/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(09/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/001724-5 Situação: Distribuído em 10/01/2019
(08/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/01/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(07/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO