Processo 0836907-64.2019.8.12.0001


08369076420198120001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
  • Assuntos Processuais: Obrigação de Fazer / Não Fazer
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: MATO GROSSO DO SUL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/04/2022) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.22.07172796-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/04/2022 14:27

(26/04/2022) ALEGACOES FINAIS

(09/04/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(31/03/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0065/2022 Teor do ato: Decisão de fls. 243 "...I. Indefiro a produção da prova solicitada pela requerente às fls. 234-5, pois a matéria em discussão nos autos é predominantemente de direito e a juntada da relação de todos os representados que tiveram seus direitos suspensos no período de 01.01.2013 a 30.04.2016, indicando o mês e eventuais pagamentos realizados para quem os adquiriu e a correspondente prestação pecuniária, não se mostra relevante na fase de conhecimento deste processo, sendo que o preenchimento dos requisitos legais para eventual concessão de vantagem pecuniária e a ausência de seu pagamento aos substituídos pelo requerido deverá ser objeto de liquidação de sentença pelo procedimento comum, cabendo ao interessado comprovar sua legitimidade para tal fim, ou seja, que se enquadrava nos requisitos legais para a percepção do benefício e não recebeu a respectiva parcela. Ademais, o próprio requerido alega em sua peça de defesa que houve a suspensão do pagamento das parcelas pretendidas pelo requerido em razão da expedição de decretos e outras decisões normativo-administrativas pelo Chefe do Poder Executivo. II. Como a prova pretendida pela requerente foi indeferida e o requerido informou não ter outras a produzir (fls. 237-8), não havendo necessidade da produção de outras provas e tendo em conta a complexidade da causa, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo individual e sucessivo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). III. Após, dê-se vista ao MPE. IV. Decorrido o prazo do item III, com ou sem manifestação, faça a conclusão dos autos para sentença." Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)

(31/03/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 4924

(30/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa

(30/03/2022) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 243 "...I. Indefiro a produção da prova solicitada pela requerente às fls. 234-5, pois a matéria em discussão nos autos é predominantemente de direito e a juntada da relação de todos os representados que tiveram seus direitos suspensos no período de 01.01.2013 a 30.04.2016, indicando o mês e eventuais pagamentos realizados para quem os adquiriu e a correspondente prestação pecuniária, não se mostra relevante na fase de conhecimento deste processo, sendo que o preenchimento dos requisitos legais para eventual concessão de vantagem pecuniária e a ausência de seu pagamento aos substituídos pelo requerido deverá ser objeto de liquidação de sentença pelo procedimento comum, cabendo ao interessado comprovar sua legitimidade para tal fim, ou seja, que se enquadrava nos requisitos legais para a percepção do benefício e não recebeu a respectiva parcela. Ademais, o próprio requerido alega em sua peça de defesa que houve a suspensão do pagamento das parcelas pretendidas pelo requerido em razão da expedição de decretos e outras decisões normativo-administrativas pelo Chefe do Poder Executivo. II. Como a prova pretendida pela requerente foi indeferida e o requerido informou não ter outras a produzir (fls. 237-8), não havendo necessidade da produção de outras provas e tendo em conta a complexidade da causa, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo individual e sucessivo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). III. Após, dê-se vista ao MPE. IV. Decorrido o prazo do item III, com ou sem manifestação, faça a conclusão dos autos para sentença."

(30/03/2022) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(30/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)

(30/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/03/2022) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - I. Indefiro a produção da prova solicitada pela requerente às fls. 234-5, pois a matéria em discussão nos autos é predominantemente de direito e a juntada da relação de todos os representados que tiveram seus direitos suspensos no período de 01.01.2013 a 30.04.2016, indicando o mês e eventuais pagamentos realizados para quem os adquiriu e a correspondente prestação pecuniária, não se mostra relevante na fase de conhecimento deste processo, sendo que o preenchimento dos requisitos legais para eventual concessão de vantagem pecuniária e a ausência de seu pagamento aos substituídos pelo requerido deverá ser objeto de liquidação de sentença pelo procedimento comum, cabendo ao interessado comprovar sua legitimidade para tal fim, ou seja, que se enquadrava nos requisitos legais para a percepção do benefício e não recebeu a respectiva parcela. Ademais, o próprio requerido alega em sua peça de defesa que houve a suspensão do pagamento das parcelas pretendidas pelo requerido em razão da expedição de decretos e outras decisões normativo-administrativas pelo Chefe do Poder Executivo. II. Como a prova pretendida pela requerente foi indeferida e o requerido informou não ter outras a produzir (fls. 237-8), não havendo necessidade da produção de outras provas e tendo em conta a complexidade da causa, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo individual e sucessivo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). III. Após, dê-se vista ao MPE. IV. Decorrido o prazo do item III, com ou sem manifestação, faça a conclusão dos autos para sentença.

(29/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(03/09/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(02/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/07/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.01005188-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/07/2021 19:42

(19/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/07/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(19/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(09/06/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(09/06/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(09/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/06/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08228150-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 08/06/2021 17:44

(08/06/2021) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(07/05/2021) PRAZO EM CURSO

(06/05/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00961946-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/05/2021 17:08

(06/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(06/05/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(30/04/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08164698-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/04/2021 14:22

(30/04/2021) MANIFESTACAO DO AUTOR

(26/04/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0297/2021 Teor do ato: Despacho de fl. 226 "...I. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85) II. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. I-se." Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)

(26/04/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0297/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 4713

(23/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(23/04/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(23/04/2021) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 226 "...I. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85) II. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. I-se."

(23/04/2021) PRAZO EM CURSO

(15/04/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(13/04/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(13/04/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(13/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/04/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(12/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85) II. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. I-se.

(12/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(01/06/2020) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/02/2020) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.20.08056999-4 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 21/02/2020 14:46

(21/02/2020) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(04/02/2020) PRAZO EM CURSO

(30/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0025/2020 Teor do ato: Com intimação da parte autora da Juntada de Contestação de fls. 178-197. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Marcelo Minei Nakasone

(30/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0025/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 4427

(29/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Com intimação da parte autora da Juntada de Contestação de fls. 178-197.

(27/01/2020) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08020553-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2020 18:32

(27/01/2020) CONTESTACAO

(16/12/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(16/12/2019) PRAZO EM CURSO

(13/12/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0674/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 4404

(12/12/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0674/2019 Teor do ato: Despacho de fl. 173 "...Vistos, Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183, do Novo Código de Processo Civil, querendo, apresentar contestação, devendo constar expressamente do mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Marcelo Minei Nakasone

(11/12/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(11/12/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 173 "...Vistos, Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183, do Novo Código de Processo Civil, querendo, apresentar contestação, devendo constar expressamente do mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se."

(11/12/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(10/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183, do Novo Código de Processo Civil, querendo, apresentar contestação, devendo constar expressamente do mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se.

(10/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/12/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 paga em 04/12/2019 através da guia nº 001.1460213-04 no valor de 523,26Vencimento: 09/12/2019

(04/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08514496-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/12/2019 16:39

(04/12/2019) JUNTADA DE GUIA

(03/12/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1460213-04 - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09

(14/11/2019) PRAZO EM CURSO

(12/11/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0630/2019 Teor do ato: Despacho de fl. 165 "...Vistos, Esclareço a parte autora que o art. 18 da Lei 7.347/85 da Lei de Ação Civil Pública que traz a benesse da isenção de custas faz referência apenas as associações como parte autora/beneficiária nos autos, não havendo menção a sindicatos como polo ativo nos autos, sendo portanto forçoso concluir que eventuais benefícios legais devem ser interpretados de forma restritiva, não havendo a aplicação analógica ao presente caso concreto Desta forma, intime-se ao autor para recolher o preparo inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime(m)-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Marcelo Minei Nakasone

(12/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0630/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 4383

(11/11/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 165 "...Vistos, Esclareço a parte autora que o art. 18 da Lei 7.347/85 da Lei de Ação Civil Pública que traz a benesse da isenção de custas faz referência apenas as associações como parte autora/beneficiária nos autos, não havendo menção a sindicatos como polo ativo nos autos, sendo portanto forçoso concluir que eventuais benefícios legais devem ser interpretados de forma restritiva, não havendo a aplicação analógica ao presente caso concreto Desta forma, intime-se ao autor para recolher o preparo inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime(m)-se."

(08/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Esclareço a parte autora que o art. 18 da Lei 7.347/85 da Lei de Ação Civil Pública que traz a benesse da isenção de custas faz referência apenas as associações como parte autora/beneficiária nos autos, não havendo menção a sindicatos como polo ativo nos autos, sendo portanto forçoso concluir que eventuais benefícios legais devem ser interpretados de forma restritiva, não havendo a aplicação analógica ao presente caso concreto Desta forma, intime-se ao autor para recolher o preparo inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime(m)-se.

(08/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/11/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(06/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(06/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO