(18/06/2019) DESAPENSADO DO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Desapensado do processo 0900577-13.2018.8.12.0001 - Classe: Ação Civil Pública Cível - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos
(26/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nas datas de 20/03/2019, 09/04/2019 e 22/04/2019, decorreu respectivamente in albis o prazo para parte autora, Ministério Público Estadual e o Estado de Mato Grosso do Sul interporem o recurso cabível em face da sentença de folhas 812-815. Nesta data, faço remessa do autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 19 da lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Dou fé.
(26/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(26/04/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(22/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO
(22/03/2019) PRAZO EM CURSO
(02/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(22/02/2019) PRAZO EM CURSO
(21/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00934201-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 21/02/2019 09:12
(21/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(21/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos etc. Este processo não está mais suspenso. Assim que decorrer o prazo da citação, certifique-se. Após, diga o autor sobre a contestação e depois o Ministério Público. Advogados(s): Helga Pereira Dias (OAB 11716/MS), Éder Carlos Moura Candado (OAB 13728/MS), Natalie Fraulob Pissini (OAB 19317/MS)
(21/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0279/2019 Teor do ato: É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo, conforme o estado em que se encontra, tendo em vista que, por causa superveniente, o interesse no processo deixou de existir. A ação perdeu seu objeto. Três ações foram apensadas para serem julgadas simultaneamente. A ação civil pública nº 0900577-13.2018.8.12.0001 foi proposta pelo Ministério Público. Nesta ação o autor pede que seja declarada a nulidade da fase de digitação do concurso, sob o argumento de que existiu o vazamento e acesso aos candidatos do texto que seria aplicado na avaliação de digitação e, em razão deste fato, afirma ter ocorrido a violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade pública. A ação popular autuada sob o nº 0832052-76.2018.8.12.0001 questiona a legalidade do ato administrativo formalizado através do Edital nº 065/2018 SAD/SEJUSP/PCMS/2017 que suprimiu a fase de digitação do concurso mencionado. Pede-se a declaração da nulidade do ato administrativo citado e que seja determinado o prosseguimento do certame com a participação apenas dos candidatos considerados aptos na etapa de digitação. Ainda, tem-se a ação popular autuada sob o nº 0835469-37.2018.8.12.0001. Nesta, os autores requerem a declaração de nulidade da fase de digitação do concurso público, sob a alegação de que houve vazamento do texto que seria utilizado como modelo para os candidatos digitarem e, ainda, porque os computadores que foram disponibilizados para que os concorrentes fizesse a prova estariam com defeito. Ação popular nº 0835469-37.8.12.0001. Nesta ação popular, os autores também pretendiam a anulação das provas aplicadas nos dias 08 e 09 de setembro de 2018. Da mesma forma que o autor da ação civil pública, os requerentes desta ação popular afirmavam que existiu violação ao princípio da isonomia diante do vazamento do texto da prova de digitação e sua divulgação em grupos de troca de mensagens. A diferença estaria no segundo argumento. Nesta popular também se afirmava que os equipamentos disponibilizados aos candidatos para realização da prova de digitação continham diversos problemas técnicos (teclados com defeito; diferentes marcas de teclados; impossibilidade de troca dos teclados defeituosos; softwares fechando em tempos distintos para alguns candidatos; correção automática de palavras digitadas; falha do programa, fazendo com que a página digitada sumisse surgindo nova página em branco). A providência perseguida nesta ação popular já foi alcançada no julgamento da ação civil pública nº 0900577-13-8.8.12.0001, porquanto foi reconhecida a nulidade das provas de digitação aplicadas aos candidatos do concurso de escrivão e investigador de polícia civil, fato que enseja a perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse processual dos autores desta ação popular. Assim, esta ação será extinta, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Dispositivo. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009 e na forma do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça para conhecer do recurso de ofício. Advogados(s): Helga Pereira Dias (OAB 11716/MS), Éder Carlos Moura Candado (OAB 13728/MS), Natalie Fraulob Pissini (OAB 19317/MS)
(21/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0279/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 4208
(21/02/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(20/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(20/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(20/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO
(20/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.
(20/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2019) NAO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE - É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo, conforme o estado em que se encontra, tendo em vista que, por causa superveniente, o interesse no processo deixou de existir. A ação perdeu seu objeto. Três ações foram apensadas para serem julgadas simultaneamente. A ação civil pública nº 0900577-13.2018.8.12.0001 foi proposta pelo Ministério Público. Nesta ação o autor pede que seja declarada a nulidade da fase de digitação do concurso, sob o argumento de que existiu o vazamento e acesso aos candidatos do texto que seria aplicado na avaliação de digitação e, em razão deste fato, afirma ter ocorrido a violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade pública. A ação popular autuada sob o nº 0832052-76.2018.8.12.0001 questiona a legalidade do ato administrativo formalizado através do Edital nº 065/2018 SAD/SEJUSP/PCMS/2017 que suprimiu a fase de digitação do concurso mencionado. Pede-se a declaração da nulidade do ato administrativo citado e que seja determinado o prosseguimento do certame com a participação apenas dos candidatos considerados aptos na etapa de digitação. Ainda, tem-se a ação popular autuada sob o nº 0835469-37.2018.8.12.0001. Nesta, os autores requerem a declaração de nulidade da fase de digitação do concurso público, sob a alegação de que houve vazamento do texto que seria utilizado como modelo para os candidatos digitarem e, ainda, porque os computadores que foram disponibilizados para que os concorrentes fizesse a prova estariam com defeito. Ação popular nº 0835469-37.8.12.0001. Nesta ação popular, os autores também pretendiam a anulação das provas aplicadas nos dias 08 e 09 de setembro de 2018. Da mesma forma que o autor da ação civil pública, os requerentes desta ação popular afirmavam que existiu violação ao princípio da isonomia diante do vazamento do texto da prova de digitação e sua divulgação em grupos de troca de mensagens. A diferença estaria no segundo argumento. Nesta popular também se afirmava que os equipamentos disponibilizados aos candidatos para realização da prova de digitação continham diversos problemas técnicos (teclados com defeito; diferentes marcas de teclados; impossibilidade de troca dos teclados defeituosos; softwares fechando em tempos distintos para alguns candidatos; correção automática de palavras digitadas; falha do programa, fazendo com que a página digitada sumisse surgindo nova página em branco). A providência perseguida nesta ação popular já foi alcançada no julgamento da ação civil pública nº 0900577-13-8.8.12.0001, porquanto foi reconhecida a nulidade das provas de digitação aplicadas aos candidatos do concurso de escrivão e investigador de polícia civil, fato que enseja a perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse processual dos autores desta ação popular. Assim, esta ação será extinta, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Dispositivo. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009 e na forma do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça para conhecer do recurso de ofício.
(12/02/2019) REGISTRO DE SENTENCA
(12/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(25/01/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. Este processo não está mais suspenso. Assim que decorrer o prazo da citação, certifique-se. Após, diga o autor sobre a contestação e depois o Ministério Público.
(07/12/2018) JUNTADA DE MANDADO
(07/12/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, no dia e horário abaixo relacionado dirigi-me à Procuradoria-Geral do Estado de MS, localizada no Parque dos Poderes desta capital, e aí sendo, CITEI o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na pessoa de seu Procurador-Geral Adjunto Dr. FERNANDO CÉSAR CAURIM ZANELE, o qual, após a leitura do mandado e de seus anexos exarou o seu ciente e aceitou a contrafé oferecida. O referido é verdade e dou fé.
(07/12/2018) PRAZO EM CURSO
(30/11/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1493/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 4160
(29/11/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de folhas 780-781: Vistos etc. 1) Apense estes autos na ação civil pública n. 0900577-13.2018.8.12.0001. 2) Os autores ajuizaram a presente ação popular contra o Estado de Mato Grosso do Sul, pedindo, liminarmente, a suspensão da fase de digitação do concurso público para os cargos de Investigadores e Escrivães da Polícia Judiciária de 2018, "até o julgamento da ação civil pública" n. 0900577-13.2018.8.12.0001 (pedido "a" constante nas fls. 36). Exatamente o mesmo pedido já foi analisado na ação civil pública em questão e também na ação popular proposta pelos candidatos considerados "aptos" à fase seguinte do concurso. Embora a liminar tenha sido deferida em primeira instância, ela foi modificada no recebimento do agravo de instrumento n. 1412397-72.2018.8.12.0000 pelo e. Tribunal de Justiça. A parte dispositiva da decisão do e. Relator foi a seguinte: "Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo ativo, a fim de conceder aos agravantes a tutela de urgência antecipada incidental nos autos da Ação Popular, para determinar o prosseguimento do concurso público para Investigador e Escrivão de Polícia Judiciária deste Estado". Com efeito, não é possível conceder novamente outra decisão contrária à do relator, simplesmente porque o pedido foi renovado em outra ação popular, mesmo que diante de alegados argumentos novos (situação que, em tese, retira a hipótese de litispendência). Certamente que algo assim, soaria como rebeldia entre instâncias, algo que evidentemente não irá acontecer neste caso até para que exista segurança jurídica nas decisões do Poder Judiciário como um todo. Perceba-se que o pedido feito aqui é exatamente o mesmo feito na ACP acima referida, com o que os próprios autores concordam (fls. 18 da petição inicial). Esta identidade de causas, faz com que todas sejam processadas e decididas em conjunto, justamente para ganhar decisões idênticas e se evitar divergências de posicionamentos. Nada impede que, apreciando outro agravo de instrumento tirado desta decisão, o próprio relator ou a respectiva Câmara Cível reveja seu posicionamento. Por estes motivos, indefiro o pedido liminar. 3) Cite-se o requerido, com a observação de que deverá apresentar com a resposta o laudo pericial mencionado na inicial. 4) Após, digam os autores e, depois, o Ministério Público. Intimem-se.
(29/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1493/2018 Teor do ato: Decisão de folhas 780-781: Vistos etc. 1) Apense estes autos na ação civil pública n. 0900577-13.2018.8.12.0001. 2) Os autores ajuizaram a presente ação popular contra o Estado de Mato Grosso do Sul, pedindo, liminarmente, a suspensão da fase de digitação do concurso público para os cargos de Investigadores e Escrivães da Polícia Judiciária de 2018, "até o julgamento da ação civil pública" n. 0900577-13.2018.8.12.0001 (pedido "a" constante nas fls. 36). Exatamente o mesmo pedido já foi analisado na ação civil pública em questão e também na ação popular proposta pelos candidatos considerados "aptos" à fase seguinte do concurso. Embora a liminar tenha sido deferida em primeira instância, ela foi modificada no recebimento do agravo de instrumento n. 1412397-72.2018.8.12.0000 pelo e. Tribunal de Justiça. A parte dispositiva da decisão do e. Relator foi a seguinte: "Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo ativo, a fim de conceder aos agravantes a tutela de urgência antecipada incidental nos autos da Ação Popular, para determinar o prosseguimento do concurso público para Investigador e Escrivão de Polícia Judiciária deste Estado". Com efeito, não é possível conceder novamente outra decisão contrária à do relator, simplesmente porque o pedido foi renovado em outra ação popular, mesmo que diante de alegados argumentos novos (situação que, em tese, retira a hipótese de litispendência). Certamente que algo assim, soaria como rebeldia entre instâncias, algo que evidentemente não irá acontecer neste caso até para que exista segurança jurídica nas decisões do Poder Judiciário como um todo. Perceba-se que o pedido feito aqui é exatamente o mesmo feito na ACP acima referida, com o que os próprios autores concordam (fls. 18 da petição inicial). Esta identidade de causas, faz com que todas sejam processadas e decididas em conjunto, justamente para ganhar decisões idênticas e se evitar divergências de posicionamentos. Nada impede que, apreciando outro agravo de instrumento tirado desta decisão, o próprio relator ou a respectiva Câmara Cível reveja seu posicionamento. Por estes motivos, indefiro o pedido liminar. 3) Cite-se o requerido, com a observação de que deverá apresentar com a resposta o laudo pericial mencionado na inicial. 4) Após, digam os autores e, depois, o Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Helga Pereira Dias (OAB 11716/MS), Éder Carlos Moura Candado (OAB 13728/MS), Natalie Fraulob Pissini (OAB 19317/MS)
(29/11/2018) APENSADO AO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Apensado ao processo 0900577-13.2018.8.12.0001 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos
(29/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que realizei o apensamento do presente processo aos autos de nº 0900577-13.2018.8.12.0001, consoante determinação exarada às folhas 780-781. Dou fé.
(29/11/2018) PRAZO EM CURSO
(28/11/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(28/11/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/168448-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(27/11/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(27/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(27/11/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(26/11/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) Apense estes autos na ação civil pública n. 0900577-13.2018.8.12.0001. 2) Os autores ajuizaram a presente ação popular contra o Estado de Mato Grosso do Sul, pedindo, liminarmente, a suspensão da fase de digitação do concurso público para os cargos de Investigadores e Escrivães da Polícia Judiciária de 2018, "até o julgamento da ação civil pública" n. 0900577-13.2018.8.12.0001 (pedido "a" constante nas fls. 36). Exatamente o mesmo pedido já foi analisado na ação civil pública em questão e também na ação popular proposta pelos candidatos considerados "aptos" à fase seguinte do concurso. Embora a liminar tenha sido deferida em primeira instância, ela foi modificada no recebimento do agravo de instrumento n. 1412397-72.2018.8.12.0000 pelo e. Tribunal de Justiça. A parte dispositiva da decisão do e. Relator foi a seguinte: "Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo ativo, a fim de conceder aos agravantes a tutela de urgência antecipada incidental nos autos da Ação Popular, para determinar o prosseguimento do concurso público para Investigador e Escrivão de Polícia Judiciária deste Estado". Com efeito, não é possível conceder novamente outra decisão contrária à do relator, simplesmente porque o pedido foi renovado em outra ação popular, mesmo que diante de alegados argumentos novos (situação que, em tese, retira a hipótese de litispendência). Certamente que algo assim, soaria como rebeldia entre instâncias, algo que evidentemente não irá acontecer neste caso até para que exista segurança jurídica nas decisões do Poder Judiciário como um todo. Perceba-se que o pedido feito aqui é exatamente o mesmo feito na ACP acima referida, com o que os próprios autores concordam (fls. 18 da petição inicial). Esta identidade de causas, faz com que todas sejam processadas e decididas em conjunto, justamente para ganhar decisões idênticas e se evitar divergências de posicionamentos. Nada impede que, apreciando outro agravo de instrumento tirado desta decisão, o próprio relator ou a respectiva Câmara Cível reveja seu posicionamento. Por estes motivos, indefiro o pedido liminar. 3) Cite-se o requerido, com a observação de que deverá apresentar com a resposta o laudo pericial mencionado na inicial. 4) Após, digam os autores e, depois, o Ministério Público. Intimem-se.
(26/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(26/11/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08476706-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 26/11/2018 13:27
(26/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi uma mídia USB (pen drive) da parte autora do processo em epígrafe, consoante petição juntada às folhas 782-783. Dou fé.
(26/11/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(22/11/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Conforme Petição Inicial.
(22/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(22/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO