Processo 1004075-39.2017.8.26.0400


10040753920178260400
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário | Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: OLIMPIA
  • Foro: FORO DE OLIMPIA
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/07/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(29/07/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/07/2022) REQUERIMENTO JUNTADO

(28/07/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/06/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70031930-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 16:43

(24/06/2022) PETICOES DIVERSAS

(22/06/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0497/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531

(21/06/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0497/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3692; 3693; 3781 e 3792: Considerando o pedido expresso de nova tentativa conciliatória, por derradeiro, designo audiência para o próximo dia 04 de agosto de 2022, às 15h00min, que a pedido poderá ser MISTA, bem como será realizada de forma virtual através da ferramenta Microsoft TEAMS, mantendo-se, no mais, as determinações anteriores. Advirto que por ora, se presencial, deverão usar máscara e qualquer indisposição gripal não será permitida entrada no interior da 3ª Vara Cível, a fim de preservar a integridade física e ambiente forense. Todas advertências de segurança sanitária serão tomadas pelo juízo, bem como incumbe ao r. Patrono orientações às partes 2. O link para acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico, previamente fornecido pelas partes, a todos os participantes. E, para facilitar o acesso, no mesmo e-mail deverá ser enviado link para acesso ao manual de participação em audiências virtuais. 3. Intime-se as partes através de seus procuradores, que deverão apresentar, em 48 horas, os endereços eletrônicos dos participantes, e/ou telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como os comunicar do ato. Intimem-se. Advogados(s): Vera Lucia Cabral (OAB 119832/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(20/06/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/06/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. 1. Fls. 3692; 3693; 3781 e 3792: Considerando o pedido expresso de nova tentativa conciliatória, por derradeiro, designo audiência para o próximo dia 04 de agosto de 2022, às 15h00min, que a pedido poderá ser MISTA, bem como será realizada de forma virtual através da ferramenta Microsoft TEAMS, mantendo-se, no mais, as determinações anteriores. Advirto que por ora, se presencial, deverão usar máscara e qualquer indisposição gripal não será permitida entrada no interior da 3ª Vara Cível, a fim de preservar a integridade física e ambiente forense. Todas advertências de segurança sanitária serão tomadas pelo juízo, bem como incumbe ao r. Patrono orientações às partes 2. O link para acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico, previamente fornecido pelas partes, a todos os participantes. E, para facilitar o acesso, no mesmo e-mail deverá ser enviado link para acesso ao manual de participação em audiências virtuais. 3. Intime-se as partes através de seus procuradores, que deverão apresentar, em 48 horas, os endereços eletrônicos dos participantes, e/ou telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como os comunicar do ato. Intimem-se.

(20/06/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/06/2022) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 04/08/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Situacão: Pendente

(15/06/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70030360-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2022 13:35

(15/06/2022) MANIFESTACAO DO MP

(14/06/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/06/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/06/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/06/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521

(03/06/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/06/2022) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Vistos. 1. Por primeiro, determino tarja de prioridade absoluta de julgamento, ante a Meta Nacional do Poder Judiciário 2022 nº 4. 2. Fls. 3688/3691: Questão ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da análise judicial iminente. 3. Fls. 3692 e 3693 e seguintes: Diga o r. Ministério Público e demais partes, em 72 horas, ao depois, conclusos com urgência. 4. Intime-se.Dilig. Olímpia, 24 de maio de 2022.

(03/06/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - Intimação Fazenda Pública Municipal.

(03/06/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/06/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0442/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Por primeiro, determino tarja de prioridade absoluta de julgamento, ante a Meta Nacional do Poder Judiciário 2022 nº 4. 2. Fls. 3688/3691: Questão ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da análise judicial iminente. 3. Fls. 3692 e 3693 e seguintes: Diga o r. Ministério Público e demais partes, em 72 horas, ao depois, conclusos com urgência. 4. Intime-se.Dilig. Olímpia, 24 de maio de 2022. Advogados(s): Vera Lucia Cabral (OAB 119832/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(02/06/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70027867-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 16:01

(02/06/2022) PETICOES DIVERSAS

(31/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70027210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 12:11

(31/05/2022) PETICOES DIVERSAS

(26/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514

(25/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Por primeiro, determino tarja de prioridade absoluta de julgamento, ante a Meta Nacional do Poder Judiciário 2022 nº 4. 2. Fls. 3688/3691: Questão ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da análise judicial iminente. 3. Fls. 3692 e 3693 e seguintes: Diga o r. Ministério Público e demais partes, em 72 horas, ao depois, conclusos com urgência. 4. Intime-se.Dilig. Olímpia, 24 de maio de 2022. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(24/05/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. 1. Por primeiro, determino tarja de prioridade absoluta de julgamento, ante a Meta Nacional do Poder Judiciário 2022 nº 4. 2. Fls. 3688/3691: Questão ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da análise judicial iminente. 3. Fls. 3692 e 3693 e seguintes: Diga o r. Ministério Público e demais partes, em 72 horas, ao depois, conclusos com urgência. 4. Intime-se.Dilig. Olímpia, 24 de maio de 2022.

(04/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70021487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 07:53

(04/05/2022) PETICOES DIVERSAS

(20/04/2022) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO ATE 180 DIAS JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.22.70019159-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 20/04/2022 15:18

(20/04/2022) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO ATE 180 DIAS

(12/04/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(23/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70013402-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/03/2022 10:15

(23/03/2022) MANIFESTACAO DO MP

(18/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451

(17/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0118/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3631/3650 e documentos novos: diga o r. Ministério Público quanto à nova legislação vigente. 2. Fls. 3617/3619: em que pese r. Pedido de intervenção da OAB, após 4 anos da distribuição da demanda, ora com instrução encerrada, impõe-se a negativa, porque não há lide para defesa de classe, tampouco se discute o exercício da advocacia nos autos, razão do indeferimento, ante a negativa do titular da ação (fls. 3627/3629), pelas razões e jurisprudência dominante a que me reporto. 3. Regularizados, conclusos para sentença, independentemente do curso do apenso, diante do longo decurso temporal. 4.Intime-se.Dilig. Olímpia, 16 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB 156617/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)

(17/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/02/2022) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 3631/3650 e documentos novos: diga o r. Ministério Público quanto à nova legislação vigente. 2. Fls. 3617/3619: em que pese r. Pedido de intervenção da OAB, após 4 anos da distribuição da demanda, ora com instrução encerrada, impõe-se a negativa, porque não há lide para defesa de classe, tampouco se discute o exercício da advocacia nos autos, razão do indeferimento, ante a negativa do titular da ação (fls. 3627/3629), pelas razões e jurisprudência dominante a que me reporto. 3. Regularizados, conclusos para sentença, independentemente do curso do apenso, diante do longo decurso temporal. 4.Intime-se.Dilig. Olímpia, 16 de fevereiro de 2022.

(15/02/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(08/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70005387-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 17:22

(08/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(07/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70000305-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/01/2022 19:22

(07/01/2022) MANIFESTACAO DO MP

(17/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0978/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421

(16/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0978/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3617/3620: por primeiro, manifestem-se as partes no prazo legal acerca do pedido de intervenção nos termos do art. 120 do CPC. O silêncio será interpretado como que pela concordância. Anote-se no sistema informatizado SAJ. Intime(m)-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(15/12/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 3617/3620: por primeiro, manifestem-se as partes no prazo legal acerca do pedido de intervenção nos termos do art. 120 do CPC. O silêncio será interpretado como que pela concordância. Anote-se no sistema informatizado SAJ. Intime(m)-se.

(09/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.21.70041223-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 18:09

(24/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(26/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 2618/2621

(25/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0344/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3599; á habilitação dos herdeiros, inclusive nos feitos pendentes. Ao depois, conclusos para sentença conjunta. Int. Dilig. Olímpia, 28 de abril de 2021 Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(25/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0344/2021 Teor do ato: Teor do ato: "Manifeste-se os representantes/herdeiros de Mário Montini acerca da certidão de fls. 3607 para fins de regularização processual." Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(12/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.21.70022318-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2021 18:39

(12/05/2021) MANIFESTACAO DO MP

(11/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Teor do ato: "Manifeste-se os representantes/herdeiros de Mário Montini acerca da certidão de fls. 3607 para fins de regularização processual."

(10/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.21.70021574-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 12:43

(10/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(28/04/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3599; á habilitação dos herdeiros, inclusive nos feitos pendentes. Ao depois, conclusos para sentença conjunta. Int. Dilig. Olímpia, 28 de abril de 2021

(20/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2464/2467

(19/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0244/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do falecimento do requerido, Mário Francisco Montini, conforme certidão de óbito juntada a fls. 3594/3595, manifeste-se o Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(14/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.21.70017246-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2021 15:47

(14/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(05/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante do falecimento do requerido, Mário Francisco Montini, conforme certidão de óbito juntada a fls. 3594/3595, manifeste-se o Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.

(18/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70051309-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 19:05

(18/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(28/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70045904-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 00:20

(19/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(07/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70044412-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 16:21

(07/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(02/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0550/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 2314/2321

(01/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0550/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da r. Decisão de Agravo acostada aos autos . Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(28/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - Ato praticado para intimação do município de Olímpia acerca da r. Decisão proferida às fls. 3583, como segue: "Vistos. Ciência às partes da r. Decisão de Agravo acostada aos autos . Após, tornem conclusos para sentença. Int."

(28/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/09/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciência às partes da r. Decisão de Agravo acostada aos autos . Após, tornem conclusos para sentença. Int.

(21/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(21/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(01/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70026694-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/06/2020 15:40

(29/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(24/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70026027-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 16:08

(24/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70026062-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 18:36

(24/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(02/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2481/2485

(31/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da representante do Ministério Público a fls. 3532, defiro o pedido formulado pelo requerido a fls. 3521. Sobreste-se o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(29/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(27/05/2020) DECISAO - Vistos. Diante da concordância da representante do Ministério Público a fls. 3532, defiro o pedido formulado pelo requerido a fls. 3521. Sobreste-se o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifestem-se as partes. Intime-se.

(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70019790-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2020 16:28

(19/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70019564-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 17:17

(18/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70019565-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 17:18

(18/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70019329-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 22:32

(15/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(14/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70019092-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 18:00

(14/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.20.70018279-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/05/2020 16:51

(11/05/2020) ALEGACOES FINAIS

(04/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70016996-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 11:17

(04/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(23/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 2286/2290

(22/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2020 Teor do ato: Fls. 3486/3487: Propostas do Ministério Público - digam as partes, em 10 dias. Ao depois, em caso de impossibilidade de acordo, conclusos para sentença. Int. Dilig. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(16/04/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(15/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/04/2020) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 3486/3487: Propostas do Ministério Público - digam as partes, em 10 dias. Ao depois, em caso de impossibilidade de acordo, conclusos para sentença. Int. Dilig.

(21/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70012585-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2020 08:11

(21/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(06/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70010341-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 13:24

(06/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70010397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 15:24

(06/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(04/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70008670-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 16:07

(26/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(21/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70008351-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 11:10

(21/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70008409-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 13:55

(21/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(14/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 2374/2381

(13/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Tendo em vista recente alteração legal, com espeque no art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, que foi modificado pelo art. 6º, da Lei nº 13.964, 24 de dezembro de 2019, digam as partes no tocante à celebração de acordo de não persecução cível, se o caso, em homenagem à instrumentalidade do processo. Int. Dilig. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(11/02/2020) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista recente alteração legal, com espeque no art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, que foi modificado pelo art. 6º, da Lei nº 13.964, 24 de dezembro de 2019, digam as partes no tocante à celebração de acordo de não persecução cível, se o caso, em homenagem à instrumentalidade do processo. Int. Dilig.

(24/10/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(14/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70045592-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/10/2019 13:53

(14/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(08/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Teor do ato: "Ato praticado para intimação do Ilustre Representante do Ministério Público acerca dos documentos juntados pelos requeridos, fls. 3222 a 3467."

(08/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/07/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70031918-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/07/2019 17:42

(30/07/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70031936-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/07/2019 18:39

(30/07/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70031999-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/07/2019 11:10

(30/07/2019) ALEGACOES FINAIS

(29/07/2019) ALEGACOES FINAIS

(26/07/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70031632-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/07/2019 17:18

(26/07/2019) ALEGACOES FINAIS

(25/07/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70031424-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/07/2019 18:10

(25/07/2019) ALEGACOES FINAIS

(17/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70029894-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/07/2019 14:04

(17/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(15/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(15/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(01/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2468/2476

(28/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Teor do ato: "Ciência às partes acerca da certidão expedida às fls. 3163, iniciando-se assim o prazo para apresentação de memoriais pelas partes, conforme determinado em Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 2291/2292."

(28/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2019 Teor do ato: Requeiro a juntada por parte do Dr. Mário Francisco Montini, por intermédio de seu patrono à época da inicial e principais peças do feito de 2014 para nomeação de administrador provisório da Sociedade Beneficência Portuguesa de Olímpia; certifique-se julgamento do agravo de instrumento, com liminar nas fls. 1556/1558. Ao depois, declaro encerrada a instrução, abrindo-se memoriais para cada qual das partes em 15 dias simultâneos, que deverá ser certificado pela serventia após juntada de documentos novos. Nada mais Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(28/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2019 Teor do ato: Teor do ato: "Ciência às partes acerca da certidão expedida às fls. 3163, iniciando-se assim o prazo para apresentação de memoriais pelas partes, conforme determinado em Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 2291/2292." Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(26/06/2019) CERTIDAO JUNTADA

(26/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70026757-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 18:09

(26/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70026325-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 10:24

(25/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70026327-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 10:27

(25/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70026463-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 16:47

(25/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(19/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(17/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Requeiro a juntada por parte do Dr. Mário Francisco Montini, por intermédio de seu patrono à época da inicial e principais peças do feito de 2014 para nomeação de administrador provisório da Sociedade Beneficência Portuguesa de Olímpia; certifique-se julgamento do agravo de instrumento, com liminar nas fls. 1556/1558. Ao depois, declaro encerrada a instrução, abrindo-se memoriais para cada qual das partes em 15 dias simultâneos, que deverá ser certificado pela serventia após juntada de documentos novos. Nada mais

(17/06/2019) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO

(14/06/2019) MANDADO JUNTADO

(14/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70024955-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2019 10:36

(13/06/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/06/2019) MANDADO JUNTADO

(06/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/06/2019) MANDADO JUNTADO

(04/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70023260-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 16:07

(04/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70021556-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 16:54

(24/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(15/05/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO EXISTE NUMERO INDICADO - Juntada de AR : AR956804330TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Eugenio Jose Zuliani

(09/05/2019) MANDADO JUNTADO

(09/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 2753/2759

(06/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2206/2210: Ciente da justificada ausência, razão pela qual redesigno audiência para o próximo dia 17 de junho de 2019, às 14h00. Ciência às partes e testemunhas pelas partes comprovação de intimação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(03/05/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(02/05/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2206/2210: Ciente da justificada ausência, razão pela qual redesigno audiência para o próximo dia 17 de junho de 2019, às 14h00. Ciência às partes e testemunhas pelas partes comprovação de intimação. Intime-se e cumpra-se.

(02/05/2019) MANDADO JUNTADO

(02/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/05/2019) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 17/06/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Situacão: Realizada

(02/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(02/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/005247-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2019

(02/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/005246-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2019

(30/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2547/2548

(25/04/2019) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 13/05/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Situacão: Redesignada

(25/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/004933-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2019

(25/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/004934-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(25/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/004935-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(25/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/004936-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(25/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/004940-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2019

(25/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(25/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2019 Teor do ato: Fls. 2119/2131: Conheço dos Embargos, porém não os acolho pela necessidade de contraditório, não havendo omissão a declarar. Fls. 2178 e seguintes: Ciente da justificada ausência, razão pela qual redesigno audiência para o próximo dia 13 de maio de 2019, às 14h00min. Ciências às partes e testemunhas pelas partes comprovação de intimação. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(25/04/2019) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70016705-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 25/04/2019 18:41

(25/04/2019) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível

(25/04/2019) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA

(24/04/2019) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 30/04/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Situacão: Redesignada

(24/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/04/2019) DECISAO - Fls. 2119/2131: Conheço dos Embargos, porém não os acolho pela necessidade de contraditório, não havendo omissão a declarar. Fls. 2178 e seguintes: Ciente da justificada ausência, razão pela qual redesigno audiência para o próximo dia 13 de maio de 2019, às 14h00min. Ciências às partes e testemunhas pelas partes comprovação de intimação. Cumpra-se.

(23/04/2019) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70016242-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 23/04/2019 20:06

(23/04/2019) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA

(29/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70012308-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 17:08

(28/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(26/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70007774-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/02/2019 11:28

(26/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70007942-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/02/2019 18:06

(26/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70007944-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 18:17

(26/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA

(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 2374/2377

(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2104/2121 e 219/2131: manifestem-se os(a) embargados(a) quanto aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Ao depois, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(21/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2104/2121 e 219/2131: manifestem-se os(a) embargados(a) quanto aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Ao depois, conclusos para decisão. Int.

(20/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.19.70006753-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2019 09:55

(20/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(18/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.19.70006452-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2019 19:56

(18/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70006453-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/02/2019 19:58

(18/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA

(18/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(12/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 2629/2631

(12/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(12/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2019 Teor do ato: 1. Por primeiro, Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada em contestação pelo Município de Olímpia (fls. 1200/1203), tendo em vista o disposto na Lei nº 4.717/65, artigo 6º, § 3º, que faculta a possibilidade de participação do Município no polo ativo da ação, ao lado do Ministério Público, como litisconsorte facultativo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Insurgência contra r. decisão de primeiro grau que recebeu a petição inicial e determinou a citação do agravante e demais réus - Ação civil na qual o Ministério Público requer a condenação dos réus nas penas da lei de improbidade em virtude de suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da nomeação a cargos comissionados Decisório que merece reforma Narrativa dos fatos da qual não se pode vislumbrar atos de improbidade imputados ao ente público Litisconsórcio facultativo art. 17, §3º da Lei 8.429/1992 aplicando-se o disposto no art. 6º, §3º da Lei nº 4.717/1965 - Município que manifestou alternativamente interesse em participar da lide no polo ativo ao lado do Ministério Público, excluindo-o do polo passivo - Admissibilidade - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260888-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) Deste modo, forçoso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, ante a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. 2. É caso de rejeição da impugnação ao valor da causa. O valor da causa, em regra, deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor. No presente caso, o autor alega a ocorrência de dano ao erário consistente na quantia de indenização pleiteada pela sociedade beneficente nos autos nº 1000688-16.2017.8.26.0400 e 101359-39.2017.8.26.0400, além de gastos de limpeza com o imóvel e dos medicamentos deixados no local e que tiveram que ser inutilizados. Atribuiu à causa valor correspondente a esta quantia (fls.18). O Novo CPC é expresso no sentido de que, tratando-se de ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (art. 292, VI, do NCPC). Assim, tenho que o valor atribuído à inicial está em consonância com as normas processuais, pois corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, razão pela qual deverá ser mantido. 3. No mais, processos sem mácula, dou-os por saneados. Diante das alegações narradas pelas partes e visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, necessária a dilação probatória. Fixo como ponto controvertido: 1) formação e dissolução da sociedade em lide, regularidade da escrituração, registro e anuência dos sócios remanescentes; 2) prescrição aquisitiva pela Municipalidade, assim como esclarecimentos sobre a forma em que ocorreu o contrato de comodato (fls. 23/26, autos nº 1004470-31.2017), manutenção da vontade pelos sócios, que seria prorrogável por mais 10 anos, inclusive para fins de justificar as cobranças discutidas em lide, por fim, 3) existência de ato improbo , em especial, no tocante à manutenção do imóvel e destino a que se imponha por comodato o gestor público à época. Para tanto, defiro a produção de prova nova documental e testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2019, às 14h00min.. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, pena de confesso. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, da ciência desta decisão, para depósito do rol de testemunhas, pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Novo CPC, art. 455). Ressalto a necessidade de comprovação da intimação infrutífera para fins de substituição, sob pena de desistência (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). 4. Com fulcro no art. 357, § 1º, do Novo CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilidade do saneador. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Serventia às diligências aqui determinadas. 5. Faculto à Municipalidade a opção de participar no polo ativo da demanda principal, em que pese a titularidade da demanda em apenso. 6. Int. Dilig. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(06/02/2019) DECISAO - 1. Por primeiro, Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada em contestação pelo Município de Olímpia (fls. 1200/1203), tendo em vista o disposto na Lei nº 4.717/65, artigo 6º, § 3º, que faculta a possibilidade de participação do Município no polo ativo da ação, ao lado do Ministério Público, como litisconsorte facultativo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Insurgência contra r. decisão de primeiro grau que recebeu a petição inicial e determinou a citação do agravante e demais réus - Ação civil na qual o Ministério Público requer a condenação dos réus nas penas da lei de improbidade em virtude de suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da nomeação a cargos comissionados Decisório que merece reforma Narrativa dos fatos da qual não se pode vislumbrar atos de improbidade imputados ao ente público Litisconsórcio facultativo art. 17, §3º da Lei 8.429/1992 aplicando-se o disposto no art. 6º, §3º da Lei nº 4.717/1965 - Município que manifestou alternativamente interesse em participar da lide no polo ativo ao lado do Ministério Público, excluindo-o do polo passivo - Admissibilidade - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260888-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) Deste modo, forçoso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, ante a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. 2. É caso de rejeição da impugnação ao valor da causa. O valor da causa, em regra, deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor. No presente caso, o autor alega a ocorrência de dano ao erário consistente na quantia de indenização pleiteada pela sociedade beneficente nos autos nº 1000688-16.2017.8.26.0400 e 101359-39.2017.8.26.0400, além de gastos de limpeza com o imóvel e dos medicamentos deixados no local e que tiveram que ser inutilizados. Atribuiu à causa valor correspondente a esta quantia (fls.18). O Novo CPC é expresso no sentido de que, tratando-se de ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (art. 292, VI, do NCPC). Assim, tenho que o valor atribuído à inicial está em consonância com as normas processuais, pois corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, razão pela qual deverá ser mantido. 3. No mais, processos sem mácula, dou-os por saneados. Diante das alegações narradas pelas partes e visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, necessária a dilação probatória. Fixo como ponto controvertido: 1) formação e dissolução da sociedade em lide, regularidade da escrituração, registro e anuência dos sócios remanescentes; 2) prescrição aquisitiva pela Municipalidade, assim como esclarecimentos sobre a forma em que ocorreu o contrato de comodato (fls. 23/26, autos nº 1004470-31.2017), manutenção da vontade pelos sócios, que seria prorrogável por mais 10 anos, inclusive para fins de justificar as cobranças discutidas em lide, por fim, 3) existência de ato improbo , em especial, no tocante à manutenção do imóvel e destino a que se imponha por comodato o gestor público à época. Para tanto, defiro a produção de prova nova documental e testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2019, às 14h00min.. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, pena de confesso. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, da ciência desta decisão, para depósito do rol de testemunhas, pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Novo CPC, art. 455). Ressalto a necessidade de comprovação da intimação infrutífera para fins de substituição, sob pena de desistência (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). 4. Com fulcro no art. 357, § 1º, do Novo CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilidade do saneador. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Serventia às diligências aqui determinadas. 5. Faculto à Municipalidade a opção de participar no polo ativo da demanda principal, em que pese a titularidade da demanda em apenso. 6. Int. Dilig.

(22/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70044881-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2018 10:07

(13/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(12/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0479/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2289/2293

(09/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0479/2018 Teor do ato: Fls. 2085: Diga o r. Ministério Público, igualmente, no tocante às provas. Ao depois, conclusos para saneador conjunto com o apenso, mesma causa de pedir e pedido para usucapião. Int. Dilig. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(06/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2085: Diga o r. Ministério Público, igualmente, no tocante às provas. Ao depois, conclusos para saneador conjunto com o apenso, mesma causa de pedir e pedido para usucapião. Int. Dilig.

(25/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70042222-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/10/2018 09:45

(25/10/2018) INDICACAO DE PROVAS

(16/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70040124-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 08:30

(11/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(05/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70039256-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2018 14:40

(05/10/2018) CONTESTACAO

(04/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0435/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 2187/2188

(03/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0435/2018 Teor do ato: Certifique-se o decurso temporal para as Defesas. 2. Ao depois, digam em especificação de provas, justificando-as. 3. Certifique-se o apensamento do Usucapião do bem objeto da lide, para fins de prova única, e extinção, ao seu tempo, se o caso. 4. Int. Dilig. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(02/10/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1004470-31.2017.8.26.0400 - Classe: Usucapião - Assunto principal: Usucapião Extraordinária

(02/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Certifique-se o decurso temporal para as Defesas. 2. Ao depois, digam em especificação de provas, justificando-as. 3. Certifique-se o apensamento do Usucapião do bem objeto da lide, para fins de prova única, e extinção, ao seu tempo, se o caso. 4. Int. Dilig.

(27/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70037990-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2018 17:59

(27/09/2018) CONTESTACAO

(24/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70037165-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2018 13:42

(24/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(21/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70036801-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2018 16:46

(20/09/2018) CONTESTACAO

(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70036438-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2018 08:36

(19/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0395/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 2397/2398

(19/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(18/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0395/2018 Teor do ato: Fls. 1706: Diga o Ministério Público, em que pese item 2), fls. 1662. Int. Dilig. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(17/09/2018) MANDADO JUNTADO

(17/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70035684-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2018 16:28

(13/09/2018) CONTESTACAO

(12/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1706: Diga o Ministério Público, em que pese item 2), fls. 1662. Int. Dilig.

(03/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70034095-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2018 20:37

(03/09/2018) CONTESTACAO

(29/08/2018) MANDADO JUNTADO

(29/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/08/2018) MANDADO JUNTADO

(23/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70031109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 09:40

(16/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(16/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 2458/2466

(14/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0308/2018 Teor do ato: Vistos. I. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI, SILVIA ELISABETH FORTI STORTI, MARIO FRANCISCO MONTINI, LUIS GUSTAVO ALESSI e MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, alegando, em síntese que o imóvel localizado na Rua Altino Arantes, nº 115, no município de Olímpia, abrigou serviços públicos de saúde, durante 25 anos, de 1991 até 2016. Referido imóvel compunha o patrimônio da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, sociedade sem fins lucrativos, fundada em 13/06/1926, a qual tem seus atos constitutivos e alterações registradas no Cartório de Registro de Imóveis e de Pessoas Jurídicas sob o nº 20, do Livro A-1. Afirma que o objetivo da sociedade seria prestar assistência de natureza médica cirúrgica a toda população, indiscriminadamente. Em 23 de janeiro de 1990, houve, reunião extraordinária, lavrada em ata, deliberando a autorização para alienar imóveis da Sociedade para o fim de honrar dívidas. Após referida reunião, não há mais notícia do registro de qualquer situação relativa à sociedade até 2015. Ocorre que em março de 2015, o requerido MARIO FRANCISCO MONTINI ingressou com ação judicial para que fosse nomeado administrador provisório da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, com o fim de regularizar situação da "associação", informando que a última Assembleia que se teria conhecimento, ocorrera em 30 de outubro de 1991, instada para deliberar comodato do imóvel supra citado para o Município de Olímpia, apresentou a ata, porém aduziu que não foi registrada àquela época. Após a nomeação como administrador provisório, Mário outorgou procuração ao requerido LUIS GUSTAVO ALESSI e, em conluio ajuizaram a primeira ação judicial distribuída aos 15 de dezembro de 2016 sob o nº 1006610.72.2016.8.26.0400, na qual postularam a produção antecipada de provas, para o fim de constatar a situação de conservação do imóvel por ocasião da entrega do mandato do requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI. Tal constatação documentou péssimas condições de conservação do imóvel, indicando falta de zelo e cuidado com a estrutura física do local. Em seguida Mário promoveu ajuizamento como administrador judicial, da ação para o fim de cobrar alugueres do ente municipal. Posteriormente Mário e Luis Gustavo ajuizaram ação de cobrança nº 1000688.16.8.26.0400, referente aos valores derivados da mora configurada e omissão do Prefeito Eugênio referente ao período em que o prédio deveria ser supostamente devolvido. Em 30/03/2017 a Sociedade, desta vez, representada pelo requerido Luis Gustavo Alessi ajuizou a cobrança nº 1001359-39.2017.8.26.0400, na qual com fundamento na Ata de Assembleia realizada em 30 de outubro de 1991, aponta a existência, mais uma vez, de suposto "contrato de comodato". Afirma o Ministério Público que tal ata sequer foi registrada, e, assim, pleiteia o reconhecimento da posse do imóvel pelo Município de Olímpia a partir de 1990 até 2015, vigente de forma pacífica, pública e sem oposição. Afirma ainda que a eleição da Diretoria é inválida, pois não há nos atos estatutários da sociedade autorização nesse sentido. Requer a dissolução judicial da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, porque exaurido o fim social, bem como verificada a sua inexequibilidade (art. 1034, I e II). Atribui condutas tipificadas de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa aos requeridos. Requer liminarmente a decretação da suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, bem como a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017. Juntou documentos (fls. 20/1149). Deferida a liminar pleiteada, EM PARTE, foi decretada a suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA, bem como determinada a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017 (fls. 1158/1160). Manifestação do Município de Olímpia (fls. 1200/1203), sustentando, a ilegitimidade passiva. Requer seja rejeitada a ação, tendo em vista que a inicial se afigura em desacordo com a legislação pertinente à matéria. Notificada, a SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA manifestou-se (fls. 1235/1254), alegando, em síntese, que a associação foi fundada em 1926, com eleição e posse da Diretoria, sendo sociedade civil sem fins lucrativos. Ocorre que em 30/10/1991 houve assembleia para deliberar sobre comodato do imóvel pertencente à Associação, para uso exclusivo do Município de Olímpia para finalidades médicas. Houve a entrega do imóvel à Prefeitura, a qual utilizou-o por 24 anos com desvio de finalidade. Após um tempo sem diretoria vigente a Associação ficou impedida de realizar eleições e dar continuidade aos trabalhos, razão pela qual, foi proposta a ação de nomeação de administrador provisório, que tramitou na 1ª Vara local, sob o nº 1000681-29.2014.8.26.0400, julgada procedente, com nomeação de administrador provisório, realização de assembleia extraordinária e eleição de nova diretoria, tudo publicado em jornais e imprensa local. Feito isso, houve solicitação para que o município devolvesse o imóvel ou pagasse aluguel mensal, sendo que a municipalidade não demonstrou interesse e devolveu o imóvel após um ano de sua resposta. Por tal razão foi ajuizada a ação de cobrança de aluguel n º 1000688-16.2017.8.26.0400, que se encontra suspensa. Após a devolução houve ação de produção antecipada de provas para averiguar a situação do imóvel, sob nº 1006610-72.2016.8.26.0400 e verificada a situação, houve outra ação de nº 1000983-53.2017.8.26.0400 para compelir o Município a limpar o local. Afirma que a inicial traz citações inverídicas e infundadas, bem como que a ação de nomeação de administrador provisório foi realizada através de Jurisdição voluntária e acompanhada pela Justiça. Diz que não há que se falar em aquisição, tendo em vista que o imóvel foi cedido ao município por meio de comodato, bem como que foi devolvido. Ademais, afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação de usucapião em nome do terceiro. Afirma que não há necessidade de registro público para que a ata tenha validade perante terceiros. Alega litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 1255/1305). Notificado, o réu LUIS GUSTAVO ALESSI manifestou-se (fls. 1306/1336), alegando que, não assumiu a presidência com intenção de causar prejuízo, bem como que as acusações que lhe foram feitas são levianas. Afirma que os cargos exercidos pela diretoria são voluntários e não precedem de qualquer remuneração. Disse que sua ligação com a sociedade é familiar, tendo em vista que seu pai foi um dos fundadores e diretores por anos, época em que esta era exemplo de tratamentos em saúde. Aduz que as afirmações contidas na inicial atingem sua honra. Afirma que existe denúncia sobre o mau uso do dinheiro, bem como que tampouco existe dinheiro. Aduz que não é possível a aquisição do imóvel pelo município, tendo em vista que o imóvel foi cedido ao município por meio de comodato, bem como que foi devolvido. Ademais, afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação de usucapião em nome do terceiro. Afirma que não há necessidade de registro público para que a ata tenha validade perante terceiros e ainda que o contrato foi registrado no cartório de registro de imóveis desta Comarca, sob o nº 4253, além da publicação de lei promulgada para que o município recebesse o imóvel em comodato. Afirma que o Município recebeu o hospital em funcionamento. No tocante ao pedido de devolução dos valores gastos com limpeza local, afirma que o Ministério Público não possui legitimidade para tal. Requer indenização por danos morais. Alega a ocorrência de litigância de má-fé. Notificada, a ré SILVIA ELISABETH FORTI manifestou-se (fls. 1412/1421), aduzindo que os fatos narrados na inicial não são de sua responsabilidade, portanto a ação não deve ser recebida. Afirmou que não auferiu qualquer proveito ou causou qualquer tipo de dano, tampouco concorreu deliberadamente para ato atentatório às exigências legais. Afirma que o autor formula pedidos diversos, fundamentados em fatos que não lhes são oponíveis, pois anda tem a ver com o aluguel comodato do imóvel ou ação de cobrança de alugueres proposta. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e postula alternativamente a extinção da ação ante a cumulação indevida de fatos jurídicos distintos. Juntou documentos (fls. 1422/1447). Notificado, o requerido MARIO FRANCISCO MONTINI manifestou-se (fls. 1458/1508), postulando, preliminarmente, a decretação de sigilo nos autos, com vistas a preservar a integridade moral dos requeridos, inépcia da inicial uma vez que contém pedidos diversos, fundamentados em fatos distintos e não relacionados entre si, contra diferentes réus impossibilidade jurídica do pedido. Requer a determinação para riscar as palavras que considera ofensivas citadas às fls. 05, 07, 08, 09,10 e 13. No mérito afirma que a sociedade nunca foi extinta e se está inativa, não é problema do Ministério Público, caracterizando interferência legal da instituição. Afirma que a entrega do imóvel ao município foi formalizada através de comodato devidamente registrado, submetida à apreciação da Câmara Municipal e aprovada por Lei Municipal nº 2.203/92, não havendo que se falar em ilegalidade. Afirma que não há dispositivo legal que determine a exigência de registro da ata de reunião. Aduziu que não cabe usucapião e com relação aos danos no prédio, entende que não é competência do Ministério Público defender interesses do município. Informa que o município foi notificado para desocupar o imóvel ou pagar aluguel pelo uso, afirmou desinteresse e desocupou o imóvel somente após 01 ano. Informa que os medicamentos que estavam no lixo eram vencidos e que é normal que isso ocorra. Assevera que possui boa conduta social. Requer o não recebimento da ação. Juntou documentos (fls. 1509/1555). Notificado, o réu EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI manifestou-se (fls. 1603/1630), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito alega a inexistência de ato ímprobo. Afirma que quando assumiu o mandato de prefeito não tinha ciência de que o imóvel ocupado por setores da secretaria da saúde não pertencia á prefeitura municipal e só soube ao receber o ofício postulando o pagamento de alugueres. Providenciou reparos no imóvel para evitar situações de risco, ou seja, já se deparou com um imóvel em condições ruins. Sempre zelou pela manutenção do local. Com o fim do mandato a desocupação do imóvel ficou a cargo dos Diretores do departamento de administração, sendo que parte das medidas deveria ser adotada pela nova administração. Afirma que houve invasão do local após a desocupação, não devendo ser responsabilizado pelas más condições. Afirma que não houve dano ao erário e alega ausência de dolo. Agravo de instrumento interposto (fls. 1390/1409). Deferida a fiscalização do imóvel pela Municipalidade (fls. 1448/1449). Cota do Ministério Público opinando pelo recebimento da presente ação civil pública, nos termos da inicial (fls. 1640/1649). II. FUNDAMENTO E DECIDO Por primeiro, indefiro o requerimento de sigilo dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra dentre as delimitações constitucionais ensejadoras de sigilo. Ademais, a publicidade é pressuposto do direito de informação, transparência e fiscalização das decisões judiciais pelos cidadãos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, que preenche todos os requisitos previstos no direito processual e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou aos requeridos a apresentação de defesa prévia, que rebateu os argumentos lançados na inicial. Ademais, em que pese a cumulação de pedidos, estes são compatíveis entre si e as supostas condutas dos requeridos se entrelaçam. No tocante à ilegitimidade passiva do requerido Eugênio e as demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e como tal serão enfrentadas, ao seu tempo. Por fim, no tocante ao pedido de determinação para riscar dos autos as palavras de fls. 05, 07, 08, 09,10 e 13, reputo que tais palavras e expressões foram usadas para descrever as condutas, em tese, praticadas pelos requeridos. Assim, não vislumbro necessária tal providência. Em sede de cognição sumária, impõe-se tão somente a apreciação de plano da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou inadequação da via escolhida. Por conseguinte, justifica-se o recebimento da inicial, uma vez que das questões substanciais não se depreendem causas para o indeferimento de plano. Senão vejamos. 1) Os atos administrativos questionados são incontestes, embasados em prova documental consistente no inquérito civil nº 1403550000709/2017-1. Neste contexto, em tese, há subsunção em atos passíveis de improbidade administrativa; 2) Todas as partes de alguma forma participaram ou se beneficiaram dos atos impugnados, demais teses de ilegitimidade se confundem com o mérito, a demandar instrução. 3) Dolo e culpa são matérias de mérito. Por todos, por analogia: Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. Presença dos requisitos necessários para o processamento da ação. Fase inicial da ação de impropriedade administrativa informada pelo princípio in dubio pro societate. Questões aventadas no recurso que se confundem com o mérito e prescindem de dilação probatória em regular instrução processual. Decisão mantida. Recurso não provido. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: Itu; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2015; Data de registro: 25/11/2015). III. Partindo dessa premissa, citem-se, com as formalidades de estilo. Intime-se. Dilig. Advogados(s): Marcelo Rocha Leal Gomes de Sa (OAB 146451/SP), Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(13/08/2018) MANDADO JUNTADO

(13/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/009042-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(13/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/009044-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(13/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/009045-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(13/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/009046-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(13/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(13/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(13/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/08/2018) DECISAO - Vistos. I. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI, SILVIA ELISABETH FORTI STORTI, MARIO FRANCISCO MONTINI, LUIS GUSTAVO ALESSI e MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, alegando, em síntese que o imóvel localizado na Rua Altino Arantes, nº 115, no município de Olímpia, abrigou serviços públicos de saúde, durante 25 anos, de 1991 até 2016. Referido imóvel compunha o patrimônio da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, sociedade sem fins lucrativos, fundada em 13/06/1926, a qual tem seus atos constitutivos e alterações registradas no Cartório de Registro de Imóveis e de Pessoas Jurídicas sob o nº 20, do Livro A-1. Afirma que o objetivo da sociedade seria prestar assistência de natureza médica cirúrgica a toda população, indiscriminadamente. Em 23 de janeiro de 1990, houve, reunião extraordinária, lavrada em ata, deliberando a autorização para alienar imóveis da Sociedade para o fim de honrar dívidas. Após referida reunião, não há mais notícia do registro de qualquer situação relativa à sociedade até 2015. Ocorre que em março de 2015, o requerido MARIO FRANCISCO MONTINI ingressou com ação judicial para que fosse nomeado administrador provisório da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, com o fim de regularizar situação da "associação", informando que a última Assembleia que se teria conhecimento, ocorrera em 30 de outubro de 1991, instada para deliberar comodato do imóvel supra citado para o Município de Olímpia, apresentou a ata, porém aduziu que não foi registrada àquela época. Após a nomeação como administrador provisório, Mário outorgou procuração ao requerido LUIS GUSTAVO ALESSI e, em conluio ajuizaram a primeira ação judicial distribuída aos 15 de dezembro de 2016 sob o nº 1006610.72.2016.8.26.0400, na qual postularam a produção antecipada de provas, para o fim de constatar a situação de conservação do imóvel por ocasião da entrega do mandato do requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI. Tal constatação documentou péssimas condições de conservação do imóvel, indicando falta de zelo e cuidado com a estrutura física do local. Em seguida Mário promoveu ajuizamento como administrador judicial, da ação para o fim de cobrar alugueres do ente municipal. Posteriormente Mário e Luis Gustavo ajuizaram ação de cobrança nº 1000688.16.8.26.0400, referente aos valores derivados da mora configurada e omissão do Prefeito Eugênio referente ao período em que o prédio deveria ser supostamente devolvido. Em 30/03/2017 a Sociedade, desta vez, representada pelo requerido Luis Gustavo Alessi ajuizou a cobrança nº 1001359-39.2017.8.26.0400, na qual com fundamento na Ata de Assembleia realizada em 30 de outubro de 1991, aponta a existência, mais uma vez, de suposto "contrato de comodato". Afirma o Ministério Público que tal ata sequer foi registrada, e, assim, pleiteia o reconhecimento da posse do imóvel pelo Município de Olímpia a partir de 1990 até 2015, vigente de forma pacífica, pública e sem oposição. Afirma ainda que a eleição da Diretoria é inválida, pois não há nos atos estatutários da sociedade autorização nesse sentido. Requer a dissolução judicial da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, porque exaurido o fim social, bem como verificada a sua inexequibilidade (art. 1034, I e II). Atribui condutas tipificadas de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa aos requeridos. Requer liminarmente a decretação da suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, bem como a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017. Juntou documentos (fls. 20/1149). Deferida a liminar pleiteada, EM PARTE, foi decretada a suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA, bem como determinada a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017 (fls. 1158/1160). Manifestação do Município de Olímpia (fls. 1200/1203), sustentando, a ilegitimidade passiva. Requer seja rejeitada a ação, tendo em vista que a inicial se afigura em desacordo com a legislação pertinente à matéria. Notificada, a SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA manifestou-se (fls. 1235/1254), alegando, em síntese, que a associação foi fundada em 1926, com eleição e posse da Diretoria, sendo sociedade civil sem fins lucrativos. Ocorre que em 30/10/1991 houve assembleia para deliberar sobre comodato do imóvel pertencente à Associação, para uso exclusivo do Município de Olímpia para finalidades médicas. Houve a entrega do imóvel à Prefeitura, a qual utilizou-o por 24 anos com desvio de finalidade. Após um tempo sem diretoria vigente a Associação ficou impedida de realizar eleições e dar continuidade aos trabalhos, razão pela qual, foi proposta a ação de nomeação de administrador provisório, que tramitou na 1ª Vara local, sob o nº 1000681-29.2014.8.26.0400, julgada procedente, com nomeação de administrador provisório, realização de assembleia extraordinária e eleição de nova diretoria, tudo publicado em jornais e imprensa local. Feito isso, houve solicitação para que o município devolvesse o imóvel ou pagasse aluguel mensal, sendo que a municipalidade não demonstrou interesse e devolveu o imóvel após um ano de sua resposta. Por tal razão foi ajuizada a ação de cobrança de aluguel n º 1000688-16.2017.8.26.0400, que se encontra suspensa. Após a devolução houve ação de produção antecipada de provas para averiguar a situação do imóvel, sob nº 1006610-72.2016.8.26.0400 e verificada a situação, houve outra ação de nº 1000983-53.2017.8.26.0400 para compelir o Município a limpar o local. Afirma que a inicial traz citações inverídicas e infundadas, bem como que a ação de nomeação de administrador provisório foi realizada através de Jurisdição voluntária e acompanhada pela Justiça. Diz que não há que se falar em aquisição, tendo em vista que o imóvel foi cedido ao município por meio de comodato, bem como que foi devolvido. Ademais, afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação de usucapião em nome do terceiro. Afirma que não há necessidade de registro público para que a ata tenha validade perante terceiros. Alega litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 1255/1305). Notificado, o réu LUIS GUSTAVO ALESSI manifestou-se (fls. 1306/1336), alegando que, não assumiu a presidência com intenção de causar prejuízo, bem como que as acusações que lhe foram feitas são levianas. Afirma que os cargos exercidos pela diretoria são voluntários e não precedem de qualquer remuneração. Disse que sua ligação com a sociedade é familiar, tendo em vista que seu pai foi um dos fundadores e diretores por anos, época em que esta era exemplo de tratamentos em saúde. Aduz que as afirmações contidas na inicial atingem sua honra. Afirma que existe denúncia sobre o mau uso do dinheiro, bem como que tampouco existe dinheiro. Aduz que não é possível a aquisição do imóvel pelo município, tendo em vista que o imóvel foi cedido ao município por meio de comodato, bem como que foi devolvido. Ademais, afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação de usucapião em nome do terceiro. Afirma que não há necessidade de registro público para que a ata tenha validade perante terceiros e ainda que o contrato foi registrado no cartório de registro de imóveis desta Comarca, sob o nº 4253, além da publicação de lei promulgada para que o município recebesse o imóvel em comodato. Afirma que o Município recebeu o hospital em funcionamento. No tocante ao pedido de devolução dos valores gastos com limpeza local, afirma que o Ministério Público não possui legitimidade para tal. Requer indenização por danos morais. Alega a ocorrência de litigância de má-fé. Notificada, a ré SILVIA ELISABETH FORTI manifestou-se (fls. 1412/1421), aduzindo que os fatos narrados na inicial não são de sua responsabilidade, portanto a ação não deve ser recebida. Afirmou que não auferiu qualquer proveito ou causou qualquer tipo de dano, tampouco concorreu deliberadamente para ato atentatório às exigências legais. Afirma que o autor formula pedidos diversos, fundamentados em fatos que não lhes são oponíveis, pois anda tem a ver com o aluguel comodato do imóvel ou ação de cobrança de alugueres proposta. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e postula alternativamente a extinção da ação ante a cumulação indevida de fatos jurídicos distintos. Juntou documentos (fls. 1422/1447). Notificado, o requerido MARIO FRANCISCO MONTINI manifestou-se (fls. 1458/1508), postulando, preliminarmente, a decretação de sigilo nos autos, com vistas a preservar a integridade moral dos requeridos, inépcia da inicial uma vez que contém pedidos diversos, fundamentados em fatos distintos e não relacionados entre si, contra diferentes réus impossibilidade jurídica do pedido. Requer a determinação para riscar as palavras que considera ofensivas citadas às fls. 05, 07, 08, 09,10 e 13. No mérito afirma que a sociedade nunca foi extinta e se está inativa, não é problema do Ministério Público, caracterizando interferência legal da instituição. Afirma que a entrega do imóvel ao município foi formalizada através de comodato devidamente registrado, submetida à apreciação da Câmara Municipal e aprovada por Lei Municipal nº 2.203/92, não havendo que se falar em ilegalidade. Afirma que não há dispositivo legal que determine a exigência de registro da ata de reunião. Aduziu que não cabe usucapião e com relação aos danos no prédio, entende que não é competência do Ministério Público defender interesses do município. Informa que o município foi notificado para desocupar o imóvel ou pagar aluguel pelo uso, afirmou desinteresse e desocupou o imóvel somente após 01 ano. Informa que os medicamentos que estavam no lixo eram vencidos e que é normal que isso ocorra. Assevera que possui boa conduta social. Requer o não recebimento da ação. Juntou documentos (fls. 1509/1555). Notificado, o réu EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI manifestou-se (fls. 1603/1630), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito alega a inexistência de ato ímprobo. Afirma que quando assumiu o mandato de prefeito não tinha ciência de que o imóvel ocupado por setores da secretaria da saúde não pertencia á prefeitura municipal e só soube ao receber o ofício postulando o pagamento de alugueres. Providenciou reparos no imóvel para evitar situações de risco, ou seja, já se deparou com um imóvel em condições ruins. Sempre zelou pela manutenção do local. Com o fim do mandato a desocupação do imóvel ficou a cargo dos Diretores do departamento de administração, sendo que parte das medidas deveria ser adotada pela nova administração. Afirma que houve invasão do local após a desocupação, não devendo ser responsabilizado pelas más condições. Afirma que não houve dano ao erário e alega ausência de dolo. Agravo de instrumento interposto (fls. 1390/1409). Deferida a fiscalização do imóvel pela Municipalidade (fls. 1448/1449). Cota do Ministério Público opinando pelo recebimento da presente ação civil pública, nos termos da inicial (fls. 1640/1649). II. FUNDAMENTO E DECIDO Por primeiro, indefiro o requerimento de sigilo dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra dentre as delimitações constitucionais ensejadoras de sigilo. Ademais, a publicidade é pressuposto do direito de informação, transparência e fiscalização das decisões judiciais pelos cidadãos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, que preenche todos os requisitos previstos no direito processual e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou aos requeridos a apresentação de defesa prévia, que rebateu os argumentos lançados na inicial. Ademais, em que pese a cumulação de pedidos, estes são compatíveis entre si e as supostas condutas dos requeridos se entrelaçam. No tocante à ilegitimidade passiva do requerido Eugênio e as demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e como tal serão enfrentadas, ao seu tempo. Por fim, no tocante ao pedido de determinação para riscar dos autos as palavras de fls. 05, 07, 08, 09,10 e 13, reputo que tais palavras e expressões foram usadas para descrever as condutas, em tese, praticadas pelos requeridos. Assim, não vislumbro necessária tal providência. Em sede de cognição sumária, impõe-se tão somente a apreciação de plano da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou inadequação da via escolhida. Por conseguinte, justifica-se o recebimento da inicial, uma vez que das questões substanciais não se depreendem causas para o indeferimento de plano. Senão vejamos. 1) Os atos administrativos questionados são incontestes, embasados em prova documental consistente no inquérito civil nº 1403550000709/2017-1. Neste contexto, em tese, há subsunção em atos passíveis de improbidade administrativa; 2) Todas as partes de alguma forma participaram ou se beneficiaram dos atos impugnados, demais teses de ilegitimidade se confundem com o mérito, a demandar instrução. 3) Dolo e culpa são matérias de mérito. Por todos, por analogia: Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. Presença dos requisitos necessários para o processamento da ação. Fase inicial da ação de impropriedade administrativa informada pelo princípio in dubio pro societate. Questões aventadas no recurso que se confundem com o mérito e prescindem de dilação probatória em regular instrução processual. Decisão mantida. Recurso não provido. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: Itu; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2015; Data de registro: 25/11/2015). III. Partindo dessa premissa, citem-se, com as formalidades de estilo. Intime-se. Dilig.

(09/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/008918-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(08/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(20/07/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(05/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70024578-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2018 16:31

(03/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(29/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(12/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70012511-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 13:37

(12/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70012361-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 16:36

(11/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70008924-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 12:33

(19/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70006999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2018 09:40

(06/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 2247/2253

(06/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2018 Teor do ato: Fls. 1570/1574, documentos novos pelo Ministério Público: Digam as partes já regularmente citadas.Fls. 1575/1583: ciente.Fls. 1584: Certifique-se a r. Serventia a regular citação da parte Eugênio José Juliani, para, se o caso, citação por hora certa.Int. Dilig. Advogados(s): Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(26/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(26/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(23/02/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1570/1574, documentos novos pelo Ministério Público: Digam as partes já regularmente citadas.Fls. 1575/1583: ciente.Fls. 1584: Certifique-se a r. Serventia a regular citação da parte Eugênio José Juliani, para, se o caso, citação por hora certa.Int. Dilig.

(14/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/01/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(04/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70000047-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2018 09:59

(04/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(20/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70039667-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/11/2017 15:51

(20/11/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/11/2017) TERMO EXPEDIDO - Termo - Compromisso - Genérico

(17/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70039503-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 17:13

(17/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(16/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0552/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 2335/2341

(14/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0552/2017 Teor do ato: Teor do ato: "Compareça em cartório, no devido prazo legal, o representante do Município da Estância Turística de Olímpia para prestar compromisso (termo de responsabilidade), conforme determinado às fls. 1448/1449." Advogados(s): Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(14/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0552/2017 Teor do ato: Teor do ato: "Ciência às partes acerca das fls. 1556/1558 - Agravo de Instrumento que concedeu efeito suspensivo parcial." Advogados(s): Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(09/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Teor do ato: "Ciência às partes acerca das fls. 1556/1558 - Agravo de Instrumento que concedeu efeito suspensivo parcial."

(09/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(09/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0542/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 2235

(07/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Teor do ato: "Compareça em cartório, no devido prazo legal, o representante do Município da Estância Turística de Olímpia para prestar compromisso (termo de responsabilidade), conforme determinado às fls. 1448/1449."

(07/11/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70038080-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2017 16:37

(07/11/2017) CONTESTACAO

(06/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0542/2017 Teor do ato: Vistos.1. Considerando os fatos narrados nesta ação, considerando a amplitude da disposição do Art.55 do CPC, considerando o que restou decidido no âmbito das ações judiciais de 1001359-39.2017.8.26.0400 e 1006610-72.2017.8.26.0400, considerando que a situação processual de tais ações permite a reunião para julgamento conjunto, considerando o que já restou decidido no conflito de competência nº 0022659-13.2017.8.26.0000 e considerando principalmente o pedido preliminar do Ministério Público de conexão para a 3ª Vara Cível local (fls.02/03), entendo que é o caso de imediata remessa dos autos ao distribuir. Assim, fica prejudicada a análise do pedido de fls.1150/1151.2. Aliás, constata-se que o Ministério Público não apontou a prevenção/dependência no sistema informatizado de peticionamento eletrônico, razão pela qual houve a distribuição livre. Remetam-se os autos à 3ª Vara Cível para as providências jurisdicionais cabíveis com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(06/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0542/2017 Teor do ato: No curso do prazo processual para Defesa Prévia das partes requeridas, ainda não notificado Eugênio José Zuliani, smj, razão pela qual determino que a r. Seventia providencie o necessário, com urgência.Desse modo, até formação integral do processo, não há falar em decisão sobre ilegitimidade passiva.Por outro lado, de fato se justifica o deferimento da fiscalização do imóvel pela Municipalidade, diante da preservação de patrimônio tombado, de importância histórica inconteste, com prejuízos já aparentes, invasão e furto, com registro de ocorrência (fls. 1217/1230), as fotos falam por si, razão pela qual a bem do interesse público e preservação de futuras invasões e maiores prejuízos, materiais e históricos, DEFIRO a fiscalização e cuidado do imóvel pelo Município Estância Turística de Olímpia, que deverá assinar termo de responsabilidade, lavrando-se o necessário.A Municipalidade deverá informar e prestar contas nestes autos das benfeitorias no imóvel, a partir do termo assinado.Igualmente, não há falar em prejuízo no tocante aos feitos apensados, pois o limite da lide naqueles está na constatação de outrora, ao passo que a Municipalidade assume o imóvel a partir do constante nas fotos de fls. 1219/1230.Intime-se.Dilig.Olímpia, 01 de novembro de 2017. Advogados(s): Renato Camargo Rosa (OAB 178647/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(06/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(01/11/2017) DECISAO - No curso do prazo processual para Defesa Prévia das partes requeridas, ainda não notificado Eugênio José Zuliani, smj, razão pela qual determino que a r. Seventia providencie o necessário, com urgência.Desse modo, até formação integral do processo, não há falar em decisão sobre ilegitimidade passiva.Por outro lado, de fato se justifica o deferimento da fiscalização do imóvel pela Municipalidade, diante da preservação de patrimônio tombado, de importância histórica inconteste, com prejuízos já aparentes, invasão e furto, com registro de ocorrência (fls. 1217/1230), as fotos falam por si, razão pela qual a bem do interesse público e preservação de futuras invasões e maiores prejuízos, materiais e históricos, DEFIRO a fiscalização e cuidado do imóvel pelo Município Estância Turística de Olímpia, que deverá assinar termo de responsabilidade, lavrando-se o necessário.A Municipalidade deverá informar e prestar contas nestes autos das benfeitorias no imóvel, a partir do termo assinado.Igualmente, não há falar em prejuízo no tocante aos feitos apensados, pois o limite da lide naqueles está na constatação de outrora, ao passo que a Municipalidade assume o imóvel a partir do constante nas fotos de fls. 1219/1230.Intime-se.Dilig.Olímpia, 01 de novembro de 2017.

(31/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70037412-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2017 16:00

(31/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70037166-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2017 13:27

(30/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(25/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70036727-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/10/2017 17:52

(25/10/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(24/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70036489-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2017 14:55

(24/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70036573-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2017 17:43

(24/10/2017) CONTESTACAO

(23/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(22/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI, SILVIA ELISABETH FORTI STORTI, MARIO FRANCISCO MONTINI, LUIS GUSTAVO ALESSI e MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, alegando, em síntese que o imóvel localizado na Rua Altino Arantes, nº 115, no município de Olímpia, abrigou serviços públicos de saúde, durante 25 anos, de 1991 até 2016. Referido imóvel compunha o patrimônio da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, sociedade sem fins lucrativos, fundada em 13/06/1926, a qual tem seus atos constitutivos e alterações registradas no Cartório de Registro de Imóveis e de Pessoas Jurídicas sob o nº 20, do Livro A-1. Afirma que o objetivo da sociedade seria prestar assistência de natureza médica cirúrgica a toda população, indiscriminadamente. Em 23 de janeiro de 1990, houve, reunião extraordinária, lavrada em ata, deliberando a autorização para alienar imóveis da Sociedade para o fim de honrar dívidas. Após referida reunião, não há mais notícia do registro de qualquer situação relativa à sociedade até 2015. Ocorre que em março de 2015, o requerido MARIO FRANCISCO MONTINI ingressou com ação judicial para que fosse nomeado administrador provisório da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, com o fim de regularizar situação da "associação", informando que a última Assembleia que se teria conhecimento, ocorrera em 30 de outubro de 1991, instada para deliberar comodato do imóvel supra citado para o Município de Olímpia, apresentou a ata, porém aduziu que não foi registrada àquela época. Após a nomeação como administrador provisório, Mário outorgou procuração ao requerido LUIS GUSTAVO ALESSI e, em conluio ajuizaram a primeira ação judicial distribuída aos 15 de dezembro de 2016 sob o nº 1006610.72.2016.8.26.0400, na qual postularam a produção antecipada de provas, para o fim de constatar a situação de conservação do imóvel por ocasião da entrega do mandato do requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI. Tal constatação documentou péssimas condições de conservação do imóvel, indicando falta de zelo e cuidado com a estrutura física do local. Em seguida Mário promoveu ajuizamento como administrador judicial, da ação para o fim de cobrar alugueres do ente municipal. Posteriormente Mário e Luis Gustavo ajuizaram ação de cobrança nº 1000688.16.8.26.0400, referente aos valores derivados da mora configurada e omissão do Prefeito Eugênio referente ao período em que o prédio deveria ser supostamente devolvido. Em 30/03/2017 a Sociedade, desta vez, representada pelo requerido Luis Gustavo Alessi ajuizou a cobrança nº 1001359-39.2017.8.26.0400, na qual com fundamento na Ata de Assembleia realizada em 30 de outubro de 1991, aponta a existência, mais uma vez, de suposto "contrato de comodato". Afirma o Ministério Público que tal ata sequer foi registrada, e, assim, pleiteia o reconhecimento da posse do imóvel pelo Município de Olímpia a partir de 1990 até 2015, vigente de forma pacífica, pública e sem oposição. Afirma ainda que a eleição da Diretoria é inválida, pois não há nos atos estatutários da sociedade autorização nesse sentido. Requer a dissolução judicial da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, porque exaurido o fim social, bem como verificada a sua inexequibilidade (art. 1034, I e II). Atribui condutas tipificadas de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa aos requeridos. Requer liminarmente a decretação da suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, bem como a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017, bem como bloqueio de valores dos requeridos para garantir ressarcimento futuro.DECIDO.2. Nesta fase, o que se descortina é a regularidade da personalidade jurídica da sociedade, ou não, tendo em vista a notícia de que a última reunião da referida sociedade com ata registrada ocorreu em 23 de janeiro de 1990, e somente em 2015, houve ingresso de ação judicial pelo requerido Mário, no intuito de regularizar a situação da Sociedade, sendo nomeado administrador provisório. Em análise dos autos afere-se que o pedido de suspensão provisória da personalidade jurídica merece acolhimento, a fim de se evitar risco de lesão ao erário público e a terceiros, pois ao menos nessa fase não há comprovação de que a sociedade possua condições concretas de atingir seu objetivo social, tendo em vista a ausência de recursos financeiros, além da dúvida e lide de que o seu ressurgimento, após 24 anos, acorreu de forma legítima.De igual forma também merece acolhimento a liminar pleiteada para suspender o trâmite das ações nº 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017 até que se comprove a regularidade da sociedade, bem como a legitimidade do crédito alegado.Diante do exposto, defiro a liminar pelitead, EM PARTE, e decreto a suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA, bem como determino a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017. Anote-se a intervenção do Ministério Público nas referidas ações de cobranças, que deverão ser apensadas a presente demanda, porque questão prejudicial externa a presente lide.Determino certidão de objeto e pé da lide nº 1000681-20.2014, descrita na inicial.2. No mais, estando a inicial em devida forma, determino a NOTIFICAÇÃO dos requeridos, com fulcro no art. 17, § 7º, da Lei n º8.437/1992, para manifestação por escrito com documentos e justificações, sendo o caso, no prazo de 15 dias úteis.3. Expeça-se o necessário. 4. Int. Dilig.

(05/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1. Considerando os fatos narrados nesta ação, considerando a amplitude da disposição do Art.55 do CPC, considerando o que restou decidido no âmbito das ações judiciais de 1001359-39.2017.8.26.0400 e 1006610-72.2017.8.26.0400, considerando que a situação processual de tais ações permite a reunião para julgamento conjunto, considerando o que já restou decidido no conflito de competência nº 0022659-13.2017.8.26.0000 e considerando principalmente o pedido preliminar do Ministério Público de conexão para a 3ª Vara Cível local (fls.02/03), entendo que é o caso de imediata remessa dos autos ao distribuir. Assim, fica prejudicada a análise do pedido de fls.1150/1151.2. Aliás, constata-se que o Ministério Público não apontou a prevenção/dependência no sistema informatizado de peticionamento eletrônico, razão pela qual houve a distribuição livre. Remetam-se os autos à 3ª Vara Cível para as providências jurisdicionais cabíveis com nossas homenagens. Int.

(01/09/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(05/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(05/09/2017) REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Determinação Judicial fls. 1154.

(11/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(02/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/09/2017) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(04/09/2017) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - Determinação Judicial.

(04/09/2017) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(04/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70030297-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2017 13:14

(05/09/2017) DESPACHO - Vistos.1. Considerando os fatos narrados nesta ação, considerando a amplitude da disposição do Art.55 do CPC, considerando o que restou decidido no âmbito das ações judiciais de 1001359-39.2017.8.26.0400 e 1006610-72.2017.8.26.0400, considerando que a situação processual de tais ações permite a reunião para julgamento conjunto, considerando o que já restou decidido no conflito de competência nº 0022659-13.2017.8.26.0000 e considerando principalmente o pedido preliminar do Ministério Público de conexão para a 3ª Vara Cível local (fls.02/03), entendo que é o caso de imediata remessa dos autos ao distribuir. Assim, fica prejudicada a análise do pedido de fls.1150/1151.2. Aliás, constata-se que o Ministério Público não apontou a prevenção/dependência no sistema informatizado de peticionamento eletrônico, razão pela qual houve a distribuição livre. Remetam-se os autos à 3ª Vara Cível para as providências jurisdicionais cabíveis com nossas homenagens. Int.

(05/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 6 - Custas iniciais

(05/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/09/2017) DESPACHO - Vistos.1. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI, SILVIA ELISABETH FORTI STORTI, MARIO FRANCISCO MONTINI, LUIS GUSTAVO ALESSI e MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, alegando, em síntese que o imóvel localizado na Rua Altino Arantes, nº 115, no município de Olímpia, abrigou serviços públicos de saúde, durante 25 anos, de 1991 até 2016. Referido imóvel compunha o patrimônio da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, sociedade sem fins lucrativos, fundada em 13/06/1926, a qual tem seus atos constitutivos e alterações registradas no Cartório de Registro de Imóveis e de Pessoas Jurídicas sob o nº 20, do Livro A-1. Afirma que o objetivo da sociedade seria prestar assistência de natureza médica cirúrgica a toda população, indiscriminadamente. Em 23 de janeiro de 1990, houve, reunião extraordinária, lavrada em ata, deliberando a autorização para alienar imóveis da Sociedade para o fim de honrar dívidas. Após referida reunião, não há mais notícia do registro de qualquer situação relativa à sociedade até 2015. Ocorre que em março de 2015, o requerido MARIO FRANCISCO MONTINI ingressou com ação judicial para que fosse nomeado administrador provisório da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, com o fim de regularizar situação da "associação", informando que a última Assembleia que se teria conhecimento, ocorrera em 30 de outubro de 1991, instada para deliberar comodato do imóvel supra citado para o Município de Olímpia, apresentou a ata, porém aduziu que não foi registrada àquela época. Após a nomeação como administrador provisório, Mário outorgou procuração ao requerido LUIS GUSTAVO ALESSI e, em conluio ajuizaram a primeira ação judicial distribuída aos 15 de dezembro de 2016 sob o nº 1006610.72.2016.8.26.0400, na qual postularam a produção antecipada de provas, para o fim de constatar a situação de conservação do imóvel por ocasião da entrega do mandato do requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI. Tal constatação documentou péssimas condições de conservação do imóvel, indicando falta de zelo e cuidado com a estrutura física do local. Em seguida Mário promoveu ajuizamento como administrador judicial, da ação para o fim de cobrar alugueres do ente municipal. Posteriormente Mário e Luis Gustavo ajuizaram ação de cobrança nº 1000688.16.8.26.0400, referente aos valores derivados da mora configurada e omissão do Prefeito Eugênio referente ao período em que o prédio deveria ser supostamente devolvido. Em 30/03/2017 a Sociedade, desta vez, representada pelo requerido Luis Gustavo Alessi ajuizou a cobrança nº 1001359-39.2017.8.26.0400, na qual com fundamento na Ata de Assembleia realizada em 30 de outubro de 1991, aponta a existência, mais uma vez, de suposto "contrato de comodato". Afirma o Ministério Público que tal ata sequer foi registrada, e, assim, pleiteia o reconhecimento da posse do imóvel pelo Município de Olímpia a partir de 1990 até 2015, vigente de forma pacífica, pública e sem oposição. Afirma ainda que a eleição da Diretoria é inválida, pois não há nos atos estatutários da sociedade autorização nesse sentido. Requer a dissolução judicial da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, porque exaurido o fim social, bem como verificada a sua inexequibilidade (art. 1034, I e II). Atribui condutas tipificadas de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa aos requeridos. Requer liminarmente a decretação da suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, bem como a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017, bem como bloqueio de valores dos requeridos para garantir ressarcimento futuro.DECIDO.2. Nesta fase, o que se descortina é a regularidade da personalidade jurídica da sociedade, ou não, tendo em vista a notícia de que a última reunião da referida sociedade com ata registrada ocorreu em 23 de janeiro de 1990, e somente em 2015, houve ingresso de ação judicial pelo requerido Mário, no intuito de regularizar a situação da Sociedade, sendo nomeado administrador provisório. Em análise dos autos afere-se que o pedido de suspensão provisória da personalidade jurídica merece acolhimento, a fim de se evitar risco de lesão ao erário público e a terceiros, pois ao menos nessa fase não há comprovação de que a sociedade possua condições concretas de atingir seu objetivo social, tendo em vista a ausência de recursos financeiros, além da dúvida e lide de que o seu ressurgimento, após 24 anos, acorreu de forma legítima.De igual forma também merece acolhimento a liminar pleiteada para suspender o trâmite das ações nº 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017 até que se comprove a regularidade da sociedade, bem como a legitimidade do crédito alegado.Diante do exposto, defiro a liminar pelitead, EM PARTE, e decreto a suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA, bem como determino a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017. Anote-se a intervenção do Ministério Público nas referidas ações de cobranças, que deverão ser apensadas a presente demanda, porque questão prejudicial externa a presente lide.Determino certidão de objeto e pé da lide nº 1000681-20.2014, descrita na inicial.2. No mais, estando a inicial em devida forma, determino a NOTIFICAÇÃO dos requeridos, com fulcro no art. 17, § 7º, da Lei n º8.437/1992, para manifestação por escrito com documentos e justificações, sendo o caso, no prazo de 15 dias úteis.3. Expeça-se o necessário. 4. Int. Dilig.

(20/09/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1001359-39.2017.8.26.0400 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Pagamento

(20/09/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1000688-16.2017.8.26.0400 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Comodato

(21/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70032236-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2017 09:20

(21/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2017/010704-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(21/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2017/010710-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(21/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2017/010709-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(21/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2017/010702-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(21/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2017/010712-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(22/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/09/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(25/09/2017) PROTOCOLO JUNTADO

(25/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(25/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(25/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0497/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI, SILVIA ELISABETH FORTI STORTI, MARIO FRANCISCO MONTINI, LUIS GUSTAVO ALESSI e MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, alegando, em síntese que o imóvel localizado na Rua Altino Arantes, nº 115, no município de Olímpia, abrigou serviços públicos de saúde, durante 25 anos, de 1991 até 2016. Referido imóvel compunha o patrimônio da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, sociedade sem fins lucrativos, fundada em 13/06/1926, a qual tem seus atos constitutivos e alterações registradas no Cartório de Registro de Imóveis e de Pessoas Jurídicas sob o nº 20, do Livro A-1. Afirma que o objetivo da sociedade seria prestar assistência de natureza médica cirúrgica a toda população, indiscriminadamente. Em 23 de janeiro de 1990, houve, reunião extraordinária, lavrada em ata, deliberando a autorização para alienar imóveis da Sociedade para o fim de honrar dívidas. Após referida reunião, não há mais notícia do registro de qualquer situação relativa à sociedade até 2015. Ocorre que em março de 2015, o requerido MARIO FRANCISCO MONTINI ingressou com ação judicial para que fosse nomeado administrador provisório da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, com o fim de regularizar situação da "associação", informando que a última Assembleia que se teria conhecimento, ocorrera em 30 de outubro de 1991, instada para deliberar comodato do imóvel supra citado para o Município de Olímpia, apresentou a ata, porém aduziu que não foi registrada àquela época. Após a nomeação como administrador provisório, Mário outorgou procuração ao requerido LUIS GUSTAVO ALESSI e, em conluio ajuizaram a primeira ação judicial distribuída aos 15 de dezembro de 2016 sob o nº 1006610.72.2016.8.26.0400, na qual postularam a produção antecipada de provas, para o fim de constatar a situação de conservação do imóvel por ocasião da entrega do mandato do requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI. Tal constatação documentou péssimas condições de conservação do imóvel, indicando falta de zelo e cuidado com a estrutura física do local. Em seguida Mário promoveu ajuizamento como administrador judicial, da ação para o fim de cobrar alugueres do ente municipal. Posteriormente Mário e Luis Gustavo ajuizaram ação de cobrança nº 1000688.16.8.26.0400, referente aos valores derivados da mora configurada e omissão do Prefeito Eugênio referente ao período em que o prédio deveria ser supostamente devolvido. Em 30/03/2017 a Sociedade, desta vez, representada pelo requerido Luis Gustavo Alessi ajuizou a cobrança nº 1001359-39.2017.8.26.0400, na qual com fundamento na Ata de Assembleia realizada em 30 de outubro de 1991, aponta a existência, mais uma vez, de suposto "contrato de comodato". Afirma o Ministério Público que tal ata sequer foi registrada, e, assim, pleiteia o reconhecimento da posse do imóvel pelo Município de Olímpia a partir de 1990 até 2015, vigente de forma pacífica, pública e sem oposição. Afirma ainda que a eleição da Diretoria é inválida, pois não há nos atos estatutários da sociedade autorização nesse sentido. Requer a dissolução judicial da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, porque exaurido o fim social, bem como verificada a sua inexequibilidade (art. 1034, I e II). Atribui condutas tipificadas de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa aos requeridos. Requer liminarmente a decretação da suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE OLÍMPIA, bem como a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017, bem como bloqueio de valores dos requeridos para garantir ressarcimento futuro.DECIDO.2. Nesta fase, o que se descortina é a regularidade da personalidade jurídica da sociedade, ou não, tendo em vista a notícia de que a última reunião da referida sociedade com ata registrada ocorreu em 23 de janeiro de 1990, e somente em 2015, houve ingresso de ação judicial pelo requerido Mário, no intuito de regularizar a situação da Sociedade, sendo nomeado administrador provisório. Em análise dos autos afere-se que o pedido de suspensão provisória da personalidade jurídica merece acolhimento, a fim de se evitar risco de lesão ao erário público e a terceiros, pois ao menos nessa fase não há comprovação de que a sociedade possua condições concretas de atingir seu objetivo social, tendo em vista a ausência de recursos financeiros, além da dúvida e lide de que o seu ressurgimento, após 24 anos, acorreu de forma legítima.De igual forma também merece acolhimento a liminar pleiteada para suspender o trâmite das ações nº 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017 até que se comprove a regularidade da sociedade, bem como a legitimidade do crédito alegado.Diante do exposto, defiro a liminar pelitead, EM PARTE, e decreto a suspensão provisória da personalidade jurídica da SOCIEDADE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA, bem como determino a suspensão do trâmite das ações n º 1000688-16.2017 e 1001359-39.2017. Anote-se a intervenção do Ministério Público nas referidas ações de cobranças, que deverão ser apensadas a presente demanda, porque questão prejudicial externa a presente lide.Determino certidão de objeto e pé da lide nº 1000681-20.2014, descrita na inicial.2. No mais, estando a inicial em devida forma, determino a NOTIFICAÇÃO dos requeridos, com fulcro no art. 17, § 7º, da Lei n º8.437/1992, para manifestação por escrito com documentos e justificações, sendo o caso, no prazo de 15 dias úteis.3. Expeça-se o necessário. 4. Int. Dilig. Advogados(s): Janeluce Maria Tezo Mazzaro (OAB 319771/SP), Lidiane Silvestre (OAB 323369/SP)

(29/09/2017) MANDADO JUNTADO

(29/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0497/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 2408/2412

(02/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70033551-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 10:45

(02/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70033569-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 12:10

(02/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70034398-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2017 15:31

(09/10/2017) MANDADO JUNTADO

(09/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(10/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70034711-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2017 09:06

(11/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70034910-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 09:32

(11/10/2017) MANDADO JUNTADO

(11/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo