(23/04/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(23/04/2021) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA
(23/04/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(19/04/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08146168-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/04/2021 16:03
(19/04/2021) PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
(15/04/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(14/04/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00949460-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 14/04/2021 10:08
(14/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(14/04/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(13/04/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0205/2021 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se. Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS)
(13/04/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0205/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 4705
(12/04/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(12/04/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(12/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(09/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intime-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se.
(09/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(05/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(19/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(19/10/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(03/09/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.20.08280841-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/09/2020 17:46
(03/09/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(03/08/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(03/08/2020) PRAZO EM CURSO
(31/07/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0543/2020 Teor do ato: Despacho de fl. 306 "...Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se." Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS)
(31/07/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0543/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 4548
(30/07/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 306 "...Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se."
(30/07/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(30/07/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(20/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se.
(20/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/05/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(26/05/2020) PRAZO EM CURSO
(22/05/2020) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08154415-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 22/05/2020 18:39
(22/05/2020) RECURSO DE APELACAO
(15/04/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0240/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 4475
(13/04/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(10/04/2020) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 295-297 "...É o relatório. Decido. A associação autora carece de legitimidade para propor a ação, conforme sustentado pelo requerido e já decidido por este magistrado nos autos de n. 0835825-95.2019 e n. 0836828-85.2019. A Lei 7347/85, que regulamenta as ações civis públicas, atribuiu, em seu artigo 5º, inciso V, legitimidade às associações para propor ação civil pública quando estejam constituídas pelo menos há um ano da propositura da ação. Veja-se: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No caso dos autos, o documento de constituição da associação autora foi apresentado para registro no Cartório do 4º Ofício de Notas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas em 05/06/2019, portanto, há menos de 01 ano da propositura desta ação, como se vê às fls. 163. Em comentário a este artigo, encontramos na obra "Interesses Difusos e Coletivos", que esta exigência decorre da necessidade "de um mínimo de experiência da entidade..." e para evitar "a criação de instituições... constituídas com o único propósito de ajuizar uma determinada ação civil pública". Acrescento que a aptidão técnica da associação para a defesa do interesse coletivo e a representatividade desta associação são questões que inspiram a existência da regra acima. É a presunção legal de plena representatividade pelo decurso mínimo do prazo previsto na lei. Que fique claro que esta afirmativa não se destina a desmerecer a associação autora, mas, pelo contrário, a de qualificar os bens por ela tutelados. Em última análise, é a garantia de que estes bens, valiosos que são, não correm o risco de se sujeitarem ao destino de uma entidade associativa recém criada. Diante o exposto, julgo extinto processo, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 18, da Lei 7347/85). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se."
(10/04/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/04/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0240/2020 Teor do ato: Sentença de fls. 295-297 "...É o relatório. Decido. A associação autora carece de legitimidade para propor a ação, conforme sustentado pelo requerido e já decidido por este magistrado nos autos de n. 0835825-95.2019 e n. 0836828-85.2019. A Lei 7347/85, que regulamenta as ações civis públicas, atribuiu, em seu artigo 5º, inciso V, legitimidade às associações para propor ação civil pública quando estejam constituídas pelo menos há um ano da propositura da ação. Veja-se: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No caso dos autos, o documento de constituição da associação autora foi apresentado para registro no Cartório do 4º Ofício de Notas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas em 05/06/2019, portanto, há menos de 01 ano da propositura desta ação, como se vê às fls. 163. Em comentário a este artigo, encontramos na obra "Interesses Difusos e Coletivos", que esta exigência decorre da necessidade "de um mínimo de experiência da entidade..." e para evitar "a criação de instituições... constituídas com o único propósito de ajuizar uma determinada ação civil pública". Acrescento que a aptidão técnica da associação para a defesa do interesse coletivo e a representatividade desta associação são questões que inspiram a existência da regra acima. É a presunção legal de plena representatividade pelo decurso mínimo do prazo previsto na lei. Que fique claro que esta afirmativa não se destina a desmerecer a associação autora, mas, pelo contrário, a de qualificar os bens por ela tutelados. Em última análise, é a garantia de que estes bens, valiosos que são, não correm o risco de se sujeitarem ao destino de uma entidade associativa recém criada. Diante o exposto, julgo extinto processo, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 18, da Lei 7347/85). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS)
(02/04/2020) EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - É o relatório. Decido. A associação autora carece de legitimidade para propor a ação, conforme sustentado pelo requerido e já decidido por este magistrado nos autos de n. 0835825-95.2019 e n. 0836828-85.2019. A Lei 7347/85, que regulamenta as ações civis públicas, atribuiu, em seu artigo 5º, inciso V, legitimidade às associações para propor ação civil pública quando estejam constituídas pelo menos há um ano da propositura da ação. Veja-se: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No caso dos autos, o documento de constituição da associação autora foi apresentado para registro no Cartório do 4º Ofício de Notas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas em 05/06/2019, portanto, há menos de 01 ano da propositura desta ação, como se vê às fls. 163. Em comentário a este artigo, encontramos na obra "Interesses Difusos e Coletivos", que esta exigência decorre da necessidade "de um mínimo de experiência da entidade..." e para evitar "a criação de instituições... constituídas com o único propósito de ajuizar uma determinada ação civil pública". Acrescento que a aptidão técnica da associação para a defesa do interesse coletivo e a representatividade desta associação são questões que inspiram a existência da regra acima. É a presunção legal de plena representatividade pelo decurso mínimo do prazo previsto na lei. Que fique claro que esta afirmativa não se destina a desmerecer a associação autora, mas, pelo contrário, a de qualificar os bens por ela tutelados. Em última análise, é a garantia de que estes bens, valiosos que são, não correm o risco de se sujeitarem ao destino de uma entidade associativa recém criada. Diante o exposto, julgo extinto processo, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 18, da Lei 7347/85). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
(02/04/2020) REGISTRO DE SENTENCA
(02/04/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(02/04/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00921849-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 18/02/2020 10:14
(18/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/02/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(10/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08038034-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 10/02/2020 10:39
(10/02/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(10/02/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(10/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/02/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR
(16/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08007278-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Nacional Data: 16/01/2020 10:07
(16/01/2020) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA NACIONAL
(13/01/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(13/01/2020) PRAZO EM CURSO
(10/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0003/2020 Teor do ato: Despacho de fls. 278-279 "...Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2) Após, ao Ministério Público. Intimem-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS)
(10/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0003/2020 Data da Publicação: 13/01/2020 Número do Diário: 4413
(09/01/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(09/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 278-279 "...Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2) Após, ao Ministério Público. Intimem-se."
(09/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(07/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2) Após, ao Ministério Público. Intimem-se.
(07/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(04/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08513771-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 04/12/2019 11:55
(04/12/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(02/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/11/2019) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.19.08501414-0 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 25/11/2019 17:09
(25/11/2019) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(05/11/2019) PRAZO EM CURSO
(01/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1770/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 4375
(31/10/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1770/2019 Teor do ato: Com intimação da parte autora da Juntada de Contestação de fls. 206-217. Prazo 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS)
(30/10/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08466660-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2019 10:52
(30/10/2019) EMISSAO DA RELACAO - Com intimação da parte autora da Juntada de Contestação de fls. 206-217. Prazo 15 (quinze) dias.
(30/10/2019) CONTESTACAO
(29/10/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1754/2019 Teor do ato: Vistos etc. Cite-se o Município requerido para que apresente sua reposta no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS)
(29/10/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1754/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 4373
(28/10/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(28/10/2019) PRAZO EM CURSO
(22/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Cite-se o Município requerido para que apresente sua reposta no prazo legal. Intime-se.
(22/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(22/10/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(22/10/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(17/10/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(17/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08447009-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 17/10/2019 14:40
(16/10/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(16/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(16/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO