Processo 0828886-02.2019.8.12.0001


08288860220198120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(27/07/2020) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR188168553BV Situação : Cumprido Modelo : AR de Custas - GECOF Destinatário : Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande MS Diligência : 20/07/2020

(27/07/2020) COBRANCA EXAURIDA NO GECOF - Certidão de procedimento exaurido - GECOF

(01/07/2020) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Taxa Judiciária - Final - Lei 3.779/09 paga em 30/06/2020 através da guia nº 001.1483285-20 no valor de 455,55Vencimento: 03/07/2020

(29/06/2020) EXPEDICAO DE OFICIO - AR de Custas - GECOF

(23/06/2020) PRAZO EM CURSO

(22/06/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0446/2020 Teor do ato: Decisão fl.178:"...Às fls. 176-177, o Sindicato autor peticionou dizendo que o processo foi extinto sem "expressamente ficar deferido a Justiça Gratuita". Pediu que seja deferida a justiça gratuita e declarada sem efeito a certidão de fls. 171, que o intimou para fazer o pagamento da taxa judiciária.Como bem informou o sindicato, o processo já foi extinto (fls. 154-159) e na sentença a parte autora foi condenada ao pagamento das custas (fls. 159), não havendo qualquer oposição ao decisum, que transitou em julgado (fls. 170).Assim, considerando que a função jurisdicional cessou com a prolação da sentença, não conheço do requerimento formulado às fls. 177.Após o recolhimento das custas, arquive-se...". Advogados(s): Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Marisa dos Santos Almeida Pereira Lima (OAB 5225/MS), Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS), Airton Rodrigues de Sousa Júnior (OAB 18986/MS)

(22/06/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0446/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 4519

(19/06/2020) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. Às fls. 176-177, o Sindicato autor peticionou dizendo que o processo foi extinto sem "expressamente ficar deferido a Justiça Gratuita". Pediu que seja deferida a justiça gratuita e declarada sem efeito a certidão de fls. 171, que o intimou para fazer o pagamento da taxa judiciária. Como bem informou o sindicato, o processo já foi extinto (fls. 154-159) e na sentença a parte autora foi condenada ao pagamento das custas (fls. 159), não havendo qualquer oposição ao decisum, que transitou em julgado (fls. 170). Assim, considerando que a função jurisdicional cessou com a prolação da sentença, não conheço do requerimento formulado às fls. 177. Após o recolhimento das custas, arquive-se. Intime-se.

(19/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(19/06/2020) EMISSAO DA RELACAO - Decisão fl.178:"...Às fls. 176-177, o Sindicato autor peticionou dizendo que o processo foi extinto sem "expressamente ficar deferido a Justiça Gratuita". Pediu que seja deferida a justiça gratuita e declarada sem efeito a certidão de fls. 171, que o intimou para fazer o pagamento da taxa judiciária.Como bem informou o sindicato, o processo já foi extinto (fls. 154-159) e na sentença a parte autora foi condenada ao pagamento das custas (fls. 159), não havendo qualquer oposição ao decisum, que transitou em julgado (fls. 170).Assim, considerando que a função jurisdicional cessou com a prolação da sentença, não conheço do requerimento formulado às fls. 177.Após o recolhimento das custas, arquive-se...".

(15/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/06/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Entranhado o processo 0828886-02.2019.8.12.0001/80004 - Classe: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência

(05/06/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08171892-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/06/2020 17:44

(05/06/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR

(02/06/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0387/2020 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande MS, R$ 455,55 Advogados(s): Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Marisa dos Santos Almeida Pereira Lima (OAB 5225/MS), Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS), Airton Rodrigues de Sousa Júnior (OAB 18986/MS)

(02/06/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0387/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 4507 Página:

(01/06/2020) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Certidão de Trânsito em Julgado

(01/06/2020) ATO ORDINATORIO - COBRANCA DE TAXA JUDICIARIA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande MS, R$ 455,55

(01/06/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande MS, R$ 455,55.

(01/06/2020) REALIZADO CALCULO DE LIQUIDACAO

(01/06/2020) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1483285-20 - Taxa Judiciária - Final - Lei 3.779/09: Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande MS

(01/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(17/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00921111-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 17/02/2020 09:34

(17/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(17/02/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(17/02/2020) PRAZO EM CURSO

(17/02/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(12/02/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(12/02/2020) PRAZO EM CURSO

(11/02/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(10/02/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0063/2020 Teor do ato: Sentença fls.154/159:"...Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande/MS, qualificado nos autos, ingressou com ação civil pública c/c pedido de tutela antecipada contra o Município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, também qualificado, aduzindo, em resumo,que a municipalidade está agindo ilegalmente, fazendo processos seletivos de currículos para a contratação de servidores temporários, enquanto existe concurso público concluído, preterindo os concursados já aprovados.Diante disso, pediu tutela de urgência para proibir a Administração Municipal de contratar sem concurso público quaisquer funções, principalmente os cargos de psicólogos, administrativos e merendeira. Pediu, também, que sejam convocados os aprovados em concurso público para aos cargos administrativo, financeiro, assistente educacional, merendeira e psicólogo. [...] Se o problema é com os servidores temporários que,eventualmente, ocupem as funções indicadas na emenda da inicial (este ponto não foi esclarecido – se estes cargos realmente estão ocupados pelos temporários), a descrição sobre a ilegalidade de suas contratações não foi feita. Lembro que a contratação temporária é hipótese permitida na lei, desde que preenchidos alguns requisitos. O Município, por sua vez, afirma que estas contratações ocorreram em conformidade com a Lei Complementar n. 190/2011 que autorizou suas contratações para atenderem de situação emergencial.Enfim, os fatos narrados não estão suficientemente delimitados e não há condições de identificar com clareza e precisão qual é o objeto da demanda. [...] Por estes motivos, com fulcro no artigo 485, I c/c 330 I do CPC/2015, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se...". Advogados(s): Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Marisa dos Santos Almeida Pereira Lima (OAB 5225/MS), Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS), Airton Rodrigues de Sousa Júnior (OAB 18986/MS)

(10/02/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0063/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 4434

(07/02/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(07/02/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(07/02/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(07/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/02/2020) EMISSAO DA RELACAO - Sentença fls.154/159:"...Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande/MS, qualificado nos autos, ingressou com ação civil pública c/c pedido de tutela antecipada contra o Município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, também qualificado, aduzindo, em resumo,que a municipalidade está agindo ilegalmente, fazendo processos seletivos de currículos para a contratação de servidores temporários, enquanto existe concurso público concluído, preterindo os concursados já aprovados.Diante disso, pediu tutela de urgência para proibir a Administração Municipal de contratar sem concurso público quaisquer funções, principalmente os cargos de psicólogos, administrativos e merendeira. Pediu, também, que sejam convocados os aprovados em concurso público para aos cargos administrativo, financeiro, assistente educacional, merendeira e psicólogo. [...] Se o problema é com os servidores temporários que,eventualmente, ocupem as funções indicadas na emenda da inicial (este ponto não foi esclarecido – se estes cargos realmente estão ocupados pelos temporários), a descrição sobre a ilegalidade de suas contratações não foi feita. Lembro que a contratação temporária é hipótese permitida na lei, desde que preenchidos alguns requisitos. O Município, por sua vez, afirma que estas contratações ocorreram em conformidade com a Lei Complementar n. 190/2011 que autorizou suas contratações para atenderem de situação emergencial.Enfim, os fatos narrados não estão suficientemente delimitados e não há condições de identificar com clareza e precisão qual é o objeto da demanda. [...] Por estes motivos, com fulcro no artigo 485, I c/c 330 I do CPC/2015, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se...".

(06/02/2020) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Por estes motivos, com fulcro no artigo 485, I c/c 330 I do CPC/2015, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

(06/02/2020) REGISTRO DE SENTENCA

(06/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(06/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(27/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/11/2019) JUNTADA DE EMENDA A INICIAL - Nº Protocolo: WCGR.19.08501695-9 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 25/11/2019 19:43

(25/11/2019) EMENDA A INICIAL

(04/11/2019) PRAZO EM CURSO

(01/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1770/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 4375

(01/11/2019) PRAZO EM CURSO

(31/10/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1770/2019 Teor do ato: Despacho fl.75:"...Defiro o pedido de dilação de prazo para emenda da petição inicial (fls. 71-72)...". Advogados(s): Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Marisa dos Santos Almeida Pereira Lima (OAB 5225/MS), Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS), Airton Rodrigues de Sousa Júnior (OAB 18986/MS)

(30/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo para emenda da petição inicial (fls. 71-72). Intime-se.

(30/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(30/10/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.75:"...Defiro o pedido de dilação de prazo para emenda da petição inicial (fls. 71-72)...".

(29/10/2019) JUNTADA DE MANDADO

(29/10/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande/MS, na pessoa do Procurado-Geral Adjunto Marcelino Pereira dos Santos do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(29/10/2019) PRAZO EM CURSO

(28/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08452177-3 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo Data: 21/10/2019 16:19

(21/10/2019) PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO

(26/09/2019) PRAZO EM CURSO

(25/09/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1631/2019 Teor do ato: Decisão fls.66/68:"...O Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande, MS, ajuizou a presente ação civil pública c/c pedido liminar contra o Município de Campo Grande, MS, alegando, em síntese, que a municipalidade está agindo ilegalmente, fazendo processos seletivos de currículos para contratação de servidores temporários, enquanto existe concurso público concluído, preterindo os concursados já aprovados.Pediu, pois, uma tutela de urgência para proibir a Administração Pública Municipal "de contratar sem concurso público quaisquer funções, principalmente os cargos de psicólogos,administrativos e merendeira" (fls. 06). Durante a fundamentação do pedido de tutela de urgência, pediu, também, que sejam convocados os aprovados em concurso público para os cargos administrativo,financeiro, assistente de educação infantil, assistente educacional,merendeira e psicólogo.O Município, manifestou-se no prazo de 72 horas,defendendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Disse que não foi possível verificar a ilegalidade apontada, haja vista que, sobre violação da regra, se faz necessária a aferição individualizada das contratações. Defendeu que as contratações temporárias existentes estão amparadas na Lei complementar n. 190/2011 e que, no caso das contratações para merendeiros, por exemplo, estas se deram por conta da extinção do convênio com a Omep e Seleta, cuja contratação foi para atender as demandas decorrentes desta extinção. [...] Todos estes elementos são fundamentais para a continuidade do processo e sem a complementação da petição inicial, a ação é natimorta, fadada ao indeferimento da inicial.Por todos estes motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino que o autor emende a petição inicial de modo a oferecer ao juízo condições de avaliar os pedidos feitos, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias...". Advogados(s): Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Marisa dos Santos Almeida Pereira Lima (OAB 5225/MS), Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS), Airton Rodrigues de Sousa Júnior (OAB 18986/MS)

(25/09/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1631/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 4351

(24/09/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande, MS, ajuizou a presente ação civil pública c/c pedido liminar contra o Município de Campo Grande, MS, alegando, em síntese, que a municipalidade está agindo ilegalmente, fazendo processos seletivos de currículos para contratação de servidores temporários, enquanto existe concurso público concluído, preterindo os concursados já aprovados. Pediu, pois, uma tutela de urgência para proibir a Administração Pública Municipal "de contratar sem concurso público quaisquer funções, principalmente os cargos de psicólogos, administrativos e merendeira" (fls. 06). Durante a fundamentação do pedido de tutela de urgência, pediu, também, que sejam convocados os aprovados em concurso público para os cargos administrativo, financeiro, assistente de educação infantil, assistente educacional, merendeira e psicólogo. O Município, manifestou-se no prazo de 72 horas, defendendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Disse que não foi possível verificar a ilegalidade apontada, haja vista que, sobre violação da regra, se faz necessária a aferição individualizada das contratações. Defendeu que as contratações temporárias existentes estão amparadas na Lei complementar n. 190/2011 e que, no caso das contratações para merendeiros, por exemplo, estas se deram por conta da extinção do convênio com a Omep e Seleta, cuja contratação foi para atender as demandas decorrentes desta extinção. É o relatório. Decido. A petição inicial está muito abrangente e genérica, situação esta que impede a análise de todas as consequências e possibilidades para um provimento jurisdicional equilibrado e eficiente. Realmente haveria uma probabilidade do direito pleiteado quanto ao uso de contratações temporárias indiscriminadamente, especialmente na presença de concurso público findo para preencher justamente os cargos que estão sendo disponibilizados a contratados temporariamente. Neste ponto, é bom lembrar da excepcionalidade deste tipo de contratação e da provisoriedade que ela representa. A extinção dos convênios Seleta e Omep (usados como agência de empregos informais para o Município nas administrações anteriores) já aconteceu no ano de 2017. Estamos na segunda metade do ano de 2019 e, sem dúvida alguma, a emergencialidade que antes havia não existe mais, se apenas este ponto for considerado. Ocorre que para se avaliar a legalidade destas contratações temporárias, é preciso que o autor delimite com precisão e acertividade o alcance da sua petição. Os pedidos feitos na inicial são imprecisos e genéricos, veja-se: - "Conceda a Tutela Antecipada para que a Administração se abstenha de contratar sem concurso público quaisquer funções, principalmente os cargos de psicólogos, administrativos e merendeira" - destaques nossos (fls. 06). Quais são estas "quaisquer funções"? Quais cargos administrativos? Existe concurso público terminado para estes "cargos administrativos"? Existem as vagas para serem preenchidas? Veja-se que a resposta do Poder Judiciário pode variar muito caso exista um concurso público concluído e pessoas aprovadas aguardando chamado para vagas existentes e, num outro aspecto, não haja nada disto e só a nomeação dos temporários. Na segunda hipótese, o autor deseja requerer que os concursos sejam feitos? Existem vagas formalmente criadas para isto? O Município está omisso neste aspecto desde 2017? Observe-se, ainda, que na fundamentação da petição inicial (e não no pedido), o autor pede que o juízo: - "defira a tutela e convoque os aprovados em concurso público para cargos administrativos, financeiro, assistente de educação infantil, assistente educacional inclusive merendeira e psicólogo" (fls. 06). Ora, esta manifestação não está no tópico dos pedidos e padece dos mesmos defeitos do pedido por demais abrangente. A inicial não revela se existem concursos públicos prontos para estas áreas, não informa quantas vagas existem para serem preenchidas, não diz como ficaria o serviço de merenda escolar, por exemplo, caso não existam as tais vagas para serem preenchidas ou um concurso público terminado e com pessoas aprovadas em número suficiente. Todos estes elementos são fundamentais para a continuidade do processo e sem a complementação da petição inicial, a ação é natimorta, fadada ao indeferimento da inicial. Por todos estes motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino que o autor emende a petição inicial de modo a oferecer ao juízo condições de avaliar os pedidos feitos, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. Intimem-se

(24/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(24/09/2019) EMISSAO DA RELACAO - Decisão fls.66/68:"...O Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande, MS, ajuizou a presente ação civil pública c/c pedido liminar contra o Município de Campo Grande, MS, alegando, em síntese, que a municipalidade está agindo ilegalmente, fazendo processos seletivos de currículos para contratação de servidores temporários, enquanto existe concurso público concluído, preterindo os concursados já aprovados.Pediu, pois, uma tutela de urgência para proibir a Administração Pública Municipal "de contratar sem concurso público quaisquer funções, principalmente os cargos de psicólogos,administrativos e merendeira" (fls. 06). Durante a fundamentação do pedido de tutela de urgência, pediu, também, que sejam convocados os aprovados em concurso público para os cargos administrativo,financeiro, assistente de educação infantil, assistente educacional,merendeira e psicólogo.O Município, manifestou-se no prazo de 72 horas,defendendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Disse que não foi possível verificar a ilegalidade apontada, haja vista que, sobre violação da regra, se faz necessária a aferição individualizada das contratações. Defendeu que as contratações temporárias existentes estão amparadas na Lei complementar n. 190/2011 e que, no caso das contratações para merendeiros, por exemplo, estas se deram por conta da extinção do convênio com a Omep e Seleta, cuja contratação foi para atender as demandas decorrentes desta extinção. [...] Todos estes elementos são fundamentais para a continuidade do processo e sem a complementação da petição inicial, a ação é natimorta, fadada ao indeferimento da inicial.Por todos estes motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino que o autor emende a petição inicial de modo a oferecer ao juízo condições de avaliar os pedidos feitos, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias...".

(16/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08395721-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 13/09/2019 15:41

(13/09/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(08/09/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1586/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 4338

(06/09/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1586/2019 Teor do ato: Despacho fl.50:"...Vistos etc.1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92,intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público,que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas.2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão...". Advogados(s): Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Marisa dos Santos Almeida Pereira Lima (OAB 5225/MS), Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS), Airton Rodrigues de Sousa Júnior (OAB 18986/MS)

(05/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas. 2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.

(05/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(05/09/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(05/09/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.50:"...Vistos etc.1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92,intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público,que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas.2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão...".

(05/09/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/124015-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(05/09/2019) PRAZO EM CURSO

(04/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/09/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(03/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO