Processo 0811816-06.2018.8.12.0001


08118160620188120001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Taxa de Coleta de Lixo
  • Assuntos Processuais: Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Comarca: CAMPO GRANDE
  • Foro: VARA DE DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

(18/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA

(18/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça

(11/09/2018) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.18.08356806-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2018 16:24

(11/09/2018) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.18.08356829-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2018 16:29

(11/09/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(27/08/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0825/2018 Teor do ato: Despacho de fls. 176: "Vistos etc. 1) Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2) Cite-se a parte requerida para responder ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC/15. 3) Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul." Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)

(27/08/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0825/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 4098

(23/08/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(23/08/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 176: "Vistos etc. 1) Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2) Cite-se a parte requerida para responder ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC/15. 3) Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul."

(23/08/2018) PRAZO EM CURSO

(21/08/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(16/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(14/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(13/08/2018) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(10/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(09/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2) Cite-se a parte requerida para responder ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC/15. 3) Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.

(09/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/07/2018) PRAZO EM CURSO

(05/07/2018) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08246056-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 05/07/2018 16:04

(05/07/2018) RECURSO DE APELACAO

(20/06/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(20/06/2018) PRAZO EM CURSO

(12/06/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(11/06/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0325/2018 Teor do ato: Sentença de fls. 140/145: "... É o relatório. Decido.O tema é bastante interessante, pois o autor utiliza da ação popular para garantir que o reconhecimento da ilegalidade de um contrato feito pela Prefeitura de Campo Grande com terceira pessoa (Solurb), ocorrido em outra ação (proposta pelo Ministério Público), não continue onerando os contribuintes que pagam pela taxa do lixo, calculada com base nos custos tidos por ilegais naquela outra ação.Em outras palavras, pretende o autor da popular estender aos contribuintes, os benefícios que sejam reconhecidos na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, porque a ilegalidade do contrato teria contaminado os cálculos da taxa do lixo.Apesar da criatividade e da boa argumentação trazida ao processo pelo autor, atento às condições da ação, observo que a ação popular não pode servir como instrumento de defesa de interesses individuais e tributários dos contribuintes para com o Poder Público. Até se admite ação popular para a defesa da moralidade pública ou de bens imateriais como o patrimônio histórico ou o artístico, mas são hipóteses em que o interesse é difuso. Nestes casos, apenas indiretamente pode existir algum reflexo na esfera dos interesses particulares dos contribuintes.Recentemente, em outra ação popular, foi questionada a moralidade pública na confecção de decretos que desrespeitaram flagrantemente os princípios da legalidade na mensuração da taxa do lixo e que afetava também o patrimônio público, segundo o que lá era alegado. Tanto foi assim, que os atos administrativos (decretos) foram corrigidos pela própria Administração Pública no exercício da autotutela.Aqui, como dito, o questionamento é diferente e está voltado única e exclusivamente aos interesses individuais dos contribuintes em face de um possível benefício indevido do Poder Público.A ação, portanto, não protegeria o patrimônio público e nem a moralidade administrativa ou qualquer outro bem referido na lei da ação popular.Com o processamento do feito, estaríamos usando da ação popular para fim diverso da sua natureza, pois ela não é o instrumento adequado para discutir questões tributárias, quando possível a determinação individual de cada contribuinte, muito menos para se declarar a inconstitucionalidade de artigo de lei.A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República que assim preceitua:LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;Referida ação foi regulamentada pela Lei 4717/65, que em sue artigo 1º assim dispõe:Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.E o artigo 11, da mesma Lei, deixa claro que tipo de provimento jurisdicional é entregue com a sentença a ser prolatada: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.Da simples leitura dos dispositivos legais, fica claro que o objetivo da ação popular é desconstituir um ato administrativo lesivo ao à coletividade. Ela é instrumento de defesa de direitos indisponíveis da sociedade e não pode servir de meio para a defesa que tenha por objeto questões tributárias possíveis de serem reclamadas individualmente pelos contribuintes.Inexistindo ato a ser desconstituído estar-se-á diante da falta de interesse do autor em manejar a ação popular por inadequação da via eleita.Nesse sentido, veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE IPTU POR AUMENTO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO POPULAR À ESPÉCIE. Descabe a propositura de ação popular que vise questionar a cobrança de tributos, no caso, IPTU, junto aos contribuintes do Município. Hipótese de direitos individuais homogêneos, de contribuintes plenamente identificáveis, que devem ser postulados individualmente. Ademais, tratando-se de pedido de anulação de lei em tese, figurando hipótese de controle direto da constitucionalidade, em abstrato ou concentrado, com efeitos erga omnes, mostra-se descabida a ação popular, por não figurar como substitutivo nem sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, cabível à espécie. Precedentes desta Corte. Impropriedade da ação reconhecida na sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018920355, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 13/06/2007)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. NOVOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA EM CURSO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA REVISÃO ANUAL E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EC 19/98. ATRIBUIÇÕES AO VICE-PREFEITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA. AÇÃO POPULAR SUBSTITUTIVA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Preliminar de carência. Ação popular substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade. Não se tratando de leis de efeitos abstratos ou leis em tese, ou seja, dependentes de outros atos para que produzam efeitos concretos, mas, bem ao invés, de leis que, entrando em vigor, modificam desde logo a realidade existente, como são as que fixam novos subsídios aos vereadores, prefeito e vice-prefeito, não há falar em uso da ação popular substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade. Em tal caso, a inconstitucionalidade não é pedido, e sim causa de pedir. 2. Novos subsídios aos vereadores, prefeito e vice-prefeito para a legislatura em curso. 2.1 A EC 19/98 suprimiu, quanto aos subsídios dos membros dos Parlamentos, a expressão em cada legislatura, para a subseqüente (retornou com a EC 25/00), e não o princípio da anterioridade, pois manteve, como única possibilidade durante a legislatura, o princípio da revisão anual, previsto no art. 37, X, da CF, aplicável aos parlamentos (CF, art. 39, § 4.º, e 29, VI). 2.2 A EC 19/98 não excepcionou o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). Entende-se que legislar em causa própria fere o princípio da moralidade administrativa, razão porque, inclusive, exige-se que, relativamente aos subsídios dos parlamentares da legislatura subseqüente, sejam fixados antes das eleições, porquanto, se depois, os que se reelegeram já estarão legislando em causa própria, enquanto os que não se reelegeram poderão querer aviltar a remuneração dos que permanecem ou chegam. 3. Atribuições ao vice-prefeito. Não vulnera a Lei Orgânica do Município, e tampouco se ostenta inconstitucional, a Lei Ordinária que declina atribuições ao vice-prefeito, mediante autorização expressa do prefeito, sem usurpar-lhe competência privativa, portanto sem caracterizar transferência de poder indelegável. 4. Desprovida uma apelação e provida parcialmente outra. (Apelação Cível Nº 70008730772, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 15/06/2005)Também não é possível o ajuizamento de ação popular para ver declarada nulidade de lei, já que, para isso, existe o remédio constitucional cabível, que é o controle de constitucionalidade concentrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIO REGISTRADOR. Pretensão de invalidação do concurso de remoção de notários e registradores do Estado, em face da inconstitucionalidade da legislação federal e estadual regulamentadora do certame. Não cabimento da ação popular para o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis em tese. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº70011027257, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 02/06/2005) A via escolhida, portanto, é inadequada para os fins pretendidos.Acrescento, por fim, que o serviço de destinação de resíduos sólidos domiciliares está sendo prestado e, portanto, nada impede que seja incluído no cálculo da taxa do lixo. O problema está na aparente situação de que o município paga duas vezes por ele, uma com os recursos advindos da taxa do lixo para a Solurb e outra com recursos próprios para as Águas Guariroba. Se for confirmada esta situação, é o segundo pagamento feito diretamente para a companhia de águas da capital que gera o prejuízo aos cofres públicos e não aos contribuintes da taxa do lixo.Ante o exposto, indefiro a inicial o que faço nos termos do art.330, III do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/65 e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65.Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se." Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)

(11/06/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0325/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 4045

(05/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(04/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(04/06/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande na pessoa do Procurador, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a nota de ciente no mandado. Campo Grande-MS, 24 de maio de 2018

(04/06/2018) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 140/145: "... É o relatório. Decido.O tema é bastante interessante, pois o autor utiliza da ação popular para garantir que o reconhecimento da ilegalidade de um contrato feito pela Prefeitura de Campo Grande com terceira pessoa (Solurb), ocorrido em outra ação (proposta pelo Ministério Público), não continue onerando os contribuintes que pagam pela taxa do lixo, calculada com base nos custos tidos por ilegais naquela outra ação.Em outras palavras, pretende o autor da popular estender aos contribuintes, os benefícios que sejam reconhecidos na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, porque a ilegalidade do contrato teria contaminado os cálculos da taxa do lixo.Apesar da criatividade e da boa argumentação trazida ao processo pelo autor, atento às condições da ação, observo que a ação popular não pode servir como instrumento de defesa de interesses individuais e tributários dos contribuintes para com o Poder Público. Até se admite ação popular para a defesa da moralidade pública ou de bens imateriais como o patrimônio histórico ou o artístico, mas são hipóteses em que o interesse é difuso. Nestes casos, apenas indiretamente pode existir algum reflexo na esfera dos interesses particulares dos contribuintes.Recentemente, em outra ação popular, foi questionada a moralidade pública na confecção de decretos que desrespeitaram flagrantemente os princípios da legalidade na mensuração da taxa do lixo e que afetava também o patrimônio público, segundo o que lá era alegado. Tanto foi assim, que os atos administrativos (decretos) foram corrigidos pela própria Administração Pública no exercício da autotutela.Aqui, como dito, o questionamento é diferente e está voltado única e exclusivamente aos interesses individuais dos contribuintes em face de um possível benefício indevido do Poder Público.A ação, portanto, não protegeria o patrimônio público e nem a moralidade administrativa ou qualquer outro bem referido na lei da ação popular.Com o processamento do feito, estaríamos usando da ação popular para fim diverso da sua natureza, pois ela não é o instrumento adequado para discutir questões tributárias, quando possível a determinação individual de cada contribuinte, muito menos para se declarar a inconstitucionalidade de artigo de lei.A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República que assim preceitua:LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;Referida ação foi regulamentada pela Lei 4717/65, que em sue artigo 1º assim dispõe:Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.E o artigo 11, da mesma Lei, deixa claro que tipo de provimento jurisdicional é entregue com a sentença a ser prolatada: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.Da simples leitura dos dispositivos legais, fica claro que o objetivo da ação popular é desconstituir um ato administrativo lesivo ao à coletividade. Ela é instrumento de defesa de direitos indisponíveis da sociedade e não pode servir de meio para a defesa que tenha por objeto questões tributárias possíveis de serem reclamadas individualmente pelos contribuintes.Inexistindo ato a ser desconstituído estar-se-á diante da falta de interesse do autor em manejar a ação popular por inadequação da via eleita.Nesse sentido, veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE IPTU POR AUMENTO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO POPULAR À ESPÉCIE. Descabe a propositura de ação popular que vise questionar a cobrança de tributos, no caso, IPTU, junto aos contribuintes do Município. Hipótese de direitos individuais homogêneos, de contribuintes plenamente identificáveis, que devem ser postulados individualmente. Ademais, tratando-se de pedido de anulação de lei em tese, figurando hipótese de controle direto da constitucionalidade, em abstrato ou concentrado, com efeitos erga omnes, mostra-se descabida a ação popular, por não figurar como substitutivo nem sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, cabível à espécie. Precedentes desta Corte. Impropriedade da ação reconhecida na sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018920355, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 13/06/2007)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. NOVOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA EM CURSO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA REVISÃO ANUAL E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EC 19/98. ATRIBUIÇÕES AO VICE-PREFEITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA. AÇÃO POPULAR SUBSTITUTIVA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Preliminar de carência. Ação popular substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade. Não se tratando de leis de efeitos abstratos ou leis em tese, ou seja, dependentes de outros atos para que produzam efeitos concretos, mas, bem ao invés, de leis que, entrando em vigor, modificam desde logo a realidade existente, como são as que fixam novos subsídios aos vereadores, prefeito e vice-prefeito, não há falar em uso da ação popular substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade. Em tal caso, a inconstitucionalidade não é pedido, e sim causa de pedir. 2. Novos subsídios aos vereadores, prefeito e vice-prefeito para a legislatura em curso. 2.1 A EC 19/98 suprimiu, quanto aos subsídios dos membros dos Parlamentos, a expressão em cada legislatura, para a subseqüente (retornou com a EC 25/00), e não o princípio da anterioridade, pois manteve, como única possibilidade durante a legislatura, o princípio da revisão anual, previsto no art. 37, X, da CF, aplicável aos parlamentos (CF, art. 39, § 4.º, e 29, VI). 2.2 A EC 19/98 não excepcionou o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). Entende-se que legislar em causa própria fere o princípio da moralidade administrativa, razão porque, inclusive, exige-se que, relativamente aos subsídios dos parlamentares da legislatura subseqüente, sejam fixados antes das eleições, porquanto, se depois, os que se reelegeram já estarão legislando em causa própria, enquanto os que não se reelegeram poderão querer aviltar a remuneração dos que permanecem ou chegam. 3. Atribuições ao vice-prefeito. Não vulnera a Lei Orgânica do Município, e tampouco se ostenta inconstitucional, a Lei Ordinária que declina atribuições ao vice-prefeito, mediante autorização expressa do prefeito, sem usurpar-lhe competência privativa, portanto sem caracterizar transferência de poder indelegável. 4. Desprovida uma apelação e provida parcialmente outra. (Apelação Cível Nº 70008730772, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 15/06/2005)Também não é possível o ajuizamento de ação popular para ver declarada nulidade de lei, já que, para isso, existe o remédio constitucional cabível, que é o controle de constitucionalidade concentrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIO REGISTRADOR. Pretensão de invalidação do concurso de remoção de notários e registradores do Estado, em face da inconstitucionalidade da legislação federal e estadual regulamentadora do certame. Não cabimento da ação popular para o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis em tese. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº70011027257, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 02/06/2005) A via escolhida, portanto, é inadequada para os fins pretendidos.Acrescento, por fim, que o serviço de destinação de resíduos sólidos domiciliares está sendo prestado e, portanto, nada impede que seja incluído no cálculo da taxa do lixo. O problema está na aparente situação de que o município paga duas vezes por ele, uma com os recursos advindos da taxa do lixo para a Solurb e outra com recursos próprios para as Águas Guariroba. Se for confirmada esta situação, é o segundo pagamento feito diretamente para a companhia de águas da capital que gera o prejuízo aos cofres públicos e não aos contribuintes da taxa do lixo.Ante o exposto, indefiro a inicial o que faço nos termos do art.330, III do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/65 e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65.Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se."

(04/06/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(30/05/2018) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL - É o relatório. Decido.O tema é bastante interessante, pois o autor utiliza da ação popular para garantir que o reconhecimento da ilegalidade de um contrato feito pela Prefeitura de Campo Grande com terceira pessoa (Solurb), ocorrido em outra ação (proposta pelo Ministério Público), não continue onerando os contribuintes que pagam pela taxa do lixo, calculada com base nos custos tidos por ilegais naquela outra ação.Em outras palavras, pretende o autor da popular estender aos contribuintes, os benefícios que sejam reconhecidos na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, porque a ilegalidade do contrato teria contaminado os cálculos da taxa do lixo.Apesar da criatividade e da boa argumentação trazida ao processo pelo autor, atento às condições da ação, observo que a ação popular não pode servir como instrumento de defesa de interesses individuais e tributários dos contribuintes para com o Poder Público. Até se admite ação popular para a defesa da moralidade pública ou de bens imateriais como o patrimônio histórico ou o artístico, mas são hipóteses em que o interesse é difuso. Nestes casos, apenas indiretamente pode existir algum reflexo na esfera dos interesses particulares dos contribuintes.Recentemente, em outra ação popular, foi questionada a moralidade pública na confecção de decretos que desrespeitaram flagrantemente os princípios da legalidade na mensuração da taxa do lixo e que afetava também o patrimônio público, segundo o que lá era alegado. Tanto foi assim, que os atos administrativos (decretos) foram corrigidos pela própria Administração Pública no exercício da autotutela.Aqui, como dito, o questionamento é diferente e está voltado única e exclusivamente aos interesses individuais dos contribuintes em face de um possível benefício indevido do Poder Público.A ação, portanto, não protegeria o patrimônio público e nem a moralidade administrativa ou qualquer outro bem referido na lei da ação popular.Com o processamento do feito, estaríamos usando da ação popular para fim diverso da sua natureza, pois ela não é o instrumento adequado para discutir questões tributárias, quando possível a determinação individual de cada contribuinte, muito menos para se declarar a inconstitucionalidade de artigo de lei.A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República que assim preceitua:LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;Referida ação foi regulamentada pela Lei 4717/65, que em sue artigo 1º assim dispõe:Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.E o artigo 11, da mesma Lei, deixa claro que tipo de provimento jurisdicional é entregue com a sentença a ser prolatada: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.Da simples leitura dos dispositivos legais, fica claro que o objetivo da ação popular é desconstituir um ato administrativo lesivo ao à coletividade. Ela é instrumento de defesa de direitos indisponíveis da sociedade e não pode servir de meio para a defesa que tenha por objeto questões tributárias possíveis de serem reclamadas individualmente pelos contribuintes.Inexistindo ato a ser desconstituído estar-se-á diante da falta de interesse do autor em manejar a ação popular por inadequação da via eleita.Nesse sentido, veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE IPTU POR AUMENTO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO POPULAR À ESPÉCIE. Descabe a propositura de ação popular que vise questionar a cobrança de tributos, no caso, IPTU, junto aos contribuintes do Município. Hipótese de direitos individuais homogêneos, de contribuintes plenamente identificáveis, que devem ser postulados individualmente. Ademais, tratando-se de pedido de anulação de lei em tese, figurando hipótese de controle direto da constitucionalidade, em abstrato ou concentrado, com efeitos erga omnes, mostra-se descabida a ação popular, por não figurar como substitutivo nem sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, cabível à espécie. Precedentes desta Corte. Impropriedade da ação reconhecida na sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018920355, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 13/06/2007)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. NOVOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA EM CURSO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA REVISÃO ANUAL E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EC 19/98. ATRIBUIÇÕES AO VICE-PREFEITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA. AÇÃO POPULAR SUBSTITUTIVA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Preliminar de carência. Ação popular substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade. Não se tratando de leis de efeitos abstratos ou leis em tese, ou seja, dependentes de outros atos para que produzam efeitos concretos, mas, bem ao invés, de leis que, entrando em vigor, modificam desde logo a realidade existente, como são as que fixam novos subsídios aos vereadores, prefeito e vice-prefeito, não há falar em uso da ação popular substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade. Em tal caso, a inconstitucionalidade não é pedido, e sim causa de pedir. 2. Novos subsídios aos vereadores, prefeito e vice-prefeito para a legislatura em curso. 2.1 A EC 19/98 suprimiu, quanto aos subsídios dos membros dos Parlamentos, a expressão em cada legislatura, para a subseqüente (retornou com a EC 25/00), e não o princípio da anterioridade, pois manteve, como única possibilidade durante a legislatura, o princípio da revisão anual, previsto no art. 37, X, da CF, aplicável aos parlamentos (CF, art. 39, § 4.º, e 29, VI). 2.2 A EC 19/98 não excepcionou o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). Entende-se que legislar em causa própria fere o princípio da moralidade administrativa, razão porque, inclusive, exige-se que, relativamente aos subsídios dos parlamentares da legislatura subseqüente, sejam fixados antes das eleições, porquanto, se depois, os que se reelegeram já estarão legislando em causa própria, enquanto os que não se reelegeram poderão querer aviltar a remuneração dos que permanecem ou chegam. 3. Atribuições ao vice-prefeito. Não vulnera a Lei Orgânica do Município, e tampouco se ostenta inconstitucional, a Lei Ordinária que declina atribuições ao vice-prefeito, mediante autorização expressa do prefeito, sem usurpar-lhe competência privativa, portanto sem caracterizar transferência de poder indelegável. 4. Desprovida uma apelação e provida parcialmente outra. (Apelação Cível Nº 70008730772, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 15/06/2005)Também não é possível o ajuizamento de ação popular para ver declarada nulidade de lei, já que, para isso, existe o remédio constitucional cabível, que é o controle de constitucionalidade concentrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIO REGISTRADOR. Pretensão de invalidação do concurso de remoção de notários e registradores do Estado, em face da inconstitucionalidade da legislação federal e estadual regulamentadora do certame. Não cabimento da ação popular para o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis em tese. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº70011027257, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 02/06/2005) A via escolhida, portanto, é inadequada para os fins pretendidos.Acrescento, por fim, que o serviço de destinação de resíduos sólidos domiciliares está sendo prestado e, portanto, nada impede que seja incluído no cálculo da taxa do lixo. O problema está na aparente situação de que o município paga duas vezes por ele, uma com os recursos advindos da taxa do lixo para a Solurb e outra com recursos próprios para as Águas Guariroba. Se for confirmada esta situação, é o segundo pagamento feito diretamente para a companhia de águas da capital que gera o prejuízo aos cofres públicos e não aos contribuintes da taxa do lixo.Ante o exposto, indefiro a inicial o que faço nos termos do art.330, III do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/65 e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65.Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

(30/05/2018) REGISTRO DE SENTENCA

(30/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(30/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08187567-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 25/05/2018 10:40

(25/05/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(21/05/2018) PRAZO EM CURSO

(18/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/067449-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(17/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(14/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas.2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.

(14/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(26/04/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Conforme Petição Inicial.

(26/04/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR

(26/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(26/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08148392-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 26/04/2018 17:26

(03/10/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Por se tratar de recurso de apelação em ação popular, encaminhem-se os autos de processo à Procuradoria-Geral de Justiça.

(03/10/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018004583 Enviado em: 03/10/2018 Teor do ato: Por se tratar de recurso de apelação em ação popular, encaminhem-se os autos de processo à Procuradoria-Geral de Justiça.

(03/10/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Abdalla Yacoub Maachar Neto, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 3 de outubro de 2018.

(03/10/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO

(02/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição - Julgamento Virtual

(02/10/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 2 de outubro de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Arnaldo Liogi Kobayashi, Diretor(a) de Secretaria, lavrei e subscrevi a presente.

(02/10/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Estudo automático da prevenção : 1406643-52.2018.8.12.0000 Órgão Julgador: 3 - 2ª Câmara Cível Relator: 67 - Des. Vilson Bertelli

(18/09/2018) RECURSO ELETRONICO RECEBIDO DA 1A INSTANCIA - Foro de origem: Campo Grande Vara de origem: 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos