Processo 0808730-56.2020.8.12.0001


08087305620208120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(15/10/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(24/09/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0659/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 4583

(23/09/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0659/2020 Teor do ato: Despacho de fl. 44 "...Vistos etc. Intime-se a parte autora do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se." Advogados(s): Oméga Marques Rosa (OAB 23196/MS), Rafael dos Santos Rodrigues (OAB 24632/MS)

(22/09/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 44 "...Vistos etc. Intime-se a parte autora do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se."

(18/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intime-se a parte autora do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se.

(18/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(08/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(27/05/2020) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em data de 22/05/2020, decorreu o prazo para Recurso referente à Sentença de fls. 11-16.. Dou fé.

(27/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA

(27/05/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça

(20/03/2020) PRAZO EM CURSO

(19/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0191/2020 Teor do ato: Sentença de fls. 11-16 "...É o relatório. Decido. Atento às condições da ação popular, indefiro, desde logo, a petição inicial. A autora manejou a presente ação popular, em apertado resumo, para que seja decretada a paralisação das atividades escolares na rede estadual de ensino, tendo em vista a pandemia do corona vírus e a ausência de qualquer atitude por parte do Governador deste Estado de Mato Grosso do Sul. Disse que, de nada adianta a mobilização de todos em paralisar eventos, aulas em universidades etc, se não houver a paralisação da rede estadual de ensino, tendo em vista que existem cerca de 249 mil alunos que circulam usando transporte público coletivo, facilitando a transmissão do vírus. Ocorre que ainda não há um ato do governador para ser atacado, só a notícia de um jornal. Além do mais, a hipotética decisão do governador em não paralisar aulas, se é que ele realmente tomou esta decisão, trata-se de ato discricionário, puro ato de gestão pública. Ainda que seja nobre a preocupação da parte autora diante do colapso esperado pelo corona vírus (Covid-19), o que se compreende perfeitamente, existem escolhas que devem ser tomadas pela Administração Pública. O Poder Judiciário não pode fazer as vezes de governador. O ato de governar implica, muitas vezes, em fazer escolhas dentre alternativas possíveis (atos discricionários), ponderando a oportunidade e a conveniência de determinadas soluções. Naturalmente que, a cada escolha feita, sempre haverá quem dela discorde, principalmente em situações com consequências tão graves como as que se avizinham. Se, a cada contrariedade com a opção feita pelo administrador público, o juízo interferir nas decisões administrativas, o ato de governar se tornará impossível. Esta é uma decisão que exige um juízo de discricionariedade, ou seja, dentre as várias opções possíveis o administrador escolhe a que acredita ser a que mais convém ao bem de todos. Não há contrariedade à lei na opção feita pelo governador (repita-se, se é que realmente o fez), muito embora muitos, como a autora, possam discordar do seu acerto. A ação popular foi prevista para "anular" atos lesivos aos interesses públicos, mas toda "anulação" pressupõe uma contrariedade ao que dispõe a lei, em termos técnicos, pressupõe a invalidade do ato. No caso, esta contrariedade com a lei ainda não existe. Lembre-se que a ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República que assim preceitua: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Referida ação foi regulamentada pela Lei 4.717/65, que em sue artigo 1º assim dispõe: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. E o artigo 11, da mesma Lei, deixa claro que tipo de provimento jurisdicional é entregue com a sentença a ser prolatada: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Da simples leitura dos dispositivos legais, fica claro que o objetivo da ação popular deve ser o de desconstituir um ato administrativo praticado em contrariedade à lei que cause lesão a interesses públicos e, no caso, não há lei que desautorize o governador na escolha que ele fez (se é que fez, pois a inicial foi proposta com base em matéria jornalística). Resta evidente, assim, que a intenção da autora de ser decretada a suspensão das atividades da rede estadual de ensino, não pode ser feita por meio da ação popular, sendo ela inadequada para este fim. Inexistindo ato a ser desconstituído estar-se-á diante da falta de interesse dos autores em manejar a ação popular por inadequação da via eleita. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBJETIVO DE PROTEGER INTERESSE PESSOAL, DE CARÁTER PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I A ação popular é remédio constitucional colocado à disposição do cidadão para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Constituição Federal, art. 5º, LXXIII). II Ainda que o autor da ação popular prove ser cidadão, isso, por si só, não autoriza o ajuizamento da demanda se demonstrado que defende, mesmo que veladamente, interesse pessoal, sobretudo patrimonial. III STF: Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal), e não à defesa de interesses particulares (Petição 3388, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, DJe-181, divulgado em 24-09-2009); STJ: A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009). (...) VII Recurso desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator (TJ-MA - AI: 0015582012 MA 0000272-24.2012.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013) Também é o posicionamento reiterado dos Tribunais como se vê dos seguintes arestos: APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO ENSEJADOR DE SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO INTERESSE-ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. - A natureza da sentença proferida em sede de ação popular está determinada pelos arts. 1º e 11 da Lei nº 4.171/65 e pelo inciso LXXIII do art. 5º da Carta Magna, segundo os quais se deve, mediante tais demandas, pleitear a "anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio" dos entes ali destacados, de forma que a sentença que julgar a ação popular procedente deverá decretar a invalidade do ato impugnado, condenando o responsável ao pagamento das perdas e danos. - No caso dos autos, visaram os autores obter do poder público sentença que determinasse a realização de atos de restauração e preservação em imóvel, como de fato obtiveram. Pronunciamento jurisdicional este de caráter claramente condenatório atinente a prestações de fazer, o qual não se veicula mediante ação popular, pois não se trata de ato da administração a ser revisto. - Diante da latente inadequação da via eleita, há de se verificar a falta de interesse de agir (atinente ao binômio interesse-adequação) conquanto evento ensejador da carência de ação. - Sentença reformada, para extinguir o feito sem julgamento de mérito. - Apelações providas. (TRF-5 - AC: 385737 PE 2004.83.00.013595-6, Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 28/02/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/09/2007 - Página: 1042 - Nº: 179 - Ano: 2007) Ação popular Pedido de condenação dos réus à reconstrução de quadras de tênis no Parque do Ibirapuera Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita Decisão que merece subsistir Ação constitucional que se presta a delinear lesividade de ato administrativo, o qual deve ser declarado nulo, fazendo exsurgir responsabilização civil Sentença que obrigatoriamente deve revelar caráter (des) constitutivo-condenatório Inviabilidade de se pleitear condenação em obrigação de fazer Inequívoca carência de ação por falta de interesse de agir Precedentes Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJ-SP - APL: 109922720018260053 SP 0010992-27.2001.8.26.0053, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 13/02/2012, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO: AÇÃO POPULAR EM QUE A AUTORA VEICULA PEDIDO TEDENTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA; EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJ-AC - REEX: 20100010136 AC 2010.001013-6, Relator: Desª. Miracele Lopes, Data de Julgamento: 13/04/2010, Câmara Cível). A via escolhida, portanto, é inadequada para os fins pretendidos. Ante o exposto, indefiro a inicial o que faço nos termos do art.330, III do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/65 e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se." Advogados(s): Oméga Marques Rosa (OAB 23196/MS), Rafael dos Santos Rodrigues (OAB 24632/MS)

(19/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0191/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 4459

(18/03/2020) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 11-16 "...É o relatório. Decido. Atento às condições da ação popular, indefiro, desde logo, a petição inicial. A autora manejou a presente ação popular, em apertado resumo, para que seja decretada a paralisação das atividades escolares na rede estadual de ensino, tendo em vista a pandemia do corona vírus e a ausência de qualquer atitude por parte do Governador deste Estado de Mato Grosso do Sul. Disse que, de nada adianta a mobilização de todos em paralisar eventos, aulas em universidades etc, se não houver a paralisação da rede estadual de ensino, tendo em vista que existem cerca de 249 mil alunos que circulam usando transporte público coletivo, facilitando a transmissão do vírus. Ocorre que ainda não há um ato do governador para ser atacado, só a notícia de um jornal. Além do mais, a hipotética decisão do governador em não paralisar aulas, se é que ele realmente tomou esta decisão, trata-se de ato discricionário, puro ato de gestão pública. Ainda que seja nobre a preocupação da parte autora diante do colapso esperado pelo corona vírus (Covid-19), o que se compreende perfeitamente, existem escolhas que devem ser tomadas pela Administração Pública. O Poder Judiciário não pode fazer as vezes de governador. O ato de governar implica, muitas vezes, em fazer escolhas dentre alternativas possíveis (atos discricionários), ponderando a oportunidade e a conveniência de determinadas soluções. Naturalmente que, a cada escolha feita, sempre haverá quem dela discorde, principalmente em situações com consequências tão graves como as que se avizinham. Se, a cada contrariedade com a opção feita pelo administrador público, o juízo interferir nas decisões administrativas, o ato de governar se tornará impossível. Esta é uma decisão que exige um juízo de discricionariedade, ou seja, dentre as várias opções possíveis o administrador escolhe a que acredita ser a que mais convém ao bem de todos. Não há contrariedade à lei na opção feita pelo governador (repita-se, se é que realmente o fez), muito embora muitos, como a autora, possam discordar do seu acerto. A ação popular foi prevista para "anular" atos lesivos aos interesses públicos, mas toda "anulação" pressupõe uma contrariedade ao que dispõe a lei, em termos técnicos, pressupõe a invalidade do ato. No caso, esta contrariedade com a lei ainda não existe. Lembre-se que a ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República que assim preceitua: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Referida ação foi regulamentada pela Lei 4.717/65, que em sue artigo 1º assim dispõe: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. E o artigo 11, da mesma Lei, deixa claro que tipo de provimento jurisdicional é entregue com a sentença a ser prolatada: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Da simples leitura dos dispositivos legais, fica claro que o objetivo da ação popular deve ser o de desconstituir um ato administrativo praticado em contrariedade à lei que cause lesão a interesses públicos e, no caso, não há lei que desautorize o governador na escolha que ele fez (se é que fez, pois a inicial foi proposta com base em matéria jornalística). Resta evidente, assim, que a intenção da autora de ser decretada a suspensão das atividades da rede estadual de ensino, não pode ser feita por meio da ação popular, sendo ela inadequada para este fim. Inexistindo ato a ser desconstituído estar-se-á diante da falta de interesse dos autores em manejar a ação popular por inadequação da via eleita. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBJETIVO DE PROTEGER INTERESSE PESSOAL, DE CARÁTER PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I A ação popular é remédio constitucional colocado à disposição do cidadão para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Constituição Federal, art. 5º, LXXIII). II Ainda que o autor da ação popular prove ser cidadão, isso, por si só, não autoriza o ajuizamento da demanda se demonstrado que defende, mesmo que veladamente, interesse pessoal, sobretudo patrimonial. III STF: Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal), e não à defesa de interesses particulares (Petição 3388, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, DJe-181, divulgado em 24-09-2009); STJ: A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009). (...) VII Recurso desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator (TJ-MA - AI: 0015582012 MA 0000272-24.2012.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013) Também é o posicionamento reiterado dos Tribunais como se vê dos seguintes arestos: APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO ENSEJADOR DE SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO INTERESSE-ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. - A natureza da sentença proferida em sede de ação popular está determinada pelos arts. 1º e 11 da Lei nº 4.171/65 e pelo inciso LXXIII do art. 5º da Carta Magna, segundo os quais se deve, mediante tais demandas, pleitear a "anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio" dos entes ali destacados, de forma que a sentença que julgar a ação popular procedente deverá decretar a invalidade do ato impugnado, condenando o responsável ao pagamento das perdas e danos. - No caso dos autos, visaram os autores obter do poder público sentença que determinasse a realização de atos de restauração e preservação em imóvel, como de fato obtiveram. Pronunciamento jurisdicional este de caráter claramente condenatório atinente a prestações de fazer, o qual não se veicula mediante ação popular, pois não se trata de ato da administração a ser revisto. - Diante da latente inadequação da via eleita, há de se verificar a falta de interesse de agir (atinente ao binômio interesse-adequação) conquanto evento ensejador da carência de ação. - Sentença reformada, para extinguir o feito sem julgamento de mérito. - Apelações providas. (TRF-5 - AC: 385737 PE 2004.83.00.013595-6, Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 28/02/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/09/2007 - Página: 1042 - Nº: 179 - Ano: 2007) Ação popular Pedido de condenação dos réus à reconstrução de quadras de tênis no Parque do Ibirapuera Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita Decisão que merece subsistir Ação constitucional que se presta a delinear lesividade de ato administrativo, o qual deve ser declarado nulo, fazendo exsurgir responsabilização civil Sentença que obrigatoriamente deve revelar caráter (des) constitutivo-condenatório Inviabilidade de se pleitear condenação em obrigação de fazer Inequívoca carência de ação por falta de interesse de agir Precedentes Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJ-SP - APL: 109922720018260053 SP 0010992-27.2001.8.26.0053, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 13/02/2012, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO: AÇÃO POPULAR EM QUE A AUTORA VEICULA PEDIDO TEDENTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA; EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJ-AC - REEX: 20100010136 AC 2010.001013-6, Relator: Desª. Miracele Lopes, Data de Julgamento: 13/04/2010, Câmara Cível). A via escolhida, portanto, é inadequada para os fins pretendidos. Ante o exposto, indefiro a inicial o que faço nos termos do art.330, III do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/65 e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se."

(17/03/2020) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL - É o relatório. Decido. Atento às condições da ação popular, indefiro, desde logo, a petição inicial. A autora manejou a presente ação popular, em apertado resumo, para que seja decretada a paralisação das atividades escolares na rede estadual de ensino, tendo em vista a pandemia do corona vírus e a ausência de qualquer atitude por parte do Governador deste Estado de Mato Grosso do Sul. Disse que, de nada adianta a mobilização de todos em paralisar eventos, aulas em universidades etc, se não houver a paralisação da rede estadual de ensino, tendo em vista que existem cerca de 249 mil alunos que circulam usando transporte público coletivo, facilitando a transmissão do vírus. Ocorre que ainda não há um ato do governador para ser atacado, só a notícia de um jornal. Além do mais, a hipotética decisão do governador em não paralisar aulas, se é que ele realmente tomou esta decisão, trata-se de ato discricionário, puro ato de gestão pública. Ainda que seja nobre a preocupação da parte autora diante do colapso esperado pelo corona vírus (Covid-19), o que se compreende perfeitamente, existem escolhas que devem ser tomadas pela Administração Pública. O Poder Judiciário não pode fazer as vezes de governador. O ato de governar implica, muitas vezes, em fazer escolhas dentre alternativas possíveis (atos discricionários), ponderando a oportunidade e a conveniência de determinadas soluções. Naturalmente que, a cada escolha feita, sempre haverá quem dela discorde, principalmente em situações com consequências tão graves como as que se avizinham. Se, a cada contrariedade com a opção feita pelo administrador público, o juízo interferir nas decisões administrativas, o ato de governar se tornará impossível. Esta é uma decisão que exige um juízo de discricionariedade, ou seja, dentre as várias opções possíveis o administrador escolhe a que acredita ser a que mais convém ao bem de todos. Não há contrariedade à lei na opção feita pelo governador (repita-se, se é que realmente o fez), muito embora muitos, como a autora, possam discordar do seu acerto. A ação popular foi prevista para "anular" atos lesivos aos interesses públicos, mas toda "anulação" pressupõe uma contrariedade ao que dispõe a lei, em termos técnicos, pressupõe a invalidade do ato. No caso, esta contrariedade com a lei ainda não existe. Lembre-se que a ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República que assim preceitua: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Referida ação foi regulamentada pela Lei 4.717/65, que em sue artigo 1º assim dispõe: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. E o artigo 11, da mesma Lei, deixa claro que tipo de provimento jurisdicional é entregue com a sentença a ser prolatada: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Da simples leitura dos dispositivos legais, fica claro que o objetivo da ação popular deve ser o de desconstituir um ato administrativo praticado em contrariedade à lei que cause lesão a interesses públicos e, no caso, não há lei que desautorize o governador na escolha que ele fez (se é que fez, pois a inicial foi proposta com base em matéria jornalística). Resta evidente, assim, que a intenção da autora de ser decretada a suspensão das atividades da rede estadual de ensino, não pode ser feita por meio da ação popular, sendo ela inadequada para este fim. Inexistindo ato a ser desconstituído estar-se-á diante da falta de interesse dos autores em manejar a ação popular por inadequação da via eleita. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBJETIVO DE PROTEGER INTERESSE PESSOAL, DE CARÁTER PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I A ação popular é remédio constitucional colocado à disposição do cidadão para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Constituição Federal, art. 5º, LXXIII). II Ainda que o autor da ação popular prove ser cidadão, isso, por si só, não autoriza o ajuizamento da demanda se demonstrado que defende, mesmo que veladamente, interesse pessoal, sobretudo patrimonial. III STF: Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal), e não à defesa de interesses particulares (Petição 3388, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, DJe-181, divulgado em 24-09-2009); STJ: A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009). (...) VII Recurso desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator (TJ-MA - AI: 0015582012 MA 0000272-24.2012.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013) Também é o posicionamento reiterado dos Tribunais como se vê dos seguintes arestos: APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO ENSEJADOR DE SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO INTERESSE-ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. - A natureza da sentença proferida em sede de ação popular está determinada pelos arts. 1º e 11 da Lei nº 4.171/65 e pelo inciso LXXIII do art. 5º da Carta Magna, segundo os quais se deve, mediante tais demandas, pleitear a "anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio" dos entes ali destacados, de forma que a sentença que julgar a ação popular procedente deverá decretar a invalidade do ato impugnado, condenando o responsável ao pagamento das perdas e danos. - No caso dos autos, visaram os autores obter do poder público sentença que determinasse a realização de atos de restauração e preservação em imóvel, como de fato obtiveram. Pronunciamento jurisdicional este de caráter claramente condenatório atinente a prestações de fazer, o qual não se veicula mediante ação popular, pois não se trata de ato da administração a ser revisto. - Diante da latente inadequação da via eleita, há de se verificar a falta de interesse de agir (atinente ao binômio interesse-adequação) conquanto evento ensejador da carência de ação. - Sentença reformada, para extinguir o feito sem julgamento de mérito. - Apelações providas. (TRF-5 - AC: 385737 PE 2004.83.00.013595-6, Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 28/02/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/09/2007 - Página: 1042 - Nº: 179 - Ano: 2007) Ação popular Pedido de condenação dos réus à reconstrução de quadras de tênis no Parque do Ibirapuera Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita Decisão que merece subsistir Ação constitucional que se presta a delinear lesividade de ato administrativo, o qual deve ser declarado nulo, fazendo exsurgir responsabilização civil Sentença que obrigatoriamente deve revelar caráter (des) constitutivo-condenatório Inviabilidade de se pleitear condenação em obrigação de fazer Inequívoca carência de ação por falta de interesse de agir Precedentes Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJ-SP - APL: 109922720018260053 SP 0010992-27.2001.8.26.0053, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 13/02/2012, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO: AÇÃO POPULAR EM QUE A AUTORA VEICULA PEDIDO TEDENTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA; EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJ-AC - REEX: 20100010136 AC 2010.001013-6, Relator: Desª. Miracele Lopes, Data de Julgamento: 13/04/2010, Câmara Cível). A via escolhida, portanto, é inadequada para os fins pretendidos. Ante o exposto, indefiro a inicial o que faço nos termos do art.330, III do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/65 e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

(17/03/2020) REGISTRO DE SENTENCA

(17/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(17/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(17/03/2020) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(17/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(17/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO