(10/12/2018) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Certifico, para os devidos fins, que a sentença de fls. 949-963 transitou em julgado no dia 28/11/2018 sem que houvesse interposição de recurso. Nada mais.
(10/12/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(05/11/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(10/10/2018) PRAZO EM CURSO
(08/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.18.00923084-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/10/2018 11:08
(08/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(08/10/2018) EMISSAO DA RELACAO - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie, conforme artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(08/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0645/2018 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie, conforme artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS)
(08/10/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0645/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 4127
(08/10/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(05/10/2018) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie, conforme artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(05/10/2018) REGISTRO DE SENTENCA
(05/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(05/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(05/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(05/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(05/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/03/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/005656-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(16/12/2016) DESPACHO SANEADOR - A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul não merece acolhida. É cediço que a AGEPREV, entidade autárquica criada pela Lei Estadual n. 3.545/2008, tem a incumbência de gerir e administrar o regime especial da previdência dos servidores. Contudo, tal competência não tem o condão de afastar a pertinência subjetiva passiva do Estado, diante do resultado prático da demanda que poderá impor-lhe o dever de suportar um ônus, a recomendar sua participação na relação jurídica-processual, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: a cessação, ou não, da incapacidade que gerou a aposentadoria por invalidez do demandado.2. DEFIRO a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio a médica psiquiatra Dra. CLÁUDIA GIORDANO BARBOSA, CRM 6997, Rua Sete de Setembro, 882 , Centro, Corumbá/MS , telefones 3231-1904 e 3231-3060, e-mail: [email protected]. Poderá a perita valer-se de médicos colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.3. O ônus da prova pericial, nos termos do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, será suportado pelo demandante, o qual é beneficiário da assistência judiciária e, na forma do artigo 3º, V, da Lei 1.060/50, isento de pagamento dos honorários, de modo que a remuneração da expert será quitada pelo Estado, expedindo-se RPV para realização do pagamento quando do encerramento do feito. ARBITRO honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a complexidade da matéria, não se podendo, demais disso, desconsiderar a carência de profissionais interessados na prestação desta natureza de serviço, o que culmina por prejudicar o próprio acesso à Justiça, tornando imperiosa a majoração da remuneração.Desde já, fixo os seguintes quesitos como do Juízo: 1) Subsistem os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez? 2) Em caso positivo, descrever a doença e o respectivo estado em que se encontra o periciando.FACULTO às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em dez dias. INTIMEM-SE.Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE a perita da nomeação, a qual deverá informar ao cartório, de forma escrita, o local, a data e horário designados para a perícia, com antecedência mínima de quinze dias, para que haja tempo suficiente para a intimação das partes. A perícia deverá ser designada para data não superior a quarenta dias a contar da intimação da perita. FIXO o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Desde logo, autorizo o fornecimento da senha do processo à auxiliar do Juízo.Informados a data, o horário e o local indicados pela perita para ter início a produção da prova, dê-se imediata ciência às partes e intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer ao local indicado (artigo 431-A do Código de Processo Civil).Anexado o laudo no feito, desde já determino ao cartório proceda vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.A perita deve ficar atenta aos pormenores existentes no processo e argumentos utilizados pelas partes na inicial, contestação, réplica, mormente a prova documental colacionada aos autos, tudo a ser bem dirimido no laudo pericial, que deve necessariamente ter uma conclusão sobre a questão principal da subsistência da incapacidade que gerou a aposentadoria do demandante.A necessidade de produção de prova oral, se for o caso, será examinada após apresentação do laudo médico.
(07/01/2016) DESPACHO SANEADOR - Ademais, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sede de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, que eventual dúvida acerca dos fatos deve sempre favorecer a intenção pública de punição (in dubio pro societate) em vez de fomentar eventual irresponsabilidade do agente incurioso, o que acabaria por reforçar, ainda mais, o sentimento público de impunidade (Agravo N. 2011.032078-6/0000-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Julgado em 17.1.2012). Nesse passo, com base no artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, RECEBO a petição inicial. Por conseguinte, determino a CITAÇÃO dos requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, DANIEL MARTINS COSTA e UBIRATAN DE OLIVEIRA BUENO, para responderem aos termos desta ação, a teor do § 9º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, devendo, também, a Fazenda Pública Municipal se manifestar, nos termos do artigo 17, § 3º, da mesma Lei. Com a contestação dos réus e/ou manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-se o Ministério Público para se manifestar. Intimem-se.
(16/09/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do Órgão de Execução que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência oferecer Impugnação às Defesas Preliminares apresentadas pelos requeridos Ruiter Cunha de Oliveira e Daniel Martins Costa (fls.474-496), nos termos seguintes. 1) Síntese das Defesas Preliminares O requerido Ruiter Cunha de Oliveira, que na época dos fatos era o prefeito do município de Corumbá/MS, questionou preliminarmente inadequação da via eleita, argumentando ser inaplicável a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, salvo por proposituras de ação prevista em lei específica, não submetendo os agentes políticos à Lei 8.429, de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Quanto ao requerido Daniel Martins Costa, à época dos fatos Secretário de Finanças do Governo, alegou em preliminares que, a considerar o cargo que ocupava, deve ser considerado como agente político, argumentando, também, inadequação da via eleita, não cabendo aos agentes políticos a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Ambos os requeridos alegam ainda que não há provas suficientes de que tenham agido com dolo ou culpa no sentido de proporcionar à Guarda Municipal meios para usurpar função de Polícia Militar. Pleitearam a rejeição da inicial. 2) Do objetivo da Defesa Prévia Inicialmente, é necessário esclarecer que a defesa preliminar tem por finalidade, essencialmente, influenciar o entendimento do Juízo acerca dos fatos narrados na inicial e, consequentemente, provocar a sua rejeição de plano, conforme o disposto no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Vejamos: § 7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Deste modo, denota-se que a manifestação preliminar deveria, de forma geral, oferecer ao julgador elementos argumentativos e probatórios suficientes a evidenciar uma das três hipóteses citadas no §8º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa (inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). 3) Da adequação da via eleita. Cabimento da Ação de improbidade administrativa contra prefeito e secretário municipal. Não prospera a preliminar aventada pelos requeridos Ruiter Cunha de Oliveira e Daniel Martins Costa de inadequação da via eleita sob o argumento de não aplicação da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos. A Lei n. 8.429, de 2.6.1992 visa regulamentar as sanções aplicáveis aos agentes públicos que, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administrativa Pública direta, indireta ou fundacional, incorrem nos atos tipificados como de improbidade administrativa porque importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública. Trata-se de lei editada pelo Parlamento para dar concretude ao comando constitucional que submeteu a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e determinou a aplicação de severas sanções àqueles que cometessem atos de improbidade administrativa, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (artigo 37, caput e § 4º, da Carta Magna). Pela simples leitura dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa depreende-se que houve uma preocupação do legislador em esclarecer quais são os sujeitos submetidos à aplicação das penalidades ali impostas, tendo sido adotada uma expressão ampla para indicar as pessoas que exercem munus público e que podem ser responsabilizadas por atos de improbidade. Vejamos: "Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." O texto legal é claro e taxativo, abrangendo, com a designação "agente público", também aquele que exerce, por eleição, cargo ou mandato na administração direta de qualquer dos Poderes do Estado. Hely Lopes Meirelles explica que agentes públicos são "todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal", e que "repartem-se inicialmente em cinco espécies ou categorias bem diferenciadas, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados". Esclarece ainda que os agentes políticos "são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais". Não se ignora a existência da tese de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da RCL 2138, quando afastou a incidência da mencionada lei porque os agentes políticos estariam vinculados a um sistema especial de responsabilização. Aliás, no ARE 683235 RG, a Corte Constitucional, em 30.8.2012, declarou a repercussão geral da aplicação da LIA a prefeitos. Sem embargo, mesmo sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a prefeitos, conforme se depreende do recente julgado: "RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE, COMO NA ESPÉCIE, DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO MUNICIPAL) AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes." (STF. Rcl 2766 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. Em 27/02/2014) De fato, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela ausência de identidade material entre o decidido na Reclamação Constitucional n. 2.138 e situações que, como a presente, envolvem apenas a imputação de ato de improbidade administrativa ao agente político, firmando pacífico entendimento no sentido de admitir a responsabilização de Prefeitos e demais Agentes Políticos, à exceção de Ministros de Estado, por atos de improbidade capitulados na Lei nº 8.429/92. Vejamos: "PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade. III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo impróvido." (STF. Rcl 6034 MC-AgR. Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. em 25/06/2008) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ocasião em que se imputou ato de improbidade administrativa a assessor jurídico do Município de Pinhal, tendo em vista a realização de "reserva de placa" para automóvel da prefeitura contendo os numerais correspondentes aos Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 1259 0001852-47.2010.8.12.0051 partidos políticos do PT e PDT, os quais são filiados, respectivamente, o Vice-Prefeito e Prefeito daquela municipalidade. 2. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal Rcl 2.138/RJ reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa. 3. Recurso especial provido." (STJ. Resp 1148996/RS. Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. em 01/06/2010) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO .I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a Prefeitos Municipais, porquanto, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa, previsto no Decreto-lei 201/67, estão eles submetidos à Lei 8.429/92, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. II. O aresto impugnado também está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16.03.2015; AgRg no REsp 1376247/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg no REsp 1.129.636/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013; AgRg no REsp 1.152.717/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. V. Agravo Regimental impróvido." (AgRg no AREsp 476873 / MG, Re. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 03/09/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI 8429/92. PRECEDENTES DO STJ. ART. 24 DA LEI 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. 3. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente possui legitimidade para constar no polo passivo da demanda, pois recebeu as verbas do FUNDEF, responsabilizando-se por sua destinação regular e pela prestação de contas, bem como a acolhida da pretensão recursal de que foram interpretados equivocadamente os termos do edital e da defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16.03.2015). No mesmo sentido é o entendimento esposado no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ARTIGO 130 CPC - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AGENTE POLÍTICO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 - MÉRITO - ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 11, III, DA LEI 8.429/92 - CONDENAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A aplicação da Lei n. 8.429/92 para os atos de improbidade administrativa dos agentes políticos, trazendo-os à responsabilidade na dimensão civil do dano causado à sociedade, acha-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9º.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). Se o conjunto probatório carreado aos autos demonstra condutas que afrontam os princípios da administração pública, caracteriza-se o ato de improbidade administrativa, justificando-se aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lex. A aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade." (Apelação - Nº 0800462-95.2012.8.12.0032, Rel.Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 04/08/2015) Destarte, mostra-se plenamente admissível a sujeição dos requeridos, na qualidade de agentes políticos no exercício de mandado de prefeito municipal e de secretário municipal, aos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92. 4) Da existência de indícios dos atos de improbidade administrativa. É cediço que nesta fase processual o julgador, a exemplo do que acontece quando do recebimento da denúncia no processo penal, realiza um juízo de prelibação, de cognição sumária e não exauriente, onde são sopesados, tão somente, a viabilidade da acusação e a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em análise ao disposto no art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, ensinaram que: (...) o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio do in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Improbidade Administrativa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 703). Neste sentido, vale citar o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FASE PRELIMINAR RECEBIMENTO DA INICIAL TESE PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA MÉRITO INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a fundamentação consignada na decisão, apesar de concisa, esclarece a razão pela qual o magistrado entende pertinente o recebimento da inicial, não se há de falar em nulidade por suposta ausência ou deficiência da motivação. II. Se a fase preliminar do procedimento visa tutelar principalmente a jurisdição, evitando-se ações infundadas, e não propriamente os agentes provocadores da pretensa improbidade, em havendo justa causa para seu recebimento, ainda que detectada em segundo grau, não se poderia decretar a nulidade do ato processual, já que absolutamente inexistente o prejuízo. III. Em havendo nos autos um mínimo de prova acerca da conduta do Prefeito Municipal que acabou por concorrer para o resultado lesivo ao erário, deve ser recebida a petição inicial contra tal agente político, ainda que para apurar possível culpa. IV. Eventual dúvida acerca dos fatos deve sempre favorecer a intenção pública de punição (in dubio pro societate) em vez de fomentar eventual irresponsabilidade do agente incurioso, o que acabaria por reforçar, ainda mais, o sentimento público de impunidade. V. Considerando-se que os fatos e provas carreados com a inicial indicam a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, bem como dos elementos subjetivos (dolo e culpa) na conduta do agente político, mostra-se legitimo o recebimento da petição inicial. (Terceira Turma Cível. Agravo n. 2011.022193-8/0000-00, Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson, data do julgamento 06/12/2011). Aplicando tal entendimento ao caso sub judice, resta inequívoco afirmar que a inicial merece ser recebida por Vossa Excelência, tendo em vista que trouxe, à saciedade, elementos que demonstram a prática de irregularidades praticadas pelos requeridos. Portanto, a viabilidade da acusação e a existência de indícios de ato de improbidade demonstraram-se pelos fatos pormenorizadamente descritos na inicial, corroborados pela farta documentação juntada aos autos, devendo ser aberta a ação a fim de que os requeridos sejam citados e sejam produzidas as provas necessárias para julgamento de mérito da demanda. Com relação ao tema, convém transcrever a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA INICIAL PRELIMINARES E RAZÕES DE MÉRITO ANUNCIADAS EM DEFESA PRELIMINAR ANÁLISE PRÉVIA DAS QUESTÕES MERITÓRIAS IMPOSSIBILIDADE SUFICIÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Admitir a inaplicabilidade da LIA aos prefeitos e vereadores seria o mesmo que chancelar a impunidade civil dos agentes políticos ímprobos, criando um salvo-conduto para a dilapidação do patrimônio público, evidenciando um retrocesso na fiscalização das contas públicas e negando aplicação aos princípios da legalidade e moralidade que regem a administração pública. - Para se admitir o processamento da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, não deve ocorrer antecipação do julgamento, bastando, para início do percurso do feito, indícios da prática de atos de improbidade, não havendo de se falar em adentrar ao mérito da demanda, já que nessa fase procedimental prevalece o interesse público no desenvolvimento do próprio processo. (Terceira Turma Cível. Agravo n. 2011.022101-7/0000-00, relator Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, data do julgamento 04/10/2011). Deste modo, eventuais alegações de inexistência de atos ímprobos, ou ausência de dolo, culpa ou má-fé, por se confundirem com o próprio mérito da demanda, deverão ser analisados após a instrução processual, sendo que, para tanto, o recebimento da inicial é medida salutar. 5) Do pedido Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tem por impugnadas as defesas preliminares de Ruiter Cunha de Oliveira e Daniel Martins Costa (fls. 474-496), do que reitera os pedidos iniciais e requer o recebimento da inicial, com a posterior citação dos requeridos para oferecerem contestação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, e ao final a sua total procedência e condenações.
(06/08/2018) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO
(06/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - JUIZ SUBSTITUTO
(06/08/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(03/08/2018) MANIFESTACAO DO REU
(03/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.18.08022759-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 03/08/2018 17:21
(02/08/2018) PRAZO EM CURSO
(01/08/2018) EMISSAO DA RELACAO - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento.
(01/08/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0529/2018 Teor do ato: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS)
(01/08/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0529/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 4080
(30/07/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(30/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.18.00916497-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/07/2018 15:20
(30/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(10/07/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(09/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(29/06/2018) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão - Tempestividade
(29/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. INTIME-SE o Ministério Público Estadual para, no prazo legal, manifestar-se sobre o conteúdo da contestação de f. 921/935. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. 3. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Às providências.
(29/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(29/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(29/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(29/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(09/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/05/2018) CONTESTACAO
(02/05/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCRB.18.08012070-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2018 18:24
(10/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao mandado supramencionado, compareci na Avenida Wenceslau de Barros, 726, Bairro Popular Velha, e ali estando, CITEI o requerido Espólio de Ruiter Cunha de Oliveira, na pessoa de sua representante legal, Beatriz Rosália Ribeiro Cavassa de Oliveira, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Assim, devolvo o presente à controladoria, aguardando nova determinação judicial.
(10/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(10/04/2018) PRAZO EM CURSO
(09/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(09/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.18.00907164-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 09/04/2018 09:49
(09/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(06/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(28/03/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0207/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 3996
(27/03/2018) PRAZO EM CURSO
(27/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(27/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(27/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Considerando o disposto no artigo 131 do Código Civil, bem como a leitura do artigo 75, VII, do Novel Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição do demandado RUITER CUNHA DE OLIVEIRA por seu espólio, determinando desde já, a citação de sua representante legal, BEATRIZ ROSÁLIA RIBEIRO CAVASSA, qualificada à f. 910.ANOTE-SE.Cite-se a inventariante. Intimem-se.
(26/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(26/03/2018) EMISSAO DA RELACAO - Considerando o disposto no artigo 131 do Código Civil, bem como a leitura do artigo 75, VII, do Novel Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição do demandado RUITER CUNHA DE OLIVEIRA por seu espólio, determinando desde já, a citação de sua representante legal, BEATRIZ ROSÁLIA RIBEIRO CAVASSA, qualificada à f. 910.ANOTE-SE.Cite-se a inventariante. Intimem-se.
(26/03/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0207/2018 Teor do ato: Considerando o disposto no artigo 131 do Código Civil, bem como a leitura do artigo 75, VII, do Novel Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição do demandado RUITER CUNHA DE OLIVEIRA por seu espólio, determinando desde já, a citação de sua representante legal, BEATRIZ ROSÁLIA RIBEIRO CAVASSA, qualificada à f. 910.ANOTE-SE.Cite-se a inventariante. Intimem-se. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS)
(26/03/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2018/006772-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2018 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(21/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(21/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/03/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(16/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.18.00905459-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 16/03/2018 09:46
(16/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(15/03/2018) MANIFESTACAO DO REU
(15/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.18.08006771-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/03/2018 17:50
(09/03/2018) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Processo Eletrônico - Certidão Decurso de Prazo - sem manifestação ou com CP
(09/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(09/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(09/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/02/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(07/12/2017) PRAZO EM CURSO
(04/12/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1222/2017 Teor do ato: No caso, diante do fato notório de falecimento do demandado RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE o requerente para comprovar documentalmente o óbito do aludido requerido e, no prazo de 02 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, indicando o inventariante, com a respectiva qualificação, ou não havendo inventário ajuizado, para identificar o nome e qualificação de todos os herdeiros, de modo a dar regular andamento ao feito.Intimem-se. Às providências. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS)
(04/12/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1222/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 3933
(01/12/2017) EMISSAO DA RELACAO - No caso, diante do fato notório de falecimento do demandado RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE o requerente para comprovar documentalmente o óbito do aludido requerido e, no prazo de 02 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, indicando o inventariante, com a respectiva qualificação, ou não havendo inventário ajuizado, para identificar o nome e qualificação de todos os herdeiros, de modo a dar regular andamento ao feito.Intimem-se. Às providências.
(30/11/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(30/11/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.00916515-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/11/2017 08:46
(30/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/11/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(14/11/2017) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE - No caso, diante do fato notório de falecimento do demandado RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE o requerente para comprovar documentalmente o óbito do aludido requerido e, no prazo de 02 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, indicando o inventariante, com a respectiva qualificação, ou não havendo inventário ajuizado, para identificar o nome e qualificação de todos os herdeiros, de modo a dar regular andamento ao feito.Intimem-se. Às providências.
(14/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(14/11/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/11/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(14/11/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/09/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(18/09/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/09/2017) ALEGACOES FINAIS
(15/09/2017) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCRB.17.08023662-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/09/2017 17:09
(14/09/2017) ALEGACOES FINAIS
(14/09/2017) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCRB.17.08023512-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/09/2017 16:01
(30/08/2017) PRAZO EM CURSO
(22/08/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0917/2017 Teor do ato: Intimação das partes para apresentarem memorais escritos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS)
(22/08/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0917/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 3867
(18/08/2017) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das partes para apresentarem memorais escritos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
(17/08/2017) ALEGACOES FINAIS
(17/08/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.00908779-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/08/2017 09:43
(17/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(20/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(20/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(20/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/07/2017) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de assentada - improbidade - LVSF
(19/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(18/07/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Colombo, quase esquina com Frei Mariano, Centro, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Ubiratan de Oliveira Bueno do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(06/06/2017) PRAZO EM CURSO
(06/06/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(06/06/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(05/06/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Genérica - Analista Judiciário
(05/06/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(05/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/009576-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(24/05/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Major Gama, 137, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Roberto Ajala Lins do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(24/05/2017) JUNTADA DE MANDADO
(22/05/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(12/05/2017) JUNTADA DE OFICIOS
(12/05/2017) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: CRB0.17.00003112-0 Tipo da Petição: Juntada de Ofício Data: 03/05/2017 15:36
(03/05/2017) JUNTADA DE OFICIO
(03/05/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Cabral, 540, Bloco B, Casa 15, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Caio Dalbert Cunha de Avellar do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.
(03/05/2017) JUNTADA DE MANDADO
(28/04/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Gabriel Vandoni de Barros, 1, Servidor Público, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Ricardo Ametla do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(28/04/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali em contato com a atual moradora do endereço, Sra. Mariane Mendes Dantas, declarou desconhecer o destinatário, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR Ubiratan de Oliveira Bueno. Ante o exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins, salvo melhor juízo. O referido é verdade e dou fé
(28/04/2017) JUNTADA DE MANDADO
(28/04/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Ruiter Cunha de Oliveira do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(28/04/2017) JUNTADA DE OFICIOS
(26/04/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Tiradentes, 644, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Cássio Augusto da Costa Marques do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) cópia(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(19/04/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(19/04/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0381/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 3783
(19/04/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.00900554-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/04/2017 18:56
(19/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/04/2017) EMISSAO DA RELACAO - Certifico que, em razão do(a) por determinação da MMª Juíza da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, as audiências marcadas para 19/04/2017 ficam redesignadas para 19/07/2017, em virtude da participação/convocação para o Curso de Formação de Formadores da Região Centro-Oeste, promovido pela Enfam em parceria com a EJUD/MS, na cidade de Campo Grande/MS e, também, pela impossibilidade de não realização pelo Juiz substituto por causa de Júri nas mesmas datas. Portanto, , a audiência assinalada para o dia 19/04/2017, às 14:00 horas foi EDESIGNADA para o dia 19/07/2017, às 14:00 horas.
(18/04/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0381/2017 Teor do ato: Certifico que, em razão do(a) por determinação da MMª Juíza da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, as audiências marcadas para 19/04/2017 ficam redesignadas para 19/07/2017, em virtude da participação/convocação para o Curso de Formação de Formadores da Região Centro-Oeste, promovido pela Enfam em parceria com a EJUD/MS, na cidade de Campo Grande/MS e, também, pela impossibilidade de não realização pelo Juiz substituto por causa de Júri nas mesmas datas. Portanto, , a audiência assinalada para o dia 19/04/2017, às 14:00 horas foi EDESIGNADA para o dia 19/07/2017, às 14:00 horas. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS)
(18/04/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/04/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Cabral, 540, Bloco B, Casa 15, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Caio Dalbert Cunha de Avellar do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(18/04/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Gabriel Vandoni de Barros, 1, Servidor Público, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Ricardo Ametla do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(18/04/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Firmo de Matos, 293, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali estando não localizei o intimado, e deixei de proceder novas diligências pois foi solicitado devolução do mandado sem cumprimento pelo cartório, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR Ubiratan de Oliveira Bueno.
(18/04/2017) JUNTADA DE MANDADO
(18/04/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Tiradentes, 644, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Cássio Augusto da Costa Marques do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(15/04/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Requisição de funcionário público - Audiência
(15/04/2017) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Preacatória para intimação de audiência
(12/04/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(12/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/006475-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(12/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/006476-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(12/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/006477-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(12/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/006478-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(12/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/006479-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(12/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/006480-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(12/04/2017) PRAZO EM CURSO
(12/04/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(12/04/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(12/04/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Major Gama, 137, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Roberto Ajala Lins do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe li, dos quais bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a nota de ciente no mandado.
(12/04/2017) JUNTADA DE MANDADO
(12/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(11/04/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:Tipo da audiência:Instrução e JulgamentoData: 19/07/2017 Hora 14:00Local: Sala padrão - Fazenda Pública de Registros PúblicoSituacão: Pendente
(11/04/2017) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 19/07/2017 Hora 14:00 Local: Sala padrão - Fazenda Pública de Registros Público Situacão: Realizada
(11/04/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(04/04/2017) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Processo Eletrônico - Carta Precatória para a oitiva de testemunha
(04/04/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(04/04/2017) PRAZO EM CURSO
(03/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(30/03/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/005656-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2017
(30/03/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(24/03/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: CRB0.17.00002368-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 23/03/2017 18:06
(23/03/2017) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(23/03/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(20/03/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(15/03/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(15/03/2017) PRAZO EM CURSO
(13/03/2017) ROL DE TESTEMUNHAS
(13/03/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.08005712-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/03/2017 19:10
(09/03/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0238/2017 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte requerida, para no prazo de 05 (cinco), apresente o endereço da testemunha apresentada ( Edson Guardiano de Oliveira), bem como, especificar o Órgão Público da qual faz parte como funcionário, com a finalidade de providenciar a intimação do mesmo para comparecimento da audiência a ser realizada. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS)
(09/03/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Requisição de funcionário público - Audiência
(09/03/2017) PRAZO EM CURSO
(09/03/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0238/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 3757
(08/03/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(08/03/2017) EMISSAO DA RELACAO - INTIMAÇÃO da parte requerida, para no prazo de 05 (cinco), apresente o endereço da testemunha apresentada ( Edson Guardiano de Oliveira), bem como, especificar o Órgão Público da qual faz parte como funcionário, com a finalidade de providenciar a intimação do mesmo para comparecimento da audiência a ser realizada.
(08/03/2017) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Processo Eletrônico - Certidão Decurso de Prazo - sem manifestação ou com CP
(08/03/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(08/03/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/004010-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(08/03/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/004012-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(08/03/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/004013-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(08/03/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/004024-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(08/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(07/03/2017) ROL DE TESTEMUNHAS
(07/03/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.08005080-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 07/03/2017 18:44
(07/03/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.08005081-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 07/03/2017 18:45
(06/03/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Treze de Junho, e ali não localizei o número 278, mesmo após percorrer a extensão da Rua Treze de junho, entre as Ruas Firmo de Matos e Gabriel Vandoni, aparentando que o endereço descrito no mandado está incorreto e/ou incompleto, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR Ubiratan de Oliveira Bueno.
(20/02/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(13/02/2017) PRAZO EM CURSO
(10/02/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Gabriel Vandoni de Barros, SN, CorumbáMS, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Ruiter Cunha de Oliveira do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(08/02/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Ciente da audiência
(08/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(08/02/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0101/2017 Teor do ato: DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida. Compete às partes depositar o rol de testemunhas no lapso temporal de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil/2015, e comparecer ao ato com as testemunhas independentemente de intimação (§ 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015). Caso contrário, deverão providenciar a intimação das testemunhas, por intermédio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência, em atenção ao artigo 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de preclusão da referida prova (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil/2015). DESIGNO O DIA 19/04/2017 ÀS 14:00 HORAS, para a audiência de instrução e julgamento. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS)
(08/02/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0101/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 3739
(07/02/2017) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Preacatória para intimação de audiência
(07/02/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(07/02/2017) PRAZO EM CURSO
(06/02/2017) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA
(06/02/2017) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 19/04/2017 Hora 14:00 Local: Sala padrão - Fazenda Pública de Registros Público Situacão: Cancelada
(06/02/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:Tipo da audiência:Instrução e JulgamentoData: 19/04/2017 Hora 14:00Local: Sala padrão - Fazenda Pública de Registros PúblicoSituacão: Pendente
(06/02/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/02/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(06/02/2017) EMISSAO DA RELACAO - DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida. Compete às partes depositar o rol de testemunhas no lapso temporal de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil/2015, e comparecer ao ato com as testemunhas independentemente de intimação (§ 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015). Caso contrário, deverão providenciar a intimação das testemunhas, por intermédio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência, em atenção ao artigo 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de preclusão da referida prova (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil/2015). DESIGNO O DIA 19/04/2017 ÀS 14:00 HORAS, para a audiência de instrução e julgamento.
(06/02/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(06/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/002092-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(06/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2017/002094-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(06/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(02/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/12/2016) DESPACHO SANEADOR - A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul não merece acolhida. É cediço que a AGEPREV, entidade autárquica criada pela Lei Estadual n. 3.545/2008, tem a incumbência de gerir e administrar o regime especial da previdência dos servidores. Contudo, tal competência não tem o condão de afastar a pertinência subjetiva passiva do Estado, diante do resultado prático da demanda que poderá impor-lhe o dever de suportar um ônus, a recomendar sua participação na relação jurídica-processual, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: a cessação, ou não, da incapacidade que gerou a aposentadoria por invalidez do demandado.2. DEFIRO a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio a médica psiquiatra Dra. CLÁUDIA GIORDANO BARBOSA, CRM 6997, Rua Sete de Setembro, 882 , Centro, Corumbá/MS , telefones 3231-1904 e 3231-3060, e-mail: [email protected]. Poderá a perita valer-se de médicos colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.3. O ônus da prova pericial, nos termos do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, será suportado pelo demandante, o qual é beneficiário da assistência judiciária e, na forma do artigo 3º, V, da Lei 1.060/50, isento depagamentodos honorários, de modo que a remuneração da expert será quitada pelo Estado, expedindo-se RPV para realização do pagamento quando do encerramento do feito. ARBITRO honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a complexidade da matéria, não se podendo, demais disso, desconsiderar a carência de profissionais interessados na prestação desta natureza de serviço, o que culmina por prejudicar o próprio acesso à Justiça, tornando imperiosa a majoração da remuneração.Desde já, fixo os seguintes quesitos como do Juízo: 1) Subsistem os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez? 2) Em caso positivo, descrever a doença e o respectivo estado em que se encontra o periciando.FACULTO às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em dez dias. INTIMEM-SE.Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE a perita da nomeação, a qual deverá informar ao cartório, de forma escrita, o local, a data e horário designados para a perícia, com antecedência mínima de quinze dias, para que haja tempo suficiente para a intimação das partes. A perícia deverá ser designada para data não superior a quarenta dias a contar da intimação da perita. FIXO o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Desde logo, autorizo o fornecimento da senha do processo à auxiliar do Juízo.Informados a data, o horário e o local indicados pela perita para ter início a produção da prova, dê-se imediata ciência às partes e intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer ao local indicado (artigo 431-A do Código de Processo Civil).Anexado o laudo no feito, desde já determino ao cartório proceda vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.A perita deve ficar atenta aos pormenores existentes no processo e argumentos utilizados pelas partes na inicial, contestação, réplica, mormente a prova documental colacionada aos autos, tudo a ser bem dirimido no laudo pericial, que deve necessariamente ter uma conclusão sobre a questão principal da subsistência da incapacidade que gerou a aposentadoria do demandante.A necessidade de produção de prova oral, se for o caso, será examinada após apresentação do laudo médico.
(13/09/2016) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Processo Eletrônico - Certidão Decurso de Prazo - sem manifestação ou com CP
(13/09/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(13/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/09/2016) PEDIDO DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA
(06/09/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.16.08022484-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 06/09/2016 20:19
(02/09/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Ciente da audiência
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(31/08/2016) PRAZO EM CURSO
(29/08/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0641/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: 3646
(26/08/2016) EMISSAO DA RELACAO - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento.Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
(26/08/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
(26/08/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(26/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(26/08/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0641/2016 Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento.Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS)
(25/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento.Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Às providências.Intimem-se.
(25/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(09/08/2016) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 08/08/2016 através da guia nº 008.0064918-04 no valor de 33,58Vencimento: 12/08/2016
(05/08/2016) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 008.0064918-04 - GRJR
(24/06/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(24/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/06/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - ACP Impugnação CONTESTAÇÃO improbidade preliminar ileg pass sanção
(23/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(06/05/2016) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão - Tempestividade
(06/05/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/05/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(05/05/2016) CONTESTACAO
(05/05/2016) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCRB.16.08010682-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2016 17:12
(25/04/2016) PRAZO EM CURSO
(18/04/2016) PRAZO EM CURSO
(18/04/2016) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 517-525 :(...) "Por conseguinte, determino a CITAÇÃO dos requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, DANIEL MARTINS COSTA e UBIRATAN DE OLIVEIRA BUENO, para responderem aos termos desta ação, a teor do § 9º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, devendo, também, a Fazenda Pública Municipal se manifestar, nos termos do artigo 17, § 3º, da mesma Lei. Com a contestação dos réus e/ou manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-se o Ministério Público para se manifestar." Sentença de fls. 560-563: (...) Não há, pois, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas e qualquer inconformismo deve ser discutido pela via adequada. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração de f. 537-539. A preliminar arguida às f. 540-545 será enfrentada em momento oportuno, por ocasião da decisão saneadora (artigo 357, I, do Código de Processo Civil/2015).Intimem-se.
(18/04/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0181/2016 Teor do ato: Decisão de fls. 517-525 :(...) "Por conseguinte, determino a CITAÇÃO dos requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, DANIEL MARTINS COSTA e UBIRATAN DE OLIVEIRA BUENO, para responderem aos termos desta ação, a teor do § 9º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, devendo, também, a Fazenda Pública Municipal se manifestar, nos termos do artigo 17, § 3º, da mesma Lei. Com a contestação dos réus e/ou manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-se o Ministério Público para se manifestar." Sentença de fls. 560-563: (...) Não há, pois, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas e qualquer inconformismo deve ser discutido pela via adequada. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração de f. 537-539. A preliminar arguida às f. 540-545 será enfrentada em momento oportuno, por ocasião da decisão saneadora (artigo 357, I, do Código de Processo Civil/2015).Intimem-se. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Edda Suellen Silva Araújo (OAB 16231/MS)
(18/04/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0181/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Número do Diário: 3559
(15/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(15/04/2016) REGISTRO DE SENTENCA
(15/04/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(12/04/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(12/04/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(12/04/2016) PRAZO EM CURSO
(07/04/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Não há, pois, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas e qualquer inconformismo deve ser discutido pela via adequada. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração de f. 537-539.A preliminar arguida às f. 540-545 será enfrentada em momento oportuno, por ocasião da decisão saneadora (artigo 357, I, do Código de Processo Civil/2015).Intimem-se.
(16/03/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(16/03/2016) JUNTADA DE MANDADO
(29/02/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me no dia, endereço e horário abaixo descrito e aí sendo CITEI Ruiter Cunha de Oliveira por todo o conteúdo do mandado que lhe li, bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado. Restituo o mandado em Cartório para as providências cabíveis.
(22/02/2016) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão - Tempestividade
(22/02/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(22/02/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(20/02/2016) MANIFESTACAO DO REU
(20/02/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.16.08003531-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 20/02/2016 19:26
(19/02/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO
(19/02/2016) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCRB.16.08003522-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2016 20:11
(15/02/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(15/02/2016) JUNTADA DE MANDADO
(11/02/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que eu, Oficiala de Justiça, ao final assinado, em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me aos endereços, nas data, horas e locais abaixo mencionados, e ali estando CITEI Ubiratan de Oliveira Bueno, por todo o teor do mandado e petição inicial que ora lhe foi lido, de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.
(11/02/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(11/02/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(11/02/2016) PRAZO EM CURSO
(04/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(04/02/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, eu, Oficial de Justiça e Avaliador que em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me no dia, endereço e horário abaixo descrito e aí sendo NOTIFIQUEI Município de Corumbá representado pelo Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelo de Barros Ribeiro Dantas por todo o conteúdo do mandado e da contrafé que lhe li, exarando seu ciente no mandado, aceitando a cópia que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Corumbá, 04 de fevereiro de 2016.
(04/02/2016) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Processo Eletrônico - Carta Precatória - citação para Contestação (arts. 285 e 319)
(01/02/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(01/02/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2016/001094-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(01/02/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2016/001095-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2016 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(01/02/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2016/001999-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2016 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(01/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(11/01/2016) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(08/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(07/01/2016) DESPACHO SANEADOR - Ademais, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sede de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, que eventual dúvida acerca dos fatos deve sempre favorecer a intenção pública de punição (in dubio pro societate) em vez de fomentar eventual irresponsabilidade do agente incurioso, o que acabaria por reforçar, ainda mais, o sentimento público de impunidade (Agravo N. 2011.032078-6/0000-00 - Campo Grande. RelatorExmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Julgado em 17.1.2012). Nesse passo, com base no artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, RECEBO a petição inicial. Por conseguinte, determino a CITAÇÃO dos requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, DANIEL MARTINS COSTA e UBIRATAN DE OLIVEIRA BUENO, para responderem aos termos desta ação, a teor do § 9º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, devendo, também, a Fazenda Pública Municipal se manifestar, nos termos do artigo 17, § 3º, da mesma Lei. Com a contestação dos réus e/ou manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-se o Ministério Público para se manifestar. Intimem-se.
(18/09/2015) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carimbo Conclusão Novo
(18/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/09/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do Órgão de Execução que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência oferecer Impugnação às Defesas Preliminares apresentadas pelos requeridos Ruiter Cunha de Oliveira e Daniel Martins Costa (fls.474-496), nos termos seguintes. 1) Síntese das Defesas Preliminares O requerido Ruiter Cunha de Oliveira, que na época dos fatos era o prefeito do município de Corumbá/MS, questionou preliminarmente inadequação da via eleita, argumentando ser inaplicável a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, salvo por proposituras de ação prevista em lei específica, não submetendo os agentes políticos à Lei 8.429, de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Quanto ao requerido Daniel Martins Costa, à época dos fatos Secretário de Finanças do Governo, alegou em preliminares que, a considerar o cargo que ocupava, deve ser considerado como agente político, argumentando, também, inadequação da via eleita, não cabendo aos agentes políticos a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Ambos os requeridos alegam ainda que não há provas suficientes de que tenham agido com dolo ou culpa no sentido de proporcionar à Guarda Municipal meios para usurpar função de Polícia Militar. Pleitearam a rejeição da inicial. 2) Do objetivo da Defesa Prévia Inicialmente, é necessário esclarecer que a defesa preliminar tem por finalidade, essencialmente, influenciar o entendimento do Juízo acerca dos fatos narrados na inicial e, consequentemente, provocar a sua rejeição de plano, conforme o disposto no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Vejamos: §7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. §8º.Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Deste modo, denota-se que a manifestação preliminar deveria, de forma geral, oferecer ao julgador elementos argumentativos e probatórios suficientes a evidenciar uma das três hipóteses citadas no §8º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa (inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). 3) Da adequação da via eleita. Cabimento da Ação de improbidade administrativa contra prefeito e secretário municipal. Não prospera a preliminar aventada pelos requeridos Ruiter Cunha de Oliveira e Daniel Martins Costa de inadequação da via eleita sob o argumento de não aplicação da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos. A Lei n. 8.429, de 2.6.1992 visa regulamentar as sanções aplicáveis aos agentes públicos que, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administrativa Pública direta, indireta ou fundacional, incorrem nos atos tipificados como de improbidade administrativa porque importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública. Trata-se de lei editada pelo Parlamento para dar concretude ao comando constitucional que submeteu a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e determinou a aplicação de severas sanções àqueles que cometessem atos de improbidade administrativa, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (artigo 37, caput e § 4º, da Carta Magna). Pela simples leitura dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa depreende-se que houve uma preocupação do legislador em esclarecer quais são os sujeitos submetidos à aplicação das penalidades ali impostas, tendo sido adotada uma expressão ampla para indicar as pessoas que exercem munus público e que podem ser responsabilizadas por atos de improbidade. Vejamos: "Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." O texto legal é claro e taxativo, abrangendo, com a designação "agente público", também aquele que exerce, por eleição, cargo ou mandato na administração direta de qualquer dos Poderes do Estado. Hely Lopes Meirelles explica que agentes públicos são "todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal", e que "repartem-se inicialmente em cinco espécies ou categorias bem diferenciadas, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados". Esclarece ainda que os agentes políticos "são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais". Não se ignora a existência da tese de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da RCL 2138, quando afastou a incidência da mencionada lei porque os agentes políticos estariam vinculados a um sistema especial de responsabilização. Aliás, no ARE 683235 RG, a Corte Constitucional, em 30.8.2012, declarou a repercussão geral da aplicação da LIA a prefeitos. Sem embargo, mesmo sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a prefeitos, conforme se depreende do recente julgado: "RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE, COMO NA ESPÉCIE, DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO MUNICIPAL) AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes." (STF. Rcl 2766 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. Em 27/02/2014) De fato, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela ausência de identidade material entre o decidido na Reclamação Constitucional n. 2.138 e situações que, como a presente, envolvem apenas a imputação de ato de improbidade administrativa ao agente político, firmando pacífico entendimento no sentido de admitir a responsabilização de Prefeitos e demais Agentes Políticos, à exceção de Ministros de Estado, por atos de improbidade capitulados na Lei nº 8.429/92. Vejamos: "PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade. III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo impróvido." (STF. Rcl 6034 MC-AgR. Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. em 25/06/2008) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ocasião em que se imputou ato de improbidade administrativa a assessor jurídico do Município de Pinhal, tendo em vista a realização de "reserva de placa" para automóvel da prefeitura contendo os numerais correspondentes aos Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 1259 0001852-47.2010.8.12.0051 partidos políticos do PT e PDT, os quais são filiados, respectivamente, o Vice-Prefeito e Prefeito daquela municipalidade. 2. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal Rcl 2.138/RJ reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa. 3. Recurso especial provido." (STJ. Resp 1148996/RS. Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. em 01/06/2010) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO .I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a Prefeitos Municipais, porquanto, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa, previsto no Decreto-lei 201/67, estão eles submetidos à Lei 8.429/92, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. II. O aresto impugnado também está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16.03.2015; AgRg no REsp 1376247/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg no REsp 1.129.636/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013; AgRg no REsp 1.152.717/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. V. Agravo Regimental impróvido." (AgRg no AREsp 476873 / MG, Re. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 03/09/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI 8429/92. PRECEDENTES DO STJ. ART. 24 DA LEI 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. 3. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente possui legitimidade para constar no polo passivo da demanda, pois recebeu as verbas do FUNDEF, responsabilizando-se por sua destinação regular e pela prestação de contas, bem como a acolhida da pretensão recursal de que foram interpretados equivocadamente os termos do edital e da defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16.03.2015). No mesmo sentido é o entendimento esposado no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ARTIGO 130 CPC - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AGENTE POLÍTICO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 - MÉRITO - ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 11, III, DA LEI 8.429/92 - CONDENAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A aplicação da Lei n. 8.429/92 para os atos de improbidade administrativa dos agentes políticos, trazendo-os à responsabilidade na dimensão civil do dano causado à sociedade, acha-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9º.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). Se o conjunto probatório carreado aos autos demonstra condutas que afrontam os princípios da administração pública, caracteriza-se o ato de improbidade administrativa, justificando-se aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lex. A aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade." (Apelação - Nº 0800462-95.2012.8.12.0032, Rel.Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 04/08/2015) Destarte, mostra-se plenamente admissível a sujeição dos requeridos, na qualidade de agentes políticos no exercício de mandado de prefeito municipal e de secretário municipal, aos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92. 4) Da existência de indícios dos atos de improbidade administrativa. É cediço que nesta fase processual o julgador, a exemplo do que acontece quando do recebimento da denúncia no processo penal, realiza um juízo de prelibação, de cognição sumária e não exauriente, onde são sopesados, tão somente, a viabilidade da acusação e a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em análise ao disposto no art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, ensinaram que: (...) o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio do in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Improbidade Administrativa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 703). Neste sentido, vale citar o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FASE PRELIMINAR RECEBIMENTO DA INICIAL TESE PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA MÉRITO INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a fundamentação consignada na decisão, apesar de concisa, esclarece a razão pela qual o magistrado entende pertinente o recebimento da inicial, não se há de falar em nulidade por suposta ausência ou deficiência da motivação. II. Se a fase preliminar do procedimento visa tutelar principalmente a jurisdição, evitando-se ações infundadas, e não propriamente os agentes provocadores da pretensa improbidade, em havendo justa causa para seu recebimento, ainda que detectada em segundo grau, não se poderia decretar a nulidade do ato processual, já que absolutamente inexistente o prejuízo. III. Em havendo nos autos um mínimo de prova acerca da conduta do Prefeito Municipal que acabou por concorrer para o resultado lesivo ao erário, deve ser recebida a petição inicial contra tal agente político, ainda que para apurar possível culpa. IV. Eventual dúvida acerca dos fatos deve sempre favorecer a intenção pública de punição (in dubio pro societate) em vez de fomentar eventual irresponsabilidade do agente incurioso, o que acabaria por reforçar, ainda mais, o sentimento público de impunidade. V. Considerando-se que os fatos e provas carreados com a inicial indicam a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, bem como dos elementos subjetivos (dolo e culpa) na conduta do agente político, mostra-se legitimo o recebimento da petição inicial. (Terceira Turma Cível. Agravo n. 2011.022193-8/0000-00, Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson, data do julgamento 06/12/2011). Aplicando tal entendimento ao caso sub judice, resta inequívoco afirmar que a inicial merece ser recebida por Vossa Excelência, tendo em vista que trouxe, à saciedade, elementos que demonstram a prática de irregularidades praticadas pelos requeridos. Portanto, a viabilidade da acusação e a existência de indícios de ato de improbidade demonstraram-se pelos fatos pormenorizadamente descritos na inicial, corroborados pela farta documentação juntada aos autos, devendo ser aberta a ação a fim de que os requeridos sejam citados e sejam produzidas as provas necessárias para julgamento de mérito da demanda. Com relação ao tema, convém transcrever a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA INICIAL PRELIMINARES E RAZÕES DE MÉRITO ANUNCIADAS EM DEFESA PRELIMINAR ANÁLISE PRÉVIA DAS QUESTÕES MERITÓRIAS IMPOSSIBILIDADE SUFICIÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Admitir a inaplicabilidade da LIA aos prefeitos e vereadores seria o mesmo que chancelar a impunidade civil dos agentes políticos ímprobos, criando um salvo-conduto para a dilapidação do patrimônio público, evidenciando um retrocesso na fiscalização das contas públicas e negando aplicação aos princípios da legalidade e moralidade que regem a administração pública. - Para se admitir o processamento da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, não deve ocorrer antecipação do julgamento, bastando, para início do percurso do feito, indícios da prática de atos de improbidade, não havendo de se falar em adentrar ao mérito da demanda, já que nessa fase procedimental prevalece o interesse público no desenvolvimento do próprio processo. (Terceira Turma Cível. Agravo n. 2011.022101-7/0000-00, relator Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, data do julgamento 04/10/2011). Deste modo, eventuais alegações de inexistência de atos ímprobos, ou ausência de dolo, culpa ou má-fé, por se confundirem com o próprio mérito da demanda, deverão ser analisados após a instrução processual, sendo que, para tanto, o recebimento da inicial é medida salutar. 5) Do pedido Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tem por impugnadas as defesas preliminares de Ruiter Cunha de Oliveira e Daniel Martins Costa (fls. 474-496), do que reitera os pedidos iniciais e requer o recebimento da inicial, com a posterior citação dos requeridos para oferecerem contestação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, e ao final a sua total procedência e condenações.
(16/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(09/09/2015) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão - Tempestividade
(09/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(09/09/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(08/09/2015) DEFESA PREVIA
(08/09/2015) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCRB.15.08022290-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/09/2015 18:44
(19/08/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(19/08/2015) JUNTADA DE OFICIOS
(19/08/2015) PRAZO EM CURSO
(07/08/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(07/08/2015) JUNTADA DE MANDADO
(07/08/2015) PRAZO EM CURSO
(06/08/2015) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIFICO, eu, Analista Judiciário, que em cumprimento ao mandado supra, me dirigi ao(s) endereço(s) abaixo mencionado(s), onde PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de Ubiratan de Oliveira Bueno, o qual, após a leitura do mandado, petição inicial e da decisão interlocutória de fls.116, exarou o seu ciente e aceitou as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. CorumbáCorumbá, 06/08/2015.
(03/08/2015) PRAZO EM CURSO
(31/07/2015) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(31/07/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2015/014445-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2015 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(24/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o pleito de f. 154. Notifique-se consoante solicitado pelo Ministério Público Estadual, devendo-se observar que no caso de "litisconsortes com diferentes procuradores possuem prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos, nos termos do artigo 191 do CPC. Por sua vez, o artigo 241, III do mesmo diploma legal dispõe que, no caso de haver vários réus, o prazo somente começa a correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido". (TJMS, AI n. 2011.022739-4, rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, julgado em 26/07/2011).
(24/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(24/07/2015) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(14/05/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Genérico
(14/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(14/05/2015) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carimbo Conclusão Novo
(14/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(11/05/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(11/05/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(11/05/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(28/04/2015) PRAZO EM CURSO
(23/04/2015) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(23/04/2015) PRAZO EM CURSO
(22/04/2015) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Processo Eletrônico - Carta Precatória - citação para Contestação (arts. 285 e 319)
(17/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(16/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o pleito de f. 139. Notifique-se consoante solicitado pelo Ministério Público, devendo-se observar que no caso de "litisconsortes com diferentes procuradores possuem prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos, nos termos do artigo 191 do CPC. Por sua vez, o artigo 241, III do mesmo diploma legal dispõe que, no caso de haver vários réus, o prazo somente começa a correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. (TJMS, AI n. 2011.022739-4, rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, julgado em 26/07/2011).
(16/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/12/2014) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carimbo Conclusão Novo
(18/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/12/2014) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Genérico
(12/12/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(12/12/2014) JUNTADA DE MANDADO
(12/12/2014) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(12/12/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(12/12/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(02/12/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(02/12/2014) JUNTADA DE MANDADO
(02/12/2014) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(02/12/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(02/12/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(02/12/2014) PRAZO EM CURSO
(03/11/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(03/11/2014) PRAZO EM CURSO
(31/10/2014) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Processo eletrônico - CP - Notificação - Ação Civil Pública
(30/10/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2014/020663-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2014 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(30/10/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2014/020664-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2014 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(30/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(20/10/2014) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(16/10/2014) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(16/10/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(16/10/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Genérica - Analista Judiciário
(15/10/2014) DESPACHO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - Nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei n. 8.429/92, determino a NOTIFICAÇÃO (com cópia da inicial) do(s) requerido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. Com as manifestações do(s) réu(s) ou certificado o decurso do(s) prazo(s), dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para análise fundamentada acerca do recebimento ou não da inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Defiro o depósito dos autos do inquérito civil em juízo, conforme requerido. Às providências.
(15/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(14/10/2014) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(14/10/2014) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carimbo Conclusão Novo
(14/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO