(09/08/2019) DESAPENSADO DO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Desapensado do processo 0236609-54.2001.8.12.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Crédito Tributário
(01/03/2019) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Certifico que em 28/02/2019, ocorreu o trânsito em julgado da sentença de fls. 67-68.
(01/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que extraí cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado dos presentes autos, juntando-as nos autos de Execução Fiscal Municipal n° 0236609-54.2001.8.12.0001, em cumprimento a determinação judicial.
(01/03/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(07/02/2019) PRAZO EM CURSO
(06/02/2019) SENTENCA DE EXTINCAO SEM JULGAMENTO DE MERITO - Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, o prosseguimento da ação de execução fiscal em apenso. O embargante responde pelas custas, porém, sua exigibilidade fica sujeita à hipótese da lei, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se. P.R.I.
(06/02/2019) REGISTRO DE SENTENCA
(06/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(06/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/02/2019) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 67-68: "Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, o prosseguimento da ação de execução fiscal em apenso. O embargante responde pelas custas, porém, sua exigibilidade fica sujeita à hipótese da lei, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se. P.R.I."
(06/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0762/2019 Teor do ato: Sentença de fls. 67-68: "Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, o prosseguimento da ação de execução fiscal em apenso. O embargante responde pelas custas, porém, sua exigibilidade fica sujeita à hipótese da lei, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se. P.R.I." Advogados(s): José Antonio Melquiades (OAB 19035/MS)
(06/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0762/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 4197
(04/02/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA
(04/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(04/02/2019) APENSADO AO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Apensado ao processo 0236609-54.2001.8.12.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Crédito Tributário
(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO