Processo 0803247-79.2019.8.12.0001


08032477920198120001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Comarca: CAMPO GRANDE
  • Foro: CAMPO GRANDE
  • Vara: VARA EXECUCAO FISCAL MUNICIPAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 931,47
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(09/08/2019) DESAPENSADO DO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Desapensado do processo 0236609-54.2001.8.12.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Crédito Tributário

(01/03/2019) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Certifico que em 28/02/2019, ocorreu o trânsito em julgado da sentença de fls. 67-68.

(01/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que extraí cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado dos presentes autos, juntando-as nos autos de Execução Fiscal Municipal n° 0236609-54.2001.8.12.0001, em cumprimento a determinação judicial.

(01/03/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(07/02/2019) PRAZO EM CURSO

(06/02/2019) SENTENCA DE EXTINCAO SEM JULGAMENTO DE MERITO - Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, o prosseguimento da ação de execução fiscal em apenso. O embargante responde pelas custas, porém, sua exigibilidade fica sujeita à hipótese da lei, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se. P.R.I.

(06/02/2019) REGISTRO DE SENTENCA

(06/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(06/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/02/2019) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 67-68: "Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, o prosseguimento da ação de execução fiscal em apenso. O embargante responde pelas custas, porém, sua exigibilidade fica sujeita à hipótese da lei, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se. P.R.I."

(06/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0762/2019 Teor do ato: Sentença de fls. 67-68: "Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, o prosseguimento da ação de execução fiscal em apenso. O embargante responde pelas custas, porém, sua exigibilidade fica sujeita à hipótese da lei, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se. P.R.I." Advogados(s): José Antonio Melquiades (OAB 19035/MS)

(06/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0762/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 4197

(04/02/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA

(04/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(04/02/2019) APENSADO AO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Apensado ao processo 0236609-54.2001.8.12.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Crédito Tributário

(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO