(24/06/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(24/06/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01019227-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 17/06/2019 09:38
(17/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(17/06/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(12/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1275/2019 Teor do ato: Despacho de fl. 358 "...Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se." Advogados(s): Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS)
(12/06/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1275/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 4281
(11/06/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 358 "...Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se."
(11/06/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(10/06/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/06/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(10/06/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(10/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se.
(07/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(03/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(04/02/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR983165849JO Situação : Cumprido Modelo : Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) # Destinatário : Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul Diligência : 18/04/2018
(08/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(08/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(07/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01043914-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/08/2018 17:08
(07/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/08/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(28/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(23/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO para os devidos fins que no dia 10 de julho de 2018 decorreu o prazo para recurso voluntário das partes. Dou fé.
(19/07/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0586/2018 Teor do ato: Despacho de folha 320: "Vistos etc. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário e, na sequência, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Intimem-se." Advogados(s): Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS)
(19/07/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0586/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 4071
(18/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário e, na sequência, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Intimem-se.
(18/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/07/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de folha 320: "Vistos etc. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário e, na sequência, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Intimem-se."
(18/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(18/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(18/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/07/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(29/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00997138-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 29/05/2018 15:52
(29/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/05/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(23/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(23/05/2018) PRAZO EM CURSO
(17/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(17/05/2018) PRAZO EM CURSO
(27/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(23/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(16/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(12/04/2018) PRAZO EM CURSO
(11/04/2018) PRAZO EM CURSO
(10/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Juiz Assina (Sem AR) #
(10/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) #
(10/04/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0221/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 4.003 Página:
(06/04/2018) EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - É o relatório. Decido.Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.Houve a perda superveniente do objeto desta ação popular e, consequentemente, verifico a inexistência de interesse processual a justificar o prosseguimento da ação.O autor desta ação popular pretendia a anulação de atos administrativos que reputava lesivos ao patrimônio público e aos contribuintes municipais. Os atos questionados eram os Decretos Municipais nº 13.346/17 e nº 13.363/17, que regulamentavam a forma de lançamento da Taxa de Lixo e Limpeza Pública do Município de Campo Grande/MS (Lei Complementar nº 308/17).Estes atos foram revogados, retirando a utilidade da demanda, na medida em que seu objeto (decretos) não vigoram mais.O novo decreto que veio em substituição do anterior não é objeto de contestação neste processo e, se existir alguma ilegalidade nele, apenas em ação própria poderá ser questionado, sob pena de nulidade do processo por afronta ao art. 492 do CPC que assim dispõe:"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" - grifei.Com a exclusão dos decretos mencionados na petição inicial, restou apenas a alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 308/17. Acontece que o juiz de direito somente pode analisar esta inconstitucionalidade "incidentalmente" e não "diretamente". Em outras palavras, é preciso que existam atos administrativos ou regulamentares feitos com base em lei inconstitucional para que esta inconstitucionalidade seja reconhecida em primeiro grau.Já a ação direta de inconstitucionalidade cabe ao Ministério Público propor diretamente no Tribunal de Justiça, que é o competente para conhece-la.Concluindo, a ação popular não é a via adequada para uma análise direta a respeito da alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 308/2017, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por estes motivos, a presente ação popular deve ser extinta.É conveniente, entretanto, que a Procuradoria Geral de Justiça, legitimada para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, tome conhecimento das razões apresentadas na petição inicial, sobretudo no que tange à ausência de correspondência entre o serviço de coleta de lixo e a base de cálculo estipulada na norma que rege a Taxa de Lixo, para que analise a conveniência de se propor a respectiva ação de controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 308/17 diretamente no Tribunal de Justiça.Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e revogo a liminar estabelecida na decisão de fls. 223-224.Remetam-se cópias da petição inicial, decisão interlocutória de fls. 223-224 e desta sentença à Procuradoria Geral de Justiça para que avalie a conveniência de se propor a respectiva ação de controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 308/17 diretamente no Tribunal de Justiça.Comunique-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1400461-50.2018.8.12.0000 desta sentença.Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65.Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
(09/04/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(05/04/2018) MANIFESTACAO DO TERCEIRO INTERESSADO
(04/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(04/04/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(20/03/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(19/03/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(12/03/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(12/03/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(12/03/2018) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(12/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08080791-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 12/03/2018 13:52
(12/03/2018) PROCESSO DESARQUIVADO
(19/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08091284-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/03/2018 10:37
(19/03/2018) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da petição do requerido de fls. 244/252.
(20/03/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0173/2018 Teor do ato: Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da petição do requerido de fls. 244/252. Advogados(s): Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS)
(20/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08094593-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 20/03/2018 16:11
(20/03/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0173/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 3992
(21/03/2018) PRAZO EM CURSO
(28/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(28/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(28/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08113917-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 04/04/2018 16:31
(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00959306-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/04/2018 17:01
(04/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(05/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08115311-0 Tipo da Petição: Manifestação do terceiro interessado Data: 05/04/2018 13:52
(06/04/2018) EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - É o relatório. Decido.Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.Houve a perda superveniente do objeto desta ação popular e, consequentemente, verifico a inexistência de interesse processual a justificar o prosseguimento da ação.O autor desta ação popular pretendia a anulação de atos administrativos que reputava lesivos ao patrimônio público e aos contribuintes municipais. Os atos questionados eram os Decretos Municipais nº 13.346/17 e nº 13.363/17, que regulamentavam a forma de lançamento da Taxa de Lixo e Limpeza Pública do Município de Campo Grande/MS (Lei Complementar nº 308/17).Estes atos foram revogados, retirando a utilidade da demanda, na medida em que seu objeto (decretos) não vigoram mais.O novo decreto que veio em substituição do anterior não é objeto de contestação neste processo e, se existir alguma ilegalidade nele, apenas em ação própria poderá ser questionado, sob pena de nulidade do processo por afronta ao art. 492 do CPC que assim dispõe:"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" - grifei.Com a exclusão dos decretos mencionados na petição inicial, restou apenas a alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 308/17. Acontece que o juiz de direito somente pode analisar esta inconstitucionalidade "incidentalmente" e não "diretamente". Em outras palavras, é preciso que existam atos administrativos ou regulamentares feitos com base em lei inconstitucional para que esta inconstitucionalidade seja reconhecida em primeiro grau.Já a ação direta de inconstitucionalidade cabe ao Ministério Público propor diretamente no Tribunal de Justiça, que é o competente para conhece-la.Concluindo, a ação popular não é a via adequada para uma análise direta a respeito da alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 308/2017, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por estes motivos, a presente ação popular deve ser extinta.É conveniente, entretanto, que a Procuradoria Geral de Justiça, legitimada para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, tome conhecimento das razões apresentadas na petição inicial, sobretudo no que tange à ausência de correspondência entre o serviço de coleta de lixo e a base de cálculo estipulada na norma que rege a Taxa de Lixo, para que analise a conveniência de se propor a respectiva ação de controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 308/17 diretamente no Tribunal de Justiça.Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e revogo a liminar estabelecida na decisão de fls. 223-224.Remetam-se cópias da petição inicial, decisão interlocutória de fls. 223-224 e desta sentença à Procuradoria Geral de Justiça para que avalie a conveniência de se propor a respectiva ação de controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 308/17 diretamente no Tribunal de Justiça.Comunique-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1400461-50.2018.8.12.0000 desta sentença.Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65.Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
(06/04/2018) REGISTRO DE SENTENCA
(06/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(06/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/04/2018) EMISSAO DA RELACAO - Sentença fls.288/291:"...Livio Viana de Oliveira Leite, qualificado na inicial, propôs a presente ação popular em face do Município de Campo Grande/MS,igualmente qualificado, em que questiona a legalidade dos Decretos Executivos nº 13.346 e nº 13.363, sob o argumento de que estes atos administrativos estariam fundamentados Lei Complementar inconstitucional. Esta Lei Complementar é a de nº 308/17, que instituiu a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do Município.O autor iniciou suas razões apresentando extenso relato acerca da instituição da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, bem como delineou as especificidades que distinguem as "tarifas públicas" das "taxas".Na sequência, aduziu que a Lei Complementar Municipal nº 308/17 padeceria de inconstitucionalidade, porquanto instituiu base de cálculo que não guarda relação com serviço público de coleta de lixo,afrontando, por isso, os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. [...] É conveniente, entretanto, que a Procuradoria Geral de Justiça, legitimada para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, tome conhecimento das razões apresentadas na petição inicial, sobretudo no que tange à ausência de correspondência entre o serviço de coleta de lixo e a base de cálculo estipulada na norma que rege a Taxa de Lixo, para que analise a conveniência de se propor a respectiva ação de controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 308/17 diretamente no Tribunal de Justiça.Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito,com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e revogo a liminar estabelecida na decisão de fls. 223-224.Remetam-se cópias da petição inicial, decisão interlocutória de fls. 223-224 e desta sentença à Procuradoria Geral de Justiça para que avalie a conveniência de se propor a respectiva ação de controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 308/17 diretamente no Tribunal de Justiça.Comunique-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1400461-50.2018.8.12.0000 desta sentença.Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65.Publique-se, Registre-se e Intimem-se...".
(06/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(06/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/04/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(06/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(09/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08118725-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 09/04/2018 08:37
(09/04/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0221/2018 Teor do ato: Sentença fls.288/291:"...Livio Viana de Oliveira Leite, qualificado na inicial, propôs a presente ação popular em face do Município de Campo Grande/MS,igualmente qualificado, em que questiona a legalidade dos Decretos Executivos nº 13.346 e nº 13.363, sob o argumento de que estes atos administrativos estariam fundamentados Lei Complementar inconstitucional. Esta Lei Complementar é a de nº 308/17, que instituiu a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do Município.O autor iniciou suas razões apresentando extenso relato acerca da instituição da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, bem como delineou as especificidades que distinguem as "tarifas públicas" das "taxas".Na sequência, aduziu que a Lei Complementar Municipal nº 308/17 padeceria de inconstitucionalidade, porquanto instituiu base de cálculo que não guarda relação com serviço público de coleta de lixo,afrontando, por isso, os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. [...] É conveniente, entretanto, que a Procuradoria Geral de Justiça, legitimada para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, tome conhecimento das razões apresentadas na petição inicial, sobretudo no que tange à ausência de correspondência entre o serviço de coleta de lixo e a base de cálculo estipulada na norma que rege a Taxa de Lixo, para que analise a conveniência de se propor a respectiva ação de controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 308/17 diretamente no Tribunal de Justiça.Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito,com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e revogo a liminar estabelecida na decisão de fls. 223-224.Remetam-se cópias da petição inicial, decisão interlocutória de fls. 223-224 e desta sentença à Procuradoria Geral de Justiça para que avalie a conveniência de se propor a respectiva ação de controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 308/17 diretamente no Tribunal de Justiça.Comunique-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 1400461-50.2018.8.12.0000 desta sentença.Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65.Publique-se, Registre-se e Intimem-se...". Advogados(s): Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS)
(09/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(10/01/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(16/01/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(10/01/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 emitida em 09/01/2018 através da Guia nº 001.1352299-01
(10/01/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 paga em 09/01/2018 através da guia nº 001.1352299-01 no valor de 376,65Vencimento: 23/01/2018
(10/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/01/2018) DESPACHO - Vistos etc.1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas.2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
(10/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(10/01/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/01/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/001619-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/01/2018) PRAZO EM CURSO
(16/01/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08007875-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 16/01/2018 09:14
(16/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/01/2018) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc.1) O autor deseja a suspensão da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do Município de Campo Grande, instituída pela Lei Complementar Municipal n. 308 de 28/11/2017 e regulamentada pelos Decretos n. 13.346 e n. 13.363 de 12/12/2017, porque a base de cálculo utilizada não reflete o serviço correspondente à taxa (serviço de coleta de lixo) e desconsidera as desigualdades de cada contribuinte, ferindo, assim, o princípio da igualdade.A procuradoria do município apresentou defesa, levantando algumas questões de ordem técnica que colocariam, ao ver do requerido, a cobrança da taxa em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais mais significativos.Ocorre que o próprio prefeito municipal, que sancionou a Lei Complementar n. 308/17 e expediu os Decretos n. 13.346 e n. 13.363 de 12/12/2017, voltou atrás e suspendeu a cobrança, pois não se sentiu seguro quanto à legalidade do ato.Diante deste gesto, não resta ao Poder Judiciário outra coisa senão chancelar a decisão do Chefe do Poder Executivo, considerando verossímil os argumentos postos pelo autor da ação, suspendendo a exigibilidade da referida taxa até que venha a sentença e se esgote, portanto, todo o espaço de discussão jurídica a respeito. É verossímil, portanto, a alegação de ofensa ao princípio da igualdade e de dissociação da base de cálculo com o fato gerador da taxa cobrada (art. 5º da CF, art. 150, II CF).O "periculum in mora" decorre do elevado peso financeiro aos contribuintes por conta da carga tributária geral, que já é alta e que poderia ser ainda mais alta caso a liminar fosse negada. Lembro que a suspensão do tributo pelo prefeito municipal pode ser revista unilateralmente a qualquer momento e, assim, só ela não garante que a suspensão perdure até o momento da sentença. Daí a necessidade da decisão liminar pelo Poder Judiciário.Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300, do CPC.Por estes motivos, defiro o pedido liminar e determino que continue suspensa a exigibilidade da taxa de coleta de lixo e limpeza pública do Município de Campo Grande, instituída pela Lei Complementar Municipal n. 308 de 28/11/2017 e regulamentada pelos Decretos n. 13.346 e n. 13.363 de 12/12/2017, até que venha decisão definitiva a respeito nestes autos.Intimem-se.2) Cite-se o requerido para que apresente resposta.3) Após diga o autor e, na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
(17/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/01/2018) JUNTADA DE MANDADO
(17/01/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, no dia e horário abaixo relacionado dirigi-me à Procuradoria-Geral do Município, e aí sendo, INTIMEI o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, na pessoa de seu Procurador-Geral Adjunto Dr. MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS, o qual, após a leitura do mandado e seus anexos exarou o seu ciente e aceitou as cópias oferecida. O referido é verdade e dou fé.
(17/01/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/005650-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(17/01/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisões Interlocutórias de fls. 223/224: "Vistos etc.1) O autor deseja a suspensão da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do Município de Campo Grande, instituída pela Lei Complementar Municipal n. 308 de 28/11/2017 e regulamentada pelos Decretos n. 13.346 e n. 13.363 de 12/12/2017, porque a base de cálculo utilizada não reflete o serviço correspondente à taxa (serviço de coleta de lixo) e desconsidera as desigualdades de cada contribuinte, ferindo, assim, o princípio da igualdade.A procuradoria do município apresentou defesa, levantando algumas questões de ordem técnica que colocariam, ao ver do requerido, a cobrança da taxa em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais mais significativos.Ocorre que o próprio prefeito municipal, que sancionou a Lei Complementar n. 308/17 e expediu os Decretos n. 13.346 e n. 13.363 de 12/12/2017, voltou atrás e suspendeu a cobrança, pois não se sentiu seguro quanto à legalidade do ato.Diante deste gesto, não resta ao Poder Judiciário outra coisa senão chancelar a decisão do Chefe do Poder Executivo, considerando verossímil os argumentos postos pelo autor da ação, suspendendo a exigibilidade da referida taxa até que venha a sentença e se esgote, portanto, todo o espaço de discussão jurídica a respeito. É verossímil, portanto, a alegação de ofensa ao princípio da igualdade e de dissociação da base de cálculo com o fato gerador da taxa cobrada (art. 5º da CF, art. 150, II CF).O "periculum in mora" decorre do elevado peso financeiro aos contribuintes por conta da carga tributária geral, que já é alta e que poderia ser ainda mais alta caso a liminar fosse negada. Lembro que a suspensão do tributo pelo prefeito municipal pode ser revista unilateralmente a qualquer momento e, assim, só ela não garante que a suspensão perdure até o momento da sentença. Daí a necessidade da decisão liminar pelo Poder Judiciário.Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300, do CPC.Por estes motivos, defiro o pedido liminar e determino que continue suspensa a exigibilidade da taxa de coleta de lixo e limpeza pública do Município de Campo Grande, instituída pela Lei Complementar Municipal n. 308 de 28/11/2017 e regulamentada pelos Decretos n. 13.346 e n. 13.363 de 12/12/2017, até que venha decisão definitiva a respeito nestes autos.Intimem-se.2) Cite-se o requerido para que apresente resposta.3) Após diga o autor e, na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público."
(17/01/2018) PRAZO EM CURSO
(18/01/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0018/2018 Teor do ato: Decisões Interlocutórias de fls. 223/224: "Vistos etc.1) O autor deseja a suspensão da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do Município de Campo Grande, instituída pela Lei Complementar Municipal n. 308 de 28/11/2017 e regulamentada pelos Decretos n. 13.346 e n. 13.363 de 12/12/2017, porque a base de cálculo utilizada não reflete o serviço correspondente à taxa (serviço de coleta de lixo) e desconsidera as desigualdades de cada contribuinte, ferindo, assim, o princípio da igualdade.A procuradoria do município apresentou defesa, levantando algumas questões de ordem técnica que colocariam, ao ver do requerido, a cobrança da taxa em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais mais significativos.Ocorre que o próprio prefeito municipal, que sancionou a Lei Complementar n. 308/17 e expediu os Decretos n. 13.346 e n. 13.363 de 12/12/2017, voltou atrás e suspendeu a cobrança, pois não se sentiu seguro quanto à legalidade do ato.Diante deste gesto, não resta ao Poder Judiciário outra coisa senão chancelar a decisão do Chefe do Poder Executivo, considerando verossímil os argumentos postos pelo autor da ação, suspendendo a exigibilidade da referida taxa até que venha a sentença e se esgote, portanto, todo o espaço de discussão jurídica a respeito. É verossímil, portanto, a alegação de ofensa ao princípio da igualdade e de dissociação da base de cálculo com o fato gerador da taxa cobrada (art. 5º da CF, art. 150, II CF).O "periculum in mora" decorre do elevado peso financeiro aos contribuintes por conta da carga tributária geral, que já é alta e que poderia ser ainda mais alta caso a liminar fosse negada. Lembro que a suspensão do tributo pelo prefeito municipal pode ser revista unilateralmente a qualquer momento e, assim, só ela não garante que a suspensão perdure até o momento da sentença. Daí a necessidade da decisão liminar pelo Poder Judiciário.Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300, do CPC.Por estes motivos, defiro o pedido liminar e determino que continue suspensa a exigibilidade da taxa de coleta de lixo e limpeza pública do Município de Campo Grande, instituída pela Lei Complementar Municipal n. 308 de 28/11/2017 e regulamentada pelos Decretos n. 13.346 e n. 13.363 de 12/12/2017, até que venha decisão definitiva a respeito nestes autos.Intimem-se.2) Cite-se o requerido para que apresente resposta.3) Após diga o autor e, na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público." Advogados(s): Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS)
(18/01/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0018/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 3952
(25/01/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1400461-50.2018.8.12.0000
(31/01/2018) JUNTADA DE MANDADO
(31/01/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI Município de Campo Grande / MS do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.
(31/01/2018) PRAZO EM CURSO
(01/02/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(05/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) Ciente da decisão do e. TJMS, que recebeu o agravo de instrumento no efeito devolutivo. 2) Aguarde-se o prazo para resposta. 3) Após, cumpra-se o item 3, da decisão de fls. 223-224.
(05/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(07/03/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.238:"...1) Ciente da decisão do e. TJMS, que recebeu o agravo de instrumento no efeito devolutivo.2) Aguarde-se o prazo para resposta.3) Após, cumpra-se o item 3, da decisão de fls. 223-224...".
(07/03/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(07/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(08/03/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0143/2018 Teor do ato: Despacho fl.238:"...1) Ciente da decisão do e. TJMS, que recebeu o agravo de instrumento no efeito devolutivo.2) Aguarde-se o prazo para resposta.3) Após, cumpra-se o item 3, da decisão de fls. 223-224...". Advogados(s): Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS)
(08/03/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(08/03/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0143/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 3984