Processo 0800185-68.2018.8.01.0002


08001856820188010002
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
    Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAC
  • UF: AC
  • Comarca: CRUZEIRO DO SUL
  • Foro: CRUZEIRO DO SUL
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 900,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(28/12/2020) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016

(28/12/2020) REMETIDOS OS AUTOS EM GRAU DE RECURSO PARA TRIBUNAL TURMA

(17/12/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE02.20.80008256-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2020 11:00

(17/12/2020) RAZOES CONTRARRAZOES

(29/11/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(18/11/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE02.20.70011843-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/11/2020 19:18

(18/11/2020) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016

(18/11/2020) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico

(18/11/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/11/2020) APELACAO

(17/11/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE02.20.70011789-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/11/2020 17:15

(17/11/2020) APELACAO

(23/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 64-69

(21/10/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0087/2020 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, condenando o demandado Marivaldo Valente de Figueiredo e Manoel Francisco da Costa pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, impondo a este as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus em honorários advocatícios, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09). Expeça-se ofício ao TRE, produzindo-se os demais expedientes necessários. Custas pelos réus Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de outubro de 2020. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Ana Carolina Brunetta D'A.Barreiros (OAB 4537/AC)

(21/10/2020) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(19/10/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/10/2020) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, condenando o demandado Marivaldo Valente de Figueiredo e Manoel Francisco da Costa pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, impondo a este as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus em honorários advocatícios, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09). Expeça-se ofício ao TRE, produzindo-se os demais expedientes necessários. Custas pelos réus Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de outubro de 2020.

(08/10/2020) CONCLUSOS PARA JULGAMENTO

(27/05/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(27/05/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte

(27/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/05/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.581 Página: 104/109

(05/05/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WE02.20.80002571-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 10:31

(05/05/2020) PETICAO

(24/04/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0035/2020 Teor do ato: Embora a parte autora tenha pedido o julgamento antecipado, visando evitar cerceamento de defesa, oportunizo às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de abril de 2020. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Ana Carolina Brunetta D'A.Barreiros (OAB 4537/AC)

(23/04/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/04/2020) OUTRAS DECISOES - Embora a parte autora tenha pedido o julgamento antecipado, visando evitar cerceamento de defesa, oportunizo às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de abril de 2020.

(21/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WE02.20.80000895-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 10:18

(19/02/2020) PETICAO

(21/01/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(10/01/2020) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico

(10/01/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/11/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WE02.19.70014523-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2019 09:31

(09/11/2019) PETICAO

(25/10/2019) JUNTADA

(25/10/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(11/10/2019) JUNTADA

(03/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2019/013664-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(03/10/2019) EXPEDICAO DE OUTROS DOCUMENTOS - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

(24/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE02.19.70011838-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2019 16:41

(18/09/2019) CONTESTACAO

(05/09/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WE02.19.80008028-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/09/2019 15:17

(04/09/2019) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(27/08/2019) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 6.422 Página: 70/45

(26/08/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0082/2019 Teor do ato: Decisão Vistos, etc. Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Marivaldo Valente de Figueiredo e Manoel Francisco da Costa. Alegou que o demandado Marivaldo Valente de Figueiredo, que é Vereador, realizou promoção pessoal ao obter o auxílio do secretário-adjunto de obras para realizar uma obra pública no bairro Várzea, de modo que o primeiro utilizou veículo pessoal e pagou parte das despesas da obra, enquanto o segundo empregou servidores da Prefeitura Municipal e uma retroescavadeira, com o propósito de conquistar eleitores para a disputa eleitoral que se avizinhava. Asseverou que após a conclusão da obra, o vereador Marivaldo postou texto na rede social Facebook como forma de se autopromover, conforme consta nos autos. Sustentou que foi encaminhado expediente ao alcaide, oportunidade em que este respondeu (OF/GP/PMCZS/AC/N.121/2018) que o Secretário-Adjunto cedeu uma máquina (retroescavadeira) e duas carradas de barro para o fechamento de uma vala. Esclareceu que o Vereador Marivaldo é do mesmo partido do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul - Partido Progressista-, de maneira que, na sua publicação na rede social, o vereador fez questão de enaltecer o seu trabalho com o emprego no gerúndio no texto "estamos realizando um trabalho de recuperação", em parceria com o Prefeito Ilderlei Cordeiro. Destacou que o mote da autopromoção era a candidatura do vereador Marivaldo a cargo majoritário na eleição (deputado estadual), que ocorreria em poucos meses, daí porque seria necessário mostrar o trabalho como forma de angariar votos e conquistar o eleitorado. Relatado. Decido. A apreciação por meio da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial de improbidade deve se restringir à verificação dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação, de indícios da existência do ato de improbidade e adequação da via eleita, conforme artigo 17, § 8º, da lei 8.429/92. A lei de improbidade, na fase de admissibilidade da ação, exige do juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso dos autos, verifico aparente plausibilidade nas alegações formuladas pelo Ministério Público, com existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido, sendo certo que o recebimento da peça inicial representa o reconhecimento da imprescindibilidade da continuidade das indagações e averiguações, com amplo suporte probatório, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, o que poderá corroborar ou afastar as denúncias formuladas pelo autor da ação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Discute-se a alegada ausência ou deficiência na fundamentação da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra os agravantes. 2. O Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, decidindo a matéria valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. 4. Existindo indícios de atos de improbidade, nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. 5. Hipótese em que a fundamentação, embora breve e sucinta, guarda pertinência no que se lhe exige nesta fase preliminar. Agravo regimental improvido. Assim, entendendo presentes os requisitos legais, RECEBO a inicial em relação aos demandados Marivaldo Valente de Figueiredo e Manoel Francisco da Costa e determino a sua citação para, querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 17, § 9º da Lei nº 8.429/92. Nos moldes do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, cite-se o Município de Cruzeiro do Sul/AC para, tendo interesse na lide, ingressar como litisconsorte em um dos polos da demanda. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de julho de 2019. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Ana Carolina Brunetta D'A.Barreiros (OAB 4537/AC)

(22/08/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/07/2019) OUTRAS DECISOES - Decisão Vistos, etc. Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Marivaldo Valente de Figueiredo e Manoel Francisco da Costa. Alegou que o demandado Marivaldo Valente de Figueiredo, que é Vereador, realizou promoção pessoal ao obter o auxílio do secretário-adjunto de obras para realizar uma obra pública no bairro Várzea, de modo que o primeiro utilizou veículo pessoal e pagou parte das despesas da obra, enquanto o segundo empregou servidores da Prefeitura Municipal e uma retroescavadeira, com o propósito de conquistar eleitores para a disputa eleitoral que se avizinhava. Asseverou que após a conclusão da obra, o vereador Marivaldo postou texto na rede social Facebook como forma de se autopromover, conforme consta nos autos. Sustentou que foi encaminhado expediente ao alcaide, oportunidade em que este respondeu (OF/GP/PMCZS/AC/N.121/2018) que o Secretário-Adjunto cedeu uma máquina (retroescavadeira) e duas carradas de barro para o fechamento de uma vala. Esclareceu que o Vereador Marivaldo é do mesmo partido do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul - Partido Progressista-, de maneira que, na sua publicação na rede social, o vereador fez questão de enaltecer o seu trabalho com o emprego no gerúndio no texto "estamos realizando um trabalho de recuperação", em parceria com o Prefeito Ilderlei Cordeiro. Destacou que o mote da autopromoção era a candidatura do vereador Marivaldo a cargo majoritário na eleição (deputado estadual), que ocorreria em poucos meses, daí porque seria necessário mostrar o trabalho como forma de angariar votos e conquistar o eleitorado. Relatado. Decido. A apreciação por meio da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial de improbidade deve se restringir à verificação dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação, de indícios da existência do ato de improbidade e adequação da via eleita, conforme artigo 17, § 8º, da lei 8.429/92. A lei de improbidade, na fase de admissibilidade da ação, exige do juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso dos autos, verifico aparente plausibilidade nas alegações formuladas pelo Ministério Público, com existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido, sendo certo que o recebimento da peça inicial representa o reconhecimento da imprescindibilidade da continuidade das indagações e averiguações, com amplo suporte probatório, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, o que poderá corroborar ou afastar as denúncias formuladas pelo autor da ação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Discute-se a alegada ausência ou deficiência na fundamentação da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra os agravantes. 2. O Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, decidindo a matéria valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. 4. Existindo indícios de atos de improbidade, nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. 5. Hipótese em que a fundamentação, embora breve e sucinta, guarda pertinência no que se lhe exige nesta fase preliminar. Agravo regimental improvido. Assim, entendendo presentes os requisitos legais, RECEBO a inicial em relação aos demandados Marivaldo Valente de Figueiredo e Manoel Francisco da Costa e determino a sua citação para, querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 17, § 9º da Lei nº 8.429/92. Nos moldes do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, cite-se o Município de Cruzeiro do Sul/AC para, tendo interesse na lide, ingressar como litisconsorte em um dos polos da demanda. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de julho de 2019.

(10/05/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WE02.19.80003967-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/05/2019 21:29

(10/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/05/2019) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(08/05/2019) OUTRAS DECISOES - Decisão Intime-se novamente o Ministério Público para se manifestar acerca das contestações apresentadas às fls. 37/40 e fls. 44/48. Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de maio de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito

(25/04/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte

(25/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/03/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(25/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/02/2019) OUTRAS DECISOES - Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as contestações apresentadas às fls. 37/40 e 44/48, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de fevereiro de 2019.

(13/02/2019) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016

(13/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE02.19.70001228-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/02/2019 16:57

(08/02/2019) DEFESA PREVIA

(15/01/2019) JUNTADA

(15/01/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Notificação - PF - Positiva

(29/11/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(13/11/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2018/019693-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(13/11/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/11/2018) OUTRAS DECISOES - Decisão Notifique-se o requerido para manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de novembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito

(01/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/10/2018) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(20/12/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WE02.18.07013987-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2018 09:18

(19/12/2018) PETICAO

(17/12/2018) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(17/12/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WE02.18.08011934-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/12/2018 08:41

(29/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(13/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 002.2018/019693-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/12/2018

(13/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/11/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA - Decisão Notifique-se o requerido para manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de novembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito

(01/11/2018) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Competencia

(01/11/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(31/10/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO