Processo 0800149-67.2016.8.01.0011


08001496720168010011
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(23/03/2022) MERO EXPEDIENTE - Instrução e Julgamento Genérico - RUTINEIA

(15/03/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(14/03/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(21/02/2022) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(11/02/2022) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(09/02/2022) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(08/02/2022) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(08/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação :0086/2022 Data da Disponibilização: 04/02/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 100

(07/02/2022) EXPEDICAO DE MANDADO - Intima Município de Sena Madureira por e-mail - RUTINEIA

(07/02/2022) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara

(04/02/2022) ATO ORDINATORIO - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Ficam as partes requeridas intimadas por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/03/2022, às 10:00horas, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, com a presença das partes e eventuais testemunhas que queiram apresentar independente de intimações por este Juízo, a qual ocorrerá na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link https: meet.google.com/gnb-uwmt-hqi para as instruções quanto ao procedimento de videoconferência.

(04/02/2022) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0086/2022 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Ficam as partes requeridas intimadas por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/03/2022, às 10:00horas, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, com a presença das partes e eventuais testemunhas que queiram apresentar independente de intimações por este Juízo, a qual ocorrerá na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link https: meet.google.com/gnb-uwmt-hqi para as instruções quanto ao procedimento de videoconferência. Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC)

(13/12/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(13/12/2021) DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - de Instrução e Julgamento Data: 15/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada

(07/12/2021) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara

(06/12/2021) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico CERTIDÃO Certifico e dou fé, que fica designado o dia 14/12/2021 às 9h00min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos, por videoconferência na Vara Cível desta Comarca, pelo aplicativo Google Meet, através do Link da videochamada: https://meet.google.com/obx-mete-ybe Sena Madureira-AC, 06 de dezembro de 2021. Emanuel Bonfim Costa Técnico Judiciário

(06/12/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 1573/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico CERTIDÃO Certifico e dou fé, que fica designado o dia 14/12/2021 às 9h00min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos, por videoconferência na Vara Cível desta Comarca, pelo aplicativo Google Meet, através do Link da videochamada: https://meet.google.com/obx-mete-ybe Sena Madureira-AC, 06 de dezembro de 2021. Emanuel Bonfim Costa Técnico Judiciário Advogados(s): Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC)

(02/12/2021) JUNTADA DE AR NAO CUMPRIDO - Juntada de AR : BY069765754BR Situação : Não cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Claudio responsável pela empresa INTEC. SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS, R Diligência : 24/11/2021

(02/12/2021) JUNTADA DE PETICAO OUTRAS

(01/12/2021) DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - de Instrução e Julgamento Data: 14/12/2021 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Redesignada

(01/12/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(01/12/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(26/11/2021) MANDADO DEVOLVIDO - ENTREGUE AO DESTINATARIO - cumprido

(23/11/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(22/11/2021) MANDADO DEVOLVIDO - ENTREGUE AO DESTINATARIO - Cumprido.

(18/11/2021) MANDADO DEVOLVIDO - ENTREGUE AO DESTINATARIO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(17/11/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2021/003387-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2021 Local: Secretaria Cível

(17/11/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(09/11/2021) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara

(09/11/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(09/11/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2021/003299-1 Situação: Cancelado em 09/11/2021 Local: Oficial de justiça -

(09/11/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2021/003301-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2021 Local: Secretaria Cível

(09/11/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2021/003303-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Secretaria Cível

(09/11/2021) EXPEDICAO DE CARTA - Postal - Intimação - Genérico

(08/11/2021) ATO ORDINATORIO - Dá as partes por intimada, que fica designado o dia 01/12/2021 às 9h 00min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos, por videoconferência na Vara Cível desta Comarca, pelo Google Meet, através do link: https://meet.google.com/aej-hzza-dwb

(08/11/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 1471/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimada, que fica designado o dia 01/12/2021 às 9h 00min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos, por videoconferência na Vara Cível desta Comarca, pelo Google Meet, através do link: https://meet.google.com/aej-hzza-dwb Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC)

(08/11/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Intima Município de Sena Madureira por e-mail - RUTINEIA

(08/11/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(03/11/2021) DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - de Instrução e Julgamento Data: 01/12/2021 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada

(08/09/2021) MERO EXPEDIENTE - Instrução e Julgamento Genérico - RUTINEIA

(24/08/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(20/08/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Intima Município de Sena Madureira por e-mail - RUTINEIA

(20/08/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(19/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação :1097/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.895 Página: 99

(18/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 1097/2021 Teor do ato: Intimar os destinatários acima para, comparecer na Audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, designada para o dia 08/09/2021 às 08h 30min, através do aplicativo Google Meet, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, onde será disponibilizado o link da referida reunião através do e-mail (ou por telefone), disponibilizado pelas partes. Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC)

(22/06/2021) DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - de Instrução e Julgamento Data: 08/09/2021 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada

(24/05/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(18/05/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Intima Município de Sena Madureira por e-mail - RUTINEIA

(18/05/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(18/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação :0699/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 6833 Página: 74

(17/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0698/2021 Teor do ato: Ficam as partes requeridas intimadas, por seus representantes constituídos, para comparecer na Audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, designada para o dia 09/06/2021 às 11h15min, através do aplicativo Google Meet, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, onde será disponibilizado o link da referida reunião através do e-mail e whatsapp disponibilizado pelas partes. Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC)

(17/05/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0699/2021 Teor do ato: Intimar os destinatários acima para, comparecer na Audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, redesignada para o dia 16/06/2021 às 08h30min, através do aplicativo Google Meet, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, onde será disponibilizado o link da referida reunião através do e-mail disponibilizado pelas partes. Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC)

(13/04/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(08/02/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(10/12/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(16/07/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(30/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE11.20.70001391-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/03/2020 10:28

(30/03/2020) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(18/03/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(17/03/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Audiência em data oportuna - Rutineia

(17/03/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Intima FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- Rutineia

(17/03/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Intima Município de Sena Madureira por e-mail - RUTINEIA

(17/03/2020) JUNTADA

(22/11/2019) MERO EXPEDIENTE - Intimar os destinatários acima para, comparecer na Audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, designada para o dia 08/09/2021 às 08h 30min, através do aplicativo Google Meet, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, onde será disponibilizado o link da referida reunião através do e-mail (ou por telefone), disponibilizado pelas partes.

(22/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/10/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.19.70005276-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 15:41

(22/10/2019) PETICAO

(14/10/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.19.80003436-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2019 10:07

(14/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/09/2019) PETICAO

(24/09/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(13/09/2019) ATO ORDINATORIO - Intimar os destinatários acima para, comparecer na Audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, redesignada para o dia 16/06/2021 às 08h30min, através do aplicativo Google Meet, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, onde será disponibilizado o link da referida reunião através do e-mail disponibilizado pelas partes.

(13/09/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/09/2019) TERMO EXPEDIDO - Instrução e Julgamento Genérico - RUTINEIA

(27/08/2019) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0903/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 6417 Página: 89

(19/08/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 27/08/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada

(19/08/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0903/2019 Teor do ato: Ficam os requeridos JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e JOÃO JOSÉ BISPO DA COSSTA, por meio de seu advogado constituído nestes autos, intimados para comparecerem à audiência de instrução e julgamento, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, na data de 27/08/019, às 8h. Advogados(s): Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC)

(27/05/2019) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 6.280 Página: 64

(22/01/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0059/2019 Teor do ato: DECISÃO Não há preliminares ou nulidades a serem julgadas ou sanadas. As partes requereram a produção de prova oral e testemunhal. Defiro a produção das provas requeridas, determinando-se a designação da audiência de instrução e julgamento. Observem as partes, que não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do que dispõe o art. 455 do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 05 de outubro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC)

(17/10/2018) OUTRAS DECISOES - DECISÃO Não há preliminares ou nulidades a serem julgadas ou sanadas. As partes requereram a produção de prova oral e testemunhal. Defiro a produção das provas requeridas, determinando-se a designação da audiência de instrução e julgamento. Observem as partes, que não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do que dispõe o art. 455 do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 05 de outubro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito

(16/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE11.18.07002208-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/07/2018 15:25

(12/07/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(12/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/06/2018) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 6.145 Página: 108

(26/06/2018) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0340/2018 Teor do ato: Intimem-se as partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de lei.Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC)

(26/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/11/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE11.17.07005441-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2017 14:33

(24/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/10/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(20/09/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2017/008098-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2017 Local: Secretaria Cível

(20/09/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Carga Virtual CITAÇÃO PGE - Rutineia

(01/08/2017) OUTRAS DECISOES - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em face de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e JOÃO JOSE BISPO DA SILVA pela prática de improbidade administrativa..O Ministério público alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Sena Madureira, exercício financeiro de 2013, os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado aos princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito.Afirma que os requeridos, na condição de Prefeito e secretario do Município de Sena, utilizando-se de decreto de situação de emergência (sem que tivesse caracterizada a situação de emergência), promoveram indevida dispensa de licitação para aquisição de um servidor "Dell Poweredge R420 sem sistema operacional com IDRAC Enterprise", no valor de R$ 17.900,00, junto a empresa C. Com Shopping; aquisição de diversos materiais de informática, no valor de R$ 13.960,00, junto à empresa Marivaldo da Conceição Lopes-ME; e o fracionamento indevido de despesas de materiais de informática com valor de R$ 13.960 e R$6.522,00, totalizando um gasto indevido de R$ 20.482,00. Deste modo, diante dos alegados atos, vem a Juízo requerer a procedência dos pedidos da ação a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.Os Demandados foram notificados, ocasião em que apresentaram suas defesas prévias, negando as alegações ministeriais. O MP opinou pelo recebimento da ação e CITAÇÃO.O Município de Sena Madureira, interessado na causa, manifestou-se pelo prosseguimento da ação.É o necessário a relatar. Decido.A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que encontra amparo na ordem constitucional (art. 14, § 9º , c.c. o art. 37, caput e § 4º, da CF) e é regida pela Lei nº 8.429/92, a qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de forma a preservar o interesse público primário.O ato de improbidade retrata a noção de desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c) que atente contra os princípios norteadores da administração pública.O requerente alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Sena Madureira, exercício financeiro de 2013, os demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito municipal e de Secretario de Administração e Finanças incorreram nas seguintes práticas de irregularidades administrativas: a) decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae; b) procedimento de dispensa de licitação ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação direta e direcionada com empresa preestabelecida; c) fracionamento de despesas para afastar a obrigatoriedade de licitação.Demais, instruiu a inicial com cópia dos seguintes documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da Ato n. 01/2013 do TCE (noticiando aos requeridos de que o estado de emergência administrativa decretado, a rigor, não autoriza a dispensa de licitação; b) xerocópia do Relatório conclusivo de Analise Técnica do TCE; c) Decreto Municipal 022/2013 , o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae; d) empenho n. 00017/2013 - objeto: aquisição de computador Dell Poweredge R420; e)  empenhos n. 00333/2013 e n. 00337/2013 - objeto: materiais de informática; Da Ilicitude do Decreto Municipal 022/2013, Dispensas de Licitação e fracionamento de despesas.Segundo alegado, o Decreto Municipal 022/2013 , o qual declarou o Estado de Emergência e serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, é ILÍCITO, por razões de fato e de direito.Primeiro, porque a administração não indicou elementos suficientes para a caracterização de emergência. Segundo o TCE, ainda que tenha havido situação excepcional de descontrole administrativo gerado na gestão anterior, não ficou caracterizado situação de emergência. Segundo, porque é entendimento pacífico entre os experts e soberano nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como causa suficiente a dispensar o procedimento licitatório (art. 24, IV, LL) 1 , NÃO pode advir da negligência e/ou displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae.Nessa linha, o entendimento do Tribunal de Constas da União . In verbis: " Emergência. Dispensa de licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta, quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades por parte da Administração é que originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar Paladini Guisi, j. em 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ).Oportuno trazer à baila a notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br) , na qual o TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação de veículos para o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber:" O ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28 de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas . Do ato, autorizado pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza, resultou em cinco contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os conselheiros entendem que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666 /93 . O Pleno também determinou a realização de inspeção especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da decisão aoprocurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso." 2 ( - negritei - ) "A rt. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" ( - negritei - )Ainda, percebe-se que há robustos indícios de fraude ao procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que também se identificou, em tese, fracionamento de indevido de despesas para aquisição de equipamentos de informática na realização de duas dispensas de licitação: empenhos n. 00333/2013 e 00337/2013. Segundo o Parquet, calcado no julgado do TCE, houve despesas sem prévio empenho, onde a Prefeitura emitiu cheques para o pagamento de despesas sem que estas tenham passado pelos seus estágios legais (empenho/liquidação/pagamento).Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art. 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa e ainda arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64.Com apoio nos documentos acostados aos autos, sobretudo o Parecer Contábil Tribunal de Contas do Estado, constata-se a prática, em tese e a princípio, das seguintes irregularidades:A responsabilidade político-civil-administrativa do primeiro réu, SR. JOSE RAIMUNDO DE SOUZA SILVA, consubstancia-se no fato de ter decretado ilicitamente o Estado de Emergência municipal, fruto da negligência e da displicência no trato da res publicae, bem como em razão de sua qualidade de ordenador de despesas/emissor de empenhos e ordens de pagamento das despesas (em tese) irregulares (dispensa indevida), além do fato de ter sido o responsável direto pelas contratações da empresa, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e o enriquecimento ilícito de terceiros .A responsabilidade político-civil-administrativa do segundo requerido, SR. JOÃO JOSE BISPO DA COSTA, (secretário de finanças) consubstancia-se no fato de ser, na ocasião, a pessoa responsável pelo setor administrativo-financeiro do ente público municipal, promoveu a dispensa fraudulenta do procedimento licitatório e endossou a contração ilegal das empresas, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito de terceiros .Destarte, há indicios de que os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para, segundo a inicial, fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito.Esta fase do processo, qual seja, a do juízo de admissibilidade, é satisfeita pela presença de indícios da prática dos atos de improbidade, bem como da imputação do autor de tais atos. Destacamos que, posteriormente, haverá a fase instrutória da demanda, onde as partes terão a oportunidade de produzir as provas necessárias para o deslinde da causa, sempre na busca da verdade real.Nessa linha, expõem Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2011, p. 862): Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não cortando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, tenho que nesse momento processual basta um exame preliminar da inicial, apurando se os fatos configuram em tese atos de improbidade e se há indícios suficientes de sua ocorrência, portanto justa causa à ação de improbidade, bem como se o narrado é adequado ao exercício do contraditório e ampla defesa, sendo incabível o exame aprofundado dos fatos, dado ao limite de cognição ao exame de adequação da via eleita ou verificação de plano da inexistencia de ato de improbidade sequer em tese, questões inerentes ao interesse processual, além da manifesta improcedência da ação, se constatada prima facie.Posto isso, no caso em tela, vislumbro presente a justa causa para o recebimento da ação de improbidade em face do requerido. Com efeito, há descrição clara e precisa dos fatos imputados, com detalhes suficientes de condutas que se enquadram, em tese, também como crimes. Os indicativos da prática de tais atos lesivos à Administração Pública, os vejo nos documentos que acompanham a petição inicial. Assim, RECEBO A INICIAL desta ação de improbidade.Cite-se o réu para contestação, nos termos do art. 17, 9º, da Lei n. 8.429/92.Notifique-se o Estado do Acre, por sua Procuradoria, para manifestar o que entender para o feito, nos termos da LIA.Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(04/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/03/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/11/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE11.16.07003856-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2016 18:00

(28/11/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE11.16.07004184-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/11/2016 15:02

(19/10/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Notificação - PF - Positiva

(06/10/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Notificação - PF - Positiva

(19/09/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2016/006932-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2016 Local: Secretaria Cível

(19/09/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2016/006933-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2016 Local: Secretaria Cível

(19/09/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2016/006934-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2016 Local: Secretaria Cível

(19/09/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/06/2016) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(22/01/2019) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0059/2019 Teor do ato: DECISÃO Não há preliminares ou nulidades a serem julgadas ou sanadas. As partes requereram a produção de prova oral e testemunhal. Defiro a produção das provas requeridas, determinando-se a designação da audiência de instrução e julgamento. Observem as partes, que não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do que dispõe o art. 455 do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 05 de outubro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC)

(17/10/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO Não há preliminares ou nulidades a serem julgadas ou sanadas. As partes requereram a produção de prova oral e testemunhal. Defiro a produção das provas requeridas, determinando-se a designação da audiência de instrução e julgamento. Observem as partes, que não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do que dispõe o art. 455 do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 05 de outubro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito

(17/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/07/2018) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WE11.18.07002208-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/07/2018 15:25

(15/07/2018) ESPEC DE PROVAS PROV 10 2000 ART 3O 5 DA CGJ

(12/07/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.18.08002387-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/07/2018 21:12

(12/07/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(12/07/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(09/07/2018) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(28/06/2018) PUBLICADO - Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 6.145 Página: 108

(26/06/2018) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0340/2018 Teor do ato: Intimem-se as partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de lei.Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC)

(26/06/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Intimem-se as partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de lei.Cumpra-se.

(26/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/11/2017) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WE11.17.07005441-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2017 14:33

(24/11/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(12/11/2017) CONTESTACAO

(17/10/2017) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.17.07004326-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2017 11:20

(17/10/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(22/09/2017) PETICAO

(20/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 011.2017/008098-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2017 Local: Secretaria Cível

(20/09/2017) TERMO EXPEDIDO - Vista - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Rutineia

(20/09/2017) OFICIO EXPEDIDO - Carga Virtual CITAÇÃO PGE - Rutineia

(20/09/2017) JUNTADA

(01/08/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em face de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e JOÃO JOSE BISPO DA SILVA pela prática de improbidade administrativa..O Ministério público alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Sena Madureira, exercício financeiro de 2013, os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado aos princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito.Afirma que os requeridos, na condição de Prefeito e secretario do Município de Sena, utilizando-se de decreto de situação de emergência (sem que tivesse caracterizada a situação de emergência), promoveram indevida dispensa de licitação para aquisição de um servidor "Dell Poweredge R420 sem sistema operacional com IDRAC Enterprise", no valor de R$ 17.900,00, junto a empresa C. Com Shopping; aquisição de diversos materiais de informática, no valor de R$ 13.960,00, junto à empresa Marivaldo da Conceição Lopes-ME; e o fracionamento indevido de despesas de materiais de informática com valor de R$ 13.960 e R$6.522,00, totalizando um gasto indevido de R$ 20.482,00. Deste modo, diante dos alegados atos, vem a Juízo requerer a procedência dos pedidos da ação a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis sanções previstas no artigo 12da Lei 8.429/1992.Os Demandados foram notificados, ocasião em que apresentaram suas defesas prévias, negando as alegações ministeriais. O MP opinou pelo recebimento da ação e CITAÇÃO.O Município de Sena Madureira, interessado na causa, manifestou-se pelo prosseguimento da ação.É o necessário a relatar. Decido.A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que encontra amparo na ordem constitucional (art. 14, § 9º , c.c. o art. 37, caput e § 4º, da CF) e é regida pela Lei nº 8.429/92, a qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de forma a preservar o interesse público primário.O ato de improbidade retrata a noção de desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que resulta em:a)obtenção de vantagem ilícita em detrimento do ente público;b)prejuízo ao erário; e/ouc)que atente contra os princípios norteadores da administração pública.O requerente alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Sena Madureira, exercício financeiro de 2013, os demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito municipal e de Secretario de Administração e Finanças incorreram nas seguintes práticas de irregularidades administrativas:a)decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae;b)procedimento de dispensa de licitação ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação direta e direcionada com empresa preestabelecida;c)fracionamento de despesas para afastar a obrigatoriedade de licitação.Demais, instruiu a inicial com cópia dos seguintes documentos, dentre outros pertinentes:a)xerocópia daAto n. 01/2013 do TCE (noticiando aos requeridos de que o estado de emergência administrativa decretado, a rigor, não autoriza a dispensa de licitação;b)xerocópia doRelatório conclusivo de Analise Técnica do TCE; c) Decreto Municipal 022/2013, o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae; d) empenho n. 00017/2013 - objeto: aquisição de computador Dell Poweredge R420; e) empenhos n. 00333/2013 e n. 00337/2013 - objeto: materiais de informática; Da Ilicitude do Decreto Municipal 022/2013, Dispensas de Licitação e fracionamento de despesas.Segundo alegado, oDecreto Municipal 022/2013, o qual declarou o Estado de Emergência e serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, éILÍCITO, por razões de fato e de direito.Primeiro, porque a administração não indicou elementos suficientes para a caracterização de emergência. Segundo o TCE, ainda que tenha havido situação excepcional de descontrole administrativo gerado na gestão anterior, não ficou caracterizado situação de emergência. Segundo, porque é entendimento pacífico entre os experts e soberano nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como causa suficiente a dispensar o procedimento licitatório(art. 24, IV, LL) 1, NÃO pode advir da negligência e/ou displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae.Nessa linha, o entendimento doTribunal de Constas da União. In verbis: "Emergência. Dispensa de licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta, quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades por parte da Administração é que originou a dispensa do procedimento licitatório(TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar Paladini Guisi, j. em 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 -negritei- ).Oportuno trazer à baila a notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br) , na qual oTRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINSconclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação de veículos para o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber:"O ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28 de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza,resultou em cinco contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os conselheiros entendem que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade pública, expostos na Lei nº8.666/93. O Pleno também determinou a realização de inspeção especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da decisão aoprocurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso."2( -negritei- ) "A rt. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" ( - negritei - )Ainda, percebe-se que há robustos indícios de fraudeao procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que também se identificou, em tese, fracionamento de indevido de despesas para aquisição de equipamentos de informática na realização de duas dispensas de licitação: empenhos n. 00333/2013 e 00337/2013. Segundo o Parquet, calcado no julgado do TCE, houve despesas sem prévio empenho, onde a Prefeitura emitiu cheques para o pagamento de despesas sem que estas tenham passado pelos seus estágios legais (empenho/liquidação/pagamento).Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art. 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa e ainda arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64.Com apoio nos documentos acostados aos autos, sobretudo o Parecer Contábil Tribunal de Contas do Estado,constata-se a prática, em tese e a princípio, das seguintes irregularidades:A responsabilidade político-civil-administrativa do primeiro réu,SR. JOSE RAIMUNDO DE SOUZA SILVA, consubstancia-se no fato de ter decretado ilicitamente o Estado de Emergência municipal, fruto da negligência e da displicência no trato da res publicae, bem como em razão de sua qualidade de ordenador de despesas/emissor de empenhos e ordens de pagamento das despesas (em tese) irregulares (dispensa indevida), além do fato de ter sido o responsável direto pelas contratações da empresa, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e o enriquecimento ilícito de terceiros .A responsabilidade político-civil-administrativa do segundo requerido,SR. JOÃO JOSE BISPO DA COSTA, (secretário de finanças) consubstancia-se no fato de ser, na ocasião, a pessoa responsável pelo setor administrativo-financeiro do ente público municipal, promoveu a dispensa fraudulenta do procedimento licitatório e endossou a contração ilegal das empresas, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito de terceiros .Destarte, há indicios de que os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para, segundo a inicial, fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito.Esta fase do processo, qual seja, a do juízo de admissibilidade, é satisfeita pela presença de indícios da prática dos atos de improbidade, bem como da imputação do autor de tais atos. Destacamos que, posteriormente, haverá a fase instrutória da demanda, onde as partes terão a oportunidade de produzir as provas necessárias para o deslinde da causa, sempre na busca da verdade real.Nessa linha, expõem Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2011, p. 862): Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não cortando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, tenho que nesse momento processual basta um exame preliminar da inicial, apurando se os fatos configuram em tese atos de improbidade e se há indícios suficientes de sua ocorrência, portanto justa causa à ação de improbidade, bem como se o narrado é adequado ao exercício do contraditório e ampla defesa, sendo incabível o exame aprofundado dos fatos, dado ao limite de cognição ao exame de adequação da via eleita ou verificação de plano da inexistencia de ato de improbidade sequer em tese, questões inerentes ao interesse processual, além da manifesta improcedência da ação, se constatada prima facie.Posto isso, no caso em tela, vislumbro presente a justa causa para o recebimento da ação de improbidade em face do requerido. Com efeito, há descrição clara e precisa dos fatos imputados, com detalhes suficientes de condutas que se enquadram, em tese, também como crimes. Os indicativos da prática de tais atos lesivos à Administração Pública, os vejo nos documentos que acompanham a petição inicial. Assim, RECEBO A INICIAL desta ação de improbidade.Cite-se o réu para contestação, nos termos do art. 17, 9º, da Lei n. 8.429/92.Notifique-se o Estado do Acre, por sua Procuradoria, para manifestar o que entender para o feito, nos termos da LIA.Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(04/04/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/04/2017) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.17.08001860-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/03/2017 22:42

(31/03/2017) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(17/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos e etc.Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.Após, voltem-me conclusos urgente.Cumpra-se.

(17/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/03/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/12/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/11/2016) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WE11.16.07003856-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2016 18:00

(28/11/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.07003978-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2016 08:19

(28/11/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.07004183-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2016 14:50

(28/11/2016) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WE11.16.07004184-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/11/2016 15:02

(25/11/2016) DEFESA PREVIA

(25/11/2016) PETICAO

(08/11/2016) PETICAO

(03/11/2016) JUNTADA

(27/10/2016) CONTESTACAO

(19/10/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Notificação - PF - Positiva

(11/10/2016) JUNTADA

(06/10/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Notificação - PF - Positiva

(28/09/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08005759-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/09/2016 11:39

(22/09/2016) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(19/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Modelo Padrão - com brasão

(19/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 011.2016/006932-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2016 Local: Secretaria Cível

(19/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 011.2016/006933-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2016 Local: Secretaria Cível

(19/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 011.2016/006934-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2016 Local: Secretaria Cível

(19/09/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/07/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08003635-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2016 16:44

(07/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08003639-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2016 16:46

(06/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08003603-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2016 15:58

(06/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08003604-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/06/2016 15:58

(06/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08003626-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2016 16:36

(06/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08003627-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2016 16:37

(06/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08003628-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2016 16:38

(06/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08003629-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2016 16:38

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(04/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WE11.16.08003625-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2016 16:36

(28/06/2016) OFICIO

(28/06/2016) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS

(28/06/2016) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO