(12/09/2018) PRAZO ALTERADO DEVIDO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(02/05/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(09/05/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(22/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, examinados, etc. Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a(s) dívida(s) indicada(s) na petição inicial e na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, acrescida(s) de juros, multa de mora e encargos legais ou garantir a execução, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/80. Sendo frustrada à diligência do Oficial de Justiça, cite-se a parte executada por edital, com o prazo de 20 (trinta) dias. Decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se a penhora e avaliação do(s) bem(ns) da parte Executada, tantos quantos bastem para pagar a dívida, em cumprimento aos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80 ou proceda ao arresto de bens da parte Executada, caso não seja encontrado. Nomeie depositário, colhendo sua assinatura, qualificação completa, profissão, endereços comercial e residencial, RG, CPF, telefones, e-mail, advertindo-o de que deverá conservar o(s) bem(ns) sob sua guarda, não devendo abrir mão do depósito, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei. Intime-se a parte Executada da penhora efetivada e seu cônjuge, se houver, quando penhorado(s) imóvel(eis), cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, se assim o desejar. Proceda a averbação da penhora ou arresto, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Salvador (BA), 18 de maio de 2018. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
(23/05/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0549/2018 Teor do ato: Vistos, examinados, etc. Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a(s) dívida(s) indicada(s) na petição inicial e na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, acrescida(s) de juros, multa de mora e encargos legais ou garantir a execução, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/80. Sendo frustrada à diligência do Oficial de Justiça, cite-se a parte executada por edital, com o prazo de 20 (trinta) dias. Decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se a penhora e avaliação do(s) bem(ns) da parte Executada, tantos quantos bastem para pagar a dívida, em cumprimento aos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80 ou proceda ao arresto de bens da parte Executada, caso não seja encontrado. Nomeie depositário, colhendo sua assinatura, qualificação completa, profissão, endereços comercial e residencial, RG, CPF, telefones, e-mail, advertindo-o de que deverá conservar o(s) bem(ns) sob sua guarda, não devendo abrir mão do depósito, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei. Intime-se a parte Executada da penhora efetivada e seu cônjuge, se houver, quando penhorado(s) imóvel(eis), cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, se assim o desejar. Proceda a averbação da penhora ou arresto, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Salvador (BA), 18 de maio de 2018. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Advogados(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA)
(25/05/2018) PUBLICADO - Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2147