(13/12/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(09/10/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(24/09/2018) CONCLUSOS
(28/08/2018) CONTESTACAO
(28/08/2018) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.18.70184765-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2018 22:18
(28/08/2018) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.18.70184768-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2018 22:19
(28/08/2018) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.18.70184771-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2018 22:21
(15/08/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(06/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(06/08/2018) JUNTADA DE MANDADO
(10/07/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(13/06/2018) CERTIDAO - CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 1154, passo a expedir novo mandado de citação nos endereços que constam na inicial, visando o efetivo cumprimento da decisão de fls. 1090/1107. O referido é verdade, do que dou fé.
(13/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/050032-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2018 Local: Oficial de justiça - Bianca Holanda Pedrosa
(13/06/2018) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(11/06/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(07/06/2018) JUNTADA DE AR - CUMPRIDO - Em 07 de junho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809623588TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0739379-14.2016.8.02.0001-0001, emitido para Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Batalha. Usuário: EX3803
(07/06/2018) JUNTADA DE AR - CUMPRIDO - Em 07 de junho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809623835TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0739379-14.2016.8.02.0001-0006, emitido para Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira dos Índios. Usuário: EX3803
(07/06/2018) JUNTADA DE AR
(06/06/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(25/05/2018) JUNTADA DE AR
(24/05/2018) JUNTADA DE AR - CUMPRIDO - Em 24 de maio de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809623716TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0739379-14.2016.8.02.0001-0003, emitido para Oficial do Cartório do Único Ofício e Registro de Imóveis de Cajueiro. Usuário: EX3803
(24/05/2018) JUNTADA DE AR - CUMPRIDO - Em 24 de maio de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809623852TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0739379-14.2016.8.02.0001-0004, emitido para Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro. Usuário: EX3803
(24/05/2018) JUNTADA DE AR - CUMPRIDO - Em 24 de maio de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809623821TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0739379-14.2016.8.02.0001-0007, emitido para Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Barra de São Miguel. Usuário: EX3803
(24/05/2018) JUNTADA DE AR - CUMPRIDO - Em 24 de maio de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809623605TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0739379-14.2016.8.02.0001-0002, emitido para Cartório de Registro de Imóveis de Major Isidoro. Usuário: EX3803
(24/05/2018) JUNTADA DE AR - CUMPRIDO - Em 24 de maio de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR809623849TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0739379-14.2016.8.02.0001-0005, emitido para Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca. Usuário: EX3803
(23/05/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(22/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Outros motivos
(18/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(18/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(12/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(12/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(10/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(08/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(07/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(07/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(27/04/2018) CERTIDAO - Certidão de Citação e Intimação - Portal
(26/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/035135-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2018 Local: Oficial de justiça - Mario Luiz Vieira do Carmo
(26/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/035139-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Katia Maria Rocha de Morais Silva
(26/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/035140-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2018 Local: Oficial de justiça - Reginaldo José Pereira dos Santos
(26/04/2018) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(25/04/2018) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(25/04/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(24/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/031211-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2018 Local: Oficial de justiça - Inesângela Pinto Paes Barreto
(24/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/031231-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2018 Local: Oficial de justiça - Saara Sandola da Silva Tenório
(24/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/031260-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2018 Local: Oficial de justiça - Cícero Mariano Gomes Filho
(24/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/031466-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2018 Local: Oficial de justiça - Inesângela Pinto Paes Barreto
(24/04/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Genérico com AR
(24/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/031506-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2018 Local: Oficial de justiça - Izaldir Lima Correia
(20/04/2018) RECURSO DE APELACAO
(20/04/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.18.80023082-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 20/04/2018 12:55
(17/04/2018) ATO PUBLICADO - Relação :0093/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086
(16/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, visando o cumprimento da decisão de fls. 1090/1107, para fins de notificação do Estado de Alagoas. Maceió, 16 de abril de 2018Samille Monteiro MeloTécnica Judiciária
(16/04/2018) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO
(16/04/2018) CERTIDAO - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal
(16/04/2018) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0093/2018 Teor do ato: Diante de todo o exposto: Recebo a inicial e torno réus nesta ação Fernando Ribeiro Toledo, Marcelo Victor Correia dos Santos e Luciano Suruagy do Amaral Filho. Defiro, em parte, as medidas constritivas para decretar a indisponibilidade dos seguintes bens: i) todos os bens imóveis em nome do demandados, dentro ou fora do Estado de Alagoas. Para tanto, sejam consultados, em particular, todos os cartórios de registros de imóveis localizados nos municípios de Maceió, Cajueiro, Barra de São Miguel, Palmeira dos Índios, Arapiraca, Marechal Deodoro, Major Isidoro e Batalha, sem prejuízo das demais cidades alagoanas e oficiado a eles a indisponibilidade; ii) todos os veículos automotores pertencentes aos demandados, bloqueando-se através do RENAJUD, qualquer transferência; iii) Todas as cotas que possuirem em empresas comerciais de que sejam sócios, de acordo com os registros constantes da Junta Comercial do Estado de Alagoas que deve ser oficiada; iv) todas as contas bancárias dos acusados, via BACENJUD, para que não se permita qualquer movimentação financeira em contas correntes, contas poupança e investimentos, existentes em quaisquer instituições bancárias, em seu nome, ressalvadas, tão só, a movimentação decorrente, exclusivamente, da percepção dos subsídios relativos aos seus cargos. Indefiro o pedido quanto à indisponibilidade para comercialização das reses de gado bovino porventura existentes. É que, neste caso, a ausência de comercialização poderá acarretar deficit de peso para comercialização e/ou abate, envelhecimento, doenças e mesmo morte dos animais. Assim, a medida revela-se contraproducente, na medida que não assegura, efetivamente, o pagamento das possíveis lesões, ao Estado além de caracterizar-se como excessivamente gravosa e de dificílima ou impossível recuperação para os réus. Defiro as provas requeridas na inicial, requisitando:a) Aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió, Cajueiro, Barra de São Miguel, Palmeira dos Índios, Arapiraca, Marechal Deodoro, Major Isidoro e Batalha que encaminhem, por certidão, a relação de todos os imóveis existentes em nome dos demandados: Fernando Ribeiro Toledo (CPF 164.789.244-91), Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF 001.050.344-79) e Luciano Suruagy do Amaral Filho (CPF 063.762.774-11);b) A Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, situada na Rua do Imperador, 105, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-030, que informe acerca da existência de qualquer registro de imóvel rural em nome dos demandados, mediante seus respectivos CPF, neste Estado ou em qualquer outro Estado da Federação.Determino a citação dos réus, por mandado e pessoalmente, observado endereço atualizado informado na defesa prévia, para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação.Intime-se o advogado dos réus para juntar aos autos, no prazo de dez (10) dias, os respectivos instrumentos procuratórios conforme requerido pelo próprio às fls. 1070. Notifique-se o Estado de Alagoas para que, querendo, assuma a posição de assistente litisconsorcial, conforme determinação do art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa.Oficie-se a Corregedoria co cópias do ofício de fls. 1089 e da decisão de fls. 1087. Cumpra-se. Maceió, 09 de abril de 2018.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB 9569/AL)
(13/04/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(10/04/2018) DECISAO PROFERIDA - Diante de todo o exposto: Recebo a inicial e torno réus nesta ação Fernando Ribeiro Toledo, Marcelo Victor Correia dos Santos e Luciano Suruagy do Amaral Filho. Defiro, em parte, as medidas constritivas para decretar a indisponibilidade dos seguintes bens: i) todos os bens imóveis em nome do demandados, dentro ou fora do Estado de Alagoas. Para tanto, sejam consultados, em particular, todos os cartórios de registros de imóveis localizados nos municípios de Maceió, Cajueiro, Barra de São Miguel, Palmeira dos Índios, Arapiraca, Marechal Deodoro, Major Isidoro e Batalha, sem prejuízo das demais cidades alagoanas e oficiado a eles a indisponibilidade; ii) todos os veículos automotores pertencentes aos demandados, bloqueando-se através do RENAJUD, qualquer transferência; iii) Todas as cotas que possuirem em empresas comerciais de que sejam sócios, de acordo com os registros constantes da Junta Comercial do Estado de Alagoas que deve ser oficiada; iv) todas as contas bancárias dos acusados, via BACENJUD, para que não se permita qualquer movimentação financeira em contas correntes, contas poupança e investimentos, existentes em quaisquer instituições bancárias, em seu nome, ressalvadas, tão só, a movimentação decorrente, exclusivamente, da percepção dos subsídios relativos aos seus cargos. Indefiro o pedido quanto à indisponibilidade para comercialização das reses de gado bovino porventura existentes. É que, neste caso, a ausência de comercialização poderá acarretar deficit de peso para comercialização e/ou abate, envelhecimento, doenças e mesmo morte dos animais. Assim, a medida revela-se contraproducente, na medida que não assegura, efetivamente, o pagamento das possíveis lesões, ao Estado além de caracterizar-se como excessivamente gravosa e de dificílima ou impossível recuperação para os réus. Defiro as provas requeridas na inicial, requisitando:a) Aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió, Cajueiro, Barra de São Miguel, Palmeira dos Índios, Arapiraca, Marechal Deodoro, Major Isidoro e Batalha que encaminhem, por certidão, a relação de todos os imóveis existentes em nome dos demandados: Fernando Ribeiro Toledo (CPF 164.789.244-91), Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF 001.050.344-79) e Luciano Suruagy do Amaral Filho (CPF 063.762.774-11);b) A Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, situada na Rua do Imperador, 105, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-030, que informe acerca da existência de qualquer registro de imóvel rural em nome dos demandados, mediante seus respectivos CPF, neste Estado ou em qualquer outro Estado da Federação.Determino a citação dos réus, por mandado e pessoalmente, observado endereço atualizado informado na defesa prévia, para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação.Intime-se o advogado dos réus para juntar aos autos, no prazo de dez (10) dias, os respectivos instrumentos procuratórios conforme requerido pelo próprio às fls. 1070. Notifique-se o Estado de Alagoas para que, querendo, assuma a posição de assistente litisconsorcial, conforme determinação do art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa.Oficie-se a Corregedoria co cópias do ofício de fls. 1089 e da decisão de fls. 1087. Cumpra-se. Maceió, 09 de abril de 2018.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
(04/01/2018) CONCLUSOS
(30/11/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(28/11/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(22/11/2017) DECISAO PROFERIDA - Autos nº: 0739379-14.2016.8.02.0001Ação: Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: Fernando Ribeiro Toledo e outros DECISÃORemetam-se os presentes autos ao Núcleo de Improbidade Administrativa, com urgência, Cumpra-se.Maceió, 21 de novembro de 2017.Maria Éster Fontan Cavalcanti MansoJuíza de Direito
(09/10/2017) CONCLUSOS
(11/09/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(05/09/2017) DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO - DecisãoNos termos do art. 145, §1º do CPC, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo superveniente. Remetam-se os autos ao substituto legal.Maceió, 05 de setembro de 2017.Manoel Cavalcante de Lima NetoJuiz de Direito
(04/07/2017) CONCLUSOS
(16/06/2017) CONCLUSOS
(12/06/2017) DEFESA PREVIA
(12/06/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.17.70082504-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/06/2017 18:31
(22/05/2017) JUNTADA DE MANDADO
(16/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(16/05/2017) JUNTADA DE MANDADO
(10/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(08/05/2017) JUNTADA DE MANDADO
(05/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(04/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(24/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se
(19/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO - .CM - Não cumprido - Outros Motivos
(07/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/020469-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2017 Local: 18º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual
(07/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/020482-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2017 Local: 18º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual
(07/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/020481-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2017 Local: 18º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual
(06/04/2017) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DespachoAprecio as medidas acautelatórias requeridas pelo Ministério Público após a notificação dos demandados.Notifiquem-se os demandados para que apresentem manifestação preliminar, nos moldes do art. 17 §7º da Lei nº 8.429/92.Maceió, 06 de abril de 2017.Manoel Cavalcante de Lima NetoJuiz de Direito
(30/03/2017) PEDIDO DE ANDAMENTO DO PROC SENT DECISOES DESP
(30/03/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.17.70043990-7 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 30/03/2017 18:49
(02/01/2017) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Salvo apreciação e deliberação do(a) Eminente Magistrado(a), os autos em epígrafe foram distribuídos por dependência, em razão de solicitação no rosto da inicial.
(02/01/2017) CONCLUSOS