Processo 0704656-51.2012.8.04.0001


07046565120128040001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(05/10/2018) BAIXA DEFINITIVA

(26/01/2015) BAIXA DEFINITIVA

(23/01/2015) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Ciência de sentença ou despacho 71 PJ

(23/01/2015) TRANSITADO EM JULGADO - Trânsito em Julgado + Baixa e Arquivamento

(20/01/2015) CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO - C E R T I D Ã O CERTIFICO o decurso do prazo legal sem que as partes tenham apresentado qualquer manifestação. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,20 de janeiro de 2015. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria

(16/12/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 16/12/2014 Data da Publicação: 17/12/2014 Número do Diário: 1590 Página: 116/120

(15/12/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0142/2014 Teor do ato: Decisão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pedido, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza jurídica da presente ação. P. R. I. Manaus,11 de dezembro de 2014. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito. Advogados(s): ANDREA CARDOSO SALGADO (OAB 4743/AM), Eliete de Oliveira , José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB 3607/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM), Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), RENATA KELLY SALGADO DA COSTA (OAB 5346/AM)

(11/12/2014) COM RESOLUCAO DO MERITO - Decisão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pedido, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza jurídica da presente ação. P. R. I. Manaus,11 de dezembro de 2014. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito.

(19/09/2014) CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO - C E R T I D Ã O CERTIFICO o decurso do prazo legal sem que as partes tenham recorrido da decisão de fls. 449/450. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,18 de setembro de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria

(19/09/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(19/08/2014) VISTOS EM CORREICAO - Processo em ordem

(12/08/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60107780-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/08/2014 11:02

(11/08/2014) PETICAO SIMPLES

(01/08/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1501 Página: 32/44

(31/07/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0092/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo em ordem. Faculto as partes a indicação de provas úteis ao deslinde do processo, em não havendo requerimentos no prazo legal, será julgado no estado. Intime-se. CUMPRA-SE. Manaus, 30 de julho de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): ANDREA CARDOSO SALGADO (OAB 4743/AM), Eliete de Oliveira , José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB 3607/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM), Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), RENATA KELLY SALGADO DA COSTA (OAB 5346/AM)

(30/07/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO Processo em ordem. Faculto as partes a indicação de provas úteis ao deslinde do processo, em não havendo requerimentos no prazo legal, será julgado no estado. Intime-se. CUMPRA-SE. Manaus, 30 de julho de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito

(25/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 06/08/2014

(25/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/07/2014) PARECER EXPEDIDO - Parecer Ação de Procedimento Ordinário 71ª PJ

(08/05/2014) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Processo n°:0704656-51.2012.8.04.0001 Classe: Ação Popular/PROC Requerente:Isaac Tayah Requerido:Amazonino Armando Mendes e outros V I S T A Aos 07 de maio de 2014, faço vista destes autos a Dra. Marlinda Maria Cunha Dutra, Promotora de Justiça Titular da 71ª Promotoria de Justiça Especializada junto às Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,07 de maio de 2014. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em substituição R E M E S S A CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 71ª Promotoria de Justiça Especializada junto às Varas de Fazenda Pública Municipal - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,07 de maio de 2014. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em substituição

(06/05/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0057/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1445 Página: 45/54

(05/05/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0057/2014 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista a omissão do Autor em fornecer o endereço do Requerido Amazonino Armando Mendes, o que impede a regular constituição do processo e a sua tramitação , determino vista ao Ministério Público para suprir. Intimem-se. Manaus, 29 de abril de 2014 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): ANDREA CARDOSO SALGADO (OAB 4743/AM), Eliete de Oliveira , José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB 3607/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM), Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), RENATA KELLY SALGADO DA COSTA (OAB 5346/AM)

(29/04/2014) DESPACHO - DESPACHO Tendo em vista a omissão do Autor em fornecer o endereço do Requerido Amazonino Armando Mendes, o que impede a regular constituição do processo e a sua tramitação , determino vista ao Ministério Público para suprir. Intimem-se. Manaus, 29 de abril de 2014 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

(28/04/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico o decurso do prazo legal sem que o autor, Isaac Tayah, tenha se manifestado acerca do despacho de fl. 429. É o que me cumpre certificar. Manaus,28 de abril de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria C O N C L U S Ã O Aos 28 de abril de 2014 , faço estes Autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, do que para constar, lavro este termo. Eu, ____________________

(28/04/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 26/03/2014 Data da Publicação: 27/03/2014 Número do Diário: 1421 Página: 19/26

(25/03/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0037/2014 Teor do ato: DESPACHO Diga o Autor quanto à não localização do Réu, Amazonino Armando Mendes, conforme certificado pelo oficial de justiça à fl. 427. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 14 de março de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM), RENATA KELLY SALGADO DA COSTA (OAB 5346/AM), Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), (Sem Patrono) (OAB 121212/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB 3607/AM), Eliete de Oliveira , ANDREA CARDOSO SALGADO (OAB 4743/AM)

(17/03/2014) DESPACHO - DESPACHO Diga o Autor quanto à não localização do Réu, Amazonino Armando Mendes, conforme certificado pelo oficial de justiça à fl. 427. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 14 de março de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

(14/03/2014) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO

(14/03/2014) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO CERTIFICO que nesta data, 14/03/2014, às 09:56 horas, faço juntada aos presentes autos do Mandado de Citação nº 001.2013/105006-1. CERTIFICO que expedido Mandado de Citação nº 001.2013/105006-1 para o Amazonino Armando Mendes, o mesmo deixou de ser cumprido em razão do requerido não residir mais no local, somente sua Ex-esposa, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.

(13/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/105006-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2014 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(13/01/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls.422 , foi expedido o Mandado de Citação nº 001.2013/105006-1 ao Sr. Amazonino Armando Mendes. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.

(18/12/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0156/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1365 Página: 80/83

(16/12/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0156/2013 Teor do ato: Em face ao Requerido pelo órgão do Ministério Público e o deduzido fls. 420 pelo Autor popoular, expeça-se mandado de citação para Amazonino Armando Mendes, no endereço na petição inicial, fls.2. Intimem-se. Manaus, 05 de dezembro de 2013 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): ANDREA CARDOSO SALGADO (OAB 4743/AM), Eliete de Oliveira , José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB 3607/AM), Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM), Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), RENATA KELLY SALGADO DA COSTA (OAB 5346/AM)

(05/12/2013) DESPACHO - Em face ao Requerido pelo órgão do Ministério Público e o deduzido fls. 420 pelo Autor popoular, expeça-se mandado de citação para Amazonino Armando Mendes, no endereço na petição inicial, fls.2. Intimem-se. Manaus, 05 de dezembro de 2013 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

(27/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.13.60139561-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/11/2013 13:56

(27/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.13.60139588-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/11/2013 14:24

(27/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 09/12/2013

(27/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/11/2013) PETICAO SIMPLES

(22/11/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0144/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: 1348 Página: 93/96

(21/11/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0144/2013 Teor do ato: Trata-se de Ação Popular proposta por ISAAC TAYAH em face do cometimento de suposto ato lesivo por AMAZONINO ARMANDO MENDES, MANAUS AMBIENTAL S/A, ALEXANDRE BIANCHINI, GINA MARQUES DUARTE e FÁBIO AUGUSTO ALHO DA COSTA, conforme consta na exordial de fl. 01. Pretende-se com a aludida ação a declaração de nulidade do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação de Serviço de Saneamento Básico, firmado entre o MUNICÍPIO DE MANAUS e a empresa MANAUS AMBIENTAL S.A. Apresentada as contestações de MANAUS AMBIENTAL S/A, ALEXANDRE BIANCHINI, GINA MARQUES DUARTE, FÁBIO AUGUSTO ALHO DA COSTA e do MUNICÍPIO DE MANAUS, restou ausente a contestação do Sr. AMAZONINO ARMANDO MENDES por falta de citação, conforme acertadamente pontuou a Ilustre Membro do Ministério Público, na Promoção n. 79/2013, fls. 412/413. Em que pese o entendimento exarado pelo Parquet, vislumbro que a defesa da municipalidade foi apresentada ante o equivoco quanto ao recebimento da citação direcionada ao Sr. AMAZONINO ARMANDO MENDES, ex-prefeito da cidade de Manaus, visto que esta não fora precisamente indicada como parte passiva na petição inicial, não restando claro se o Autor pretende mover a ação contra o Município de Manaus ou contra seu antigo gestor. Por tal fato, e tendo em vista o pedido de desconstituição do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão formulado pelo Autor, imperioso esclarecer este ponto controverso, com o escopo de averiguar a viabilidade dos efeitos da tutela pretendida. Pelo exposto, DETERMINO que o Autor, no prazo de 05 dias, esclareça com precisão se pretende mover a presente Ação Popular contra AMAZONINO ARMANDO MENDES, na condição de pessoa física, ou contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, em decorrência de ato da gestão do referido ex-prefeito. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 11 de novembro de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juíz de Direito. Advogados(s): ANDREA CARDOSO SALGADO (OAB 4743/AM), Eliete de Oliveira , José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB 3607/AM), Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM), Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), RENATA KELLY SALGADO DA COSTA (OAB 5346/AM)

(12/11/2013) DESPACHO CONCEDENDO VISTA A PARTE ATIVA - Trata-se de Ação Popular proposta por ISAAC TAYAH em face do cometimento de suposto ato lesivo por AMAZONINO ARMANDO MENDES, MANAUS AMBIENTAL S/A, ALEXANDRE BIANCHINI, GINA MARQUES DUARTE e FÁBIO AUGUSTO ALHO DA COSTA, conforme consta na exordial de fl. 01. Pretende-se com a aludida ação a declaração de nulidade do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação de Serviço de Saneamento Básico, firmado entre o MUNICÍPIO DE MANAUS e a empresa MANAUS AMBIENTAL S.A. Apresentada as contestações de MANAUS AMBIENTAL S/A, ALEXANDRE BIANCHINI, GINA MARQUES DUARTE, FÁBIO AUGUSTO ALHO DA COSTA e do MUNICÍPIO DE MANAUS, restou ausente a contestação do Sr. AMAZONINO ARMANDO MENDES por falta de citação, conforme acertadamente pontuou a Ilustre Membro do Ministério Público, na Promoção n. 79/2013, fls. 412/413. Em que pese o entendimento exarado pelo Parquet, vislumbro que a defesa da municipalidade foi apresentada ante o equivoco quanto ao recebimento da citação direcionada ao Sr. AMAZONINO ARMANDO MENDES, ex-prefeito da cidade de Manaus, visto que esta não fora precisamente indicada como parte passiva na petição inicial, não restando claro se o Autor pretende mover a ação contra o Município de Manaus ou contra seu antigo gestor. Por tal fato, e tendo em vista o pedido de desconstituição do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão formulado pelo Autor, imperioso esclarecer este ponto controverso, com o escopo de averiguar a viabilidade dos efeitos da tutela pretendida. Pelo exposto, DETERMINO que o Autor, no prazo de 05 dias, esclareça com precisão se pretende mover a presente Ação Popular contra AMAZONINO ARMANDO MENDES, na condição de pessoa física, ou contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, em decorrência de ato da gestão do referido ex-prefeito. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 11 de novembro de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juíz de Direito.

(17/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 29/10/2013

(17/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/10/2013) PROMOCAO EXPEDIDA - Modelo de Promoção - 71ª PJ

(20/09/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Provimento.Correição

(10/09/2013) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Processo n°:0704656-51.2012.8.04.0001 Classe: Ação Popular/PROC Requerente:Isaac Tayah Requerido:Amazonino Armando Mendes e outros V I S T A Aos 09 de setembro de 2013, faço vista destes autos a Dra. Marlinda Maria Cunha Dutra Promotora de Justiça da 71ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,09 de setembro de 2013 Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria, em exercício R e m e s s a CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 71ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,09 de setembro de 2013 Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria, em exercício

(25/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0102/2013 Data da Disponibilização: 25/07/2013 Data da Publicação: 26/07/2013 Número do Diário: 1270 Página: 43/49

(24/07/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0102/2013 Teor do ato: Compulsando os autos em apreço, observo que os Requeridos compareceram em juízo, devidamente representados, apresentando suas contestações. Desse modo, indefiro o requerido na promoção de fls. 404/405. Voltem ao Ministério Público para parecer de mérito. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 16 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): ANDREA CARDOSO SALGADO (OAB 4743/AM), Eliete de Oliveira , José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB 3607/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM), Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM), Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), RENATA KELLY SALGADO DA COSTA (OAB 5346/AM)

(16/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Compulsando os autos em apreço, observo que os Requeridos compareceram em juízo, devidamente representados, apresentando suas contestações. Desse modo, indefiro o requerido na promoção de fls. 404/405. Voltem ao Ministério Público para parecer de mérito. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 16 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

(28/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO

(28/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/05/2013) PROMOCAO EXPEDIDA - Modelo de Promoção - 71ª PJ

(26/04/2013) JUNTADA DE PETICAO

(26/04/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico a tempestividade da réplica a contestação apresentada pelo autor Isaac Tayah às fls. 387/393 e 394/402. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,26 de abril de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(25/04/2013) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(22/04/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0058/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: 1205 Página: 76/83

(19/04/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0058/2013 Teor do ato: Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, vista ao autor para, querendo, manifestar-se sobre as contestações apresentadas pelo Município de Manaus e Manaus Ambiental, no prazo 10 (DEZ) dias. Manaus, 17 de abril de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria Advogados(s): José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB 3607/AM), Eliete de Oliveira , (Sem Patrono) (OAB 121212/AM)

(17/04/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico a tempestividade da Contestação apresentada pelos requeridos Manaus Ambiental S/A e Município de Manaus, às fls. 202/252 e 253/381, respectivamente. Certifico ainda que, devidamente citados, deixaram escoar o prazo legal sem apresentarem contestação os requeridos Amazonino Armando Mendes e Alexandre Bianchini. Certifico, por fim, que o AR para a citação da requerida Gina Marques Duarte foi devolvido e carreado aos autos com a indicação negativa, em razão do endereço encontrar-se incompleto. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,17 de abril de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(17/04/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, vista ao autor para, querendo, manifestar-se sobre as contestações apresentadas pelo Município de Manaus e Manaus Ambiental, no prazo 10 (DEZ) dias. Manaus, 17 de abril de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(08/04/2013) JUNTADA DE PETICAO

(08/04/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(04/04/2013) CONTESTACAO

(26/03/2013) JUNTADA DE PETICAO

(26/03/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(25/03/2013) CONTESTACAO

(25/03/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Registro de devolução do AR: AR170534248TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Carta de Citação - 2ª VFPM Destinatário : Gina Marques Duarte

(25/03/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 25 de março de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR170534248TJ - Endereço insuficiente), referente ao ofício n. 0704656-51.2012.8.04.0001-004, emitido para Gina Marques Duarte. Usuário: E84931

(25/03/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR170534248TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o endereço é insuficiente. É o que me cumpre certificar. Manaus, 25 de março de 2013 Antonio Rubens Carvalho Feio Estagiário(a), p/ Diretora de Secretaria

(25/03/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR170534217TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Citação - 2ª VFPM Destinatário : Amazonino Armando Mendes

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de março de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170534217TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0704656-51.2012.8.04.0001-001, emitido para Amazonino Armando Mendes. Usuário: E84931

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR170534217TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de março de 2013 Antonio Rubens Carvalho Feio p/ Diretora de Secretaria

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR170534225TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Citação - 2ª VFPM Destinatário : Manaus Ambiental S/A

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de março de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170534225TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0704656-51.2012.8.04.0001-002, emitido para Manaus Ambiental S/A. Usuário: E84931

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR170534225TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de março de 2013 Antonio Rubens Carvalho Feio p/ Diretora de Secretaria

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR170534234TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Citação - 2ª VFPM Destinatário : Alexandre Bianchini

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de março de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170534234TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0704656-51.2012.8.04.0001-003, emitido para Alexandre Bianchini. Usuário: E84931

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR170534234TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de março de 2013 Antonio Rubens Carvalho Feio p/ Diretora de Secretaria

(20/03/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO

(11/03/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão Carta - Ofício Intimação

(07/03/2013) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM

(06/03/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico a tempestividade da réplica a contestação apresentada pelo autor Isaac Tayah às fls. 182/187. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,05 de março de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(01/03/2013) JUNTADA DE PETICAO

(27/02/2013) REPLICA

(22/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0021/2013 Data da Publicação: 22/02/2013 Número do Diário: 1166 Página: 21/27

(21/02/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0021/2013 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação. Manaus, 20 de fevereiro de 2013. Advogados(s): (Sem Patrono) (OAB 121212/AM), Eliete de Oliveira , José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB 3607/AM)

(20/02/2013) DESPACHO - Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação. Manaus, 20 de fevereiro de 2013.

(14/01/2013) CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO - C E R T I D Ã O Certifico que decorrido o prazo legal somente o Requerido Fábio Augusto Alho da Costa apresentou Contestação às fls. 166/177. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,11 de janeiro de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(14/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/11/2012) JUNTADA DE PETICAO

(19/11/2012) CONTESTACAO

(30/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que o Ofício nº 911/2012 recebido neste Cartório em 19/10/2012, vindo da Secretaria da 3ª Câmara Cível, TJAm foi respondido com o Ofício n°220/2012 - 2ª VFPM a fim de prestar as informações requeridas. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,29 de outubro de 2012 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(30/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO

(29/10/2012) JUNTADA DE OFICIO

(15/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que o Requerente Isaac Tayah, comunicou tempestivamente no tríduo legal, a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra decisão de fls. 119/121. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,11 de outubro de 2012 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(15/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/10/2012) JUNTADA DE PETICAO

(02/10/2012) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(01/10/2012) PETICAO SIMPLES

(26/09/2012) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.0683869-31 - Preparos

(26/09/2012) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.0683871-56 - Preparos

(21/09/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0090/2012 Data da Publicação: 21/09/2012 Número do Diário: 1077 Página: 45/84

(20/09/2012) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0090/2012 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por ISAAC TAYAH, qualificado à fl. 01 dos autos, contra AMAZÔNINO ARMANDO MENDES, MANAUS AMBIENTAL S.A, ALEXANDRE BIANCHINI, GINA MARQUES DUARTE e FÁBIO AUGUSTO ALHO DA COSTA, requerendo, liminarmente, a suspensão do 4º Termo Aditivo ao contrato de concessão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Manaus. O Autor relata que em junho do corrente o Prefeito de Manaus, primeiro Requerido, anunciou a mudança no sistema de concessão do serviço de fornecimento de água da cidade. A empresa Águas do Amazonas seria extinta e cederia a concessão à Manaus Ambiental S.A., mantendo, entretanto, um percentual societário desta nova empresa. Alega que a repactuação do contrato de concessão, objeto do 4º Termo Aditivo (fls. 106/116), possuía vários obstáculos, dentre eles o fato de a ação judicial que questiona a própria privatização da Cosama até hoje não ter sido julgada. Assevera ainda, que o aditivo celebrado entre o Município e a Manaus Ambiental S.A. viola a lei e a Constituição Federal, pois não foi precedido de licitação, tampouco de aprovação da Câmara Municipal de Manaus, além de não prever como seria paga a multa pelo descumprimento das metas traçadas pela antiga concessionária, Águas do Amazonas S.A. Quanto ao periculum in mora, fundamenta-o na possibilidade de a população manauara ficar a mercê de mais uma operação obscura, desastrosa e cheia de contradição. Analisando os requisitos autorizadores da concessão da liminar, não enxergo, no caso, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da providência pleiteada. A assunção do serviço pela empresa Manaus Ambiental S.A., se deu, não em decorrência de uma quebra no contrato mantido com a Águas do Amazonas S.A., e sim em razão da transferência do controle acionário desta empresa para aquela, o que, invariavelmente, torna esta a nova responsável pela prestação dos serviços ora tratados. Oportuno observar que tanto a transferência do controle societário da concessionária, como da própria concessão em si, são providências totalmente admitidas, podendo ocorrer sempre que prevista no contrato e, claro, desde que obedeça às exigências legais. A lei que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos, Lei nº 8.987/95, dispõe em seu art. 27: "Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão." Do dispositivo acima extrai-se a ilação de que, tanto a transferência do controle societário da concessionária é possível, como também de que a única condição imposta a ela, para que o contrato de concessão permaneça válido, é a prévia autorização do pode concedente, o que no caso, parece ter ocorrido, tanto assim que o Município de Manaus entabulou o 4º Termo Aditivo com a empresa que assumiu o controle societário da então prestadora do serviço, Manaus Ambiental S.A. Sob esse enfoque, não há que se falar em "nova concessão do serviço", como faz crer o Autor, sendo, portanto, totalmente desnecessária a realização de nova licitação e a prévia autorização da Câmara Municipal de Manaus. Ante o exposto, NEGO A LIMINAR requerida. Citem-se os Requeridos para contestarem a ação no prazo comum de 20, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Manaus, 23 de agosto de 2012. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Eliete de Oliveira (OAB 3523/AM), Joao dos Santos Pereira Braga (OAB 273/AM)

(23/08/2012) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por ISAAC TAYAH, qualificado à fl. 01 dos autos, contra AMAZÔNINO ARMANDO MENDES, MANAUS AMBIENTAL S.A, ALEXANDRE BIANCHINI, GINA MARQUES DUARTE e FÁBIO AUGUSTO ALHO DA COSTA, requerendo, liminarmente, a suspensão do 4º Termo Aditivo ao contrato de concessão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Manaus. O Autor relata que em junho do corrente o Prefeito de Manaus, primeiro Requerido, anunciou a mudança no sistema de concessão do serviço de fornecimento de água da cidade. A empresa Águas do Amazonas seria extinta e cederia a concessão à Manaus Ambiental S.A., mantendo, entretanto, um percentual societário desta nova empresa. Alega que a repactuação do contrato de concessão, objeto do 4º Termo Aditivo (fls. 106/116), possuía vários obstáculos, dentre eles o fato de a ação judicial que questiona a própria privatização da Cosama até hoje não ter sido julgada. Assevera ainda, que o aditivo celebrado entre o Município e a Manaus Ambiental S.A. viola a lei e a Constituição Federal, pois não foi precedido de licitação, tampouco de aprovação da Câmara Municipal de Manaus, além de não prever como seria paga a multa pelo descumprimento das metas traçadas pela antiga concessionária, Águas do Amazonas S.A. Quanto ao periculum in mora, fundamenta-o na possibilidade de a população manauara ficar a mercê de mais uma operação obscura, desastrosa e cheia de contradição. Analisando os requisitos autorizadores da concessão da liminar, não enxergo, no caso, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da providência pleiteada. A assunção do serviço pela empresa Manaus Ambiental S.A., se deu, não em decorrência de uma quebra no contrato mantido com a Águas do Amazonas S.A., e sim em razão da transferência do controle acionário desta empresa para aquela, o que, invariavelmente, torna esta a nova responsável pela prestação dos serviços ora tratados. Oportuno observar que tanto a transferência do controle societário da concessionária, como da própria concessão em si, são providências totalmente admitidas, podendo ocorrer sempre que prevista no contrato e, claro, desde que obedeça às exigências legais. A lei que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos, Lei nº 8.987/95, dispõe em seu art. 27: "Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão." Do dispositivo acima extrai-se a ilação de que, tanto a transferência do controle societário da concessionária é possível, como também de que a única condição imposta a ela, para que o contrato de concessão permaneça válido, é a prévia autorização do pode concedente, o que no caso, parece ter ocorrido, tanto assim que o Município de Manaus entabulou o 4º Termo Aditivo com a empresa que assumiu o controle societário da então prestadora do serviço, Manaus Ambiental S.A. Sob esse enfoque, não há que se falar em "nova concessão do serviço", como faz crer o Autor, sendo, portanto, totalmente desnecessária a realização de nova licitação e a prévia autorização da Câmara Municipal de Manaus. Ante o exposto, NEGO A LIMINAR requerida. Citem-se os Requeridos para contestarem a ação no prazo comum de 20, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Manaus, 23 de agosto de 2012. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

(17/08/2012) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(17/07/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - CONCLUSÃO

(06/06/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO