Processo 0701409-96.2019.8.01.0002


07014099620198010002
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  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAC
  • UF: AC
  • Comarca: CRUZEIRO DO SUL
  • Foro: CRUZEIRO DO SUL
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 53.904,39
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(11/11/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(11/11/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(04/11/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte

(04/11/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(04/11/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais

(16/09/2021) JUNTADA DE MANDADO

(15/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2021/002604-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(14/06/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(14/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA

(14/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido em cartório

(10/06/2021) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Certidão - Trânsito em Julgado

(10/06/2021) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016

(10/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA

(30/04/2021) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016

(22/03/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(22/03/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(18/03/2021) EXPEDICAO DE OUTROS DOCUMENTOS - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

(12/02/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE02.21.08000940-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/02/2021 16:14

(12/02/2021) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(21/01/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/01/2021) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão a fim de reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, e inciso XI e artigo 11, caput, incisos I e II, pelo demandado Aldemir da Silva Lopes, condenando-o, por conseguinte, nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, todos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na forma de ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 42.835,89 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, i.e., da data em que proferido o acórdão nos autos da Prestação de Contas ao TCE. Inteligência do Enunciado nº 54 da Súmula do E. STJ. Custas e honorários pelo requerido, sendo que este ultimo fixo em favor do o Procurador do Município no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, como também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo autor, remetendo-lhes cópia dessa decisão para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de janeiro de 2021.

(10/11/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WE02.20.80007036-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/11/2020 12:43

(10/11/2020) CONCLUSOS PARA JULGAMENTO

(10/11/2020) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(23/10/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/10/2020) MERO EXPEDIENTE - Modelo Padrão - com brasão

(08/10/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte

(08/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/09/2020) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016

(11/09/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(20/07/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(16/07/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2020/004749-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(18/06/2020) MERO EXPEDIENTE - Modelo Padrão - com brasão

(05/05/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(05/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/03/2020) JUNTADA

(21/02/2020) JUNTADA

(03/02/2020) JUNTADA

(27/01/2020) JUNTADA

(13/01/2020) JUNTADA

(11/12/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que o GABJU/Oficio nº 188 foi encaminhados nesta data via correios com AR.

(05/12/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício - Genérico - do Juiz

(22/10/2019) JUNTADA

(18/09/2019) JUNTADA

(16/09/2019) JUNTADA

(02/09/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Notificação - PJ - Positiva

(02/09/2019) JUNTADA

(12/08/2019) JUNTADA

(08/08/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que o SEC/VA/OF 675 foi encaminhado nesta data via Correios com AR.

(08/08/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que o SEC/VA/OF 674 foi encaminhado nesta data via Correios com AR.

(07/08/2019) JUNTADA

(26/07/2019) JUNTADA

(22/07/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara

(22/07/2019) JUNTADA

(22/07/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2019/011470-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível

(18/07/2019) OUTRAS DECISOES - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de concessão de tutela de evidência, para decretação da indisponibilidade de bens ajuizada pelo Município de Marechal Thaumaturgo contra Aldemir da Silva Lopes ao argumento de que este último, enquanto Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo, praticou ato de improbidade ante a inobservância dos princípios de regem a probidade administrativa. Afirma o requerente que, no mês de maio do corrente ano, o Município foi notificado via e-mail pelo Ministério da Saúde quanto à ocorrência a partir daquela data das retenções dos repasses constitucionais oriundos do Fundo de Participação do Município - FPM, em razão de o ex-gestor, Aldemir da Silva Lopes, não ter aplicado o percentual mínimo de 15% na saúde do Município durante o exercício de 2016. Informa, ainda, que o Município foi penalizado por ocasião das retenções dos repasses federais do FPM, tudo ocasionado pela falta cometida pelo ex-gestor Aldemir da Silva Lopes.   Em razão de tais irregularidades e ilegalidades, considerando atos ímprobos praticados pelo demandado, requereu em sede de liminar a indisponibilidade de bens e direitos do requerido, devendo para tanto ser expedidos ofícios aos cartórios de imóveis e ao DETRAN a fim de dar cumprimento a medida, bem como o bloqueio cautelar dos valores depositados em suas contas correntes, incluindo-se das pessoas jurídicas por ele constituídas, no valor de R$ 42.835,89 (quarenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).  Juntou os documentos de fls. 28/63.                 DECIDO.  O artigo 7º da Lei 8.429/92, que trata da indisponibilidade de bens, dispõe: " Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."  A questão sob  exame não carece de maiores ilações, máxime pela licitude da concessão de liminar (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) porquanto medida assecuratória do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Entendo que, de nada valeria que se impetrasse ação visando apuração e, posterior ressarcimento de danos face a atos de improbidade administrativa, se não houvesse a possibilidade do Juízo garantir, de pronto, eventual futuro reembolso aos cofres públicos do que fora sacado ao avesso da lei. Após análise dos autos, tenho que no presente caso o pleito de indisponibilidade dos bens do requerido  merece acolhimento, ante a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da medida cautelar. No caso sob exame, tenho que o fumus boni iuris e o periculum in mora se fazem presentes, pois os elementos constantes dos autos não deixam dúvida acerca da possível participação do requerido na prática dos supostos atos de improbidade administrativa. Diante dessas razões, com fundamento nos artigos 798 e 804 do Código de Processo Civil e artigo 7º da Lei n.º 8.429/92, decido: a)  DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS do requerido Aldemir da Silva Lopes, CPF 322.282.522-04, de forma liminar, determinando a expedição de ofícios aos cartórios de registros de imóveis e ao Detran, bem como o bloqueio cautelar de valores depositados na(s) conta(s) corrente(s) do requerido, inclusive de pessoas jurídicas por ele constituídas, inclusive, via BACENJUD, até o valor individual de R$ 42.835,89 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).  Assim, recebo a inicial, determinando a citação de Aldemir da Silva Lopes para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias.

(14/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/06/2019) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(14/06/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(13/06/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO