Processo 0606571-95.2008.8.26.0053


06065719520088260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • Assuntos Processuais: Liquidação / Cumprimento / Execução
    Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(11/05/2022) CONVERTIDOS OS AUTOS FISICOS EM ELETRONICOS

(29/01/2020) PETICAO JUNTADA - Cadastro: 04/09/2019 - (FSTS.19.00086492-0)

(27/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FSTS17001804277

(06/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(04/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(23/08/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 053.83.031015-9 - Procedimento Ordinário (em geral) / Fazenda Pública Estadual

(23/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO 4528/08 - 2 VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(23/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO 4528/08 - 2 VOLUMES Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(08/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0736/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1645 Página: 902/904

(03/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0736/2014 Teor do ato: Autos nº 4528/08 APENSADO AO 10.259/05 Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 270/283. 2. Às contrarrazões. 3. Após, subam os autos à Superior Instância, observando-se as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Roseli Moraes Coelho (OAB 173931/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP)

(28/04/2014) DECISAO - Autos nº 4528/08 APENSADO AO 10.259/05 Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 270/283. 2. Às contrarrazões. 3. Após, subam os autos à Superior Instância, observando-se as cautelas de praxe. Int.

(25/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(24/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(17/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(19/06/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2012 Data da Disponibilização: 19/06/2012 Data da Publicação: 20/06/2012 Número do Diário: 1206 Página: 1089/1094

(18/06/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2012 Teor do ato: Proc nº 4528/08 V I S T O S. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada na inicial, opôs, com fundamento nos artigos 736 e 741 do Código de Processo Civil, embargos à execução movida por PERCIVAL MARTINS e outros, qualificados nos autos principais. Alegou, preliminarmente, inexigibilidade do título, no mérito, sustentou excesso de execução. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução ou a sua procedência para o reconhecimento do excesso, sempre com a condenação dos embargados nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos e processados. Intimados, os embargados ofereceram sua impugnação sustentando a correção dos cálculos. Manifestação da Contadoria a fls. 248/259. É o relatório. D E C I D O. Tratam-se de embargos opostos à execução, objetivando o embargante o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou do excesso de execução. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, pois sendo a matéria em exame de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental. Malgrado o zelo e o esforço do embargante, a rejeição dos embargos é de rigor. A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Em relação aos cálculos, tem-se que estes obedeceram os critérios estipulados por este setor. Na realidade, SECFP tem por diretriz, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Nesta seara, a posição do SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exeqüentes e ao executado, que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em conseqüência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Da mesma forma, sem qualquer amparo constitucional e legal a tese só agora apresentada pelo embargante, para o prévio desconto dos valores destinados ao IAMSPE e IPESP. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento da pretensão da embargante resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (artigos 467 e seguintes do Código de Processo Civil). Em conseqüência, corretos são os critérios estipulados pelo Juízo da execução, há muito já adotados pelo próprio DEPRE, e não aqueles que só a Administração adota em seu próprio benefício para, por via transversa, diminuir o montante da condenação judicial. Assim, somente quando do efetivo pagamento, deverão ser indicados os valores referentes aos descontos à título de IPESP e de IAMSP, este se optantes os exeqüentes, os quais serão repassados às respectivas autarquias. Assim, para a verificação de insuficiência, atualizado monetariamente o valor principal da dívida, igualmente devem ser calculados os juros moratórios incidindo sobre o débito subjacente, contados entre a data da última homologação e o respectivo pagamento. Nesse sentido: "Processual civil - Liquidação de sentença - Precatório complementar - Juros moratórios - Incidência - Incidem juros moratórios em precatório complementar, no período compreendido entre a data da última conta homologada e seu efetivo pagamento - Recurso especial conhecido e provido" (Recurso especial nº 123.024/DF, 2ª turma do Superior Tribunal Justiça, relator Ministro Peçanha Martins). E, ainda, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 155.811-5/6, o ilustre Desembargador Relator Carlos Augusto Di Santi Ribeiro decidiu o seguinte: "Um dos motivos que determinaram a remessa dos expedientes de verificação de insuficiência às respectivas Varas da Fazenda Pública foi o de afastar a demora na própria tramitação dos precatórios. Os cálculos elaborados por força da insuficiência, são apenas demonstrativos de créditos não satisfeitos pela Administração Pública, não configurando, à própria evidência, nova memória discriminada e, muito menos, nova execução, mas apenas e tão-somente o não cumprimento da primeira e única execução, que assim deve prosseguir até completa satisfação do direito do credor. De tal sorte o título, quer no aspecto substancial de sua formação, quer no sentido valorativo de sua respectiva essência, é o mesmo. Assim, a execução persiste, só encontrando seu fim no momento do pagamento efetivo quando, então, dar-se-á sua extinção na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil". Por fim, necessário observar que o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior àquele para o qual a embargante foi citada, sendo vedada, portanto, a expedição de ofício requisitório de acordo com esses cálculos, sob pena de ofensa ao art.460, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, de rigor o decreto da procedência parcial dos embargos. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para determinar que a execução prossiga nos termos da conta apurada pelos exequentes, ou seja, R$ 2.974.308,40, atualizado até 31.03.2004. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que realizou, bem como com os honorários advocatícios de seu patrono. A Serventia deverá juntar cópia da presente sentença nos autos principais. Para tanto, deverão os embargados, em dez dias, providenciar peças completas para instruir o ofício requisitório e aguarde-se pagamento naqueles autos. P.R.I. Advogados(s): Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP), Roseli Moraes Coelho (OAB 173931/SP)

(19/04/2012) SENTENCA REGISTRADA

(18/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(18/04/2012) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Proc nº 4528/08 V I S T O S. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada na inicial, opôs, com fundamento nos artigos 736 e 741 do Código de Processo Civil, embargos à execução movida por PERCIVAL MARTINS e outros, qualificados nos autos principais. Alegou, preliminarmente, inexigibilidade do título, no mérito, sustentou excesso de execução. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução ou a sua procedência para o reconhecimento do excesso, sempre com a condenação dos embargados nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos e processados. Intimados, os embargados ofereceram sua impugnação sustentando a correção dos cálculos. Manifestação da Contadoria a fls. 248/259. É o relatório. D E C I D O. Tratam-se de embargos opostos à execução, objetivando o embargante o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou do excesso de execução. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, pois sendo a matéria em exame de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental. Malgrado o zelo e o esforço do embargante, a rejeição dos embargos é de rigor. A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Em relação aos cálculos, tem-se que estes obedeceram os critérios estipulados por este setor. Na realidade, SECFP tem por diretriz, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Nesta seara, a posição do SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exeqüentes e ao executado, que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em conseqüência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Da mesma forma, sem qualquer amparo constitucional e legal a tese só agora apresentada pelo embargante, para o prévio desconto dos valores destinados ao IAMSPE e IPESP. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento da pretensão da embargante resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (artigos 467 e seguintes do Código de Processo Civil). Em conseqüência, corretos são os critérios estipulados pelo Juízo da execução, há muito já adotados pelo próprio DEPRE, e não aqueles que só a Administração adota em seu próprio benefício para, por via transversa, diminuir o montante da condenação judicial. Assim, somente quando do efetivo pagamento, deverão ser indicados os valores referentes aos descontos à título de IPESP e de IAMSP, este se optantes os exeqüentes, os quais serão repassados às respectivas autarquias. Assim, para a verificação de insuficiência, atualizado monetariamente o valor principal da dívida, igualmente devem ser calculados os juros moratórios incidindo sobre o débito subjacente, contados entre a data da última homologação e o respectivo pagamento. Nesse sentido: "Processual civil - Liquidação de sentença - Precatório complementar - Juros moratórios - Incidência - Incidem juros moratórios em precatório complementar, no período compreendido entre a data da última conta homologada e seu efetivo pagamento - Recurso especial conhecido e provido" (Recurso especial nº 123.024/DF, 2ª turma do Superior Tribunal Justiça, relator Ministro Peçanha Martins). E, ainda, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 155.811-5/6, o ilustre Desembargador Relator Carlos Augusto Di Santi Ribeiro decidiu o seguinte: "Um dos motivos que determinaram a remessa dos expedientes de verificação de insuficiência às respectivas Varas da Fazenda Pública foi o de afastar a demora na própria tramitação dos precatórios. Os cálculos elaborados por força da insuficiência, são apenas demonstrativos de créditos não satisfeitos pela Administração Pública, não configurando, à própria evidência, nova memória discriminada e, muito menos, nova execução, mas apenas e tão-somente o não cumprimento da primeira e única execução, que assim deve prosseguir até completa satisfação do direito do credor. De tal sorte o título, quer no aspecto substancial de sua formação, quer no sentido valorativo de sua respectiva essência, é o mesmo. Assim, a execução persiste, só encontrando seu fim no momento do pagamento efetivo quando, então, dar-se-á sua extinção na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil". Por fim, necessário observar que o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior àquele para o qual a embargante foi citada, sendo vedada, portanto, a expedição de ofício requisitório de acordo com esses cálculos, sob pena de ofensa ao art.460, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, de rigor o decreto da procedência parcial dos embargos. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para determinar que a execução prossiga nos termos da conta apurada pelos exequentes, ou seja, R$ 2.974.308,40, atualizado até 31.03.2004. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que realizou, bem como com os honorários advocatícios de seu patrono. A Serventia deverá juntar cópia da presente sentença nos autos principais. Para tanto, deverão os embargados, em dez dias, providenciar peças completas para instruir o ofício requisitório e aguarde-se pagamento naqueles autos. P.R.I.

(30/03/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2012 Data da Disponibilização: 29/03/2012 Data da Publicação: 30/03/2012 Número do Diário: 1155 Página: 1033/1034

(29/03/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2012 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência aos Embargados do r. despacho de fls.243/244, manifestando-se também acerca dos cálculoes do Contador de fls. 248/259, no total de R$ 3.242.596,82, em 31/03/2004, no prazo de dez dias. Advogados(s): Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP)

(20/03/2012) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório: Ciência aos Embargados do r. despacho de fls.243/244, manifestando-se também acerca dos cálculoes do Contador de fls. 248/259, no total de R$ 3.242.596,82, em 31/03/2004, no prazo de dez dias.

(05/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(05/10/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO

(30/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(29/09/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0686/2010 Data da Disponibilização: 29/09/2010 Data da Publicação: 30/09/2010 Número do Diário: 806 Página: 1002/1004

(29/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(28/09/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0686/2010 Teor do ato: Autos de Embargos à Execução 4528/08 apensados ao principal 10259/05 - Nota de Cartório: Ciência à embargante do r. despacho de fls. 243/244, manifestando-se acerca dos cálculos do contador de fls. 248/259, no total de R$ 3.242.596,82, em 31/03/2004, no prazo de dez dias. Advogados(s): MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)

(27/09/2010) ATO ORDINATORIO - Autos de Embargos à Execução 4528/08 apensados ao principal 10259/05 - Nota de Cartório: Ciência à embargante do r. despacho de fls. 243/244, manifestando-se acerca dos cálculos do contador de fls. 248/259, no total de R$ 3.242.596,82, em 31/03/2004, no prazo de dez dias.

(24/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(19/12/2009) EVOLUCAO - Embargos à Execução - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(09/09/2009) REMESSA A CONTADORIA

(08/09/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Ao contador para conferência, adotando-se as decisões transitadas em julgado e subsidiariamente os critérios do setor de execuções, ou seja: I.A partir do valor da apuração, para fins de Citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de que resultou a expedição de ofício requisitório, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada. II.O valor da condenação, atualizado pela correção monetária, deverá ser acrescido dos juros legais, isto é, os fixados com base na lei e devidamente estipulados pelo título judicial (juros moratórios e/ou juros compensatórios). III.Apresentar contas individuali-zadas da apuração de insuficiência, correspondentes a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando a Tabela Prática utilizada. IV.Por fim, para apuração da insuficiência, deverão ser compensados os depósitos efetuados nos autos. V. Os cálculos deverão ser realizados com a mesma data-base da conta que fundamentou a execução. VI. Caso seja afastado algum dos critérios do setor em razão de decisão transitada em julgado, o fato deverá ser informado pelo Contador. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para ciência do presente despacho e manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem os autos conclusos imediatamente. Int.

(22/10/2008) TRANSFERENCIA PARA OUTRA SECAO VARA - Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1

(13/10/2008) RECEBIMENTO DO PROCESSO NO DISTRIBUIDOR LOCAL

(10/10/2008) REMESSA AO DISTRIBUIDOR DO FORO LOCAL - Não a dependência

(07/10/2008) INICIAL - Embargos à Execução - Cível - -

(07/10/2008) DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Conf. Prov. de 02/2007