(23/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS EM GRAU DE RECURSO A TURMA RECURSAL
(15/01/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Remessa à Turma
(18/12/2013) OUTRAS DECISOES - Remeter à Turma
(09/12/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Contrarrazões tempestivas
(08/10/2013) JUNTADA
(07/10/2013) RAZOES CONTRARRAZOES
(25/09/2013) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0205/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 5.005 Página: 75 à 79
(24/09/2013) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0205/2013 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida, Sr. Antonio Daniel Firmino da Silva e Outros, intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 171/194. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. Advogados(s): Cristiane Teotonio Lopes (OAB 2958/AC), Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)
(19/09/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Recuso com preparo tempestivo
(19/09/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida, Sr. Antonio Daniel Firmino da Silva e Outros, intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 171/194. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
(30/08/2013) JUNTADA
(29/08/2013) APELACAO
(21/08/2013) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0172/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 4.981 Página: 77 à 87
(21/08/2013) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0171/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 4981 Página: 76/77
(20/08/2013) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0172/2013 Teor do ato: DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Do exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os reclamados A. D. Firmino (Jornal AC 24 Horas), Antonio Daniel Firmino de Souza e o autor da materia Raimundo Melo de Souza a pagar à reclamante a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), solidariamente, e, Raimundo Carlos Vaz de Azevedo, de forma subsidiária, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data de arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação .Condeno também na obrigação de fazer consistente na supressão da matéria do site do jornal reclamado, no prazo de 24 horas, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) a reverter em favor do reclamante. A execução deverá se processar na forma do art. 475-J do CPC. Resolvo o processo com apreciação do mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Decisão submetido à homologação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Diante desse contexto, não diviso na reportagem veiculada no site AC 24 Horas conteúdo ilícito ou abusivo justificador da compressão do direito constitucional fundamental de liberdade de imprensa, o que elide qualquer responsabilidade indenizatória dos demandados. Com essas razões, homologo a decisão leiga com relação à apreciação das questões preliminares aduzidas e, no mérito, rejeito os pedidos formulados pela parte reclamante Carlos César Correia de Messias. Dessa forma, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remetam-me os autos à superior instância. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos P.R.I. Advogados(s): Cristiane Teotonio Lopes (OAB 2958/AC), Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)
(07/08/2013) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Do exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os reclamados A. D. Firmino (Jornal AC 24 Horas), Antonio Daniel Firmino de Souza e o autor da materia Raimundo Melo de Souza a pagar à reclamante a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), solidariamente, e, Raimundo Carlos Vaz de Azevedo, de forma subsidiária, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data de arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação .Condeno também na obrigação de fazer consistente na supressão da matéria do site do jornal reclamado, no prazo de 24 horas, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) a reverter em favor do reclamante. A execução deverá se processar na forma do art. 475-J do CPC. Resolvo o processo com apreciação do mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Decisão submetido à homologação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Diante desse contexto, não diviso na reportagem veiculada no site AC 24 Horas conteúdo ilícito ou abusivo justificador da compressão do direito constitucional fundamental de liberdade de imprensa, o que elide qualquer responsabilidade indenizatória dos demandados. Com essas razões, homologo a decisão leiga com relação à apreciação das questões preliminares aduzidas e, no mérito, rejeito os pedidos formulados pela parte reclamante Carlos César Correia de Messias. Dessa forma, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remetam-me os autos à superior instância. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos P.R.I.
(07/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/03/2013) JUNTADA
(15/03/2013) JUNTADA
(30/11/2012) JUNTADA
(30/11/2012) CONTESTACAO
(14/11/2012) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0330/2012 Data da Disponibilização: 13/11/2012 Data da Publicação: 14/11/2012 Número do Diário: 4.798 Página: 35 à 44
(10/11/2012) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0330/2012 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 30/11/2012 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente Advogados(s): Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)
(09/10/2012) TERMO EXPEDIDO
(03/09/2012) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 30/11/2012 Hora 09:48 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Realizada
(31/08/2012) JUNTADA
(31/08/2012) PEDIDO DE REDESIGNACAO DE AUDIENCIA
(29/08/2012) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0242/2012 Data da Disponibilização: 27/08/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: 4.747 Página: 113 à 118
(27/08/2012) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0242/2012 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 03/09/2012 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente Advogados(s): Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)
(20/08/2012) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0230/2012 Data da Disponibilização: 17/08/2012 Data da Publicação: 20/08/2012 Número do Diário: 4.741 Página: 75 á 78
(17/08/2012) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0230/2012 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Mantenho a decisão de fls. 46/48 por seus próprios fundamentos, haja vista não haver qualquer alteração fática na demanda. Advogados(s): Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)
(04/07/2012) OUTRAS DECISOES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Mantenho a decisão de fls. 46/48 por seus próprios fundamentos, haja vista não haver qualquer alteração fática na demanda.
(04/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/06/2012) JUNTADA DE PETICAO
(25/06/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/06/2012) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 03/09/2012 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Realizada
(22/06/2012) JUNTADA
(22/06/2012) TERMO EXPEDIDO
(22/06/2012) PETICAO
(12/06/2012) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0173/2012 Teor do ato: Conciliação Data: 22/06/2012 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente Advogados(s): Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)
(04/06/2012) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0164/2012 Data da Disponibilização: 01/06/2012 Data da Publicação: 04/06/2012 Número do Diário: 4688 Página: 93/94
(30/05/2012) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0164/2012 Teor do ato: DISPOSITIVO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Com essas razões, ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteado pelo reclamante. Cite-se e intimem-se. Advogados(s): Núbia Fernanda Greve de Musis (OAB 3276A/AC)
(24/05/2012) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR - Registro de devolução do AR: JJ098626905BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação Inicial - Conciliação - Audiência - Juizado Cível Destinatário : Roberto Carlos Vaz de Azevedo
(24/05/2012) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR - Registro de devolução do AR: JJ098626896BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação Inicial - Conciliação - Audiência - Juizado Cível Destinatário : Raimundo Melo de Souza (Ray Melo)
(24/05/2012) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR - Registro de devolução do AR: JJ098626919BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação Inicial - Conciliação - Audiência - Juizado Cível Destinatário : Antonio Daniel Firmino da Silva
(07/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/05/2012) OUTRAS DECISOES - DISPOSITIVO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Com essas razões, ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteado pelo reclamante. Cite-se e intimem-se.
(07/05/2012) CARTA EXPEDIDA - Postal - Citação Inicial - Conciliação - Audiência - Juizado Cível
(02/05/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/04/2012) DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(30/04/2012) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliação Data: 22/06/2012 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Realizada
(31/03/2016) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - SEBE
(31/03/2016) EXPEDIDO A - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - SEBE
(24/02/2016) DESLOCAMENTO - guia: 4875/2016; origem: 24/02/2016, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TJAC - 2ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO
(24/02/2016) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 4875/2016 - TJAC - 2ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO
(19/02/2016) DESLOCAMENTO - guia: 2128/2016; origem: 19/02/2016, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 19/02/2016, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(15/02/2016) DECORRIDO O PRAZO - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
(01/02/2016) PUBLICACAO DJE - DJE nº 10, divulgado em 20/01/2016
(17/12/2015) NAO CONHECIDO S
(17/12/2015) DESLOCAMENTO - guia: 3077/2015; origem: 17/12/2015, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 17/12/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS
(01/12/2015) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(01/12/2015) OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada Petição: 62477/2015
(01/12/2015) DESLOCAMENTO - guia: 24474/2015; origem: 01/12/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 01/12/2015, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN
(30/11/2015) PETICAO - Embargos de Declaração - Petição: 62477 Data: 30/11/2015 20:46:11.273 GMT-02:00
(23/11/2015) PUBLICACAO DJE - DJE nº 235, divulgado em 20/11/2015
(19/11/2015) DESLOCAMENTO - guia: 2412/2015; origem: 19/11/2015, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 19/11/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS
(19/11/2015) DETERMINADA A DEVOLUCAO ART 543-B DO CPC
(23/07/2015) CERTIDAO - VISUALIZADOR DE PEÇAS - LOTE
(23/07/2015) CONCLUSOS AO A RELATOR A - GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN (Setor STF) - Guia 3547/2015 (Origem: SALA DE DIGITALIZAÇÃO)
(23/07/2015) DESLOCAMENTO - guia: 3547/2015; origem: 23/07/2015, NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE PROCESSOS; destino: 23/07/2015, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN
(22/07/2015) DESLOCAMENTO - guia: 13527/2015; origem: 22/07/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 22/07/2015, NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE PROCESSOS
(21/07/2015) DISTRIBUIDO - MIN. EDSON FACHIN
(21/07/2015) AUTUADO
(16/07/2015) PETICAO - 35086/2015 - Envio complementar de peças. Recebido de: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
(16/07/2015) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(16/07/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1385540/2015; origem: 16/07/2015, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE; destino: 16/07/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS