(21/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/04/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0276396-79.2005.8.26.0577 - Classe: Tutela Antecipada Antecedente - Assunto principal: Medida Cautelar
(17/01/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - V. Acórdão transitou em julgado em 29/03/2016 Artigo 487 do CPC
(09/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(09/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(08/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0362/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 1986/1990
(08/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(08/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(06/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0362/2016 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 1406: Expeça-se certidão de honorários conforme requerido.2- Sem prejuízo, aguarde-se o processamento do cumprimento de sentença instaurado sob o nº 0019138-12.2016.8.26.0577 .Int..São José dos Campos, 26 de agosto de 2016 (Fica o Dr. Raimundo Edison Vaz da Silva, intimado a retirar a certidão de honorários expedida). Advogados(s): Raimundo Edison Vaz da Silva (OAB 129186/SP), Maria Clara Cartaxo da Costa (OAB 134850/SP), Luís Fernando da Costa (OAB 218195/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP)
(02/09/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1- Fls. 1406: Expeça-se certidão de honorários conforme requerido.2- Sem prejuízo, aguarde-se o processamento do cumprimento de sentença instaurado sob o nº 0019138-12.2016.8.26.0577 .Int..São José dos Campos, 26 de agosto de 2016 (Fica o Dr. Raimundo Edison Vaz da Silva, intimado a retirar a certidão de honorários expedida).
(02/09/2016) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(02/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FSJC16000890420
(25/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(20/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0304/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 2161 Página: 1683/1691
(19/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0304/2016 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital - nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". Int. Advogados(s): Raimundo Edison Vaz da Silva (OAB 129186/SP), Maria Clara Cartaxo da Costa (OAB 134850/SP), Luís Fernando da Costa (OAB 218195/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP)
(14/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(14/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(14/07/2016) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0019138-12.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença
(14/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/07/2016
(08/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital - nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". Int.
(02/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/10/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(13/10/2010) CONTRARRAZOES JUNTADA
(27/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 5182/05 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(16/09/2010) APELACAO JUNTADA
(10/05/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0062/2010 Data da Disponibilização: 06/05/2010 Data da Publicação: 07/05/2010 Número do Diário: Página:
(05/05/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0062/2010 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, e os moradores da rua Augusto de Oliveira e Silva relacionados a fls. 2/13 alegando que os últimos teriam, favorecidos pela falta de fiscalização da primeira, ocupado área non aedificandi na Vila Cristina. Pretende o desfazimento das construções e a condenação dos réus à recuperação da área degradada e à urbanização do bem de uso comum do povo como área institucional, além da imposição, à PREFEITURA, da obrigação de providenciar o assentamento definitivo das famílias removidas. Concedida a a liminar, houve apresentação de contestação pelo MUNICÍPIO e pelo Curador Especial nomeado aos réus citados por edital. É o relatório. DECIDO: Passo desde logo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver questões controvertidas a depender da produção de outras provas. Com efeito, a PREFEITURA, em sua contestação, não questiona que as construções aqui tratadas estão em área de preservação permanente. Também não discute, a rigor, sua omissão, no mais evidenciada pelo fato de que trata-se de aglomeração em área urbana com mais de 30 anos de existência. Sua resposta cinge-se basicamente a atacar a pretensão de fixação de astreintes contra o Poder Público, o que é matéria exclusivamente de Direito. O ilustre curador especial nomeado para os réus citados por edital até contesta por "negação geral", mas acaba por reconhecer que se trata mesmo de APP quando afirma que os reqdos. desconheceriam essa circunstância quando adquiriram direitos sobre os bens. E no incidente em apenso os moradores expressamente reconhecem que as construções estavam em área de preservação ambiental permanente. Isso tudo se alia à farta documentação trazida pelo Ministério Público com a inicial, a espancar quaisquer dúvidas sobre a impossibilidade de construir na área. Laudos e análises do DAEE, IBAMA, da Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica e da própria PREFEITURA, além de detalhado estudo (não impugnado) por profissional do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente demonstram não só que as edificações estavam em área non aedificandi por conta de restrições ambientais como o risco a que estavam expostos os moradores. Não vislumbro, por isso, necessidade da colheita de qualquer outra prova para julgar o feito, evidentemente com o acolhimento da pretensão do autor. Se eventualmente se fizer necessária alguma perícia será somente na fase de execução para orientar ou verificar o cumprimento das obrigações de fazer ao final impostas. Observo que eventual desconhecimento das restrições ambientais incidentes sobre a área não exime os réus da responsabilidade, que no caso é objetiva: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela. 2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo. 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 195274 / PR, 2ª Turma, rel. Min. João Otavio de Noronha, j. 7.4.2005) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela. 2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, REsp 263383 / PR, 2ª Turma, rel. Min. João Otavio de Noronha, j. 16.6.2005) "Ação civil pública. Pedido de regeneração de vegetação nativa em área de preservação permanente degradada. Prova dessa degradação ambiental. Responsabilidade objetiva e obrigação propter rem. Apelação não provida." (TJSP, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Ap. n° 994.09.263206-5, rel. Des. ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ, j. 8.4.2010) Quanto à possibilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público, é questão hoje já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E embora a desocupação das residências já tenha se ultimado (por força mesmo das astreintes fixadas pelo Tribunal de Justiça neste caso...), permanece a necessidade da estipulação de multa para o caso de descumprimento das demais obrigações a serem contempladas nesta decisão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os réus à recuperação dos danos ambientais verificados no local, com a restauração da vegetação ciliar e do meio biológico das áreas de preservação permanente, o refazimento das margens do rio Paraíba do Sul e o subsequente recobrimento vegetal das áreas expostas e rearborização do local atingido, com refazimento do curso d'água, ressalvada eventual impossibilidade técnica, hipótese na qual deverá haver adequada compensação. As áreas institucionais de uso comum do povo deverão ser urbanizadas. As providências acima deverão estar ultimadas no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros às expensas dos réus e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Confirmando a liminar concedida, condeno a PREFEITURA a promover o assentamento definitivo das famílias removidas, nos moldes daquela decisão, ressalvados casos de má-fé que deverão ser objeto de discussão específica em sede de execução. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. "Dentro da absoluta simetria de tratamento, não pode o 'parquet' beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (STJ, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed., pag. 1083. P.R.I.C. São José dos Campos, 22 de abril de 2010. Advogados(s): RAIMUNDO EDISON VAZ DA SILVA (OAB 129186/SP), MARIA CLARA CARTAXO DA COSTA (OAB 134850/SP), LUÍS FERNANDO DA COSTA (OAB 218195/SP)
(27/04/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(27/04/2010) SENTENCA REGISTRADA
(26/04/2010) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, e os moradores da rua Augusto de Oliveira e Silva relacionados a fls. 2/13 alegando que os últimos teriam, favorecidos pela falta de fiscalização da primeira, ocupado área non aedificandi na Vila Cristina. Pretende o desfazimento das construções e a condenação dos réus à recuperação da área degradada e à urbanização do bem de uso comum do povo como área institucional, além da imposição, à PREFEITURA, da obrigação de providenciar o assentamento definitivo das famílias removidas. Concedida a a liminar, houve apresentação de contestação pelo MUNICÍPIO e pelo Curador Especial nomeado aos réus citados por edital. É o relatório. DECIDO: Passo desde logo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver questões controvertidas a depender da produção de outras provas. Com efeito, a PREFEITURA, em sua contestação, não questiona que as construções aqui tratadas estão em área de preservação permanente. Também não discute, a rigor, sua omissão, no mais evidenciada pelo fato de que trata-se de aglomeração em área urbana com mais de 30 anos de existência. Sua resposta cinge-se basicamente a atacar a pretensão de fixação de astreintes contra o Poder Público, o que é matéria exclusivamente de Direito. O ilustre curador especial nomeado para os réus citados por edital até contesta por "negação geral", mas acaba por reconhecer que se trata mesmo de APP quando afirma que os reqdos. desconheceriam essa circunstância quando adquiriram direitos sobre os bens. E no incidente em apenso os moradores expressamente reconhecem que as construções estavam em área de preservação ambiental permanente. Isso tudo se alia à farta documentação trazida pelo Ministério Público com a inicial, a espancar quaisquer dúvidas sobre a impossibilidade de construir na área. Laudos e análises do DAEE, IBAMA, da Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica e da própria PREFEITURA, além de detalhado estudo (não impugnado) por profissional do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente demonstram não só que as edificações estavam em área non aedificandi por conta de restrições ambientais como o risco a que estavam expostos os moradores. Não vislumbro, por isso, necessidade da colheita de qualquer outra prova para julgar o feito, evidentemente com o acolhimento da pretensão do autor. Se eventualmente se fizer necessária alguma perícia será somente na fase de execução para orientar ou verificar o cumprimento das obrigações de fazer ao final impostas. Observo que eventual desconhecimento das restrições ambientais incidentes sobre a área não exime os réus da responsabilidade, que no caso é objetiva: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela. 2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo. 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 195274 / PR, 2ª Turma, rel. Min. João Otavio de Noronha, j. 7.4.2005) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela. 2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, REsp 263383 / PR, 2ª Turma, rel. Min. João Otavio de Noronha, j. 16.6.2005) "Ação civil pública. Pedido de regeneração de vegetação nativa em área de preservação permanente degradada. Prova dessa degradação ambiental. Responsabilidade objetiva e obrigação propter rem. Apelação não provida." (TJSP, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Ap. n° 994.09.263206-5, rel. Des. ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ, j. 8.4.2010) Quanto à possibilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público, é questão hoje já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E embora a desocupação das residências já tenha se ultimado (por força mesmo das astreintes fixadas pelo Tribunal de Justiça neste caso...), permanece a necessidade da estipulação de multa para o caso de descumprimento das demais obrigações a serem contempladas nesta decisão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os réus à recuperação dos danos ambientais verificados no local, com a restauração da vegetação ciliar e do meio biológico das áreas de preservação permanente, o refazimento das margens do rio Paraíba do Sul e o subsequente recobrimento vegetal das áreas expostas e rearborização do local atingido, com refazimento do curso d'água, ressalvada eventual impossibilidade técnica, hipótese na qual deverá haver adequada compensação. As áreas institucionais de uso comum do povo deverão ser urbanizadas. As providências acima deverão estar ultimadas no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros às expensas dos réus e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Confirmando a liminar concedida, condeno a PREFEITURA a promover o assentamento definitivo das famílias removidas, nos moldes daquela decisão, ressalvados casos de má-fé que deverão ser objeto de discussão específica em sede de execução. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. "Dentro da absoluta simetria de tratamento, não pode o 'parquet' beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (STJ, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed., pag. 1083. P.R.I.C. São José dos Campos, 22 de abril de 2010.
(22/04/2010) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/03/2010) PETICAO JUNTADA
(04/02/2010) PETICAO JUNTADA
(13/10/2004) DISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO
(02/09/2016) DESPACHO - Vistos.1- Fls. 1406: Expeça-se certidão de honorários conforme requerido.2- Sem prejuízo, aguarde-se o processamento do cumprimento de sentença instaurado sob o nº 0019138-12.2016.8.26.0577 .Int..São José dos Campos, 26 de agosto de 2016 (Fica o Dr. Raimundo Edison Vaz da Silva, intimado a retirar a certidão de honorários expedida).
(13/07/2016) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0019138-12.2016.8.26.0577)
(08/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/07/2016) DESPACHO - Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital - nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". Int.
(19/12/2009) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
(17/12/2009) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -