Processo 0519441-62.2018.8.05.0001


05194416220188050001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(11/04/2022) PROSSEGUIMENTO DO FEITO

(11/04/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.22.00403223-5 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 11/04/2022 12:26

(17/06/2021) REMETIDO AO PJE

(02/04/2020) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(28/05/2019) REPLICA

(28/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01254890-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/05/2019 18:40

(11/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01220956-0 Tipo da Petição: Outros Data: 10/05/2019 17:12

(11/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01220641-3 Tipo da Petição: Prosseguimento Do Feito Data: 10/05/2019 16:01

(10/05/2019) OUTROS

(10/05/2019) PROSSEGUIMENTO DO FEITO

(26/04/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(15/04/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2019) PUBLICADO - Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2342

(20/03/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0049/2019 Teor do ato: Considerando as petições atravessadas pelos requeridos, sigam os autos ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de março de 2019. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz Titular Advogados(s): ANDRÉ REQUIÃO MOURA (OAB 24448/BA), CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO (OAB 19413/BA), MICHEL SOARES REIS (OAB 14620/BA), VALDENOR MOREIRA CARDOSO (OAB 8962/BA), Soaj-oab/ba (OAB /BA)

(08/03/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Considerando as petições atravessadas pelos requeridos, sigam os autos ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de março de 2019. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz Titular

(08/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01050944-3 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 07/02/2019 11:02

(07/02/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(31/01/2019) DEFESA PREVIA

(31/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01038677-5 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 31/01/2019 16:28

(30/01/2019) DEFESA PREVIA

(30/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01036219-1 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 30/01/2019 17:02

(29/01/2019) APRESENTA DEFESA PREVIA

(29/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01032116-9 Tipo da Petição: Apresenta Defesa Prévia Data: 29/01/2019 10:32

(17/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01012879-2 Tipo da Petição: Alegações preliminares Data: 16/01/2019 17:41

(16/01/2019) ALEGACOES PRELIMINARES

(11/12/2018) JUNTADA DE MANDADO

(10/12/2018) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS

(10/12/2018) ALEGACOES PRELIMINARES

(10/12/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01592570-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 10/12/2018 15:28

(10/12/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01592519-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 10/12/2018 15:19

(10/12/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01592445-6 Tipo da Petição: Alegações preliminares Data: 10/12/2018 15:07

(27/11/2018) JUNTADA DE MANDADO

(21/11/2018) JUNTADA DE MANDADO

(12/11/2018) JUNTADA DE MANDADO

(09/11/2018) PUBLICADO - Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: Página:

(09/11/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/152570-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2018 Local: Salvador / Joao Vicente Felicio dos Santos

(09/11/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/152567-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2018 Local: Salvador / Gilza Souza Gouveia Cardoso

(09/11/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/152565-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2018 Local: Salvador / Gilza Souza Gouveia Cardoso

(09/11/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/152563-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2018 Local: Salvador / Joao Vicente Felicio dos Santos

(09/11/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/152560-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2018 Local: Salvador / Gilza Souza Gouveia Cardoso

(09/11/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/152558-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2018 Local: Salvador / Joao Vicente Felicio dos Santos

(09/11/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/152556-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2018 Local: Salvador / Gilza Souza Gouveia Cardoso

(09/11/2018) RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO - of. gilsa - 04

(09/11/2018) RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO - of. joao - 03

(08/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Trata-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Valdenor Moreira Cardoso, José Gonçalves Trindade, Sidonio Cardoso Palmeira, empresa Leiaute Comunicação e Propaganda ltda, Alfredo de Souza Tavares Filho, empresa CCA Comunicação e Propaganda ltda. E Consórcio Leiaute e Tempo Ltda, em razão dos mesmos terem praticados supostas irregularidades no âmbito da Câmara Municipal de Salvador. Considerando o quanto previsto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 determino a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que trata-se de fase preliminar do processo e que a referida manifestação não tem natureza de contestação do feito, em que pese possa ser apresentados documentos. Expeçam-se os mandados de notificação. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de novembro de 2018. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz Titular

(08/11/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0271/2018 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Valdenor Moreira Cardoso, José Gonçalves Trindade, Sidonio Cardoso Palmeira, empresa Leiaute Comunicação e Propaganda ltda, Alfredo de Souza Tavares Filho, empresa CCA Comunicação e Propaganda ltda. E Consórcio Leiaute e Tempo Ltda, em razão dos mesmos terem praticados supostas irregularidades no âmbito da Câmara Municipal de Salvador. Considerando o quanto previsto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 determino a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que trata-se de fase preliminar do processo e que a referida manifestação não tem natureza de contestação do feito, em que pese possa ser apresentados documentos. Expeçam-se os mandados de notificação. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de novembro de 2018. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz Titular Advogados(s): Soaj-oab/ba (OAB /BA)

(06/04/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(06/04/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO