Processo 0509750-15.2017.8.05.0274


05097501520178050274
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJBA
  • UF: BA
  • Comarca: VITORIA DA CONQUISTA
  • Foro: Vitória da Conquista
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 937,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(21/07/2021) REMESSA - Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização

(11/09/2020) PETICAO - Petição

(11/09/2020) DOCUMENTO - Documento

(11/09/2020) REMESSA - Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso

(14/04/2020) DOCUMENTO - Documento

(14/04/2020) REMESSA - Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso

(05/02/2020) PETICAO - Petição

(03/10/2019) DOCUMENTO - Documento

(16/09/2019) MERO - Mero expediente

(01/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de documento

(19/06/2019) PETICAO - Petição

(14/06/2019) SEM - Sem efeito suspensivo

(12/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de documento

(07/06/2019) PETICAO - Petição

(27/05/2019) MERO - Mero expediente

(21/05/2019) DOCUMENTO - Documento

(21/05/2019) MERO - Mero expediente

(18/05/2019) PUBLICACAO - Publicação

(14/05/2019) PEREMPCAO - Perempção, litispendência ou coisa julgada

(12/04/2019) PETICAO - Petição

(29/03/2019) PETICAO - Petição

(07/03/2019) DOCUMENTO - Documento

(03/03/2019) PETICAO - Petição

(28/02/2019) PUBLICACAO - Publicação

(21/02/2019) MERO - Mero expediente

(10/02/2019) PETICAO - Petição

(30/01/2019) PETICAO - Petição

(09/01/2019) PUBLICACAO - Publicação

(04/12/2018) MERO - Mero expediente

(05/10/2018) PETICAO - Petição

(21/09/2018) PETICAO - Petição

(18/09/2018) DOCUMENTO - Documento

(31/08/2018) PUBLICACAO - Publicação

(29/08/2018) MERO - Mero expediente

(11/08/2018) PETICAO - Petição

(18/07/2018) PUBLICACAO - Publicação

(18/07/2018) PETICAO - Petição

(16/07/2018) MERO - Mero expediente

(12/07/2018) PETICAO - Petição

(03/07/2018) PETICAO - Petição

(29/06/2018) PETICAO - Petição

(22/06/2018) PUBLICACAO - Publicação

(20/06/2018) LIMINAR - Liminar

(20/06/2018) PETICAO - Petição

(12/06/2018) PETICAO - Petição

(07/06/2018) DOCUMENTO - Documento

(07/06/2018) MERO - Mero expediente

(05/06/2018) PUBLICACAO - Publicação

(29/05/2018) LIMINAR - Liminar

(17/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de documento

(17/05/2018) DOCUMENTO - Documento

(07/03/2018) PETICAO - Petição

(06/03/2018) DOCUMENTO - Documento

(05/03/2018) MERO - Mero expediente

(26/02/2018) MERO - Mero expediente

(26/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de documento

(23/01/2018) DOCUMENTO - Documento

(20/01/2018) PUBLICACAO - Publicação

(07/12/2017) MERO - Mero expediente

(07/01/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/01/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos etc. Não tendo as partes requerido provas, declaro encerrada a instrução. Assim, vista às partes para memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, vista ao IRMP para parecer final. Advogados(s): MARCO AURÉLIO ANDRADE MIRANDA (OAB )

(04/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Não tendo as partes requerido provas, declaro encerrada a instrução. Assim, vista às partes para memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, vista ao IRMP para parecer final.

(05/10/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PVDQ.18.02004925-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/09/2018 15:16

(21/09/2018) OUTROS

(21/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVDQ.18.01040740-2 Tipo da Petição: Outros Data: 21/09/2018 10:24

(20/09/2018) OFICIO

(18/09/2018) JUNTADA DE OFICIO

(18/09/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(18/09/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO

(31/08/2018) PUBLICADO - Relação :1685/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2213

(29/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Não sendo especificas provas no prazo legal, ter-se-á por desistência das partes na sua produção, com a ocorrência da preclusão e encerramento da fase de instrução, devendo ser aberta vista às partes para memoriais finais, no prazo de Lei, com posterior vista ao IRMP para parecer final. 3. Int.

(29/08/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 1685/2018 Teor do ato: Vistos etc. 1. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Não sendo especificas provas no prazo legal, ter-se-á por desistência das partes na sua produção, com a ocorrência da preclusão e encerramento da fase de instrução, devendo ser aberta vista às partes para memoriais finais, no prazo de Lei, com posterior vista ao IRMP para parecer final. 3. Int. Advogados(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO (OAB 6916/BA), MARCO AURÉLIO ANDRADE MIRANDA (OAB )

(29/08/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVDQ.18.01033195-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 08/08/2018 22:29

(08/08/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(30/07/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(23/07/2018) JUNTADA DE OFICIO

(18/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVDQ.18.01029106-4 Tipo da Petição: Outros Data: 17/07/2018 22:56

(18/07/2018) PUBLICADO - Relação :1176/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2181

(17/07/2018) OUTROS

(17/07/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/07/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 1176/2018 Teor do ato: Vistos etc. Vista ao autor para, querendo, impugnar as contestações ofertadas. Advogados(s): MARCO AURÉLIO ANDRADE MIRANDA (OAB 29205/BA)

(16/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Vista ao autor para, querendo, impugnar as contestações ofertadas.

(12/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVDQ.18.00800491-6 Tipo da Petição: Outros Data: 12/07/2018 11:15

(12/07/2018) OUTROS

(11/07/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(04/07/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/07/2018) COMUNICA INTERPOSICAO DE AGRAVO

(03/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVDQ.18.01026467-9 Tipo da Petição: Concessão De Tutela Data: 03/07/2018 10:15

(03/07/2018) CONCESSAO DE TUTELA

(03/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVDQ.18.01026519-5 Tipo da Petição: Comunica Interposição De Agravo Data: 03/07/2018 13:11

(29/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVDQ.18.01026165-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2018 16:55

(28/06/2018) CONTESTACAO

(22/06/2018) PUBLICADO - Relação :1068/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2165

(21/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(21/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(20/06/2018) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR - Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO de fls. 94 usque 99. Inobstante, esclareço que a decisão de fls. 94 usque 99 não impede que a Polícia Militar realize o seu mister, ou seja, que realize "Blitz" com o fito de averiguar veículos e pessoas, podendo tomar todas as medidas necessárias e cabíveis para tanto, inclusive deter e reter pessoas (rectius: prender) e veículos, desde que não o seja em face da não portabilidade do CRLV do veículo ou o não pagamento de taxas ou tributos. Esclareço, mais ainda, que as apreensões de veículos podem se dar por irregularidade diversas, tais como: "clonagem, chassi 'pinado', falta de condições de circulação, uso para cometimento de crimes etc.", não se tratando esses exemplos de numerus clausus e, a prisão de pessoas pode se dar em todos os casos permitidos por Lei.

(20/06/2018) EXPEDIDO OFICIO - Oficio Génerico - De ordem

(20/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVDQ.18.01024886-0 Tipo da Petição: Reconsideração Da Decisão Data: 19/06/2018 20:13

(20/06/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 274.2018/012714-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2018 Local: Vitória Da Conquista / Higina Neta Amaral Lemos

(20/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/06/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 1068/2018 Teor do ato: Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO de fls. 94 usque 99. Inobstante, esclareço que a decisão de fls. 94 usque 99 não impede que a Polícia Militar realize o seu mister, ou seja, que realize "Blitz" com o fito de averiguar veículos e pessoas, podendo tomar todas as medidas necessárias e cabíveis para tanto, inclusive deter e reter pessoas (rectius: prender) e veículos, desde que não o seja em face da não portabilidade do CRLV do veículo ou o não pagamento de taxas ou tributos. Esclareço, mais ainda, que as apreensões de veículos podem se dar por irregularidade diversas, tais como: "clonagem, chassi 'pinado', falta de condições de circulação, uso para cometimento de crimes etc.", não se tratando esses exemplos de numerus clausus e, a prisão de pessoas pode se dar em todos os casos permitidos por Lei. Advogados(s): MARCO AURÉLIO ANDRADE MIRANDA (OAB 29205/BA), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO (OAB 6916/BA)

(19/06/2018) RECONSIDERACAO DA DECISAO

(19/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(19/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(13/06/2018) EXPEDIDO OFICIO - Ofício Genérico

(13/06/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 274.2018/012061-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2018 Local: Vitória Da Conquista / Telma Viana Dias

(12/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PVDQ.18.02002641-8 Tipo da Petição: Informações Data: 05/06/2018 15:23

(12/06/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Expeça-se novo ofício à Policia Militar, atentando-se para o ofício retro.

(07/06/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO

(05/06/2018) INFORMACOES

(05/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(05/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(05/06/2018) PUBLICADO - Relação :0956/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2152

(04/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(04/06/2018) EXPEDIDO OFICIO - Ofício Genérico

(04/06/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(04/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(30/05/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/05/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0956/2018 Teor do ato: Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR almejada para suspender a operação intitulada Blitz do IPVA, realizada pelo DETRAN-BA e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, na cidade de Vitória da Conquista, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes em razão do não pagamento do IPVA ou falta de porte do CRLV, até que o ESTADO DA BAHIA disponibilize o pagamento isolado do CRLV, independentemente do pagamento do IPVA, multas e quaisquer outras taxas, sob pena de multa, por operação de blitz, de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Advogados(s): MARCO AURÉLIO ANDRADE MIRANDA (OAB 29205/BA)

(30/05/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 274.2018/011170-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2018 Local: Vitória Da Conquista / Ney Sousa e Silva

(30/05/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 274.2018/011169-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2018 Local: Vitória Da Conquista / Ney Sousa e Silva

(29/05/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR almejada para suspender a operação intitulada Blitz do IPVA, realizada pelo DETRAN-BA e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, na cidade de Vitória da Conquista, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes em razão do não pagamento do IPVA ou falta de porte do CRLV, até que o ESTADO DA BAHIA disponibilize o pagamento isolado do CRLV, independentemente do pagamento do IPVA, multas e quaisquer outras taxas, sob pena de multa, por operação de blitz, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(29/05/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(24/05/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(17/05/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO

(17/05/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(07/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WVDQ.18.00800129-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2018 17:19

(07/03/2018) CONTESTACAO

(06/03/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO

(06/03/2018) EXPEDIDO OFICIO - Ofício Genérico (De Ordem)

(06/03/2018) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - TODOS - Genérico

(05/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Em face da certidão retro, determino que seja oficiado cobrando a devolução da precatória, para fins de citação, com urgência.

(26/02/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(26/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Certifique o cartório se foram apresentadas respostas pelos réus.

(26/02/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(23/01/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO

(20/01/2018) PUBLICADO - Relação :0068/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2066

(19/01/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/01/2018) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Citação

(18/01/2018) EXPEDIDO OFICIO - PORTAL- Citação Ordinário

(18/01/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0068/2018 Teor do ato: Vistos etc. Deixo para apreciar o pedido de liminar após as contestações. Citem-se os requeridos. Advogados(s): MARCO AURÉLIO ANDRADE MIRANDA (OAB 29205/BA)

(18/01/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Deixo para apreciar o pedido de liminar após as contestações. Citem-se os requeridos.

(28/11/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/11/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO