(13/02/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Incialmente, determino a retificação da classe processual, sendo ação indenizatória e não ação civil pública. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, ou, ao menos, que devem ser esclarecidos, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) indicação da qualidade de advogada pela autora. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documento hábil a comprovar a miserabilidade alegada, como declaração do Imposto de Renda ou contracheque, etc. Advogados(s): KATIA MARIA NOVAES DE LIMA (OAB 14911/BA)
(08/02/2019) REFORMA DE DECISAO ANTERIOR - Vistos, etc. Incialmente, determino a retificação da classe processual, sendo ação indenizatória e não ação civil pública. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, ou, ao menos, que devem ser esclarecidos, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) indicação da qualidade de advogada pela autora. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documento hábil a comprovar a miserabilidade alegada, como declaração do Imposto de Renda ou contracheque, etc.
(07/02/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(07/02/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO