(17/08/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(16/08/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(25/09/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
(21/07/2020) PUBLICADO - Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2658
(17/07/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0020/2020 Teor do ato: 1. Fl. 122: Diga a parte autora em 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB 29911/BA)
(30/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Fl. 122: Diga a parte autora em 05 (cinco) dias. 2. Intime-se.
(22/05/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(19/05/2020) CONTESTACAO
(19/05/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.20.00806597-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2020 11:38
(16/03/2020) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - TODOS - Genérico
(16/03/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/03/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(05/07/2019) JUNTADA DE MANDADO
(05/07/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça
(13/06/2019) JUNTADA DE MANDADO
(13/06/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça
(12/06/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça
(14/03/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 039.2019/004119-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/05/2019 Local: Camaçari / Central Digital - Camaçari
(14/03/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 039.2019/004121-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2019 Local: Camaçari / Wandirley Araujo Freitas
(14/03/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 039.2019/004122-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2019 Local: Camaçari / Sergio Dias Sousa
(14/03/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 039.2019/004123-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2019 Local: Camaçari / Jadson Moura Dos Santos
(26/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.19.01001644-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/01/2019 16:41
(25/01/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(12/12/2018) PUBLICADO - Relação :0027/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2281
(10/12/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0027/2018 Teor do ato: Recebi os autos quinta-feira, 06 de dezembro de 2018. DECISÃO O Sr. Alcaide foi eleito por votação popular, elemento fundamental da democracia não podendo ser afastado de seu cargo por decisão judicial prolatada em cognição sumária, sem garantia do acesso ao contraditório e ampla defesa sem que seja demonstrada, hipótese dos autos. O afastamento do gestor público, repise-se eleito democraticamente, da chefia do Poder Executivo é ato grave, portanto, excepcional, inexistindo nos autos elementos que indiquem que o gestor e seus auxiliares irão interferir na colheita de provas. A pretensão visa o afastamento do Sr. Alcaide e seus auxiliares por descumprimento de lei municipal posteriormente revogada pela Casa do Povo, por Nobres Edis igualmente eleitos por voto popular de forma democrática. A alegação de que até a revogação da lei municipal esta estava em vigor e deveria ser cumprida é questão de pano de fundo, portanto, matéria a ser enfrentada no mérito, não justificando o afastamento do Sr. Prefeito e parte de seu Secretariado. Na verdade o afastamento do prefeito com ascensão do vice não raro causa maior prejuízo ao erário ante a substituição, normalmente quase na totalidade do secretário e demais cargos políticos e/ou de confiança. Nessa linha e com as vênias aos Nobres Edis autores e seus Doutos Advogados não visualizo, em cognição sumária, qualquer fato que justifique o traumático afastamento do Chefe do Poder Executivo e parte do seu secretariado do cargo. Igualmente não se afiguram presentes requisitos que justifiquem bloqueio de verba do Poder Executivo, já que o Município de Camaçari possui condições de em eventual direito dos cidadãos profissionais da pesca artesanal, diga-se já há ação em curso nas varas fazendárias desta comarca cobrando o pagamento do benefício, ao recebimento do auxílio, suportar os efeitos da condenação. No mais as sentenças condenatórias para pagamento em desfavor dos entes públicos se dão através de precatório ou R.P.V, havendo fragrante inconstitucionalidade no bloqueio de verba municipal como querem os autores. Não se justifica, outrossim, a constrição de patrimônio dos acionados, quer porque o direito ou não da percepção da verba aos cidadãos pescadores vem sendo questionada em juízo, quer porque não há qualquer indícios nos autos que os demandados estão procurando esvaziar patrimônio particular visando impedir e/ou dificultar eventual ressarcimento ao erário. Não há, outrossim, pelas razões já esposadas na presente decisão qualquer fundamento para quebra dos sigilos bancário e fiscal dos demandados. Nessa linha, e com as vênias de estilo, deve ser indeferido no todo a pretensão liminar. Posto isto, INDEFIRO os pedidos liminares. Citem-se os demandados para querendo ofertar resposta no prazo de vinte dias. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público pelo portal. Camacari(BA), sexta-feira, 07 de dezembro de 2018. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito Advogados(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB )
(07/12/2018) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Recebi os autos quinta-feira, 06 de dezembro de 2018. DECISÃO O Sr. Alcaide foi eleito por votação popular, elemento fundamental da democracia não podendo ser afastado de seu cargo por decisão judicial prolatada em cognição sumária, sem garantia do acesso ao contraditório e ampla defesa sem que seja demonstrada, hipótese dos autos. O afastamento do gestor público, repise-se eleito democraticamente, da chefia do Poder Executivo é ato grave, portanto, excepcional, inexistindo nos autos elementos que indiquem que o gestor e seus auxiliares irão interferir na colheita de provas. A pretensão visa o afastamento do Sr. Alcaide e seus auxiliares por descumprimento de lei municipal posteriormente revogada pela Casa do Povo, por Nobres Edis igualmente eleitos por voto popular de forma democrática. A alegação de que até a revogação da lei municipal esta estava em vigor e deveria ser cumprida é questão de pano de fundo, portanto, matéria a ser enfrentada no mérito, não justificando o afastamento do Sr. Prefeito e parte de seu Secretariado. Na verdade o afastamento do prefeito com ascensão do vice não raro causa maior prejuízo ao erário ante a substituição, normalmente quase na totalidade do secretário e demais cargos políticos e/ou de confiança. Nessa linha e com as vênias aos Nobres Edis autores e seus Doutos Advogados não visualizo, em cognição sumária, qualquer fato que justifique o traumático afastamento do Chefe do Poder Executivo e parte do seu secretariado do cargo. Igualmente não se afiguram presentes requisitos que justifiquem bloqueio de verba do Poder Executivo, já que o Município de Camaçari possui condições de em eventual direito dos cidadãos profissionais da pesca artesanal, diga-se já há ação em curso nas varas fazendárias desta comarca cobrando o pagamento do benefício, ao recebimento do auxílio, suportar os efeitos da condenação. No mais as sentenças condenatórias para pagamento em desfavor dos entes públicos se dão através de precatório ou R.P.V, havendo fragrante inconstitucionalidade no bloqueio de verba municipal como querem os autores. Não se justifica, outrossim, a constrição de patrimônio dos acionados, quer porque o direito ou não da percepção da verba aos cidadãos pescadores vem sendo questionada em juízo, quer porque não há qualquer indícios nos autos que os demandados estão procurando esvaziar patrimônio particular visando impedir e/ou dificultar eventual ressarcimento ao erário. Não há, outrossim, pelas razões já esposadas na presente decisão qualquer fundamento para quebra dos sigilos bancário e fiscal dos demandados. Nessa linha, e com as vênias de estilo, deve ser indeferido no todo a pretensão liminar. Posto isto, INDEFIRO os pedidos liminares. Citem-se os demandados para querendo ofertar resposta no prazo de vinte dias. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público pelo portal. Camacari(BA), sexta-feira, 07 de dezembro de 2018. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
(07/12/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.18.01032495-7 Tipo da Petição: Prosseguimento Do Feito Data: 05/12/2018 14:57
(06/12/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(05/12/2018) PROSSEGUIMENTO DO FEITO
(01/12/2018) PUBLICADO - Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2273
(28/11/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistos em inspeção DESPACHO Dado o decurso de tempo, mais de um ano dos fatos articulados na vestibular, informem os autores se possuem interesse no deslinde do feito, ficando ciente que o silêncio será interpretado como desinteresse com consequente extinção do processo. Prazo quinze dias. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos . Camacari (BA), 19 de novembro de 2018. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito Advogados(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB )
(19/11/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(19/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos em inspeção DESPACHO Dado o decurso de tempo, mais de um ano dos fatos articulados na vestibular, informem os autores se possuem interesse no deslinde do feito, ficando ciente que o silêncio será interpretado como desinteresse com consequente extinção do processo. Prazo quinze dias. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos . Camacari (BA), 19 de novembro de 2018. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
(24/08/2018) REDISTRIBUIDO - REDISTRIBUIÿÿO AUTOMÃTICA DEVIDO AO DECRETO JUDICIÃRIO Nº 93, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
(13/11/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO
(25/10/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO