(06/05/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/02/2022) JUNTADA - Cálculo Judicial
(03/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aos interessados, no prazo de cinco dias, sobre cálculos Judiciais fls 502.
(03/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas mencionadas no ato ordinatório de fl. 492 foram recolhidas corretamente. Assim, encaminho os autos à Central de Cálculos.
(05/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas relativas ao Contador Judicial, abaixo especificadas, a saber: Atos Aux. Juízo - conta 1109-8 - R$ 140,74
(18/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/09/2021) RECEBIMENTO
(14/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/09/2021) DESPACHO - Intime-se a parte a exequente, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas determinadas à fl. 480, sob pena de arquivamento.
(23/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto estes autos independentemente do prévio recolhimento das custas da remessa, as quais deverão ser computadas nos cálculos finais para fins de arquivamento.
(23/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/04/2021) DESPACHO - 1. Uma vez que as partes dissentem sobre o cálculo. o processo deverá ir ao contador judicial para a elaboração de planilha de débito de acordo com o fixado no Tema 810 do STF para as relações jurídico não tributárias. 2. Intime-se a autora/exequente para o pagamento das custas processuais. Em seguida, remetam-se os autos àquela serventia judicial.
(21/04/2021) RECEBIMENTO
(25/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 461/464 é tempestiva. Assim, ao impugnado.
(18/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/11/2020) DECISAO - 1. Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. A sentença/acórdão transitou em julgado. A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intime-se o vencido, por intermédio de representante judicial, para, no prazo de 30 dias, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 535).
(26/11/2020) RECEBIMENTO
(26/11/2020) ALTERACAO DE CLASSE PROCESSUAL
(26/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/11/2020) INICIO DA EXECUCAO
(19/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando o petitório de fls. 445/448, certifico que procedi a evolução da classe processual no DCP (em execução) com a devida alteração no DCP. Ante o exposto, faço os autos conclusos.
(19/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao v. Acórdão, às partes para ciência de que, se nada requererem, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art.229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa (com redação alterada pelo Provimento 20, de 05/04/13).
(10/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico: - Que o recurso de apelação de fls. 314/325 é tempestivo e que o recorrente é isento de preparo. - A tempestividade das contrarrazões de fls. 327/333. Consoante a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2017, envio os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.
(28/11/2019) REMESSA
(11/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/09/2019) SENTENCA - ROSA LYANA GOMES DE SOUZA OLIVEIRA ingressou com ação de indenização em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos devidamente qualificados nos autos. Expôs, em resumo, que é funcionária pública municipal aposentada e que, durante a ativa, deixou de usufruir de 13 meses de licença-prêmio e que tais períodos não foram contados como tempo de serviço para a aposentadoria, motivo pelo qual deve ser indenizada. de 03 meses de licença-prêmio. Pugnou, então, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 7.030,68. ingressou no serviço público no dia 1º de junho de 1981 e se aposentou no dia 2 de março de 2018, deixando de usufruir três meses de licença-prêmio referente ao período de 2013/2018. Pugnou, então, pela condenação do réu a indenizá-lo com os valores correspondentes. Citado, o réu contestou. Arguiu a prejudicial de prescrição com relação às verbas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, sustentou, em suma, que a autora ingressou no serviço público em 1º/04/1979 sob regime celetista e que passou para o regime estatutário somente em 11/04/1991. Defendeu que o direito à licença-prêmio foi adquirido a partir desta data e que, se for devida a indenização, é com base em apenas 07 meses. Protestou, assim, pela improcedência do pedido inaugural (fls. 55/267). Houve réplica (fls. 280/287). Esse, o relatório. Inicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestio envolve matéria apenas de direito e que dispensa dilação probatória. A prejudicial de prescrição arguida pelo réu não merece guarida. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que o prazo prescricional relativo à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. [...] (STJ. REsp n. 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2012). Na espécie, o ato de aposentação da parte autora data de 31/07/2017 (fl. 95). Assim, o lustro para exercício do direito ora invocado tem nessa data o seu marco inicial. Dito isso e considerando que a presente ação foi deflagrada em 09/08/2018, improcede a alegação prescrição. No mérito, infere-se dos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 1º/04/1979 no cargo de Médica, sob regime celetista, e que optou pelo regime estatutário em 11/04/1991, vindo a se aposentar em 2017. O documento de fl. 94, por sua vez, evidencia que a autora gozou de apenas 08 meses de licença-prêmio, sendo certo, portanto, o seu direito à indenização pelos meses de licença-prêmio não usufruídos. Esse entendimento foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF. ARE n. 721.001, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013). A Jurisprudência Fluminense consoa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Ação objetivando a conversão de períodos de licença especial e férias vencidas e não usufruídas em pecúnia. Fato constitutivo do direito demonstrado nos autos. Entendimento consolidado na jurisprudência de que os períodos não gozados pelo servidor devem ser convertidos em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença proferida em harmonia com a jurisprudência, inclusive quanto à base de cálculo. Parâmetro da indenização que são os vencimentos líquidos percebidos pela autora quando da passagem para aposentadoria. Prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que cabia ao apelante. Correta aplicação da correção monetária. Inexistência de ofensa ao art. 1º da Lei nº 8.383/1991. Sentença que se mantém. Correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a expedição do precatório. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. Apelação Cível n. 0252833-81.2015.8.19.0001, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 19/09/2017). A controvérsia, de fato, gravita em torno do tempo a ser considerado como período aquisitivo da licença-prêmio. A autora defende a inclusão do período em que laborou sob regime celetista, o que lhe conferiria o direito de ser indenizada por 16 meses de licença não gozada. Já o réu afirma que o período celetista deve ser excluído da contagem, limitando a indenização a 07 meses. A propósito desse tema, ressalvada uma ou outra decisão em sentido contrário, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que tempo de serviço prestado como celetista, por servidor que passou a estatutário, pelo regime único, deve ser computado para todos os fins, inclusive licença-prêmio. Confira-se a ementa do aresto, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. [...] (REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2012). Logo, a razão está com a autora. Noutra perspectiva, destaca-se que o pagamento do valor deve ser feito com base na última remuneração recebida pela autora na ativa, excluídas as parcelas de cunho transitório, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais de atividade insalubre ou perigosa. Giza-se, finalmente, que não incidem os descontos atinentes à contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda em decorrência do caráter indenizatório da verba. JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDO formulado para CONDENAR o réu a indenizar o autor por 16 meses de licença-prêmio não gozadas, com base no valor percebido em seu último contracheque e excluídas as parcelas de caráter eventual, sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 2/3/2018 e acrescido de juros de mora a, contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, frente à isenção (Lei 3.350/99, art. 17, IX). Condeno o réu, porém, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula n. 145 do TJRJ, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, na forma do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive. A sentença não está sujeita a remessa necessária, à vista do que dispõe o § 4º, II, do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
(12/09/2019) RECEBIMENTO
(12/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/08/2019) DESENTRANHAMENTO
(20/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/07/2019) DESPACHO - A autora apresentou duas réplicas idênticas. Junte-se a primeira (protocolo n. 201905163307) e exclua-se a outra. Feito isso, voltem os autos conclusos para sentença.
(18/07/2019) RECEBIMENTO
(04/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorrido o prazo superior a 20 dias da intimação eletrônica das partes acerca do ato ordinatório de fl. 268, somente a parte ré manifestou-se à fl. 275. Ante o exposto, faço os autos conclusos.
(04/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de fls. 55/88 é tempestiva. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do NCPC. E, sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
(14/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/02/2019) DESPACHO - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (NCPC, art. 247, III), perante o seu respectivo órgão de representação processual (NCPC, art. 242, §3º), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias, contados da citação (NCPC, arts. 335 e 183).
(20/02/2019) RECEBIMENTO
(07/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que as custas foram corretamente recolhidas.
(27/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/11/2018) RECEBIMENTO
(01/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/11/2018) DESPACHO - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher corretamente as custas processuais como certificado à fl. 26, sob pena de cancelamento da distribuição.
(29/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a parte AUTORA, deveria recolher as seguintes das custas iniciais: Ato escrivão 1102-3 R$ 289,82 Oja 1107-2 R$ 26,32 Distribuidor 0065-0210279-0 R$ 106,89 20% (FETJ) 6246-0088009-4 R$ 21,38 Taxa Jud. 2101-4 R$ 2.620,18 (2% de $119.099,50 + 10% deste valor) 2% (distrib. ) 0065-0210279-0 R$ 2,14 Diversos 2212-9 R$ 21,65 O autor realizou o pagamento das seguintes custas: Atos OJA (1107-2 ) - R$ 26,32 Distribuição (6174-33430-7) - R$ 35,63 Taxa Judic (2101-4) - R$ 2.280,00 20% (FETJ)(6246-0088009-4) - R$ 21,37 2% (Distrib) L6370/12 R$ 1,04.- R$ 2,13 Diversos - Conta 2212-9 - R$ 9,37 Logo, cabe ao autor promover a complementação das custas abaixo discriminadas: Ato escrivão 1102-3 R$ 289,82 Distribuidor 0065-0210279-0 R$ 106,89 Taxa Jud. 2101-4 R$ 340,19 Diversos 2212-9 R$ 12,28
(10/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuíção, efetuar o recolhimento das custas complementares abaixo especificadas, a saber: Atos Escrivão - conta: 1102-3 - R$ 289,82; DISTRIBUÍDORES-REG/B - conta: 0065-0210279-0 - R$ 106,89; Taxa Judiciária - conta 2101-4 - R$340,19 Diversos - conta : 2212-9 - R$12,28.
(19/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/08/2018) DECISAO - 1. A despeito da alegação de hipossuficiência, vê-se que a autora é Médica e só de proventos de aposentadoria percebe mais de R$ 5.000,00 líquidos mensais. INDEFIRO, pois, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
(11/08/2018) RECEBIMENTO
(09/08/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO