Processo 0503190-19.2018.8.05.0146


05031901920188050146
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Partes
Movimentações

(09/05/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/05/2022) RECURSO DE APELACAO

(06/05/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.22.00242771-2 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 06/05/2022 09:53

(06/05/2022) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte contrária/Autor, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Juazeiro, 06 de maio de 2022 Márcia de Sousa Pereira Menezes Técnica Judiciária

(03/05/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/04/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(27/03/2022) PUBLICADO - Relação :0023/2022 Data da Disponibilização: 11/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3055

(27/03/2022) PUBLICADO - Relação :0024/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3058

(22/03/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/03/2022) CONCLUSO PARA SENTENCA

(15/03/2022) EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - VISTOS, ETC... JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA, cidadão, qualificado e através de advogado legalmente constituído e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, propuseram a presente AÇÃO POPULAR com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BAHIA, MARCOS PAULO ALCANTARA BONFIM, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS E IPJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO por ATO LESIVO A LEGALIDADE E AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO relatando, inicialmente, que: "aos longos dos anos, notadamente nos anos de 2015 e 2016, o Município de Juazeiro, apesar de ter efetuado regulares descontos em folha dos valores devidos pelos servidores municipais ao Instituto de Previdência do Município de Juazeiro -IPJ (senão, veja-se dos olerites anexos), não os repassou ao IPJ, que é ente autônomo com patrimônio e renda próprios. Não bastasse a retenção ilegal dos valores, sem os repases ao seu verdadeiro credor (o IPJ), o Município de Juazeiro, em novembro de 2016 (como se vê de ato anexo a esta exordial), não só fez confissão de dívida como também, desrespeitando o procedimento administrativo exigido, realizou dação em pagamento de bem imóvel supostamente avaliado em R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em favor do IPJ para amortizar a dívida. Em seguida, em agosto de 2017, o Município de Juazeiro, via ato solene (também anexo a esta inicial), retificou a doação para que transformasse o ato em doação de bem imóvel para construção da sede daquele instituto. Ocorre que, digníssimo Juízo, o bem objeto da dação em pagamento (que a posteriori foi transformada em doação) é uma praça bem de uso comum do povo, em que não há interesse público em sua adoção ou doação. Ademais, como se demonstrará a seguir não houve respeito às etapas exigidas para o procedimento administrativo (não houve, por exemplo, anuência do IPJ nem avaliação prévia do imóvel) nem tampouco foi atendido o veículo legislativo municipal que materializa o ato (necessidade de obedecer às normas de dação em pagamento estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social). Diante do evidente desvio do patrimônio público do Município de Juazeiro Para prática de atos de disposição que não encontram guarida na legalidade administrativa estrita, cuja obediência é cogente para a Administração Pública nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o cidadão identificado nesta Ação Popular, vem em exercício de sua legitimidade, interpor a presente para fins de anulação dos dois atos de disposição patrimonial (o de 2016 e o de 2017)"; por fim, requereu a citação da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA, na pessoa de seu Prefeito ou do Procurador-Geral; requereu a intimação do Representante do Ministério Público Estadual; requereu a concessão de imediata medida liminar para que a Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), anule os atos ilegais, cessando todo e qualquer efeito; requereu a procedência dos pedidos para decretar a invalidade dos atos lesivos ao patrimônio público, condenando os Réus, inclusive, no pagamento de eventuais perdas e danos pela violação aos princípios da Administração Pública, bem como custas, despesas judiciais e extrajudiciais e restituição dos honorários advocatícios despendidos pelo Autor; requereu a confirmação da liminar, nos termos em que foi requerida; requereu o encaminhamento dos presentes ao Núcleo de Improbidade Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia para fins de apuração de ilícitos civis da Lei nº 8.429/1992, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Instruiu o feito com documentos de fls. 11 a 22 e deu a causa o valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O Ministério Público do Estado da Bahia compareceu aos autos por meio de petição pleiteando a cautelar inominada c/c pedido liminar, onde requereu a concessão da ordem liminar "inaudita altera pars" determinando a suspensão e/ou anulação do ato de averbação da dação em pagamento pelo 1º Cartório Notas de Juazeiro, até final deslinde da presente ação, sob pena de cominação multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e responsabilidade pelo crime de desobediência; a concessão da ordem liminar "inaudita altera pars" determinando a suspensão da eficácia das Leis 2.647/16 e 2.700/17; a citação do Réus, na pessoa de seus representantes legais; a notificação do Ministério Público da Previdência Social para que, tomando ciência dos fatos objeto da ação, se manifestar, inclusive, se necessário, com realização de auditoria; a notificação do TCM - Tribunal de Contas do Município para que, tomando ciência dos fatos objeto da ação, se manifestasse, inclusive se necessário emitindo parecer opinativo; requereu a notificação do 11ª Promotoria de Justiça de Juazeiro, que, dentre outras atribuições, cuida do ordenamento urbanístico e do meio ambiente local, para que, querendo, se manifestasse e atuasse no feito, pois que o bem dado em pagamento, objeto da ação, é/seria uma praça pública, meio ambiente artificial e relacionado a urbanística da cidade; requereu a procedência do pedido, determinando-se aos Réus em final de sentença, até o deslinde da ação, suspender qualquer ato relacionado a dação em pagamento, objeto destes autos, ao IPC; requereu a concessão dos favores previstos no art. 172, paragrafo 2º, do CPC para que o Sr. Oficial de Justiça proceda as diligências e comunicações dos atos processuais, se necessário for, em horário e dias em que não houver expediente forense, inclusive finais de semana e feriados; bem como protestou desde já, por ulterior oportunidade de produção de provas em direito admitidas em Direito, em especial as provas á inclusas nos autos e ora juntadas com esta petição; instruiu o feito com documentos de fls. 67 a 148 e deu a causa o valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Pelo Juizo foi deferida a medida liminar de fls. 149 a 151, determinando aos Réus que provisoriamente suspendesse, de forma imediata, todos os atos de doação e ou transferência do imóvel para o IPJ, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$5.000,00, limitando o seu valor a R$150.000,00, crime de desobediência e responsabilidade a quem respectivamente couber e pagamento de multa de até 20% do valor da causa; bem como que todos os Cartórios desta Comarca e especificamente ao 1º Cartório de Notas de Juazeiro-BA suspendesse qualquer ato de ato de transferência que tenha como objeto o Município de Juazeiro-Ba e o Instituto de Previdência de Juazeiro, até decisão final deste Juízo. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA apresentou contestação de fls. 222 a 260, em síntese alegando, a atuação discricionária do Poder Público, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da carência de ação sob a alegação que não teria restado demonstrada a efetiva lesão ao patrimônio do Município de Juazeiro advinda da alienação por meio de doação ao IPJ; no mérito a discricionariedade do Poder Público, lastreada na estrita legalidade e Poder da Autotutela; a embuste tentativa de manipulação do Poder Judiciário e do Ministério Público, conduta irresponsável do Autor popular, o que caracterizaria manifesta má-fé; possibilidade de alienação feita com a doação para Entidade Autarquia da Administração Indireta do Município, com base no art. 17 da Lei nº 8666/93; a sucessão das Leis Municipais autorizativas, vigência e revogação, aplicabilidade da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, Poder de Autotutela; não cabimento de ação popular, não configuração de ilegalidade, autorização de Lei Municipal nº 2.700/2017, validade da doação, incorporação de bem imóvel desafetado ao Patrimônio da Autarquia Municipal; inexistência de ato lesivo ao patrimônio público aos princípios da Administração Pública; a reconsideração e revogação da liminar em razão da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência periculum in mora inverso, exegese do art. 300, paragrafo 1º, c/c artigo 303 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o recebimento da presente contestação; requereu o revogação da liminar, julgando improcedente os pedidos da liminar, até que se chegue ao julgamento final desta ação, ante a inexistência do periculum in mora e fumus boni iuris, na medida em que a decisão possui natureza satisfativa, pela evidente razão de que o Autor Popular não demonstrou qualquer lesão ao patrimônio público e a moralidade administrativa, não demonstrou a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito invocado, consoante demonstrado nos argumento vertidos nesta manifestação; requereu que fosse acolhida a preliminar de inépcia da inicial, ante a inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito; requereu que em caso de não acolhimento da preliminar fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos Réus, ante a inexistência de fato ou ato lesivo ao patrimônio público ou nulo na sua origem, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito; requereu que fosse condenado o Autor nos ônus da sucumbência, requerendo a condenação do Autor ao décuplo das custas, por litigância de má-fé; requereu que fosse o Autor condenado no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados conforme o CPC. Instruiu o feito com documentos de fls. 261 a 272. Devidamente citado, o IPJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO apresentou contestação de fls. 281 a 291, em síntese alegando, que a narrativa autoral não é verídica, tendo em vista que, de início, não procedeu a demonstrar que ocorreu dação em pagamento para quitação de dívidas, bem como que o imóvel a ser doado não não se trata de uma praça, e não poderia ser considerado bem de uso comum do povo, sendo assim , mediante autorização legislativa, seria possível a sua concretização de transferência, de igual modo que a afirmação de que o Município teria deixado de efetuar o repasse das contribuições devidas pelos servidores municipais para o custeio do regime próprio é falsa, contando a Municipalidade, inclusive com Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, vigente. Por fim, requereu o recebimento da presente contestação, ante sua tempestividade; requereu a revogação da presente liminar, posto que as alegações de fato que serviram de suporte são insubsistentes; requereu ao final, a improcedência de todos os pedidos apresentado pelo Autor na inicial; requereu a condenação do Autor a arcar com o ônus da sucumbência, inclusive a condenação do Autor a pagar o décuplo das custas por litigância de má-fé; requereu o pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor da causa. Instruiu o feito com documentos de fls. 292 a 449. O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer, em sua conclusão pleiteando que todas as preliminares arguidas fossem rejeitadas, bem como no mérito a presente ação fosse julgada procedente, outrossim, entendeu não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo, portanto o julgamento antecipado da lide -fls. 510/7. O Município de Juazeiro por meio de petição, pleiteou a juntada de documentos aos autos, dentre eles, Relatório do TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, exercício 2018 -fls. 537 a 544. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer, em sua conclusão, reiterando o parecer anterior, pugnando pelo julgamento procedente -fls. 549 a 553. O Estado da Bahia manifestou-se aos autos através de sua Procuradoria, juntando aos autos documentação -fls. 555 a 628. As fls. 645, o advogado constituído pelo IPJ peticionou renunciando aos poderes que lhes foram outorgados, tendo sido o mesmo sido intimado - fls. 647, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação, nem habilitação de outro profissional. Vieram-me os autos conclusos e verifico que o feito encontra-se regularmente instruído e versa unicamente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, de modo que julgo o processo no estado em que se encontra. Eis o relato. DECIDO: PRELIMINARES: DA INÉPCIA DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO: Pleiteia o Réu, Município de Juazeiro-BA, em sede de contestação, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, com base na inépcia da inicial, em razão da carência de ação, sob a suposta ausência de uma das condições para propositura da Ação Popular em comento, qual seja, a inexistência de comprovação de ilegalidade cometida pelo Poder Público Municipal. De logo rejeito tal preliminar, tendo em vista que esta confunde-se com o mérito, e junto com ele será decidido. NO MÉRITO: Trata-se de Ação Popular perpetrada pelo Sr. José Carlos Aleluia Costa e o Ministério Público do Estado da Bahia, em face do Município de Juazeiro, Sr. Marcos Alcântara Bonfim, Sr. Eduardo José Fernandes dos Santos, prefeito e Procurador-Geral desta Municipalidade à época dos fatos, respectivamente e o IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro, sob a narrativa fática de que nos anos de 2015 e 2016 o Réu, Município de Juazeiro-BA, em que pese ter efetuado os descontos relativos a taxa de contribuição previdenciária em folha dos servidores municipais, não procedeu ao repasse à Autarquia responsável por tal atividade previdência, qual seja, o IPJ - Instituto Previdenciário de Juazeiro. Expõe ainda que com o intuito de amortização do débito, em novembro de 2016, o ente municipal, realizou suposta dação em pagamento de bem imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00 em favor do IPJ, tendo posteriormente, em agosto de 2017 retificado tal ato, transformando-o em doação para construção da sede do Instituto. Ocorre que, o suposto ato lesivo a legalidade e ao patrimônio Público Municipal, estaria consubstanciado em razão do bem imóvel, objeto da transferência em questão supostamente, tratar-se de uma praça, bem de uso comum do povo, assim como ao desrespeito ao procedimento administrativo, uma vez que não estariam preenchidos os seguintes requisitos: I. ausência de anuência do Conselho Deliberativo/ Fiscal e Diretoria Executiva do IPJ, II. ausência de avaliação prévia devida do valor do imóvel III. não obediência às normas de dação em pagamento estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social, IV. apreciação do TCM e V. vícios de ilegalidade nas Leis nº 2.647/16 e 2.700/17, devendo, portanto, ambos atos de disposição patrimonial serem anulados. O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição descreve a ação popular como instrumento destinado à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja, os cidadãos brasileiros podem propor uma ação popular sempre que considerarem que uma ação do poder público foi prejudicial a algum desses itens. O remédio é regulamentado pela Lei 4.717, de 1965. Segundo doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Alexandre de Moraes, a ação popular visa proteger direitos difusos e coletivos. Sendo assim, o maior beneficiário de uma ação popular é a sociedade em geral. De início, verifico que a controvérsia da lide em questão cinge-se quanto à legalidade dos atos de disposição patrimonial efetuados nos anos de 2016, através da Lei nº 2.647/2016, que autorizou o Município de Juazeiro transferir imóvel ao IPJ, por meio de dação em pagamento, visando amortizar déficit, bem como o de 2017, através da Lei nº 2.700/2017 que alterou os dispositivos da supracitada Lei nº 2.647/2016, dentre eles, formalizando uma doação. Tendo em vista que ambos os atos de transferência patrimonial partiram do Município de Juazeiro, para sua Autarquia, Instituto de Previdência de Juazeiro-BA, entendo tratar-se de uma concessão de domínio, que nada mais é do que o instrumento pelo qual uma entidade de direito público transfere a outrem, gratuita ou remuneradamente, bem público de seu domínio por lei específica de transferência ou de autorização para esta finalidade. Percebe-se do conjunto probatório anexo aos autos que resta comprovado que o imóvel em comento, situado na Rua Juvêncio Alves, Centro, Juazeiro-BA, na realidade, ao contrário do que alega o Autor, não trata-se de uma praça, fato, inclusive já reconhecido através de manifestação ministerial de fls. 510/7. Em análise verifica-se que o bem público imóvel enquadra-se em bem dominical, conforme o Código Civil, art. 99, III, e a princípio este bem pode ser alienado, conforme preceitua o art. 101 do Código Civil, da seguinte maneira: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Por outro lado a Lei 8.666/93 (Lei Federal das licitações e contratos administrativos),dispõe no seu artigo 17 o seguinte: "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; ..." Assim, infere-se do que preleciona a mencionada Lei de Licitações e Contratos, que para a transferência patrimonial ser lícita e válida, deve-se observar três requisitos, quais sejam: I. Autorização legislativa; II. Avaliação Prévia; III. Existência de interesse público. Conforme se depreende dos autos, todos os requisitos foram devidamente cumpridos, as Leis nº 2647/2016 e 2.700/2017 constituem-se de autorização legislativa emanada pelo ente municipal de Juazeiro-Ba, com a aprovação de seus Vereadores, Prefeito e Procurador municipal, bem assim, com a presente avaliação prévia, que determina que imóvel em evidência valha R$1.200.000.00, fls. 16/8. De igual modo, resta latente e evidente a existência de interesse público, uma vez que a finalidade da transferência é a construção da sede do Instituto de Previdência de Juazeiro, Autarquia Municipal, criada por Lei específica para fins previdenciários dos servidores municipais. Vale trazer à baila, em que pese a exposição fática de supostas fraudes com intuito de lesividade ao patrimônio público do ente municipal, não existem nos autos elementos probatórios que corroborem tais alegações. Diversos documentos juntados pelos Réus fazem prova do oposto, como o Relatório do Tribunal de Contas do Município exercício 2018 junto às fls. 540/4 informa que: "não se confirmam as informações de inexistência de recolhimento de valores devidos ao Instituto de Previdência de Juazeiro, restando como regular a situação dos repasses dentro do período analisado pela Área Técnica;..." Na mesma esteira, as fls. 333 a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária emitido em 30 de julho de 2018 e às fls. 339 a 350 Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR relativas aos períodos compreendidos entre: janeiro de 2015 a dezembro de 2016. Em sintonia com a lei e a doutrina os mais diversos Tribunais do País tem decidido que sem a comprovação da lesividade ao patrimônio público a ação não pode prosperar. Vejamos: "TJ-SP - Apelação APL 9072722402004826 SP 9072722-40.2004.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 18/05/2011 Ementa: AÇÃO POPULAR - ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DA ILEGALIDADE E DA LESIVIDADE - RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. "Constatando-se não haver prova da ilegalidade ou lesividade aos cofres públicos, não há amparo para o processamento da ação popular". "TJ-RJ - APELACAO APL 03430496420108190001 RJ 0343049-64.2010.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/05/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE DO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR DECORRENTE DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO CULTURAL. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 2. O escopo da ação popular, como regulada pela Lei 4.717 , de 29.06.1965, é o de anular atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus arts. 1º , 2º e 4º. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a procedência da ação popular pressupõe nítida configuração da existência dos requisitos da ilegalidade e da lesividade (REsp 121.431/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25.04.2005). 4. De certo que. ainda que inexista dano econômico material ao patrimônio público, se constitui a ação popular um instrumento apto à defesa da moralidade administrativa. Precedentes do STF. 5. A veiculação da ação popular somente será apropriada quando o ato for nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, dentre os quais se inclui os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 6. No caso em exame, pretende o autor a suspensão de todas as multas de trânsito decorrentes de avanço de semáforo, enquanto não instalados os temporizadores previstos na Lei Estadual nº 5.818/10. 7. Em verdade, busca o autor, sob o pálio da proteção ao patrimônio público, defender os interesses privados dos proprietários de veículos automotores, sendo incabível a propositura da ação popular para tal desiderato. 8. Não sendo demonstrada a lesividade do ato que se pretende anular decorrente de danos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural, não há como ser modificada a sentença. 9. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. (EREsp 260821/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ 13/02/2006) 10. Outra solução, portanto, não comporta a lide senão a extinção do feito sem o exame do mérito. 11. Recurso desprovido.... " "TJ-SP - Apelação APL 00066488220088260400 SP 0006648-82.2008.8.26.0400 Data de publicação: 03/07/2014 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR Reforma do prédio da Câmara Municipal de Olímpia Ação Popular tem como pressupostos a ilegalidade do ato impugnado e a lesividade ao patrimônio público, o denominado binômio 'ilegalidade-lesividade' Atos impugnados não mais subsistem e seus efeitos estão exauridos Ausência de comprovação da lesividade ao Erário, requisito essencial para a procedência da ação popular Inadequação da via eleita manifesta Sentença reformada para improcedência da ação Recurso dos requeridos provido. Encontrado em: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público 03/07/2014 - 3/7/2014 Apelação APL 00066488220088260400" "TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10372140001531001 MG (TJ-MG); Data de publicação: 12/05/2015 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - PRESSUPOSTOS - ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - A finalidade da ação popular é conferir ao cidadão um meio, democrático e direto, de fiscalização e controle da gestão da coisa pública, contra atos ilegais e lesivos ao patrimônio público. - Para que a ação popular seja validamente proposta são necessários três requisitos, quais sejam: (i) condição de cidadão do autor; (ii) ilegalidade do ato, e (iii) lesividade do ato ao patrimônio público, entendida não só como a que desfalca o erário, mas também aquela que ofende bens e valores artísticos, culturais, ambientais ou históricos da sociedade. - Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação popular, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial." "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21515594820158260000 SP 2151559-48.2015.8.26.0000 (TJ-SP) ; Data de publicação: 28/08/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Pedido de suspensão dos pagamentos pelos serviços contratados de redutor eletrônico de velocidade (lombada eletrônica). Alegação de lesividade do patrimônio público, por existir alternativa menos custosa ao erário para atingir os fins colimados. Indeferimento de liminar, ante a ausência de requisitos legais. Ao lado da condição de cidadão e ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa e inequívoca da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico para concessão da medida liminar. Ato administrativo que goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade e que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea, não vislumbrada em sede de cognição sumária. Decisão mantida. Agravo não provido. Encontrado em: 13ª Câmara de Direito Público 28/08/2015 - 28/8/2015 Agravo de Instrumento AI 21515594820158260000" "TJ-SP - Reexame Necessário REEX 90000427720138260053 SP 9000042-77.2013.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 21/10/2015 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CIDADÃO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. Cumprido o artigo 9º da Lei Federal nº 4.717 /65, nenhum cidadão interessou-se no prosseguimento da ação, nem tampouco o Ministério Público, em manifestação bem fundamentada. No mais, ao lado da condição de cidadão e ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Inteligência do artigo 1º e § 1º, da Lei Federal nº 4.717 /65. Verificada a carência de ação do autor popular, que não demonstrou qual seria o efetivo prejuízo ao patrimônio, nos termos do artigo 4º da referida lei, cingindo-se a apontar a ilegalidade do ato, consistente na abusividade dos juros contratados em empréstimo. Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil , confirmada. Recurso oficial não provido." Assim, não está comprovado nos autos a lesividade ou efetivo prejuízo ao patrimônio público. Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR EXARADA NO CURSO DO PROCESSO E JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno o Autor JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, estes no importe de 1% do valor da causa, consoante artigo 85, § 3º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Ciência ao MP. Submeto esta à Superior Instância, tendo em vista disposição expressa do art. 19 da Lei n° 4.717 de 28 de junho de 1965. Após, decorrido o prazo, sem recurso das partes, remeta-se ao Eg. TJBA. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Juazeiro (BA), 09 de março de 2022. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

(15/03/2022) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0024/2022 Teor do ato: VISTOS, ETC... JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA, cidadão, qualificado e através de advogado legalmente constituído e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, propuseram a presente AÇÃO POPULAR com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BAHIA, MARCOS PAULO ALCANTARA BONFIM, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS E IPJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO por ATO LESIVO A LEGALIDADE E AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO relatando, inicialmente, que: "aos longos dos anos, notadamente nos anos de 2015 e 2016, o Município de Juazeiro, apesar de ter efetuado regulares descontos em folha dos valores devidos pelos servidores municipais ao Instituto de Previdência do Município de Juazeiro -IPJ (senão, veja-se dos olerites anexos), não os repassou ao IPJ, que é ente autônomo com patrimônio e renda próprios. Não bastasse a retenção ilegal dos valores, sem os repases ao seu verdadeiro credor (o IPJ), o Município de Juazeiro, em novembro de 2016 (como se vê de ato anexo a esta exordial), não só fez confissão de dívida como também, desrespeitando o procedimento administrativo exigido, realizou dação em pagamento de bem imóvel supostamente avaliado em R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em favor do IPJ para amortizar a dívida. Em seguida, em agosto de 2017, o Município de Juazeiro, via ato solene (também anexo a esta inicial), retificou a doação para que transformasse o ato em doação de bem imóvel para construção da sede daquele instituto. Ocorre que, digníssimo Juízo, o bem objeto da dação em pagamento (que a posteriori foi transformada em doação) é uma praça bem de uso comum do povo, em que não há interesse público em sua adoção ou doação. Ademais, como se demonstrará a seguir não houve respeito às etapas exigidas para o procedimento administrativo (não houve, por exemplo, anuência do IPJ nem avaliação prévia do imóvel) nem tampouco foi atendido o veículo legislativo municipal que materializa o ato (necessidade de obedecer às normas de dação em pagamento estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social). Diante do evidente desvio do patrimônio público do Município de Juazeiro Para prática de atos de disposição que não encontram guarida na legalidade administrativa estrita, cuja obediência é cogente para a Administração Pública nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o cidadão identificado nesta Ação Popular, vem em exercício de sua legitimidade, interpor a presente para fins de anulação dos dois atos de disposição patrimonial (o de 2016 e o de 2017)"; por fim, requereu a citação da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA, na pessoa de seu Prefeito ou do Procurador-Geral; requereu a intimação do Representante do Ministério Público Estadual; requereu a concessão de imediata medida liminar para que a Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), anule os atos ilegais, cessando todo e qualquer efeito; requereu a procedência dos pedidos para decretar a invalidade dos atos lesivos ao patrimônio público, condenando os Réus, inclusive, no pagamento de eventuais perdas e danos pela violação aos princípios da Administração Pública, bem como custas, despesas judiciais e extrajudiciais e restituição dos honorários advocatícios despendidos pelo Autor; requereu a confirmação da liminar, nos termos em que foi requerida; requereu o encaminhamento dos presentes ao Núcleo de Improbidade Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia para fins de apuração de ilícitos civis da Lei nº 8.429/1992, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Instruiu o feito com documentos de fls. 11 a 22 e deu a causa o valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O Ministério Público do Estado da Bahia compareceu aos autos por meio de petição pleiteando a cautelar inominada c/c pedido liminar, onde requereu a concessão da ordem liminar "inaudita altera pars" determinando a suspensão e/ou anulação do ato de averbação da dação em pagamento pelo 1º Cartório Notas de Juazeiro, até final deslinde da presente ação, sob pena de cominação multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e responsabilidade pelo crime de desobediência; a concessão da ordem liminar "inaudita altera pars" determinando a suspensão da eficácia das Leis 2.647/16 e 2.700/17; a citação do Réus, na pessoa de seus representantes legais; a notificação do Ministério Público da Previdência Social para que, tomando ciência dos fatos objeto da ação, se manifestar, inclusive, se necessário, com realização de auditoria; a notificação do TCM - Tribunal de Contas do Município para que, tomando ciência dos fatos objeto da ação, se manifestasse, inclusive se necessário emitindo parecer opinativo; requereu a notificação do 11ª Promotoria de Justiça de Juazeiro, que, dentre outras atribuições, cuida do ordenamento urbanístico e do meio ambiente local, para que, querendo, se manifestasse e atuasse no feito, pois que o bem dado em pagamento, objeto da ação, é/seria uma praça pública, meio ambiente artificial e relacionado a urbanística da cidade; requereu a procedência do pedido, determinando-se aos Réus em final de sentença, até o deslinde da ação, suspender qualquer ato relacionado a dação em pagamento, objeto destes autos, ao IPC; requereu a concessão dos favores previstos no art. 172, paragrafo 2º, do CPC para que o Sr. Oficial de Justiça proceda as diligências e comunicações dos atos processuais, se necessário for, em horário e dias em que não houver expediente forense, inclusive finais de semana e feriados; bem como protestou desde já, por ulterior oportunidade de produção de provas em direito admitidas em Direito, em especial as provas á inclusas nos autos e ora juntadas com esta petição; instruiu o feito com documentos de fls. 67 a 148 e deu a causa o valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Pelo Juizo foi deferida a medida liminar de fls. 149 a 151, determinando aos Réus que provisoriamente suspendesse, de forma imediata, todos os atos de doação e ou transferência do imóvel para o IPJ, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$5.000,00, limitando o seu valor a R$150.000,00, crime de desobediência e responsabilidade a quem respectivamente couber e pagamento de multa de até 20% do valor da causa; bem como que todos os Cartórios desta Comarca e especificamente ao 1º Cartório de Notas de Juazeiro-BA suspendesse qualquer ato de ato de transferência que tenha como objeto o Município de Juazeiro-Ba e o Instituto de Previdência de Juazeiro, até decisão final deste Juízo. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA apresentou contestação de fls. 222 a 260, em síntese alegando, a atuação discricionária do Poder Público, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da carência de ação sob a alegação que não teria restado demonstrada a efetiva lesão ao patrimônio do Município de Juazeiro advinda da alienação por meio de doação ao IPJ; no mérito a discricionariedade do Poder Público, lastreada na estrita legalidade e Poder da Autotutela; a embuste tentativa de manipulação do Poder Judiciário e do Ministério Público, conduta irresponsável do Autor popular, o que caracterizaria manifesta má-fé; possibilidade de alienação feita com a doação para Entidade Autarquia da Administração Indireta do Município, com base no art. 17 da Lei nº 8666/93; a sucessão das Leis Municipais autorizativas, vigência e revogação, aplicabilidade da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, Poder de Autotutela; não cabimento de ação popular, não configuração de ilegalidade, autorização de Lei Municipal nº 2.700/2017, validade da doação, incorporação de bem imóvel desafetado ao Patrimônio da Autarquia Municipal; inexistência de ato lesivo ao patrimônio público aos princípios da Administração Pública; a reconsideração e revogação da liminar em razão da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência periculum in mora inverso, exegese do art. 300, paragrafo 1º, c/c artigo 303 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o recebimento da presente contestação; requereu o revogação da liminar, julgando improcedente os pedidos da liminar, até que se chegue ao julgamento final desta ação, ante a inexistência do periculum in mora e fumus boni iuris, na medida em que a decisão possui natureza satisfativa, pela evidente razão de que o Autor Popular não demonstrou qualquer lesão ao patrimônio público e a moralidade administrativa, não demonstrou a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito invocado, consoante demonstrado nos argumento vertidos nesta manifestação; requereu que fosse acolhida a preliminar de inépcia da inicial, ante a inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito; requereu que em caso de não acolhimento da preliminar fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos Réus, ante a inexistência de fato ou ato lesivo ao patrimônio público ou nulo na sua origem, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito; requereu que fosse condenado o Autor nos ônus da sucumbência, requerendo a condenação do Autor ao décuplo das custas, por litigância de má-fé; requereu que fosse o Autor condenado no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados conforme o CPC. Instruiu o feito com documentos de fls. 261 a 272. Devidamente citado, o IPJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO apresentou contestação de fls. 281 a 291, em síntese alegando, que a narrativa autoral não é verídica, tendo em vista que, de início, não procedeu a demonstrar que ocorreu dação em pagamento para quitação de dívidas, bem como que o imóvel a ser doado não não se trata de uma praça, e não poderia ser considerado bem de uso comum do povo, sendo assim , mediante autorização legislativa, seria possível a sua concretização de transferência, de igual modo que a afirmação de que o Município teria deixado de efetuar o repasse das contribuições devidas pelos servidores municipais para o custeio do regime próprio é falsa, contando a Municipalidade, inclusive com Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, vigente. Por fim, requereu o recebimento da presente contestação, ante sua tempestividade; requereu a revogação da presente liminar, posto que as alegações de fato que serviram de suporte são insubsistentes; requereu ao final, a improcedência de todos os pedidos apresentado pelo Autor na inicial; requereu a condenação do Autor a arcar com o ônus da sucumbência, inclusive a condenação do Autor a pagar o décuplo das custas por litigância de má-fé; requereu o pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor da causa. Instruiu o feito com documentos de fls. 292 a 449. O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer, em sua conclusão pleiteando que todas as preliminares arguidas fossem rejeitadas, bem como no mérito a presente ação fosse julgada procedente, outrossim, entendeu não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo, portanto o julgamento antecipado da lide -fls. 510/7. O Município de Juazeiro por meio de petição, pleiteou a juntada de documentos aos autos, dentre eles, Relatório do TCM Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, exercício 2018 -fls. 537 a 544. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer, em sua conclusão, reiterando o parecer anterior, pugnando pelo julgamento procedente -fls. 549 a 553. O Estado da Bahia manifestou-se aos autos através de sua Procuradoria, juntando aos autos documentação -fls. 555 a 628. As fls. 645, o advogado constituído pelo IPJ peticionou renunciando aos poderes que lhes foram outorgados, tendo sido o mesmo sido intimado - fls. 647, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação, nem habilitação de outro profissional. Vieram-me os autos conclusos e verifico que o feito encontra-se regularmente instruído e versa unicamente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, de modo que julgo o processo no estado em que se encontra. Eis o relato. DECIDO: PRELIMINARES: DA INÉPCIA DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO: Pleiteia o Réu, Município de Juazeiro-BA, em sede de contestação, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, com base na inépcia da inicial, em razão da carência de ação, sob a suposta ausência de uma das condições para propositura da Ação Popular em comento, qual seja, a inexistência de comprovação de ilegalidade cometida pelo Poder Público Municipal. De logo rejeito tal preliminar, tendo em vista que esta confunde-se com o mérito, e junto com ele será decidido. NO MÉRITO: Trata-se de Ação Popular perpetrada pelo Sr. José Carlos Aleluia Costa e o Ministério Público do Estado da Bahia, em face do Município de Juazeiro, Sr. Marcos Alcântara Bonfim, Sr. Eduardo José Fernandes dos Santos, prefeito e Procurador-Geral desta Municipalidade à época dos fatos, respectivamente e o IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro, sob a narrativa fática de que nos anos de 2015 e 2016 o Réu, Município de Juazeiro-BA, em que pese ter efetuado os descontos relativos a taxa de contribuição previdenciária em folha dos servidores municipais, não procedeu ao repasse à Autarquia responsável por tal atividade previdência, qual seja, o IPJ - Instituto Previdenciário de Juazeiro. Expõe ainda que com o intuito de amortização do débito, em novembro de 2016, o ente municipal, realizou suposta dação em pagamento de bem imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00 em favor do IPJ, tendo posteriormente, em agosto de 2017 retificado tal ato, transformando-o em doação para construção da sede do Instituto. Ocorre que, o suposto ato lesivo a legalidade e ao patrimônio Público Municipal, estaria consubstanciado em razão do bem imóvel, objeto da transferência em questão supostamente, tratar-se de uma praça, bem de uso comum do povo, assim como ao desrespeito ao procedimento administrativo, uma vez que não estariam preenchidos os seguintes requisitos: I. ausência de anuência do Conselho Deliberativo/ Fiscal e Diretoria Executiva do IPJ, II. ausência de avaliação prévia devida do valor do imóvel III. não obediência às normas de dação em pagamento estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social, IV. apreciação do TCM e V. vícios de ilegalidade nas Leis nº 2.647/16 e 2.700/17, devendo, portanto, ambos atos de disposição patrimonial serem anulados. O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição descreve a ação popular como instrumento destinado à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja, os cidadãos brasileiros podem propor uma ação popular sempre que considerarem que uma ação do poder público foi prejudicial a algum desses itens. O remédio é regulamentado pela Lei 4.717, de 1965. Segundo doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Alexandre de Moraes, a ação popular visa proteger direitos difusos e coletivos. Sendo assim, o maior beneficiário de uma ação popular é a sociedade em geral. De início, verifico que a controvérsia da lide em questão cinge-se quanto à legalidade dos atos de disposição patrimonial efetuados nos anos de 2016, através da Lei nº 2.647/2016, que autorizou o Município de Juazeiro transferir imóvel ao IPJ, por meio de dação em pagamento, visando amortizar déficit, bem como o de 2017, através da Lei nº 2.700/2017 que alterou os dispositivos da supracitada Lei nº 2.647/2016, dentre eles, formalizando uma doação. Tendo em vista que ambos os atos de transferência patrimonial partiram do Município de Juazeiro, para sua Autarquia, Instituto de Previdência de Juazeiro-BA, entendo tratar-se de uma concessão de domínio, que nada mais é do que o instrumento pelo qual uma entidade de direito público transfere a outrem, gratuita ou remuneradamente, bem público de seu domínio por lei específica de transferência ou de autorização para esta finalidade. Percebe-se do conjunto probatório anexo aos autos que resta comprovado que o imóvel em comento, situado na Rua Juvêncio Alves, Centro, Juazeiro-BA, na realidade, ao contrário do que alega o Autor, não trata-se de uma praça, fato, inclusive já reconhecido através de manifestação ministerial de fls. 510/7. Em análise verifica-se que o bem público imóvel enquadra-se em bem dominical, conforme o Código Civil, art. 99, III, e a princípio este bem pode ser alienado, conforme preceitua o art. 101 do Código Civil, da seguinte maneira: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Por outro lado a Lei 8.666/93 (Lei Federal das licitações e contratos administrativos),dispõe no seu artigo 17 o seguinte: "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; ..." Assim, infere-se do que preleciona a mencionada Lei de Licitações e Contratos, que para a transferência patrimonial ser lícita e válida, deve-se observar três requisitos, quais sejam: I. Autorização legislativa; II. Avaliação Prévia; III. Existência de interesse público. Conforme se depreende dos autos, todos os requisitos foram devidamente cumpridos, as Leis nº 2647/2016 e 2.700/2017 constituem-se de autorização legislativa emanada pelo ente municipal de Juazeiro-Ba, com a aprovação de seus Vereadores, Prefeito e Procurador municipal, bem assim, com a presente avaliação prévia, que determina que imóvel em evidência valha R$1.200.000.00, fls. 16/8. De igual modo, resta latente e evidente a existência de interesse público, uma vez que a finalidade da transferência é a construção da sede do Instituto de Previdência de Juazeiro, Autarquia Municipal, criada por Lei específica para fins previdenciários dos servidores municipais. Vale trazer à baila, em que pese a exposição fática de supostas fraudes com intuito de lesividade ao patrimônio público do ente municipal, não existem nos autos elementos probatórios que corroborem tais alegações. Diversos documentos juntados pelos Réus fazem prova do oposto, como o Relatório do Tribunal de Contas do Município exercício 2018 junto às fls. 540/4 informa que: "não se confirmam as informações de inexistência de recolhimento de valores devidos ao Instituto de Previdência de Juazeiro, restando como regular a situação dos repasses dentro do período analisado pela Área Técnica;..." Na mesma esteira, as fls. 333 a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária emitido em 30 de julho de 2018 e às fls. 339 a 350 Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR relativas aos períodos compreendidos entre: janeiro de 2015 a dezembro de 2016. Em sintonia com a lei e a doutrina os mais diversos Tribunais do País tem decidido que sem a comprovação da lesividade ao patrimônio público a ação não pode prosperar. Vejamos: "TJ-SP - Apelação APL 9072722402004826 SP 9072722-40.2004.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 18/05/2011 Ementa: AÇÃO POPULAR - ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DA ILEGALIDADE E DA LESIVIDADE - RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. "Constatando-se não haver prova da ilegalidade ou lesividade aos cofres públicos, não há amparo para o processamento da ação popular". "TJ-RJ - APELACAO APL 03430496420108190001 RJ 0343049-64.2010.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/05/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE DO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR DECORRENTE DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO CULTURAL. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 2. O escopo da ação popular, como regulada pela Lei 4.717 , de 29.06.1965, é o de anular atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus arts. 1º , 2º e 4º. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a procedência da ação popular pressupõe nítida configuração da existência dos requisitos da ilegalidade e da lesividade (REsp 121.431/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25.04.2005). 4. De certo que. ainda que inexista dano econômico material ao patrimônio público, se constitui a ação popular um instrumento apto à defesa da moralidade administrativa. Precedentes do STF. 5. A veiculação da ação popular somente será apropriada quando o ato for nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, dentre os quais se inclui os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 6. No caso em exame, pretende o autor a suspensão de todas as multas de trânsito decorrentes de avanço de semáforo, enquanto não instalados os temporizadores previstos na Lei Estadual nº 5.818/10. 7. Em verdade, busca o autor, sob o pálio da proteção ao patrimônio público, defender os interesses privados dos proprietários de veículos automotores, sendo incabível a propositura da ação popular para tal desiderato. 8. Não sendo demonstrada a lesividade do ato que se pretende anular decorrente de danos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural, não há como ser modificada a sentença. 9. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. (EREsp 260821/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ 13/02/2006) 10. Outra solução, portanto, não comporta a lide senão a extinção do feito sem o exame do mérito. 11. Recurso desprovido.... " "TJ-SP - Apelação APL 00066488220088260400 SP 0006648-82.2008.8.26.0400 Data de publicação: 03/07/2014 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR Reforma do prédio da Câmara Municipal de Olímpia Ação Popular tem como pressupostos a ilegalidade do ato impugnado e a lesividade ao patrimônio público, o denominado binômio 'ilegalidade-lesividade' Atos impugnados não mais subsistem e seus efeitos estão exauridos Ausência de comprovação da lesividade ao Erário, requisito essencial para a procedência da ação popular Inadequação da via eleita manifesta Sentença reformada para improcedência da ação Recurso dos requeridos provido. Encontrado em: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público 03/07/2014 - 3/7/2014 Apelação APL 00066488220088260400" "TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10372140001531001 MG (TJ-MG); Data de publicação: 12/05/2015 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - PRESSUPOSTOS - ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - A finalidade da ação popular é conferir ao cidadão um meio, democrático e direto, de fiscalização e controle da gestão da coisa pública, contra atos ilegais e lesivos ao patrimônio público. - Para que a ação popular seja validamente proposta são necessários três requisitos, quais sejam: (i) condição de cidadão do autor; (ii) ilegalidade do ato, e (iii) lesividade do ato ao patrimônio público, entendida não só como a que desfalca o erário, mas também aquela que ofende bens e valores artísticos, culturais, ambientais ou históricos da sociedade. - Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação popular, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial." "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21515594820158260000 SP 2151559-48.2015.8.26.0000 (TJ-SP) ; Data de publicação: 28/08/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Pedido de suspensão dos pagamentos pelos serviços contratados de redutor eletrônico de velocidade (lombada eletrônica). Alegação de lesividade do patrimônio público, por existir alternativa menos custosa ao erário para atingir os fins colimados. Indeferimento de liminar, ante a ausência de requisitos legais. Ao lado da condição de cidadão e ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa e inequívoca da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico para concessão da medida liminar. Ato administrativo que goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade e que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea, não vislumbrada em sede de cognição sumária. Decisão mantida. Agravo não provido. Encontrado em: 13ª Câmara de Direito Público 28/08/2015 - 28/8/2015 Agravo de Instrumento AI 21515594820158260000" "TJ-SP - Reexame Necessário REEX 90000427720138260053 SP 9000042-77.2013.8.26.0053 (TJ-SP) - Data de publicação: 21/10/2015 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CIDADÃO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. Cumprido o artigo 9º da Lei Federal nº 4.717 /65, nenhum cidadão interessou-se no prosseguimento da ação, nem tampouco o Ministério Público, em manifestação bem fundamentada. No mais, ao lado da condição de cidadão e ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Inteligência do artigo 1º e § 1º, da Lei Federal nº 4.717 /65. Verificada a carência de ação do autor popular, que não demonstrou qual seria o efetivo prejuízo ao patrimônio, nos termos do artigo 4º da referida lei, cingindo-se a apontar a ilegalidade do ato, consistente na abusividade dos juros contratados em empréstimo. Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil , confirmada. Recurso oficial não provido." Assim, não está comprovado nos autos a lesividade ou efetivo prejuízo ao patrimônio público. Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR EXARADA NO CURSO DO PROCESSO E JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno o Autor JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, estes no importe de 1% do valor da causa, consoante artigo 85, § 3º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Ciência ao MP. Submeto esta à Superior Instância, tendo em vista disposição expressa do art. 19 da Lei n° 4.717 de 28 de junho de 1965. Após, decorrido o prazo, sem recurso das partes, remeta-se ao Eg. TJBA. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Juazeiro (BA), 09 de março de 2022. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA)

(10/03/2022) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0023/2022 Teor do ato: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se conforme Despacho de fls. 647, a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se pessoalmente o IPJ para regularizar a representação processual. Prazo de 15 dias. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 22 de outubro de 2021. José Goes Silva Filho - Jiz de Direito. Juazeiro, 07 de março de 2022. Márcia de Sousa Pereira Menezes Técnica Judiciária Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB 21898/BA)

(07/03/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo Digital

(07/03/2022) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se conforme Despacho de fls. 647, a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se pessoalmente o IPJ para regularizar a representação processual. Prazo de 15 dias. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 22 de outubro de 2021. José Goes Silva Filho - Jiz de Direito. Juazeiro, 07 de março de 2022. Márcia de Sousa Pereira Menezes Técnica Judiciária

(30/01/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(20/01/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/01/2022) PUBLICADO - Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 17/01/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 3019

(14/01/2022) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0001/2022 Teor do ato: Vistos, etc... Em inspeção. Objetivando estabelecer um filtro, para que reflita na fila de conclusos os que realmente necessitem de ato judicial, faço retornar o presente feito ao Cartório para verificar: 1. Se tem petição nova entrada após a conclusão anterior/posterior, abrir vista para outra parte se manifestar em 15 dias, retornando conclusos somente após o decurso do prazo para manifestação; 2. Se o impulso do feito pode ser feito por ato ordinatório, retornando conclusos os que efetivamente sejam para ato do juiz, nas filas respectivas, somente após o prazo estabelecido no ato. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 16 de dezembro de 2021. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB 21898/BA)

(16/12/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo Digital

(16/12/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc... Em inspeção. Objetivando estabelecer um filtro, para que reflita na fila de conclusos os que realmente necessitem de ato judicial, faço retornar o presente feito ao Cartório para verificar: 1. Se tem petição nova entrada após a conclusão anterior/posterior, abrir vista para outra parte se manifestar em 15 dias, retornando conclusos somente após o decurso do prazo para manifestação; 2. Se o impulso do feito pode ser feito por ato ordinatório, retornando conclusos os que efetivamente sejam para ato do juiz, nas filas respectivas, somente após o prazo estabelecido no ato. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 16 de dezembro de 2021. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

(05/11/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(29/10/2021) PUBLICADO - Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2970

(27/10/2021) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0211/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se pessoalmente o IPJ para regularizar a representação processual. Prazo de 15 dias. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 22 de outubro de 2021. José Goes Silva Filho - Jiz de Direito Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB 21898/BA)

(26/10/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/10/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(22/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Intime-se pessoalmente o IPJ para regularizar a representação processual. Prazo de 15 dias. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 22 de outubro de 2021. José Goes Silva Filho - Jiz de Direito

(09/10/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.21.01312009-4 Tipo da Petição: Renúncia Aos Poderes Que Lhes Fora Outorgado Data: 08/10/2021 17:07

(08/10/2021) RENUNCIA AOS PODERES QUE LHES FORA OUTORGADO

(02/10/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.21.01311804-9 Tipo da Petição: Informações Data: 01/10/2021 18:06

(02/10/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(01/10/2021) INFORMACOES

(24/09/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(24/09/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.21.01311632-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/09/2021 06:59

(24/09/2021) PUBLICADO - Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2947

(22/09/2021) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se, as partes e o MP, para manifestarem-se sobre a petição e documentos de fls. 555 a 628. Prazo de 15 dias. Após o prazo, conclusos para sentença. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 17 de setembro de 2021. Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB 21898/BA)

(22/09/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/09/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Intimem-se, as partes e o MP, para manifestarem-se sobre a petição e documentos de fls. 555 a 628. Prazo de 15 dias. Após o prazo, conclusos para sentença. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 17 de setembro de 2021. Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito

(04/11/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.20.01012030-0 Tipo da Petição: Outros Data: 03/11/2020 18:31

(03/11/2020) OUTROS

(13/05/2020) CONCLUSO PARA SENTENCA

(02/03/2020) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(02/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.20.01002578-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/03/2020 11:16

(28/02/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(20/02/2020) PUBLICADO - Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2565

(18/02/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Intime-se o Autor e o Ministério Público para, no prazo de 15 e 30 dias, respectivamente, manifestarem-se sobre a petição e documento de fls. 537/44 acostados aos autos pelo Município de Juazeiro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para sentença. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 17 de fevereiro de 2020. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

(17/02/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o Autor e o Ministério Público para, no prazo de 15 e 30 dias, respectivamente, manifestarem-se sobre a petição e documento de fls. 537/44 acostados aos autos pelo Município de Juazeiro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para sentença. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 17 de fevereiro de 2020. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB 21898/BA)

(27/01/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/12/2019) APRESENTA MANIFESTACAO

(11/12/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.19.01028182-5 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 11/12/2019 10:43

(26/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(26/11/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(24/11/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(14/11/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/11/2019) PUBLICADO - Relação :0326/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2502

(13/11/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2019/018731-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2019 Local: Juazeiro / Tânia Ceres Lima Pereira

(12/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes e o Ministério Público a, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). P. I. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 12 de novembro de 2019. Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito

(12/11/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0326/2019 Teor do ato: Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes e o Ministério Público a, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). P. I. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 12 de novembro de 2019. Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB 21898/BA)

(15/10/2019) APRESENTA MANIFESTACAO

(15/10/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.19.01024463-6 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 15/10/2019 12:57

(15/10/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(04/10/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(04/10/2019) JUNTADA DE MANDADO

(04/10/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(03/10/2019) PUBLICADO - Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2471

(27/09/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0280/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum, de 5 dias, manifestarem-se sobre o parecer ministerial de fls. 510 a 517. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 26 de setembro de 2019. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB 21898/BA)

(24/09/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/09/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2019/015882-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2019 Local: Juazeiro / Jucélio Silva Santos

(23/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum, de 5 dias, manifestarem-se sobre o parecer ministerial de fls. 510 a 517. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 26 de setembro de 2019. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

(16/09/2019) CONCLUSO PARA SENTENCA

(13/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.19.01021990-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/09/2019 11:20

(12/09/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(01/09/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(22/08/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(14/08/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(05/08/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(03/08/2019) PUBLICADO - Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2430

(01/08/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0227/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Verifica-se que as diligências requeridas pelo MP às fls. 464 já foram cumpridas, conforme se vê às fls. 478, 485 e 498. Assim, retornem os autos ao para emissão de parecer final. Prazo de 15 dias. P. I. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 24 de julho de 2019. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB 21898/BA)

(26/07/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2019/012167-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2019 Local: Juazeiro / Ana Lucia Guimaraes Soares

(26/07/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Verifica-se que as diligências requeridas pelo MP às fls. 464 já foram cumpridas, conforme se vê às fls. 478, 485 e 498. Assim, retornem os autos ao para emissão de parecer final. Prazo de 15 dias. P. I. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 24 de julho de 2019. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

(03/06/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(31/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo

(29/04/2019) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA

(05/04/2019) JUNTADA DE MANDADO

(05/04/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(03/04/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2019/005856-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2019 Local: Juazeiro / Ana Lucia Guimaraes Soares

(08/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.19.01003248-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/02/2019 15:09

(07/02/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(07/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(07/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(07/02/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(30/01/2019) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Genérica

(25/01/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2019/001514-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2019 Local: Juazeiro / Joao Batista Medrado Da Silva

(25/01/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Diante das certidões de fls. 471/2, determino ao Cartório o seguinte: A) Expeça-se Carta Precatória para intimação do Procurador do TCM em Salvador Bahia; B) Intime-se pessoalmente o MP, na pessoa da Promotora Daniela Baqueiro. P. I. Cumpra-se.

(17/01/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(21/12/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(14/12/2018) PUBLICADO - Relação :0614/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2283

(12/12/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0614/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro os pedidos de fls. 465/6. Notifique-se pessoalmente o Promotor de Justiça da 11ª Promotoria de Justiça. Consigne-se o prazo de 5 dias para todas as manifestações. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA)

(12/12/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2018/027846-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/12/2018 Local: Juazeiro / Hosana Nunes Menezes

(12/12/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2018/027854-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/12/2018 Local: Juazeiro / Hosana Nunes Menezes

(12/12/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Defiro os pedidos de fls. 465/6. Notifique-se pessoalmente o Promotor de Justiça da 11ª Promotoria de Justiça. Consigne-se o prazo de 5 dias para todas as manifestações. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P. Cumpra-se com urgência.

(07/12/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(06/12/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(06/12/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.18.01038567-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/12/2018 09:59

(05/12/2018) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(29/11/2018) PUBLICADO - Relação :0588/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2271

(26/11/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0588/2018 Teor do ato: VISTOS, ETC... Em que pese as alegações contidas na inicial, não vislumbro, neste momento, a possibilidade de deferimento da liminar requerida, reservando-me para apreciar o pedido após a formação do contraditório. Citem-se os Requeridos para contestar no prazo de 20 (vinte) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial. Intime-se o Ministério Público a respeito do ajuizamento (art. 7º, I, a, da Lei 4.717/65). Publique-se e cumpra-se. Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA)

(26/11/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0588/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P. I. Cumpra-se. Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA)

(26/11/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P. I. Cumpra-se.

(21/11/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo

(21/11/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/11/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(28/09/2018) APRESENTA MANIFESTACAO

(28/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.18.01030333-0 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 28/09/2018 12:12

(26/09/2018) PUBLICADO - Relação :0484/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2230

(24/09/2018) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de fls. de fls. 281/291 e documentos de fls. 293/ 449. Juazeiro, 24 de setembro de 2018 Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza Escrevente

(24/09/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0484/2018 Teor do ato: Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de fls. de fls. 281/291 e documentos de fls. 293/ 449. Juazeiro, 24 de setembro de 2018 Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza Escrevente Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 30515/BA), MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA (OAB 17265/BA), Murilo Macedo Cavalcanti (OAB 50718/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB 21898/BA)

(22/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.18.01029567-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2018 18:23

(22/09/2018) PUBLICADO - Relação :0478/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2228

(21/09/2018) CONTESTACAO

(20/09/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0478/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0503190-19.2018.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos Autor:JOSE CARLOS ALELUIA COSTA Réu:O MUNICPIO DE JUAZEIRO BAHIA e outro Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e documentação de fls.222/272. Juazeiro, 19 de setembro de 2018 Regina Lucia Pereira Alves Nascimento Subescrivã Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA), EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 30515/BA), MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA (OAB 17265/BA), Murilo Macedo Cavalcanti (OAB 50718/BA)

(19/09/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO

(19/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.18.01029103-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2018 18:47

(19/09/2018) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0503190-19.2018.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos Autor:JOSE CARLOS ALELUIA COSTA Réu:O MUNICPIO DE JUAZEIRO BAHIA e outro Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e documentação de fls.222/272. Juazeiro, 19 de setembro de 2018 Regina Lucia Pereira Alves Nascimento Subescrivã

(19/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.18.01029187-0 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 19/09/2018 12:52

(18/09/2018) CONTESTACAO

(23/08/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(23/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(21/08/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(20/08/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(16/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(14/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(14/08/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(14/08/2018) JUNTADA DE PETICAO

(12/08/2018) PUBLICADO - Relação :0403/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2199

(11/08/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2018/017131-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2018 Local: Juazeiro / Marcelo Carlos Guedes Brito

(10/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2018/017132-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2018 Local: Juazeiro / Samuel Costa da Silva

(10/08/2018) EXPEDIDO OFICIO - Ofício Genérico

(10/08/2018) EXPEDIDO OFICIO - PORTAL- Citação Ordinário

(09/08/2018) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(09/08/2018) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - VISTOS, ETC... Aprecio, por ora, o pedido de liminar embutido na inicial. Alega o Autor que o Município em que pese ter efetuado descontos em folha dos valores devidos pelos servidores municipais ao IPJ, não os repassou ao referido Instituto. Não bastasse tal retenção ilegal dos valores, o Município de Juazeiro, em novembro de 2016, realizou dação em pagamento de bem imóvel supostamente avaliado em R$ 1.200.000,00, em favor do IPJ para amortizar a dívida. Ato contínuo, em agosto de 2017, o Município de Juazeiro, via ato solene, retificou a dação para transformar o ato em doação de bem imóvel para construção da sede daquele instituto. Alega que o bem objeto da dação em pagamento é uma praça, bem de uso comum do povo, em que não há interesse público em sua dação ou doação, porque, segundo alega, não houve respeito às etapas exigidas para o procedimento administrativo, nem tampouco foi atendido o veículo legislativo municipal que materializou o ato. Diante do evidente desvio do patrimônio público do Município para prática de atos de disposição que não encontram guarida na legalidade administrativa estrita, interpôs a presente ação. Requer ao final, initio litis, a concessão de imediata medida liminar para que a Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA anule os atos ilegais, cessando todo e qualquer efeito. Juntou documentos. O processo foi despachado no sentido da apreciação após formação do contraditório - fls. 25. Após tal despacho o Ministério Público incidentalmente requereu pedido liminar - fls. 31 à 66 - a fim de que este Juízo determine a suspensão e/ou anulação do ato de averbação da dação em pagamento pelo 1° Cartório Notas de Juazeiro, até final deslinde da presente ação, sob pena de cominação multa diária no valor de R$10.000,00(dez mil reais) e responsabilidade pelo crime de desobediência e a concessão da ordem liminar inaudita altera pars determinando a suspensão da eficácia das Lei 2.647/16 e 2.700/17. O Parquet alegou que entre os anos de 2015/2016 o Município de Juazeiro teria efetuado descontos regulares de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais, os quais seriam devidos ao IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro, contudo, segundo referida peça, os valores não teriam sido repassados ao órgão previdenciário, gerando um débito, de única e exclusiva responsabilidade do Município de Juazeiro; que em novembro de 2016, face o quanto articulado acima, o Município de Juazeiro teria feito confissão de dívida junto IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro e para tentar sanar o débito buscou realizar dação em pagamento de bem imóvel, o qual teria sido supostamente avaliado em R$ 1.200,00 (um milhão e duzentos mil reais), como formar de amortizar seu débito; que consta que em agosto de 2017 o Município de Juazeiro teria ratificado a dação, transmudando-a para doação ao IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro, sob argumento de necessidade de construção da sede do instituto, contudo, a informação que chega aos autos é de que o bem imóvel em questão seria uma PRAÇA PÚBLICA, bem de uso comum da população de Juazeiro, art. 99, I, do CC; que segundo consta, inexiste anuência do conselho deliberativo, do conselho fiscal e da diretoria executiva do IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro, avaliação devido do valor e inobservância das normas legais do Ministério da Previdência Social, necessários a imprimir legalidade ao ato, bem como apreciação pelo TCM; que as Leis 2.647/16 e 2.700/17, fls. 16/18, padecem de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade na medida em que inobservaram os parâmetros legais acima expostos, além da Ação Popular, retromencionada, tramita na 8ª Promotoria de Justiça procedimento de Notícia de Fato, registrada sob número IDEA 003.9.106061/2018, com registro em 25.06.2018, trata-se de procedimento encaminhado pelo CAOPAM (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção à Moralidade Administrativa), segundo a notícia de fato o débito do Município de Juazeiro com o IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro seria na ordem de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); que foram expedidos pela 8ª PJ de Juazeiro os ofícios 53, 54 e 55 de 2018, respectivamente para o Prefeito (recebido em 20.07.18), Procuradoria-Geral do Município (recebido em 17.07.18) e IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro (recebido em 23.07.18), para que prestassem informações. Destes, tão somente a Procuradoria-Geral do Município respondeu no dia 25.07.2018, limitando-se, de forma sucinta, a apenas informar, em um único parágrafo, que não haveria óbice legal na alienação do bem público, remetendo cópias das Leis 2.700/17 e 2.647/16. Assim foi trazido a este Juízo fatos relevantes e também com o pedido de deferimento de liminar. É o relatório. DECIDO: Dispõe a Lei 4.717/65 o seguinte: "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)" Diante dos novos fatos informados pelo Ministério Público, constante nos autos às fls. 31 à 66 e da documentação de fls.96/8, verifica-se, em juízo de cognição não sumária, que houve efetivamente a transferência, estando em fase registral, bem assim não se pode vislumbrar o cumprimento por parte dos Acionados das disposições da Lei Orgânica, no que concerne a avaliação, processo licitatório, da concorrência e do contrato de encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão. De acordo com o § 4º do Art. 5º da Lei que regula a Ação Popular,"Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)." Diante do exposto e das provas carreadas aos autos bem assim da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, o que leva a conclusão da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar consubstanciada como o fumus boni iuris e o periculum in mora,e, com fundamento no § 4º do Art. 5º da Lei da Ação Popular c/c o Art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO A LIMINAR PERQUIRIDA para determinar: 1 - Aos Requeridos que provisoriamente suspendam, imediatamente, todos os atos de doação e ou transferência do imóvel para o IPJ, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00, limitando o seu valor a R$ 150.000,00; crime de desobediência e responsabilidade a quem respectivamente couber e pagamento de multa de até 20% do valor da causa; 2 - A todos os Cartórios desta Comarca e especificamente ao 1º Cartório de Notas de Juazeiro-BA que suspenda qualquer ato de transferência que tenha como objeto o Município de Juazeiro e o Instituto de Previdência de Juazeiro, até decisão final deste Juízo. P. Intimem-se com urgência.

(09/08/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0403/2018 Teor do ato: VISTOS, ETC... Aprecio, por ora, o pedido de liminar embutido na inicial. Alega o Autor que o Município em que pese ter efetuado descontos em folha dos valores devidos pelos servidores municipais ao IPJ, não os repassou ao referido Instituto. Não bastasse tal retenção ilegal dos valores, o Município de Juazeiro, em novembro de 2016, realizou dação em pagamento de bem imóvel supostamente avaliado em R$ 1.200.000,00, em favor do IPJ para amortizar a dívida. Ato contínuo, em agosto de 2017, o Município de Juazeiro, via ato solene, retificou a dação para transformar o ato em doação de bem imóvel para construção da sede daquele instituto. Alega que o bem objeto da dação em pagamento é uma praça, bem de uso comum do povo, em que não há interesse público em sua dação ou doação, porque, segundo alega, não houve respeito às etapas exigidas para o procedimento administrativo, nem tampouco foi atendido o veículo legislativo municipal que materializou o ato. Diante do evidente desvio do patrimônio público do Município para prática de atos de disposição que não encontram guarida na legalidade administrativa estrita, interpôs a presente ação. Requer ao final, initio litis, a concessão de imediata medida liminar para que a Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA anule os atos ilegais, cessando todo e qualquer efeito. Juntou documentos. O processo foi despachado no sentido da apreciação após formação do contraditório - fls. 25. Após tal despacho o Ministério Público incidentalmente requereu pedido liminar - fls. 31 à 66 - a fim de que este Juízo determine a suspensão e/ou anulação do ato de averbação da dação em pagamento pelo 1° Cartório Notas de Juazeiro, até final deslinde da presente ação, sob pena de cominação multa diária no valor de R$10.000,00(dez mil reais) e responsabilidade pelo crime de desobediência e a concessão da ordem liminar inaudita altera pars determinando a suspensão da eficácia das Lei 2.647/16 e 2.700/17. O Parquet alegou que entre os anos de 2015/2016 o Município de Juazeiro teria efetuado descontos regulares de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais, os quais seriam devidos ao IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro, contudo, segundo referida peça, os valores não teriam sido repassados ao órgão previdenciário, gerando um débito, de única e exclusiva responsabilidade do Município de Juazeiro; que em novembro de 2016, face o quanto articulado acima, o Município de Juazeiro teria feito confissão de dívida junto IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro e para tentar sanar o débito buscou realizar dação em pagamento de bem imóvel, o qual teria sido supostamente avaliado em R$ 1.200,00 (um milhão e duzentos mil reais), como formar de amortizar seu débito; que consta que em agosto de 2017 o Município de Juazeiro teria ratificado a dação, transmudando-a para doação ao IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro, sob argumento de necessidade de construção da sede do instituto, contudo, a informação que chega aos autos é de que o bem imóvel em questão seria uma PRAÇA PÚBLICA, bem de uso comum da população de Juazeiro, art. 99, I, do CC; que segundo consta, inexiste anuência do conselho deliberativo, do conselho fiscal e da diretoria executiva do IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro, avaliação devido do valor e inobservância das normas legais do Ministério da Previdência Social, necessários a imprimir legalidade ao ato, bem como apreciação pelo TCM; que as Leis 2.647/16 e 2.700/17, fls. 16/18, padecem de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade na medida em que inobservaram os parâmetros legais acima expostos, além da Ação Popular, retromencionada, tramita na 8ª Promotoria de Justiça procedimento de Notícia de Fato, registrada sob número IDEA 003.9.106061/2018, com registro em 25.06.2018, trata-se de procedimento encaminhado pelo CAOPAM (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção à Moralidade Administrativa), segundo a notícia de fato o débito do Município de Juazeiro com o IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro seria na ordem de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); que foram expedidos pela 8ª PJ de Juazeiro os ofícios 53, 54 e 55 de 2018, respectivamente para o Prefeito (recebido em 20.07.18), Procuradoria-Geral do Município (recebido em 17.07.18) e IPJ - Instituto de Previdência de Juazeiro (recebido em 23.07.18), para que prestassem informações. Destes, tão somente a Procuradoria-Geral do Município respondeu no dia 25.07.2018, limitando-se, de forma sucinta, a apenas informar, em um único parágrafo, que não haveria óbice legal na alienação do bem público, remetendo cópias das Leis 2.700/17 e 2.647/16. Assim foi trazido a este Juízo fatos relevantes e também com o pedido de deferimento de liminar. É o relatório. DECIDO: Dispõe a Lei 4.717/65 o seguinte: "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)" Diante dos novos fatos informados pelo Ministério Público, constante nos autos às fls. 31 à 66 e da documentação de fls.96/8, verifica-se, em juízo de cognição não sumária, que houve efetivamente a transferência, estando em fase registral, bem assim não se pode vislumbrar o cumprimento por parte dos Acionados das disposições da Lei Orgânica, no que concerne a avaliação, processo licitatório, da concorrência e do contrato de encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão. De acordo com o § 4º do Art. 5º da Lei que regula a Ação Popular,"Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)." Diante do exposto e das provas carreadas aos autos bem assim da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, o que leva a conclusão da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar consubstanciada como o fumus boni iuris e o periculum in mora,e, com fundamento no § 4º do Art. 5º da Lei da Ação Popular c/c o Art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO A LIMINAR PERQUIRIDA para determinar: 1 - Aos Requeridos que provisoriamente suspendam, imediatamente, todos os atos de doação e ou transferência do imóvel para o IPJ, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00, limitando o seu valor a R$ 150.000,00; crime de desobediência e responsabilidade a quem respectivamente couber e pagamento de multa de até 20% do valor da causa; 2 - A todos os Cartórios desta Comarca e especificamente ao 1º Cartório de Notas de Juazeiro-BA que suspenda qualquer ato de transferência que tenha como objeto o Município de Juazeiro e o Instituto de Previdência de Juazeiro, até decisão final deste Juízo. P. Intimem-se com urgência. Advogados(s): Caio César dos Santos Oliveira (OAB 53135/BA)

(09/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.18.01023492-3 Tipo da Petição: Outros Data: 07/08/2018 08:20

(08/08/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/08/2018) OUTROS

(07/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.18.01023456-7 Tipo da Petição: Outros Data: 06/08/2018 17:13

(06/08/2018) OUTROS

(03/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2018/016424-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2018 Local: Juazeiro / Joao Batista Medrado Da Silva

(03/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 146.2018/016436-7 Situação: Distribuído em 09/08/2018 Local: Juazeiro / Central Digital - Juazeiro

(01/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEBJ.18.01022640-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/07/2018 08:24

(31/07/2018) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(30/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS, ETC... Em que pese as alegações contidas na inicial, não vislumbro, neste momento, a possibilidade de deferimento da liminar requerida, reservando-me para apreciar o pedido após a formação do contraditório. Citem-se os Requeridos para contestar no prazo de 20 (vinte) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial. Intime-se o Ministério Público a respeito do ajuizamento (art. 7º, I, a, da Lei 4.717/65). Publique-se e cumpra-se.

(30/07/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/07/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(04/07/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Inicial Processo eletrônico

(04/07/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(05/07/2018) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA