(22/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos (fls.238/249) Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie-se as anotações de praxe quanto a extinção do processo. 2. Tendo em vista o disposto no DJE no dia 04/04/2016, comunicado CG nº 438/2016, para requerimento de cumprimento de sentença, deverá o credor providenciar seu pedido por meio de incidente processual eletrônico através do portal e-SAJ. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual consulta e extração das cópias necessárias. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.286, § 6º das NSCGJ-TJSP. Intime-se.( fls. 253: foi procedida a extinção do processo com as devidas anotações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, em cumprimento ao v. acordão de fls. 239/249)
(24/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0036/2017 Teor do ato: RelatórioTrata-se exceção de pré-executividade (fls. 24/41) oposta contra execução fiscal. Impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 131/137). Réplica (fls. 141/145).É o relatório.Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscalApesar da irresignação da exequente, tal ponto já está há muito tempo pacificado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393/STJ)Pontos impugnáveis por meio da exceção de pré-executividadeDe acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, a configuração da prescrição, desde que não demandem dilação probatória (v. também Súmula nº 343/STJ):(...) A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 04/05/2009). III. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", hipótese ocorrida nos autos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 490.698/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...). (STJ, REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Seção reafirmou que a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública em execução fiscal nas hipóteses de ilegitimidade passiva, pressupostos processuais, condições da ação etc. desde que sua interposição não necessite de dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 591.949-RS, DJ 13/12/2004; AgRg no Ag 561.854-SP, DJ 19/4/2004; AgRg no REsp 588.045-RJ, DJ 28/4/2004; REsp 541.811-PR, DJ 16/8/2004, e REsp 287.515-SP, DJ 29/4/2002. EREsp 866.632-MG, Rel. Min. José Delgado, julgados em 12/12/2007. Portanto, incabível, nesta seara, discussão sobre o já cumprimento ou não dos "termos de permissão de uso" (fls. 54/126) ou da compensação dos seus débitos, já que tal exame demandaria dilação probatória.Origem, natureza do crédito, fundamentação legal e número do(s) processo(s) administrativo(s). Irregularidades sanáveisAs CDAs (fls. 03/12), de fato, carecem da correta especificação da origem, natureza do crédito, fundamentação legal da dívida e número do(s) processo(s) administrativo(s) (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), e tais erros formais/materiais devem ser sanados para regular prosseguimento da demanda, mas não implicam sua extinção, conforme estipula (i) na Súmula nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" ( destaque adicionado) e (ii) no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.No mesmo sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO Exceção de pré-executividade em execução fiscal Nulidade da CDA Inocorrência CDA omissa quanto à origem e natureza do crédito exequendo, bem como quanto à fundamentação legal em que fundada a dívida Menção única e exclusiva a "Horário extraordinário" e "Levantamento fiscal" Impossibilidade, a priori, de identificação precisa do que está sendo cobrado Erros, contudo, passíveis de emenda ou mesmo de substituição da cártula Arts. 203 do CTN e 2º, §8º, da LEF Súmula nº 392 do STJ RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP, Apelação nº 0508419-60.2006.8.26.0286, Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Itu; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016 destaque adicionado) Apelação Cível Embargos à Execução Fiscal Contribuição de Melhoria do exercício de 2003 Certidões de Dívida Ativa sem a correta origem e natureza da exação Violação do art. 2º, §5º, inciso III, da LEF Impossibilidade, contudo, de extinção do feito sem conceder, à exequente, a oportunidade de emendá-las ou substituí-las Precedentes do STJ Créditos prescritos no ajuizamento da ação executiva Extinção do feito mantida, pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 332, §1º c.c art. 487, II, ambos do NCPC Embargos acolhidos por outros fundamentos Redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios Recurso da Municipalidade parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0004454-69.2013.8.26.0292, Relator(a): Silvana Malandrino Mollo; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 11/10/2016 destaque adicionado) EXECUÇÃO FISCAL IPVA Certidão de Dívida Ativa Certeza e liquidez Ausência dos requisitos obrigatórios - Número do lançamento em dívida ativa, data da inscrição, dados do processo administrativo Sentença de extinção feito, de ofício - Necessidade de intimação da Fazenda do Estado - Possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância Inteligência do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 393 do STJ Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0219718-06.2013.8.26.0014, Relator(a): Luis Ganzerla; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 06/10/2016) Apelação. Execução fiscal. Multa administrativa. Exercício de 2000. Reconhecimento de nulidade da certidão de dívida ativa. Extinção do processo com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Inadmissibilidade. Título executivo que não menciona o fundamento legal do débito, tampouco o número do auto de infração no qual apurado o valor da dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0002055-89.2005.8.26.0634, Relator(a): Geraldo Xavier; Comarca: Tremembé; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2016; Data de registro: 05/07/2016) E, na mesma senda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL. 1.Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal. Precedentes do STJ. (...). (STJ, AgRg no AREsp 96.950/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) (...) 3. A Fazenda Pública, como é cediço, pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, não sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a supressão do defeito detectado no título executivo (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007), (...). (STJ, REsp 855.917/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) Ademais, já destacou este Egrégio Tribunal de Justiça: "(...) Inexistência de prejuízo à defesa da executada, por não constar, dos títulos executivos, a indicação do número do processo administrativo Precedentes do STJ Argumentos desenvolvidos pela excipiente, que demandam dilação probatória Inadequação da via eleita Recurso da Municipalidade provido e não provido o da excipiente." (TJSP, Apelação nº 0514620-35.2009.8.26.0554, Relator(a): Silvana Malandrino Mollo; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 26/02/2016 destaque adicionado).NotificaçãoEmbora a parte exequente, ora excipiente, tenha alegado que não foi notificada a respeito do débito fiscal, deixou de observar ou impugnar especificamente a notificação anexada às fls. 21.Além disso, considerando que os termos finais para pagamento constam em todos os "Termo de Permissão de Uso a Título Oneroso", não há que se falar em imprescindibilidade de prévia notificação.Inexistência de prescriçãoHá muito é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pretensão executória de créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (v.g.: REsp 1284645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 941.671/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010).Pois bem, o executado, ora excipiente, aduz que o débito disposto no "Termo de Permissão de Uso a Título Oneroso" de fls. 54/59 estaria prescrito. No entanto, a prescrição não se consumou, pois: (a) a inscrição dessa dívida não-tributária ocorreu em 31.12.2009 (fls. 03); (b) "A inscrição (...) suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 destaque adicionado); (c) a presente execução foi ajuizada em 02.09.2014.No mesmo sentido: "(...) Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 497.580/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO à Municipalidade a retificação das CDAs, para que sejam sanados os vícios apontados, prosseguindo-se, após, a execução fiscal.Intime-se. Advogados(s): Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP), Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB 324650/SP)
(03/11/2016) REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - RelatórioTrata-se exceção de pré-executividade (fls. 24/41) oposta contra execução fiscal. Impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 131/137). Réplica (fls. 141/145).É o relatório.Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscalApesar da irresignação da exequente, tal ponto já está há muito tempo pacificado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393/STJ)Pontos impugnáveis por meio da exceção de pré-executividadeDe acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, a configuração da prescrição, desde que não demandem dilação probatória (v. também Súmula nº 343/STJ):(...) A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 04/05/2009). III. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", hipótese ocorrida nos autos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 490.698/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...). (STJ, REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Seção reafirmou que a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública em execução fiscal nas hipóteses de ilegitimidade passiva, pressupostos processuais, condições da ação etc. desde que sua interposição não necessite de dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 591.949-RS, DJ 13/12/2004; AgRg no Ag 561.854-SP, DJ 19/4/2004; AgRg no REsp 588.045-RJ, DJ 28/4/2004; REsp 541.811-PR, DJ 16/8/2004, e REsp 287.515-SP, DJ 29/4/2002. EREsp 866.632-MG, Rel. Min. José Delgado, julgados em 12/12/2007. Portanto, incabível, nesta seara, discussão sobre o já cumprimento ou não dos "termos de permissão de uso" (fls. 54/126) ou da compensação dos seus débitos, já que tal exame demandaria dilação probatória.Origem, natureza do crédito, fundamentação legal e número do(s) processo(s) administrativo(s). Irregularidades sanáveisAs CDAs (fls. 03/12), de fato, carecem da correta especificação da origem, natureza do crédito, fundamentação legal da dívida e número do(s) processo(s) administrativo(s) (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), e tais erros formais/materiais devem ser sanados para regular prosseguimento da demanda, mas não implicam sua extinção, conforme estipula (i) na Súmula nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" ( destaque adicionado) e (ii) no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.No mesmo sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO Exceção de pré-executividade em execução fiscal Nulidade da CDA Inocorrência CDA omissa quanto à origem e natureza do crédito exequendo, bem como quanto à fundamentação legal em que fundada a dívida Menção única e exclusiva a "Horário extraordinário" e "Levantamento fiscal" Impossibilidade, a priori, de identificação precisa do que está sendo cobrado Erros, contudo, passíveis de emenda ou mesmo de substituição da cártula Arts. 203 do CTN e 2º, §8º, da LEF Súmula nº 392 do STJ RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP, Apelação nº 0508419-60.2006.8.26.0286, Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Itu; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016 destaque adicionado) Apelação Cível Embargos à Execução Fiscal Contribuição de Melhoria do exercício de 2003 Certidões de Dívida Ativa sem a correta origem e natureza da exação Violação do art. 2º, §5º, inciso III, da LEF Impossibilidade, contudo, de extinção do feito sem conceder, à exequente, a oportunidade de emendá-las ou substituí-las Precedentes do STJ Créditos prescritos no ajuizamento da ação executiva Extinção do feito mantida, pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 332, §1º c.c art. 487, II, ambos do NCPC Embargos acolhidos por outros fundamentos Redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios Recurso da Municipalidade parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0004454-69.2013.8.26.0292, Relator(a): Silvana Malandrino Mollo; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 11/10/2016 destaque adicionado) EXECUÇÃO FISCAL IPVA Certidão de Dívida Ativa Certeza e liquidez Ausência dos requisitos obrigatórios - Número do lançamento em dívida ativa, data da inscrição, dados do processo administrativo Sentença de extinção feito, de ofício - Necessidade de intimação da Fazenda do Estado - Possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância Inteligência do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 393 do STJ Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0219718-06.2013.8.26.0014, Relator(a): Luis Ganzerla; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 06/10/2016) Apelação. Execução fiscal. Multa administrativa. Exercício de 2000. Reconhecimento de nulidade da certidão de dívida ativa. Extinção do processo com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Inadmissibilidade. Título executivo que não menciona o fundamento legal do débito, tampouco o número do auto de infração no qual apurado o valor da dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0002055-89.2005.8.26.0634, Relator(a): Geraldo Xavier; Comarca: Tremembé; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2016; Data de registro: 05/07/2016) E, na mesma senda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL. 1.Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal. Precedentes do STJ. (...). (STJ, AgRg no AREsp 96.950/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) (...) 3. A Fazenda Pública, como é cediço, pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, não sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a supressão do defeito detectado no título executivo (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007), (...). (STJ, REsp 855.917/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) Ademais, já destacou este Egrégio Tribunal de Justiça: "(...) Inexistência de prejuízo à defesa da executada, por não constar, dos títulos executivos, a indicação do número do processo administrativo Precedentes do STJ Argumentos desenvolvidos pela excipiente, que demandam dilação probatória Inadequação da via eleita Recurso da Municipalidade provido e não provido o da excipiente." (TJSP, Apelação nº 0514620-35.2009.8.26.0554, Relator(a): Silvana Malandrino Mollo; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 26/02/2016 destaque adicionado).NotificaçãoEmbora a parte exequente, ora excipiente, tenha alegado que não foi notificada a respeito do débito fiscal, deixou de observar ou impugnar especificamente a notificação anexada às fls. 21.Além disso, considerando que os termos finais para pagamento constam em todos os "Termo de Permissão de Uso a Título Oneroso", não há que se falar em imprescindibilidade de prévia notificação.Inexistência de prescriçãoHá muito é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pretensão executória de créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (v.g.: REsp 1284645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 941.671/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010).Pois bem, o executado, ora excipiente, aduz que o débito disposto no "Termo de Permissão de Uso a Título Oneroso" de fls. 54/59 estaria prescrito. No entanto, a prescrição não se consumou, pois: (a) a inscrição dessa dívida não-tributária ocorreu em 31.12.2009 (fls. 03); (b) "A inscrição (...) suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 destaque adicionado); (c) a presente execução foi ajuizada em 02.09.2014.No mesmo sentido: "(...) Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 497.580/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO à Municipalidade a retificação das CDAs, para que sejam sanados os vícios apontados, prosseguindo-se, após, a execução fiscal.Intime-se.
(02/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - DESPACHO - CITAÇÃO INICIAL
(12/03/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício
(12/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão
(17/02/2020) BAIXA DEFINITIVA - Por decisão proferida junto ao AI n. 2104295-64.2017.8.26..000, os autos foram extintos, conforme tópico final da decisão: ..."Ante o exposto, extingue-se o processo de execução fiscal por ausência de pressiposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV e § 3, do CPC.15), prejudicado o recurso. Ante o princípio da causalidade, condena-se o Município-exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada.
(06/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(08/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues
(01/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 294/297
(28/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos (fls.238/249) Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie-se as anotações de praxe quanto a extinção do processo. 2. Tendo em vista o disposto no DJE no dia 04/04/2016, comunicado CG nº 438/2016, para requerimento de cumprimento de sentença, deverá o credor providenciar seu pedido por meio de incidente processual eletrônico através do portal e-SAJ. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual consulta e extração das cópias necessárias. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.286, § 6º das NSCGJ-TJSP. Intime-se.( fls. 253: foi procedida a extinção do processo com as devidas anotações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, em cumprimento ao v. acordão de fls. 239/249) Advogados(s): Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Jose Roberto dos Santos (OAB 117462/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP), Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB 324650/SP)
(04/09/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0005502-62.2018.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
(27/08/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENCA CONTRA A FAZENDA PUBLICA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005502-62.2018.8.26.0268)
(20/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/08/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Fls. 239/249: tópico final da v. acordão proferido no AI 2104295-64.2017.8.26.0000: "Ante o exposto, extingue-se o processo de execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV e §3°, do CPC/15), prejudicado o recurso. Ante o princípio da causalidade, condena-se o Município exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada".
(22/06/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos (fls.238/249) Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie-se as anotações de praxe quanto a extinção do processo. 2. Tendo em vista o disposto no DJE no dia 04/04/2016, comunicado CG nº 438/2016, para requerimento de cumprimento de sentença, deverá o credor providenciar seu pedido por meio de incidente processual eletrônico através do portal e-SAJ. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual consulta e extração das cópias necessárias. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.286, § 6º das NSCGJ-TJSP. Intime-se.( fls. 253: foi procedida a extinção do processo com as devidas anotações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, em cumprimento ao v. acordão de fls. 239/249)
(28/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 458/461
(25/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2017 Teor do ato: Vistos.1. Ciente do Agravo. Mantenho a decisão.2. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.3. Intime-se. Advogados(s): Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Jose Roberto dos Santos (OAB 117462/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP), Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB 324650/SP)
(28/06/2017) DECISAO - Vistos.1. Ciente do Agravo. Mantenho a decisão.2. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.3. Intime-se.
(13/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FMGU17000122067 - Complemento: FICS 17.00022427-1
(06/06/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC - FICS 17.00022427-1
(15/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0071/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 286/289
(12/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0071/2017 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença embargada. P.I.C. Advogados(s): Jose Roberto dos Santos (OAB 117462/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP), Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB 324650/SP)
(05/05/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença embargada. P.I.C.
(10/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FMGU17000070154
(10/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - FICS 17.00013910-2 07/04/17
(27/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 530/537
(24/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0036/2017 Teor do ato: RelatórioTrata-se exceção de pré-executividade (fls. 24/41) oposta contra execução fiscal. Impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 131/137). Réplica (fls. 141/145).É o relatório.Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscalApesar da irresignação da exequente, tal ponto já está há muito tempo pacificado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393/STJ)Pontos impugnáveis por meio da exceção de pré-executividadeDe acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, a configuração da prescrição, desde que não demandem dilação probatória (v. também Súmula nº 343/STJ):(...) A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 04/05/2009). III. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", hipótese ocorrida nos autos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 490.698/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...). (STJ, REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Seção reafirmou que a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública em execução fiscal nas hipóteses de ilegitimidade passiva, pressupostos processuais, condições da ação etc. desde que sua interposição não necessite de dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 591.949-RS, DJ 13/12/2004; AgRg no Ag 561.854-SP, DJ 19/4/2004; AgRg no REsp 588.045-RJ, DJ 28/4/2004; REsp 541.811-PR, DJ 16/8/2004, e REsp 287.515-SP, DJ 29/4/2002. EREsp 866.632-MG, Rel. Min. José Delgado, julgados em 12/12/2007. Portanto, incabível, nesta seara, discussão sobre o já cumprimento ou não dos "termos de permissão de uso" (fls. 54/126) ou da compensação dos seus débitos, já que tal exame demandaria dilação probatória.Origem, natureza do crédito, fundamentação legal e número do(s) processo(s) administrativo(s). Irregularidades sanáveisAs CDAs (fls. 03/12), de fato, carecem da correta especificação da origem, natureza do crédito, fundamentação legal da dívida e número do(s) processo(s) administrativo(s) (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), e tais erros formais/materiais devem ser sanados para regular prosseguimento da demanda, mas não implicam sua extinção, conforme estipula (i) na Súmula nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" ( destaque adicionado) e (ii) no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.No mesmo sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO Exceção de pré-executividade em execução fiscal Nulidade da CDA Inocorrência CDA omissa quanto à origem e natureza do crédito exequendo, bem como quanto à fundamentação legal em que fundada a dívida Menção única e exclusiva a "Horário extraordinário" e "Levantamento fiscal" Impossibilidade, a priori, de identificação precisa do que está sendo cobrado Erros, contudo, passíveis de emenda ou mesmo de substituição da cártula Arts. 203 do CTN e 2º, §8º, da LEF Súmula nº 392 do STJ RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP, Apelação nº 0508419-60.2006.8.26.0286, Relator(a): Henrique Harris Júnior;Comarca: Itu;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/10/2016;Data de registro: 13/10/2016 destaque adicionado) Apelação Cível Embargos à Execução Fiscal Contribuição de Melhoria do exercício de 2003 Certidões de Dívida Ativa sem a correta origem e natureza da exação Violação do art. 2º, §5º, inciso III, da LEF Impossibilidade, contudo, de extinção do feito sem conceder, à exequente, a oportunidade de emendá-las ou substituí-las Precedentes do STJ Créditos prescritos no ajuizamento da ação executiva Extinção do feito mantida, pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 332, §1º c.c art. 487, II, ambos do NCPC Embargos acolhidos por outros fundamentos Redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios Recurso da Municipalidade parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0004454-69.2013.8.26.0292, Relator(a): Silvana Malandrino Mollo;Comarca: Jacareí;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/10/2016;Data de registro: 11/10/2016 destaque adicionado) EXECUÇÃO FISCAL IPVA Certidão de Dívida Ativa Certeza e liquidez Ausência dos requisitos obrigatórios - Número do lançamento em dívida ativa, data da inscrição, dados do processo administrativo Sentença de extinção feito, de ofício - Necessidade de intimação da Fazenda do Estado - Possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância Inteligência do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 393 do STJ Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0219718-06.2013.8.26.0014, Relator(a): Luis Ganzerla;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/10/2016;Data de registro: 06/10/2016) Apelação. Execução fiscal. Multa administrativa. Exercício de 2000. Reconhecimento de nulidade da certidão de dívida ativa. Extinção do processo com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Inadmissibilidade. Título executivo que não menciona o fundamento legal do débito, tampouco o número do auto de infração no qual apurado o valor da dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0002055-89.2005.8.26.0634, Relator(a): Geraldo Xavier;Comarca: Tremembé;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 30/06/2016;Data de registro: 05/07/2016) E, na mesma senda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL. 1.Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal. Precedentes do STJ. (...). (STJ, AgRg no AREsp 96.950/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) (...) 3. A Fazenda Pública, como é cediço, pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, não sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a supressão do defeito detectado no título executivo (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007), (...). (STJ, REsp 855.917/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) Ademais, já destacou este Egrégio Tribunal de Justiça: "(...) Inexistência de prejuízo à defesa da executada, por não constar, dos títulos executivos, a indicação do número do processo administrativo Precedentes do STJ Argumentos desenvolvidos pela excipiente, que demandam dilação probatória Inadequação da via eleita Recurso da Municipalidade provido e não provido o da excipiente." (TJSP, Apelação nº 0514620-35.2009.8.26.0554, Relator(a): Silvana Malandrino Mollo; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 26/02/2016 destaque adicionado).NotificaçãoEmbora a parte exequente, ora excipiente, tenha alegado que não foi notificada a respeito do débito fiscal, deixou de observar ou impugnar especificamente a notificação anexada às fls. 21.Além disso, considerando que os termos finais para pagamento constam em todos os "Termo de Permissão de Uso a Título Oneroso", não há que se falar em imprescindibilidade de prévia notificação.Inexistência de prescriçãoHá muito é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pretensão executória de créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (v.g.: REsp 1284645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 941.671/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010).Pois bem, o executado, ora excipiente, aduz que o débito disposto no "Termo de Permissão de Uso a Título Oneroso" de fls. 54/59 estaria prescrito. No entanto, a prescrição não se consumou, pois: (a) a inscrição dessa dívida não-tributária ocorreu em 31.12.2009 (fls. 03); (b) "A inscrição (...) suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 destaque adicionado); (c) a presente execução foi ajuizada em 02.09.2014.No mesmo sentido: "(...) Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 497.580/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO à Municipalidade a retificação das CDAs, para que sejam sanados os vícios apontados, prosseguindo-se, após, a execução fiscal.Intime-se. Advogados(s): Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP), Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB 324650/SP)
(03/11/2016) REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - RelatórioTrata-se exceção de pré-executividade (fls. 24/41) oposta contra execução fiscal. Impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 131/137). Réplica (fls. 141/145).É o relatório.Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscalApesar da irresignação da exequente, tal ponto já está há muito tempo pacificado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393/STJ)Pontos impugnáveis por meio da exceção de pré-executividadeDe acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, a configuração da prescrição, desde que não demandem dilação probatória (v. também Súmula nº 343/STJ):(...) A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 04/05/2009). III. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", hipótese ocorrida nos autos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 490.698/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...). (STJ, REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Seção reafirmou que a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública em execução fiscal nas hipóteses de ilegitimidade passiva, pressupostos processuais, condições da ação etc. desde que sua interposição não necessite de dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 591.949-RS, DJ 13/12/2004; AgRg no Ag 561.854-SP, DJ 19/4/2004; AgRg no REsp 588.045-RJ, DJ 28/4/2004; REsp 541.811-PR, DJ 16/8/2004, e REsp 287.515-SP, DJ 29/4/2002. EREsp 866.632-MG, Rel. Min. José Delgado, julgados em 12/12/2007. Portanto, incabível, nesta seara, discussão sobre o já cumprimento ou não dos "termos de permissão de uso" (fls. 54/126) ou da compensação dos seus débitos, já que tal exame demandaria dilação probatória.Origem, natureza do crédito, fundamentação legal e número do(s) processo(s) administrativo(s). Irregularidades sanáveisAs CDAs (fls. 03/12), de fato, carecem da correta especificação da origem, natureza do crédito, fundamentação legal da dívida e número do(s) processo(s) administrativo(s) (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), e tais erros formais/materiais devem ser sanados para regular prosseguimento da demanda, mas não implicam sua extinção, conforme estipula (i) na Súmula nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" ( destaque adicionado) e (ii) no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.No mesmo sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO Exceção de pré-executividade em execução fiscal Nulidade da CDA Inocorrência CDA omissa quanto à origem e natureza do crédito exequendo, bem como quanto à fundamentação legal em que fundada a dívida Menção única e exclusiva a "Horário extraordinário" e "Levantamento fiscal" Impossibilidade, a priori, de identificação precisa do que está sendo cobrado Erros, contudo, passíveis de emenda ou mesmo de substituição da cártula Arts. 203 do CTN e 2º, §8º, da LEF Súmula nº 392 do STJ RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP, Apelação nº 0508419-60.2006.8.26.0286, Relator(a): Henrique Harris Júnior;Comarca: Itu;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/10/2016;Data de registro: 13/10/2016 destaque adicionado) Apelação Cível Embargos à Execução Fiscal Contribuição de Melhoria do exercício de 2003 Certidões de Dívida Ativa sem a correta origem e natureza da exação Violação do art. 2º, §5º, inciso III, da LEF Impossibilidade, contudo, de extinção do feito sem conceder, à exequente, a oportunidade de emendá-las ou substituí-las Precedentes do STJ Créditos prescritos no ajuizamento da ação executiva Extinção do feito mantida, pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 332, §1º c.c art. 487, II, ambos do NCPC Embargos acolhidos por outros fundamentos Redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios Recurso da Municipalidade parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0004454-69.2013.8.26.0292, Relator(a): Silvana Malandrino Mollo;Comarca: Jacareí;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/10/2016;Data de registro: 11/10/2016 destaque adicionado) EXECUÇÃO FISCAL IPVA Certidão de Dívida Ativa Certeza e liquidez Ausência dos requisitos obrigatórios - Número do lançamento em dívida ativa, data da inscrição, dados do processo administrativo Sentença de extinção feito, de ofício - Necessidade de intimação da Fazenda do Estado - Possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância Inteligência do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 393 do STJ Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0219718-06.2013.8.26.0014, Relator(a): Luis Ganzerla;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/10/2016;Data de registro: 06/10/2016) Apelação. Execução fiscal. Multa administrativa. Exercício de 2000. Reconhecimento de nulidade da certidão de dívida ativa. Extinção do processo com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Inadmissibilidade. Título executivo que não menciona o fundamento legal do débito, tampouco o número do auto de infração no qual apurado o valor da dívida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0002055-89.2005.8.26.0634, Relator(a): Geraldo Xavier;Comarca: Tremembé;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 30/06/2016;Data de registro: 05/07/2016) E, na mesma senda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL. 1.Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal. Precedentes do STJ. (...). (STJ, AgRg no AREsp 96.950/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) (...) 3. A Fazenda Pública, como é cediço, pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, não sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a supressão do defeito detectado no título executivo (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007), (...). (STJ, REsp 855.917/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) Ademais, já destacou este Egrégio Tribunal de Justiça: "(...) Inexistência de prejuízo à defesa da executada, por não constar, dos títulos executivos, a indicação do número do processo administrativo Precedentes do STJ Argumentos desenvolvidos pela excipiente, que demandam dilação probatória Inadequação da via eleita Recurso da Municipalidade provido e não provido o da excipiente." (TJSP, Apelação nº 0514620-35.2009.8.26.0554, Relator(a): Silvana Malandrino Mollo; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 26/02/2016 destaque adicionado).NotificaçãoEmbora a parte exequente, ora excipiente, tenha alegado que não foi notificada a respeito do débito fiscal, deixou de observar ou impugnar especificamente a notificação anexada às fls. 21.Além disso, considerando que os termos finais para pagamento constam em todos os "Termo de Permissão de Uso a Título Oneroso", não há que se falar em imprescindibilidade de prévia notificação.Inexistência de prescriçãoHá muito é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pretensão executória de créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (v.g.: REsp 1284645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 941.671/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010).Pois bem, o executado, ora excipiente, aduz que o débito disposto no "Termo de Permissão de Uso a Título Oneroso" de fls. 54/59 estaria prescrito. No entanto, a prescrição não se consumou, pois: (a) a inscrição dessa dívida não-tributária ocorreu em 31.12.2009 (fls. 03); (b) "A inscrição (...) suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 destaque adicionado); (c) a presente execução foi ajuizada em 02.09.2014.No mesmo sentido: "(...) Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 497.580/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO à Municipalidade a retificação das CDAs, para que sejam sanados os vícios apontados, prosseguindo-se, após, a execução fiscal.Intime-se.
(31/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(15/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucas de Abreu Evangelinos
(13/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FMGU16000270411
(29/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0100/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 287/290
(19/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0100/2016 Teor do ato: Vista ao excipiente para manifestaçaõ quanto à impugnação da Fazenda / excepta ( fls 131 e seguintes .) Advogados(s): Jose Roberto dos Santos (OAB 117462/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP), Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB 324650/SP)
(17/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Vista ao excipiente para manifestaçaõ quanto à impugnação da Fazenda / excepta ( fls 131 e seguintes .)
(17/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(13/04/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues
(18/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 224/226 Página: 232/235
(16/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0167/2015 Teor do ato: VISTA OBRIGATÓRIA - À Fazenda exequente para manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 24 e seguintes. Advogados(s): Jose Roberto dos Santos (OAB 117462/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP), Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB 324650/SP)
(10/12/2015) ATO ORDINATORIO - VISTA OBRIGATÓRIA - À Fazenda exequente para manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 24 e seguintes.
(04/12/2015) PETICAO JUNTADA - JUNTADA DE PETIÇAO
(06/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal
(28/08/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues
(14/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data o executado não efetuou o pagamento do débito.
(08/06/2015) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Execução Fiscal
(02/09/2014) DESPACHO - DESPACHO - CITAÇÃO INICIAL
(28/08/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(19/05/2014) CDA - valor: R$ 6.381,41; valor atualizado: R$ 6.381,41; data de atualizacao: 19/05/2014; situacao: Ativa
(19/05/2014) CDA - valor: R$ 60.027,48; valor atualizado: R$ 60.027,48; data de atualizacao: 19/05/2014; situacao: Ativa
(19/05/2014) CDA - valor: R$ 52.070,32; valor atualizado: R$ 52.070,32; data de atualizacao: 19/05/2014; situacao: Ativa
(19/05/2014) CDA - valor: R$ 44.796,30; valor atualizado: R$ 44.796,30; data de atualizacao: 19/05/2014; situacao: Ativa
(19/05/2014) CDA - valor: R$ 51.000,00; valor atualizado: R$ 51.000,00; data de atualizacao: 19/05/2014; situacao: Ativa