(10/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502
(09/05/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Providencie a escrivania, com presteza: (i) cumprimento do item "II" de fl. 5429, encaminhando o ofício para a Secretaria da Justiça e Cidadania Fundo Especial de Custeio de Perícias, com endereço no Pátio do Colégio, 148 / 184 Centro,CEP01016-040, São Paulo/SP; (ii) cumprimento do item "III" de fl. 5409. Intimem-se.
(09/05/2022) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO
(09/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a escrivania, com presteza: (i) cumprimento do item "II" de fl. 5429, encaminhando o ofício para a Secretaria da Justiça e Cidadania Fundo Especial de Custeio de Perícias, com endereço no Pátio do Colégio, 148 / 184 Centro,CEP01016-040, São Paulo/SP; (ii) cumprimento do item "III" de fl. 5409. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Jose Herminio Luppe Campanini (OAB 306495/SP), Jessica Luppe Campanini (OAB 343335/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(20/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: FIBL22000000639
(20/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: FIIA22000010170
(20/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho - 20.04.2022
(22/03/2022) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/03/2022) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/03/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(14/03/2022) AUTOS NO PRAZO - prazo 07-04-2022
(02/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0070/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439
(01/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0070/2022 Teor do ato: Vistos. I - Ciente do V. Acórdão de fls. 5424/5428. II - Expeça-se ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo solicitando o pagamento dos honorários periciais. III - No mais, cumpra-se o item "III" da decisão de fl. 5.409. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Jose Herminio Luppe Campanini (OAB 306495/SP), Jessica Luppe Campanini (OAB 343335/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(31/01/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. I - Ciente do V. Acórdão de fls. 5424/5428. II - Expeça-se ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo solicitando o pagamento dos honorários periciais. III - No mais, cumpra-se o item "III" da decisão de fl. 5.409. Intimem-se.
(31/01/2022) SERVENTUARIO
(07/01/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: FIIA21000050115
(07/01/2022) SERVENTUARIO - Mesa Geise
(17/12/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0456/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410
(30/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0456/2021 Teor do ato: mesa p/ remessa ao Tribunal - 29-11-21 Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Jose Herminio Luppe Campanini (OAB 306495/SP), Jessica Luppe Campanini (OAB 343335/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(29/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(29/11/2021) SERVENTUARIO - mesa p/ remessa ao Tribunal - 29-11-21
(26/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: FIIA21000043890
(11/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/10/2021) DECISAO - Vistos. I - Conforme se verifica da sentença de fls. 5.349/5.359, os presentes autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o reexame necessário. Assim sendo, determino seja tornada sem efeito a certidão de fl. 5365 e elaboradas as certidões necessárias para encaminhamento à instância superior. II - Fls. 5406/5408: Caso seja negado provimento ao recurso de ofício e mantida a sentença recorrida, após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se.
(04/10/2021) SERVENTUARIO
(21/09/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80031 - Protocolo: FIIA21000023399
(21/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho - 21.09.2021
(26/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 528/532
(26/07/2021) AUTOS NO PRAZO - Autos no Prazo – 26/10/2021
(23/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícias sobre o julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Jose Herminio Luppe Campanini (OAB 306495/SP), Jessica Luppe Campanini (OAB 343335/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(22/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(22/07/2021) REMETIDO AO DJE - Imprensa - 22/07/2021 (rel. 149)
(15/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/08/2021
(12/07/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciente da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícias sobre o julgamento. Intimem-se.
(12/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(06/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 481/486
(06/07/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a escrivania à abertura do 23º volume dos autos. Ciente da interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícias sobre o julgamento do recurso interposto. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Jose Herminio Luppe Campanini (OAB 306495/SP), Jessica Luppe Campanini (OAB 343335/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(29/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(29/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(29/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Email - fls. 5.400/5.401
(29/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho - 29.06.2021
(21/06/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Providencie a escrivania à abertura do 23º volume dos autos. Ciente da interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícias sobre o julgamento do recurso interposto. Intimem-se.
(21/06/2021) SERVENTUARIO
(15/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(15/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho - 15.06.2021
(11/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/07/2021
(07/06/2021) DECISAO - Vistos. Fl. 5.367: De início, anoto que a prova pericial foi requerida pelo autor da ação, no caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo, valendo anotar que o Município de Itapira, embora tenha postulado pela realização da prova técnica, não é parte sucumbente no presente feito. Esclareço, ainda, que o perito Fábio Costa Fernandes foi nomeado (fl. 1603), estimou honorários periciais (fls. 1610/1611), apresentou o trabalho técnico para o qual foi designado (fls. 1613/1698 e 1699/2558), bem como os esclarecimentos solicitados pelas partes (fls. 3372/3376). Apesar de satisfatoriamente ter apresentado o laudo pericial, o perito Fábio Costa Fernandes foi destituído pelo juiz oficiante à época, tendo sido nomeado outro profissional (fls. 3852/3853), o qual, diga-se, apresentou trabalho técnico cuja conclusão foi a mesma obtida pelo perito outrora destituído (fls. 4190/4.549). Nesse cenário, considerando-se que o perito Fábio Costa Fernandes efetivamente trabalhou, tendo apresentado o trabalho pericial que, inclusive, não divergiu daquele apresentado pelo segundo perito nomeado, não há dúvidas de que merece receber os seus honorários pelo trabalho desempenhado. E, no caso dos autos, a responsabilidade pelo pagamento de tais honorários deve ser atribuída ao próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, vez que figurou como autor nesta ação civil pública, requereu a prova pericial e, ao final, saiu vencido na demanda. Ressalto, nesse passo, que não se desconhece o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em ação cível pública ajuizada pelo Ministério Público, cuja pretensão for julgada improcedente, caberia à Fazenda Pública respectiva o pagamento pelos honorários periciais. No entanto, no caso em apreço, entendo que o entendimento escorreito e mais consentâneo com as normas aplicáveis à espécie é aquele exteriorizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.283.040, ocorrido em 29/10/2020, quando restou reconhecida a responsabilidade do Ministério Público pelo pagamento dos honorários da perícia requerida em ação civil pública. Nesse contexto, convém trazer à colação o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil: "Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público." (destaquei). Posto isso, anoto que do bojo de referido julgado, extraem-se os seguintes dizeres do Ministro Relator Ricardo Lewandowski: "Ora, como todos sabemos, propor ações civis públicas, sobretudo contra as Fazendas Públicas respectivas, é uma das principais atribuições dos Ministérios Públicos em nosso sistema processual. Assim, parece-me inexorável reconhecer que o dispositivo [aqui se referindo ao supra transcrito art. 91 do CPC] foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao 'Parquet' no ingresso das ações coletivas, por meio de incentivos financeiros voltados a esta finalidade. Outrossim, o NCPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão. (...) Penso que aprimorar os incentivos financeiros para que o 'Parquet' tome medidas judiciais com maior responsabilidade é de todo desejável, eis que a atuação do Ministério Público como curador universal de todos os valores públicos, e sua pujante proeminência nessa função (ver, e.g.: SBDP. Ações Coletivas no Brasil: Temas, Atores e Desafios da Tutela Coletiva. Série Justiça Pesquisa: Direitos e Garantias Fundamentais. Brasília: Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2017), não encontra justificação nem prática nem teórica. (...) Sublinho, em suma, que cabe à jurisprudência construir melhores soluções à luz do ordenamento de que dispomos para o regramento processual coletivo e que, neste aspecto ora em debate, parece-me claro em apontar o caminho, que é o da maior responsabilização do 'Parquet' pela sua atuação em tais processos. (destaquei). À vista do exposto, cabe ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na presente demanda julgada improcedente, arcar com o pagamento dos honorários do perito profissional, que não pode ser obrigado ao labor gratuito. Por tais razões, intime-se o Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça oficiante nesse Juízo, para que providencie o depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, do valor dos honorários periciais devidos ao expert Fábio Costa Fernandes, no valor de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da juntada (08/03/2001) aos autos do trabalho técnico por ele realizado. Intime-se.
(07/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(31/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(19/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: VANESSA APARECIDA BUENO
(10/03/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80030 - Protocolo: FIBL21000000265
(08/02/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/02/2021) DECURSO DE PRAZO - Ag. trânsito em julgado - prazo 21/01/2021.
(12/01/2021) AUTOS NO PRAZO - Prazo - 14/12/2020
(23/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 616/625
(19/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0201/2020 Teor do ato: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios, a teor no disposto nos artigos 17 e 18, da Lei nº 7.347/85. Não havendo interposição voluntária de recurso, remetam-se os presentes autos ao E. TJSP para reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Jose Herminio Luppe Campanini (OAB 306495/SP), Jessica Luppe Campanini (OAB 343335/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(17/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIIA.20.70033031-3 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 26/10/2020 15:13
(17/11/2020) PETICAO JUNTADA - Petição sob o Protocolo n. 272 FIBL.20.00000599-9, datada de 09/03/2020.
(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Imprensa - 10/11/2020 (relação 201)
(10/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(10/11/2020) REMETIDO AO DJE
(26/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(26/10/2020) PEDIDO DE CERTIDAO DE HONORARIOS
(23/10/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios, a teor no disposto nos artigos 17 e 18, da Lei nº 7.347/85. Não havendo interposição voluntária de recurso, remetam-se os presentes autos ao E. TJSP para reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe. P.I.
(23/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público – 23.10.2020.
(23/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/11/2020
(22/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(01/09/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: VANESSA APARECIDA BUENO
(07/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(07/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls - 06-08-20
(03/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/08/2020
(28/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Escaninho MP
(16/07/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80028 - Protocolo: FIIA20000021245
(16/07/2020) PETICAO JUNTADA - Petição protocolo nº FIIA.20.00002347-0, de 17/03/2020
(14/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(09/03/2020) AUTOS NO PRAZO
(09/03/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/02/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Herminio Luppe CampaniniVencimento: 19/03/2020
(17/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 608/612
(17/02/2020) AUTOS NO PRAZO - Prazo 12/03/2020
(14/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório requerido por Maria Tonoli Luppi. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Jose Herminio Luppe Campanini (OAB 306495/SP), Jessica Luppe Campanini (OAB 343335/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(05/02/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório requerido por Maria Tonoli Luppi. Intime-se.
(05/02/2020) REMETIDO AO DJE
(27/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 605/611
(24/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Extrai-se dos autos que com o falecimento do requerido Vitório Luppi (fl. 4901), seus herdeiros, José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio, foram habilitados e passaram a integrar o polo passivo da ação, conforme decisão de fls. 5291/5294, transitada em julgado nos termos da certidão de fl. 5314. Embora certificado à fl. 5321 que decorreu o prazo para manifestação nos termos do despacho de fl. 4662, no caso, o prazo de manifestação dos requeridos, ora habilitados, há de ser renovado, o que se sintoniza com a cota ministerial de fl. 5319. Com efeito, ao tempo que determinada a manifestação, com a consequente disponibilização da intimação na data de 30/11/2012 (fl. 4887), o requerido sucedido (Vitório Luppi) já havia falecido (fl. 4901), ingressando os herdeiros nos autos somente em meados de Fevereiro de 2019 (fls. 5291/5294). Dessa feita, por cautela e para evitar futura arguição de nulidade por inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal, determino a intimação dos requeridos, José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio, via DJE, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifestem expressamente nos termos do despacho de fl. 4662. Intime-se. (despacho de fl. 4662 - "Vistos. Recebo os embargos opostos pelo co-requerido Jose Antonio Barros Munhoz, as fls. 4653/4655, posto que tempestivos. Omisso o despacho proferido as fls. 4648, dou-lhes provimento para que fique constando do despacho: Manifestem-se os requeridos acerca do laudo pericial e do parecer técnico divergente, ficando, desde já, concedido o prazo suplementar de 50 (cinquenta) dias, ante a complexidade e extensão do laudo pericial como também pela preservação da isonomia entre as partes. Int.") Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Vandré Bassi Cavalheiro (OAB 175685/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(21/01/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80026 - Protocolo: FIBL19000049847
(21/01/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80027 - Protocolo: FIIA19000121054
(21/01/2020) SERVENTUARIO
(07/01/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Extrai-se dos autos que com o falecimento do requerido Vitório Luppi (fl. 4901), seus herdeiros, José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio, foram habilitados e passaram a integrar o polo passivo da ação, conforme decisão de fls. 5291/5294, transitada em julgado nos termos da certidão de fl. 5314. Embora certificado à fl. 5321 que decorreu o prazo para manifestação nos termos do despacho de fl. 4662, no caso, o prazo de manifestação dos requeridos, ora habilitados, há de ser renovado, o que se sintoniza com a cota ministerial de fl. 5319. Com efeito, ao tempo que determinada a manifestação, com a consequente disponibilização da intimação na data de 30/11/2012 (fl. 4887), o requerido sucedido (Vitório Luppi) já havia falecido (fl. 4901), ingressando os herdeiros nos autos somente em meados de Fevereiro de 2019 (fls. 5291/5294). Dessa feita, por cautela e para evitar futura arguição de nulidade por inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal, determino a intimação dos requeridos, José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio, via DJE, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifestem expressamente nos termos do despacho de fl. 4662. Intime-se. (despacho de fl. 4662 - "Vistos. Recebo os embargos opostos pelo co-requerido Jose Antonio Barros Munhoz, as fls. 4653/4655, posto que tempestivos. Omisso o despacho proferido as fls. 4648, dou-lhes provimento para que fique constando do despacho: Manifestem-se os requeridos acerca do laudo pericial e do parecer técnico divergente, ficando, desde já, concedido o prazo suplementar de 50 (cinquenta) dias, ante a complexidade e extensão do laudo pericial como também pela preservação da isonomia entre as partes. Int.")
(07/01/2020) REMETIDO AO DJE
(13/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(15/10/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: VANESSA APARECIDA BUENO
(07/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 577/592
(04/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique a escrivania acerca do eventual decurso do prazo para manifestação, nos termos do r. despacho de fl. 4.662. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Vandré Bassi Cavalheiro (OAB 175685/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(01/10/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certifique a escrivania acerca do eventual decurso do prazo para manifestação, nos termos do r. despacho de fl. 4.662. Após, tornem conclusos.
(23/09/2019) SERVENTUARIO
(18/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 19º, 20º, 21º e 22º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(18/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 19º, 20º, 21º e 22º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2019
(12/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Intime-se o Ministério Público para manifestação em prosseguimento.
(12/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(10/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/06/2019) SERVENTUARIO
(07/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80025 - Protocolo: FIIA19000043125
(07/05/2019) AUTOS NO PRAZO
(09/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/03/2019) AUTOS NO PRAZO - Prazo 02/04/2019
(11/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 481/494
(08/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo de habilitação dos herdeiros do réu Vitório Luppi, falecido em 22 de setembro de 2010 (certidão de óbito de fl. 4.901). Devidamente citados, os herdeiros apresentaram impugnação ao requerimento de habilitação, alegando a existência nos autos de provas suficientes da ausência de danos aos cofres públicos, em razão do que, o pedido deve ser julgado improcedente (fls. 5.285/5.287). O Ministério Público requereu o deferimento do pedido de habilitação, alegando que, comprovada a existência de bens imóveis deixados pelo "de cujus", justifica-se a presença dos herdeiros no polo passivo da demanda, uma vez que tais bens poderão ser utilizados em caso de condenação, para o pagamento das sanções a serem aplicadas, além de ressarcimento ao erário. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, o que se discute neste momento é somente a necessidade de sucessão processual por conta do falecimento do demandado e não o mérito da ação. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Assim, ao requerer a habilitação, não pretende o Ministério Público imputar aos sucessores do réu a prática de atos de improbidade administrativa, porquanto a demanda civil pública, nesse capítulo, é personalíssima, restando os herdeiros legitimados a figurarem no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, no caso de procedência do pedido inicial, podendo exercer, de resto, a ampla defesa. Ademais, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; Conforme dispositivos transcritos, a lei exige para a habilitação tão somente a condição de sucessor do de cujus. Logo, a alegada inexistência de herança não afasta a legitimidade dos apelantes para figurarem no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes. 2. O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação. 3. Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTS. 1055 E SEGUINTES DO CPC - ART. 535 DO CPC. 1. Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para "dizer o direito." Não-violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do CPC. 2. A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. 3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada. 4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art.8°, Lei 8.429/1992). Recurso especial improvido." (REsp 732.777/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 218) Diante do exposto, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, DECLARO habilitados a comporem o polo passivo da ação nº 0000660-91.1999.8.26.0272, os herdeiros do "de cujus" Vitório Luppi, quais sejam, José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se as necessárias anotações e retificações. No mais, concedo a José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio, o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de instrumento de procuração. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Vandré Bassi Cavalheiro (OAB 175685/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(06/03/2019) REMETIDO AO DJE - Imprensa em 06/03/2019
(01/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública Cível - Número: 80024 - Protocolo: FIBL.19.00001271-7
(01/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Analisando os presentes autos constatei que a r. Decisão de fls. 5.291/5.294, não foi publicada em nome do procurador dos habilitados, assim sendo nesta data providencio o necessário.
(01/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/02/2019) AUTOS NO PRAZO - Prazo 11/04/2019
(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 383/394
(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo de habilitação dos herdeiros do réu Vitório Luppi, falecido em 22 de setembro de 2010 (certidão de óbito de fl. 4.901). Devidamente citados, os herdeiros apresentaram impugnação ao requerimento de habilitação, alegando a existência nos autos de provas suficientes da ausência de danos aos cofres públicos, em razão do que, o pedido deve ser julgado improcedente (fls. 5.285/5.287). O Ministério Público requereu o deferimento do pedido de habilitação, alegando que, comprovada a existência de bens imóveis deixados pelo "de cujus", justifica-se a presença dos herdeiros no polo passivo da demanda, uma vez que tais bens poderão ser utilizados em caso de condenação, para o pagamento das sanções a serem aplicadas, além de ressarcimento ao erário. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, o que se discute neste momento é somente a necessidade de sucessão processual por conta do falecimento do demandado e não o mérito da ação. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Assim, ao requerer a habilitação, não pretende o Ministério Público imputar aos sucessores do réu a prática de atos de improbidade administrativa, porquanto a demanda civil pública, nesse capítulo, é personalíssima, restando os herdeiros legitimados a figurarem no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, no caso de procedência do pedido inicial, podendo exercer, de resto, a ampla defesa. Ademais, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; Conforme dispositivos transcritos, a lei exige para a habilitação tão somente a condição de sucessor do de cujus. Logo, a alegada inexistência de herança não afasta a legitimidade dos apelantes para figurarem no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes. 2. O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação. 3. Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTS. 1055 E SEGUINTES DO CPC - ART. 535 DO CPC. 1. Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para "dizer o direito." Não-violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do CPC. 2. A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. 3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada. 4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art.8°, Lei 8.429/1992). Recurso especial improvido." (REsp 732.777/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 218) Diante do exposto, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, DECLARO habilitados a comporem o polo passivo da ação nº 0000660-91.1999.8.26.0272, os herdeiros do "de cujus" Vitório Luppi, quais sejam, José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se as necessárias anotações e retificações. No mais, concedo a José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio, o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de instrumento de procuração. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(20/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(19/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/03/2019
(18/02/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo de habilitação dos herdeiros do réu Vitório Luppi, falecido em 22 de setembro de 2010 (certidão de óbito de fl. 4.901). Devidamente citados, os herdeiros apresentaram impugnação ao requerimento de habilitação, alegando a existência nos autos de provas suficientes da ausência de danos aos cofres públicos, em razão do que, o pedido deve ser julgado improcedente (fls. 5.285/5.287). O Ministério Público requereu o deferimento do pedido de habilitação, alegando que, comprovada a existência de bens imóveis deixados pelo "de cujus", justifica-se a presença dos herdeiros no polo passivo da demanda, uma vez que tais bens poderão ser utilizados em caso de condenação, para o pagamento das sanções a serem aplicadas, além de ressarcimento ao erário. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, o que se discute neste momento é somente a necessidade de sucessão processual por conta do falecimento do demandado e não o mérito da ação. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Assim, ao requerer a habilitação, não pretende o Ministério Público imputar aos sucessores do réu a prática de atos de improbidade administrativa, porquanto a demanda civil pública, nesse capítulo, é personalíssima, restando os herdeiros legitimados a figurarem no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, no caso de procedência do pedido inicial, podendo exercer, de resto, a ampla defesa. Ademais, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; Conforme dispositivos transcritos, a lei exige para a habilitação tão somente a condição de sucessor do de cujus. Logo, a alegada inexistência de herança não afasta a legitimidade dos apelantes para figurarem no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes. 2. O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação. 3. Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTS. 1055 E SEGUINTES DO CPC - ART. 535 DO CPC. 1. Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para "dizer o direito." Não-violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do CPC. 2. A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. 3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada. 4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art.8°, Lei 8.429/1992). Recurso especial improvido." (REsp 732.777/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 218) Diante do exposto, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, DECLARO habilitados a comporem o polo passivo da ação nº 0000660-91.1999.8.26.0272, os herdeiros do "de cujus" Vitório Luppi, quais sejam, José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se as necessárias anotações e retificações. No mais, concedo a José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio, o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de instrumento de procuração. Intimem-se.
(18/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(31/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(23/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/02/2019
(07/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FIIA18000156639
(07/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Aguardando Remessa ao Ministério Público - Remetido ao MP em 21/01/2019
(20/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/11/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FIIA18000119690
(01/11/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FIIA18000133291
(01/11/2018) AUTOS NO PRAZO - Prazo 09/11/2018
(10/10/2018) AUTOS NO PRAZO
(28/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(31/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/08/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(17/08/2018) DETERMINADA A CITACAO EM NOVO ENDERECO - Vistos. Cumpra-se o r. despacho de fl. 4.970, expedindo-se carta precatória para citação de Maíra Luppi Tiburzio no endereço declinado a fl. 5.257, fazendo constar os números de telefone fornecidos pelo autor. Intimem-se.
(17/08/2018) SERVENTUARIO
(15/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(13/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/09/2018
(10/08/2018) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Tornem ao Ministério Público para que esclareça o endereço onde Maíra Luppi Tiburzio deverá ser citada. Intime-se.
(10/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(01/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(01/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/08/2018
(30/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/07/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Vista ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista que Maíra Luppi Tiburzio ainda não foi citada. Intime-se.
(27/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(25/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FIBL18000031571
(25/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls - 25-07
(26/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/03/2018) AUTOS NO PRAZO - Prazo 19/03/2018
(08/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(08/02/2018) AUTOS NO PRAZO - prazo- 01-03Vencimento: 26/03/2018
(06/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/02/2018
(05/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(02/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 272.2018/000659-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(01/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - .
(11/09/2017) DECISAO - Vistos1) Fls. 5253/5258. Razão assiste ao Ministério Público. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não haverá adiantamento de emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 5249/5250. 2) Fl. 5231. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor do perito Fabio Costa Fernandes no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), atualizados a partir do presente arbitramento, consoante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no V. Acórdão que deixa de fixar termo inicial para correção monetária de honorários periciais reduzidos. Inocorrência. Recurso inadmitido. O 'quantum' devido a título de honorários periciais só se tornou líquido na data de seu definitivo arbitramento, cujo critério considerou o valor atual da moeda em relação ao trabalho realizado pelo perito, portanto dispensando atualização anterior. (TJSP; Embargos de Declaração 0030830-86.1999.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 2a. Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); Foro de Guarulhos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2001; Data de Registro: 17/12/2001)."Os honorários periciais ficarão a cargo da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme julgado proferido em incidente de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERÍCIA. ENCARGO FINANCEIRO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Maruqes, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1372697/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)." (grifamos).3) Fl. 5233. Expeça-se mandado de citação da Ré MARIA TONOLI LUPPI para diligência no endereço fornecido à fl. 5236. Intime-se.
(11/09/2017) SERVENTUARIO - Mesa do Escrevente em 11/09/2017
(14/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Baixo os presentes autos em Cartório sem proferir despacho/decisão/sentença em razão da cessação da minha designação.
(12/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FIIA17000109900
(12/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 12/07/2017
(08/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FIBL17000019843
(08/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(08/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão em 08/05/2017
(03/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/05/2017
(24/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Proc. Nº 027/1999Fls. 5238/5239: Vista ao Ministério Público.Int.
(03/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FIIA17000043965
(17/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Concluso em 17/03/2017
(07/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 549/561
(07/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2017 Teor do ato: *fls. 5235: ficam os interessados intimados acerca da Certidão do Oficial de Justiça deixando de citar MARIA LUPPI TIBURZIO, pois no endereço indicado foi atendido pelo porteiro do Ed. SP4U Paulista, que declarou que a requerida é proprietária do citado apartamento, mas ali não reside, estando o mesmo alugado, desconhecendo seu atual endereço. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Jose Carlos Nogueira (OAB 133694/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(02/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 301/309
(24/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2017 Teor do ato: I - Fls. 5216: Digam os réus, observando-se que já há manifestação do Ministério Público à fl. 5.225. II - Fls. 5218/5.219: Anote-se.III No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória das fls. 5.212/5.213. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Jose Carlos Nogueira (OAB 133694/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Isabella Pegorari Caio (OAB 348712/SP)
(16/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(16/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls - 16-02
(13/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/02/2017
(10/02/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FPIN.16.00074823-1 12/12/2016
(10/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Remetido ao MP em 10/02/2017
(10/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/01/2017) ATO ORDINATORIO - *fls. 5235: ficam os interessados intimados acerca da Certidão do Oficial de Justiça deixando de citar MARIA LUPPI TIBURZIO, pois no endereço indicado foi atendido pelo porteiro do Ed. SP4U Paulista, que declarou que a requerida é proprietária do citado apartamento, mas ali não reside, estando o mesmo alugado, desconhecendo seu atual endereço.
(23/01/2017) REMETIDO AO DJE - imprensa 23/01/2017
(18/01/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FIIA16000274178
(18/01/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - I - Fls. 5216: Digam os réus, observando-se que já há manifestação do Ministério Público à fl. 5.225. II - Fls. 5218/5.219: Anote-se.III No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória das fls. 5.212/5.213.
(07/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(07/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/11/2016
(03/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Processo de ordem nº 27/1999Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para deliberação. Int..
(25/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls 25/10/2016
(14/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ16014528875
(14/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FIBL16000069052
(14/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 14/09
(12/09/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(12/09/2016) SERVENTUARIO - ag. juntada
(02/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FIIA16000189863
(02/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FIIA16000196733
(02/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FIIA16000203583
(02/09/2016) SERVENTUARIO - MESA 09/08
(29/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/08/2016) DECISAO - Proc. Nº 027/1999Cota do Ministério Público: Atenda-se ("... Tendo em vista o quanto informado as fls. 5.140, requeiro seja deprecada a citação de Míra Luppi Tiburzio para Comarca de Sã Paulo, Capital, observando-se o endereço ali informado")Intime-se.
(25/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(13/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(12/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/08/2016
(11/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FIIA16000189518
(08/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico
(08/07/2016) DECISAO - I - Fl. 5.140: Dê-se ciência ao Ministério Público, a fim de se manifestar em termos de prosseguimento quanto à citação de Maíra Luppi Tiburzio, sucessora de Vitório Luppi.II Fl. 5.143: Prejudicado em face do informado à fl. 5.154.III Fl. 5.154: Considerando que os imóveis objeto das matrículas 25.448, 25.449, 25.450, 25.451 e 25.452 do CRI de Itapira já não estavam mais em nome de Vitório Luppi ou dos seus herdeiros, não se justifica a manutenção da averbação determinada, sob pena de vulnerar o princípio da continuidade registral e prejudicar direitos de terceiros, ainda mais, porque não existe nenhum indício de má-fé destes, sem o que não é possível reconhecer eventual fraude de execução. Por isso, determino ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Itapira que proceda ao cancelamento: (i) da Averbação nº 07 da matrícula nº 25.448; (ii) da Averbação nº 04 da matrícula nº 25.449; (iii) da Averbação nº 07 da matrícula nº 25.450; (iv) da Averbação nº 08 da matrícula nº 25.451; e (v) da Averbação nº 06 da matrícula nº 25.452.
(08/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(08/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FIIA16000155730
(29/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FIIA16000172796
(22/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/06/2016) AUTOS NO PRAZO
(08/06/2016) MANDADO DE AVERBACAO EXPEDIDO - Mandado - Averbação - Genérica - Cível
(08/06/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - CUMPRA-SE - Registros Públicos
(07/06/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(06/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(31/05/2016) MANDADO DE AVERBACAO EXPEDIDO - Mandado - Averbação - Genérica - Cível
(31/05/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Aditamento - Carta Precatória - Cível
(31/05/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Cautelar - Genérico - Cível
(18/04/2016) AR POSITIVO JUNTADO
(18/04/2016) SERVENTUARIO - Mesa do Escrevente em 29/03/2016
(29/03/2016) DECISAO - Proc. Nº 027/1999I - Reitere-se a expedição de oficios aos Cartório de Registro de Imóveis de Itapira_SP e Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP nos termos da decisão proferida a fl.4970, conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 5121) II - Ante a comprovação de que o falecido réu Vitório Luppi deixou bens, consistentes em inúmeros imóveis (fls. 5.048/5116), e a fim de resguardar eventual execução, defiro o pedido do Ministério Público (fl. 5121), determinando a expedição de mandado: (i) ao Cartório de Registo de Imóveis de Montividiu, Goias para que proceda à averbação da existência desta ação nas matrículas nº 2.981, 2.982 e 2.983 ; e (ii) ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapira para que proceda à averbação da existência desta ação na matrícula nº 5.008. III - No mais, aguarde-se por 60 (sessenta) dias ou até que se tenha notícias acerca do cumprimento da carta precatória remetida ao Juízo da comarca de Pouso Alegre-MG para citação de Maíra Luppi, sucessora do falecido réu Vitorio Luppi.Intime-se.
(09/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(04/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(02/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(02/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(02/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MP
(01/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FIIA16000053016
(25/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/02/2016) AUTOS NO PRAZO
(19/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/02/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(24/11/2015) DECISAO - Vistos. Proc. Nº 027/1999 Cota do Ministério Público de fl. 5036: Atenda-se (1. Por ora, requeiro, ante o teor de fls. 5023, seja oficiado o 2º Tabelião, para remessa de cópia da escritura pública de invetário e partilha de VITORIO LUPPI. 2. Quanto à MAÍRA, segue novo endereço para tentativa de sua localização). Intime-se.
(11/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(11/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS
(28/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/11/2015
(27/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FIIA15000322687
(27/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FIIA15000351607
(05/10/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(05/10/2015) AUTOS NO PRAZO - Aguardando resposta do Ofício (fls. 5.018) - prazo 02.10.2015.Vencimento: 04/11/2015
(05/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/09/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Ofício - Genérico
(02/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - Desentranhe-se a carta precatória de fls. 5001/5010, aditando-a para integral no endereço fornecido pelo Ministério Público as fls. 5013. No mais, reitere-se a expedição de ofício ao 2º Cartório de Notas e de Protesto desta comarca. Int.
(09/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(08/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(29/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/06/2015
(27/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FIIA15000182623
(27/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(21/05/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/05/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(15/05/2015) AUTOS NO PRAZO - Aguardando a devolução da Precatória - prazo 15.06.2015.Vencimento: 17/06/2015
(23/03/2015) AUTOS NO PRAZO
(19/03/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(10/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/01/2015) PROFERIDO DESPACHO - Cota retro do Ministério Público: Oficie-se ao 2º Cartório de Notas e de Protesto desta comarca, solicitando informações acerca da existência de inventário em nome de Vitório Luppi. Sem prejuízo, desentranhe-se a carta precatória de fls. 4984/4988, aditando-a, para cumprimento nos endereços de fls. 4990 e 4991. Int.
(22/01/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(21/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(08/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/01/2015
(15/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FIIA14000404216
(15/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FIIA14000428808
(15/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(09/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: 1821 Página: 319/338
(05/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2014 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 4.928 e 4.930: Ante o falecimento de um dos réus, o processo se acha suspenso nos termos do art. 265, I, do Código de Processo, de sorte que, até a recomposição do pólo passivo, é defesa a prática de qualquer ato processual, a exceção dos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (CPC, art. 266). Assim, o arbitramento dos honorários definitivos deverá aguardar a recomposição do pólo passivo. II - Ante a comprovação de que o falecido réu Vitório Luppi deixou bens, consistentes em inúmeros imóveis (fls. 4.933/4.965), e a fim de resguardar eventual execução, defiro o pedido do Ministério Público, determinando a expedição de mandado: (i) ao Cartório de Registo de Imóveis de Itapira-SP para que proceda à averbação da existência desta ação nas matrículas nº 25.443, 25.444, 25.445, 25.446, 25.447, 25.448, 25.449, 25.450, 25.451, 25.452; e (ii) ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP para que proceda à averbação da existência desta ação nas matrículas nº 27.775 e 28.384. Anoto que, não obstante os termos da informação da fl. 4.966, não localizei na certidão de matrícula nº 27.774 do CRI de Mogi Guaçu (fls. 4.953/4.955) o registro de que esse imóvel também pertenceria a Vitório Luppi. Porém, referida certidão está incompleta. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP para que encaminhe a certidão de inteiro teor da matrícula nº 27.774. III - Citem-se os herdeiros do réu falecido, quais sejam, JOSÉ ISTOR LUPPI, PAULO FERNANDO LUPPI, MARCELO AUGUSTO LUPPI e MAIRÁ LUPPI TIBURZIO para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público (CPC, art. 1. 057). Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido nos endereços informados às fls. 4.909/4.916 (ou carta precatória, com relação aos endereços situados fora da comarca). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Jose Carlos Nogueira (OAB 133694/SP), Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB 271223/SP)
(24/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/11/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(06/11/2014) REMETIDO AO DJE - Vistos. I - Fls. 4.928 e 4.930: Ante o falecimento de um dos réus, o processo se acha suspenso nos termos do art. 265, I, do Código de Processo, de sorte que, até a recomposição do pólo passivo, é defesa a prática de qualquer ato processual, a exceção dos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (CPC, art. 266). Assim, o arbitramento dos honorários definitivos deverá aguardar a recomposição do pólo passivo. II - Ante a comprovação de que o falecido réu Vitório Luppi deixou bens, consistentes em inúmeros imóveis (fls. 4.933/4.965), e a fim de resguardar eventual execução, defiro o pedido do Ministério Público, determinando a expedição de mandado: (i) ao Cartório de Registo de Imóveis de Itapira-SP para que proceda à averbação da existência desta ação nas matrículas nº 25.443, 25.444, 25.445, 25.446, 25.447, 25.448, 25.449, 25.450, 25.451, 25.452; e (ii) ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP para que proceda à averbação da existência desta ação nas matrículas nº 27.775 e 28.384. Anoto que, não obstante os termos da informação da fl. 4.966, não localizei na certidão de matrícula nº 27.774 do CRI de Mogi Guaçu (fls. 4.953/4.955) o registro de que esse imóvel também pertenceria a Vitório Luppi. Porém, referida certidão está incompleta. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP para que encaminhe a certidão de inteiro teor da matrícula nº 27.774. III - Citem-se os herdeiros do réu falecido, quais sejam, JOSÉ ISTOR LUPPI, PAULO FERNANDO LUPPI, MARCELO AUGUSTO LUPPI e MAIRÁ LUPPI TIBURZIO para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público (CPC, art. 1. 057). Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido nos endereços informados às fls. 4.909/4.916 (ou carta precatória, com relação aos endereços situados fora da comarca). Intime-se.
(06/11/2014) SERVENTUARIO - Mesa - alerta p/juntar - 06.11.2014.
(04/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/10/2014) MANDADO JUNTADO
(06/10/2014) AUTOS NO PRAZO
(24/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 272.2014/005284-9 Situação: Emitido em 23/09/2014 15:59:47 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(24/09/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Cautelar - Genérico - Cível
(06/08/2014) DECISAO - I - Fls. 4.928 e 4.930: Ante o falecimento de um dos réus, o processo se acha suspenso nos termos do art. 265, I, do Código de Processo, de sorte que, até a recomposição do pólo passivo, é defesa a prática de qualquer ato processual, a exceção dos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (CPC, art. 266). Assim, o arbitramento dos honorários definitivos deverá aguardar a recomposição do pólo passivo. II - Ante a comprovação de que o falecido réu Vitório Luppi deixou bens, consistentes em inúmeros imóveis (fls. 4.933/4.965), e a fim de resguardar eventual execução, defiro o pedido do Ministério Público, determinando a expedição de mandado: (i) ao Cartório de Registo de Imóveis de Itapira-SP para que proceda à averbação da existência desta ação nas matrículas nº 25.443, 25.444, 25.445, 25.446, 25.447, 25.448, 25.449, 25.450, 25.451, 25.452; e (ii) ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP para que proceda à averbação da existência desta ação nas matrículas nº 27.775 e 28.384. Anoto que, não obstante os termos da informação da fl. 4.966, não localizei na certidão de matrícula nº 27.774 do CRI de Mogi Guaçu (fls. 4.953/4.955) o registro de que esse imóvel também pertenceria a Vitório Luppi. Porém, referida certidão está incompleta. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP para que encaminhe a certidão de inteiro teor da matrícula nº 27.774. III - Citem-se os herdeiros do réu falecido, quais sejam, JOSÉ ISTOR LUPPI, PAULO FERNANDO LUPPI, MARCELO AUGUSTO LUPPI e MAIRÁ LUPPI TIBURZIO para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público (CPC, art. 1. 057). Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido nos endereços informados às fls. 4.909/4.916 (ou carta precatória, com relação aos endereços situados fora da comarca). Intime-se.
(23/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(23/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls
(22/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/07/2014
(18/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público - 18.07.2014.
(18/06/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(07/05/2014) PETICAO JUNTADA
(07/05/2014) SERVENTUARIO - Mesa Marisete - 01.04.2014.
(05/05/2014) PETICAO JUNTADA - Mesa (Marisete) - 01.04.2014.
(04/02/2014) DECISAO - Fls. 4908/4908vº e 4919/4919vº: Assiste razão ao Ministério Público. Com o falecimento do réu Vitório Luppi, os efeitos de eventual condenação nesta ação serão meramente patrimoniais. Logo, só há sentido em proceder-se à habilitação dos seus herdeiros se o "de cujus" deixou bens capazes de satisfazer eventual condenação. Do contrário, a habilitação só servirá para retardar ainda mais o processo, em trâmite desde janeiro de 1999. Considerando que não foi aberto inventário (cf. certidão da fl. 4.906), consulte a Serventia, pelos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Arisp, a existência de bens em nome do réu Vitório Luppi por ocasião do seu óbito (fl. 4.901). Após, com a resposta, tornem os autos ao Ministério Público.
(30/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(30/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/02/2014
(27/01/2014) PROFERIDO DESPACHO - Proc. Nº 27/1999 Fls. 4909/4908vº: Considerando que ainda não há condenação, esclareça o Ministério Público a finalidade dos pedidos formulados nos itens 1, 2 e 3. Int.
(19/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(13/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/01/2014
(12/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público - 12.12.2013.
(11/12/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(10/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - mesa 10/12
(09/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Pedro Rebello Bortolini
(09/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Proc. Nº 27/1999 Diligencie a serventia junto ao sistema informatizado, a fim de se verificar a existência de inventário em nome do "de cujus" Vitório Luppi. Após, tornem ao Ministério Público. Itapira, 09 de dezembro de 2013.
(03/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(02/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/12/2013
(28/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(14/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/11/2013
(08/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FIIA13000249350
(07/11/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/11/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais - Providências - DIPO-Inquérito
(04/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(30/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. * Itapira, 30 de outubro de 2013.
(22/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Pedro Rebello Bortolini
(21/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(20/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Despacho generico civel
(26/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roselí José Fernandes
(25/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho - 26.09.2013.
(29/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(29/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(25/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Proc. Nº 27/1999. Primeiramente certifique a serventia se o despacho proferido as fls. 4662 restou integralmente cumprido. Fls. 4892: O pedido será apreciado oportunamente. Int.
(03/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roselí José FernandesVencimento: 19/07/2013
(10/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
(04/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/06/2013
(03/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(29/05/2013) PROFERIDO DESPACHO - Proc. 027/1999 Fls. 4889/4890: Observe-se a serventia. Vista ao Ministério Público. Int.
(12/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(07/12/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4662 - Vistos. Recebo os embargos opostos pelo co-requerido Jose Antonio Barros Munhoz, as fls. 4653/4655, posto que tempestivos. Omisso o despacho proferido as fls. 4648, dou-lhes provimento para que fique constando do despacho: Manifestem-se os requeridos acerca do laudo pericial e do parecer técnico divergente, ficando, desde já, concedido o prazo suplementar de 50 (cinquenta) dias, ante a complexidade e extensão do laudo pericial como também pela preservação da isonomia entre as partes. Int.
(05/12/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação dos Réus - Prazo 11/02/2013
(06/11/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Recebo os embargos opostos pelo co-requerido Jose Antonio Barros Munhoz, as fls. 4653/4655, posto que tempestivos. Omisso o despacho proferido as fls. 4648, dou-lhes provimento para que fique constando do despacho: Manifestem-se os requeridos acerca do laudo pericial e do parecer técnico divergente, ficando, desde já, concedido o prazo suplementar de 50 (cinquenta) dias, ante a complexidade e extensão do laudo pericial como também pela preservação da isonomia entre as partes. Int.
(25/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4648 - Vistos. Fls. 4553/4644: Vista aos requeridos (Parecer Técnico Divergente). Int.
(18/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 18/10 - urgente (Emb. Declaração)
(18/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Em 18 de outubro de 2012 faço estes autos conclusos, à Meritíssima Juíza de Direito, Dra CARLA KAARI. Eu ________, escr., subscrevi. Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe Matrícula nº 812.722-4 Proc. nº 027/1999 Vistos. Aguarde-se o retorno da Magistrada prolatora do despacho. Int. Itapira, 18 de outubro de 2012. FABIO FRANCO DE CAMARGO JUIZ SUBSTITUTO DATA Aos 18/10/2012, recebi estes autos. Eu _______________ (Maria Fernanda Braga Job), Escrevente Chefe, subscrevi. Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe Matrícula nº 812.722-4
(16/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 19
(26/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 25/09
(25/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8489358
(24/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 4553/4644: Vista aos requeridos (Parecer Técnico Divergente). Int.
(31/08/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8489358 - Destino: MM. Juíza Doutora Carla Kaari Local Origem: 1252-1ª. Vara Judicial(Fórum de Itapira) Data de Envio: 31/08/2012 Data de Recebimento: 25/09/2012 Previsão de Retorno: 25/09/2012 Vol.: Todos
(30/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 31.08.2012
(28/08/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(27/04/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Procurador Geral de Justiça, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa 02/05/2012
(20/04/2012) AGUARDANDO ENTREGA DE LAUDOS - Aguardando Entrega de Laudos - prazo 27.04.2012
(22/09/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - Carga com Perito - Sr. Dr. Nelson N. Filho - em 22/09/2011
(17/08/2011) AGUARDANDO PERICIA - Aguardando Perícia - Prazo 22/10/2011
(12/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - rede 01.08.2011
(19/07/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Dr. Fernando Grella Viera > em 19.07.2011
(22/06/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - prazo 22.07.2011
(11/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4165 - Vistos. Nomeio perito o(a) Sr(a) NELSON NADY NÓR FILHO, independentemente de compromisso. Oportunamente, intime-se o perito para designar, data, horário e local para dar início aos trabalhos, comunicando-se este Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Int. Itapira, 10 de março de 2011.
(09/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 20/05/2011
(11/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Nomeio perito o(a) Sr(a) NELSON NADY NÓR FILHO, independentemente de compromisso. Oportunamente, intime-se o perito para designar, data, horário e local para dar início aos trabalhos, comunicando-se este Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Int. Itapira, 10 de março de 2011.
(01/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 02.03.2011
(27/01/2011) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta dos Ofícios - prazo 27.02.2011
(25/11/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - PRAZO 25.12.2010
(23/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Em 23 de novembro de 2010 faço estes autos conclusos, ao Meritíssimo Juiz Substituto, Dra. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES. Eu, , escr., subscr. Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe Matricula nº 812.722-4 Proc. nº 027/1999 Vistos 1. Expeça-se carta de intimação ao profissional indicado pelo IBAPE-SP, engenheiro Civil NELSON NADY NÓR FILHO para que se manifestar se aceita realizar os trabalhos periciais. 2. Reitere-se o ofício copiado as fls.4141. Int. Itapira, 23 de novembro de 2010. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto DATA Em 23 de novembro de 2010 recebi estes autos em Cartório. EU ___________, Escrevente, subscrevi Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe
(19/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19.11.2010
(26/10/2010) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa Proc.Geral da Justiça - DR. FERNANDO RELLA VIERA
(26/10/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5265379
(25/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Em 27 de setembro de 2010 faço estes autos conclusos, à Meritíssima Juíza Titular, Dra. CARLA KAARI. Eu, , escr., subscr. Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe Matricula nº 812.722-4 Proc. nº 027/1999 Vistos Fls. 4143 e certidão de fls. 4152: Vista ao Ministério Público. Int. Itapira, 25 de outubro de 2010. CARLA KAARI Juíza de Direito DATA Em 25 de outubro de 2010 recebi estes autos em Cartório. EU ___________, Escrevente, subscrevi Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe
(30/09/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5265379 - Destino: M.M. Juiza Drª Carla Kaari Local Origem: 1252-1ª. Vara Judicial(Fórum de Itapira) Data de Envio: 30/09/2010 Data de Recebimento: 26/10/2010 Previsão de Retorno: 26/10/2010 Vol.: Todos
(24/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 24.09.2010
(16/06/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - mesa Dri 16.06.2010
(16/06/2010) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício - 16/07
(10/03/2010) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício - prazo 08.04.2010
(08/03/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < xerox > em 08.03.2010
(03/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Em 30 de outubro de 2009 faço estes autos conclusos, à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. CARLA KAARI. Eu, , escr., subscr. Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe Matricula 812722-4 Proc. nº 027/1999 Vistos. Oficie-se: 1) à Divisão de Avaliações e Perícias do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de engenharia ? IBAPE/SP solicitando a indicação de outro profissional para realizar a perícia; 2) à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (EPUSP ou USP) requisitando a indicação, no prazo de quinze dias, de profissional para a realização da perícia; 3) ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo ? CREA solicitando a remessa de cópia integral do Processo nº SF 034091/99. Int. Itapira, 03 de novembro de 2009. CARLA KAARI Juíza de Direito DATA Em 03 de novembro de 2009 recebi estes autos em Cartório. EU ___________, Escrevente, subscrevi Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe Matricula 812722-4
(27/10/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 29.10.09
(30/09/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < MP > em 30.09.09
(29/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Em 29/9/2009 faço estes autos conclusos, à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. CARLA KAARI. Eu, , escr., subscr. Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe Matricula 812722-4 Proc. nº 027/1999 Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Itapira, 29 de setembro de 2009. CARLA KAARI Juíza de Direito DATA Em 29 de setembro de 2009 recebi estes autos em Cartório. EU ___________, Escrevente, subscrevi Maria Fernanda Braga Job Escrevente Chefe Matricula 812722-4
(28/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 29-09
(30/06/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO PERITO - Aguardando Manifestação do Períto - PRAZO 06.07.09
(17/06/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - prazo 17.07.09
(16/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Em 16/06/2009 faço estes autos conclusos, à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. CARLA KAARI. Eu, , escr., subscr. Proc. nº 027/1999 Vistos. Fls. 4111/4112: Observe-se. 2. Intime-se o profissional indicado pelo IBAPE-SP, Sr HELIO RODRIGUES SECCO, se aceita realizar os trabalhos periciais. Itapira, 16 de junho de 2009. CARLA KAARI Juíza de Direito DATA Em 16/06/2009, recebi estes autos em Cartório. Eu _________________ Maria Fernanda Braga Job Escrevente ? chefe matrícula 812.722-4
(05/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 08.06.09
(18/04/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4106 - Proc. nº 027/1999 Vistos. Entendo que os motivos trazidos pelos ?experts? são suficientes para justificar o pedido de exoneração. Assim sendo, oficie - se os IBAPE ? INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕE E PERICIAS DE ENGENHARIA, órgão indicado pelos peritos anteriormente nomeados (fls. 4024/4025), solicitando a indicação de profissional para funcionar como perito nestes autos. Int. Itapira, 20 de dezembro de 2009. CARLA KAARI Juíza de Direito
(08/04/2009) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício - PRAZO 03.05.09
(12/03/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - 11-03 mesa
(23/01/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Rede - 23/01
(20/01/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 027/1999 Vistos. Entendo que os motivos trazidos pelos ?experts? são suficientes para justificar o pedido de exoneração. Assim sendo, oficie - se os IBAPE ? INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕE E PERICIAS DE ENGENHARIA, órgão indicado pelos peritos anteriormente nomeados (fls. 4024/4025), solicitando a indicação de profissional para funcionar como perito nestes autos. Int. Itapira, 20 de dezembro de 2009. CARLA KAARI Juíza de Direito
(08/01/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 05/01/2009
(23/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão da cessão de minha designação nesta data. Itapira, 23/12/2008.
(15/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 16.12.08
(12/12/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < MP > em 15.12.08
(28/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 09/12/08
(14/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 027/1999 Vistos. 1. Cota do M.P: Razão assiste ao Ministério Público com relação ao pedido de alteração da data designada para realização dos trabalhos periciais, sendo certo que dia 08 de dezembro, p.f. é ponto facultativo (Dia da Justiça) e não haverá expediente forense. Assim sendo, pelo perito foi designada nova data para dar início aos trabalhos periciais, qual seja; dia 09 de dezembro de 2008, às 11:00 horas. 2. Acolho, desde já, os quesitos formulados pelo autor e a indicação de assistente técnico. 3. Oficie-se à Câmara Municipal de Itapira solicitando as informações constantes de fls. 4014, com a resposta, intimem-se os peritos nomeados. Int. Itapira, 14 de novembro de 2008. EDMILSON ROSA DOS SANTOS Juiz Substituto
(13/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4016 - Proc. nº 027/1999 Vistos. 1. Cota do M.P: Razão assiste ao Ministério Público com relação ao pedido de alteração da data designada para realização dos trabalhos periciais, sendo certo que dia 08 de dezembro, p.f. é ponto facultativo (Dia da Justiça) e não haverá expediente forense. Assim sendo, pelo perito foi designada nova data para dar início aos trabalhos periciais, qual seja; dia 09 de dezembro de 2008, às 11:00 horas. 2. Acolho, desde já, os quesitos formulados pelo autor e a indicação de assistente técnico. 3. Oficie-se à Câmara Municipal de Itapira solicitando as informações constantes de fls. 4014, com a resposta, intimem-se os peritos nomeados. Int. Itapira, 14 de novembro de 2008. EDMILSON ROSA DOS SANTOS Juiz Substituto
(12/11/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 12.11.08 - urgente
(11/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. A perícia será realizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS, sob a responsabilidade dos pesquisadores, Dr Paulo Brito ? Economista e Dr Rubens Humpheys ? Engenheiro Florestal. Fica designado o dia 08 de dezembro de 2008, às 11:00 horas para dar início aos trabalhos. Laudo em 120 dias. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Int.
(11/11/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < MP > em 11.11.08
(10/11/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10.11.08 - urgente
(06/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3953 - Cota retro do Ministério Público: Intime-se o perito para manifestação.
(06/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3959 - Ante o constante da cota do i. Representante do Ministério Público, bem como as inúmeras nomeações que restaram frustradas, oficie-se à UNICAMP solicitando a indicação de profissional para funcionar como perito nestes autos.
(06/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3967 - 1. Inaugure-se o 17º volume. 2. Vista ao Ministério Público. Int.
(06/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3978 - Aceito a conclusão. Cota do Ministério Público de fls. 3977: Oficie-se conforme requerido. Int.
(06/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. It. d.s.
(06/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3981 - Vistos. Reitere-se a expedição do ofício, devendo a resposta ser remetida a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência.
(06/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3989 - Vistos. Por primeiro, oficie-se ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas ? IPT solicitando a indicação de profissional para funcionar como perito nestes autos. Int. It. d.s.
(06/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 4013 - Vistos. A perícia será realizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS, sob a responsabilidade dos pesquisadores, Dr Paulo Brito ? Economista e Dr Rubens Humpheys ? Engenheiro Florestal. Fica designado o dia 08 de dezembro de 2008, às 11:00 horas para dar início aos trabalhos. Laudo em 120 dias. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Int.
(25/09/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga Perito Rubens Dias Humphreys em 25/09/08
(23/09/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 23.09.08 - urgente
(23/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 4009: Defiro carga dos autos aos peritos (fls. 3993) para realização dos trabalhos. Laudo em 120 dias. Int. It. d.s.
(22/09/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < MP > em 22.09.08 - URGENTE
(17/09/2008) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício - prazo 17.10.08
(03/09/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. -prazo 03.10.08
(01/09/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < xerox > em 01.09.08
(28/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Intime-se o perito (fls. 3993/3994) a fim de esclarecer o seu pedido tendo em visto os termos constantes da cota do i. Representante do Ministério Público de fls. 3995/3995vº e documentos que a instruíram (fls. 3996/4004), instruindo-o com as respectivas cópias. Int. It. d.s.
(27/08/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28.08.08
(25/08/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao <MP> em 26.08.08
(07/08/2008) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício - PRAZO 07.09.08
(10/07/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - prazo 10.08.08
(09/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Por primeiro, oficie-se ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas ? IPT solicitando a indicação de profissional para funcionar como perito nestes autos. Int. It. d.s.
(05/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 06.06.08
(03/06/2008) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício - prazo 03.07.08
(03/06/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < MP > em 04.06.08
(23/04/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - prazo 18.05.08
(18/04/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < xerox > em 18.04.08
(14/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Reitere-se a expedição do ofício, devendo a resposta ser remetida a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência.
(11/04/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14/04
(31/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. It. d.s.
(26/03/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 27.03.08
(08/01/2008) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício - prazo 14.01.08.
(28/11/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
(12/11/2007) DESPACHO PROFERIDO - Aceito a conclusão. Cota do Ministério Público de fls. 3977: Oficie-se conforme requerido. Int.
(01/11/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 05.11.07
(29/10/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < mp> em 30/10
(11/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1. Inaugure-se o 17º volume. 2. Vista ao Ministério Público. Int.
(10/10/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 11.10.07
(17/08/2007) AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Aguardando Resposta de Ofício
(23/07/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
(06/07/2007) DESPACHO PROFERIDO - Ante o constante da cota do i. Representante do Ministério Público, bem como as inúmeras nomeações que restaram frustradas, oficie-se à UNICAMP solicitando a indicação de profissional para funcionar como perito nestes autos.
(27/06/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28.06.07
(16/05/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
(10/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Cota retro do Ministério Público: Intime-se o perito para manifestação.
(16/04/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 17.04.07
(12/04/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < MP > em 13.04.07
(07/03/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 3951 - Proc. nº 27/1999 Inaugure-se o 17º volume. 2. Fls. 3942/3948: Indefiro o pedido, posto que a matéria já foi amplamente decida nestes autos, conforme o r. despacho de fls. 3852/3853 nada mais havendo a ser apreciado. No mais, o perito é um assistente do Juízo, nomeado em confiança deste, não havendo motivo nos autos, tampouco amparo legal, para substituição do mesmo, razão pela qual, indefiro o pedido. Aliás, questão semelhante já objeto de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, nos autos de Agravo de Instrumento nº 211.859.4/8, onde restou mantida a decisão deste Juízo. 3. Manifeste-se o Ministério Público. Int.
(07/02/2007) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 27/1999 Inaugure-se o 17º volume. 2. Fls. 3942/3948: Indefiro o pedido, posto que a matéria já foi amplamente decida nestes autos, conforme o r. despacho de fls. 3852/3853 nada mais havendo a ser apreciado. No mais, o perito é um assistente do Juízo, nomeado em confiança deste, não havendo motivo nos autos, tampouco amparo legal, para substituição do mesmo, razão pela qual, indefiro o pedido. Aliás, questão semelhante já objeto de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, nos autos de Agravo de Instrumento nº 211.859.4/8, onde restou mantida a decisão deste Juízo. 3. Manifeste-se o Ministério Público. Int.
(01/02/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 02/02/07
(03/01/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO PERITO - Aguardando Manisfestação do Períto
(20/11/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A R - Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
(16/11/2006) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 027/1.999 Fls. 3.936: Ante o constante, nomeio perito o Sr LUIS FERNANDO DE MELLO, em substituição ao anteriormente nomeado. Intime-se o ?expert? se aceita realizar os trabalhos. Int. It. d.s. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN JUÍZA SUBSTITUTA Data Aos 16/11/2006, recebi estes autos. Eu (Simone Aparecida Pompeo Bernardes da Silva), Escrevente, subscrevi.
(10/11/2006) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13.11.06
(04/11/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. nº 027/99 Fls. 3.930: Ante o constante, nomeio o Sr RICARDO ANTONIO DE CASTRO MANDOLESI, em substituição ao anteriormente nomeado. Intime-se o ?expert? se aceita realizar os trabalhos. Em caso positivo deverá o mesmo regularizar sua habilitação perante este Juízo. Int. It. d.s. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN JUÍZA SUBSTITUTA
(04/10/2006) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 027/99 Fls. 3.930: Ante o constante, nomeio o Sr RICARDO ANTONIO DE CASTRO MANDOLESI, em substituição ao anteriormente nomeado. Intime-se o ?expert? se aceita realizar os trabalhos. Em caso positivo deverá o mesmo regularizar sua habilitação perante este Juízo. Int. It. d.s. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN JUÍZA SUBSTITUTA
(07/01/2020) DESPACHO - Vistos. Extrai-se dos autos que com o falecimento do requerido Vitório Luppi (fl. 4901), seus herdeiros, José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio, foram habilitados e passaram a integrar o polo passivo da ação, conforme decisão de fls. 5291/5294, transitada em julgado nos termos da certidão de fl. 5314. Embora certificado à fl. 5321 que decorreu o prazo para manifestação nos termos do despacho de fl. 4662, no caso, o prazo de manifestação dos requeridos, ora habilitados, há de ser renovado, o que se sintoniza com a cota ministerial de fl. 5319. Com efeito, ao tempo que determinada a manifestação, com a consequente disponibilização da intimação na data de 30/11/2012 (fl. 4887), o requerido sucedido (Vitório Luppi) já havia falecido (fl. 4901), ingressando os herdeiros nos autos somente em meados de Fevereiro de 2019 (fls. 5291/5294). Dessa feita, por cautela e para evitar futura arguição de nulidade por inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal, determino a intimação dos requeridos, José Istor Luppi, Paulo Fernando Luppi, Marcelo Augusto Luppi e Maíra Luppi Tiburzio, via DJE, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifestem expressamente nos termos do despacho de fl. 4662. Intime-se. (despacho de fl. 4662 - "Vistos. Recebo os embargos opostos pelo co-requerido Jose Antonio Barros Munhoz, as fls. 4653/4655, posto que tempestivos. Omisso o despacho proferido as fls. 4648, dou-lhes provimento para que fique constando do despacho: Manifestem-se os requeridos acerca do laudo pericial e do parecer técnico divergente, ficando, desde já, concedido o prazo suplementar de 50 (cinquenta) dias, ante a complexidade e extensão do laudo pericial como também pela preservação da isonomia entre as partes. Int.")
(23/09/2019) DESPACHO - Vistos. Certifique a escrivania acerca do eventual decurso do prazo para manifestação, nos termos do r. despacho de fl. 4.662. Após, tornem conclusos.
(12/09/2019) DESPACHO - Vistos. Intime-se o Ministério Público para manifestação em prosseguimento.
(12/09/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(01/03/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Analisando os presentes autos constatei que a r. Decisão de fls. 5.291/5.294, não foi publicada em nome do procurador dos habilitados, assim sendo nesta data providencio o necessário.
(18/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/07/2018) DESPACHO - Vistos. Vista ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista que Maíra Luppi Tiburzio ainda não foi citada. Intime-se.
(14/08/2017) DESPACHO - Vistos.Baixo os presentes autos em Cartório sem proferir despacho/decisão/sentença em razão da cessação da minha designação.
(24/04/2017) DESPACHO - Proc. Nº 027/1999Fls. 5238/5239: Vista ao Ministério Público.Int.
(17/01/2017) DESPACHO - I - Fls. 5216: Digam os réus, observando-se que já há manifestação do Ministério Público à fl. 5.225. II - Fls. 5218/5.219: Anote-se.III No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória das fls. 5.212/5.213.
(03/11/2016) DESPACHO - Processo de ordem nº 27/1999Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para deliberação. Int..
(08/07/2016) DESPACHO - Despacho - Genérico
(16/06/2015) DESPACHO - Desentranhe-se a carta precatória de fls. 5001/5010, aditando-a para integral no endereço fornecido pelo Ministério Público as fls. 5013. No mais, reitere-se a expedição de ofício ao 2º Cartório de Notas e de Protesto desta comarca. Int.
(22/01/2015) DESPACHO - Cota retro do Ministério Público: Oficie-se ao 2º Cartório de Notas e de Protesto desta comarca, solicitando informações acerca da existência de inventário em nome de Vitório Luppi. Sem prejuízo, desentranhe-se a carta precatória de fls. 4984/4988, aditando-a, para cumprimento nos endereços de fls. 4990 e 4991. Int.
(27/01/2014) DESPACHO - Proc. Nº 27/1999 Fls. 4909/4908vº: Considerando que ainda não há condenação, esclareça o Ministério Público a finalidade dos pedidos formulados nos itens 1, 2 e 3. Int.
(10/12/2013) DESPACHO - mesa 10/12
(09/12/2013) DESPACHO - Vistos. Proc. Nº 27/1999 Diligencie a serventia junto ao sistema informatizado, a fim de se verificar a existência de inventário em nome do "de cujus" Vitório Luppi. Após, tornem ao Ministério Público. Itapira, 09 de dezembro de 2013.
(30/10/2013) DESPACHO - Vistos. * Itapira, 30 de outubro de 2013.
(20/10/2013) DESPACHO - Despacho generico civel
(25/07/2013) DESPACHO - Proc. Nº 27/1999. Primeiramente certifique a serventia se o despacho proferido as fls. 4662 restou integralmente cumprido. Fls. 4892: O pedido será apreciado oportunamente. Int.
(29/05/2013) DESPACHO - Proc. 027/1999 Fls. 4889/4890: Observe-se a serventia. Vista ao Ministério Público. Int.
(18/03/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -