(06/07/2022) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.22.70174138-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 06/07/2022 14:08
(06/07/2022) CONTRARRAZOES
(27/05/2022) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.22.70139300-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/05/2022 22:35
(27/05/2022) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.22.70139302-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/05/2022 22:38
(27/05/2022) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.22.70139314-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/05/2022 23:27
(27/05/2022) JUNTADA DE CONTRA RAZOES - Nº Protocolo: WMAC.22.70139321-3 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 27/05/2022 23:45
(27/05/2022) CONTRA-RAZOES DE APELACAO
(27/05/2022) CONTRARRAZOES
(26/05/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.22.80040114-1 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 26/05/2022 10:46
(26/05/2022) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DO ESTADO
(16/05/2022) CONCLUSOS
(15/05/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL
(15/05/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL
(10/05/2022) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.22.70118843-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 10/05/2022 12:19
(10/05/2022) RENUNCIA DE MANDATO
(05/05/2022) ATO PUBLICADO - Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3054
(04/05/2022) ATO ORDINATORIO - ARTIGO 162 4O CPC - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 04 de maio de 2022.
(04/05/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL
(04/05/2022) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO
(04/05/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL
(04/05/2022) VISTA A DEFENSORIA PUBLICA - PORTAL ELETRONICO
(04/05/2022) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0321/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 04 de maio de 2022. Advogados(s): João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Mário Jorge Uchôa Souza (OAB 938/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Fernando Antonio Barbosa Marciel (OAB 4690/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Bianca Batista Craveiro (OAB 203031/RJ), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB 6756/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL)
(28/04/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.22.80030555-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 28/04/2022 13:46
(28/04/2022) RECURSO DE APELACAO
(23/03/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.22.70073133-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 10:59
(23/03/2022) PETICAO
(15/03/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(15/03/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL
(10/03/2022) ATO PUBLICADO - Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3015
(04/03/2022) DECISAO PROFERIDA - Constato que a ação foi ajuizada há muito mais de 8 (oito) anos, sem que nenhum marco interruptivo definido pela Lei n.º 8.429/92 tenha se perfectibilizado, razão pela qual declaro a ocorrência da prescrição no caso em espécie, nos termos do art. 23, §4º, I, §5º e §8º, da Lei nº 8.429, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Por fim, considerando a improcedência da ação e o reconhecimento da prescrição, acolho a postulação de fls. 12.772/12.774, promovida pelo réu José Francisco Cerqueira Tenório, e determino a liberação de bens de todos os acusados. Ante todo o acima exposto, tenho por bem REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, ante a ausência de vícios autorizativos do manejo do recurso manejado, ao tempo em que acolho a petição de fls. 12.775/12.777 e DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 23, §4º, I, §5º e §8º, da Lei nº 8.429, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, determinando, em consequência, a sustação da indisponibilidade dos bens de todos os acusados. Intimações devidas. Maceió , 04 de março de 2022. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
(04/03/2022) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0175/2022 Teor do ato: Constato que a ação foi ajuizada há muito mais de 8 (oito) anos, sem que nenhum marco interruptivo definido pela Lei n.º 8.429/92 tenha se perfectibilizado, razão pela qual declaro a ocorrência da prescrição no caso em espécie, nos termos do art. 23, §4º, I, §5º e §8º, da Lei nº 8.429, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Por fim, considerando a improcedência da ação e o reconhecimento da prescrição, acolho a postulação de fls. 12.772/12.774, promovida pelo réu José Francisco Cerqueira Tenório, e determino a liberação de bens de todos os acusados. Ante todo o acima exposto, tenho por bem REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, ante a ausência de vícios autorizativos do manejo do recurso manejado, ao tempo em que acolho a petição de fls. 12.775/12.777 e DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 23, §4º, I, §5º e §8º, da Lei nº 8.429, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, determinando, em consequência, a sustação da indisponibilidade dos bens de todos os acusados. Intimações devidas. Maceió , 04 de março de 2022. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito Advogados(s): Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Bianca Batista Craveiro (OAB 203031/RJ), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB 6756/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fernando Antonio Barbosa Marciel (OAB 4690/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL)
(04/03/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(04/03/2022) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(04/03/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL
(04/03/2022) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO
(18/11/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.21.70276859-7 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 18/11/2021 06:34
(18/11/2021) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DECISAO
(16/08/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.21.70195283-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2021 10:52
(16/08/2021) PETICAO
(04/05/2021) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 04 - Embargos de Declaração Cível
(04/05/2021) APENSADO AO PROCESSO - Entranhado o processo 0500658-16.2012.8.02.0001/04 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Improbidade Administrativa
(04/05/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.21.70107007-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/05/2021 22:25
(29/04/2021) CONCLUSOS
(28/04/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.21.70101711-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2021 19:27
(28/04/2021) PETICAO
(23/04/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(22/04/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL
(12/04/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(12/04/2021) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(12/04/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL
(12/04/2021) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO
(12/04/2021) REGISTRO DE SENTENCA
(11/04/2021) ATO PUBLICADO - Relação :0461/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2800
(09/04/2021) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Os fatos, argumentos e fundamentos supra caem, tal como uma luva, se aplicando integralmente no presente caso, bastando, para isto, uma simples e perfunctória análise e leitura de todo o cabedal probatório coligido aos autos, devendo, pois, com relação aos arts. 9º, VII e XI e art. 10, I, II, VI e XII da Lei nº 8.429/92 a demanda ser julgada totalmente improcedente. Sem a existência de dolo, como prova irrefutável de dano ao erário e enriquecimento ilícito dos réus à demanda deve ser julgada improcedente. No que pertine a eventual condenação dos réus com fundamento no art. art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92, entendo todavia de maneira diversa do entendido pelo Núcleo de Improbidade Administrativa no processo paradigma - processo nº 0009991-10.2016.8.02.0001 da 18ª Vara Cível da Capital, o qual foi utilizado para nortear a presente decisão, seja porque não consegui, com segurança, me convencer pelo que dos autos consta que eventuais cheques da Assembleia Legislativa de Alagoas foram utilizados como garantias de empréstimos particulares, como, de igual modo, por não vislumbrar, mesmo que isso tivesse ocorrido, que teria havido a inobservância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Não se pode, por presunção, se entender que o uso de tais cheques como garantia beneficiava os réus, quebrando a isonomia de tais com os particulares. Nada, absolutamente nada, consta dos autos que possa, minimamente, provar alegação desse jaez. De igual sorte, é mera suposição, também não provada, que a utilização da verba de gabinete poderia potencializar a capacidade dos réus em obter empréstimos. Quanto muito, as discutidas condutas podem ser reputadas como meras irregularidades, sendo, pois, susceptíveis de correção administrativa, nunca serem veiculadas em ação civil pública por improbidade administrativa, esta usada, em regra, como defesa do patrimônio público. Não se pode, ainda, perder de vistas que o reconhecimento da incidência da tipificação do art. 11 da Lei 8.429/94 (citado na longa inicial de 156 páginas produzida pelo parquet fls. 13/168 dos autos apenas genericamente, sem maiores e específicos detalhamentos, o que, em tese, poderia levar até mesmo ao reconhecimento de inépcia da inicial) reclama a existência de certeza, ou, ao menos, a inexistência de dúvida, sendo certo que o dolo tem que estar sempre presente, mesmo que seja na sua forma genérica, o que não se observa no caso em análise. a hipótese do art. 11 da 8.429/92 reclama a demonstração do dolo, ainda que na sua forma genérica; mas o dolo tem que estar presente. (STJ - AgRg no REsp 1372917/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 16/11/2016). a responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. (STJ - AgInt no REsp 1.528.828/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020). em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severas sanções O DOLO NÃO SE PRESUME. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1324212/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010; e REsp 1140315/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2010.(STJ - REsp 939.118/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2011). A Primeira Seção do eg. STJ é enfática em afirmar que: para fins de improbidade administrativa, releva ainda a verificação se o dolo, seja genérico ou específico, está no resultado ou na conduta; se a resposta apontar o resultado, pode-se concluir que sempre estará o dolo presente; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, e isso é o que deve ser demonstrado. (STJ - EAREsp 184.923/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2015). Todavia, não se pode, com segurança, minimamente afirmar que houve na situação ora analisada em decorrência do discutido uso de cheques como garantia o resultado da conduta, sendo, assim, possível, que os aludidos empréstimos tenham sido concedidos, com sem o suscitado uso de cheques como garantia. Sem prova de que a prática foi determinante para o resultado da conduta não se pode, destarte, reconhecer a discutida improbidade administrativa por violação de princípios. Certo, de igual forma que não se pode, em casos como o ora em análise, se atribuir aos réus, inclusive aos que eram gestores, a eventual responsabilidade objetiva. Por fim, é importe lembrar que a novel Lei de Introdução ao Direito Brasileiro Lei 13.655/2018 introduziu, em nosso sistema legal, a necessidade de se decidir buscando a certeza, evitando, destarte, valores e conceitos abstratos. É o que exsurge do contido no art. 20 da mesma: Art. 20 Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Com muito mais razão no presente caso, onde os procedimentos de empréstimos eram comuns e sempre disponibilizados aos parlamentares estaduais, como aos servidores, o que, inclusive, constou do processo paradigma já tantas vezes citados processo nº 0009991-10.2016.8.02.0001 da 18ª Vara Cível da Capital. Portanto, as consequências por demais gravosas que emanam do art. 11 da Lei 8.429/92 podem ser mitigadas e abrandadas, buscando-se, assim, analisar as consequências dos atos praticados e seus resultados. Registre-se, ainda, que situações como as que aqui analisadas, nunca foram antes da Operação Taturana discutidas, tanto administrativa, como judicialmente, sendo certo, ainda, que tanto a Assembleia Legislativa, como o Banco Bradesco S/A tinham corpos jurídicos conceituados que analisaram a situação e com a mesma concordaram, ou, ao menos, silenciaram sobre a ocorrência de eventuais discussões, não podendo, deste modo, com exclusividade, serem tais obrigações e consequências dirigidas aos que participaram do ato, inclusive obtiveram empréstimos bancários. Por seu turno, o art. 22 da já citada Lei 13.655/2018, ainda trouxe uma previsão que robustece, ainda mais, o entendimento ora adotado: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º. Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Registre-se que tais previsões já constavam, mesmo que de maneira mais tímida, tanto da Lei 8.429/92, como do CPC, vejamos: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O Tribunal de Justiça de Alagoas tem precedentes que se amoldam com perfeição ao caso ora analisado, como consta do abaixo citado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGUREM AS HIPÓTESES DO ART. 10, INCISOS I, V, XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA). EXIGÊNCIA DO DOLO GENÉRICO E DE CULPA, NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 1508169/PR, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 13/12/2016, DJE 19/12/2016). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00021431620098020001 AL 0002143-16.2009.8.02.0001, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2018). DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho por bem desmembrar o presente processo com relação aos réus falecidos, João Beltrão Siqueira e Ednilton Lins Macedo, devendo, tão logo aberto o novo processo promover-se a intimação dos correspondentes espólios, de quem for sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, assumindo os mesmos o processo no estágio em que se encontra, sob pena de ser designado para os mesmos curadores especiais (Defensoria Pública). Em relação aos demais réus remanescentes, Arthur César Pereira de Lira, Francisco João de Carvalho Beltrão (Chicão), João Francisco Cerqueira Tenório, Luiz Pedro da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Cosme Alves Cordeiro, Fábio César Jatobá e Eduardo Albuquerque Rocha, relativamente ao mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Sem honorários advocatícios, ex vi do que consta do art. 18 da Lei 7.347/85. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto no art. 180 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art.1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta que seja a apelação à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 180 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E. TJAL, com as cautelas de estilo. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido no art. 180 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico, em consonância à Resolução n° 121 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,09 de abril de 2021. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
(09/04/2021) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0461/2021 Teor do ato: Os fatos, argumentos e fundamentos supra caem, tal como uma luva, se aplicando integralmente no presente caso, bastando, para isto, uma simples e perfunctória análise e leitura de todo o cabedal probatório coligido aos autos, devendo, pois, com relação aos arts. 9º, VII e XI e art. 10, I, II, VI e XII da Lei nº 8.429/92 a demanda ser julgada totalmente improcedente. Sem a existência de dolo, como prova irrefutável de dano ao erário e enriquecimento ilícito dos réus à demanda deve ser julgada improcedente. No que pertine a eventual condenação dos réus com fundamento no art. art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92, entendo todavia de maneira diversa do entendido pelo Núcleo de Improbidade Administrativa no processo paradigma - processo nº 0009991-10.2016.8.02.0001 da 18ª Vara Cível da Capital, o qual foi utilizado para nortear a presente decisão, seja porque não consegui, com segurança, me convencer pelo que dos autos consta que eventuais cheques da Assembleia Legislativa de Alagoas foram utilizados como garantias de empréstimos particulares, como, de igual modo, por não vislumbrar, mesmo que isso tivesse ocorrido, que teria havido a inobservância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Não se pode, por presunção, se entender que o uso de tais cheques como garantia beneficiava os réus, quebrando a isonomia de tais com os particulares. Nada, absolutamente nada, consta dos autos que possa, minimamente, provar alegação desse jaez. De igual sorte, é mera suposição, também não provada, que a utilização da verba de gabinete poderia potencializar a capacidade dos réus em obter empréstimos. Quanto muito, as discutidas condutas podem ser reputadas como meras irregularidades, sendo, pois, susceptíveis de correção administrativa, nunca serem veiculadas em ação civil pública por improbidade administrativa, esta usada, em regra, como defesa do patrimônio público. Não se pode, ainda, perder de vistas que o reconhecimento da incidência da tipificação do art. 11 da Lei 8.429/94 (citado na longa inicial de 156 páginas produzida pelo parquet fls. 13/168 dos autos apenas genericamente, sem maiores e específicos detalhamentos, o que, em tese, poderia levar até mesmo ao reconhecimento de inépcia da inicial) reclama a existência de certeza, ou, ao menos, a inexistência de dúvida, sendo certo que o dolo tem que estar sempre presente, mesmo que seja na sua forma genérica, o que não se observa no caso em análise. a hipótese do art. 11 da 8.429/92 reclama a demonstração do dolo, ainda que na sua forma genérica; mas o dolo tem que estar presente. (STJ - AgRg no REsp 1372917/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 16/11/2016). a responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. (STJ - AgInt no REsp 1.528.828/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020). em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severas sanções O DOLO NÃO SE PRESUME. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1324212/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010; e REsp 1140315/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2010.(STJ - REsp 939.118/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2011). A Primeira Seção do eg. STJ é enfática em afirmar que: para fins de improbidade administrativa, releva ainda a verificação se o dolo, seja genérico ou específico, está no resultado ou na conduta; se a resposta apontar o resultado, pode-se concluir que sempre estará o dolo presente; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, e isso é o que deve ser demonstrado. (STJ - EAREsp 184.923/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2015). Todavia, não se pode, com segurança, minimamente afirmar que houve na situação ora analisada em decorrência do discutido uso de cheques como garantia o resultado da conduta, sendo, assim, possível, que os aludidos empréstimos tenham sido concedidos, com sem o suscitado uso de cheques como garantia. Sem prova de que a prática foi determinante para o resultado da conduta não se pode, destarte, reconhecer a discutida improbidade administrativa por violação de princípios. Certo, de igual forma que não se pode, em casos como o ora em análise, se atribuir aos réus, inclusive aos que eram gestores, a eventual responsabilidade objetiva. Por fim, é importe lembrar que a novel Lei de Introdução ao Direito Brasileiro Lei 13.655/2018 introduziu, em nosso sistema legal, a necessidade de se decidir buscando a certeza, evitando, destarte, valores e conceitos abstratos. É o que exsurge do contido no art. 20 da mesma: Art. 20 Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Com muito mais razão no presente caso, onde os procedimentos de empréstimos eram comuns e sempre disponibilizados aos parlamentares estaduais, como aos servidores, o que, inclusive, constou do processo paradigma já tantas vezes citados processo nº 0009991-10.2016.8.02.0001 da 18ª Vara Cível da Capital. Portanto, as consequências por demais gravosas que emanam do art. 11 da Lei 8.429/92 podem ser mitigadas e abrandadas, buscando-se, assim, analisar as consequências dos atos praticados e seus resultados. Registre-se, ainda, que situações como as que aqui analisadas, nunca foram antes da Operação Taturana discutidas, tanto administrativa, como judicialmente, sendo certo, ainda, que tanto a Assembleia Legislativa, como o Banco Bradesco S/A tinham corpos jurídicos conceituados que analisaram a situação e com a mesma concordaram, ou, ao menos, silenciaram sobre a ocorrência de eventuais discussões, não podendo, deste modo, com exclusividade, serem tais obrigações e consequências dirigidas aos que participaram do ato, inclusive obtiveram empréstimos bancários. Por seu turno, o art. 22 da já citada Lei 13.655/2018, ainda trouxe uma previsão que robustece, ainda mais, o entendimento ora adotado: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º. Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Registre-se que tais previsões já constavam, mesmo que de maneira mais tímida, tanto da Lei 8.429/92, como do CPC, vejamos: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O Tribunal de Justiça de Alagoas tem precedentes que se amoldam com perfeição ao caso ora analisado, como consta do abaixo citado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGUREM AS HIPÓTESES DO ART. 10, INCISOS I, V, XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA). EXIGÊNCIA DO DOLO GENÉRICO E DE CULPA, NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 1508169/PR, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 13/12/2016, DJE 19/12/2016). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00021431620098020001 AL 0002143-16.2009.8.02.0001, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2018). DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho por bem desmembrar o presente processo com relação aos réus falecidos, João Beltrão Siqueira e Ednilton Lins Macedo, devendo, tão logo aberto o novo processo promover-se a intimação dos correspondentes espólios, de quem for sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, assumindo os mesmos o processo no estágio em que se encontra, sob pena de ser designado para os mesmos curadores especiais (Defensoria Pública). Em relação aos demais réus remanescentes, Arthur César Pereira de Lira, Francisco João de Carvalho Beltrão (Chicão), João Francisco Cerqueira Tenório, Luiz Pedro da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Cosme Alves Cordeiro, Fábio César Jatobá e Eduardo Albuquerque Rocha, relativamente ao mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Sem honorários advocatícios, ex vi do que consta do art. 18 da Lei 7.347/85. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto no art. 180 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art.1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta que seja a apelação à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 180 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E. TJAL, com as cautelas de estilo. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido no art. 180 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico, em consonância à Resolução n° 121 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,09 de abril de 2021. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito Advogados(s): Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB 6756/AL), Bianca Batista Craveiro (OAB 203031/RJ), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Fernando Antonio Barbosa Marciel (OAB 4690/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL)
(07/04/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.21.70081668-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2021 10:12
(07/04/2021) PETICAO
(23/03/2021) CONCLUSOS
(23/03/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(22/03/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.21.80023544-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/03/2021 12:09
(22/03/2021) MANIFESTACAO DO AUTOR
(16/03/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(15/03/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(09/03/2021) ATO PUBLICADO - Relação :0270/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2778
(05/03/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(05/03/2021) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(05/03/2021) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0270/2021 Teor do ato: Autos n° 0500658-16.2012.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Eduardo Albuquerque Rocha e outros DESPACHO Averbo-me suspeito para funcionar no presente feito, o que faço com fulcro no art. 145, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Oficie-se o Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas acerca da presente averbação de suspeição. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de março de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A2 Advogados(s): José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL)
(05/03/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(04/03/2021) CONCLUSOS
(04/03/2021) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0500658-16.2012.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Eduardo Albuquerque Rocha e outros DESPACHO Averbo-me suspeito para funcionar no presente feito, o que faço com fulcro no art. 145, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Oficie-se o Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas acerca da presente averbação de suspeição. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de março de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A2
(24/02/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO
(26/01/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.21.70015326-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2021 11:33
(26/01/2021) PETICAO
(11/01/2021) MUDANCA CLASSE PROCESSUAL - CORRECAO - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
(11/01/2021) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Providencie a Secretaria o cumprimento da decisão de fl. 12.654, onde declarei meu impedimento. Adotem-se as providências necessárias no SAJ para habilitação e posterior remessa dos autos conclusos ao próximo Juiz substituto legal, em conformidade com a Resolução TJAL n.º 10/2018. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de janeiro de 2021. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
(08/01/2021) CONCLUSOS
(19/10/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(19/10/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.20.80086917-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/10/2020 13:10
(19/10/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(15/10/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(15/10/2020) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(22/09/2020) VISTO EM CORREICAO - CGJ - Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria
(09/09/2020) VISTO EM AUTOINSPECAO - Despacho Visto em Autoinspeção
(05/03/2020) CONCLUSOS
(04/02/2020) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO Determino o retorno dos autos à 16ª Vara Cível da Capital para encaminhamento ao seu atual substituto legal, conforme Resolução nº 39 de 03 de dezembro de 2019 do TJ/AL. Maceió, 03 de fevereiro de 2020. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
(02/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70193242-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/09/2019 17:30
(02/09/2019) ALEGACOES FINAIS
(21/08/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70184570-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/08/2019 20:58
(21/08/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70184608-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/08/2019 22:49
(21/08/2019) ALEGACOES FINAIS
(14/08/2019) JUNTADA DE MANDADO
(05/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/058091-8 Situação: Emitido em 05/08/2019 10:22:58 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual
(30/07/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0573/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2394 Página: 97/98
(29/07/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0573/2019 Teor do ato: DESPACHO Em face do requerimento feito pelo Ministério Público às fls. 12087, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o Despacho de fls. 12082, e, em tempo, defiro o requerido pelo parquet e determino a intimação das partes para, em querendo, apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 364, §2º do CPC. Intime-se primeiramente o Ministério Público e, após transcorrido o prazo para este, intime-se os réus para apresentação de alegações finais. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL)
(22/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.80058838-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 22/07/2019 14:00
(22/07/2019) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO S
(19/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.80058391-2 Tipo da Petição: Razões Finais Data: 19/07/2019 21:31
(19/07/2019) RAZOES FINAIS
(08/07/2019) CONCLUSOS
(05/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.70146012-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2019 15:17
(05/07/2019) PETICAO
(29/06/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(18/06/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(18/06/2019) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(17/06/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Em face do requerimento feito pelo Ministério Público às fls. 12087, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o Despacho de fls. 12082, e, em tempo, defiro o requerido pelo parquet e determino a intimação das partes para, em querendo, apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 364, §2º do CPC. Intime-se primeiramente o Ministério Público e, após transcorrido o prazo para este, intime-se os réus para apresentação de alegações finais. Intime-se. Cumpra-se.
(16/06/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70134483-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/06/2019 22:43
(16/06/2019) ALEGACOES FINAIS
(12/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.80046614-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 12/06/2019 11:32
(12/06/2019) CONCLUSOS
(12/06/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70131162-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 12/06/2019 14:51
(12/06/2019) RENUNCIA DE MANDATO
(12/06/2019) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DECISAO
(11/06/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(03/06/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0483/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2355 Página: 90/91
(31/05/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0483/2019 Teor do ato: D E S P A C H O Declaro encerrada a fase de instrução processual, ao passo que faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 30 de maio de 2019. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(31/05/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(31/05/2019) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(30/05/2019) CONCLUSOS
(30/05/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Declaro encerrada a fase de instrução processual, ao passo que faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 30 de maio de 2019. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
(29/01/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2273 Página: 131
(28/01/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0063/2019 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista que o réu José Francisco Cerqueira Tenório apresentou requerimento de dilação de prazo (fl. 12069), visando obter tempo hábil para apresentar a documentação fornecida pelo Banco Bradesco, a qual considera imprescindível para sua defesa, determino a prorrogação do prazo final para apresentação de tais documentos até o dia 22/02/2019. Em relação ao requerimento de oitiva das testemunhas relacionadas no Item "e.4" do tópico "IV Dos Pedidos" da contestação (fl. 11565), cabe ressaltar que tal pleito já foi indeferido e devidamente fundamentado na Decisão Interlocutória de fls. 11720/11734. Contudo, ante o reiterado pedido para a realização da oitivas das testemunhas, intime-se o réu para que justifique a relevância da prova a ser produzida durante tal oitiva, pois, conforme fundamentado na referida Decisão Interlocutória, os fatos relatados nos autos estão estritamente relacionados com documentos (fl. 11734). Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de janeiro de 2019. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(21/01/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Tendo em vista que o réu José Francisco Cerqueira Tenório apresentou requerimento de dilação de prazo (fl. 12069), visando obter tempo hábil para apresentar a documentação fornecida pelo Banco Bradesco, a qual considera imprescindível para sua defesa, determino a prorrogação do prazo final para apresentação de tais documentos até o dia 22/02/2019. Em relação ao requerimento de oitiva das testemunhas relacionadas no Item "e.4" do tópico "IV Dos Pedidos" da contestação (fl. 11565), cabe ressaltar que tal pleito já foi indeferido e devidamente fundamentado na Decisão Interlocutória de fls. 11720/11734. Contudo, ante o reiterado pedido para a realização da oitivas das testemunhas, intime-se o réu para que justifique a relevância da prova a ser produzida durante tal oitiva, pois, conforme fundamentado na referida Decisão Interlocutória, os fatos relatados nos autos estão estritamente relacionados com documentos (fl. 11734). Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de janeiro de 2019. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito
(20/12/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.18.70271360-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/12/2018 16:17
(20/12/2018) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO S
(06/12/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.18.70261096-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/12/2018 17:37
(06/12/2018) MANIFESTACAO DO REU
(29/11/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação - Portal Eletrônico
(29/11/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.18.80074251-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/11/2018 13:26
(29/11/2018) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(26/11/2018) CERTIDAO - Genérico
(26/11/2018) CONCLUSOS
(22/11/2018) ATO PUBLICADO - Relação :0571/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2229 Página: 94/95
(21/11/2018) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0571/2018 Teor do ato: DESPACHO Certifique-se a eventual preclusão da decisão dos embargos de declaração 0500658-16.2012.8.02.0001/02 e se houve a apresentação dos documentos pelo réu Francisco Cerqueira Tenório, conforme determinado na decisão de fls. 11.720-11735. Em atenção ao pedido de fls. 11748-11750, esclarece-se que o feito continua tramitando na 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, sendo que a atuação deste Magistrado e de outros colegas ocorre na qualidade de Juiz Auxiliar, conforme Portaria nº 108/2018, publicada no DJe de 31/01/2018. Maceió(AL), 12 de novembro de 2018. André Avancini DAvila Juiz de Direito Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(21/11/2018) CERTIDAO - Genérico
(21/11/2018) CERTIDAO - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal
(21/11/2018) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(12/11/2018) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Certifique-se a eventual preclusão da decisão dos embargos de declaração 0500658-16.2012.8.02.0001/02 e se houve a apresentação dos documentos pelo réu Francisco Cerqueira Tenório, conforme determinado na decisão de fls. 11.720-11735. Em atenção ao pedido de fls. 11748-11750, esclarece-se que o feito continua tramitando na 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, sendo que a atuação deste Magistrado e de outros colegas ocorre na qualidade de Juiz Auxiliar, conforme Portaria nº 108/2018, publicada no DJe de 31/01/2018. Maceió(AL), 12 de novembro de 2018. André Avancini DAvila Juiz de Direito
(29/08/2018) CERTIDAO - Genérico
(29/08/2018) CONCLUSOS
(23/07/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.18.70151901-8 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 23/07/2018 15:45
(23/07/2018) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DECISAO
(16/05/2018) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - Seq.: 03 - Exceção de Suspeição
(24/11/2017) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(24/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO SEM DISTRIBUICAO - Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. Para consultar mais detalhes, o Cartório deve observar a coluna "Observações da Fila", na fila "Devolvidos da Central com Pendência", dentro do Subfluxo "Mandados".
(21/11/2017) JUNTADA DE MANDADO
(21/11/2017) CERTIDAO - CERTIDÃO JUNTADA - NÚCLEO DE IMPROBIDADE
(17/11/2017) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 02 - Embargos de Declaração
(14/11/2017) JUNTADA DE MANDADO
(14/11/2017) CERTIDAO - Genérico
(08/11/2017) ATO PUBLICADO - Relação :0388/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 1983 Página: 148/149
(07/11/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0388/2017 Teor do ato: Logo, considerando tudo o quanto acima se expôs, deixamos de acolher os pedidos preliminares formulados pelos réus.Superadas as questões preliminares, passemos a análise dos pedidos de produção de provas formulados pelo réu José Francisco Cerqueira Tenório, quais sejam: i) notificação do Banco Bradesco para enviar seus extratos bancários dos anos de 2005 e 2006, e informações sobre os empréstimos; ii) notificação do Banco Central do Brasil para prestar informações sobre os contratos de empréstimo nº. 051215033 e 056771517 e fornecer outras informações indicadas no item "e.2" do tópico "IV - Dos Pedidos" (fl. 11.565); iii) notificação da Receita Federal do Brasil para apresentar as declarações de imposto de renda relativas aos anos de 2005 e 2006; e iv) oitiva de testemunhas relacionadas no item "e.4" do tópico "IV - Dos Pedidos" (fl. 11.565).No que tange ao pedido para oficiar o Banco Bradesco para fornecer os extratos das contas bancárias (de titularidade desse réu) onde eram debitados os empréstimos apontados como irregulares, resta evidente que o réu tem condições de, por meios próprios, obter os extratos bancários que deseja. Inclusive de forma muito mais célere que por intermédio de ofício deste juízo. Com efeito, na qualidade de correntista, poderá dirigir-se diretamente a qualquer agência do Bradesco, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, e obter os extratos que deseja. Desnecessário, portanto, a intervenção judicial para obter os extratos, sob pena de atentado aos princípios da economicidade e celeridade. Assim, INDEFERIMOS o pedido, facultando ao réu a juntada dos referidos extratos, no prazo razoável de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá já trazer a manifestação que tiver sobre os referidos documentos, caso realize a apresentação. Quanto ao requerimento para que o Banco Bradesco e o Banco Central do Brasil prestem informações sobre os empréstimos, bem como para que essa última instituição informe se esse réu tinha capacidade para pagamento dos empréstimos, se os cheques foram apenas custodiados ou se foram dados em garantia formal dos empréstimos (explicitando quais são as garantias formais fornecidas), se os empréstimos foram debitados em conta corrente do réu e se houve renegociação de débitos correspondentes, INDFERIMOS, vez que tais informações já se acham nos autos, em especial no que se pode ver às fls. 2.345/2.563. Em relação ao Banco Central do Brasil, necessário frisar que a instituição não faz análise de crédito e/ou capacidade de pagamento de qualquer cidadão, sendo descabido o pleito.No que se refere ao pedido para oficiar a Receita Federal do Brasil para que forneça as declarações de imposto de renda dos anos de 2005 e 2006, conforme já explicitado em linhas acima, o réu tem condições de, por meios próprios, obter tais documentos, sem necessidade de intervenção judicial. Máxima vênia, caso o réu não tenha em seu poder as referidas declarações, já que o contribuinte hodiernamente imprime a declaração ou faz backup do arquivo após a apresentação do ajuste do IRPF, poderá obtê-las de forma eletrônica no sítio da Receita Federal da internet, bastando possuir certificado digital ou se cadastrar no sistema de atendimento eletrônico da Receita Federal (na hipótese de não possuir certificado). Caso não as tenhas as declarações ou não deseja obtê-las pela internet, poderá dirigir-se diretamente à Delegacia da Receita Federal, no Bairro de Jaraguá, pessoalmente ou por intermédio de procurador, e obter as declarações. Desnecessário, portanto, a intervenção judicial para obter os extratos, até mesmo porque a colaboração das partes é um dos princípios norteadores do novo CPC. Assim, INDEFERIMOS o pedido, facultando ao réu a juntada das referidas declarações, no prazo razoável de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá apresentar a manifestação que tiver sobre os referidos documentos, caso realize a apresentação.Quanto ao pedido para oitiva de testemunhas relacionadas na peça de defesa, INDEFERIMOS, tendo em vista que os fatos relatados nos autos estão estritamente relacionados com documentos, sendo as pessoas relacionadas no item "e.4" do tópico "IV - Dos Pedidos" (fl. 11.565) de nenhuma importância ao deslinde da lide. A prova testemunhal, na espécie, é totalmente prescindível, já que a questão envolve contratação de empréstimos, suposta emissão de cheques da Assembleia Legislativa para garantia das sinalagmas e eventual pagamento dos empréstimos com dinheiro do legislativo. Frise-se que as teses do réu José Francisco Cerqueira Tenório, em linhas gerias, são de que não participou da celebração do convênio com a instituição financeira, já que não era integrante da Mesa Diretora; que a emissão dos cheques foi feita entre a Mesa Diretora e o banco, sem sua participação, já que não precisava desse tipo de garantia para os empréstimos, porquanto recebe outras rendas além daquelas decorrentes da atividade parlamentar, o que garantiria adimplência dos empréstimos; a verba de gabinete tem caráter ressarcitório, sendo certo que o Deputado antecipa eventuais despesas com recursos próprios para, depois, prestar contas e ser ressarcido, passando os cheques da legislativo estadual eventualmente creditados a ter o caráter privado (de ressarcimento de despesas que efetuou com recursos próprios). Diante das teses defensivas, no bojo da contestação o réu foi bem claro ao esclarecer os meios de provas necessários, no qual não consta a prova testemunhal:E para confirmar todo o alegado, necessária: 1) a notificação do banco Bradesco para enviar os extratos bancários do réu na conta onde eram debitados os empréstimos ora apontados como irregulares, relativos aos anos de 2005 e 2006, bem como informações sobre os empréstimos; 2) a notificação do Banco Central do Brasil para prestar informações sobre os contratos de empréstimos nº 051215033 e nº 056771517 junto ao banco Bradesco, relativamente se o réu tinha capacidade para pagamento dos empréstimos, de acordo com o seu fluxo de caixa de conta bancária, se os cheques foram apenas custodiados ou se foram dados em garantia formal dos empréstimos, bem como quais as garantias formais fornecidas, e ainda se os empréstimos foram debitados em conta corrente do réu e se houve renegociação de débitos correspondentes; 3)notificação da receita federal para apresentar as declarações de imposto renda dos anos de 2005 e 2006. (fl. 11.509)Apenas no último parágrafo da peça de resistência apresentou rol de testemunhas, sem sequer justificar a necessidade e finalidade da oitiva dessas pessoas. Diante disso, a toda evidência, a prova testemunhal é inútil, o que autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 06 de novembro de 2017.André Avancini DAvila Juiz de DireitoAntonio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz de DireitoCarlos Aley Santos de MeloJuiz de Direito Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB ), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(07/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/068993-0 Situação: Emitido em 07/11/2017 08:52:55 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual
(07/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/068996-5 Situação: Emitido em 07/11/2017 09:00:00 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual
(06/11/2017) DECISAO PROFERIDA - Logo, considerando tudo o quanto acima se expôs, deixamos de acolher os pedidos preliminares formulados pelos réus.Superadas as questões preliminares, passemos a análise dos pedidos de produção de provas formulados pelo réu José Francisco Cerqueira Tenório, quais sejam: i) notificação do Banco Bradesco para enviar seus extratos bancários dos anos de 2005 e 2006, e informações sobre os empréstimos; ii) notificação do Banco Central do Brasil para prestar informações sobre os contratos de empréstimo nº. 051215033 e 056771517 e fornecer outras informações indicadas no item "e.2" do tópico "IV - Dos Pedidos" (fl. 11.565); iii) notificação da Receita Federal do Brasil para apresentar as declarações de imposto de renda relativas aos anos de 2005 e 2006; e iv) oitiva de testemunhas relacionadas no item "e.4" do tópico "IV - Dos Pedidos" (fl. 11.565).No que tange ao pedido para oficiar o Banco Bradesco para fornecer os extratos das contas bancárias (de titularidade desse réu) onde eram debitados os empréstimos apontados como irregulares, resta evidente que o réu tem condições de, por meios próprios, obter os extratos bancários que deseja. Inclusive de forma muito mais célere que por intermédio de ofício deste juízo. Com efeito, na qualidade de correntista, poderá dirigir-se diretamente a qualquer agência do Bradesco, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, e obter os extratos que deseja. Desnecessário, portanto, a intervenção judicial para obter os extratos, sob pena de atentado aos princípios da economicidade e celeridade. Assim, INDEFERIMOS o pedido, facultando ao réu a juntada dos referidos extratos, no prazo razoável de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá já trazer a manifestação que tiver sobre os referidos documentos, caso realize a apresentação. Quanto ao requerimento para que o Banco Bradesco e o Banco Central do Brasil prestem informações sobre os empréstimos, bem como para que essa última instituição informe se esse réu tinha capacidade para pagamento dos empréstimos, se os cheques foram apenas custodiados ou se foram dados em garantia formal dos empréstimos (explicitando quais são as garantias formais fornecidas), se os empréstimos foram debitados em conta corrente do réu e se houve renegociação de débitos correspondentes, INDFERIMOS, vez que tais informações já se acham nos autos, em especial no que se pode ver às fls. 2.345/2.563. Em relação ao Banco Central do Brasil, necessário frisar que a instituição não faz análise de crédito e/ou capacidade de pagamento de qualquer cidadão, sendo descabido o pleito.No que se refere ao pedido para oficiar a Receita Federal do Brasil para que forneça as declarações de imposto de renda dos anos de 2005 e 2006, conforme já explicitado em linhas acima, o réu tem condições de, por meios próprios, obter tais documentos, sem necessidade de intervenção judicial. Máxima vênia, caso o réu não tenha em seu poder as referidas declarações, já que o contribuinte hodiernamente imprime a declaração ou faz backup do arquivo após a apresentação do ajuste do IRPF, poderá obtê-las de forma eletrônica no sítio da Receita Federal da internet, bastando possuir certificado digital ou se cadastrar no sistema de atendimento eletrônico da Receita Federal (na hipótese de não possuir certificado). Caso não as tenhas as declarações ou não deseja obtê-las pela internet, poderá dirigir-se diretamente à Delegacia da Receita Federal, no Bairro de Jaraguá, pessoalmente ou por intermédio de procurador, e obter as declarações. Desnecessário, portanto, a intervenção judicial para obter os extratos, até mesmo porque a colaboração das partes é um dos princípios norteadores do novo CPC. Assim, INDEFERIMOS o pedido, facultando ao réu a juntada das referidas declarações, no prazo razoável de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá apresentar a manifestação que tiver sobre os referidos documentos, caso realize a apresentação.Quanto ao pedido para oitiva de testemunhas relacionadas na peça de defesa, INDEFERIMOS, tendo em vista que os fatos relatados nos autos estão estritamente relacionados com documentos, sendo as pessoas relacionadas no item "e.4" do tópico "IV - Dos Pedidos" (fl. 11.565) de nenhuma importância ao deslinde da lide. A prova testemunhal, na espécie, é totalmente prescindível, já que a questão envolve contratação de empréstimos, suposta emissão de cheques da Assembleia Legislativa para garantia das sinalagmas e eventual pagamento dos empréstimos com dinheiro do legislativo. Frise-se que as teses do réu José Francisco Cerqueira Tenório, em linhas gerias, são de que não participou da celebração do convênio com a instituição financeira, já que não era integrante da Mesa Diretora; que a emissão dos cheques foi feita entre a Mesa Diretora e o banco, sem sua participação, já que não precisava desse tipo de garantia para os empréstimos, porquanto recebe outras rendas além daquelas decorrentes da atividade parlamentar, o que garantiria adimplência dos empréstimos; a verba de gabinete tem caráter ressarcitório, sendo certo que o Deputado antecipa eventuais despesas com recursos próprios para, depois, prestar contas e ser ressarcido, passando os cheques da legislativo estadual eventualmente creditados a ter o caráter privado (de ressarcimento de despesas que efetuou com recursos próprios). Diante das teses defensivas, no bojo da contestação o réu foi bem claro ao esclarecer os meios de provas necessários, no qual não consta a prova testemunhal:E para confirmar todo o alegado, necessária: 1) a notificação do banco Bradesco para enviar os extratos bancários do réu na conta onde eram debitados os empréstimos ora apontados como irregulares, relativos aos anos de 2005 e 2006, bem como informações sobre os empréstimos; 2) a notificação do Banco Central do Brasil para prestar informações sobre os contratos de empréstimos nº 051215033 e nº 056771517 junto ao banco Bradesco, relativamente se o réu tinha capacidade para pagamento dos empréstimos, de acordo com o seu fluxo de caixa de conta bancária, se os cheques foram apenas custodiados ou se foram dados em garantia formal dos empréstimos, bem como quais as garantias formais fornecidas, e ainda se os empréstimos foram debitados em conta corrente do réu e se houve renegociação de débitos correspondentes; 3)notificação da receita federal para apresentar as declarações de imposto renda dos anos de 2005 e 2006. (fl. 11.509)Apenas no último parágrafo da peça de resistência apresentou rol de testemunhas, sem sequer justificar a necessidade e finalidade da oitiva dessas pessoas. Diante disso, a toda evidência, a prova testemunhal é inútil, o que autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 06 de novembro de 2017.André Avancini DAvila Juiz de DireitoAntonio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz de DireitoCarlos Aley Santos de MeloJuiz de Direito
(06/09/2017) CONCLUSOS - CERTIDÃO NÚCLEO DE IMPROBIDADE - TRAMITAÇÃO
(06/09/2017) CONCLUSOS
(05/09/2017) DECISAO OU DESPACHO
(21/08/2017) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHOO presente feito decorre de desmembramento determinado nos autos nº 0058272-75.2008.8.02.0001, o qual já foi julgado, figurando como réus Eduardo Albuquerque Rocha, Arthur César Pereira de Lira, João Beltrão Siqueira, Francisco João de Carvalho Beltrão (Chicão), João Francisco Cerqueira Tenório, Luiz Pedro da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia), Fábio César Jatobá e Ednilton Lins Macedo. Por força desse desmembramento, foram trasladadas diversas peças processuais do feito principal. Contudo, após examinar estes autos, alguns atos essenciais não foram localizados.Assim, determino que a escrivania providencie as seguintes medidas:a) Certifique quais demandados ofereceram defesa escrita no feito original, na forma do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, esclarecendo se a referida peça foi carreada nestes autos. Na hipótese de não ter sido juntada, deverá ser providenciada;b) Caso algum demandado não tenha apresentado defesa, certifique se houve a notificação pessoal, bem como a constituição de advogado;c) Junte aos autos a decisão que recebeu a inicial;d) Certifique quais réus apresentaram contestação após o recebimento da inicial.Ultimadas essas diligências, retornem os autos conclusos para eventual saneamento ou julgamento antecipado.Maceió , 21 de agosto de 2017.André Avancini DAvila Juiz de Direito
(10/08/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.17.80041505-8 Tipo da Petição: Pedido de Vista Data: 10/08/2017 15:16
(10/08/2017) CONCLUSOS
(10/08/2017) PEDIDO DE VISTA
(22/07/2017) CERTIDAO - Certidão de Citação e Intimação - Portal
(11/07/2017) CERTIDAO - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal
(11/07/2017) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(10/07/2017) ATO ORDINATORIO - ARTIGO 162 4O CPC - Ato O. Manifestação da parte autora sobre contestação e documentos
(07/07/2017) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.17.70094694-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2017 17:52
(07/07/2017) CONTESTACAO
(26/05/2017) ATO PUBLICADO - Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 1872 Página: 67
(25/05/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0186/2017 Teor do ato: DESPACHOTrata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público de Alagoas.Defiro em parte o requerimento formulado pela parte JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA TENÓRIO às fls. 11497 a 11499 e, sendo assim, concedo prazo de mais 15 (quinze) dias para realização da manifestação, em benefício de todos os demandados.Em relação a disponibilização dos documentos contata-se que, analisando o feito, todos os documentos já estão nos autos do processo.Intime-se.Cumpra-se. Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB ), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(24/05/2017) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHOTrata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público de Alagoas.Defiro em parte o requerimento formulado pela parte JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA TENÓRIO às fls. 11497 a 11499 e, sendo assim, concedo prazo de mais 15 (quinze) dias para realização da manifestação, em benefício de todos os demandados.Em relação a disponibilização dos documentos contata-se que, analisando o feito, todos os documentos já estão nos autos do processo.Intime-se.Cumpra-se.
(08/05/2017) MANIFESTACAO DO REU
(03/05/2017) ATO PUBLICADO - Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 1855 Página: 55/56
(02/05/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(02/05/2017) CONCLUSOS - Autos n° 0500658-16.2012.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Eu, Luis Gustavo Peixoto Cavalcante, Escrivão Judiciário, na forma da lei e no uso das atribuições legais, etc. CERTIFICO que, em atenção ao despacho de fl. 1942, promovo a juntada aos autos dos arquivos fornecidos em CD-ROM pelo Ministério Público, sendo estes os arquivos em áudio das interceptações telefônicas de fls. 1945 a 1997 e demais arquivos em PDF de fls. 1999 a 11.493, razão pela qual passo a intimar os réus para manifestação sobre os documentos juntados, via DJE, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Maceió (AL), em 02 de maio de 2017. LUIS GUSTAVO PEIXOTO CAVALCANTEEscrivão Judiciário
(02/05/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0143/2017 Teor do ato: Autos n° 0500658-16.2012.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Eu, Luis Gustavo Peixoto Cavalcante, Escrivão Judiciário, na forma da lei e no uso das atribuições legais, etc. CERTIFICO que, em atenção ao despacho de fl. 1942, promovo a juntada aos autos dos arquivos fornecidos em CD-ROM pelo Ministério Público, sendo estes os arquivos em áudio das interceptações telefônicas de fls. 1945 a 1997 e demais arquivos em PDF de fls. 1999 a 11.493, razão pela qual passo a intimar os réus para manifestação sobre os documentos juntados, via DJE, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Maceió (AL), em 02 de maio de 2017. LUIS GUSTAVO PEIXOTO CAVALCANTEEscrivão Judiciário Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB ), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(27/04/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(11/04/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(10/04/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(05/04/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(04/04/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(03/04/2017) CERTIDAO DE IMPORTACAO DE ARQUIVOS MULTIMIDIA - Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
(03/04/2017) VISTO EM CORREICAO - DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO
(20/03/2017) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Juntem-se ao feito os arquivos apresentados pelo Ministério Público no DVD-ROM, os quais são peças processuais extraídas do feito original.Em seguida, intimem-se os réus para manifestação sobre os documentos juntados, via DJe, no prazo de 15 (quinze) dias.Maceió(AL), 20 de março de 2017.André Avancini DAvila Juiz de Direito
(25/01/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.17.70009438-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/01/2017 09:03
(25/01/2017) JUNTADA DE PETICAO
(25/01/2017) CONCLUSOS
(25/01/2017) REPLICA
(28/11/2016) JUNTADA DE MANDADO
(28/11/2016) CERTIDAO - Genérico
(24/11/2016) JUNTADA DE AR
(24/11/2016) CERTIDAO - Genérico
(21/11/2016) JUNTADA DE MANDADO
(21/11/2016) CERTIDAO - Genérico
(18/11/2016) ATO PUBLICADO - Relação :0378/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 1747 Página: 87/88
(17/11/2016) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0378/2016 Teor do ato: DECISÃODando cumprimento de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0803106-47.2016.8.02.0000, que foi determinado que a indisponibilidade dos bens deve se limitar ao importe de R$ 341.911,98 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), devendo este valor ser corrigido nos termos do Provimento nº. 10/2002 da E. CGJ/AL. Por derradeiro, foi determinado que os autos fossem encaminhados à Contadoria para que realizasse a atualização do valor sobredito. À fl. 1884, à Contadoria, por intermédio da contadora judicial Kerlla Márcia Crisóstomo Gonzaga, juntou o cálculo de correção monetária requerido por este juízo. O valor corrigido corresponde ao importe de R$ 592.134,15 (quinhentos e noventa e dois mil, cento e trinta e quatro reais e quinze centavos). Frise-se que a atualização do valor apenas foi juntada aos autos em 27/10/2016.Assim, de acordo com a decisão proferida pelo Eminente Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, e dando cumprimento ao despacho de fls. 1886/1888, determino o cancelamento da indisponibilidade dos seguintes bens de Antônio Ribeiro de Albuquerque, quais sejam:Automóvel GM/S10, tornado D 4x4, placa MVA 0034;FIAT/tempra ouro, 16V, placa MUP 1126;FORD fusion, placa MVC 8017;Fazenda Santo Antônio (conhecida também como Fazenda Timbó), com 480 hectares, também situada no Município de Limoeiro de Anadia/AL, registrada no Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 01, fls. 242, matrícula 3.151 do livro 2-N; no valor de R$ 13.108.800,00 (treze milhões, cento e oito mil e oitocentos reais);Fazenda São José, com 110 hectares, também situada no Município de Limoeiro de Anadia/AL, registrada no Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Limoeiro de Anadia sob os nºs: 01, fls. 146, matrícula 3.055 do livro 2-N e R-05-26, fls. 26, livro 2 - A; no valor de R$ 2.564.100,00 ( dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e cem reais);Feito isso, deverá ficar indisponível o bem abaixo, que é o imóvel de menor avaliação, conforme decisão de fls. 1723/1731, cujo valor é suficiente para garantir uma possível execução.1) Fazenda Nossa Senhora da Conceição, com 110 hectares, também situada no Município de Limoeiro de Anadia/AL, registrada no Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 01, fls. 100, matrícula 3.009 do livro 2-N, no valor de R$ 2.387.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais).Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento, encaminhando cópia desta decisão e esclarecendo que eventual demora na efetivação do desbloqueio decorreu do comando, inserido na decisão, de atualização do valor da indisponibilidade.Comunique-se esta decisão, com urgência ao Cartório de Imóveis Limoeiro de Anadia. Proceda-se a baixa de restrição dos veículos via RENAJUD.Expedidos os atos, vista ao Ministério Público para se manifestar sobre as contestações apresentadas.Intime-se.Cumpra-se.Maceió , 11 de novembro de 2016.André Avancini DAvila Juiz de Direito Advogados(s): Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
(11/11/2016) DECISAO PROFERIDA - DECISÃODando cumprimento de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0803106-47.2016.8.02.0000, que foi determinado que a indisponibilidade dos bens deve se limitar ao importe de R$ 341.911,98 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), devendo este valor ser corrigido nos termos do Provimento nº. 10/2002 da E. CGJ/AL. Por derradeiro, foi determinado que os autos fossem encaminhados à Contadoria para que realizasse a atualização do valor sobredito. À fl. 1884, à Contadoria, por intermédio da contadora judicial Kerlla Márcia Crisóstomo Gonzaga, juntou o cálculo de correção monetária requerido por este juízo. O valor corrigido corresponde ao importe de R$ 592.134,15 (quinhentos e noventa e dois mil, cento e trinta e quatro reais e quinze centavos). Frise-se que a atualização do valor apenas foi juntada aos autos em 27/10/2016.Assim, de acordo com a decisão proferida pelo Eminente Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, e dando cumprimento ao despacho de fls. 1886/1888, determino o cancelamento da indisponibilidade dos seguintes bens de Antônio Ribeiro de Albuquerque, quais sejam:Automóvel GM/S10, tornado D 4x4, placa MVA 0034;FIAT/tempra ouro, 16V, placa MUP 1126;FORD fusion, placa MVC 8017;Fazenda Santo Antônio (conhecida também como Fazenda Timbó), com 480 hectares, também situada no Município de Limoeiro de Anadia/AL, registrada no Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 01, fls. 242, matrícula 3.151 do livro 2-N; no valor de R$ 13.108.800,00 (treze milhões, cento e oito mil e oitocentos reais);Fazenda São José, com 110 hectares, também situada no Município de Limoeiro de Anadia/AL, registrada no Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Limoeiro de Anadia sob os nºs: 01, fls. 146, matrícula 3.055 do livro 2-N e R-05-26, fls. 26, livro 2 - A; no valor de R$ 2.564.100,00 ( dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e cem reais);Feito isso, deverá ficar indisponível o bem abaixo, que é o imóvel de menor avaliação, conforme decisão de fls. 1723/1731, cujo valor é suficiente para garantir uma possível execução.1) Fazenda Nossa Senhora da Conceição, com 110 hectares, também situada no Município de Limoeiro de Anadia/AL, registrada no Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 01, fls. 100, matrícula 3.009 do livro 2-N, no valor de R$ 2.387.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais).Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento, encaminhando cópia desta decisão e esclarecendo que eventual demora na efetivação do desbloqueio decorreu do comando, inserido na decisão, de atualização do valor da indisponibilidade.Comunique-se esta decisão, com urgência ao Cartório de Imóveis Limoeiro de Anadia. Proceda-se a baixa de restrição dos veículos via RENAJUD.Expedidos os atos, vista ao Ministério Público para se manifestar sobre as contestações apresentadas.Intime-se.Cumpra-se.Maceió , 11 de novembro de 2016.André Avancini DAvila Juiz de Direito
(11/11/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Genérico sem AR
(11/11/2016) JUNTADA DE MANDADO
(11/11/2016) CERTIDAO - Genérico
(11/11/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(11/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/072490-3 Situação: Aguardando distribuição em 11/11/2016
(07/11/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 03/11/2016 00:00
(07/11/2016) CERTIDAO - Genérico
(07/11/2016) CONCLUSOS
(03/11/2016) PEDIDO DE INFORMACOES
(27/10/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(24/10/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 24/10/2016 00:00
(24/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/068840-0 Situação: Aguardando distribuição em 24/10/2016
(24/10/2016) PEDIDO DE INFORMACOES
(21/10/2016) JUNTADA DE MANDADO
(21/10/2016) CERTIDAO - Genérico
(20/10/2016) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 01 - Embargos de Declaração
(19/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.16.80031246-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 19/10/2016 11:14
(19/10/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS
(10/10/2016) ATO PUBLICADO - Relação :0339/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 1724 Página: 78/79
(07/10/2016) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0339/2016 Teor do ato: DECISÃOÀs fls. 1746/1751 e 1808/1818, a sociedade de advogados A Gomes Pereira Advogados e os advogado Fábio Henrique Cavalcante Gomes, Rubens Marcelo Pereira da Silva e Fábio Costa de Almeida Ferrario (que estão representando parte dos réus desta demanda) vêm, em nome próprio, requerer que este Juízo decrete a nulidade da citação dos réus José Francisco Cerqueira Tenório, Arthur César Pereira de Lira, João Beltrão Siqueira e Francisco João Carvalho Beltrão, alegando que esse ato foi nulo, tendo em vista que foi realizado através de publicação em órgão oficial, quando deveria ser efetuado pessoalmente.O que ocorre é que resta defeso a este Juízo analisar a mencionada petição, vez que o pedido foi formulado diretamente pelos advogados, que, assim procedendo, estão intervindo nos autos de forma direta e em nome próprio, não mais em nome de seus clientes (que os outorgaram como causídicos). Portanto, DEIXAMOS de analisar as petições de fls. 1746/1751 e 1808/1818.Apenas a título de informação, salientamos que, no que se refere ao caso explanado pelo advogado acima identificado, comungamos do seguinte entendimento jurisprudencial:DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por OCTÁVIO CÉSARIO PEREIRA NETO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. POSSIBILIDADE.INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE AS DEFESAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ÍNDICIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não obstante a formalidade do ato citatório, nos casos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sua formalização via intimação do procurador constituído no Diário da Justiça não implica em qualquer prejuízo à defesa, quando o réu foi devidamente notificado para apresentar manifestação preliminar. 2. A simples manifestação do Ministério Público sobre os termos destas defesas não trouxe qualquer prejuízo ao agravante, pois não influiu na decisão do magistrado a quo quanto ao recebimento ou não da petição inicial. 3. O recebimento da petição inicial está baseado em um juízo de verossimilhança e não de certeza, até porque se trata de verificar o direito de ação, ao passo que ao agravante será oportunizado toda a instrução probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1294293-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 28.07.2015). (TJ-PR - AI: 12942933 PR 1294293-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 28/07/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1623 07/08/2015). Grifei.Superada essa questão, tomamos ciência da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0803106-47.2016.8.02.0000. Assim, deve a indisponibilidade de bens se limitar ao valor, a ser atualizado, de R$ 341.911,98 (trezentos e quarenta e um mil novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), que deverá ser corrigido nos termos do Provimento nº. 10/2002 da E. CGJ/AL. Destarte, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para que faça a atualização desse montante. Salientamos que a quantia foi atualizada naquele importe pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em 15 de setembro de 2016.Outrossim, certifique-se quais réus apresentaram contestação neste feito, bem como se a peça de resistência está tempestiva. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), Wanderson Lima Barros (OAB ), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(07/10/2016) CERTIDAO - Genérico
(07/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/065885-4 Situação: Aguardando distribuição em 07/10/2016
(07/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/065886-2 Situação: Aguardando distribuição em 07/10/2016
(06/10/2016) DECISAO PROFERIDA - DECISÃOÀs fls. 1746/1751 e 1808/1818, a sociedade de advogados A Gomes Pereira Advogados e os advogado Fábio Henrique Cavalcante Gomes, Rubens Marcelo Pereira da Silva e Fábio Costa de Almeida Ferrario (que estão representando parte dos réus desta demanda) vêm, em nome próprio, requerer que este Juízo decrete a nulidade da citação dos réus José Francisco Cerqueira Tenório, Arthur César Pereira de Lira, João Beltrão Siqueira e Francisco João Carvalho Beltrão, alegando que esse ato foi nulo, tendo em vista que foi realizado através de publicação em órgão oficial, quando deveria ser efetuado pessoalmente.O que ocorre é que resta defeso a este Juízo analisar a mencionada petição, vez que o pedido foi formulado diretamente pelos advogados, que, assim procedendo, estão intervindo nos autos de forma direta e em nome próprio, não mais em nome de seus clientes (que os outorgaram como causídicos). Portanto, DEIXAMOS de analisar as petições de fls. 1746/1751 e 1808/1818.Apenas a título de informação, salientamos que, no que se refere ao caso explanado pelo advogado acima identificado, comungamos do seguinte entendimento jurisprudencial:DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por OCTÁVIO CÉSARIO PEREIRA NETO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. POSSIBILIDADE.INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE AS DEFESAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ÍNDICIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não obstante a formalidade do ato citatório, nos casos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sua formalização via intimação do procurador constituído no Diário da Justiça não implica em qualquer prejuízo à defesa, quando o réu foi devidamente notificado para apresentar manifestação preliminar. 2. A simples manifestação do Ministério Público sobre os termos destas defesas não trouxe qualquer prejuízo ao agravante, pois não influiu na decisão do magistrado a quo quanto ao recebimento ou não da petição inicial. 3. O recebimento da petição inicial está baseado em um juízo de verossimilhança e não de certeza, até porque se trata de verificar o direito de ação, ao passo que ao agravante será oportunizado toda a instrução probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1294293-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 28.07.2015). (TJ-PR - AI: 12942933 PR 1294293-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 28/07/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1623 07/08/2015). Grifei.Superada essa questão, tomamos ciência da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0803106-47.2016.8.02.0000. Assim, deve a indisponibilidade de bens se limitar ao valor, a ser atualizado, de R$ 341.911,98 (trezentos e quarenta e um mil novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), que deverá ser corrigido nos termos do Provimento nº. 10/2002 da E. CGJ/AL. Destarte, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para que faça a atualização desse montante. Salientamos que a quantia foi atualizada naquele importe pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em 15 de setembro de 2016.Outrossim, certifique-se quais réus apresentaram contestação neste feito, bem como se a peça de resistência está tempestiva. Publique-se. Intime-se.
(21/09/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 20/09/2016 00:00
(20/09/2016) PEDIDO DE INFORMACOES
(06/09/2016) CERTIDAO - Genérico
(01/09/2016) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.16.70112253-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2016 11:41
(01/09/2016) CONTESTACAO
(17/08/2016) JUNTADA DE AR
(17/08/2016) CERTIDAO - Genérico
(17/08/2016) VISTA A PROCURADORIA
(17/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(16/08/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.16.70103321-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2016 00:15
(16/08/2016) PETICAO
(15/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(15/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.16.70103249-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2016 18:40
(15/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.16.70103259-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2016 19:26
(15/08/2016) CONTESTACAO
(10/08/2016) JUNTADA DE AR
(10/08/2016) CERTIDAO - Genérico
(09/08/2016) JUNTADA DE MANDADO
(09/08/2016) CERTIDAO - Genérico
(03/08/2016) ATO PUBLICADO - Relação :0252/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Número do Diário: 1680 Página: 172/173
(03/08/2016) CERTIDAO - Genérico
(03/08/2016) CONCLUSOS
(02/08/2016) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0252/2016 Teor do ato: Autos nº: 0500658-16.2012.8.02.0001Ação: Ação Civil PúblicaAutor: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: Eduardo Albuquerque Rocha e outros DECISÃOTrata-se de pedido de reconsideração da decisão que liberou os bens do Deputado Estadual Antônio Ribeiro de Albuquerque proferida às fls. 5045/5049 dos autos 58272-75, bem como julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos réus.Com relação ao julgamento dos Embargos de declaração interpostos, observamos que já foram julgados, conforme fls. 5153/5157 e 5158/5160.Sobre a liberação dos bens do deputado, aduz o Ministério Público que o desmembramento do processo ocorreu dentro da legalidade, de maneira que o representado ainda figura como parte.Em suma, sustenta que no presente caso não há lacuna na lei para invocação de analogia e ainda que houvesse, a questão vivenciada é inteiramente distinta da hipótese de incompetência absoluta, de maneira que a decisão anterior precisa ser reconsiderada. Por fim, afirma que o deferimento do pedido de liberação ocorreu sem a intimação do autor da causa para se manifestar a respeito e tomar ciência da decisão.Em resumo, é o relato.Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre registrar que por meio da Portaria nº 351, publicada em 04 de março de 2015, foram designados juízes auxiliares com competência para identificar e julgar ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, durante o ano de 2015.Por força da mencionada Portaria, passaram a compor a referida comissão os seguintes Magistrados: LUCIANO ANDRADE DE SOUZA, GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO, SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO, JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS e GIOVANNI ALFREDO JATUBÁ.Vale ressaltar que este Núcleo ficou inativo nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015, haja vista que a composição anterior encerrou suas atividades no final do mês de dezembro de 2014, de maneira que a composição, conforme explicitado acima, apenas iniciou suas atividades no dia 04 de março de 2015. Por meio de portaria nº 899, publicada no DJE do dia 14 de maio de 2015, o magistrado GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO foi substituído pelo MAGISTRADO JANDIR DE BARROS CARVALHO.Em 08 de julho de 2016, por meio da Portaria de nº 2574, a comissão foi novamente alterada, sendo substituídos os magistrados LUCIANO ANDRADE DE SOUZA, SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO, GIOVANNI DE OLIVEIRA JATUBÁ E JANDIR DE BARROS CARVALHO, pelos magistrados ANDRÉ AVANCINI D'AVILA, CARLOS ALEY SANTOS DE MELO, GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO E HELESTRON SILVA DA COSTA, permanecendo a magistrada JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS.Feitas tais ponderações, registramos que o pedido de desbloqueio será apreciado nos presentes autos, inobstante o pedido tenha sido manejado nos autos nº 58272, haja vista a determinação judicial que determinou o desmembramento, passando o réu Antônio Albuquerque a figurar como parte nos presentes autos.Vale salientar que malgrado o nome dos magistrados Geneir Marques de C. Filho e Joyce Araújo dos Santos tenham constado na presente decisão que liberou os bens do representado, estes não participaram da matéria da decisão em comento, fato que foi certificado nos autos 58272-75 (fls. 5057/5058).Superadas tais questões e tendo em vista que nos presentes autos já existe determinação para o regular prosseguimento do feito, sobretudo com a citação dos respectivos réus, entendemos que existe fundamento fático e jurídico para chamar o feito à ordem e reconsiderar a decisão adotada anteriormente, haja vista que os mesmos foram liberados sob a premissa de que o sr. Antônio Albuquerque não era réu no referido processo, o que não nos parece adequado.Ora, a decisão judicial adotada nos autos nº 58272, por uma questão de economia e celeridade processual, sobretudo pela quantidade excessiva de réus, determinou o desmembramento do feito, de maneira que o réu não deixou de figurar como parte, pois repise-se, não houve o reconhecimento judicial de improcedência da pretensão inicial sustentada pelo Ministério Público.Nessa intelecção de ideias, verificamos que em nenhum momento restou decidido a exclusão do Sr. Antônio Albuquerque do feito, mas tão somente a formação de novos autos, com o aproveitamento de todos os atos processuais e demais decisões até então lançadas no processo, de maneira que a liberação de bens sob a alegação de exclusão processual, o que em tese seria semelhante ao reconhecimento de incompetência, não nos parece, com todo as escusas necessárias, fundamento juridicamente válido.Dessa forma, mantendo o Sr. Antônio Albuquerque a qualidade de réu, a decisão adotada às fls. 1286/1301 dos autos 58272-75 deve ser ratificada, notadamente porque existem indícios quanto à prática do ato de improbidade, tanto assim que a inicial foi recebida, revelando-se necessário salvaguardar a existência de bens, os quais serão imprescindíveis ao ressarcimento ao erário em caso de procedência da inicial.Com efeito, para a decretação da indisponibilidade de bens, é imperioso restar caracterizado o fumus boni iuris, entendido como a possibilidade real de julgamento procedente da inicial, diante da plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos sustentados na peça vestibular. Ademais, soa como imprescindível a demonstração do periculum in mora, o qual deve ser entendido, na forma já explicitada, como a necessidade de preservar patrimônio necessário para reparar os danos eventualmente apontados em casos de procedência da inicial.Em se tratando de ação tendente a responsabilidade agente público pelo cometimento de atos de improbidade, é curial mencionar que não se revela imprescindível, tal como ocorre em outras demandas em que é cabível a concessão de medidas de caráter antecipatório ou nitidamente cautelar, da prova acerca da dilapidação do patrimônio por parte do réu, haja vista que nas ações em referência vigora a presunção de perigo implícito, o qual milita em favor da coletividade, diante da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e da necessária preservação do ressarcimento ao erário.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)Sendo assim, com lastro nas razões acima alinhavadas, reconsideramos a decisão de fls. 5045/5049 dos autos nº 58272-75 e em consequência, determinamos a indisponibilidade dos bens do réu Antônio Ribeiro de Albuquerque até o limite necessário ao ressarcimento ao erário, atento ao montante indicado pelo Ministério Público.Proceda-se ao bloqueio de bens por meio do sistema Bacenjud e Renajud, sem prejuízo da expedição de ofícios aos cartórios de imóveis no Estado de Alagoas.Outrossim, deverão os cartórios de imóveis informar, com base na lista de bens que pertencem ou pertenciam ao réu Antônio Albuquerque, cuja cópia consta nos autos 58272-75, o nome dos novos proprietários de tais bens imóveis, indicando a data em que passaram a figurar como tal, caso os mesmos já não estejam registrados em nome do réu.Por ocasião da expedição dos ofícios, os cartórios deverão fornecer as informações requisitadas no prazo de 05 dias, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de responsabilidade administrativa e funcional.Demais disso, cumpra-se com urgência a decisão de fls. 11 e 12 dos presentes autos.Providencias necessárias. Maceió , 25 de julho de 2016.André Avancini D'AvilaJuiz de Direito Carlos Aley Santos de MeloJuiz de DireitoHelestron Silva da CostaJuiz de DireitoGeneir Marques de C. FilhoJuiz de DireitoJoyce Araújo dos SantosJuíza de Direito Advogados(s): Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL)
(02/08/2016) JUNTADA DE MANDADO
(02/08/2016) CERTIDAO - Genérico
(02/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.16.70096447-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 02/08/2016 11:06
(02/08/2016) CONCLUSOS
(02/08/2016) MANIFESTACAO DO REU
(29/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/050278-1 Situação: Aguardando distribuição em 29/07/2016
(29/07/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Genérico sem AR
(28/07/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(27/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Autos nº: 0500658-16.2012.8.02.0001Ação: Ação Civil PúblicaAutor: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: Eduardo Albuquerque Rocha e outros DECISÃOTrata-se de pedido de reconsideração da decisão que liberou os bens do Deputado Estadual Antônio Ribeiro de Albuquerque proferida às fls. 5045/5049 dos autos 58272-75, bem como julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos réus.Com relação ao julgamento dos Embargos de declaração interpostos, observamos que já foram julgados, conforme fls. 5153/5157 e 5158/5160.Sobre a liberação dos bens do deputado, aduz o Ministério Público que o desmembramento do processo ocorreu dentro da legalidade, de maneira que o representado ainda figura como parte.Em suma, sustenta que no presente caso não há lacuna na lei para invocação de analogia e ainda que houvesse, a questão vivenciada é inteiramente distinta da hipótese de incompetência absoluta, de maneira que a decisão anterior precisa ser reconsiderada. Por fim, afirma que o deferimento do pedido de liberação ocorreu sem a intimação do autor da causa para se manifestar a respeito e tomar ciência da decisão.Em resumo, é o relato.Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre registrar que por meio da Portaria nº 351, publicada em 04 de março de 2015, foram designados juízes auxiliares com competência para identificar e julgar ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, durante o ano de 2015.Por força da mencionada Portaria, passaram a compor a referida comissão os seguintes Magistrados: LUCIANO ANDRADE DE SOUZA, GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO, SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO, JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS e GIOVANNI ALFREDO JATUBÁ.Vale ressaltar que este Núcleo ficou inativo nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015, haja vista que a composição anterior encerrou suas atividades no final do mês de dezembro de 2014, de maneira que a composição, conforme explicitado acima, apenas iniciou suas atividades no dia 04 de março de 2015. Por meio de portaria nº 899, publicada no DJE do dia 14 de maio de 2015, o magistrado GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO foi substituído pelo MAGISTRADO JANDIR DE BARROS CARVALHO.Em 08 de julho de 2016, por meio da Portaria de nº 2574, a comissão foi novamente alterada, sendo substituídos os magistrados LUCIANO ANDRADE DE SOUZA, SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO, GIOVANNI DE OLIVEIRA JATUBÁ E JANDIR DE BARROS CARVALHO, pelos magistrados ANDRÉ AVANCINI D'AVILA, CARLOS ALEY SANTOS DE MELO, GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO E HELESTRON SILVA DA COSTA, permanecendo a magistrada JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS.Feitas tais ponderações, registramos que o pedido de desbloqueio será apreciado nos presentes autos, inobstante o pedido tenha sido manejado nos autos nº 58272, haja vista a determinação judicial que determinou o desmembramento, passando o réu Antônio Albuquerque a figurar como parte nos presentes autos.Vale salientar que malgrado o nome dos magistrados Geneir Marques de C. Filho e Joyce Araújo dos Santos tenham constado na presente decisão que liberou os bens do representado, estes não participaram da matéria da decisão em comento, fato que foi certificado nos autos 58272-75 (fls. 5057/5058).Superadas tais questões e tendo em vista que nos presentes autos já existe determinação para o regular prosseguimento do feito, sobretudo com a citação dos respectivos réus, entendemos que existe fundamento fático e jurídico para chamar o feito à ordem e reconsiderar a decisão adotada anteriormente, haja vista que os mesmos foram liberados sob a premissa de que o sr. Antônio Albuquerque não era réu no referido processo, o que não nos parece adequado.Ora, a decisão judicial adotada nos autos nº 58272, por uma questão de economia e celeridade processual, sobretudo pela quantidade excessiva de réus, determinou o desmembramento do feito, de maneira que o réu não deixou de figurar como parte, pois repise-se, não houve o reconhecimento judicial de improcedência da pretensão inicial sustentada pelo Ministério Público.Nessa intelecção de ideias, verificamos que em nenhum momento restou decidido a exclusão do Sr. Antônio Albuquerque do feito, mas tão somente a formação de novos autos, com o aproveitamento de todos os atos processuais e demais decisões até então lançadas no processo, de maneira que a liberação de bens sob a alegação de exclusão processual, o que em tese seria semelhante ao reconhecimento de incompetência, não nos parece, com todo as escusas necessárias, fundamento juridicamente válido.Dessa forma, mantendo o Sr. Antônio Albuquerque a qualidade de réu, a decisão adotada às fls. 1286/1301 dos autos 58272-75 deve ser ratificada, notadamente porque existem indícios quanto à prática do ato de improbidade, tanto assim que a inicial foi recebida, revelando-se necessário salvaguardar a existência de bens, os quais serão imprescindíveis ao ressarcimento ao erário em caso de procedência da inicial.Com efeito, para a decretação da indisponibilidade de bens, é imperioso restar caracterizado o fumus boni iuris, entendido como a possibilidade real de julgamento procedente da inicial, diante da plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos sustentados na peça vestibular. Ademais, soa como imprescindível a demonstração do periculum in mora, o qual deve ser entendido, na forma já explicitada, como a necessidade de preservar patrimônio necessário para reparar os danos eventualmente apontados em casos de procedência da inicial.Em se tratando de ação tendente a responsabilidade agente público pelo cometimento de atos de improbidade, é curial mencionar que não se revela imprescindível, tal como ocorre em outras demandas em que é cabível a concessão de medidas de caráter antecipatório ou nitidamente cautelar, da prova acerca da dilapidação do patrimônio por parte do réu, haja vista que nas ações em referência vigora a presunção de perigo implícito, o qual milita em favor da coletividade, diante da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e da necessária preservação do ressarcimento ao erário.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)Sendo assim, com lastro nas razões acima alinhavadas, reconsideramos a decisão de fls. 5045/5049 dos autos nº 58272-75 e em consequência, determinamos a indisponibilidade dos bens do réu Antônio Ribeiro de Albuquerque até o limite necessário ao ressarcimento ao erário, atento ao montante indicado pelo Ministério Público.Proceda-se ao bloqueio de bens por meio do sistema Bacenjud e Renajud, sem prejuízo da expedição de ofícios aos cartórios de imóveis no Estado de Alagoas.Outrossim, deverão os cartórios de imóveis informar, com base na lista de bens que pertencem ou pertenciam ao réu Antônio Albuquerque, cuja cópia consta nos autos 58272-75, o nome dos novos proprietários de tais bens imóveis, indicando a data em que passaram a figurar como tal, caso os mesmos já não estejam registrados em nome do réu.Por ocasião da expedição dos ofícios, os cartórios deverão fornecer as informações requisitadas no prazo de 05 dias, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de responsabilidade administrativa e funcional.Demais disso, cumpra-se com urgência a decisão de fls. 11 e 12 dos presentes autos.Providencias necessárias. Maceió , 25 de julho de 2016.André Avancini D'AvilaJuiz de Direito Carlos Aley Santos de MeloJuiz de DireitoHelestron Silva da CostaJuiz de DireitoGeneir Marques de C. FilhoJuiz de DireitoJoyce Araújo dos SantosJuíza de Direito
(20/07/2016) ATO PUBLICADO - Relação :0246/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Número do Diário: 1670 Página: 72/73
(20/07/2016) JUNTADA DE DOCUMENTOS
(20/07/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(20/07/2016) JUNTADA DE PETICAO
(20/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/047932-1 Situação: Aguardando distribuição em 20/07/2016
(20/07/2016) CERTIDAO - Genérico
(19/07/2016) CERTIDAO - CERTIDÃO GENÉRICA
(19/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/047473-7 Situação: Aguardando distribuição em 19/07/2016
(19/07/2016) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0246/2016 Teor do ato: Processo nº: 0500658-16.2012.8.02.0001Classe do Processo: Ação Civil PúblicaAutor:Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: Eduardo Albuquerque Rocha e outrosDECISÃOAnalisando os autos, observo que o mesmo é decorrente do desmembramento determinado nos autos nº 0058272-75.2008.8.02.0001, o qual já foi julgado, conforme decisão às fls. 4617/4747, em data de 17/12/2012.Com efeito, diante da dificuldade de se integrar ao feito todos os réus, a fim de evitar maior tumulto processual envolvendo a citação dos demandados, os magistrados que atuaram no feito anteriormente entenderam por bem promover, como visto, e com base no parágrafo único do art. 46 do antigo CPC, que torna possível a limitação do litisconsórcio facultativo quando a situação implicar sério comprometimento para a rápida solução do litígio, o desmembramento, onde já foi acolhido por este Juízo o mesmo pedido em relação ao réu Eduardo Albuquerque Rocha (fls. 4533/4536 do processo 058272-75.2008.8.02.0001), juntando-se a ele os réus Arthur César Pereira de Lira, João Beltrão Siqueira, Francisco João de Carvalho Beltrão (Chicão), João Francisco Cerqueira Tenório, Luiz Pedro da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia), Fábio César Jatobá e Ednilton Lins Macedo.Por outro lado, verifico que a inicial foi recebida em relação a todos eles (fls. 1286/1301) dos autos. Dessa forma, determino ao cartório que junte aos autos a cópia da inicial e demais documentos produzidos e que se reportam aos réus que passaram a constar no processo desmembrado. Ademais, tendo em vista que não apresentaram defesa os réus deste processo, (certidão de fl. 4615 do processo 058272-75.2008.8.02.0001), determino a intimação dos mesmos na pessoa dos respectivos advogados, constituídos no processo desmembrado.Quanto aos réus que não possuem advogado nos autos, fica determinada a citação por oficial de justiça.Apresentadas as defesas e constatado preliminares, vistas ao Ministério Público pelo prazo de dez dias.Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de julho de 2016 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz(a) de DireitoLuciano Andrade de SouzaJuiz(a) de Direito Joyce Araújo dos SantosJuiz(a) de Direito Giovanni Alfredo de Oliveira JatubáJuiz(a) de DireitoSérgio Roberto da Silva CarvalhoJuiz(a) de Direito Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB ), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(19/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/047487-7 Situação: Aguardando distribuição em 19/07/2016
(19/07/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(19/07/2016) CERTIDAO - Genérico
(07/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Processo nº: 0500658-16.2012.8.02.0001Classe do Processo: Ação Civil PúblicaAutor:Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: Eduardo Albuquerque Rocha e outrosDECISÃOAnalisando os autos, observo que o mesmo é decorrente do desmembramento determinado nos autos nº 0058272-75.2008.8.02.0001, o qual já foi julgado, conforme decisão às fls. 4617/4747, em data de 17/12/2012.Com efeito, diante da dificuldade de se integrar ao feito todos os réus, a fim de evitar maior tumulto processual envolvendo a citação dos demandados, os magistrados que atuaram no feito anteriormente entenderam por bem promover, como visto, e com base no parágrafo único do art. 46 do antigo CPC, que torna possível a limitação do litisconsórcio facultativo quando a situação implicar sério comprometimento para a rápida solução do litígio, o desmembramento, onde já foi acolhido por este Juízo o mesmo pedido em relação ao réu Eduardo Albuquerque Rocha (fls. 4533/4536 do processo 058272-75.2008.8.02.0001), juntando-se a ele os réus Arthur César Pereira de Lira, João Beltrão Siqueira, Francisco João de Carvalho Beltrão (Chicão), João Francisco Cerqueira Tenório, Luiz Pedro da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia), Fábio César Jatobá e Ednilton Lins Macedo.Por outro lado, verifico que a inicial foi recebida em relação a todos eles (fls. 1286/1301) dos autos. Dessa forma, determino ao cartório que junte aos autos a cópia da inicial e demais documentos produzidos e que se reportam aos réus que passaram a constar no processo desmembrado. Ademais, tendo em vista que não apresentaram defesa os réus deste processo, (certidão de fl. 4615 do processo 058272-75.2008.8.02.0001), determino a intimação dos mesmos na pessoa dos respectivos advogados, constituídos no processo desmembrado.Quanto aos réus que não possuem advogado nos autos, fica determinada a citação por oficial de justiça.Apresentadas as defesas e constatado preliminares, vistas ao Ministério Público pelo prazo de dez dias.Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de julho de 2016 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz(a) de DireitoLuciano Andrade de SouzaJuiz(a) de Direito Joyce Araújo dos SantosJuiz(a) de Direito Giovanni Alfredo de Oliveira JatubáJuiz(a) de DireitoSérgio Roberto da Silva CarvalhoJuiz(a) de Direito
(22/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.16.70078471-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2016 11:49
(22/06/2016) PETICAO
(16/12/2015) CERTIDAO - CERTIFICO, para os devidos fins, que o referido processo foi distribuído ao Cartório em 17/12/2012, após desmembramento do processo nº 0058272-75.2008.8.02.0001, conforme esclarecido na petição inicial. Certifico mais que conforme petição de fls. 04/05, o referido processo vai para o Juiz Substituto, tendo em vista o impedimento da MM Juíza titular, o mesmo encontra-se concluso para despacho. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 16 de dezembro de 2015.
(21/10/2015) VISTO EM CORREICAO - DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO
(21/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.15.70095344-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2015 12:11
(21/08/2015) PETICAO
(09/07/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.15.70075461-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2015 11:17
(07/07/2015) PETICAO
(03/12/2014) VISTO EM CORREICAO - DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO
(04/06/2014) CONCLUSOS
(26/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.13.70060942-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2013 10:28
(23/08/2013) PETICAO
(17/12/2012) DISTRIBUIDO POR SORTEIO - DESMEMBRADO DO PROCESSO DE Nº 0058272-75.2008.8.02.0001
(17/12/2012) CONCLUSOS
(21/11/2018) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0571/2018 Teor do ato: DESPACHO Certifique-se a eventual preclusão da decisão dos embargos de declaração 0500658-16.2012.8.02.0001/02 e se houve a apresentação dos documentos pelo réu Francisco Cerqueira Tenório, conforme determinado na decisão de fls. 11.720-11735. Em atenção ao pedido de fls. 11748-11750, esclarece-se que o feito continua tramitando na 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, sendo que a atuação deste Magistrado e de outros colegas ocorre na qualidade de Juiz Auxiliar, conforme Portaria nº 108/2018, publicada no DJe de 31/01/2018. Maceió(AL), 12 de novembro de 2018. André Avancini DAvila Juiz de Direito Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(16/05/2018) EXCECAO DE SUSPEICAO - Exceção de Suspeição - 00003
(17/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 00002
(07/11/2017) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0388/2017 Teor do ato: Logo, considerando tudo o quanto acima se expôs, deixamos de acolher os pedidos preliminares formulados pelos réus.Superadas as questões preliminares, passemos a análise dos pedidos de produção de provas formulados pelo réu José Francisco Cerqueira Tenório, quais sejam: i) notificação do Banco Bradesco para enviar seus extratos bancários dos anos de 2005 e 2006, e informações sobre os empréstimos; ii) notificação do Banco Central do Brasil para prestar informações sobre os contratos de empréstimo nº. 051215033 e 056771517 e fornecer outras informações indicadas no item "e.2" do tópico "IV - Dos Pedidos" (fl. 11.565); iii) notificação da Receita Federal do Brasil para apresentar as declarações de imposto de renda relativas aos anos de 2005 e 2006; e iv) oitiva de testemunhas relacionadas no item "e.4" do tópico "IV - Dos Pedidos" (fl. 11.565).No que tange ao pedido para oficiar o Banco Bradesco para fornecer os extratos das contas bancárias (de titularidade desse réu) onde eram debitados os empréstimos apontados como irregulares, resta evidente que o réu tem condições de, por meios próprios, obter os extratos bancários que deseja. Inclusive de forma muito mais célere que por intermédio de ofício deste juízo. Com efeito, na qualidade de correntista, poderá dirigir-se diretamente a qualquer agência do Bradesco, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, e obter os extratos que deseja. Desnecessário, portanto, a intervenção judicial para obter os extratos, sob pena de atentado aos princípios da economicidade e celeridade. Assim, INDEFERIMOS o pedido, facultando ao réu a juntada dos referidos extratos, no prazo razoável de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá já trazer a manifestação que tiver sobre os referidos documentos, caso realize a apresentação. Quanto ao requerimento para que o Banco Bradesco e o Banco Central do Brasil prestem informações sobre os empréstimos, bem como para que essa última instituição informe se esse réu tinha capacidade para pagamento dos empréstimos, se os cheques foram apenas custodiados ou se foram dados em garantia formal dos empréstimos (explicitando quais são as garantias formais fornecidas), se os empréstimos foram debitados em conta corrente do réu e se houve renegociação de débitos correspondentes, INDFERIMOS, vez que tais informações já se acham nos autos, em especial no que se pode ver às fls. 2.345/2.563. Em relação ao Banco Central do Brasil, necessário frisar que a instituição não faz análise de crédito e/ou capacidade de pagamento de qualquer cidadão, sendo descabido o pleito.No que se refere ao pedido para oficiar a Receita Federal do Brasil para que forneça as declarações de imposto de renda dos anos de 2005 e 2006, conforme já explicitado em linhas acima, o réu tem condições de, por meios próprios, obter tais documentos, sem necessidade de intervenção judicial. Máxima vênia, caso o réu não tenha em seu poder as referidas declarações, já que o contribuinte hodiernamente imprime a declaração ou faz backup do arquivo após a apresentação do ajuste do IRPF, poderá obtê-las de forma eletrônica no sítio da Receita Federal da internet, bastando possuir certificado digital ou se cadastrar no sistema de atendimento eletrônico da Receita Federal (na hipótese de não possuir certificado). Caso não as tenhas as declarações ou não deseja obtê-las pela internet, poderá dirigir-se diretamente à Delegacia da Receita Federal, no Bairro de Jaraguá, pessoalmente ou por intermédio de procurador, e obter as declarações. Desnecessário, portanto, a intervenção judicial para obter os extratos, até mesmo porque a colaboração das partes é um dos princípios norteadores do novo CPC. Assim, INDEFERIMOS o pedido, facultando ao réu a juntada das referidas declarações, no prazo razoável de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá apresentar a manifestação que tiver sobre os referidos documentos, caso realize a apresentação.Quanto ao pedido para oitiva de testemunhas relacionadas na peça de defesa, INDEFERIMOS, tendo em vista que os fatos relatados nos autos estão estritamente relacionados com documentos, sendo as pessoas relacionadas no item "e.4" do tópico "IV - Dos Pedidos" (fl. 11.565) de nenhuma importância ao deslinde da lide. A prova testemunhal, na espécie, é totalmente prescindível, já que a questão envolve contratação de empréstimos, suposta emissão de cheques da Assembleia Legislativa para garantia das sinalagmas e eventual pagamento dos empréstimos com dinheiro do legislativo. Frise-se que as teses do réu José Francisco Cerqueira Tenório, em linhas gerias, são de que não participou da celebração do convênio com a instituição financeira, já que não era integrante da Mesa Diretora; que a emissão dos cheques foi feita entre a Mesa Diretora e o banco, sem sua participação, já que não precisava desse tipo de garantia para os empréstimos, porquanto recebe outras rendas além daquelas decorrentes da atividade parlamentar, o que garantiria adimplência dos empréstimos; a verba de gabinete tem caráter ressarcitório, sendo certo que o Deputado antecipa eventuais despesas com recursos próprios para, depois, prestar contas e ser ressarcido, passando os cheques da legislativo estadual eventualmente creditados a ter o caráter privado (de ressarcimento de despesas que efetuou com recursos próprios). Diante das teses defensivas, no bojo da contestação o réu foi bem claro ao esclarecer os meios de provas necessários, no qual não consta a prova testemunhal:E para confirmar todo o alegado, necessária: 1) a notificação do banco Bradesco para enviar os extratos bancários do réu na conta onde eram debitados os empréstimos ora apontados como irregulares, relativos aos anos de 2005 e 2006, bem como informações sobre os empréstimos; 2) a notificação do Banco Central do Brasil para prestar informações sobre os contratos de empréstimos nº 051215033 e nº 056771517 junto ao banco Bradesco, relativamente se o réu tinha capacidade para pagamento dos empréstimos, de acordo com o seu fluxo de caixa de conta bancária, se os cheques foram apenas custodiados ou se foram dados em garantia formal dos empréstimos, bem como quais as garantias formais fornecidas, e ainda se os empréstimos foram debitados em conta corrente do réu e se houve renegociação de débitos correspondentes; 3)notificação da receita federal para apresentar as declarações de imposto renda dos anos de 2005 e 2006. (fl. 11.509)Apenas no último parágrafo da peça de resistência apresentou rol de testemunhas, sem sequer justificar a necessidade e finalidade da oitiva dessas pessoas. Diante disso, a toda evidência, a prova testemunhal é inútil, o que autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 06 de novembro de 2017.André Avancini DAvila Juiz de DireitoAntonio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz de DireitoCarlos Aley Santos de MeloJuiz de Direito Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB ), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(25/05/2017) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0186/2017 Teor do ato: DESPACHOTrata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público de Alagoas.Defiro em parte o requerimento formulado pela parte JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA TENÓRIO às fls. 11497 a 11499 e, sendo assim, concedo prazo de mais 15 (quinze) dias para realização da manifestação, em benefício de todos os demandados.Em relação a disponibilização dos documentos contata-se que, analisando o feito, todos os documentos já estão nos autos do processo.Intime-se.Cumpra-se. Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB ), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(02/05/2017) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0143/2017 Teor do ato: Autos n° 0500658-16.2012.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Eu, Luis Gustavo Peixoto Cavalcante, Escrivão Judiciário, na forma da lei e no uso das atribuições legais, etc. CERTIFICO que, em atenção ao despacho de fl. 1942, promovo a juntada aos autos dos arquivos fornecidos em CD-ROM pelo Ministério Público, sendo estes os arquivos em áudio das interceptações telefônicas de fls. 1945 a 1997 e demais arquivos em PDF de fls. 1999 a 11.493, razão pela qual passo a intimar os réus para manifestação sobre os documentos juntados, via DJE, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Maceió (AL), em 02 de maio de 2017. LUIS GUSTAVO PEIXOTO CAVALCANTEEscrivão Judiciário Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB ), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(17/11/2016) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0378/2016 Teor do ato: DECISÃODando cumprimento de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0803106-47.2016.8.02.0000, que foi determinado que a indisponibilidade dos bens deve se limitar ao importe de R$ 341.911,98 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), devendo este valor ser corrigido nos termos do Provimento nº. 10/2002 da E. CGJ/AL. Por derradeiro, foi determinado que os autos fossem encaminhados à Contadoria para que realizasse a atualização do valor sobredito. À fl. 1884, à Contadoria, por intermédio da contadora judicial Kerlla Márcia Crisóstomo Gonzaga, juntou o cálculo de correção monetária requerido por este juízo. O valor corrigido corresponde ao importe de R$ 592.134,15 (quinhentos e noventa e dois mil, cento e trinta e quatro reais e quinze centavos). Frise-se que a atualização do valor apenas foi juntada aos autos em 27/10/2016.Assim, de acordo com a decisão proferida pelo Eminente Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, e dando cumprimento ao despacho de fls. 1886/1888, determino o cancelamento da indisponibilidade dos seguintes bens de Antônio Ribeiro de Albuquerque, quais sejam:Automóvel GM/S10, tornado D 4x4, placa MVA 0034;FIAT/tempra ouro, 16V, placa MUP 1126;FORD fusion, placa MVC 8017;Fazenda Santo Antônio (conhecida também como Fazenda Timbó), com 480 hectares, também situada no Município de Limoeiro de Anadia/AL, registrada no Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 01, fls. 242, matrícula 3.151 do livro 2-N; no valor de R$ 13.108.800,00 (treze milhões, cento e oito mil e oitocentos reais);Fazenda São José, com 110 hectares, também situada no Município de Limoeiro de Anadia/AL, registrada no Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Limoeiro de Anadia sob os nºs: 01, fls. 146, matrícula 3.055 do livro 2-N e R-05-26, fls. 26, livro 2 - A; no valor de R$ 2.564.100,00 ( dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e cem reais);Feito isso, deverá ficar indisponível o bem abaixo, que é o imóvel de menor avaliação, conforme decisão de fls. 1723/1731, cujo valor é suficiente para garantir uma possível execução.1) Fazenda Nossa Senhora da Conceição, com 110 hectares, também situada no Município de Limoeiro de Anadia/AL, registrada no Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 01, fls. 100, matrícula 3.009 do livro 2-N, no valor de R$ 2.387.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais).Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento, encaminhando cópia desta decisão e esclarecendo que eventual demora na efetivação do desbloqueio decorreu do comando, inserido na decisão, de atualização do valor da indisponibilidade.Comunique-se esta decisão, com urgência ao Cartório de Imóveis Limoeiro de Anadia. Proceda-se a baixa de restrição dos veículos via RENAJUD.Expedidos os atos, vista ao Ministério Público para se manifestar sobre as contestações apresentadas.Intime-se.Cumpra-se.Maceió , 11 de novembro de 2016.André Avancini DAvila Juiz de Direito Advogados(s): Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
(19/10/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 00001
(07/10/2016) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0339/2016 Teor do ato: DECISÃOÀs fls. 1746/1751 e 1808/1818, a sociedade de advogados A Gomes Pereira Advogados e os advogado Fábio Henrique Cavalcante Gomes, Rubens Marcelo Pereira da Silva e Fábio Costa de Almeida Ferrario (que estão representando parte dos réus desta demanda) vêm, em nome próprio, requerer que este Juízo decrete a nulidade da citação dos réus José Francisco Cerqueira Tenório, Arthur César Pereira de Lira, João Beltrão Siqueira e Francisco João Carvalho Beltrão, alegando que esse ato foi nulo, tendo em vista que foi realizado através de publicação em órgão oficial, quando deveria ser efetuado pessoalmente.O que ocorre é que resta defeso a este Juízo analisar a mencionada petição, vez que o pedido foi formulado diretamente pelos advogados, que, assim procedendo, estão intervindo nos autos de forma direta e em nome próprio, não mais em nome de seus clientes (que os outorgaram como causídicos). Portanto, DEIXAMOS de analisar as petições de fls. 1746/1751 e 1808/1818.Apenas a título de informação, salientamos que, no que se refere ao caso explanado pelo advogado acima identificado, comungamos do seguinte entendimento jurisprudencial:DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por OCTÁVIO CÉSARIO PEREIRA NETO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. POSSIBILIDADE.INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE AS DEFESAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ÍNDICIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não obstante a formalidade do ato citatório, nos casos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sua formalização via intimação do procurador constituído no Diário da Justiça não implica em qualquer prejuízo à defesa, quando o réu foi devidamente notificado para apresentar manifestação preliminar. 2. A simples manifestação do Ministério Público sobre os termos destas defesas não trouxe qualquer prejuízo ao agravante, pois não influiu na decisão do magistrado a quo quanto ao recebimento ou não da petição inicial. 3. O recebimento da petição inicial está baseado em um juízo de verossimilhança e não de certeza, até porque se trata de verificar o direito de ação, ao passo que ao agravante será oportunizado toda a instrução probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1294293-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 28.07.2015). (TJ-PR - AI: 12942933 PR 1294293-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 28/07/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1623 07/08/2015). Grifei.Superada essa questão, tomamos ciência da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0803106-47.2016.8.02.0000. Assim, deve a indisponibilidade de bens se limitar ao valor, a ser atualizado, de R$ 341.911,98 (trezentos e quarenta e um mil novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), que deverá ser corrigido nos termos do Provimento nº. 10/2002 da E. CGJ/AL. Destarte, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para que faça a atualização desse montante. Salientamos que a quantia foi atualizada naquele importe pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em 15 de setembro de 2016.Outrossim, certifique-se quais réus apresentaram contestação neste feito, bem como se a peça de resistência está tempestiva. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), Wanderson Lima Barros (OAB ), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
(02/08/2016) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0252/2016 Teor do ato: Autos nº: 0500658-16.2012.8.02.0001Ação: Ação Civil PúblicaAutor: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: Eduardo Albuquerque Rocha e outros DECISÃOTrata-se de pedido de reconsideração da decisão que liberou os bens do Deputado Estadual Antônio Ribeiro de Albuquerque proferida às fls. 5045/5049 dos autos 58272-75, bem como julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos réus.Com relação ao julgamento dos Embargos de declaração interpostos, observamos que já foram julgados, conforme fls. 5153/5157 e 5158/5160.Sobre a liberação dos bens do deputado, aduz o Ministério Público que o desmembramento do processo ocorreu dentro da legalidade, de maneira que o representado ainda figura como parte.Em suma, sustenta que no presente caso não há lacuna na lei para invocação de analogia e ainda que houvesse, a questão vivenciada é inteiramente distinta da hipótese de incompetência absoluta, de maneira que a decisão anterior precisa ser reconsiderada. Por fim, afirma que o deferimento do pedido de liberação ocorreu sem a intimação do autor da causa para se manifestar a respeito e tomar ciência da decisão.Em resumo, é o relato.Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre registrar que por meio da Portaria nº 351, publicada em 04 de março de 2015, foram designados juízes auxiliares com competência para identificar e julgar ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, durante o ano de 2015.Por força da mencionada Portaria, passaram a compor a referida comissão os seguintes Magistrados: LUCIANO ANDRADE DE SOUZA, GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO, SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO, JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS e GIOVANNI ALFREDO JATUBÁ.Vale ressaltar que este Núcleo ficou inativo nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015, haja vista que a composição anterior encerrou suas atividades no final do mês de dezembro de 2014, de maneira que a composição, conforme explicitado acima, apenas iniciou suas atividades no dia 04 de março de 2015. Por meio de portaria nº 899, publicada no DJE do dia 14 de maio de 2015, o magistrado GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO foi substituído pelo MAGISTRADO JANDIR DE BARROS CARVALHO.Em 08 de julho de 2016, por meio da Portaria de nº 2574, a comissão foi novamente alterada, sendo substituídos os magistrados LUCIANO ANDRADE DE SOUZA, SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO, GIOVANNI DE OLIVEIRA JATUBÁ E JANDIR DE BARROS CARVALHO, pelos magistrados ANDRÉ AVANCINI D'AVILA, CARLOS ALEY SANTOS DE MELO, GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO E HELESTRON SILVA DA COSTA, permanecendo a magistrada JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS.Feitas tais ponderações, registramos que o pedido de desbloqueio será apreciado nos presentes autos, inobstante o pedido tenha sido manejado nos autos nº 58272, haja vista a determinação judicial que determinou o desmembramento, passando o réu Antônio Albuquerque a figurar como parte nos presentes autos.Vale salientar que malgrado o nome dos magistrados Geneir Marques de C. Filho e Joyce Araújo dos Santos tenham constado na presente decisão que liberou os bens do representado, estes não participaram da matéria da decisão em comento, fato que foi certificado nos autos 58272-75 (fls. 5057/5058).Superadas tais questões e tendo em vista que nos presentes autos já existe determinação para o regular prosseguimento do feito, sobretudo com a citação dos respectivos réus, entendemos que existe fundamento fático e jurídico para chamar o feito à ordem e reconsiderar a decisão adotada anteriormente, haja vista que os mesmos foram liberados sob a premissa de que o sr. Antônio Albuquerque não era réu no referido processo, o que não nos parece adequado.Ora, a decisão judicial adotada nos autos nº 58272, por uma questão de economia e celeridade processual, sobretudo pela quantidade excessiva de réus, determinou o desmembramento do feito, de maneira que o réu não deixou de figurar como parte, pois repise-se, não houve o reconhecimento judicial de improcedência da pretensão inicial sustentada pelo Ministério Público.Nessa intelecção de ideias, verificamos que em nenhum momento restou decidido a exclusão do Sr. Antônio Albuquerque do feito, mas tão somente a formação de novos autos, com o aproveitamento de todos os atos processuais e demais decisões até então lançadas no processo, de maneira que a liberação de bens sob a alegação de exclusão processual, o que em tese seria semelhante ao reconhecimento de incompetência, não nos parece, com todo as escusas necessárias, fundamento juridicamente válido.Dessa forma, mantendo o Sr. Antônio Albuquerque a qualidade de réu, a decisão adotada às fls. 1286/1301 dos autos 58272-75 deve ser ratificada, notadamente porque existem indícios quanto à prática do ato de improbidade, tanto assim que a inicial foi recebida, revelando-se necessário salvaguardar a existência de bens, os quais serão imprescindíveis ao ressarcimento ao erário em caso de procedência da inicial.Com efeito, para a decretação da indisponibilidade de bens, é imperioso restar caracterizado o fumus boni iuris, entendido como a possibilidade real de julgamento procedente da inicial, diante da plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos sustentados na peça vestibular. Ademais, soa como imprescindível a demonstração do periculum in mora, o qual deve ser entendido, na forma já explicitada, como a necessidade de preservar patrimônio necessário para reparar os danos eventualmente apontados em casos de procedência da inicial.Em se tratando de ação tendente a responsabilidade agente público pelo cometimento de atos de improbidade, é curial mencionar que não se revela imprescindível, tal como ocorre em outras demandas em que é cabível a concessão de medidas de caráter antecipatório ou nitidamente cautelar, da prova acerca da dilapidação do patrimônio por parte do réu, haja vista que nas ações em referência vigora a presunção de perigo implícito, o qual milita em favor da coletividade, diante da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e da necessária preservação do ressarcimento ao erário.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)Sendo assim, com lastro nas razões acima alinhavadas, reconsideramos a decisão de fls. 5045/5049 dos autos nº 58272-75 e em consequência, determinamos a indisponibilidade dos bens do réu Antônio Ribeiro de Albuquerque até o limite necessário ao ressarcimento ao erário, atento ao montante indicado pelo Ministério Público.Proceda-se ao bloqueio de bens por meio do sistema Bacenjud e Renajud, sem prejuízo da expedição de ofícios aos cartórios de imóveis no Estado de Alagoas.Outrossim, deverão os cartórios de imóveis informar, com base na lista de bens que pertencem ou pertenciam ao réu Antônio Albuquerque, cuja cópia consta nos autos 58272-75, o nome dos novos proprietários de tais bens imóveis, indicando a data em que passaram a figurar como tal, caso os mesmos já não estejam registrados em nome do réu.Por ocasião da expedição dos ofícios, os cartórios deverão fornecer as informações requisitadas no prazo de 05 dias, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de responsabilidade administrativa e funcional.Demais disso, cumpra-se com urgência a decisão de fls. 11 e 12 dos presentes autos.Providencias necessárias. Maceió , 25 de julho de 2016.André Avancini D'AvilaJuiz de Direito Carlos Aley Santos de MeloJuiz de DireitoHelestron Silva da CostaJuiz de DireitoGeneir Marques de C. FilhoJuiz de DireitoJoyce Araújo dos SantosJuíza de Direito Advogados(s): Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL)
(19/07/2016) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0246/2016 Teor do ato: Processo nº: 0500658-16.2012.8.02.0001Classe do Processo: Ação Civil PúblicaAutor:Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: Eduardo Albuquerque Rocha e outrosDECISÃOAnalisando os autos, observo que o mesmo é decorrente do desmembramento determinado nos autos nº 0058272-75.2008.8.02.0001, o qual já foi julgado, conforme decisão às fls. 4617/4747, em data de 17/12/2012.Com efeito, diante da dificuldade de se integrar ao feito todos os réus, a fim de evitar maior tumulto processual envolvendo a citação dos demandados, os magistrados que atuaram no feito anteriormente entenderam por bem promover, como visto, e com base no parágrafo único do art. 46 do antigo CPC, que torna possível a limitação do litisconsórcio facultativo quando a situação implicar sério comprometimento para a rápida solução do litígio, o desmembramento, onde já foi acolhido por este Juízo o mesmo pedido em relação ao réu Eduardo Albuquerque Rocha (fls. 4533/4536 do processo 058272-75.2008.8.02.0001), juntando-se a ele os réus Arthur César Pereira de Lira, João Beltrão Siqueira, Francisco João de Carvalho Beltrão (Chicão), João Francisco Cerqueira Tenório, Luiz Pedro da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia), Fábio César Jatobá e Ednilton Lins Macedo.Por outro lado, verifico que a inicial foi recebida em relação a todos eles (fls. 1286/1301) dos autos. Dessa forma, determino ao cartório que junte aos autos a cópia da inicial e demais documentos produzidos e que se reportam aos réus que passaram a constar no processo desmembrado. Ademais, tendo em vista que não apresentaram defesa os réus deste processo, (certidão de fl. 4615 do processo 058272-75.2008.8.02.0001), determino a intimação dos mesmos na pessoa dos respectivos advogados, constituídos no processo desmembrado.Quanto aos réus que não possuem advogado nos autos, fica determinada a citação por oficial de justiça.Apresentadas as defesas e constatado preliminares, vistas ao Ministério Público pelo prazo de dez dias.Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de julho de 2016 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz(a) de DireitoLuciano Andrade de SouzaJuiz(a) de Direito Joyce Araújo dos SantosJuiz(a) de Direito Giovanni Alfredo de Oliveira JatubáJuiz(a) de DireitoSérgio Roberto da Silva CarvalhoJuiz(a) de Direito Advogados(s): Wanderson Lima Barros (OAB ), Carlos Barros Méro (OAB 970/AL), Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB 8353/AL), Tais Farias Fernandes (OAB 5887/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB ), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL), João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 6777/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)