Processo 0416320-09.2010.8.19.0001


04163200920108190001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(11/06/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(18/03/2016) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Solicitante: RENATO RESENDE BENEDUZI Motivo: Req. judicial

(03/08/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(11/06/2018) ARQUIVAMENTO

(25/05/2018) JUNTADA - Petição

(25/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao arquivo

(21/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Cumpra-se o v. acórdão. GSMV - Mat. 01/33293

(18/05/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/07/2017) JUNTADA - Agravo de Instrumento

(26/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando julgamento do recurso interposto - AI 0037250-09.2016.8.19.0000 (fls. 1653/1654 e 1676)

(20/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando julgamento do recurso interposto - AI 0037250-09.2016.8.19.0000 (fls. 1653/1654 e 1676)

(27/10/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(28/09/2016) PUBLICADO DESPACHO

(26/09/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/09/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/09/2016) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus proprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo.

(25/09/2016) RECEBIMENTO

(22/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o agravado manifestou-se à fls. 1676.

(22/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO CERTIFICO que dos presentes autos consta(m): (x) Manifestação do agravado, fls 1676. Assim, encaminhamos os autos à conclusão, na forma do comando de fls.1670 in fine

(22/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/09/2016) PUBLICADO DESPACHO

(06/09/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(05/09/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/09/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/09/2016) RECEBIMENTO

(01/09/2016) DESPACHO - Diga o agravado. Em seguida, voltem conclusos.

(26/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte Agravante cumpriu o disposto no Art. 1.018 do NCPC

(26/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a decisão de fls. 1648/1649, foi remetida para o Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro no expediente do dia 24/06/2016 e foi publicada no dia 28/06/2016 as folhas 300/303.

(28/06/2016) PUBLICADO DECISAO

(24/06/2016) RECEBIMENTO

(24/06/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/06/2016) DECISAO - Diante do acórdão que reformou a sentença de procedência e inverteu os ônus sucumbenciais, o patrono da parte ré veio aos autos para, renunciando ao excedente, postular pela execução dos honorários mediante a expedição de RPV em desfavor do Estado, caso este, intimado, não ofereça impugnação no prazo legal. Pois bem. O STJ (REsp 764278/SP, REsp 577804/RS) entende que nas ações que visam tutelar os interesses sociais, salvo caso de comprovada má-fé, não ficam os demandantes sujeitos aos ônus sucumbenciais. Em outras palavras, se não houve má-fé no ajuizamento da ação civil pública com vistas a apuração da prática de atos de improbidade administrativa, o Ministério Público - autor da demanda - jamais pode ser condenado ao pagamentos dos honorários frutos da sucumbência. Aliás, mesmo que o Ministério Público tivesse se sagrado vencedor da demanda, dever-se-ia aplicar o mesmo raciocínio, com base no princípio da isonomia, de modo a evitar que aquela instituição recebesse honorários, na medida em que, a rigor, a atividade do Ministério Público, de cunho institucional, já é paga pelo Estado, não se confundindo jamais com o exercício da advocacia, pouco importando que aquela verba seja destinada a Fundo especialmente criado. Haveria, no caso, confusão entre credor e devedor da verba honorária. Assim, por não vislumbrar qualquer indício de má-fé na propositura da demanda, entendo que não se pode atribuir responsabilidade à Fazenda Pública Estadual pelo pagamento dos honorários devidos, em tese, pela inversão da sucumbência operada em sede recursal, pelo que indefiro o pedido de fl. 1642/1644.

(30/05/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/05/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/03/2016) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO

(18/03/2016) PROCESSO DESARQUIVADO

(03/08/2015) ARQUIVAMENTO

(24/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/07/2015) DESPACHO - Dê-se baixa e arquive-se.

(24/07/2015) RECEBIMENTO

(08/07/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(08/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE APENAS O MP SE MANIFESTOU SOBRE DESPACHO DE FLS. 1628.

(18/06/2015) PUBLICADO DESPACHO

(16/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/06/2015) DESPACHO - Baixem para a juntada de documento, voltando conclusos após.

(15/06/2015) JUNTADA - Documento

(15/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/06/2015) DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão.

(15/06/2015) RECEBIMENTO

(25/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS RÉUS ANGELA SABOYA REICH, TATIANA DE ALMEIDA REGO SABOYA, CESAR EPITACIO MAIA, FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA E MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO APELARAM DA SENTENÇA. AS DEMAIS PARTES NÃO APELARAM. MANIFESTOU-SE APENAS O MP EM CONTRARRAZÕES. TODAS AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA E DOS RECURSOS. ENVIO OS AUTOS E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(25/02/2014) REMESSA

(23/01/2014) PUBLICADO DECISAO

(22/01/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(16/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/01/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/01/2014) DECISAO - 1. Recebo a apelação de fls. 1294/13058 no duplo efeito; 2. Ao apelado; 3. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRJ.

(14/01/2014) RECEBIMENTO

(09/01/2014) JUNTADA - Contrarrazões

(09/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU EM CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 1307/1340. CERTIFICO, AINDA, QUE HÁ APELAÇÃO TEMPESTIVA, ISENTA DE CUSTAS, ÀS FLS. 1294/1305 A SER APRECIADA.

(09/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/12/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/12/2013) PUBLICADO DECISAO

(02/12/2013) DECISAO - 1. Fls. 1190/1243 e 1245/1279: recebo as apelações no duplo efeito; 2. Ao apelado; 3. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRJ.

(02/12/2013) RECEBIMENTO

(02/12/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/12/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/11/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(29/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE AS APELAÇÕES DE FLS. 1093/1115 E 1153/1172 FORAM RECEBIDAS ÀS FLS. 1151 E 1178 RESPECTIVAMENTE. HÁ AINDA AS APELAÇÕES DE FLS. 1190/1243 E 1245/1279, TEMPESTIVAS E DEVIDAMENTE PREPARADAS, A SEREM APRECIADAS. CERTIFICO, AINDA EM RELAÇÃO À APELAÇÃO DE FLS. 1153/1172 QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE PREPARADA - CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE ÀS FLS. 1173.

(29/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/11/2013) PUBLICADO DECISAO

(28/11/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/11/2013) PUBLICADO DECISAO

(25/11/2013) DECISAO - 1. Recebo a apelação de fls. 1153/1172 no duplo efeito; 2. Ao apelado; 3. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRJ.

(25/11/2013) RECEBIMENTO

(22/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO DE FLS. 1153/1172 É TEMPESTIVA.

(22/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/11/2013) DECISAO - 1. Recebo a apelação de fls. 1093/115 no duplo efeito; 2. Ao apelado; 3. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRJ.

(21/11/2013) RECEBIMENTO

(21/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/11/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/11/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/11/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(19/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/11/2013) PUBLICADO SENTENCA

(13/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data Inclui o Inquérito Civil 11.813/2009 no Anexo 2 dos presentes autos.

(12/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/11/2013) JUNTADA - Recurso

(08/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1132/1133 SÃO TEMPESTIVOS

(08/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/11/2013) SENTENCA - Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que o juiz deve, na sentença, julgar procedente ou improcedente o que é pedido pelo autor; considerando que o autor, na inicial, pede, especificamente no que diz respeito ao mérito da questão, que ´se julgue integralmente procedente o pedido, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto n° 20.495, de 05 de setembro de 2001, acolhendo-se a pretensão ora deduzida, para declarar a nulidade dos Contratos relacionados nos quadros de fls. 3/13 desta inicial, celebrados entre o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o advogado PAULO EDUARDO DE ARAUJO SABOYA´, bem como que, ´reconhecida a nulidade das contratações ora inquinadas, condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, que deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros legais e apurado com precisão em liquidação´ e ainda para ´condenar os réus às sanções do art. 12, II da Lei 8.429/92´; e considerando que, de acordo com a fundamentação da sentença, não havia como se acolher qualquer desses pedidos com relação ao Município do Rio de Janeiro, deixo de dar provimento aos mesmos.

(08/11/2013) RECEBIMENTO

(04/11/2013) JUNTADA - Carta Precatória

(04/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO DE FLS. 1093/1115 É TEMPESTIVA E RECOLHEU CORRETAMENTE AS CUSTAS.

(04/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(31/10/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/10/2013) PUBLICADO SENTENCA

(24/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A RÉ ANGELA SABOYA FOI DEVIDAMENTE CITADA, CONFORME MANDADO JUNTADO EM 21/08/2013 ÀS FLS. 747/748 E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO SE MANIFESTOU.

(23/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/10/2013) SENTENCA - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Cesar Epitácio Maia, Francisco de Almeida e Silva e Espólio de Paulo Eduardo de Araujo Saboya, na pessoa da herdeira Tatiana de Almeida Rego Saboya, alegando o autor, em resumo, que o advogado Paulo Eduardo de Araujo Saboya foi contratado pelo Município do Rio de Janeiro 27 vezes, diretamente, com fundamento em inexigibilidade de licitação, para patrocinar a defesa, em juízo, de seu cunhado, o então Prefeito e 1º réu Cesar Epitácio Maia em ações populares e ações civis públicas. Sustenta que diversas são as ilegalidades praticadas nas contratações acima relacionadas, a saber: a) nulidade do Decreto n° 20.430/2001 que serviu de base para as contratações; b) contratos fundamentados no art. 25, II, da Lei 8.666/93, qual seja, em inexigibilidade de licitação; c) o advogado contratado por escolha do 1º réu era seu parente em 2° grau, por afinidade (cunhado), na medida em que era casado, desde 7 de outubro de 1999, com Kivia Maria Maia, sua irmã; d) contratos foram firmados para a defesa do então Prefeito em processo judicial que já havia se encerrado na data da contratação; e) estranha e incomum celeridade nos pagamentos efetuados ao contratado e sem qualquer prestação de contas; f) os honorários pelos serviços supostamente prestados pelo contratado foram fixados em mesmo valor nos 27 contratos, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), independentemente da complexidade da causa; g) diversos contratos foram firmados sem passar pelo crivo da Procuradoria Geral do Município. Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com o respectivo inquérito civil. Notificado regularmente, o 1º réu ofereceu impugnação (fls. 96/133), alegando, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, e, no mérito, que inexiste qualquer ilegalidade na contratação questionada, que está amparada não só no Decreto 20.430/01, como também na Lei n° 4.832/2006; que não há que se falar em ato de improbidade administrativa se foi ele praticado com lastro em Lei; que não existe dolo, estando ausente a violação ao princípio da moralidade administrativa; e que não houve antecipação de pagamentos; que não houve nenhum apadrinhamento em razão de parentesco. Notificado regularmente, o 2º réu ofereceu impugnação (fls. 134/169), alegando, em resumo, que é possível a contratação de advogados para defesa dos servidores em ações coletivas contra atos praticados no exercício da função pública; que houve dispensa de licitação pelo preço e pela urgência; que as contratações feitas entre o 1º réu e o 3º réu são anteriores ao vínculo do 2º réu com o Município do Rio de Janeiro; que não houve dolo ou culpa por parte do 2º réu; que o 2º réu não ordenou, não atestou e não liquidou despesas; que não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos; e que a contratação está amparada em especifico parecer da Procuradoria-Geral do Município e no Decreto 14.486/95. Notificado regularmente, o 3º réu ofereceu impugnação (fls. 80/95), alegando a inviabilidade do pleito pela improcedência da sua premissa básica, a inviabilidade da ação por desnecessidade de licitação, e que a moralidade administrativa não foi violada. Foi rejeitada a manifestação prévia dos réus e determinada a sua citação (fls. 401/402), tendo o 2º réu oferecido embargos de declaração (fls. 447/448), que foram posteriormente rejeitados (fls. 565/566), interpondo o mesmo agravo de instrumento (fls. 571/600), assim como o 1º réu (fls. 606/640). Citado regularmente, o 1º réu ofereceu contestação (fls. 412/446), reprisando os argumentos já expostos na defesa prévia. Citado regularmente, o 2º réu ofereceu contestação (fls. 496/528), alegando, em preliminar, a carência acionária, e, no mérito, reprisa os argumentos já expostos na defesa prévia. Citado regularmente, o 3º réu ofereceu contestação (fls. 449/453), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o inventário foi concluído com partilha e sobrepartilha em 31/03/2009 e 03/02/2010, e, no mérito, reprisa os argumentos já expostos na defesa prévia. O autor falou sobre as contestações (fls. 542/564). Foi determinada a exclusão do 3º réu do pólo passivo da relação processual, bem como indeferida a inclusão ali do Município do Rio de Janeiro, além de ser determinada a especificação das provas (fls. 565/566), tendo o autor interposto agravo de instrumento (fls. 675/692), vindo a ser dado provimento ao mesmo por decisão monocrática da 14ª Câmara Cível (fls. 716/721). Determinada a citação do Município do Rio de Janeiro e de Ângela Saboya Reich (fls. 734), esta quedou-se inerte (fls. 1083) e aquele apresentou contestação (fls. 1072/1082), alegando, em resumo, a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de ato administrativo em ação civil pública; que não houve violação dos princípios do interesse público, impessoalidade e moralidade; que é legítima a dispensa e a inexigibilidade de licitação; e que inexiste de ato de improbidade administrativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão a ser decidida não necessita da produção de nenhuma outra prova além das já existentes nos autos, como a seguir se demonstrará. Não custa aqui lembrar que o entendimento do STJ é no sentido de que como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Para tanto, confiram-se os precedentes da 2ª Turma (REsp 954.588/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012), da 3ª Turma, (REsp 1150714/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 15/02/2011, DJe 25/02/2011), da 4ª Turma (AgRg no AREsp 123.146/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013), da 6ª Turma (AgRg no Ag 1288448/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), julgado em 17/02/2011, DJe 21/03/2011) e da 1ª Seção (AgRg na AR 746/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010), todas do STJ. Cumpre, inicialmente, se decretar a revelia da ré Ângela Saboya Reich, que, apesar de regularmente citada, não ofereceu resposta. Entretanto, não se operam aqui os efeitos da revelia, a teor do disposto no art. 320, I do CPC, sendo certo que há precedente do STJ no sentido de que ´a aplicação da regra do art. 320, I, do CPC pressupõe impugnação a fato comum ao réu atuante e ao litisconsorte revel, circunstancia não demonstrada na espécie vertente´ (REsp 44.545/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/1994, DJ 20/03/1995, p. 6112). Desta forma, e sendo a defesa de todos os réus praticamente idêntica no sentido de que não houve a alegada improbidade administrativa, aplica-se o mencionado dispositivo legal. Examinemos as preliminares suscitadas pelos réus, começando pela de a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos suscitada pelos réus Cesar Epitácio Maia e Francisco de Almeida e Silva. Não vejo como lhes dar razão, pois além do 1º réu não mais ser o prefeito da cidade do Rio de Janeiro e o 2º réu não mais ocupar o cargo de secretário municipal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37), não havendo que se falar em foro especial por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), tampouco na ação civil pública fundada na Lei 7.347/85. Apenas para ilustrar, os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR 538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57; STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC 7.476/GO, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p. 288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006, p. 175; STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p. 134. Assim, rejeito a primeira preliminar. Examinemos agora as preliminares suscitadas pelo réu Francisco de Almeida e Silva, começando de litisconsórcio passivo necessário do Município do Rio de Janeiro. Tal questão restou superada pela determinação da 14ª Câmara Cível, tendo o mesmo sido citado e oferecido contestação. Passemos à próxima preliminar, qual seja, a de carência acionária. Não vejo como lhe dar razão, pois apesar de requerer o autor na sua inicial ´que se julgue integralmente procedente o pedido, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto n° 20.495, de 05 de setembro de 2001´, e este se refere à ´disciplina e funcionamento da Feira Noturna Turística de Copacabana´, no corpo da inicial o autor faz expressa menção ao Decreto n° 20.430/2001, que, de fato, diz respeito aos contratos firmados entre o Município e o então advogado Paulo Eduardo de Araujo Saboya. Assim, igualmente rejeito esta preliminar. A preliminar suscitada por Tatiana de Almeida Rego Saboya, na qualidade de filha e herdeira de Paulo Eduardo de Araujo Saboya, a saber, a de ilegitimidade passiva, foi superada também pela mesma determinação da 14ª Câmara Cível. No mérito, a questão não possui grande complexidade, uma vez que diz respeito à contratação do advogado Paulo Eduardo de Araujo Saboya por parte de Francisco de Almeida e Silva para a defesa de Cesar Epitácio Maia em ações populares e ações civis públicas, dispensando-se licitação. Examinemos as alegações do 1º réu, começando pela de que inexiste qualquer ilegalidade na contratação questionada, que está amparada não só no Decreto Municipal 20.430/01, como também na Lei Estadual n° 4.832/2006. Não vejo como lhe dar razão, senão vejamos. O mencionado decreto municipal (como, aliás, todo e qualquer decreto) deve, nos termos do art. 84, IV da Constituição da República Federativa do Brasil, regulamentar a fiel execução de uma lei. Entretanto, o referido decreto não faz menção a qualquer lei, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional. Além disso, a Lei Estadual nº 4832/2006 não pode ser aplicada ao caso concreto, pois, a uma, todos os contratos foram celebrados em 2004, ou seja, antes da entrada em vigor do citado texto legal, e, a duas, a referida lei se refere a autoridades estaduais, sendo certo que o réu em questão exercia o cargo de prefeito, não podendo, portanto, se aproveitar daquela norma. Afirma o réu que não há que se falar em ato de improbidade administrativa se foi ele praticado com lastro em Lei. Entretanto, como dito, não havia lei que o amparasse, sendo evidente a inconstitucionalidade daquele decreto. Aduz o réu que não existe dolo, estando ausente a violação ao princípio da moralidade administrativa. Não vejo como lhe dar razão. Se por um lado o STJ entende que ´a contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, art. 25, II c/c o art. 13, V´ (REsp 1285378/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012), por outro lado existem precedentes das duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ no sentido de que quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Confiram-se, para tanto, os REsp 703953/GO (1ª Turma) e AgRg no REsp 681571/GO (2ª Turma), o que é especificamente o caso dos autos. Ainda no que toca à alegada inexistência de dolo, também não lhe assiste razão. De acordo com a narrativa da inicial, a conduta do réu está subsumida ao disposto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/92, ´é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10´ (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12) e que ´a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido´ (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). Diz o réu que não houve antecipação de pagamentos. Entretanto, a inicial faz menção clara aos cheques que foram pagos pela Secretaria Municipal de Fazenda ao advogado Paulo Eduardo de Araujo Saboya pelo trabalho pelo mesmo desenvolvidos. Finaliza o réu Cesar Epitácio Maia sustentando que não houve nenhum apadrinhamento em razão de parentesco. Tal alegação é absolutamente irrelevante para o julgamento da causa. Passemos ao exame da defesa do réu Francisco de Almeida e Silva. Alega o mesmo inicialmente que é possível a contratação de advogados para defesa dos servidores em ações coletivas contra atos praticados no exercício da função pública. Ocorre que, como dito acima, no caso concreto dos autos tal contratação não é possível. Afirma o réu que houve dispensa de licitação pelo preço e pela urgência. Entretanto, como dito acima, não há que se falar em dispensa de licitação, quer pelo preço, quer pela urgência. Caberia ao réu Cesar Epitácio Maia pagar, com seus rendimentos, as despesas com advogado que se fizesse necessárias para a defesa de seus interesses em ações populares e ações civis públicas. Aduz que as contratações feitas entre o 1º réu e o 3º réu são anteriores ao vínculo do 2º réu com o Município do Rio de Janeiro. Ocorre que tal alegação é completamente despicienda, pois o próprio réu afirma textualmente na sua contestação que ´apenas assinou os contratos em discussão, em virtude de estar desempenhando, em 2004, a função pública de Secretário Municipal de Fazenda´ (fls. 509). Assim, não nega o réu que assinou os contratos em questão. Diz o réu que não houve dolo ou culpa da sua parte. Entretanto, como dito acima, na hipótese dos autos (art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa) não se exige o dolo, mas apenas a culpa. Esta é evidente, a partir do momento em que não se admite a contratação com a administração pública sem licitação. Sustenta o réu que não ordenou, não atestou e não liquidou despesas. Tal alegação não é verdadeira a partir do momento em que o 2º réu assinou os contratos, sendo as despesas resultantes dos contratos mera conseqüência. Alega o réu que não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Tal alegação já foi acima superada, sendo desnecessária repeti-la. Finaliza o réu Francisco de Almeida e Silva afirmando que a contratação está amparada em especifico parecer da Procuradoria-Geral do Município e no Decreto 14.486/95. Com relação ao primeiro argumento,como o próprio nome dá a entender, trata-se de parecer, meramente opinativo, que o réu poderia ou não acatar, parecer este datado de 11/12/1995 (fls. 537/539), ou seja, poucos anos após a entrada em vigor das Lei 8429/92 e 8666/93, vindo os tribunais e os doutrinadores, ao longo dos anos, dado aos mencionados diplomas legais a interpretação que temos hoje em dia. Com relação ao segundo, como já dito, o Decreto Municipal não pode contrariar a lei federal e muito menos a Constituição da República Federativa do Brasil. Passo ao exame da contestação de Tatiana de Almeida Rego Saboya. Alega a mesma inicialmente a inviabilidade da ação por desnecessidade de licitação. Entretanto, como já dito, havia a necessidade de licitação para a contratação de advogado, e, mais ainda, em se tratando de ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, as despesas com a contratação de advogado devem ser daquele agente. Finaliza a ré dizendo que a moralidade administrativa não foi violada. A partir do momento em que foi realizada contratação violando a Lei de Improbidade Administrativa, está claro que a moralidade administrativa foi violada. Passo, finalmente, ao exame da defesa do Município do Rio de Janeiro. Alega o mesmo, inicialmente, a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de ato administrativo em ação civil pública. Não vejo como lhe dar razão, pois o já mencionado STJ tem precedentes no sentido de que ´é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo do Poder Público, em ação civil pública desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal´ (REsp 1106159/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010), o que é exatamente o caso dos autos. Prossegue o Município do Rio de Janeiro dizendo que não houve violação dos princípios do interesse público, impessoalidade e moralidade, que é legítima a dispensa e a inexigibilidade de licitação e que inexiste de ato de improbidade administrativa. Tais questões já foram suscitadas pelos outros réus e já decididas, como se verifica acima, sendo cansativa a reprodução de tais fundamentos. Desta forma, fica evidente que a pretensão merece prosperar em parte, uma vez que, como já dito, não há como se condenar o Município do Rio de Janeiro pela prática dos atos de improbidade administrativa, uma vez que este sim foi lesado, e, com relação ao Decreto mencionado nos pedidos, houve evidente erro de redação. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao Município do Rio de Janeiro e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto n° 20.430/2001, para declarar a nulidade dos contratos relacionados na inicial, celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e o advogado Paulo Eduardo de Araujo Saboya, e para condenar os réus Cesar Epitácio Maia, Francisco de Almeida, Tatiana de Almeida Rego Saboya e Ângela Saboya Reich, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, a ser liquidado por cálculo. Condeno cada um dos réus, ainda, à suspensão dos direitos políticos de por 08 (oito anos), ao pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano e à proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Finalmente, condeno os réus, ainda solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais deverão ser revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, criado pela Lei Estadual 2819, de 07/11/97, regulamentado pela Resolução CPGJ 801, de 19/03/98. Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município do Rio de Janeiro em razão de isenção legal. P. I.

(23/10/2013) RECEBIMENTO

(21/10/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/09/2013) JUNTADA - Petição

(21/08/2013) JUNTADA DE MANDADO

(24/07/2013) JUNTADA - Petição

(01/07/2013) JUNTADA DE MANDADO

(25/06/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 807/2013/MND

(25/06/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 806/2013/MND

(25/06/2013) PUBLICADO DESPACHO

(24/06/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/06/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/06/2013) DESPACHO - Em cumprimento à determinação da 14ª Câmara Cível, citem-se o município do Rio de Janeiro e Angela Saboya Reich, esta no endereço indicado às fls. 455, para o oferecimento de suas respostas. Com as mesmas, voltem conclusos.

(17/06/2013) RECEBIMENTO

(10/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que manifestaram-se em provas o MP às fls. 705, o 2º réu (Cesar Maia) às fls. 590 e o 3º réu (Francisco) às fls. 589.

(10/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/05/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/05/2013) DESPACHO - Certifique o cartório se todas as partes se manifestaram em provas, voltando conclusos após.

(22/05/2013) RECEBIMENTO

(08/05/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento ao determinado às fls. 725, procedi à inclusão do Município do RJ no pólo passivo, bem como das herdeiras do 3º réu (Paulo Saboya).

(07/05/2013) DESPACHO - Fls. 716/721: cumpra-se a determinação da 2ª instância.

(07/05/2013) RECEBIMENTO

(06/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/03/2013) JUNTADA - Ofício

(25/03/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(04/03/2013) PUBLICADO DESPACHO

(28/02/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/02/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/02/2013) DESPACHO - Considerando que há determinação da 14ª Câmara Cível determinando a suspensão deste feito, aguarde-se o julgamento do recurso.

(26/02/2013) RECEBIMENTO

(25/02/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/01/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(31/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP manifestou-se em provas às fls. 705. Central de Assessoramento Fazendário.

(22/01/2013) DESPACHO - Prestei, hoje, as informações solicitadas. Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso.

(22/01/2013) RECEBIMENTO

(13/12/2012) JUNTADA - Ofício

(13/12/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/11/2012) DESPACHO - Aguarde-se eventual pedido de informações. Certifique o cartório se o autor se manifestou ou não do despacho de especificação de provas.

(29/11/2012) RECEBIMENTO

(23/11/2012) JUNTADA - Petição

(23/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor cumpriu o art. 526 do CPC às fls. 675/692. Central de Assessoramento Fazendário.

(23/11/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/11/2012) JUNTADA - Parecer

(07/11/2012) REMESSA

(07/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/10/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/10/2012) REMESSA

(24/09/2012) JUNTADA - Petição

(24/09/2012) REMESSA

(27/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CASA

(23/08/2012) JUNTADA - Petição

(23/08/2012) JUNTADA - Informações Agravo.

(23/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC C (agravo).

(17/08/2012) PUBLICADO DECISAO

(10/08/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/07/2012) PUBLICADO DECISAO

(25/07/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - casa

(12/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - P ABRIR VOLUME

(12/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ABERTURA NESTA DATA FAÇO A ABERTURA DO ______ VOLUME DOS AUTOS DO PROCESSO Nº ______________________ A PARTIR DE FLS. ______.

(12/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO NESTA DATA FAÇO O ENCERRAMENTO DO ______ VOLUME DOS AUTOS DO PROCESSO Nº ______________________ ÀS FLS. _____.

(11/07/2012) DECISAO - Ao cartório para abrir o 2º volume a partir de fls. 403, inclusive. Fls. 447/448: conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da decisão, mas sim questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso de agravo, deixo de dar provimento aos mesmos. Fls. 449/453: de fato, os documentos de fls. 455/463 demonstram que o inventário do espolio de Paulo Eduardo de Araujo Saboya, 3º réu, foi encerrado em 03/02/2010, ou seja, meses antes do ajuizamento desta demanda, que ocorreu em 13/12/2010. Assim, fica evidente que o autor está litigando contra quem não mais existe no mundo jurídico. Ressalte-se que não há como se aplicar o disposto no art. 265, I do Código de Processo Civil, uma vez que não existe a morte do espólio. Além do mais, não há como se pretender que as filhas do falecido Paulo Saboya integrem o pólo passivo da relação processual. Assim, e sem maiores delongas, determino a exclusão do 3º réu do pólo passivo da relação processual, fazendo-se as retificações onde couberem. Finalmente, descabe a inclusão do Município do Rio de Janeiro no pólo passivo da relação processual como litisconsorte necessário, uma vez que ´feita a citação, somente nos casos de litisconsórcio unitário é que se admite a convocação de terceiros para figurar no pólo passivo da relação processual´ (REsp 330.005/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 17/06/2002, p. 257), o que não é o caso dos autos. Cabe aqui lembrar que ´enquanto o litisconsórcio unitário cinge-se à uniformidade do conteúdo do pronunciamento jurisdicional para as partes, o litisconsórcio necessário se dá quando a lei exige, obrigatoriamente, a presença de duas ou mais pessoas, titulares da mesma relação jurídica de direito material, no pólo ativo ou passivo do processo, sob pena de nulidade e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito´ (REsp 1116553/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012). Digam as partes, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir.

(11/07/2012) RECEBIMENTO

(09/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/06/2012) JUNTADA - Petição

(05/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 05/06/2012 PILHA 01

(05/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - casa

(02/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/02/2012) REMESSA

(13/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP.

(19/12/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(14/12/2011) JUNTADA - Petição

(14/12/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc urg.

(14/12/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ART. 162§4 DO CPC: EM RÉPLICA

(14/12/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/09/2011) JUNTADA - Petição

(28/09/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 43

(09/09/2011) JUNTADA DE MANDADO

(08/06/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1831/2011/MND

(08/06/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1832/2011/MND

(08/06/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1830/2011/MND

(08/06/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - NA CASA AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADOS

(30/05/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - DAT URG

(27/05/2011) DECISAO - Vistos, etc..., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO moveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra CESAR EPITÁCIO MAIA, FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA e o ESPÓLIO DE PAULO EDUARDO DE ARAUJO SABOYA, representando na pessoa da herdeira TATIANA DE ALMEIDA REGO SABOYA, alegando da existência de ilegalidade no ato de contratação firmada entre o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o advogado PAULO EDUARDO DE ARAUJO SABOYA, hoje Espólio, para a defesa judicial da pessoa do Sr. CESAR EPITÁCIO MAIA, então Prefeito Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, fundado em Decreto ilegal, sem a observância de procedimento licitatório. Cediço de que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Portanto, não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. A questão ora em exame cinge-se na legalidade ou não do Decreto nº 20.495/2001, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 25.898/2005, que autorizou a contratação de advogados para a defesa de servidores e autoridades municipais em eventuais ações populares, ações civis públicas e penais, sem a exigibilidade da licitação pública. Sobre a decisão de admissibilidade da ação de improbidade, o Egrégio STJ assim se pronunciou, ´verbis´: ´Apurar se a contratação do advogado para a defesa pessoal do prefeito causou ou não danos ao patrimônio público, além de ser matéria de prova, é questão pertinente ao mérito da demanda, exorbitante do objeto de cognição da mera decisão de admissibilidade da ação de improbidade´ (STJ-1ª T., REsp683.575, rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.12.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.3.06, p. 187). Temos a princípio de que a notória especialização para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável. No caso em espécie, a princípio, não contasse, na época da contratação, com profissionais hábeis ao patrocínio de tais ações, é certo que poderia lançar-se no mercado em busca de outros, pois existem no mercado vários advogados capacitados à atender tal demanda. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo do Estado, ou contratando às suas custas através processo licitatório. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituir-se-ia em ato imoral e arbitrário. É certo de que o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. O que não é o caso em exame, uma vez que presentes nos autos os elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado. Mesmo porque, nas ações de improbidade administrativa vigora o princípio in dúbio pro societate, prestigiando o interesse público na apuração dos fatos narrados, se não afastado o cabimento da demanda, de plano, por ocasião da defesa prévia. Temos, assim, que a conclusão acerca da existência ou não dos elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade administrativa decorre da valoração da relevância gravosa dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente porque os §§ 7º e 8º da legislação pertinente, permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de ato de improbidade administrativa, bem como fato impeditivo do exercício de um direito. Desta forma, rejeito a manifestação prévia ofertadas pelos Réus, e, determino a citação destes para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com as observâncias legais. Advindas as contestações, intime-se o Autor à manifestar-se sobre elas, no prazo legal. Dê-se ciência ao Autor (M.P.). P. I.

(27/05/2011) RECEBIMENTO

(23/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - prox cls

(23/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ABERTURA NESTA DATA FAÇO A ABERTURA DO ______ VOLUME DOS AUTOS DO PROCESSO Nº ______________________ A PARTIR DE FLS. ______.

(04/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO NESTA DATA FAÇO O ENCERRAMENTO DO ______ VOLUME DOS AUTOS DO PROCESSO Nº ______________________ ÀS FLS. _____.

(04/04/2011) JUNTADA - Petição

(04/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc grande

(29/03/2011) JUNTADA - Petição

(29/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CASA

(24/03/2011) JUNTADA - Petição

(24/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc grande

(24/02/2011) JUNTADA DE MANDADO

(17/01/2011) PUBLICADO DESPACHO

(10/01/2011) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4859/2010/MND

(10/01/2011) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4860/2010/MND

(10/01/2011) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 4858/2010/MND

(07/01/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - NA CASA AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADOS

(17/12/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/12/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/12/2010) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma do art. 17 § 7º da lei. 8429/92.

(15/12/2010) RECEBIMENTO

(15/12/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/12/2010) DISTRIBUICAO SORTEIO

(30/07/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição Comum Petição 3204/2018.00385493 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO Observação AUTOS JÁ BAIXADOS Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 08/04/2015 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. HELDA LIMA MEIRELES Relator DES. HELDA LIMA MEIRELES Revisor DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Designado p/ Acórdão DES. HELDA LIMA MEIRELES Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Texto EM CONTINUAÇÃO, VOTOU O VOGAL, DES. MÁRIO ASSIS GONÇALVES, COLHENDO-SE O SEGUINTE RESULTADO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES, DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA.

(12/06/2015) BAIXA - Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO

(11/06/2015) CERTIDAO - Complemento 1 Processo Findo Complemento 2 Não houve interposição de Recurso

(21/05/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2015.00262500 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(10/04/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 10/04/2015 Nro do Expediente ACO/2015.000107 ID no DJE 2126161

(10/04/2015) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(08/04/2015) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 10/04/2015 ID 2126161 Pág. DJ 327/333 Nro. do Expediente ACO 2015.000107

(08/04/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Data de Devolução 08/04/2015 16:59

(08/04/2015) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 08/04/2015 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. HELDA LIMA MEIRELES Relator DES. HELDA LIMA MEIRELES Revisor DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Designado p/ Acórdão DES. HELDA LIMA MEIRELES Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Texto EM CONTINUAÇÃO, VOTOU O VOGAL, DES. MÁRIO ASSIS GONÇALVES, COLHENDO-SE O SEGUINTE RESULTADO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES, DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA.

(25/03/2015) DELIBERACAO - Complemento 1 Pedido de Vista Data da Pauta 25/03/2015 13:00 Relator DES. MARIO ASSIS GONCALVES

(20/03/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 20/03/2015 Data da Sessão 25/03/2015 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2015.000007 ID no DJE 2109040

(20/03/2015) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(18/03/2015) INCLUSAO - Data da Sessão 25/03/2015 13:00 Órgão Julgador TERCEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. HELDA LIMA MEIRELES Revisor DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Data de Publicação 20/03/2015 ID 2109040 Pág. DJ 193/194 Nro. do Expediente PAUTA 2015.000007

(21/01/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2015.00023206 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(07/01/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Data de Devolução 07/01/2015 16:43

(07/01/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Terminativo Não Despacho Apelante: Angela Saboya Reich e outro Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Espolio de Paulo Eduardo de Araujo Saboya Relatora: Des. Helda Lima Meireles DESPACHO Fl. 1486 - Aguarde-se a ordem para nova inclusão em pauta. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2015 Desembargadora HELDA LIMA MEIRELES - Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0416320-09.2010.8.19.0001 FLS.1 UÇÃO OE Nº XX/XXXX Dispõe sobre a Marca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República e na alínea "a", inc. VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia ___/___/__ (Proc. nº. ) CONSIDERANDO a necessidade de padronização da Marca de identificação em todas as unidades do PJERJ; RESOLVE: Art.1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso - CEFIJ, órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Cabe à Presidência e à DGCOM analisarem e autorizarem as manifestações visuais isoladas e o uso de outras Marcas complementares, as quais somente serão aceitas se estiverem integradas à Marca do PJERJ. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário em especial a Resolução OE nº XX/XXXX. Rio de Janeiro, 21 de março de 2013. Desembargador FULANO DE TAL Presidente DGCOM Secretaria da Terceira Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(19/12/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19/12/2014 Nro do Expediente DESP/2014.000787 ID no DJE 2047086

(19/12/2014) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(17/12/2014) CERTIDAO - Certidao Certifico que, nesta data, dei cumprimento ao r. despacho de fls. 1486.

(15/12/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Data de Devolução 15/12/2014 15:39

(15/12/2014) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Terminativo Não Despacho Apelante: Angela Saboya Reich e outro Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Espolio de Paulo Eduardo de Araujo Saboya Relatora: Des. Helda Lima Meireles DESPACHO Fl. 1476/1477/1479/1480/1481/1482/1483 -Defiro. Anote a Secretaria, onde couber. Aguarde-se ordem para nova inclusão em pauta. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014 Desembargadora HELDA LIMA MEIRELES - Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0416320-09.2010.8.19.0001 FLS.1 UÇÃO OE Nº XX/XXXX Dispõe sobre a Marca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República e na alínea "a", inc. VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia ___/___/__ (Proc. nº. ) CONSIDERANDO a necessidade de padronização da Marca de identificação em todas as unidades do PJERJ; RESOLVE: Art.1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso - CEFIJ, órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Cabe à Presidência e à DGCOM analisarem e autorizarem as manifestações visuais isoladas e o uso de outras Marcas complementares, as quais somente serão aceitas se estiverem integradas à Marca do PJERJ. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário em especial a Resolução OE nº XX/XXXX. Rio de Janeiro, 21 de março de 2013. Desembargador FULANO DE TAL Presidente DGCOM Secretaria da Terceira Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19/12/2014 ID 2047086 Pág. DJ 174/175 Nro. do Expediente DESP 2014.000787

(11/12/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Substabelecimento/Procuração Petição 3204/2014.00656459 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(10/12/2014) RETIRADA - Retirada de pauta

(09/12/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Subs Com Reserva Petição 3204/2014.00652813 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(09/12/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Subs Com Reserva Petição 3204/2014.00651887 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(05/12/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 05/12/2014 Data da Sessão 10/12/2014 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2014.000041 ID no DJE 2036779

(05/12/2014) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(04/12/2014) INCLUSAO - Data da Sessão 10/12/2014 13:00 Órgão Julgador TERCEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. HELDA LIMA MEIRELES Revisor DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Data de Publicação 05/12/2014 ID 2036779 Pág. DJ 195/196 Nro. do Expediente PAUTA 2014.000041

(02/12/2014) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Terminativo Não Despacho Vistos. Peço dia. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(01/12/2014) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Motivo Para apreciação Magistrado DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Data de Devolução 02/12/2014 14:11

(26/11/2014) ATRIBUICAO - Órgão Julgador TERCEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. HELDA LIMA MEIRELES Revisor DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA

(26/11/2014) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(23/10/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Data de Devolução 26/11/2014 17:11

(23/10/2014) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(15/10/2014) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Terminativo Não Despacho APELANTES: ANGELA SABOYA REICH; TATIANA DE ALMEIDA REGO SABOYA; CESAR EPITACIO MAIA; FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: Desembargadora Helda Lima Meireles RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença de fl. 1085/1090 que julgou improcedente o pedido com relação ao Município do Rio de Janeiro e procedente em relação aos demais réus para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto n. 20.430/2001 e a nulidade dos contratos relacionados na inicial celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e o advogado Paulo Eduardo de Araujo Saboya, e para condenar os réus Cesar Epitácio Maia, Francisco de Almeida, Tatiana de Almeida Rego Saboya e Ângela Saboya Reich, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, a ser liquidado por cálculo. Os réus ainda foram condenados à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito anos), ao pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano e à proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Em suas razões, a fl. 1093/1115, a primeira apelante, ANGELA SABOYA REICH sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação frontal a garantia da ampla defesa, uma vez que apresentou defesa, com inúmeros documentos, que não foi levada em conta pelo Magistrado, além de ser nulo o julgado pois apreciou a causa em julgamento antecipado, sem dar oportunidade aos litigantes para ao menos requererem as provas adicionais que pretendiam produzir, sendo certo que a questão é complexa e que comprovou, na contestação, a natureza pública dos assuntos discutidos nas ações ajuizadas contra o Prefeito. Afirma, ainda, a ausência de fundamentação na fixação das penalidades impostas, pois, o magistrado aplicou todas as cominações previstas no artigo 10 da Lei 8.429/92, no grau máximo estabelecido, sem dizer uma só palavra sobre os motivos pelos quais fez esta escolha. Sustenta que não há justificativa para condenar as herdeiras à perda de direitos políticos, à penalidade de vedação para contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, ao pagamento de multa, ignorando-se a recomendação da Corte quando do julgamento do AI n. 0067538-76.2012.8.19.0000 (artigo 8º da Lei 8.429/92); que a hipótese era de extinção do feito, não se admitindo a correção do polo passivo da demanda por determinação do Tribunal. No mérito, alega a existência de interesse público a justificar a contratação, restando constitucional o Decreto Municipal n. 20.430/2001, pois o direito dos agentes políticos à assistência judiciária no estado federado ou no município não depende de uma lei que o institua, defluindo da necessidade de não submetê-los a um dispêndio comprometedor de seus subsídios e de garantir o desempenho da função pública; que a providência é legítima, tanto que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro existe lei orgânica recomendando a contratação ( Lei n. 4.832/2005); que o Prefeito não precisaria de autorização legislativa específica para contratar serviços de advogado, como também não necessita desta mesma autorização para contratar serviços de limpeza; que foi legal a contratação e os pagamentos realizados, pois, no caso, não era necessária a licitação pois há profissionais que se destacam por sua notória especialização e é do interesse público que sejam estes os contratados; que não há ato de improbidade administrativa em razão da boa fé, inexistindo dolo e nem culpa. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, a exclusão da apelante e sua irmã do polo passivo da ação e, no mérito, o provimento do recurso com o decreto de improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a conformação da condenação aos termos do artigo 8ª da Lei nº 8.429/92, restringindo-se a obrigação das herdeiras exclusivamente à reparação do suposto dano, até o limite do valor da herança. Em suas razões, a fl. 1153/1172, TATIANA DE ALMEIDA REGO SABOYA, afirma, em síntese que as ações visavam atos praticados pelo prefeito como agente público, sem envolvimento de interesse pessoal; que os serviços foram efetivamente e exitosamente prestados; que o pagamento foi feito pelo município nos exatos limites da contratação e Paulo Saboya recebeu o que lhe era devido e deu quitação atuando em 27 processos e recebeu, ao longo de mais de 10 anos, a quantia de R$ 174.246,24, ou seja, o líquido de R$ 6.400,00 por processo, que corresponderam a R$ 1.400,00 por mês de trabalho; que nenhuma pena, seja ela pecuniária (multa) ou política (suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, recebimento de incentivos, benefícios e crédito, direta ou indiretamente) será imposta a herdeiros que nenhum ato de improbidade praticaram, pois tal apenação violaria a lei infraconstitucional e o art. 5º, XLV da CF, segundo a qual a pena não passa do autor do ato que a justifica; que o ato é legítimo e decorre da inexigibilidade de licitação da Lei n. 8666/93, art. 25, II c/c o art. 13, V; que a contratação de advogado para defesa de administrador inspira-se na relação de confiança entre contratante e contratado, tratando-se de ato discricionário, de acordo com o STJ; que a questão da constitucionalidade do Decreto n. 20.430/2001 é secundária porque a própria lei federal autoriza a contratação direta de advogado, independentemente de licitação; que inexistiram os atos de improbidade, sendo certo que o valor de R$ 8.000,00 de cada defesa integral era uma das exceções à exigibilidade da licitação, nos termos do artigo 23, II "a" e 24 da Lei n. 8666/93; que inexiste improbidade sob o aspecto moral; que no que tange ao cunhadio, ele ocorreu quando Paulo já havia sido contratado seis anos antes e já vinha prestando os serviços de que fora incumbido; que os serviços foram prestados e nenhuma lesão foi causada ao patrimônio público, inexistindo enriquecimento ilícito e muito menos passou valores indevidos às suas sucessoras; que tendo em vista o Princípio da isonomia, não cabe condenação em honorários advocatícios no caso. Requer, assim, a improcedência do pedido inicial e a reforma da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Em suas razões, a fl. 1189/1205, CESAR EPITACIO MAIA, argui, preliminarmente, a incompetência absoluta, uma vez que Vereador possui foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça. Expõe que a sentença apelada não indicou em que medida o ex-prefeito agiu dolosamente, desonestamente, corruptamente, de modo improbo, não bastando que haja uma mera ilegalidade, e sim que ela seja qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente; que agiu de acordo com a lei, amparado na opinião técnica da Procuradoria do Município (cf. parecer de fl. 174/183); que a declaração de inconstitucionalidade, no caso, não integra a causa de pedir da demanda, mas sim seu mérito, como consta da inicial; que o Decreto em questão regulamenta, em âmbito municipal, as disposições da lei n. 8666/93 no que tange, especificamente, à "contratação de advogados para defesa de autoridades e servidores municipais em ações civis públicas e ações populares", não havendo inconstitucionalidade no mesmo; que o TJ já teve a oportunidade de afirmar a constitucionalidade do decreto n. 20.430/01 nos autos da apelação cível n. 0090571-34.2008.8.19.0001 (6ª Câmara Cível); que a contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei n. 8666/93, artigo 25, II c/c artigo 13, V, sendo que nunca ultrapassou o limite a que alude o artigo 24, II da Lei 8666/93; que o inquérito civil que embasou a condenação só foi juntado nos autos após a prolação da sentença, sendo que, pela consulta do primeiro, verifica-se que o que estava em jogo era o interesse público e nunca um interesse puramente particular do prefeito; que, justamente para minorar os efeitos deletérios que o ajuizamento de ações civis públicas sem fundamento algum causam aos homens de bem, afugentando-os da política, que se justifica a assunção, pelo Estado, da obrigação de defender o administrador honesto (apenas o honesto, porque, como ressalva o §2° do art. 1º do aludido decreto, o administrador desonesto, após a sua condenação, é excluído desta proteção); Requer a anulação da sentença e no mérito julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MP ou que seja revista a dosimetria da penalidade, à luz do Princípio da proporcionalidade, diante do parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92. Em suas razões, a fl. 1245/1279, FRANCISCO ALMEIDA E SILVA argui a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos; vício na sentença que é extra petita uma vez que o MP faz pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal n. 20.495/01 que não guarda relação com a matéria; nulidade da sentença pela ausência de dosimetria e individualização das penas; que todas as 27 ações judiciais debate a defesa realizada pelo advogado Paulo Saboya foi no interesse e na preservação de atos públicos do Município, jamais postulando interesse pessoal contra o Município; que o Decreto editado acerca do tema foi fundado em parecer prévio da Procuradoria Geral do Município; que o Poder Público pode contratar advogado sem prévia licitação (artigo 25, II c/c artigo 13, V da Lei de licitações); que apenas observou parecer jurídico e decreto plenamente em vigor há anos; que as contratações de serviços jurídicos para defesa dos servidores/autoridades públicas estão dispensadas da realização de prévio procedimento licitatório em face da inequívoca urgência da medida (prazos para realização do procedimento licitatório mais simplificado - carta convite - são superiores ao prazo legal previsto para o oferecimento da competente defesa judicial), além de ser inexigível a licitação pela necessidade da existência do elemento de confiança do patrono da defesa e também em função da especialização da matéria); que inexistiu o dolo ou culpa para a imputação de ato de improbidade. Em suas razões, a fl. 1294/1305, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, sustenta, em síntese, que possui interesse em interpor recurso pois a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal n. 20.430/2001 traz reflexos diretos para a municipalidade, que não mais poderá contratar advogados para a defesa de seus servidores e autoridades que figurarem como réus em processos judiciais; que em processo praticamente idêntico ao presente foi rejeitado o pedido de inconstitucionalidade do Decreto (0090571-34.2008.8.19.0001), havendo a litispendência; que não é possível a declaração de inconstitucionalidade de ato administrativo em ação civil pública, tendo a sentença violado a cláusula de reserva de plenário; que não há necessidade de uma lei para cada tipo de contrato a ser celebrado pelo ente público; que inexiste a ilegalidade apontada, não havendo a violação dos princípios do interesse público, impessoalidade e moralidade e muito menos desvio de finalidade ou ausência de interesse público em possibilitar assistência judicial a autoridade ou servidor público quanto a temas envolvendo atos praticados no exercício do cargo; que é possível a dispensa e inexigibilidade da licitação no caso, inocorrendo ato de improbidade administrativa. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Contrarrazões única a fl. 1307/1340, pela manutenção da sentença. É o relatório, neste momento. Durante a realização deste relatório, observo, por meio de fl. 1355, que não consta a autuação do recurso do Município do Rio de Janeiro, não obstante tenha sido regularmente recebido, de acordo com fl. 1343. Assim, retifique-se a distribuição, junto a primeira vice- presidência, a fim de que conste como apelante o referido Município, uma vez que se tratam, na verdade, de cinco apelações a serem julgadas por esta E. Câmara. Após, conclusos para a complementação do relatório tendo em vista a participação de amicus curiae no feito. Rio de janeiro, 15 de outubro de 2014 HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº0416320-09.2010.8.19.0001 Página nº 7 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(15/10/2014) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(03/09/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Data de Devolução 15/10/2014 18:21

(29/07/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2014.00368489 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(18/07/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 18/07/2014 Nro do Expediente DECI/2014.000686 ID no DJE 1910836

(18/07/2014) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência

(18/07/2014) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(17/07/2014) CERTIDAO - Certidao Certifico que, nesta data, dei cumprimento à r. decisão de fls.1432.

(15/07/2014) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 18/07/2014 ID 1910836 Pág. DJ 169/172 Nro. do Expediente DECI 2014.000686

(01/07/2014) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2014.00306385 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(01/07/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Data de Devolução 15/07/2014 18:52

(01/07/2014) CERTIDAO - Certidao Certifico que expedi em 30/06/14 a certidão solicitada por meio da petição nº 2014/00306385, juntada às fls. 1428, ocasião em que também foi retirada na Secretaria desta Câmara.

(01/07/2014) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Extrato de GRERJ Identificação Documento GRERJ 60316541789-61 Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(30/06/2014) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Terminativo Não Despacho À Secretaria a fim de que junte a petição que consta indicada no sistema e-jud. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(09/06/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Data de Devolução 30/06/2014 18:06

(05/06/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2014.00271560 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(08/05/2014) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(08/05/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 08/05/2014 Nro do Expediente DESP/2014.000343 ID no DJE 1855948

(05/05/2014) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Terminativo Não Despacho Fls.1359/1373 e fls.1398/1417 - Em prol do devido processo legal material que norteia a atividade jurisdicional, manifeste-se o Ministério Público especificamente sobre o pedido de intervenção formulado pela OAB e pela IAB. Após, conclusos. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 08/05/2014 ID 1855948 Pág. DJ 366/367 Nro. do Expediente DESP 2014.000343

(25/04/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Data de Devolução 05/05/2014 18:21

(16/04/2014) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2014.00181567 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(16/04/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Substabelecimento/Procuração Petição 3204/2014.00181549 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(15/04/2014) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Terminativo Não Despacho À Secretaria para a juntada da petição informada pelo sistema E-JUD. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(07/04/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. HELDA LIMA MEIRELES Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES Data de Devolução 15/04/2014 16:52

(04/04/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2014.00162077 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(04/04/2014) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2014.00110384 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(10/03/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 10/03/2014

(06/03/2014) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador TERCEIRA CAMARA CIVEL Relator DES. HELDA LIMA MEIRELES

(06/03/2014) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL

(06/03/2014) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(27/02/2014) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(27/02/2014) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO