Processo 0372416-70.2009.8.19.0001


03724167020098190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Improbidade Administrativa | Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: ALTINEU CORTES FREITAS COUTINHO
  • Tribunal: STF
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(04/07/2017) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 18228/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(04/07/2017) DESLOCAMENTO - guia: 18228/2017; origem: 04/07/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(03/07/2017) TRANSITADO A EM JULGADO - em 29/06/2017

(13/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 36812/2017; origem: 13/06/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 13/06/2017, SEJ - ACERVO ELETRÔNICO INATIVO

(16/05/2017) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(16/05/2017) PUBLICACAO DJE - DJE nº 101, divulgado em 15/05/2017

(16/05/2017) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(11/05/2017) DESLOCAMENTO - guia: 3295/2017; origem: 11/05/2017, GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO; destino: 11/05/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS

(10/05/2017) AGRAVO NAO PROVIDO - Em 10.5.2017.

(19/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 21738/2017; origem: 19/04/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 19/04/2017, GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO

(19/04/2017) DISTRIBUIDO - MIN. MARCO AURÉLIO

(19/04/2017) AUTUADO

(19/04/2017) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(19/04/2017) CANCELAMENTO DE AUTUACAO - PROCESSO IDÊNTICO AO ARE 1040747.

(18/04/2017) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(18/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1649131/2017; origem: 18/04/2017, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 18/04/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(17/04/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 312948

(12/04/2017) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(12/04/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1647984/2017; origem: 12/04/2017, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 12/04/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(11/04/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(11/04/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 11/04/2017

(08/03/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 95214/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/03/2017

(08/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 95214/2017

(08/03/2017) CIEMPF - protocolo: 0095214/2017; data_processamento: 08/03/2017; peticionario: MPF

(08/03/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 95214/2017 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)

(06/03/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/03/2017

(02/03/2017) MINISTERIO - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/03/2017

(23/02/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1053722; num_registro: 2017/0026224-2

(23/02/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(23/02/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(23/02/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/02/2017

(22/02/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(21/02/2017) NAO - Não conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Publicação prevista para 23/02/2017)

(20/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(10/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(10/02/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(08/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(04/05/2015) JUNTADA - Contrarrazões

(04/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contrarrazões foram apresentadas no prazo legal.

(04/05/2015) REMESSA

(28/04/2015) PUBLICADO DECISAO

(22/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/04/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os recursos abaixo foram interpostos no prazo legal e que são isentos de pagamento de custas processuais: 1) ERJ - fls. 2340/2344; 2) UERJ - fls. 2348/2355. Certifico, ainda, que os demais demandados, intimados conforme fls. 2356 e 2338, não apresentaram recurso no prazo legal e que o autor manifestou-se as fls. 2346.

(15/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2015) DECISAO - Recebo os apelos de fls. 2340/2344 e 2348/2355 no duplo efeito. Em contra-razões. Após, ao E. TJRJ com as nossas homenagens.

(15/04/2015) RECEBIMENTO

(20/02/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/02/2015) PUBLICADO SENTENCA

(09/02/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/02/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/02/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(31/01/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/12/2014) SENTENCA - O Ministério Público promove ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de NIVAL NUNES DE ALMEIDA, GUSTAVO FRANCISCO BAYER, SERGIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, ALTINEU CORTES, SILVIA REGINA DA CUNHA BARRETO, BENEDITA SOUZA DA SILVA SAMPAIO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Afirma o autor, em resumo: (i) que no bojo de investigações levadas a efeito, constatou que desde 2002 o Estado do Rio de Janeiro, por meio de Secretarias Estaduais que indica, entabulou diversos instrumentos com o Núcleo Superior de Estudos Governamentais - NUSEG (órgão administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ), por meio dos representantes legais ora trazidos ao pólo passivo; (ii) que os ajustes se deram mediante dispensa de licitação e sob desvio de finalidade, caracterizando indevido agenciamento/intermediação de mão-de-obra terceirizada para exercer atividade fim das respectivas Secretarias; (iii) que tal prática ilegal ofende o princípio do concurso público e estava disseminada no serviço público estadual, fato apurado pelo Tribunal de Contas do Estado; (iv) que tal prática configura ato de improbidade administrativa, nas espécies de lesão ao erário (art. 10, incisos V, VII e XII) e violação aos princípios da administração pública (art. 11, incisos I, II e V). Pugna pela condenação dos réus nas penas atinentes à legislação de regência da improbidade - Lei Federal n. 8.429/92. Após redistribuição e oferta de defesas prévias, o Juízo recebeu a inicial à fl. 942 e determinou as citações. Notícia de agravo de instrumento, pelo réu Altineu, às fls. 953/986. Notícia de agravo de instrumento, pelo réu Nival, às fls. 991/1005. Notícia de agravo de instrumento, pelo réu ERJ, às fls. 1007/1008. Contestação do 4º réu, Altineu, às fls. 1041/1062. Sustenta a inadequação da via eleita para responsabilização de agente político, ocupando na ocasião o cargo de Secretário de Estado de Infância e Juventude. Suscita ilegitimidade passiva, pois não concorreu para a celebração dos convênios, tendo firmado apenas um termo aditivo. Afirma ausência de dolo ou culpa grave e a possibilidade de terceirização de atividades secundárias, com dispensa de licitação ante a natureza jurídica do NUSEG, fato ocorrido, inclusive, no âmbito do Ministério Público do ERJ. Nega a prática de ato de improbidade e afirma que atuou imbuído de espírito público, diante da situação grave e urgente enfrentada pelo DEGASE na ocasião. Contestação do 1º réu, Nival, às fls. 1067/1095. Suscita a ilegitimidade ativa do MPERJ para matéria trabalhista. Suscita a inépcia da inicial, pois não individualiza a sua conduta. Suscita a ausência de justa causa para a instauração da ação de improbidade, pois seu Reitorado iniciou-se em 2004 e os ajustes eram anteriores, sendo aprovados e arquivados pelo TCE/RJ. No mérito, sustenta não estar caracterizado ato de improbidade, pois agiu fiado na legalidade dos ajustes praticados segundo os pareceres das assessorias jurídicas de época (PGE, NUSEG e UERJ), sob evidente boa fé e com base no princípio da confiança legítima. Contestação do 3º réu, Sérgio, às fls. 1104/1128. Opõe prescrição da pretensão, eis que deixou as funções de Subsecretário Administrativo da Secretaria de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário em 05.04.2002, permanecendo afastado do serviço público até 01.01.2003, quando foi nomeado Corregedor Auxiliar da CGU das Polícias Civil e Militar e dos Bombeiros, sem ascenção funcional sobre o DEGASE. Em mérito, indica longamente as dificuldades enfrentadas pelo DEGASE à época, especialmente falta de pessoal e desistência de concursados. Lembra que firmou apenas um ajuste em 06.02.2002, sendo que o NUSEG já atendia ao Degase e outros órgãos da administração estadual, ausente qualquer proibição ou glosa pelo TCE/RJ. Efetiva comparação entre vencimentos de servidores e contratados pelo NUSEG, para demonstrar pagamentos sob média de mercado. Afirma ausência de dolo ou culpa grave e a possibilidade de terceirização de atividades secundárias, com dispensa de licitação ante a natureza jurídica do NUSEG. Sustenta não estar caracterizado ato de improbidade, pugnando pela improcedência. Contestação do 8º réu, ERJ, à fl. 1201, na qual se reporta aos argumentos lançados em sua defesa prévia. Contestação do 7º réu, UERJ, às fls. 1228/1234. Em mérito, indica os atos administrativos institucionais relativos ao NUSEG, afastando-se licitação para ajustes entre o mesmo e as entidades estatais. Afirma que as contratações visavam necessidades temporárias, pelo tempo necessário à consecução dos projetos em atividade-meio. Pugna pela improcedência. Contestação do 5º réu, SILVIA, às fls. 1255/1321. Sustenta a inadequação da via eleita para responsabilização de agente político, ocupando na ocasião o cargo de Secretária de Estado de Família e Assistência Social. Afirma a ausência do interesse de agir do MPERJ, face à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de rompimento gradativo dos convênios celebrados com o NUSEG, algo que põe fim à controvérsia aqui discutida. No mérito, sustenta não estar caracterizado ato de improbidade, pois agiu fiada na legalidade dos ajustes praticados segundo os pareceres das assessorias jurídicas de época (PGE, NUSEG e UERJ), sob evidente boa fé e com base no princípio da confiança legítima. Nega dano ao erário, indicando comparativo de remunerações e lembrando que os serviços foram prestados. Aduz às dificuldades enfrentadas pelo DEGASE à época, especialmente falta de pessoal, havendo impedimentos orçamentários para realizar concurso público. Contestação do 2º réu, Gustavo, às fls. 1342/1359. Suscita a ilegitimidade passiva, pois a aprovação dos ajustes era afeita ao Governo do Estado, vinculando o ato do Reitor. Pugna pela extinção. No mérito, sustenta não estar caracterizado ato de improbidade, pois não possui formação jurídica e agiu fiado na legalidade dos ajustes praticados segundo os pareceres das assessorias jurídicas de época (PGE, NUSEG e UERJ), sob evidente boa fé e com base no princípio da confiança legítima. Lembra que foram firmados termos de ajustamento de conduta, havendo reuniões com a PGE/RJ e MPERJ, sendo reconhecida a complexidade do problema, o que impedia o Reitor da UERJ de tomar iniciativas unilaterais incisivas. Sobre as contestações, manifestou-se o autor às fls. 1375/1427, rebatendo os argumentos trazidos. À fl. 1432 o juízo determina a manifestação das partes para esclarecerem se há outras provas a produzir. Às fls. 1439/1440, o 6º réu, Benedita, se reporta ao articulado em sua defesa prévia e pugna por expedição de ofícios para comprovar que o TJRJ e o MPERJ também se valeram de ajustes com o NUSEG. À fl. 1442 o autor se reporta aos autos e dispensa a dilação. Às fls. 1446/1450 o 2º réu, Gustavo, junta outros julgados deste TJRJ. Às fls. 1461/1465, o 4º réu, Altineu, pugna por produção de documental suplementar, oitiva de testemunhas, perícia contábil e econômica, além de indicar sentença da lavra deste mesmo magistrado, sobre contratação similar discutida em outra ação, bem como da eminente colega então em exercício de jurisdição fazendária. Às fls. 1478/1479, o 5º réu, Silvia, requer a produção de testemunhos (rol à fl. 2306) e produz documentos supervenientes. À fl. 2304, o 8º réu, ERJ, dispensa a dilação. Sem outras manifestações, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Suficientes ao julgamento as manifestações e documentos já lançados aos autos pelas partes. Desnecessária a produção de outras provas. Inteligência do artigo 130 do CPC. Causa madura para julgamento. Declaro a revelia da ré Benedita, sendo certo, porém, que o instituto não produz os efeitos quanto à matéria fática em razão da oferta de tantas outras defesas pelos demais réus - artigo 320, inc. I, do CPC. Em tema de competência, não há conexão desta ação com outras que possam estar discutindo contratações do NUSEG/UERJ, pois cada ação proposta pelo MPERJ tem por objeto ajustes distintos, adequadamente individualizados nas iniciais e firmados por instrumentos diversos, o que comporta análise individual a cada ação proposta, conforme a distribuição regular aos diversos juízos de Fazenda Pública desta Capital. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 282 do CPC, sendo descritos os fatos e fundamentos em correlação lógica com os pedidos formulados. São apontados os atos tidos por ímprobos envolvendo cada réu e indicadas as consequências ditas danosas ao erário, pelo que deverão todos figurar no pólo passivo da ação civil instaurada, posto que a eventual sentença meritória iria interferir na esfera individual de cada qual segundo os atos respectivamente praticados. A legitimação ativa do Ministério Público Estadual é patente para a promoção da ação civil pública por ato de improbidade, tal como veiculada, sendo expressa a legitimação a teor do disposto no artigo 5°, inciso I, da Lei 7.347/85 e nos termos da Súmula 329 do STJ: ´O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público´. As denominadas ´condições da ação´ são aferidas com base na teoria da asserção e, portanto, sob um enfoque abstrato do exercício do direito de agir. Em tema de legitimação passiva à causa, se cada réu teve ou não contribuição para os fatos narrados, se suas condutas foram aquelas narradas, isto fica reservado ao julgamento de mérito, mediante acolhimento ou rejeição dos pedidos. Em tema de ´justa causa´, o inquérito civil presidido pelo Ministério Público tem caráter inquisitorial, cuja missão é a colheita de elementos de convicção acerca da necessidade ou viabilidade de propositura da ação civil pública. Desse modo, não está ele sujeito ao contraditório. Nesse sentido: ´0026719-97.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 06/03/2013 TERCEIRA CAMARA CIVEL Mandado de segurança. Ação civil pública (Lei nº 7.347/85). Inquérito. Medida preparatória. (...) Trata-se de inquérito civil público aberto para aferir supostas irregularidades praticadas na forma de cobrança e distribuição de direitos autorais e prática abusiva. O procedimento possui a natureza de simples peça de informação e se destina a formar a opinião do Ministério Público de molde a possibilitar a propositura ou não da ação civil pública, pressuposto processual para que ele inicie a ação, não estando sujeito à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, imanentes ao processo judicial. Tal medida, de essência puramente inquisitiva, se destina a coligir provas e outros elementos de convicção para o exercício de ação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pela natureza jurídica do procedimento, inexiste nulidade nessa colheita de prova, a qual se destina em Juízo como prova indiciária, elemento, sim, de convicção por se tratar de uma investigação pública e oficial, haja vista que o que se apura no inquérito civil público tem validade, eficácia e concorre para reforçar o entendimento do julgador, só devendo ser afastada quando houver contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a égide do contraditório, na oportunidade própria. (...)´ Logo, não há nulidade a ser declarada quanto ao conteúdo do inquérito civil acostado, valendo os seus elementos para fins de análise da viabilidade da demanda e, por evidente, aqueles elementos de convicção estão sujeitos ao crivo do contraditório diferido, no bojo da própria ação a que o inquérito serviu de suporte. De outro lado, não pode haver similaridade entre os delitos civis apurados na ação civil pública e ação penal por crime de responsabilidade, exceto se o leitor desatento pretender negar vigência à literalidade do artigo 37, §4°, da Carta Política: ´Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL´ (maiúsculas nossas). Ademais, a Lei de Improbidade indica a sua abrangência a qualquer agente público: ´Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.´ Logo, também sob esse aspecto a via eleita é adequada e o juízo é competente para conhecer da ação proposta, independente da espécie de vínculo dos réus da causa, pretérito ou presente, com a estrutura político-administrativa do Estado. Afasta-se a prescrição suscitada, eis que a ação para ressarcimento do erário é imprescritível, por dicção constitucional e na linha do entendimento atual dos tribunais superiores. Em mérito, o pleito declaratório de nulidade dos contratos de prestação dos serviços discutidos na causa merece prosperar, eis que as atividades ajustadas entre o NUSEG e as Secretarias de Estado referidas na inicial tinham por objeto práticas finalísticas institucionais daqueles órgãos junto ao DEGASE. Logo, caberia a realização de concurso público e consequente contratação de servidores para dar cabo de tais atividades, e não a sua delegação a terceiros sem vínculo adequado, mediante prorrogações contratuais sucessivas. Ainda que abstraindo-se tal constatação, sabe-se que a dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8666/93, só é autorizada quando o objeto do contrato tiver relação com a pesquisa, com o ensino, com o desenvolvimento institucional ou a entidade for dedicada à recuperação social do preso. Exceções à licitação devem ser interpretadas restritivamente. A noção de ´desenvolvimento institucional´ não poderia ser alargada para abarcar contratação por prazos longos e sequenciais de prestadores de serviço - cadastrados e agenciados pelo NUSEG - em descompasso à regra geral de licitação e em burla à seleção meritória derivada de concurso. Logo, cabe reconhecer a nulidade dos contratos (e aditivos) firmados entre as Secretarias indicadas e o NUSEG/UERJ, aqui discutidos. Seus efeitos, porém, há muito foram exauridos e as respectivas contraprestações estão acobertadas pela boa fé, ante a suposição de validade que deles ainda se extraía, na execução contratual. No mais, os pedidos atinentes à alegada improbidade administrativa, data venia, não podem prosperar. Com efeito, não se pode alçar toda e qualquer ilegalidade ao patamar de improbidade, sob pena de imputação irrazoável e/ou desproporcional de penas. Situações como aquelas retratadas nestes autos, relativas à contratação do NUSEG, constituíram, em passado recente, a tônica no serviço público estadual, verdadeira política de governo, contando os ajustes com pareceres favoráveis das mais diversas assessorias jurídicas que atuam junto ao corpo diretivo das instituições contratantes, sem falar nos arquivamentos dos atos de contratação (protocolo, convênio, etc) pela eminente Corte de Contas do Estado. O intuito velado de lesar o erário ou ofender princípios administrativos, sob dolo específico ou culpa grave, certamente não se apresentava, especialmente tendo-se em conta que o próprio Ministério Público Estadual, além deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dentre tantas instituições de notável esteio jurídico, estabeleceram esse tipo de contratação com o NUSEG, após tramitação de procedimentos administrativos e pareceres jurídicos em abono dos ajustes. A superveniente alteração de posicionamento sobre a legalidade do formato de ´policontratação´ do NUSEG, levantada pelo TCE/RJ - aquele mesmo que anos antes arquivara solenemente os ajustes firmados - trouxe surpresa a inúmeros administradores, tanto que vários desses ajustes tiveram necessário prosseguimento, em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público, tamanha a repercussão que a cessação imediata causaria no seio do ERJ. Tenho que os réus estavam pautados em boa fé e confiança legítima ao firmarem tais contratos, secundados por pareceres dos órgãos jurídicos, não lhes sendo ajustado o conceito de ´ímprobos´, pois que este é reservado aos desonestos, aos malfeitores. O TJRJ manifestou recente posicionamento sobre essas contratações, realizando análise PONDERADA E RAZOÁVEL sobre o tema: ´APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040412-24.2007.8.19.0001 - 12ª Câmara Cível Julgamento em 05.08.2014 - Rel. Mario Guimarães Neto Ementa. Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Imputação de atos tipificados no art. 10, incisos V, VII e VIII e 11, incisos I, II e V, da Lei 8.429/92. Ministério Público que acusa a existência de esquema ilícito de agenciamento de mão de obra em órgãos públicos, mediante a contratação de entidade com dispensa indevida de licitação e para prestação de serviços que seriam próprios de servidores concursados. (...) Mérito. Convênios e contratos celebrados pelo NUSEG que traduziram uma política de governo chancelada por diversos órgãos públicos, inclusive o Ministério Público e o próprio Tribunal de Justiça. (...) Improbidade administrativa. Conduta que pressupõe dolo (art. 9º e 11) ou, no mínimo, culpa grave (art. 10). Precedentes do STJ (REsp 1416313/MT, DJe 12/12/2013). Celebração de termo de ajustamento de conduta pelo Parquet. Reconhecimento de que a mera celebração dos contratos ou convênios, sem qualquer particularidade que evidencie um desvio mais grave (como corrupção ou favorecimento), apesar de consistir uma nulidade, não traduz por si só um ato de improbidade, que deve ser sempre qualificado pela prova inequívoca do elemento volitivo do agente: a má-fé, desonestidade ou culpa grave. Precedentes (REsp 734984/SP, DJ 16.06.2008). Recurso do IPEM conhecido e provido em parte. Demais recursos conhecidos e desprovidos.´ Extrai-se do brilhante voto exarado pelo Desembargador Relator os seguintes e interessantes trechos, que CONCLAMO À REFLEXÃO DOS LEITORES: ´Na ação que tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública, cujo recurso de apelação foi julgado pela 19ª Câmara Cível, concluiu-se que os atos questionados pelo Ministério Público não poderiam se amoldar a qualquer tipo de improbidade, porque eram eles fruto de política de governo (AC nº 0040374-12.2007.8.19.0001). Naquele julgamento, os réus foram absolvidos da imputação considerando: (i) que além de se tratar de uma política de governo adotada na época dos fatos, o próprio Ministério Público e o Poder Judiciário firmaram contratos com o NUSEG contratando mão de obra da mesma forma irregular; (ii) o próprio Parquet teria firmado um termo de ajustamento de conduta com o NUSEG, que se comprometeria a se abster de firmar contratos dessa natureza. Ora, ainda que seja superado o impedimento de ter sido proposta mais de uma ação de improbidade por atos que estejam interligados por uma verdadeira política de governo, é forçoso reconhecer que, se praticamente todos os órgãos públicos celebraram convênios ou contratos dessa natureza, não é possível cogitar que os responsáveis cometerem uma improbidade, já que esta é um desvio de conduta moral qualificado por má-fé, por desonestidade, ou, no mínimo, por uma culpa grave. Ademais, o MP celebrou um termo de ajustamento de conduta com o Estado do Rio de Janeiro (fls. 1636/1639), em que na sua cláusula 4.1 ficou acordado que ´com a assinatura do presente termo serão suspensos os inquéritos civis públicos instaurados pelo MPRJ com o objetivo apurar eventuais ilegalidades na contratação, por diversos entes públicos, de pessoal por intermédio do NUSEG, ressalvada a continuidade das investigações no que diz respeito a eventuais atos de improbidade pelas contratações anteriormente realizadas com o NUSEG. Ora, se o bem jurídico violado por um ato de improbidade integra a substância do interesse público e é indisponível, quando o Ministério Público se comprometeu a suspender os inquéritos instaurados com o objetivo de apurar eventuais ilegalidades na contratação, o próprio Parquet teria reconhecido que eventuais nulidades nesse tipo de contrato ou convênio não necessariamente seriam um ato de improbidade. Deveras, quando o Ministério Público ressalvou a continuidade das investigações no que diz respeito a eventuais atos de improbidade pelas contratações anteriormente realizadas como NUSEG, é evidente que a mera assinatura dos convênios não estaria contemplada por essa ressalva, porque essa conduta teria sido reconhecida pelo órgão ministerial como uma ´ilegalidade´ inconfundível com uma ´improbidade´. Uma coisa é o Parquet se comprometer a suspender os inquéritos civis e ressalvar a continuidade das investigações de atos de improbidade que representem algum plus à mera celebração do convênio ou do contrato questionado, como alguma prova de pagamento de propina, de favorecimento pessoal etc. Outra coisa é o Parquet firmar um termo de ajustamento de conduta se comprometendo a suspender os inquéritos civis e, ato contínuo, desrespeitando o que foi objeto do compromisso, prosseguir e confiar na punição dos agentes responsáveis pelo mero fato de terem celebrado os ditos contratos ou convênios, o que me parece contraditório com o que foi pactuado no referido instrumento (TAC). Se inexiste nos autos qualquer prova de má-fé ou culpa grave, como pretende o Ministério Público justificar que ele próprio, quando celebrou o TAC, se comprometeu a suspender os inquéritos civis, mas em uma postura francamente contraditória, confia na punição dos agentes públicos pelo mero fato de ter assinado esses instrumentos? Firmar um TAC se comprometendo a suspender os inquéritos civis é reconhecer que a assinatura dos convênios, por si, não traduzem um ato de improbidade, pois se o fosse, em nome do princípio que vela pela indisponibilidade do interesse público, o MP não poderia transigir com a suspensão dos procedimentos.´ Irrebatíveis tais argumentos do eminente Relator daquela apelação, eis que o Termo de Ajustamento de Conduta (que conduziu à cessação paulatina da atuação do NUSEG no seio do serviço público estadual) fundava-se essencialmente na ilegalidade das inúmeras contratações, fato não suficiente à caracterização de improbidade administrativa pelos agentes públicos que as firmaram, à míngua de prova de conluio doloso e desonesto para lesar o erário público, obter vantagens indevidas, locupletarem-se de alguma forma, enfim. Por outro lado, o pedido antecipatório de abstenção genérica de contratação formulado à fl. 95, letra ´a´, não pode encontrar respaldo no juízo, pois não detém a necessária delimitação, sendo inviável expedir-se um decreto genérico de condenação a ´não celebrar novos contratos´ naqueles termos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão-somente para declarar a nulidade dos ajustes indicados no pedido ´g´ de fl. 96, que constituem o núcleo da demanda, firmados entre o NUSEG/UERJ e as Secretarias de Estado referidas na inicial, rejeitados os demais pedidos, pautados que estão em inexistente improbidade administrativa. Sem ônus de sucumbência. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

(09/12/2014) RECEBIMENTO

(09/12/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/12/2014) JUNTADA - Petição

(04/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/12/2014) JUNTADA - Petição

(01/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/11/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/11/2014) JUNTADA - Petição

(26/11/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(25/11/2014) PUBLICADO DESPACHO

(19/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/11/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/11/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(14/11/2014) JUNTADA - Ofício

(14/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/11/2014) DESPACHO - Processo de Meta 18 do CNJ. Esclareçam as partes se há alguma prova adicional que pretendam produzir ou se admitem o julgamento no estado. Intimem-se.

(14/11/2014) RECEBIMENTO

(06/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a tempestividade da contestação apresentada por GUSTAVO BAYER - fls. 1342/1359. Quanto aos demais réus, ratifico o certificado às fls. 1327.

(06/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP

(06/11/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/11/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/10/2014) JUNTADA DE MANDADO

(16/10/2014) JUNTADA - Ofício

(29/09/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1249/2014/MND

(26/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/09/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(12/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os réus apresentaram contestações TEMPESTIVAS localizadas nos itens mencionados abaixo: Réu: NIVAL NUNES DE ALMEIDA - item 1067 Réu: SÉRGIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES - item 1104 Réu: ALTINEU CORTES - item 1041 Réu: SILVIA REGINA DA CUNHA BARRETO - item 1255 Réu: BENEDITA SOUZA DA SILVA SAMPAIO - item 1243 Réu: UERJ UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - item 1228 Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - item 1201 Certifico, por fim, que GUSTAVO FRANCISCO BAYER é o ÚNICO RÉU NÃO CITADO.

(12/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/08/2014) JUNTADA - Carta Precatória

(08/08/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) demandados que apresentaram resposta no prazo legal: Réu: NIVAL NUNES DE ALMEIDA - fls. 1067/1095 Réu: GUSTAVO FRANCISCO BAYER - Réu: SÉRGIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES - fls. 1104/1140 Réu: ALTINEU CORTES - fls. 1041/1062 Réu: SILVIA REGINA DA CUNHA BARRETO - aguardando devolução de carta precatória Réu: BENEDITA SOUZA DA SILVA SAMPAIO - mandado juntado as fls. 1243/1252 Réu: UERJ - fls. 1228/1234 Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - manifestação de fls. 1201

(16/04/2014) JUNTADA - Carta Precatória

(12/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1) Certifico que a peça de contestação juntada pelo réu ALTINEU CORTES FREITAS COUTINHO às fls.1041/1062 é tempestiva. 2) Certifico, ainda, que a peça de contestação juntada pelo réu NIVAL NUNES DE ALMEIDA às fls. 1067/1095 é tempestiva. 3) Certifico, ademais, que a peça de contestação junta pelo réu SERGIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES às fls. 1104/1140 é tempestiva. 4) Certifico que a peça de contestação juntada pelo réu UERJ às fls. 1228/1234 é tempestiva. 5) Certifico que, nesta data, expedi nova carta precatória para citação da ré Benedita Souza da Silva, tendo em vista que o processo está incluso na Meta 18 do CNJ, bem assim que a carta precatória voltou sem cumprimento (fls. 1236) em razão de a contra fé estar faltando folhas. RoPeres

(12/02/2014) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(11/02/2014) JUNTADA - Carta Precatória devolvida por faltar folhas na contra fé

(15/01/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/01/2014) JUNTADA DE MANDADO

(04/12/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1531/2013/MND

(02/12/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(28/11/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(28/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/11/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(26/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 1203 e 1210: A parte autora, no prazo legal.

(26/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/11/2013) JUNTADA DE MANDADO

(31/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, considerando que o mandado de fls. 949 ainda não foi cumprido e tendo em vista que o processo está incluso na META 18 do CNJ, encaminhei email para a Central de mandados com intuito de viabilizar o cumprimento da diligência. Adrianabm

(30/10/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/10/2013) JUNTADA DE MANDADO

(30/10/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(27/09/2013) JUNTADA - Petição

(20/09/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/09/2013) JUNTADA - Petição

(20/09/2013) JUNTADA DE MANDADO

(11/09/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/09/2013) JUNTADA DE MANDADO

(30/08/2013) DESPACHO - Ao MP.

(30/08/2013) RECEBIMENTO

(30/08/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/08/2013) JUNTADA DE MANDADO

(27/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) o agravante Altineu Côrtes Coutinho, fls. 953 e seguintes, cumpriu o art. 526, do CPC; 2) o agravante Nival Nunes de Almeida, fls. 991 e seguintes, cumpriu o art. 526, do CPC; 3) o agravante ERJ, fls. 1007, não cumpriu na íntegra o art. 526, do CPC eis que não procedeu a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento. Informo que protocolizou o comprovante de sua interposição (fls. 1008) e requer reconsideração da decisão; 4) o mandado para citação do demandado Gustavo Francisco Bayer teve resultado negativo. Adrianabm

(27/08/2013) JUNTADA - Ofício

(27/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) o agravante Altineu Côrtes Coutinho, fls. 953/987, cumpriu o art. 526, do CPC; 2) o agravante Nival Nunes de Almeida, fls. 991/1005, cumpriu o art. 526, do CPC; 3) o agravante ERJ, fls. 1007/1008, não cumpriu na íntegra o art. 526, do CPC eis que não procedeu a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento. Informo que protocolizou o comprovante de sua interposição (fls.1008) e requer reconsideração da decisão; 4) o mandado para citação do demandado Gustavo Francisco Bayer teve resultado negativo e os mandados de citação de fls. 946, 948, 949 e 951 ainda não foram cumpridos. Informo que o ministério público não foi intimado sobre a decisão de fls. 942 e ainda não teve ciência do mandado negativo juntado as fls. 1012/1013. Adrianabm

(27/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/08/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/08/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/08/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/08/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1033/2013/MND

(15/08/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1034/2013/MND

(15/08/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1031/2013/MND

(15/08/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1036/2013/MND

(15/08/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1035/2013/MND

(15/08/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1032/2013/MND

(09/08/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(31/07/2013) PUBLICADO DESPACHO

(30/07/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/07/2013) DESPACHO - Cumpre assinalar que, nesta fase processual, se aplica o princípio in dubio pro societatis, sendo garantido aos notificados a mais ampla defesa após a citação e desenvolvimento regular do processo. São graves os fatos narrados na inicial, fatos estes que devem atrair rigorosa apuração. Portanto, ante o acima exposto e considerando que a ação de improbidade atende a interesse coletivo da maior importância (lesão ao erário), apenas em raras hipóteses a inicial deve ser indeferida (situações do parágrafo 8º, do art.17, Lei 8429/92), o que não é o caso. Recebo, pois, a inicial (parágrafo 9º, art.17). O pedido liminar já foi apreciado (fl. 104) e está mantido. Nada a prover, nesse particular. Citem-se.

(24/07/2013) RECEBIMENTO

(10/07/2013) JUNTADA - Petição

(10/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/07/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/06/2013) JUNTADA - Petição

(26/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a defesa prévia apresentada pelo ¿reu ALTINEU CORTES COUTINHO É TEMPESTIVA. No mais, ratifico as certidões de fls. 763 (pdf 797) e 688 9pdf 720). Adrianabm

(26/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A parte autora, no prazo legal.

(26/06/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/06/2013) JUNTADA DE MANDADO

(07/05/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 475/2013/MND

(02/05/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/04/2013) RECEBIMENTO

(16/04/2013) DESPACHO - Notifique-se Altineu nos endereços de fls. 851

(22/03/2013) JUNTADA - Petição

(22/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/03/2013) DESPACHO - Ao interessado sobre a certidão do oficial de justiça.

(15/03/2013) RECEBIMENTO

(15/03/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/02/2013) JUNTADA DE MANDADO

(19/02/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/12/2012) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1105/2012/MND

(14/12/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/12/2012) DESPACHO - Fls. 836: Defiro.

(12/12/2012) RECEBIMENTO

(05/12/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/11/2012) JUNTADA - Cota Ministerial

(08/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A parte autora, no prazo legal, sobre certidão de fls. 778 e 786.

(08/10/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/09/2012) REMESSA

(13/09/2012) JUNTADA - Carta Precatória

(04/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE PROCEDI AS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA DCP

(13/07/2012) JUNTADA - Petição

(04/07/2012) JUNTADA - Documento

(25/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - GEAP C EM 25/02/2012 - 04 VOLUMES + ANEXO DE Nº II + IC 9291 +03 VOLUMES DOS AUTOS DO IC Nº 9291-

(03/11/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2011) DESPACHO - Fls. 695: Notifique-se.

(21/09/2011) RECEBIMENTO

(01/09/2011) JUNTADA - Petição

(01/09/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu GUSTAVO FRANCISCO BAYER apresentou defesa prévia nas fls. 697/761. Quanto ao réu ALTINEU CORTES COUTINHO, último a ser notificado, o MP trouxe novo endereço na fl. 695. No que concerne aos demais réus, me remeto à certidão de fls. 687.

(21/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/07/2011) JUNTADA DE MANDADO

(21/07/2011) JUNTADA - Petição

(16/06/2011) PUBLICADO DESPACHO

(15/06/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2896/2011/MND

(14/06/2011) DESPACHO - Proceda-se a citação do réu Gustavo Francisco Bayer no endereço extraído no INFOJUD: Rua campinas 181, Grajaú, RJ. No que tange ao réu Altineu Cortes, esta magistrada não encontrou nenhum contribuinte com este nome ou ainda qualquer CPF em relação a esta pessoa. Por este motivo, determino que a parte autora informe em 10 dias o nome correto, CPF ou outro dado acerca do mencionado réu, indicando ainda em quais documentos acostados a presente o mesmo figura.

(14/06/2011) RECEBIMENTO

(14/06/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/06/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(14/06/2011) REMESSA

(13/06/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/06/2011) JUNTADA - Petição

(06/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/05/2011) JUNTADA - Carta Precatória

(26/05/2011) REMESSA

(26/01/2011) JUNTADA - Petição

(26/01/2011) JUNTADA - Carta Precatória

(25/11/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA Nesta data, encerrei o _3°_ volume dos presentes autos com _600 fls e abri o _4°_volume a partir de fl. _601_.

(17/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/11/2010) DESPACHO - Juntem-se as petições constantes do sistema de informática. Atenda-se ao Ministério Público.

(17/11/2010) RECEBIMENTO

(20/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/07/2010) REMESSA

(29/06/2010) JUNTADA - Carta Precatória

(24/06/2010) JUNTADA DE MANDADO

(24/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDEM DE SERVIÇO 01/08 C/C ART. 162, § 4º DO CPC:"Ao autor sobre certidões negativas do Oficial de Justiça."

(16/03/2010) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 861/2010/MND

(16/03/2010) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 862/2010/MND

(16/03/2010) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 859/2010/MND

(16/03/2010) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 860/2010/MND

(16/03/2010) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 864/2010/MND

(16/03/2010) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 863/2010/MND

(03/03/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(02/02/2010) DECISAO - Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar, no sentido de inibir o NUSEG e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de suas Secretarias, de renovar os contratos objeto da presente ação ou de celebrar novos contratos ou instrumentos jurídicos congêneres, nos mesmos moldes dos instrumentos cuja anulação requer no mérito. Insurge-se o autor com relação às propostas de serviço nº 013/2002 e aditivo e 035/2006 e aditivos, celebradas mediante dispensa de licitação, de modo que, em períodos diversos, foram contratadas centenas de profissionais das mais diferentes áreas, o que acarretou um gasto indevido de mais de R$ 5.600,000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). Acrescenta que os contratos celebrados não se destinavam verdadeiramente à prestação de serviços, mas sim à intermediação de mão-de-obra, servindo como fachada para dar uma aparência de legalidade à contratação de mão-de-obra para o desempenho de atividaes-fim do DEGASE, sem observância do concurso público, exigido pelo artigo 37, inciso II da constituição Federal. Da análise dos documentos acostados à inicial, notadamente o Anexo II, verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da antecipação de dos efeitos da tutela pretendida. Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais. Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o sétimo e oitovo réus, por meio da NUSEG e de suas Secretarias, se abstenham de renovar os contratos objeto da presente ação, ou de celebrar novos contratos ou instrumentos jurídicos congêneres, nos mesmo moldes dos instrumentos cuja anulação o autor requer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Notifiquem-se os réus para oferecimento de defesa prévia, na forma do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92.

(02/02/2010) RECEBIMENTO

(29/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/01/2010) DISTRIBUICAO SORTEIO

(17/12/2009) DECLINIO DE COMPETENCIA - setor de distribuição da corregedoria

(14/12/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(11/12/2009) RECEBIMENTO

(10/12/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/12/2009) DECISAO - Ao cartório para apensar o inquérito civil aos autos. A demanda em curso perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, entre as mesmas partes, possui causa de pedir e pedido diversos da presente. Logo, não há conexão e risco de decisão conflitantes, e, por consequencia, não incidem as regras que trariam a prevenção do Juízo. Ante o exposto, proceda-se à livre distribuição. Oficie-se ao Distribuidor. Anote-se. Dê-se baixa. À livre distribuição.

(26/11/2009) DISTRIBUICAO SORTEIO