(28/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aos Apelados, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, NCPC).Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Manaus, 27 de fevereiro de 2018. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(02/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ao Autor, para ciência do certificado às fls. 3401/3403, promovendo a notificação do único requerido ainda não notificado: José Maurício Lopes Avelino.Intime-se. Cumpra-se.
(11/07/2016) OUTRAS DECISOES - A decisão de fls. 3378/3380 afronta a Constituição Federal que, ao dispor sobre os direitos fundamentais, consagrou no inciso XXXVI a coisa julgada como princípio constitucional da segurança e certeza jurídica. O juízo da 13ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Capital, mesmo a par da decisão proferida no agravo de instrumento nº 4002935-06.2013.8.04.0000 (fls. 3351/3371), interposto pelo Ministério Público especificamente para impugnar a decisão em que este juízo fazendário declinou a competência para uma das varas cíveis, ignorou o acórdão transitado em julgado e, invocando o "entendimento pacificado das Câmaras Reunidas", o qual, ressalte-se, não possui qualquer caráter vinculante, devolveu o processo para esta 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Diante do acima noticiado, determino sejam os fatos levados ao conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça, questionando a que juízo caberá a condução do processo. Intime-se.
(23/06/2016) OUTRAS DECISOES - Desse modo, de par com o consolidado entendimento exarado pelas Câmaras Reunidas, DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito em prol da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição com urgência. Cumpra-se.
(04/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante da decisão transitada em julgado, proferida no agravo de instrumento nº 4002935-06.2013.8.04.0000 (fls. 3350/3371), reconhecendo a competência da Vara Cível comum para processar a presente ação de improbidade administrativa, retornem os autos à 13ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 03 de maio de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(27/08/2015) OUTRAS DECISOES - Assim, com espeque no art. 153, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 17/97, DECLINO de minha competência para processar e julgar o feito em prol da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição com urgência.
(20/04/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCERTIFICO que decorrido o prazo legal, apresentaram TEMPESTIVAMENTE as contrarrazões, somente os requeridos Gabriel Costa Andrade (fls. 3475/3489), Luiz Alberto Carijó Gosztonyi (fls. 3490/3537), Antônio Vivaldo Barreto (fls. 3538/3540) e Alfredo Pereira do Nascimento (fls. 3541/3556). É o que me cumpre certificar. Manaus,19 de abril de 2018Marco Antonio Teixeira da SilvaP/Diretora de SecretariaC E R T I D Ã OCERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao despacho de fl.3465, remeto os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas em grau de recurso. É o que me cumpre certificar.Manaus, 19 de abril de 2018Marco Antonio Teixeira da SilvaP/Diretora de Secretaria
(20/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO
(26/03/2018) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.18.60073477-0 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 26/03/2018 16:22
(26/03/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(25/03/2018) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.18.60072170-9 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 25/03/2018 10:52
(25/03/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(22/03/2018) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.18.60070144-9 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 22/03/2018 15:48
(22/03/2018) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.18.60070659-9 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 22/03/2018 22:55
(22/03/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(21/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60068127-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/03/2018 10:49
(21/03/2018) PETICAO SIMPLES
(11/03/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(02/03/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2340 Página: 118/123
(01/03/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0016/2018 Teor do ato: Aos Apelados, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, NCPC).Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Manaus, 27 de fevereiro de 2018. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Jenner Djavan Melo de Lima (OAB 6009/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), José Perceu Valente de Freitas (OAB 7200/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Raimundo Nonato Alves Gomes (OAB 6801/AM), João Marcos Pozzetti (OAB 6160/AM), Kalina Maddy Macêdo Cohen (OAB 4258/AM), Giselle Falcone Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM), Fabiana Pacífico Seabra (OAB 2272/AM), Denise Moura Macedo da Silva (OAB 4464/AM), Flávio Rodrigues Barbosa (OAB 6275/AM), Dorijane de Lima Rodrigues (OAB 4816/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Cinthia Cristiane dos Santos Silva (OAB 2302/AM), Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM), Roberto da Silva Tavares (OAB 3160/AM), Carlos Henrique Costa de Souza (OAB 5712/AM), Fabrício de Melo Parente (OAB 5772/AM)
(28/02/2018) DESPACHO - Aos Apelados, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, NCPC).Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Manaus, 27 de fevereiro de 2018. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(28/02/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(15/02/2018) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - Tempestividade da Apelação + Conclusão
(15/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/02/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados
(29/01/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60016835-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/01/2018 13:28
(29/01/2018) RECURSO DE APELACAO
(20/11/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(13/11/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2268 Página: 178/180
(13/11/2017) PROVIMENTO DE CORREICAO - [X] Processo em ordem.[ ] Ao Juiz para impulsionar os autos.[ ] Ao Juiz para verificar eventual progressão de regime/livramento condicional do(s) réu(s).[ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença de fls.[ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento do Provimento de fls., no prazo de 15 dias informando a Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade disciplinar. [ ] Ao Escrivão/Diretor para fazer Conclusão dos autos ao Juiz.[ ] Ao Escrivão/Diretor para certificar o cumprimento da diligencia de fls. Após, conclusão.[ ] Ao Escrivão/Diretor para solicitar a devolução imediata do mandado.[ ] Ao Escrivão/Diretor para arquivar os autos.[ ] Outros.
(09/11/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(09/11/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0160/2017 Teor do ato: Decisão. Nos termos da fundamentação: JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC) em relação aos Réus listados na emenda à inicial às fls. 1225-1227, por absoluta ilegitimidade para compor o polo passivo da lide.No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação de improbidade administrativa.Sem custas ou honorários, dada a natureza do Autor.P. R. I. Manaus, 07 de novembro de 2017. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Jenner Djavan Melo de Lima (OAB 6009/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), José Perceu Valente de Freitas (OAB 7200/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Raimundo Nonato Alves Gomes (OAB 6801/AM), João Marcos Pozzetti (OAB 6160/AM), Kalina Maddy Macêdo Cohen (OAB 4258/AM), Giselle Falcone Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM), Fabiana Pacífico Seabra (OAB 2272/AM), Denise Moura Macedo da Silva (OAB 4464/AM), Flávio Rodrigues Barbosa (OAB 6275/AM), Dorijane de Lima Rodrigues (OAB 4816/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Cinthia Cristiane dos Santos Silva (OAB 2302/AM), Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM), Roberto da Silva Tavares (OAB 3160/AM), Carlos Henrique Costa de Souza (OAB 5712/AM), Fabrício de Melo Parente (OAB 5772/AM)
(08/11/2017) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Decisão. Nos termos da fundamentação: JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC) em relação aos Réus listados na emenda à inicial às fls. 1225-1227, por absoluta ilegitimidade para compor o polo passivo da lide.No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação de improbidade administrativa.Sem custas ou honorários, dada a natureza do Autor.P. R. I. Manaus, 07 de novembro de 2017. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(20/10/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Decurso de prazo sem manifestação das partes + Conclusão
(20/10/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/08/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(07/08/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0114/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2210 Página: 90/91
(04/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHOAcolho a manifestação do autor de fls.3.415/3.416 no sentido de que o processo está maduro para julgamento, assim dou conhecimento às partes que será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. Manaus, 04 de agosto de 2017. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(04/08/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0114/2017 Teor do ato: DESPACHOAcolho a manifestação do autor de fls.3.415/3.416 no sentido de que o processo está maduro para julgamento, assim dou conhecimento às partes que será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. Manaus, 04 de agosto de 2017. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Jenner Djavan Melo de Lima (OAB 6009/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), José Perceu Valente de Freitas (OAB 7200/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Raimundo Nonato Alves Gomes (OAB 6801/AM), João Marcos Pozzetti (OAB 6160/AM), Kalina Maddy Macêdo Cohen (OAB 4258/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM), Fabiana Pacífico Seabra (OAB 2272/AM), Denise Moura Macedo da Silva (OAB 4464/AM), Flávio Rodrigues Barbosa (OAB 6275/AM), Dorijane de Lima Rodrigues (OAB 4816/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Cinthia Cristiane dos Santos Silva (OAB 2302/AM), Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM), Roberto da Silva Tavares (OAB 3160/AM), Carlos Henrique Costa de Souza (OAB 5712/AM), Fabrício de Melo Parente (OAB 5772/AM)
(04/08/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(06/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 20/07/2017
(06/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(20/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60127451-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/06/2017 10:02
(20/06/2017) MANIFESTACAO DO AUTOR
(19/06/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(12/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60121045-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/06/2017 08:41
(12/06/2017) PETICAO SIMPLES
(07/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2170 Página: 139/140
(07/06/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(05/06/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(05/06/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0085/2017 Teor do ato: Ao Autor, para ciência do certificado às fls. 3401/3403, promovendo a notificação do único requerido ainda não notificado: José Maurício Lopes Avelino.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jenner Djavan Melo de Lima (OAB 6009/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), José Perceu Valente de Freitas (OAB 7200/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Raimundo Nonato Alves Gomes (OAB 6801/AM), João Marcos Pozzetti (OAB 6160/AM), Kalina Maddy Macêdo Cohen (OAB 4258/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM), Fabiana Pacífico Seabra (OAB 2272/AM), Denise Moura Macedo da Silva (OAB 4464/AM), Flávio Rodrigues Barbosa (OAB 6275/AM), Dorijane de Lima Rodrigues (OAB 4816/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Cinthia Cristiane dos Santos Silva (OAB 2302/AM), Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM), Roberto da Silva Tavares (OAB 3160/AM), Carlos Henrique Costa de Souza (OAB 5712/AM), Fabrício de Melo Parente (OAB 5772/AM)
(02/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Decurso de prazo sem manifestação das partes + Conclusão
(02/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 20/06/2017
(02/06/2017) DESPACHO - Ao Autor, para ciência do certificado às fls. 3401/3403, promovendo a notificação do único requerido ainda não notificado: José Maurício Lopes Avelino.Intime-se. Cumpra-se.
(25/05/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2161 Página: 189/191
(23/05/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(23/05/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0077/2017 Teor do ato: Em que pesem os argumentos expostos na decisão de fls. 3382/3383, recente alteração na Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, promovida pela LC nº 172/16, incluiu na competência dos Juízes das Varas da Fazenda Pública Municipal, o processamento e julgamento das ações civil públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário do Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.Diante disso, o que torna muito provável que a Corregedoria-Geral de Justiça decida pela competência deste juízo Fazendário para continuar processando a matéria, e evitando ainda mais delongas na conclusão deste processo, resolvo retomar sua tramitação.À Secretaria, para certificar quais litisconsortes incluídos da lide por decisão do Tribunal de Justiça (fls. 1225/1227) foram notificados e apresentaram defesa preliminar.A seguir, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), João Marcos Pozzetti (OAB 6160/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM)
(22/05/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Em que pesem os argumentos expostos na decisão de fls. 3382/3383, recente alteração na Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, promovida pela LC nº 172/16, incluiu na competência dos Juízes das Varas da Fazenda Pública Municipal, o processamento e julgamento das ações civil públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário do Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.Diante disso, o que torna muito provável que a Corregedoria-Geral de Justiça decida pela competência deste juízo Fazendário para continuar processando a matéria, e evitando ainda mais delongas na conclusão deste processo, resolvo retomar sua tramitação.À Secretaria, para certificar quais litisconsortes incluídos da lide por decisão do Tribunal de Justiça (fls. 1225/1227) foram notificados e apresentaram defesa preliminar.A seguir, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
(19/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CertidãoVencimento: 02/06/2017
(17/04/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60073577-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 17/04/2017 10:45
(17/04/2017) MANIFESTACAO DO AUTOR
(28/11/2016) PROVIMENTO DE CORREICAO - [x] Processo em ordem:aguardando resposta de ofício nº 120/2016 2ªVFPM.[ ] Ao Juiz para impulsionar os autos.[ ] Ao Juiz para verificar eventual progressão de regime/livramento condicional do(s) réu(s).[ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença de fls.[ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento do Provimento de fls., no prazo de 15 dias informando a Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade disciplinar. [ ] Ao Escrivão/Diretor para fazer Conclusão dos autos ao Juiz.[ ] Ao Escrivão/Diretor para certificar o cumprimento da diligencia de fls. Após, conclusão.[ ] Ao Escrivão/Diretor para solicitar a devolução imediata do mandado.[ ] Ao Escrivão/Diretor para arquivar os autos.[ ] Outros.
(15/08/2016) OFICIO EXPEDIDO
(15/08/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(15/08/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento à decisão de fls.3.382/3.383, expedi o Ofício nº 120/2016 2ªVFPM para o Corregedor-Geral de Justiça via Malote Digital, conforme comprovante de fls.3.390. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 15 de agosto de 2016 Marco Antonio Teixeira da Silva P/Diretora de Secretaria
(18/07/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0100/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 1964 Página: 110/114
(15/07/2016) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Ciência de Despacho
(15/07/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0100/2016 Teor do ato: V I S T A Aos 12 de julho de 2016 faço vista destes autos à Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto às Varas de Fazenda Pública Municipal, para ciência da decisão de fl. 3382/3383. É o que me cumpre certificar. Manaus, Advogados(s): Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), João Marcos Pozzetti (OAB 6160/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM)
(13/07/2016) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - V I S T A Aos 12 de julho de 2016 faço vista destes autos à Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto às Varas de Fazenda Pública Municipal, para ciência da decisão de fl. 3382/3383. É o que me cumpre certificar. Manaus,
(11/07/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - A decisão de fls. 3378/3380 afronta a Constituição Federal que, ao dispor sobre os direitos fundamentais, consagrou no inciso XXXVI a coisa julgada como princípio constitucional da segurança e certeza jurídica. O juízo da 13ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Capital, mesmo a par da decisão proferida no agravo de instrumento nº 4002935-06.2013.8.04.0000 (fls. 3351/3371), interposto pelo Ministério Público especificamente para impugnar a decisão em que este juízo fazendário declinou a competência para uma das varas cíveis, ignorou o acórdão transitado em julgado e, invocando o "entendimento pacificado das Câmaras Reunidas", o qual, ressalte-se, não possui qualquer caráter vinculante, devolveu o processo para esta 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Diante do acima noticiado, determino sejam os fatos levados ao conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça, questionando a que juízo caberá a condução do processo. Intime-se.
(08/07/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Recebi nesta data o processo nº 0369355-92.2007.8.04.0001, redistribuído da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, no estado em que se encontra, do que para constar, lavrei este termo. Manaus, 06 de julho de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(27/06/2016) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Procedimento Ordinário para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
(24/06/2016) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Redistribuição em conformidade com a decisão judicial das fls.3378-3380.
(23/06/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - Desse modo, de par com o consolidado entendimento exarado pelas Câmaras Reunidas, DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito em prol da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição com urgência. Cumpra-se.
(06/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(24/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Concluso para despacho inicial
(11/05/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento à decisão de fls. 3372, faço a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual, para redistribuição. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Manaus, 10 de maio de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(11/05/2016) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Redistribuição em conformidade com a decisão judicial da fl.3372.
(06/05/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0058/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 1916 Página: 68/77
(05/05/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0058/2016 Teor do ato: Diante da decisão transitada em julgado, proferida no agravo de instrumento nº 4002935-06.2013.8.04.0000 (fls. 3350/3371), reconhecendo a competência da Vara Cível comum para processar a presente ação de improbidade administrativa, retornem os autos à 13ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 03 de maio de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), João Marcos Pozzetti (OAB 6160/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM)
(05/05/2016) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Ciência de Despacho
(04/05/2016) DESPACHO - Diante da decisão transitada em julgado, proferida no agravo de instrumento nº 4002935-06.2013.8.04.0000 (fls. 3350/3371), reconhecendo a competência da Vara Cível comum para processar a presente ação de improbidade administrativa, retornem os autos à 13ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 03 de maio de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(04/05/2016) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - TERMO DE VISTA - MP CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Ministério Público - 13ª Promotoria de Justiça Especializada - para ciência do despacho de fl. 3372. É o que me cumpre certificar. Manaus, 04 de maio de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(03/05/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(03/03/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.16.60037515-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/03/2016 13:52
(03/03/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.16.60037558-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/03/2016 14:13
(02/03/2016) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(27/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/10/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - R E C E B I M E N T O Recebi da Distribuição o Processo nº 0369355-92.2007.8.04.0001, redistribuído da 13ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, no estado em que se encontram. Eu, Camila Martins de Carvalho, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino. CERTIDÃO DE REVISÃO DE FOLHAS CERTIFICO e dou fé que estes autos contém 3341 folhas por mim conferidas, pelo que, para constar dato e assino. Manaus,26 de outubro de 2015. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(26/10/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão
(23/10/2015) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
(22/10/2015) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Redistribuição em conformidade com a decisão judicial da fl.3338.
(28/08/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE PÉ E OBJETO
(27/08/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - Assim, com espeque no art. 153, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 17/97, DECLINO de minha competência para processar e julgar o feito em prol da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição com urgência.
(26/08/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.15.60140704-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/08/2015 10:24
(25/08/2015) MANIFESTACAO DO REU
(18/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60135956-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/08/2015 10:52
(18/08/2015) PETICAO SIMPLES
(14/08/2015) JUNTADA DE PETICAO
(04/08/2015) RECEBIDO DO TRIBUNAL DE JUSTICA CUMPRIMENTO DE DILIGENCIA
(04/02/2015) OFICIO EXPEDIDO
(17/10/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60145068-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 16:00
(17/10/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60145068-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 16:00
(16/10/2014) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(18/08/2014) VISTOS EM CORREICAO - Outros
(10/07/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO
(26/03/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(13/03/2014) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(13/03/2014) OFICIO EXPEDIDO
(13/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
(13/03/2014) JUNTADA DE PETICAO
(13/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA
(13/03/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(12/03/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(11/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA
(11/03/2014) JUNTADA DE PETICAO
(11/03/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(10/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
(10/03/2014) OFICIO EXPEDIDO
(10/03/2014) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(10/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA
(10/03/2014) JUNTADA DE PETICAO
(10/03/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(28/01/2014) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(28/01/2014) OFICIO EXPEDIDO
(28/01/2014) MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
(28/01/2014) CERTIDAO EXPEDIDA
(28/01/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(28/01/2014) JUNTADA DE PETICAO
(21/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Concluso para despacho inicial
(21/01/2014) JUNTADA DE PETICAO
(21/01/2014) OFICIO EXPEDIDO
(21/01/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(20/01/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - Destarte, evidenciado o interesse intrínseco do ente Municipal, justo pelas consequências inerentes ao pedido - art. 12, inciso I c/c 18 da Lei de Improbidade, com esteio no que dispõe 113, caput do CPC c/c 153, I "a" da LC. Est. 17/97, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, por conseguinte, suscito o conflito na forma do que prediz o art. 118, I do CPC. Intimem-se, atentando para as prerrogativas inerentes ao Parquet.
(04/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que nesta data RECEBI os presentes autos da DISTRIBUIÇÃO. O referido é verdade. Dou fé.
(04/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO
(04/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/10/2013) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Redistribuido de acordo com determinação judicial, fls. 2828/2833.
(03/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO AO CARTORIO
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293509831TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073693554-007, emitido para Exmo. Sr. Estevam Pedrosa. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293509845TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073693554-006, emitido para Exmo. Sr. Alfredo Pereira do Nascimento. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR377756655TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073693554-008, emitido para Antonio Vivaldo Barreto. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR536818872TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073693554-011, emitido para Antonio Vivaldo Barreto. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR536818957TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073693554-012, emitido para Gabriel Costa Andrade. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR536818815TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073693554-010, emitido para Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR536819039TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073693554-013, emitido para Francisco Wallace Cavalcante de Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR536818753TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073693554-009, emitido para Exmo. Sr. Alfredo Pereira do Nascimento. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR536819161TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073693554-014, emitido para Exmo. Sr. Estevam Pedrosa. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000545189TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-070, emitido para Manuela de Barros Silva. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000543789TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-055, emitido para Sidnei de Souza Breves. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000541505TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-029, emitido para MARY ANGELA DE QUEIROZ P LIMA. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000540561TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-016, emitido para Darlene Souza da Silva. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000540283TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-015, emitido para Adriana Priscila Câmara Santos. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000544841TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-061, emitido para Luzia Pinto Ferreira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000545175TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-069, emitido para Luis Carlos Paiva Freire. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000543435TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-049, emitido para Manoel José Gomes Teles. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541765TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-035, emitido para WILLIAM GOMES DE OLIVEIRA. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541743TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-033, emitido para Ronny de Souza Chiroque. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541292TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-027, emitido para Maria Vilanir Gomes de Oliveira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000545161TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-068, emitido para Kalina Maddy de Macedo. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541289TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-026, emitido para LUIZ EDUARDO BELÉM DE OLIVEIRA. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543228TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-041, emitido para Edivaldo Soares Mendes. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543452TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-050, emitido para Manoel Figueiredo Neto. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543055TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-039, emitido para Carlos Jordão de Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000540615TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-017, emitido para Eros Delmar Rodrigues Nogueira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000545192TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-071, emitido para Marina Antela da Silva. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000544206TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-058, emitido para Cláudia Ângela Leão Monteiro. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000544957TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-063, emitido para Neira Souza Meireles de Almeida. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541519TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-030, emitido para Mircleide Dias Santana da Silva. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000544197TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-056, emitido para Alcicarlos Moraes da Silva. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541258TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-025, emitido para Marta de Souza Queiroz. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541536TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-028, emitido para Rocicleide Alves da Silva Ferreira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541275TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-024, emitido para Leorne José Martins Maciel. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000544210TJ - Endereço insuficiente), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-059, emitido para Claudionei dos Santos Barbosa. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000543483TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-047, emitido para JOSE JABURANDY DE CARVALHO SA. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000544223TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-060, emitido para Daniele Medeiros Mendes. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000543069TJ - Endereço insuficiente), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-040, emitido para Carlos Sabino Nogueira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000543775TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-054, emitido para Salomao Marques de Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000545303TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-075, emitido para Wilson Batista Batista Campos. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000544974TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-066, emitido para Rosilda Correa de Oliveira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543231TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-042, emitido para Elias Araújo Sobrinho. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000545277TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-074, emitido para Raimundo Matos da Silva. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541522TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-031, emitido para REGIOMARA LASMAR COSTA. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543245TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-043, emitido para Ivan Correa de Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000545285TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-072, emitido para VALDERISA LOPES DE OLIVEIRA. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543262TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-045, emitido para Francisco Rodrigues de Oliveira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543470TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-046, emitido para José Vieira dos Santos. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000540867TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-020, emitido para Gerusa Freitas dos Santos. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543758TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-051, emitido para Nonato Lurentino de Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000544563TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-062, emitido para Tânia Carla da Rocha Lozano. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541730TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-032, emitido para Rogério Hoffman Lima Almeida. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000544965TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-065, emitido para Raquel dos Santos Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000544943TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-064, emitido para João Sidney Vilaça de Brito. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543421TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-048, emitido para Nilson Pinheiro Tavares. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541068TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-022, emitido para Laura Luz da Rocha Lozano. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000541757TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-034, emitido para Rosaria Nascimento de Andrade. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000540884TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-019, emitido para Francisco José Carvalho Sousa. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000543038TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-038, emitido para Ariomar de Freitas Nobre. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000541071TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-023, emitido para José Mauricio Lopes Avelino. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000541774TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-036, emitido para Alcimar Barbosa de Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000545263TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-073, emitido para Mário Rubens Nunes da Silva. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000544166TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-057, emitido para Elen Cristina Botelho de Menezes. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543761TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-053, emitido para Reinilson Silva do Monte. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000543259TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-044, emitido para Gilmar Pinto de Araújo. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000540875TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-018, emitido para Felipe Nery Botelho Neto. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000541099TJ - Ausente), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-021, emitido para Isaías Nascimento de Oliveira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000543792TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-052, emitido para Sivanildo Teixeira de Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000544988TJ - Ausente), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-067, emitido para Humberto Raimundo de Souza Amoedo. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085836701TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-076, emitido para Luzia Pinto Ferreira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085836936TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-077, emitido para Daniele Medeiros Mendes. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085843778TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-082, emitido para Isaías Nascimento de Oliveira. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085845575TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-086, emitido para Mário Rubens Nunes da Silva. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085837755TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-081, emitido para Ariomar de Freitas Nobre. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085845297TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-085, emitido para Manuela de Barros Silva. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085837052TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-078, emitido para Sivanildo Teixeira de Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085845005TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-084, emitido para Humberto Raimundo de Souza Amoedo. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR085837401TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-080, emitido para JOSE JABURANDY DE CARVALHO SA. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR085837225TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-079, emitido para Salomao Marques de Souza. Usuário: C425
(01/10/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 01 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR000543024TJ - Outros), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-037, emitido para Arinaldo Souza Santos. Usuário: E09683
(01/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento à decisão de fls.2.828/2.833, faço remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual, para redistribuir para uma das Varas Cíveis e de Acidentes do Trabalho da Capital. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 01 de outubro de 2013
(01/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DISTRIBUICAO
(27/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(27/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça, devolveu em 27/09/2013 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 20/09/2013. O referido é verdade e dou fé. Manaus,27 de setembro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(20/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 20 de setembro de 2013,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,20 de setembro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(20/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal.
(19/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1306 Página: 31/37
(16/09/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0120/2013 Teor do ato: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, através da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal, contra Alfredo Pereira do Nascimento e outros, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. Através de despacho inicial à fl. 476, foi ordenada a notificação dos demandados para apresentarem defesa preliminar. Insta mencionar que este juízo através do despacho proferido à fl. 2.665, determinou a notificação do Município de Manaus, nos termos do disposto no § 3º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, para, querendo, ingressar como litisconsorte ativo necessário na presente ação. Em resposta, através da petição às fls. 2.672/2.676, a municipalidade resguardou-se ao direito de não adentrar o mérito da ação civil pública, motivo pelo qual este juízo declinou de sua competência a uma das Varas Cíveis, para processamento e julgamento da demanda. Diante disso, irresignado com a decisão prolatada, o Autor Ministerial interpôs o Agravo de Instrumento para que fosse reformada na sua totalidade a decisão supra, mantendo-se o trâmite processual da presente ação junto à esta Vara da Fazenda Pública Municipal. O Requerente lança mão de dois argumentos para sustentar seu pedido: primeiramente, alega a violação ao sistema cooperativo e ao princípio do contraditório material, eis que proferiu a decisão vergastada sem ter oportunizado-lhe influir na decisão. Como segundo fundamento, aduz subsistir o interesse da Fazenda Municipal no feito, mesmo sem sua participação na demanda judicial, vez que a presente ação não busca apenas a punição dos envolvidos, mas sobretudo o ressarcimento do erário. Analisando as razões trazidas pelo Requerente, tenho-as por insuficientes, frente aos fundamentos elencados na decisão outrora firmada às fls. 2.677/2.678, para permitir um juízo de retratação do entendimento externado na decisão pela qual determinei a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. A priori, convém mencionar que consoante determina o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Desse modo, é desnecessária a intimação do Autor para falar sobre a incompetência absoluta suscitada por este juízo. Para o caso dos autos, tendo o Município manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, não justifica a tramitação do processo nesta especializada, posto não figurar o mesmo em nenhum dos pólos da ação, como preleciona o artigo 153, I, da LC nº. 17/97. Ora, nos termos do que estabele a LC nº. 17/97, em seu artigo 153, inciso I, as demandas propostas pela Fazenda Pública e suas entidades ou postas como réus, devem ser processadas e julgadas perante as Varas Especializadas: "Art. 153 - Aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência: In casu, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face de Alfredo Pereira do Nascimento e outros, isto é, inexiste justificativa para a permanência do presente feito nesta especializada, uma vez que a competência das Varas da Fazenda Pública é restrita às matérias elencadas pela legislação. Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesse nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Ademais, não é qualquer interesse do Município, de entidade autárquica, empresas ou fundações públicas que desloca a competência para este juízo fazendário municipal: é preciso o interesse que as coloque como autoras, rés, assistentes ou opoentes". Uma vez que, a competência dessa Justiça é estabelecida de forma bastante restritiva, apenas contemplando os casos lá expressos, quer sejam em razão de determinadas pessoas, quer sejam em razão de determinadas matérias. Logo, não estando prevista a competência da vara especializada para o processamento de ações de improbidade administrativa em desfavor de agentes públicos, deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis Comuns. Outrossim, insta ressaltar que a integração da Fazenda Pública à presente lide é facultativa, sendo certo que a ausência de participação do ente lesado, na qualidade de litisconsorte, não acarreta a nulidade do processo. Ainda mais, quando já houve manifestação no sentido de não possuir interesse em atuar no feito. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Por oportuno, transcrevo os julgados dos Tribunais que compartilham do mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAR AÇÕES DE IMPROBIDADE - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. O anexo III, "c" do Código de Organização Judiciária não inclui no rol de competência das Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações de Improbidade em desfavor de agentes públicos. Portanto, in casu, a competência é do Juízo Suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO) Nº 0026/2009, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Julgado em 07/10/2009)". "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA 7/STJ - EX-PREFEITO - FORO PRIVILEGIADO - TEMPUS REGIT ACTUM - ADI 2797/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (...)5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Resp 889534 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0177249-1, Ministra ELIANA CALMON, DJe 23/06/2009). (destaques acrescidos)". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia o parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº. 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013). Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus e suas entidades autárquicas não figurarem em nenhum dos pólos da ação. Por tais razões, este juízo entendeu tratar-se de matéria de competência da jurisdição cível, pelo que reconhecida a incompetência deste juízo, deverá ser feita a remessa dos autos ao juízo competente. Diante do exposto, pelos fundamentos adrede expostos, mantenho a decisão de fls. 2.677/2.678. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de setembro de 2013. Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), MAÍSA LIMA ALBANO DE SOUZA (OAB 4175/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM)
(10/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(10/09/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, através da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal, contra Alfredo Pereira do Nascimento e outros, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. Através de despacho inicial à fl. 476, foi ordenada a notificação dos demandados para apresentarem defesa preliminar. Insta mencionar que este juízo através do despacho proferido à fl. 2.665, determinou a notificação do Município de Manaus, nos termos do disposto no § 3º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, para, querendo, ingressar como litisconsorte ativo necessário na presente ação. Em resposta, através da petição às fls. 2.672/2.676, a municipalidade resguardou-se ao direito de não adentrar o mérito da ação civil pública, motivo pelo qual este juízo declinou de sua competência a uma das Varas Cíveis, para processamento e julgamento da demanda. Diante disso, irresignado com a decisão prolatada, o Autor Ministerial interpôs o Agravo de Instrumento para que fosse reformada na sua totalidade a decisão supra, mantendo-se o trâmite processual da presente ação junto à esta Vara da Fazenda Pública Municipal. O Requerente lança mão de dois argumentos para sustentar seu pedido: primeiramente, alega a violação ao sistema cooperativo e ao princípio do contraditório material, eis que proferiu a decisão vergastada sem ter oportunizado-lhe influir na decisão. Como segundo fundamento, aduz subsistir o interesse da Fazenda Municipal no feito, mesmo sem sua participação na demanda judicial, vez que a presente ação não busca apenas a punição dos envolvidos, mas sobretudo o ressarcimento do erário. Analisando as razões trazidas pelo Requerente, tenho-as por insuficientes, frente aos fundamentos elencados na decisão outrora firmada às fls. 2.677/2.678, para permitir um juízo de retratação do entendimento externado na decisão pela qual determinei a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. A priori, convém mencionar que consoante determina o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Desse modo, é desnecessária a intimação do Autor para falar sobre a incompetência absoluta suscitada por este juízo. Para o caso dos autos, tendo o Município manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, não justifica a tramitação do processo nesta especializada, posto não figurar o mesmo em nenhum dos pólos da ação, como preleciona o artigo 153, I, da LC nº. 17/97. Ora, nos termos do que estabele a LC nº. 17/97, em seu artigo 153, inciso I, as demandas propostas pela Fazenda Pública e suas entidades ou postas como réus, devem ser processadas e julgadas perante as Varas Especializadas: "Art. 153 - Aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência: In casu, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face de Alfredo Pereira do Nascimento e outros, isto é, inexiste justificativa para a permanência do presente feito nesta especializada, uma vez que a competência das Varas da Fazenda Pública é restrita às matérias elencadas pela legislação. Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesse nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Ademais, não é qualquer interesse do Município, de entidade autárquica, empresas ou fundações públicas que desloca a competência para este juízo fazendário municipal: é preciso o interesse que as coloque como autoras, rés, assistentes ou opoentes". Uma vez que, a competência dessa Justiça é estabelecida de forma bastante restritiva, apenas contemplando os casos lá expressos, quer sejam em razão de determinadas pessoas, quer sejam em razão de determinadas matérias. Logo, não estando prevista a competência da vara especializada para o processamento de ações de improbidade administrativa em desfavor de agentes públicos, deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis Comuns. Outrossim, insta ressaltar que a integração da Fazenda Pública à presente lide é facultativa, sendo certo que a ausência de participação do ente lesado, na qualidade de litisconsorte, não acarreta a nulidade do processo. Ainda mais, quando já houve manifestação no sentido de não possuir interesse em atuar no feito. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Por oportuno, transcrevo os julgados dos Tribunais que compartilham do mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAR AÇÕES DE IMPROBIDADE - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. O anexo III, "c" do Código de Organização Judiciária não inclui no rol de competência das Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações de Improbidade em desfavor de agentes públicos. Portanto, in casu, a competência é do Juízo Suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO) Nº 0026/2009, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Julgado em 07/10/2009)". "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA 7/STJ - EX-PREFEITO - FORO PRIVILEGIADO - TEMPUS REGIT ACTUM - ADI 2797/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (...)5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Resp 889534 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0177249-1, Ministra ELIANA CALMON, DJe 23/06/2009). (destaques acrescidos)". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia o parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº. 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013). Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus e suas entidades autárquicas não figurarem em nenhum dos pólos da ação. Por tais razões, este juízo entendeu tratar-se de matéria de competência da jurisdição cível, pelo que reconhecida a incompetência deste juízo, deverá ser feita a remessa dos autos ao juízo competente. Diante do exposto, pelos fundamentos adrede expostos, mantenho a decisão de fls. 2.677/2.678. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de setembro de 2013. Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(04/09/2013) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 10º Volume às fls 2701, e iniciando-se o 11º Volume às fls.2703. Manaus, 04 de setembro de 2013. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(04/09/2013) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 11º Volume dos autos nº 0369355-92.2007.8.04.0001, iniciando-se às fls 2703. Manaus, 04 de setembro de 2013. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(04/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80053 - Protocolo: PROT13000654593 - Complemento: Ministério Público do Estado do AM Cópia do Agravo de Instrumento
(04/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que o Requerente, Ministerio Publico do Estado do Amazonas, através de sua Promotora de Justiça, Dra. Neyde Regina D. Trindade, comunicou tempestivamente no tríduo legal, a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra decisão de fls. 2677/2679. CERTIFICO ainda que fora requerido juízo de retratação. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,04 de setembro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(02/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(02/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça, devolveu em 02/09/2013 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 16/08/2013. O referido é verdade e dou fé. Manaus,02 de setembro de 2013 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(02/09/2013) PETICAO SIMPLES - Ministério Público do Estado do AM Cópia do Agravo de Instrumento
(16/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 16 de agosto de 2013,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,16 de agosto de 2013 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(16/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO
(14/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0109/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1284 Página: 38/40
(13/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(13/08/2013) DESPACHO - Compulsando os autos em apreço, verifico que o Município de Manaus se manifestou através das petições acostadas às fls. 2672/2675 e 2689/2692, quanto ao seu desinteresse em intervir na demanda. Em vista disso, cumpra-se a decisão proferida às fls. 2677/2679 e remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de agosto de 2013. Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito
(13/08/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0109/2013 Teor do ato: Compulsando os autos em apreço, verifico que o Município de Manaus se manifestou através das petições acostadas às fls. 2672/2675 e 2689/2692, quanto ao seu desinteresse em intervir na demanda. Em vista disso, cumpra-se a decisão proferida às fls. 2677/2679 e remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de agosto de 2013. Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito Advogados(s): Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), MAÍSA LIMA ALBANO DE SOUZA (OAB 4175/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM)
(13/08/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 13 de agosto de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.
(05/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80052 - Protocolo: PROT13000569292 - Complemento: Município de Manaus Manifestação de não integrar à lide
(05/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO
(01/08/2013) PETICAO SIMPLES - Município de Manaus Manifestação de não integrar à lide
(25/07/2013) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - Mandado de Citação - Litisconsorte nº 001.2013/055840-1
(25/07/2013) TERMO EXPEDIDO - CERTIFICO que nesta data, 25/07/2013, às 11:45 horas, faço juntada do Mandado nº 001.2013/055840-1 devidamente cumprido pelo Sr. João Correia Xavier, Oficial de Justiça, aos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 25 de julho de 2013. Gilcélio de Moraes Machado p/ Diretor de Secretaria em Exercício
(24/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0101/2013 Data da Publicação: 24/07/2013 Número do Diário: 1269 Página: 54/57
(22/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(22/07/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Antônio Vivaldo Barreto, Estevam Pedrosa, Gabriel da Costa Andrade e Francisco Wallace Cavalcante de Souza, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. Às fls. 2.661, 2.661v. e 2.665, proferi despacho determinando que o Município de Manaus se manifestasse sobre o seu interesse ingressar no feito, na qualidade de litisconsorte ativo, como requerido pelo Autor na inicial. Em petição juntada às fls. 2.672/2.675, este veio afirmando que, diante da facultatividade do ente público participar do litígio, reserva-se o direito de não integrar a lide. Segundo dispõe o art. 153, I da LC nº 17/97, com redação dada pela LC nº 58/07: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares no feitos de sua competência." Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesses nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia ao parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013) Em vista disso, uma vez que o Município de Manaus não integra o processo na qualidade de autor, réu, assistente ou oponente, não subsistem razões para que o feito continue tramitando nesta especializada. Remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 19 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(22/07/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0101/2013 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Antônio Vivaldo Barreto, Estevam Pedrosa, Gabriel da Costa Andrade e Francisco Wallace Cavalcante de Souza, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. Às fls. 2.661, 2.661v. e 2.665, proferi despacho determinando que o Município de Manaus se manifestasse sobre o seu interesse ingressar no feito, na qualidade de litisconsorte ativo, como requerido pelo Autor na inicial. Em petição juntada às fls. 2.672/2.675, este veio afirmando que, diante da facultatividade do ente público participar do litígio, reserva-se o direito de não integrar a lide. Segundo dispõe o art. 153, I da LC nº 17/97, com redação dada pela LC nº 58/07: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares no feitos de sua competência." Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesses nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia ao parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013) Em vista disso, uma vez que o Município de Manaus não integra o processo na qualidade de autor, réu, assistente ou oponente, não subsistem razões para que o feito continue tramitando nesta especializada. Remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 19 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), MAÍSA LIMA ALBANO DE SOUZA (OAB 4175/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM)
(18/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico que o Município de Manaus apresentou manifestação às fls. 2.672/2.675. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,18 de julho de 2013 Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria, em exercício
(18/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80051 - Protocolo: PROT13000510590 - Complemento: Ministério Público do Estado do AM x Alfredo Nascimento e outros Manifestação do Município
(16/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/055840-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2013 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(16/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento a decisão de fls.2665, foi expedido o Mandado de Citação-Litisconsorte nº 001.2013/055840-1 ao Dr.Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti, Procurador Geral do Município de Manaus. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 16 de julho de 2013. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício
(12/07/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(12/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, em cumprimento ao despacho de folhas 2666, Foi retificada a autuação do processo alterando a classe para ação de improbidade administrativa. Manaus, 12 de julho de 2013. Marco Antonio Teixeira da Silva, Diretor de Secretaria,em exercício, confiro. (E09683)
(12/07/2013) PETICAO SIMPLES - Ministério Público do Estado do AM x Alfredo Nascimento e outros Manifestação do Município
(11/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0096/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 1260 Página: 31/35
(10/07/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0096/2013 Teor do ato: Em atendimento à Ordem de Serviço nº. 01/2013, objetivando o cumprimento da Meta nº. 18 do CNJ, examinei esse processo e em conclusão determino: 1 - Retifique-se a autuação alterando a classe do processo de Ação Civil Pública para Ação de Improbidade Administrativa. 2 - Conquanto exista despacho proferido às fls. 2.661/2.661 V determinando que o Município se manifestasse quanto ao seu interesse na presente ação, face ao seu silêncio até o presente momento, reitere-se a citação do Município de Manaus para dizer sobre o seu interesse em integrar a lide na qualidade de litisconsorte, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), MAÍSA LIMA ALBANO DE SOUZA (OAB 4175/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM)
(10/07/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 10 de julho de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.
(09/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(09/07/2013) DESPACHO - Em atendimento à Ordem de Serviço nº. 01/2013, objetivando o cumprimento da Meta nº. 18 do CNJ, examinei esse processo e em conclusão determino: 1 - Retifique-se a autuação alterando a classe do processo de Ação Civil Pública para Ação de Improbidade Administrativa. 2 - Conquanto exista despacho proferido às fls. 2.661/2.661 V determinando que o Município se manifestasse quanto ao seu interesse na presente ação, face ao seu silêncio até o presente momento, reitere-se a citação do Município de Manaus para dizer sobre o seu interesse em integrar a lide na qualidade de litisconsorte, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(01/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0092/2013 Data da Publicação: 01/07/2013 Número do Diário: 1252 Página: 33/42
(28/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(28/06/2013) DESPACHO - Tendo sido requerido na petição inicial a intimação do Município de Manaus para integrar a lide na condição de litisconsorte ativo o que não foi implementado até o momento, chamo à ordem o processo para determinar tal providência a qual é imperativa para fixar a competência do Juízo Fazendário para a matéria. Intime-se. Cumpra-se. M. 27/06/2013. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(28/06/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0092/2013 Teor do ato: Tendo sido requerido na petição inicial a intimação do Município de Manaus para integrar a lide na condição de litisconsorte ativo o que não foi implementado até o momento, chamo à ordem o processo para determinar tal providência a qual é imperativa para fixar a competência do Juízo Fazendário para a matéria. Intime-se. Cumpra-se. M. 27/06/2013. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), MAÍSA LIMA ALBANO DE SOUZA (OAB 4175/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM)
(28/06/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 28 de junho de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.
(21/06/2013) CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO - C E R T I D Ã O Certifico o decurso do prazo legal estabelecido em Edital sem que os Litisconsortes Passivos apresentassem qualquer manifestação. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,21 de junho de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(21/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/03/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Número: 80050 - Protocolo: PROT13000181197 - Complemento: MP - Am Ronaldo Andrade
(14/03/2013) MANIFESTACAO DO PROMOTOR - MP - Am Ronaldo Andrade
(20/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 19/2013, foi disponibilizada às fls. 29 do Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2013, com publicação no dia 22/02/2013, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 20 de Fevereiro de 2013.Dra Patrícia Helena Alves de Oliveira. Diretora de Secretaria
(20/02/2013) DECURSO DE PRAZO - PRAZO: 30 DIAS
(19/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Foi remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 19/02/2013, pela nota nº 19/2013, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 19 de Fevereiro de 2013. Dra Patrícia Helena Alves de Oliveira. Diretora de Secretaria
(07/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que o Edital de Citação para os litisconsortes foi afixado nesta Secretaria de Vara - Sede do Juízo, nos termos ao art. 232, II do CPC, conforme informado no próprio edital. Certifico ainda que o referido edital foi enviado através do ofício nº 41/2013 2ªVFPM para o Ministério Público do Estado do Amazonas para publicação em jornal de grande circulação. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 07 de fevereiro de 2013. Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(07/02/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício nº 41/2013 2ªVFPM para o Ministério Público do Estado do Amazonas encaminhando edital para publicação em jornal de grande circulação.
(07/02/2013) EDITAL EXPEDIDO - Edital de Citação para os Litisconsortes com prazo de 30 (trinta) dias.
(26/07/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085844787TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que (o endereço é desconhecido). É o que me cumpre certificar. Manaus, 26 de julho de 2012 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício
(26/07/2012) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 26 de julho de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR085844787TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0369355-92.2007.8.04.0001-083, emitido para Darlene Souza da Silva. Usuário: E69913
(09/04/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085845005TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. Em cumprimento à Ordem de Serviço Nº.04/2011, deixo de realizar a tentativa de contato com o Requerente através do telefone pois o mesmo não consta no processo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 09 de abril de 2012 Drª Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(02/04/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085845297TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 02 de abril de 2012 Emmanuel Chacon Rodrigues Carneiro de Albuquerque p/ Diretora de Secretaria
(02/04/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085837052TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 02 de abril de 2012 Emmanuel Chacon Rodrigues Carneiro de Albuquerque p/ Diretora de Secretaria
(02/04/2012) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085837225TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte é desconhecida no local de entrega do AR. É o que me cumpre certificar. Manaus, 02 de abril de 2012 Emmanuel Chacon Rodrigues Carneiro de Albuquerque p/ Diretora de Secretaria
(29/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085836701TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. Em cumprimento à Ordem de Serviço Nº.04/2011, deixo de realizar a tentativa de contato com o Requerente através do telefone pois o mesmo não consta no processo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de março de 2012 Drª Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(29/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085836936TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. Em cumprimento à Ordem de Serviço Nº.04/2011, deixo de realizar a tentativa de contato com o Requerente através do telefone pois o mesmo não consta no processo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de março de 2012 Drª Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(29/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085843778TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. Em cumprimento à Ordem de Serviço Nº.04/2011, deixo de realizar a tentativa de contato com o Requerente através do telefone pois o mesmo não consta no processo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de março de 2012 Drª Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(29/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085845575TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. Em cumprimento à Ordem de Serviço Nº.04/2011, deixo de realizar a tentativa de contato com o Requerente através do telefone pois o mesmo não consta no processo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de março de 2012 Drª Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(29/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085837755TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de março de 2012 Emmanuel Chacon Rodrigues Carneiro de Albuquerque p/ Diretora de Secretaria
(29/03/2012) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR085837401TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte é desconhecida no local do recebimento. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de março de 2012 Emmanuel Chacon Rodrigues Carneiro de Albuquerque p/ Diretora de Secretaria
(21/03/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Citação
(20/03/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo assumindo a Secretaria desta 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal em 13/03/2012, através do Ato nº 104/2012 do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, foram os presentes autos entregues nesta data, no estado que se encontram. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 20 de março de 2012. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(14/03/2012) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação Listisconsorte
(13/03/2012) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação Listisconsorte
(10/11/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0056/2011 Data da Publicação: 10/11/2011 Número do Diário: 868 Página: 27/31
(09/11/2011) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0056/2011 Teor do ato: Defiro o requerido pelo Autor fls. 2.545/2.546, providência a Secretaria a expedição dos atos. Manaus, 07/11/11. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), MAÍSA LIMA ALBANO DE SOUZA (OAB 4175/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Odair Alan Rodrigues de Melo (OAB 4715/AM)
(08/11/2011) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 08 de novembro de 2011, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Anarienda Cristina Muniz dos Santos, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.
(07/11/2011) DESPACHO - Defiro o requerido pelo Autor fls. 2.545/2.546, providência a Secretaria a expedição dos atos. Manaus, 07/11/11. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(27/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Número: 80049 - Protocolo: PROT11001661021 - Complemento: O Ministério Público do Estado do Amazonas.
(25/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(25/10/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina D. Trindade, Promotora de Justiça, devolveu em 25/10/2011 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido retirados em carga em 10/10/2011. O referido é verdade e dou fé. Manaus,25 de outubro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(25/10/2011) MANIFESTACAO DO PROMOTOR - O Ministério Público do Estado do Amazonas.
(10/10/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 10 de outubro de 2011,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,10 de outubro de 2011 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(10/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal.
(22/09/2011) ATO PUBLICADO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 39/2011, foi disponibilizada às fls. 48 do Diário da Justiça Eletrônico de 22/09/2011, com publicação no dia 23/09/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 22 de Setembro de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(21/09/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 21/09/2011, pela nota nº 39/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 21 de Setembro de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(16/09/2011) DESPACHO - Intime-se o Autor para se manifestar no prazo legal quanto ao teor da certidão retro. Manaus, 12/09/2011. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(16/09/2011) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 16 de setembro de 2011, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Emmanuel Chacon Rodrigues Carneiro de Albuquerque, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.
(09/09/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIDÃO 1 - Foram expedidas as Cartas de Citação - Litisconsorte nº. AR000540283TJ - Adriana Priscila Câmara Santos, nº. AR000540615TJ - Eros Delmar Rodrigues Nogueira, nº. AR000540867TJ - Gerusa Freitas dos Santos, nº. AR000540875TJ - Felipe Nery Botelho Neto, nº. AR000540884TJ - Francisco José Carvalho Sousa, nº. AR000541068TJ - Laura Luz da Rocha Lozano, nº. AR000541071TJ - José Mauricio Lopes Avelino, nº. AR000541099TJ - Isaías Nascimento de Oliveira, nº. AR000541258TJ - Marta de Souza Queiroz, nº AR000541275TJ - Leorne José Martins Maciel, nº. AR000541289TJ - Luiz Eduardo Belém de Oliveira, nº. AR000541292TJ - Maria Vilanir Gomes de Oliveira, nº. AR000540561TJ - Darlene Souza da Silva, nº. AR000541505TJ - Mary Angela de Queiroz P. Lima, nº. AR000541519TJ - Mircleide Dias Santana da Silva, nº. AR000541522TJ - Regiomara Lasmar Costa, nº. AR000541536TJ - Rocicleide Alves da Silva Ferreira, nº. AR000541730TJ - Rogério Hoffman Lima Almeida, nº. AR000541743TJ - Ronny de Souza Chiroque, nº. AR000541757TJ - Rosaria Nascimento de Andrade, nº. AR000541765TJ - William Gomes de Oliveira, nº. AR000541774TJ - Alcimar Barbosa de Souza, nº. AR000543069TJ - Carlos Sabino Nogueira, nº. AR000543024TJ - Arinaldo Souza Santos, nº. AR000543038TJ - Ariomar de Freitas Nobre, nº. AR000543231TJ - Elias Araújo Sobrinho, nº. AR000543262TJ - Francisco Rodrigues de Oliveira, nº. AR000543259TJ - Gilmar Pinto de Araújo, nº. AR000543245TJ - Ivan Correa de Souza, nº. AR000543228TJ - Edivaldo Soares Mendes, nº. AR000543483TJ - José JAburandy de Carvalho SA, nº. AR000543435TJ - Manoel José Gomes Teles, nº. AR000543452TJ - Manoel Figueiredo Neto, nº. AR000543470TJ - José Vieira dos Santos, nº. AR000543421TJ - Nilson Pinheiro Tavares, nº. AR000543758TJ - Nonato Lurentino de Souza, nº. AR000543792TJ - Sivanildo Teixeira de Souza, nº. AR000543789TJ - Sidnei de Souza Breves, nº. AR000543775TJ - Salomao Marques de Souza, nº. AR000543761TJ - Reinilson Silva do Monte, nº. AR000544166TJ – Elen Cristina Botelho de Menezes, nº. AR000544223TJ - Daniele Medeiros Mendes, nº. AR000544210TJ - Claudionei dos Santos Barbosa, nº. AR000544206TJ - Cláudia Ângela Leão Monteiro, nº. AR000544197TJ - Alcicarlos Moraes da Silva, nº. AR000544563TJ - Tânia Carla da Rocha Lozano, nº. AR000544841TJ - Luzia Pinto Ferreira, nº. AR000544957TJ - Neira Souza Meireles de Almeida, nº. AR000544965TJ - Raquel dos Santos Souza, nº. AR000544974TJ - Rosilda Correa de Oliveira, nº. AR000544988TJ - Humberto Raimundo de Souza Amoedo, nº. AR000544943TJ - João Sidney Vilaça de Brito, nº. AR000545161TJ - Kalina Maddy de Macedo, nº. AR000545175TJ - Luis Carlos Paiva Freire, nº.AR000545189TJ - Manuela de Barros Silva, nº. AR000545192TJ - Marina Antela da Silva, nº. AR000545263TJ - Mário Rubens Nunes da Silva, nº. AR000545303TJ - Wilson Batista Batista Campos, nº. AR000545285TJ - Valderisa Lopes de Oliveira, nº. AR000545277TJ - Raimundo Matos da Silva e que todas foram juntadas aos autos. 2 - As cartas para os litisconsortes - William Gomes de Oliveira - AR000541765TJ; Ronny de Souza Chiroque - AR000541743TJ; Maria Vilanir Gomes de Oliveira – AR000541292TJ; Kalina Maddy de Macedo – AR000545161TJ; Luiz Eduardo Belém de Oliveira – AR000541289TJ; Edivaldo Soares Mendes – AR000543228TJ; Manoel Figueiredo Neto – AR000543452TJ; Carlos Jordão de Souza – AR000543055TJ; Eros Delmar Rodrigues Nogueira – AR000540615TJ; Marina Antela da Silva – AR000545192TJ; Cláudia Ângela Leão Monteiro – AR000544206TJ; Neira Souza Meireles de Almeida – AR000544957TJ; Mircleide Dias Santana da Silva – AR000541519TJ; Alcicarlos Moraes da Silva – AR000544197TJ; Marta de Souza Queiroz – AR000541258TJ; Rocicleide Alves da Silva Ferreira – AR000541536TJ; Leorne José Martins Maciel – AR000541275TJ; Wilson Batista Batista Campos – AR000545303TJ; Rosilda Correa de Oliveira – AR000544974TJ; Elias Araújo Sobrinho – AR000543231TJ; Raimundo Matos da Silva – AR000545277TJ; Regiomara Lasmar Costa – AR000541522TJ; Ivan Correa de Souza – AR000543245TJ; Valderisa Lopes de Oliveira – AR000545285TJ; Francisco Rodrigues de Oliveira – AR000543262TJ; José Vieira dos Santos – AR000543470TJ; Gerusa Freitas dos Santos – AR000540867TJ; Nonato Lurentino de Souza – AR000543758TJ; Tânia Carla da Rocha Lozano – AR000544563TJ; Rogério Hoffman Lima Almeida – AR000541730TJ; Raquel dos Santos Souza – AR000544965TJ; João Sidney Vilaça de Brito – AR000544943TJ; Nilson Pinheiro Tavares – AR000543421TJ; Laura Luz da Rocha Lozano – AR000541068TJ; Rosaria Nascimento de Andrade – AR000541757TJ; Francisco José Carvalho Sousa – AR000540884TJ; Mário Rubens Nunes da Silva – AR000545263TJ; Elen Cristina Botelho de Menezes – AR000544166TJ; Reinilson Silva do Monte – AR000543761TJ; Gilmar Pinto de Araújo – AR000543259TJ; Felipe Nery Botelho Neto – AR000540875TJ foram juntadas com a indicação de AR positivo, conforme certidões nos autos. 3 - As cartas para os litisconsortes - Manuela de Barros Silva AR 000545189TJ; Sidnei de Souza Breves AR000543789TJ; Mary Angela de Queiroz P. Lima AR000541505TJ; Darlene Souza da Silva AR000540561TJ; Adriana Priscila Câmara Santos AR000540283TJ; Luzia Pinto Ferreira AR000544841TJ; Luis Carlos Paiva Freire AR000545175TJ; Manoel José Gomes Teles AR000543435TJ; Claudionei dos Santos Barbosa AR000544210TJ; José Jaburandy de Carvalho Sa AR000543483TJ; Daniele Medeiros Mendes AR000544223TJ; Carlos Sabino Nogueira AR000543069TJ; Salomão Marques de Souza AR000543775TJ; Ariomar de Freitas Nobre AR000543038TJ; Alcimar Barbosa de Souza AR000541774TJ; Isaías Nascimento de Oliveira AR 000541099 TJ; Arinaldo Souza Santos AR000543024TJ; Mário Rubens Nunes da Silva AR000545263TJ; Humberto Raimundo de Souza Amoedo AR000544988TJ; Sivanildo Teixeira de Souza AR000543792TJ foram juntadas com a indicação de AR negativo, conforme certidões nos autos. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé.Manaus, 09 de setembro de 2011..Dra. Sílvia Cabral Marques.Diretora de Secretaria
(09/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO
(19/05/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento a Resolução nº 38/2006 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 18/04/2007, apensei a estes autos o Agravo de Instrumento nº 2010.002321-2 com 132 folhas. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,19 de maio de 2011 Dr. Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(19/04/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: PROT11000576422 - Complemento: Substabelecimento - Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi
(18/04/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS - Substabelecimento - Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi
(18/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: PROT11000383779 - Complemento: Kalina Maddy Macêdo Cohen.
(17/03/2011) CONTESTACAO - Kalina Maddy Macêdo Cohen.
(16/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Vista em Ação Civil Pública - Número: 80045 - Protocolo: PROT11000336377 - Complemento: Nonato Laurentino de Souza.
(16/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: PROT11000355751 - Complemento: Regiomara Lasmar Costa
(11/03/2011) DEFESA PREVIA - Regiomara Lasmar Costa
(10/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: PROT11000327887 - Complemento: José Vieira dos Santos.
(10/03/2011) PETICAO SIMPLES - Nonato Laurentino de Souza.
(04/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: PROT11000323718 - Complemento: Felipe Nery Botelho Neto.
(04/03/2011) CONTESTACAO - José Vieira dos Santos.
(03/03/2011) CONTESTACAO - Felipe Nery Botelho Neto.
(02/03/2011) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR000545263TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o número informado é inexistente. É o que me cumpre certificar. Manaus, 02 de março de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(02/03/2011) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR000544988TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, após 03 (três) tentativas de entrega. É o que me cumpre certificar. Manaus, 02 de março de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(02/03/2011) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR000543792TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a Parte é desconhecida no endereço informado. É o que me cumpre certificar. Manaus, 02 de março de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(02/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: PROT11000307361 - Complemento: Carlos Jordão de Souza e outros
(01/03/2011) PETICAO SIMPLES - Carlos Jordão de Souza e outros
(28/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: PROT11000266249 - Complemento: Edivaldo Soares Mendes
(28/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 9º Volume às fls 2.425, e iniciando-se o 10º Volume às fls.2.426 (capa dos autos). Manaus, 28 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(28/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 10º Volume dos autos nº 0369355-92.2007.8.04.0001, iniciando-se às fls 2.426 (capa dos autos). Manaus, 28 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(23/02/2011) DEFESA PREVIA - Edivaldo Soares Mendes
(22/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: PROT11000214416 - Complemento: Mircleide Dias Santana da Silva
(22/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 7º Volume às fls 1.940, e iniciando-se o 8º Volume às fls.1.941 (Capa dos Autos). Manaus, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(22/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 8º Volume dos autos nº 0369355-92.2007.8.04.0001, iniciando-se às fls 1.941 (Capa dos Autos). Manaus, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(22/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: PROT11000214291 - Complemento: Neira Souza Meireles de Almeida
(22/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: PROT11000214310 - Complemento: Alcicarlos Moraes da Silva
(22/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: PROT11000214455 - Complemento: Ellen Cristina Botelho de Menezes
(22/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 8º Volume às fls 2.217, e iniciando-se o 9º Volume às fls.2.218 (Capa dos Autos). Manaus, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(22/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 9º Volume dos autos nº 0369355-92.2007.8.04.0001, iniciando-se às fls 2.218 (Capa dos Autos). Manaus, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(22/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: PROT11000214380 - Complemento: Tania Carla da Rocha Lozano de Melo
(22/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: PROT11000219566 - Complemento: Rogério Roffmann Lima de Almeida
(22/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: PROT11000229845 - Complemento: Eros Delmar Rodrigues Nogueira
(22/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Protocolo: PROT11000230954 - Complemento: Wilson Batista Campos
(21/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: PROT11000204023 - Complemento: Ronny de Souza Chiroque
(21/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: PROT11000214334 - Complemento: Marina Antela da Silva
(21/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 5º Volume às fls 1.507, e iniciando-se o 6º Volume às fls.1.508 (Capa dos Autos). Manaus, 21 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(21/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 6º Volume dos autos nº 0369355-92.2007.8.04.0001, iniciando-se às fls 1.508 (Capa dos Autos). Manaus, 21 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(21/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: PROT11000214487 - Complemento: Raimundo Matos da Silva
(21/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: PROT11000214470 - Complemento: Rosilda Correa de Oliveira
(21/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: PROT11000214398 - Complemento: Rosaria do Nascimento de Andrade
(21/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: PROT11000214423 - Complemento: Laura Luz da Rocha Lozano
(21/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 6º Volume às fls 1.729, e iniciando-se o 7º Volume às fls.1.730 (Capa dos Autos). Manaus, 21 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(21/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 7º Volume dos autos nº 0369355-92.2007.8.04.0001, iniciando-se às fls 1.730 (Capa dos Autos). Manaus, 21 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(21/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: PROT11000214359 - Complemento: Valderisa Lopes de Oliveira
(21/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: PROT11000214494 - Complemento: Raquel dos Santos Souza
(16/02/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Declaração de comparecimento na Secretaria (Empresa)
(16/02/2011) CONTESTACAO - Wilson Batista Campos
(16/02/2011) CONTESTACAO - Eros Delmar Rodrigues Nogueira
(15/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR000543024TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, após 03 (três) tentativas de entrega. É o que me cumpre certificar. Manaus, 15 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(15/02/2011) CONTESTACAO - Rogério Roffmann Lima de Almeida
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Raquel dos Santos Souza
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Raimundo Matos da Silva
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Rosilda Correa de Oliveira
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Ellen Cristina Botelho de Menezes
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Laura Luz da Rocha Lozano
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Mircleide Dias Santana da Silva
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Rosaria do Nascimento de Andrade
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Tania Carla da Rocha Lozano de Melo
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Valderisa Lopes de Oliveira
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Marina Antela da Silva
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Alcicarlos Moraes da Silva
(14/02/2011) DEFESA PREVIA - Neira Souza Meireles de Almeida
(11/02/2011) CONTESTACAO - Ronny de Souza Chiroque
(09/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541099 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte encontrava-se ausente. É o que me cumpre certificar. Manaus, 09 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(08/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543761 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 08 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(08/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543259 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 08 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(08/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000540875 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 08 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(04/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: PROT11000103790 - Complemento: Alfredo Pereira do Nascimento
(04/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: PROT11000135513 - Complemento: Cláudia Angélia Leão Amorim
(04/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: PROT11000142842 - Complemento: Rogério Roffmann Lima Almeida
(04/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000545263 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 04 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(04/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544166 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 04 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000545303 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544974 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543231 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000545277 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541522 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543245 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000545285 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543262 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543470 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000540867 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543758 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544563 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541730 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544965 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544943 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543421 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541068 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541757 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000540884 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543038 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541071 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o endereço é desconhecido. É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(03/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541774 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(02/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 4 Volume às fls 1273, e iniciando-se o 5 Volume às fls.1274 Capa dos Autos. Manaus, 02 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(02/02/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 5 Volume dos autos nº 0369355-92.2007.8.04.0001, iniciando-se às fls 1274 (Capa dos Autos). Manaus, 02 de fevereiro de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543228 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543452 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543055 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000540615 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000545192 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544206 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544957 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541519 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544197 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541258 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541536 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541275 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544210 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o endereço é insuficiente. É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543483 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544223 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543069 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o número não existe. É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543775 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o número não existe. É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(01/02/2011) PETICAO SIMPLES - Rogério Roffmann Lima Almeida
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000545189 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543789 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o número não existe. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541505 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000540561 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o número não existe. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000540283 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o número não existe. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000544841 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000545175 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o número não existe. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000543435 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o número não existe. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541765 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541743 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541292 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000545161 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000541289 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(31/01/2011) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO - Cláudia Angélia Leão Amorim
(25/01/2011) CONTESTACAO - Alfredo Pereira do Nascimento
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000541730TJ.
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000543024TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543038TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543055TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543228TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543231TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543262TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543259TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543245TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543483TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543470TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543452TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543435TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543421TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543758TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543761TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte co AR NºAR000543775TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543789TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000543792TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000544197TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000544206TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000544210TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000544223TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000544166TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000544563TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000544841TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000544965TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000544974TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000544988TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000544943TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nºar000545161tj
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000545175TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000545189TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000545192TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000545277TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000545285TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000545303TJ
(21/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR NºAR000545263TJ
(21/01/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls.1119, foram expedidas as Cartas de Citação - Litisconsorte nº. AR000540283TJ a Sra. Adriana Priscila Câmara Santos, nº. AR000540615TJ ao Sr. Eros Delmar Rodrigues Nogueira, nº. AR000540867TJ à Sra. Gerusa Freitas dos Santos, nº. AR000540875TJ ao Sr. Felipe Nery Botelho Neto, nº. AR000540884TJ ao Sr. Francisco José Carvalho Sousa, nº. AR000541068TJ à Sra. Laura Luz da Rocha Lozano, nº. AR000541071TJ ao Sr. José Mauricio Lopes Avelino, nº. AR000541099TJ ao Sr. Isaías Nascimento de Oliveira, nº. AR000541258TJ à Sra. Marta de Souza Queiroz, nº AR000541275TJ ao Sr. Leorne José Martins Maciel, nº. AR000541289TJ ao Sr. Luiz Eduardo Belém de Oliveira, nº. AR000541292TJ à Sra. Maria Vilanir Gomes de Oliveira, nº. AR000540561TJ à Sra. Darlene Souza da Silva, nº. AR000541505TJ à Sra. Mary Angela de Queiroz P. Lima, nº. AR000541519TJ à Sra. Mircleide Dias Santana da Silva, nº. AR000541522TJ à Sra. Regiomara Lasmar Costa, nº. AR000541536TJ à Sra.Rocicleide Alves da Silva Ferreira, nº. AR000541730TJ ao Sr. Rogério Hoffman Lima Almeida, nº. AR000541743TJ ao Sr. Ronny de Souza Chiroque, nº. AR000541757TJ à Sra. Rosaria Nascimento de Andrade, nº. AR000541765TJ ao Sr. William Gomes de Oliveira, nº. AR000541774TJ ao Sr. Alcimar Barbosa de Souza, nº. AR000543069TJ ao Sr. Carlos Sabino Nogueira, nº. AR000543024TJ ao Sr. Arinaldo Souza Santos, nº. AR000543055TJ ao Sr. Carlos Jordão de Souza, nº. AR000543038TJ ao Sr. Ariomar de Freitas Nobre, nº. AR000543231TJ ao Sr. Elias Araújo Sobrinho, nº. AR000543262TJ ao Sr. Francisco Rodrigues de Oliveira, nº. AR000543259TJ ao Sr. Gilmar Pinto de Araújo, nº. AR000543245TJ ao Sr. Ivan Correa de Souza, nº. AR000543228TJ ao Sr. Edivaldo Soares Mendes, nº. AR000543483TJ ao Sr. José JAburandy de Carvalho SA, nº. AR000543435TJ ao Sr. Manoel José Gomes Teles, nº. AR000543452TJ ao Sr. Manoel Figueiredo Neto, nº. AR000543470TJ ao Sr. José Vieira dos Santos, nº. AR000543421TJ ao Sr. Nilson Pinheiro Tavares, nº. AR000543758TJ ao Sr. Nonato Lurentino de Souza, nº. AR000543792TJ ao Sr.Sivanildo Teixeira de Souza, nº. AR000543789TJ ao Sr. Sidnei de Souza Breves, nº. AR000543775TJ ao Sr. Salomao Marques de Souza, nº. AR000543761TJ ao Sr. Reinilson Silva do Monte, nº. AR000544166TJ ao Sr. Elen Cristina Botelho de Menezes, nº. AR000544223TJ ao Sr. Daniele Medeiros Mendes, nº. AR000544210TJ ao Sr. Claudionei dos Santos Barbosa, nº. AR000544206TJ à Sra. Cláudia Ângela Leão Monteiro, nº. AR000544197TJ ao Sr. Alcicarlos Moraes da Silva, nº. AR000544563TJ à Sra. Tânia Carla da Rocha Lozano, nº. AR000544841TJ à Sra. Luzia Pinto Ferreira, nº. AR000544957TJ à Sra. Neira Souza Meireles de Almeida, nº. AR000544965TJ à Sra. Raquel dos Santos Souza, nº. AR000544974TJ à Sra. Rosilda Correa de Oliveira, nº. AR000544988TJ ao Sr. Humberto Raimundo de Souza Amoedo, nº. AR000544943TJ ao Sr. João Sidney Vilaça de Brito, nº. AR000545161TJ à Sra. Kalina Maddy de Macedo, nº. AR000545175TJ ao Sr. Luis Carlos Paiva Freire, nº.AR000545189TJ à Sra. Manuela de Barros Silva, nº. AR000545192TJ à Sra. Marina Antela da Silva, nº. AR000545263TJ ao Sr. Mário Rubens Nunes da Silva, nº. AR000545303TJ ao Sr. Wilson Batista Batista Campos, nº. AR000545285TJ à Sra. Valderisa Lopes de Oliveira, nº. AR000545277TJ ao Sr. Raimundo Matos da Silva. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 21 de janeiro de 2011. Dr. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR nºAR000540283TJ
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - C E R T I D Ã O CERTIFICO que os presentes autos ficaram sobrestados nesta Secretaria de Vara, em razão da suspensão das atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, conforme disposto no parágrafo único do art. 267 da Lei Complementar nº 17/97, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48/2006. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 20 de janeiro de 2011. Dr. Marco Antônio Texeira da Silva Diretor de Secretaria, em substituição
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000540561TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000540615TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000540875TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000540867TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541099TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541071TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541275TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541289TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541292TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541258TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541505TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541519TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541522TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541536TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541743TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541757TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541765TJ.
(20/01/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carta de Citação Listisconsorte com AR Nº AR000541774TJ.
(19/11/2010) ATO PUBLICADO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 50/2010, foi disponibilizada às fls. 50 do Diário da Justiça Eletrônico de 19/11/2010, com publicação no dia 22/11/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 19 de Novembro de 2010. Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria em Substituição
(18/11/2010) CERTIDAO EXPEDIDA - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 18/11/2010, pela nota nº 50/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 18 de Novembro de 2010. Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria em Substituição
(16/11/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO - com despacho
(12/11/2010) DESPACHO - Cite-se sem mais demora. Manaus, 12/11/2010. Dr. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
(05/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: PROT10001512593 - Complemento: Cópia da petição inicial
(28/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(28/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina D. Trindade, Promotora de Justiça, devolveu em 28/10/2010 os presentes autos na secretária da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 19/10/2010. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 28 de outubro de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(28/10/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS - Cópia da petição inicial
(19/10/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Carga ao Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal.
(14/10/2010) ATO PUBLICADO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 45/2010, foi disponibilizada às fls. 67/68 do Diário da Justiça Eletrônico de 14/10/2010, com publicação no dia 15/10/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 14 de Outubro de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(13/10/2010) CERTIDAO EXPEDIDA - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 13/10/2010, pela nota nº 45/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 13 de Outubro de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(08/10/2010) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Deverá o Autor apresentar contra-fé em tantas cópias quanto necessárias para proceder as citações. Intime-se. Manaus, 07/10/2010. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito.
(08/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO - com despacho
(07/10/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/10/2010) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico embora tenha emendado tempestivamente a inicial, o Requerente - Ministério Público do Estado do Amazonas, não apresentou contra-fé da inicial e dos documentos que a acompanham, necessários para citação dos litisconsortes. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 06 de outubro de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(05/10/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda a Inicial em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: PROT10001371954
(30/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/09/2010) EMENDA A INICIAL
(21/09/2010) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - V I S T A Aos 21 de setembro de 2010,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,21 de setembro de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(21/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO
(26/08/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 38/2010, foi disponibilizada às fls. 41 do Diário da Justiça Eletrônico de 26/08/2010, com publicação no dia 27/08/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 26 de Agosto de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(26/08/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - 1 - GVencimento: 08/09/2010
(25/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 25/08/2010, pela nota nº 38/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 25 de Agosto de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(24/08/2010) DESPACHO OUTROS - Tendo em vista cópia da decisão de fls.1.084/1.087 proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2010.002321-2, promova o autor o cumprimento da mesma, emendando a inicial, no prazo do art. 284 do CPC. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 23/08/2010 Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(24/08/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(23/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Complemento: Prot.10.001135758 de 18/08/2010
(23/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/08/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 36/2010, foi disponibilizada às fls. 32 do Diário da Justiça Eletrônico de 19/08/2010, com publicação no dia 20/08/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 19 de Agosto de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(19/08/2010) OFICIOS - Prot.10.001135758 de 18/08/2010
(18/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2010, pela nota nº 36/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 18 de Agosto de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(03/08/2010) DESPACHO OUTROS - Correição Ordinária Anual - 2010. Provimento nº 160/2009-CGJ/AM Ato nº 192/2010 2ª VFPM Processo: 001.07.369355-4 Classe: Ação Civil Pública Requerente: Ministerio Publico do Estado do Amazonas Requerido: Alfredo Pereira do Nascimento e outros VISTOS EM CORREIÇÃO EM 03/08/2010 [X] Processo em ordem. [ ] Cumpra-se o despacho de fls. ______. [ ] À Secretária para ordenar os autos, numerando e rubricando suas folhas, apondo o carimbo de "em branco" e afixando a folha de roteiro do processo. [ ] Determino a cobrança do AR ainda não devolvido. [ ] Determino a devolução do mandado, tendo em vista a excessiva demora no cumprimento. [ ] Intime-se a parte para..... . [ ] Abrir vista ao Ministério Público. [ ] Observar a IN nº 01/96 da Corregedoria Geral de Justiça. [ ] Designo audiência de conciliação para o dia / / , às horas. [ ] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia / / , às horas. [ ] Faça-se conclusão. [ ] Processo concluso para sentença. [ ] Cumpra-se a sentença de fls. ______. [ ] Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista para contrarrazões. [ ] Recebo a apelação no efeito meramente devolutivo. Vista para contrarrazões. [ ] Subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. [ ] Dê-se baixa e arquive-se o processo. [ ] Precatório expedido, aguardando pagamento. [ ] Requisição de pequeno valor expedida, aguardando pagamento. Manaus, 03 de agosto de 2010. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(26/07/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 32/2010, foi disponibilizada às fls. 54 do Diário da Justiça Eletrônico de 26/07/2010, com publicação no dia 27/07/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 26 de Julho de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(26/07/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(23/07/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 23/07/2010, pela nota nº 32/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 23 de Julho de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(16/07/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com decisão
(14/07/2010) DECISAO OUTRAS - Acolho em parte o pedido de nulidade da citação do Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, não pela forma como foi procedida, eis que a via postal c/ AR ademais de legal é recomendada sua utilização para todas as situações as quais não se demande outra via de forma expressa para proceder a citação. Declaro-a nula pelo fato de ter se efetivado a entrega da comunicação processual em mãos de outra pessoa, é o que se vê do ARconstante de fls. 915, conquanto no endereço da parte, nesta cidade e pelo fato notório de exercer atividade em Brasília pode ter sido prejudicado quanto a promomver sua defesa. Assim nos termos dos § 1º e 2º do art. 214 do CPC defiro prazo ao requerido Alfredo Pereira do Nascimento para contestar a presente ação. Com relação ao Agravo de Instrumento comunicado fls. 977 e seguintes, apreciando as razões da sua interposição não me convenço a modificar a decisão agravada. Não há necessidade do chamamento à lide dos servidores porventura integrantes dos grupos de trabalho os quais vieram a ensejar esta demanda. Intimem-se. Manaus, 14 de julho de 2010. Dr. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
(06/07/2010) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O - Certifico que os requeridos - Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Antônio Vivaldo Barreto, Gabriel Costa de Andrade, Francisco Wallace Cavalcante de Souza e Estevam Pedrosa foram devidamente intimados por carta para apresentarem Contestação. Certifico a tempestividade das Contestações apresentadas pelos Requeridos - Antônio Vivaldo Barreto às fls. 888/907, Gabriel Costa Andrade às fls. 923/950 e Estevam Pedrosa às fls. 1.039/1.046. Certifiico o decurso do prazo legal sem que os demais requeridos tenham apresentado contestação. Certifico por fim constar às fls. 1.032/1.036 pedido de nulidade da citação postal do Requerido - Alfredo Pereira do Nascimento. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 06 de julho de 2010. Dra. Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(06/07/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/07/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 29/2010, foi disponibilizada às fls. 17 do Diário da Justiça Eletrônico de 01º/07/2010, com publicação no dia 05/07/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 01º de Julho de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(30/06/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 30/06/2010, pela nota nº 29/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 30 de Junho de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(28/06/2010) DESPACHO OUTROS - DESPACHO À Secretaria, para certificar a apresentação de contestação pelos Requeridos e a tempestividade das mesmas. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de junho de 2010 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito , em substituição (PO nº 1.782/2010)
(28/06/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(15/06/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - Recebido para Juntada de Mandado.
(15/06/2010) JUNTADA DE MANDADO POSITIVO
(15/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/06/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA
(10/06/2010) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que as informações requeridas no Expediente nº 274/2010, referente o Agravo de Instrumento nº 2010.002321-2, foram prestadas, através do Oficio nº_269/2010 -2ª VFPM. O referido é verdade e dou fé. Manaus,10 de junho de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(10/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/06/2010) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Informação ao TJ - Agravo de Instrumento
(02/06/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - Para juntar Oficio,
(02/06/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Complemento: Oficio nº 274/2010-TJ Prot.10.00073766-9 de 02/06/2010
(02/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/06/2010) OFICIOS - Oficio nº 274/2010-TJ Prot.10.00073766-9 de 02/06/2010
(31/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Complemento: Prot. 10.00070156-6 de 26/05/2010
(27/05/2010) CONTESTACAO - Prot. 10.00070156-6 de 26/05/2010
(26/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Complemento: Prot.10.00068130-2
(25/05/2010) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que os Requeridos - Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Antônio Vivaldo Barreto, Gabriel Costa de Andrade, Francisco Wallace Cavalcante de Souza e Estevam Pedrosa foram devidamente intimados por carta para apresentarem Contestação. CERTIFICO ainda que somente os Requeridos - Antônio Vivaldo Barreto e Gabriel Costa de Andrade, apresentaram Contestação às fls. 888/907 e 923/950 respectivamente. CERTIFICO por fim que o prazo legal finda em 26/05/10. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 25 de maio de 2010. Dra. Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(25/05/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - Aos 25 dias do mês de maio de 2010, faço conclusos estes autos ao M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, do que para constar lavro este termo. Eu, ____________ Diretor de Secretaria.
(25/05/2010) PETICAO SIMPLES - Prot.10.00068130-2
(20/05/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 23/2010, foi disponibilizada às fls. 35 do Diário da Justiça Eletrônico de 20/05/2010, com publicação no dia 21/05/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 20 de Maio de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(19/05/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 19/05/2010, pela nota nº 23/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 19 de Maio de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(13/05/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(12/05/2010) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que o Requerido Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, comunicou tempestivamente no tríduo legal, a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra decisão de fls. 866/872 . É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,12 de maio de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(12/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/05/2010) DESPACHO OUTROS - Certifique a Secretaria quanto a citação dos Requeridos e as contestações apresentadas. M.12/5/10. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
(06/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80015
(04/05/2010) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 0623292-27 - GRJR
(04/05/2010) DOCUMENTOS DIVERSOS
(30/04/2010) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado nº. 001.2010/006712-4, obs: Mandado Cumprido.Vencimento: 17/05/2010
(29/04/2010) MANDADO DE INTIMACAO EMITIDO - Mandado nº: 001.2010/023635-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2010 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(23/04/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 18/2010, foi disponibilizada às fls. 17 do Diário da Justiça Eletrônico de 23/04/2010, com publicação no dia 26/04/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 23 de Abril de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(20/04/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com decisão
(20/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 20/04/2010, pela nota nº 18/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 20 de Abril de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(16/04/2010) DECISAO OUTRAS - DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração interposto por LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI fundado em suposta omissão contida na decisão 866/872, que recebeu a inicial da presente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, determinando a citação dos réus para contestar o pedido. Aduz o Embargante que a decisão vergastada fora omissa, vez que não apreciada a preliminar de impossibilidade jurídica da demanda, razão pela qual requereu o recebimento do presente recurso, com esclarecimentos sobre o ponto omisso, a fim de ser aplicado o efeito modificativo a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Os embargos foram interpostos no prazo da lei, consoante certidão de lavra da Diretora de Secretaria às fls. 908. Contra-razões apresentada pelo Embargado (fls. 953/958), aduzindo que inexiste comando legal a afastar a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, requerendo seja mantida na íntegra a decisão de recebimento da inicial, rejeitando-se os embargos interpostos. Após, vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO: Segundo o Ilustre doutrinador Ovídio Batista da Silva, Embargos de Declaração são assim conceituados: “o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que complete em seus pontos obscuros, omissões e eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão jurisdicional superior.” Passando à análise do presente recurso interposto pelo Embargante, observo ausentes os pressupostos de admissibilidade acima elencados, mais especificamente a omissão apontada. Nesse diapasão, o ilustre autor Vicente Greco Filho, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) A finalidade do recurso aqui interposto é de aclarar obscuridades, suprir omissões ou desfazer contradições porventura existentes nas decisões, as quais em nenhum momento o Embargante faz menção quando da sua peça recursal, tendo em vista que somente há omissão quando a decisão judicial deixa de apreciar questão posta por alguma das partes ou matéria sobre a qual deva se pronunciar de ofício, o que, no entanto, não ocorrera, vez que os pontos trazidos pela parte foram todos devidamente apreciados e decididos. A omissão suscitada, impossibilidade jurídica da demanda, fora decidida às fls. 867, “(...) Primeira. O STF determinou o seguimento deste feito neste Juízo (fl. 657, portanto, resta esvaziado o pedido de extinção da presente (fls. 747).” Por tais razões, não há que se falar em omissão da decisão de fls. 866/872, no que tange aos fundamentos esposados pelo Embargante, quanto ao pedido de apreciação da preliminar de impossibilidade jurídica da demanda. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos por Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, uma vez não preenchido os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso, qual seja a omissão apontadas, mantendo os termos da decisão de fls. 866/872. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 16 de abril de 2010. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(12/04/2010) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O - Certifico a tempestividade das Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas pelo Requerente – Ministério Público do Estado do Amazonas às fls. 953/958. Manaus, 12 de abril de 2010. Dra. Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(12/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/04/2010) JUNTADA DE AR - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR5368187553TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus,08 de abril de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(08/04/2010) JUNTADA DE AR - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR536819161TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus,08 de abril de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(07/04/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80013
(07/04/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Complemento: Petição Ministerial
(06/04/2010) RECEBIDO PELO CARTORIO
(06/04/2010) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINISTERIO PUBLICO - Processo Vindo do Ministério Público do Estado do Amazonas
(06/04/2010) PETICAO SIMPLES - Petição Ministerial
(31/03/2010) CONTESTACAO
(23/03/2010) CARGA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Carga ao Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal.
(22/03/2010) JUNTADA DE AR - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR536819039TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus,22 de março de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(18/03/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 12/2010, foi disponibilizada às fls. 41 do Diário da Justiça Eletrônico de 18/03/2010, com publicação e circulação no dia 19/03/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 18 de Março de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(17/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 17/03/2010, pela nota nº 12/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 17 de Março de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(16/03/2010) JUNTADA DE AR - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR536818872TJ_ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus,16 de março de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(16/03/2010) JUNTADA DE AR - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR536818957TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus,16 de março de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(16/03/2010) JUNTADA DE AR - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR53681815TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus,16 de março de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(12/03/2010) DESPACHO OUTROS - Intime-se o Embargado para responder em face ao caráter infringente da espécie. Manaus, 10/03/10. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(12/03/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(09/03/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80012
(09/03/2010) CERTIFICADO OUTROS - Certifico a tempestividade dos Embargos Declaratórios apresentados por Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi às fls. 884/886. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,09 de março de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(09/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/03/2010) CONTESTACAO
(02/03/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: PROT10000225149
(25/02/2010) EMBARGOS
(24/02/2010) MANDADO DE INTIMACAO EMITIDO - Mandado nº: 001.2010/006712-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2013 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(24/02/2010) CARTA DE CITACAO EMITIDA - Carta de Citação para o requerido com AR nº AR536818753TJ.
(24/02/2010) CARTA DE CITACAO EMITIDA - Carta de Citação para o requerido com AR nº aR536818815TJ.
(24/02/2010) CARTA DE CITACAO EMITIDA - Carta de Citação para o requerido com AR nº AR536818872TJ.
(24/02/2010) CARTA DE CITACAO EMITIDA - Carta de Citação para o requerido com AR nº AR536818957TJ.
(24/02/2010) CARTA DE CITACAO EMITIDA - Carta de Citação para o requerido com AR nº AR536819039TJ.
(24/02/2010) CARTA DE CITACAO EMITIDA - Carta de Citação para o requerido com AR nº AR536819161TJ.
(19/02/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 08/2010, foi disponibilizada às fls. 19 do Diário da Justiça Eletrônico de 19/02/2010, com publicação e circulação no dia 22/02/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 19 de Fevereiro de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(18/02/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 18/02/2010, pela nota nº 08/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 18 de Fevereiro de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(11/02/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com decisão
(09/02/2010) DECISAO OUTRAS - O MP/AM propôs ação de improbidade administrativa em face dos réus diante de várias irregularidades no Grupo de Trabalho na SEMDEC (fls. 02-21). Notificados alegaram: inépcia da inicial, ilegitimidade do MP, litisconsórcio necessário, incompetência deste Juízo, suspensão do feito até julgamento da ADIN n. 2182-STF e, no mérito, pela inexistência de ato de improbidade administrativa (fls. 685-706, 713-721, 728-774 e 855-864). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos a inicial merece ser recebida. Inicialmente, algumas observações. Primeira. O STF determinou o seguimento deste feito neste Juízo (fl. 657), portanto, resta esvaziado o pedido de extinção da presente (fl. 747). Segunda. Acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 8429/92, aquele indeferiu a medida liminar, dessa maneira, entendeu-a como constitucional conforme exposto no voto da mencionada ADIN que se acolhe. Terceira. Detém o MP legitimidade para esta demanda, visto que se cuida de resguardar o erário municipal, matéria, aliás, já pacificada na jurisprudência, inclusive do STF (PLENO-RE 208.709 e RE n. 248202,2ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 28.06.2002, p. 126) e STJ (Súmula nº 329: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público). Quarta. Indefere-se o “chamamento” dos demais réus (fls. 771-772), porque não se demonstrou nestes autos, sem maior incursão no mérito, de que os nomeados no grupo de trabalho tenham colaborado na realização do alegado ilícito civil, isto é, que tiveram participação decisiva na prática infracional, nada impedindo que, durante a instrução, isso reste comprovado e se determine suas citações como litisconsortes passivos, circunstância, vale dizer, já mencionado pelo MP. Neste sentido: “A Lei contempla, ainda, como sujeito ativo do ato de improbidade o beneficiário, assim considerado ‘quem dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta’. Assim, a auferição de benefício foi adotado pela lei como elemento configurador de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Mas é importante salientar que a fixação dessa responsabilidade não pode prescindir do elemento subjetivo. É que sem o vínculo subjetivo inexiste a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade. Exemplifica-se com um ato de improbidade causador de dano ao erário que se traduz em medida de ordem geral, capaz de beneficiar grande número de pessoas. Inadmissível será a responsabilização delas, indiscriminadamente, sem cogitar de sua participação consciente na prática infracional, de sua efetiva contribuição para a consumação do ato de improbidade. Na verdade a punibilidade de alguém na condição de beneficiário de ato de improbidade administrativa só existe em face de atos concretos praticados por agente público objetivando beneficiar pessoa determinada, titular de interesse específico perante a administração”. (Francisco Octavio de Almeida Prado, “Improbidade Administrativa”, SP, Malheiros, 2001, p. 71) Quinta. Torna-se desnecessária a citação do Município de Manaus, pois se trata de litisconsorte facultativo conforme orientação do STJ, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIOFACULTATIVO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. IMPROVIDO. 1. Na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei n. 9.366, de 1.996, não tem o condão de provocar a nulidade do processo. 2. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade administrativa, independente de comprovação de que eles tenham sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92). 3. O Tribunal de origem reconheceu o periculum in mora e a necessidade em se assegurar integral ressarcimento dos bens diante da comprovação de atos de improbidade administrativa cometidos pelo recorrente, baseando-se em fatos e provas contidos nos autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial improvido.” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 886524 / SP,Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123),Data do Julgamento: 23.10.2007,DJ 13.11.2007, p. 524) .{grife-se}. Sexta. A inicial se mostra clara e detalhada quanto aos pedidos, bem como apresenta vasta documentação a lhe dar suporte em seus argumentos, portanto, não é inepta, tanto que os réus se defenderam com ampla jurisprudência e doutrina. Nesses termos, seus direitos de defesa restaram preservados. Expostas as colocações, ao tema. De fato, como se sabe, na presente fase o magistrado realiza juízo preliminar a exemplo da decisão de recebimento da denúncia. Sendo assim, os fundamentos daquela e seus documentos demonstram indícios de ato de improbidade administrativa hábeis para desencadear a ação civil pública. Nesses termos, mostra-se temerário a extinção deste feito impondo-se iniciar a instrução visando descobrir se houveram ou não as condutas tidas como ilícitas descritas na inicial, verificar a existência de dolo, má-fé, enfim, tudo que possibilite se chegar a verdade dos fatos. Igualmente: “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO. O juízo de prelibação previsto no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 se contenta com a existência de indícios, após oitiva preliminar do réu, para recebimento da petição inicial e determinação de citação para contestar o pedido. Se o fato narrado na inicial, em tese, se enquadra nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92, não cabe a extinção prematura, devendo a inicial ser conhecida para instrução e julgamento da ação. Nos termos do § 6º do art. 17 da mesma lei, para ajuizamento da ação basta que seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente”. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0134.05.062473-0/001(1), Relatora: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data do Julgamento: 19.02.2008, Data da Publicação: 11.03.2008). "PETIÇÃO INICIAL - RECEBIMENTO - CITAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 17, § 10, DA LEI N. 8.249/92, COM REDAÇÃO DA MP N. 2.225-45/01- INDÍCIOS DEMONSTRADOS. Correta a decisão monocrática que, considerando a supremacia do interesse público e em respeito aos demais princípios constitucionais administrativos, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus, ora recorrentes, devendo, portanto, o feito observar o regular prosseguimento, para que seja apurado, por meio de ampla dilação probatória, o eventual exercício de atos de improbidade administrativa." (TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento n.º 2003.008993-4, de Blumenau, Relator Des. Volnei Carlin, j. 5.2.2004) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. FATOS. MATÉRIA DE MÉRITO. A existência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da ação civil pública em que se discute a prática de atos de improbidade. A discussão acerca da ocorrência dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser discutida, após ampla produção de provas" (TJMG, AI nº 1.0382.05.054700-1/001, Relª Desª. ALBERGARIA COSTA, DJ: 26.04.2006). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. INDÍCIOS. PROVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Mantém-se a decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública e determinou o seu prosseguimento, diante da presença de indícios de atos de improbidade administrativa" (TJMG, AI nº 1.0382.02.019533-7/001, Rel. Des. ALMEIDA MELO, DJ: 06.12.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. Havendo indícios de irregularidades mostra-se temerário rejeitar de plano a ação, seja porque importa tornar letra morta o direito constitucional de ação, seja por impor absolvição liminar sem processo, seja por tolher a possibilidade de êxito do autor civil em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Portanto, para recebimento da petição inicial, basta a simples presunção da existência dos fatos com a eiva de imoralidade administrativa ou conduta desidiosa do agente e a qualificação da ilicitude. Por último, a decisão que recebe a petição inicial é de efeito meramente processual. Agravo desprovido. Unânime”. (Agravo de Instrumento Nº 70023098643, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14.05.2008). Referente a liminar de indisponibilidade visando se garantir eventual execução da sentença (fl. 20), não merece acolhimento. Com efeito, esta medida somente se faz presente quando os réus estejam na iminência de dilapidarem seus patrimônios (vendas de imóveis excessivas, transferência de bens para terceiros, aplicações de capital para o exterior etc.), elementos inexistentes neste feito. Assim, a simples possibilidade de êxito na demanda ou sua propositura são insuficientes para se decretar a indisponibilidade pela falta, insista-se, de perigo da demora, qual seja, desfazimento do patrimônio objetivando fugir das penalidades da lei de improbidade administrativa. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART 7º DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS. 1- A medida de decretação da indisponibilidade dos bens do agente público em ação de improbidade administrativa prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, é atinente ao poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, razão por que seu deferimento exige a presença dos requisitos inerentes às cautelares, quais sejam, o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. 2 - A configuração do ‘periculum in mora , como exigência para a medida de decretação de indisponibilidade de bens, não decorre do simples ajuizamento da ação de improbidade administrativa, dependendo de efetiva comprovação de que o agente público esteja na iminência de dilapidar o seu patrimônio”. (TJMG, 8ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0481.07.076660-7/001 Relator: ELIAS CAMILO, Data do Julgamento: 26.03.2009, Data da Publicação: 08.05.2009). "Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública de Improbidade - Medida Liminar - Indisponibilidade dos Bens - Ausência dos requisitos aptos ao deferimento da liminar - Recurso a que se dá provimento. - A indisponibilidade de bens, ainda que para fins cautelares, é medida extrema que somente se justifica se houver indícios de desfazimento ou dilapidação patrimonial. Se não há prova ou alegação de prática de atos que impliquem em alteração ou redução de patrimônio, capaz de colocar em risco o ressarcimento ao erário, na eventualidade de procedência da ação, não se deve determinar a medida. - Recurso provido." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0133.07.038041-4/001, rel.a. Des.a. Heloísa Combat, j. em 08.04.2008). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. A indisponibilidade de bens não decorre automaticamente do ajuizamento da ação de improbidade. Ao revés, mostra-se inadequada quando não comprovado risco de dilapidação ou deterioração do patrimônio do requerido, aqui não demonstrado. Agravo desprovido. Unânime.” (Agravo de Instrumento Nº 70032434235, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 11.11.2009, Diário da Justiça do dia 25.11.2009) CONCLUSÃO: Em face do exposto recebe-se a inicial e se determina a citação dos réus para contestarem o pedido no prazo de 15 dias, bem como se indefere o pedido liminar de indisponibilidade dos bens. Vindas as contestações, ao MP para manifestação no prazo de 10 dias. P.I. Ciência ao MP. Manaus, 08.02.2010. Everaldo da Silva Lira. Juiz de Direito.
(18/12/2009) CERTIFICADO OUTROS - Certifico a tempestividade da Defesa Preliminar apresentada pelo Requerido - Antonio Vivaldo Barreto.É o que me cumpre certificar.O referido é verdade e dou fé.Manaus,17 de dezembro de 2009.Dra. Silvia Cabral Marques-Diretora de Secretaria.
(18/12/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/12/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: PROT09001472363
(09/12/2009) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2009/045220-9 cumpridoVencimento: 24/12/2009
(09/12/2009) JUNTADA DE AR - AR nº 377756655TJ -cumprido
(09/12/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(26/11/2009) DEFESA PREVIA
(23/11/2009) MANDADO DE INTIMACAO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/045220-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2009 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(23/11/2009) CARTA EMITIDA MANIFESTACAO DA PARTE - Carta de Notificação para o Requerido com AR nº AR377756655TJ.
(12/11/2009) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 42/2009, foi disponibilizada às fls. 38 do Diário da Justiça Eletrônico de 12/11/2009, com publicação e circulação no dia 13/11/2009, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 12 de Novembro de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(11/11/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2009, pela nota nº 42/2009, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 11 de Novembro de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(06/11/2009) DESPACHO OUTROS - A notificação do requerido Antônio Vivaldo Barreto, fls. 581, procedida por oficial de justiça, não seguiu a formalidade imprescindível ao ato, qual seja, a comunicação pessoal à parte mercê da relevância da matéria deduzida no processo a exigir comunicação real e não ficta, por interposta pessoa conquanto a esposa da parte como na espécie. Assim, declaro nula a comunicação referida, para deferir de imediato prazo à parte para defesa preliminar. Intime-se. Manaus, 05/11/09. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito.
(06/11/2009) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(04/11/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80009
(04/11/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/11/2009) PETICAO SIMPLES
(28/10/2009) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 40/2009, foi disponibilizada às fls. 31 do Diário da Justiça Eletrônico de 28/10/2009, com publicação e circulação no dia 29/10/2009, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 28 de Outubro de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(28/10/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Instrumento Procuratório
(27/10/2009) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2009/041492-7 - CumpridoVencimento: 12/11/2009
(27/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 27/10/2009, pela nota nº 40/2009, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 27 de Outubro de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(22/10/2009) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade - Promotora de Justiça, compareceu em secretaria nesta data, e na oportunidade foi intimada pessoalmente e com vista nos autos da decisão de fls. 830/830v, exarando em seguida o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 22 de outubro de 2009. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(22/10/2009) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que, em razão da intimação pessoal da Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça, o mandado de intimação Nº 001.2009/041511-7 para o requerente - Ministério Público do Estado do Amazonas foi cancelado.É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé.Manaus, 22 de outubro de 2009.Dra. Sílvia Cabral Marques.Diretora de Secretaria.
(21/10/2009) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(21/10/2009) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/041492-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2009 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(21/10/2009) MANDADO DE INTIMACAO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/041511-7 Situação: Cancelado em 04/11/2009 Local: Fórum Ministro Henoch Reis / Central de Mandados
(20/10/2009) DESPACHO OUTROS - Cite-se, digo Notifique-se o requerido Wallace Cavalcante de Souza, por mandado recomemdando-se ao Oficial de Justiça quanto ao seu cumprimento urgência, noticiado está nos jornais a localização do requerido. Intime-se. manaus, 20/10/09. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(19/10/2009) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O - Certifico a tempestividade das defesas preliminares apresentadas pelos Requeridos – Alfredo Pereira do Nascimento às fls. 685/706, Estevam Pedrosa às fls. 715/725 e Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi às fls. 730/821. Certifico o decurso do prazo legal, sem que os Requeridos - Antônio Vivaldo Barreto e Gabriel Costa Andrade apresentassem defesa prévia, embora tenham sido devidamente notificados. Certifico que o Requerido Francisco Wallace Cavalcante de Souza não foi notificado em razão do Ministério Público ter solicitado a citação somente após a defesa preliminar dos demais requeridos. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 19 de outubro de 2009 Dra. Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(19/10/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/10/2009) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 38/2009, foi disponibilizada às fls. 26 do Diário da Justiça Eletrônico de 15/10/2009, com publicação e circulação no dia 16/10/2009, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 15 de Outubro de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(14/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 14/10/2009, pela nota nº 38/2009, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 14 de Outubro de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(13/10/2009) DESPACHO OUTROS - Certifique a Secretaria quanto aos demais Requeridos se ofereceram defesa preliminar. Manaus, 09/10/2009. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(13/10/2009) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(07/10/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/10/2009) CERTIFICADO OUTROS - CERTIDÃO - Certifico que, em razão de erro encontrado na numeração de páginas procedi a renumeração dos presentes autos a partir da página 711 a 824. É o que me cumpre certificar, o referido é verdade e Dou fé. Manaus, 06 de outubro de 2009 . Dra. Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(06/10/2009) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O - CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de fls. 476, foi expedido o mandado de Notificação nº 01 para o Sr. Luiz Alberto Carijó Gosztonyi, o mandado nº 02 para o Sr. Alfredo Pereira do Nascimento, o mandado nº 03 para o Sr. Antônio Vivaldo Barreto, o mandado nº 04 para o Sr. Gabriel Costa Andrade, o mandado nº 05 para a Sr. Estevam Pedrosa e o mandado nº 06 para o Ministério Público do Estado do Amazonas e que todos foram juntados aos autos, sendo que os mandados nº 02 e nº 05 para os Requeridos – Alfredo Pereira do Nascimento e Estevam Pedrosa, respectivamente, não foram cumpridos conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 617 e 679. Certifico que foram expedidas cartas de Notificação AR 293509831TJ para a Sr. Estevam Pedrosa e AR 293509845TJ para o Sr. Alfredo Pereira do Nascimento e que foram juntadas aos autos devidamente cumpridas, conforme AR's juntados aos presentes autos às fls. 709 e 710, respectivamente. Certifico que apresentaram defesa prévia tempestivamente os Requeridos – Alfredo Pereira do Nascimento às fls. 685/706, Estevam Pedrosa às fls. 715/725 e Luiz Alberto Carijó Gosztonyi às fls. 730/821. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos 06 dias mês de outubro de dois mil e nove (2009). Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(05/10/2009) JUNTADA DE DEFESA PREVIA
(05/10/2009) CERTIFICADO OUTROS - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 3º Volume às fls. 820, e iniciando-se o 4º Volume às fls.821. Manaus, 05 de outubro de 2009. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(05/10/2009) CERTIFICADO OUTROS - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 4º Volume dos autos nº 001.07.369355-4, iniciando-se às fls 821, - (Capa dos autos). Manaus, 05 de outubro de 2009. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(17/09/2009) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2008/025584-9 cumpridoVencimento: 02/10/2009
(17/09/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(19/08/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Manifestação do Autor. (Estevam Pedrosa)
(19/08/2009) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que os Requeridos Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Antônio Vivaldo Barreto e Gabriel Costa Andrade foram devidamente notificados através dos Mandados de Notificação nº 1; nº 3 e nº 4, respectivamente, juntados aos autos em 20/02/08, 13/03/08 e 25/04/08. Certifico que as referidas notificações são anteriores a decisão que determinou a remessa dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal. Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho de fls. 669, foram expedidas Cartas de Notificação aos requeridos Alfredo Pereira do Nascimento nº AR293509845TJ e Estevam Pedrosa nº AR293509831TJ, e que foram devidamente cumpridas, conforme AR´s juntados aos presentes autos em 13/08/09 às fls. 709/710. Certifico ainda, que todos os Requeridos encontram-se devidamente notificados para apresentar defesa preliminar, sendo o ultimo comprovante juntado aos autos em 13/08/09 iniciando-se a contagem do prazo em 14/08/09. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 17 de agosto de 2009. Drª Sílvia Cabral Marques Diretora de Secretaria
(13/08/2009) JUNTADA DE AR - AR nº 293509831TJ - cumprido
(13/08/2009) JUNTADA DE AR - AR nº 293509845TJ - cumprido
(13/08/2009) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que foi expedido o Ofício nº 274/2009 da 2º VFPM, para o Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing – Juiz Coordenador da Central de Mandados. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 13 de agosto de 2009. Dra Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(13/08/2009) OFICIO SOLICITACAO - Ofício nº 274/2009 - 2ª VFPM - Manaus, 13 de agosto de 2009.
(06/08/2009) DESPACHO OUTROS - Vistos em Correição. Ato nº 254/2009. Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial nº001.07.369355-4 Requerente: Ministerio Publico do Estado do Amazonas Requerido: Exmo. Sr. Alfredo Pereira do Nascimento e outros Correição Geral Ordinária Anual na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em cumprimento ao Provimento nº 160/2009-CGJ/AM. Despacho: Processo em Ordem, aguardando a devolução do AR nº AR293509845TJ, correspondente a Carta de Notificação, endereçada ao Requerido, Sr. Alfredo Pereira do Nascimento e AR nº AR293509831TJ, correspondente a Carta de Notificação endereçada ao Requerido, Sr. Estevam Pedrosa. Determino a intimação do Oficial de Justiça, mediante seu superior hierárquico imediato – Juiz Coordenador da Central de Mandados, para proceder à devolução do mandado de Intimação ao Ministério Público nº 001.2008/028584-9, entregue para cumprimento em 04/09/2008 às 13:44 hs ao Oficial de Justiça – Sr. Charles Costa de Oliveira, o qual está em seu poder há mais de 11 (onze) meses. Manaus, 06 de agosto de 2009. Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(04/08/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Defesa preliminar.
(09/07/2009) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2009/021301-8 cumpridoVencimento: 24/07/2009
(09/07/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE AR
(07/07/2009) CARTA EMITIDA MANIFESTACAO DA PARTE - - Carta de Notificação – nº AR293509845TJ para o Exmo. Sr. Alfredo Pereira Nascimento; e a - Carta de Notificação – nº AR293509831TJ para o Exmo. Sr. Estevam Pedrosa
(07/07/2009) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO, que em cumprimento ao Despacho de fls. 669/669v, foi expedida a Carta de Notificação – nº AR293509845TJ para o Exmo. Sr. Alfredo Pereira Nascimento e a Carta de Notificação – nº AR293509831TJ para o Exmo. Sr. Estevam Pedrosa. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 07 de julho de 2009. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(07/07/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE AR - - Carta de Notificação – nº AR293509845TJ para o Exmo. Sr. Alfredo Pereira Nascimento; e a - Carta de Notificação – nº AR293509831TJ para o Exmo. Sr. Estevam Pedrosa.
(19/06/2009) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 05Vencimento: 06/07/2009
(14/05/2009) OFICIO SOLICITACAO - Ofício nº 140/2009 2ªVFPM p/ o Juiz Coordenador da Central de Mandados.
(14/05/2009) MANDADO DE INTIMACAO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/021301-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2009 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(23/04/2009) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 15/2009, foi publicada às fls. 18/19 do Diário da Justiça Eletrônico de 23/04/2009, que circulará no dia 24/04/2009, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 23 de Abril de 2009. Drª Silvia Cabral Marques - Diretora de Secretaria
(22/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 22/04/2009, pela nota nº 15/2009, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 22 de Abril de 2009. Drª Silvia Cabral Marques - Diretora de Secretaria
(17/04/2009) DESPACHO OUTROS - Processo recebido do Colendo Supremo Tribunal Federal, no qual foi firmada a competência deste Juízo para a matéria. No prosseguimento da tramitação deverá promover a Secretaria a imediata notificação dos Requeridos ainda não cientes da demanda, por via postal (Resolução nº 02/09 TJ/AM), para defesa preliminar. Intime-se. Manaus, 16/04/09. Cezar Lzui Bandiera. Juiz de Direito
(17/04/2009) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(08/04/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/04/2009) RECEBIDO PELA SECRETARIA - Processo com 03 volumes vindo do STF
(06/04/2009) REABERTURA DE PROCESSO - Face a decisão do STF
(11/12/2008) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que, em cumprimento a decisão de fls. 624/626, remeto os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, em 03 volumes, com 642 folhas.É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos 11 dias do mês de dezembro de 2008. Dra. Sílvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria
(11/12/2008) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N.º467/2008 - 2.ª VFPM. Manaus, 11 de dezembro de 2008. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 001.07.369355-4 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RÉUS:ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTOS, LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONY, ANTONIO VIVALDO BARRETO, ESTEVAM PEDROSA, GABRIEL COSTA ANDRADE E FRANCISCO WALLACE CAVALCANTE DE SOUZA Senhor Secretário-Geral, De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, sirvo-me do presente para encaminhar os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 001.07.369355-4 (03 volumes), para que o mesmo seja encaminhado ao Supremo Tribunal Federal face a incompetência deste juízo declarada às fls.624/626. Sem mais para o presente, aproveito o ensejo para apresentar à Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Atenciosamente. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria ________________________________________________________________________ Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juscelino Kubitschek de Araújo DD Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Nesta
(04/12/2008) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que nesta data, recebi os autos da contadoria devidamente baixados.Manaus, 04 de dezembro de 2008.Dra. Sílvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria
(03/12/2008) PROCESSO BAIXADO - PROCESSO BAIXADO CONF. DECISÃO CONSTANTE NOS AUTOS.
(27/11/2008) RECEBIDO PELA CONTADORIA
(25/11/2008) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que decorreu in albis o prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls.624/626. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé.Manaus, 25/11/2008Dra. Silvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria
(25/11/2008) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que em cumprimento ao decisão de fls. 624/626, faço remessa dos presentes autos a Contadoria para baixa na distribuição desta vara.Manaus, 25/11/2008.Dra. Silvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria
(25/11/2008) REMESSA A CONTADORIA
(17/11/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juantada de Petição "Procuração"
(07/11/2008) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(06/11/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição "Procuração".
(04/11/2008) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade - Promotora de Justiça, compareceu em secretaria nesta data, e na oportunidade foi intimada pessoalmente e com vista nos autos da decisão de fls. 624/626, exarando em seguida o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.Manaus, 04 de novembro de 2008. Dra. Sílvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria
(29/08/2008) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 33/2008, foi publicada às fls. 16 do Diário da Justiça Eletrônico de 28/08/2008, que circulou no no dia 29/08/2008, conforme Resolução nº 38/2007. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 29 de Agosto de 2008. Drª Silvia Cabral Marques - Diretora de Secretaria
(29/08/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/028584-9 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal
(29/08/2008) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO, que conforme o despacho de fls.624/626, foi expedido o Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/028584-9 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 29 de agosto de 2008. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(29/08/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO - Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/028584-9 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal
(29/08/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2008/028584-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2009 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(27/08/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 27/08/2008, pela nota nº 33/2008
(21/08/2008) DESPACHO OUTROS - (...) Assim, determino a remessa deste processo, através do E. Tribunal de Justiça do Estado, para o Colendo Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Diligências legais. Intime-se. Manaus, 20 de agosto de 2008. Cezar Luiz Bandiera - Juiz de Direito
(21/08/2008) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(20/08/2008) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, compulsando os autos, verifiquei constar que o Mandado de Notificação nº 02 para o Requerido - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO - deixou de ser cumprido em razão de não ter sido encontrado no endereço informado. Certifico ainda que o mesmo é Senador da República e atualmente ocupa o cargo de MINISTRO DE ESTADO - Titular do Ministério dos Transportes. Certifico ainda que o Mandado de Notificação nº 05 para o Requerido - Estevam Pedrosa ainda não foi devolvido pela Central de Mandados. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 20 de agosto de 2008. Dra.SÍLVIA VALÉRIA CABRAL MARQUES. Diretora de Secretaria.
(20/08/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/06/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição "Ofício nº 307/2008."
(25/04/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 04 cumpridoVencimento: 12/05/2008
(25/04/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO
(09/04/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 02 não cumpridoVencimento: 24/04/2008
(09/04/2008) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O:CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de fls. 475 de lavra do MM. Sr. Dr. Cezar Luiz Bandiera - Juiz de Direito, foi emitido o MANDADO DE NOTIFICAÇÃO nº 02 para o requerido - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO o qual deixou de ser cumprido em função de não ter localizado o requerido no endereço informado , conforme certidão de fls.617 do Sr. Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos nove dias do mês de abril de dois mil e oito (2008).Dr. Marco Antonio Teixeira da SilvaDiretor de Secretaria em exercício
(09/04/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO
(07/04/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição "Oficio nº155/2008
(01/04/2008) OFICIOS - Of nº 155/2008-5º Ofício R.L.PROT.08.30770-4
(13/03/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 03 cumpridoVencimento: 28/03/2008
(13/03/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO
(28/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição"Oficio 109/2007-DETRAN
(28/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição "Oficio 144/2008(Cartório 1º Oficio)
(28/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição "Oficio nº 100/2008".(Cartório 3º Oficio de Imóveis).
(28/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição SUPER VAREJO AM- 2008/0026.BB.
(28/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição "Oficio 1147CRIPL/2008.
(28/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição "Oficio 151/2008-SFA.
(28/02/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Movimentação indevida
(25/02/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO
(21/02/2008) OFICIOS - OFICIO 151/2008 DO 2º OFICIO DE REG. DE IMOVEIS E PROTESTOS DE LETRAS - PROT.08.16704-9
(20/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 01 cumpridoVencimento: 06/03/2008
(20/02/2008) OFICIOS - OFICIO 114/2008 DA SERVENTIA DO 4º OFICIO DE REG, DE IMOVEIS E PROT. DE LETRAS - PROT.08.16237-2
(19/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 06 cumpridoVencimento: 05/03/2008
(14/02/2008) OFICIOS - Of nº100/08,Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras da Capital. PROT.08.13991-1
(11/02/2008) OFICIO EXPEDIDO - Ofícios nº 040/2008; 041/2008; 042/2008; 043/2008; 044/2008; 045/2008 e 046/2008.Vencimento: 26/02/2008
(30/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado de notificação nº 01; nº 02; nº 03; nº 04 e nº 05 p/ os requeridos e mandado de intimação nº 06 p/ o M.P.Vencimento: 29/02/2008
(29/01/2008) MANDADO EMITIDO
(29/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 4º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 20/02/2008
(29/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Não cumprido Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 08/04/2008
(29/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 27/02/2008
(29/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 25/04/2008
(29/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2008/012062-9 Situação: Não cumprido em 15/06/2009 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(29/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: 4º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 19/02/2008
(09/01/2008) DESPACHO OUTROS - Notifiquem-se os Requeridos para, querendo, apresentar defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis e ao DETRAN/AM a fim de que indiquem a existência de bens registrados em nome do Reuqeridos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de Janeiro de 2008. Ana Maria de Oliveira Diógenes - Juíza de Direito em substituição
(09/01/2008) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(08/01/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/01/2008) RECEBIDO PELO CARTORIO
(02/01/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO AUTOMATICAMENTE
(02/01/2008) REMESSA AO CARTORIO