Processo 0362086-71.2008.8.26.0577


03620867120088260577
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(30/01/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(22/03/2017) EXPEDIDO A - Ofício 5116/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remessa de 14 CDs - JS651488368BR - Data da Remessa: 22/03/2017

(21/03/2017) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE

(07/02/2017) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 4307/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(07/02/2017) DESLOCAMENTO - guia: 4307/2017; origem: 07/02/2017, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(06/02/2017) DESLOCAMENTO - guia: 880/2017; origem: 06/02/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 06/02/2017, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO

(06/02/2017) TRANSITADO A EM JULGADO - em 04/02/2017

(30/11/2016) PUBLICACAO DJE - DJE nº 254, divulgado em 29/11/2016

(28/11/2016) DESLOCAMENTO - guia: 11488/2016; origem: 28/11/2016, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 28/11/2016, SEÇÃO DE AGRAVOS

(28/11/2016) NEGADO SEGUIMENTO

(21/11/2016) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(21/11/2016) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(21/11/2016) DESLOCAMENTO - guia: 50988/2016; origem: 21/11/2016, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 21/11/2016, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(11/11/2016) AUTUADO

(08/11/2016) DESLOCAMENTO - guia: 1584306/2016; origem: 08/11/2016, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 08/11/2016, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(08/11/2016) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(07/11/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 284162

(04/11/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(04/11/2016) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 03/11/2016

(17/10/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/10/2016

(06/10/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 980999; num_registro: 2016/0238963-0

(06/10/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(06/10/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2016

(05/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA

(05/10/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(05/10/2016) NAO - Não conhecido o recurso de ADEMIR TAVARES DA PAIXAO, ADILSON DOS SANTOS, CAMILO LELIS LOPES, CELIO EDUARDO SILVEIRA, EDMIR MARCOLINO DA SILVA, EDSON ALVES DA CRUZ, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, ELIANE DOS SANTOS, IVAN TREVISAN, JANAINA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARRUDA, JOSE CARLOS DE LIMA, JOSE DONIZETTI DE ALMEIDA, JOSE FRANCISCO SALES, JOSE GONCALVES MENDONCA, LAURO CLAUDINO NUNES, LUIZ CARLOS CANDIDO, LUIZ CARLOS PRATES, RENATO BENTO LUIZ, RILMA MARIA DA SILVA, ROSANGELA DE SOUZA CALZAVARA, SEBASTIAO FRANCISCO RIBEIRO, VALDIR MARTINS DE SOUZA, VALMIR DINIZ FERREIRA e VIVALDO MOREIRA ARAUJO (Publicação prevista para 06/10/2016)

(02/09/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(02/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(01/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(19/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO - ARQUIVAMENTO DE PROCESSO FÍSICO

(19/11/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - 13.11.16

(19/11/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(09/10/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(08/10/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/10/2018) PROCESSO DESARQUIVADO SEM REABERTURA

(28/05/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(26/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 2097/2101

(22/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2018 Teor do ato: Processo desarquivado em com vista a parte autora, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão devolvidos ao arquivo. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP)

(05/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Processo desarquivado em com vista a parte autora, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão devolvidos ao arquivo.

(02/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FSJC18000047807

(31/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Desarquivamento

(26/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/01/2018) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(31/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/10/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FMAU17000400342

(26/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0317/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 2197/2202

(21/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0317/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. AcórdãoManifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil.O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, nos termos do Artigo 1286, § 2º das NSCGJ, e instruído com:1-sentença e acórdão, se existente;2-certidão de transito em julgado, se o caso;3-demonstrativo descriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa, observados os os requisitos do art. 524 do CPC.4-custas, se o caso, para intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 523, §2º, do CPC;5-outras peças processuais que o exequente considere necessárias, pertinentes ao pedido de início da fase executiva.Ciência ao interessado que a orientação para o peticionamento está disponível no Comunicado CG nº 438/2016: "No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso? "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença"".Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório.Int. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Marcia Rocha Tavares (OAB 254344/SP)

(20/09/2017) DECISAO - Vistos.Cumpra-se o v. AcórdãoManifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil.O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, nos termos do Artigo 1286, § 2º das NSCGJ, e instruído com:1-sentença e acórdão, se existente;2-certidão de transito em julgado, se o caso;3-demonstrativo descriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa, observados os os requisitos do art. 524 do CPC.4-custas, se o caso, para intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 523, §2º, do CPC;5-outras peças processuais que o exequente considere necessárias, pertinentes ao pedido de início da fase executiva.Ciência ao interessado que a orientação para o peticionamento está disponível no Comunicado CG nº 438/2016: "No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso? "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença"".Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório.Int.

(08/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/01/2017) OFICIO JUNTADO

(06/12/2016) AUTOS NO PRAZO - ag. decisão do TJ

(02/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0508/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1979/1985

(01/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0508/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do que consta a fls. 556, aguarde-se a decisão do E. STJ.Int. Advogados(s): Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB 100277/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Marcia Rocha Tavares (OAB 254344/SP)

(22/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível

(22/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diante do que consta a fls. 556, aguarde-se a decisão do E. STJ.Int.

(06/06/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(27/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - DIR PRIV.II,SEJ 2.1.2, SALA 44

(24/05/2011) PROFERIDO DESPACHO - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo e as anotações devidas. O encaminhamento deverá ser feito às instalações do Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II SEJ 2.1.2., Complexo Judiciário do Ipiranga Sala 44, de conformidade com a orientação contida no Prov. 10/2007.

(02/05/2011) REQUERIMENTO JUNTADO

(02/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/04/2011) PETICAO JUNTADA - autor

(14/03/2011) CONTRARRAZOES JUNTADA

(14/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/03/2011) PETICAO JUNTADA - Réu

(11/02/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: VAUZEDINA RODRIGUES FERREIRAVencimento: 23/02/2011

(11/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível

(04/02/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2011 Data da Disponibilização: 04/02/2011 Data da Publicação: 07/02/2011 Número do Diário: 886 Página: 1784

(03/02/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2011 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pelos autores a fls. 323/332, observando o recolhimento do preparo e a taxa de porte de remessa e retorno a fls.338/340 . Vista à parte contrária para contra-razões. Advogados(s): VAUZEDINA RODRIGUES FERREIRA (OAB 100277/SP), MARCELO MENEZES (OAB 157831/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)

(10/01/2011) PROFERIDO DESPACHO - Recebo a apelação interposta pelos autores a fls. 323/332, observando o recolhimento do preparo e a taxa de porte de remessa e retorno a fls.338/340 . Vista à parte contrária para contra-razões.

(19/10/2010) APELACAO JUNTADA

(15/10/2010) PETICAO JUNTADA - autor

(14/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível

(08/10/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2010 Data da Disponibilização: 08/10/2010 Data da Publicação: 13/10/2010 Número do Diário: 812 Página: 1585

(07/10/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2010 Teor do ato: Vistos. Observo que o processo foi saneado a fls. 186/187, quando foi deferida a ouvida das cinco testemunhas arroladas pelos autores a fls. 182/183, tendo sido ouvidas três delas na audiência de instrução realizada neste Juízo (fls. 214/216), oportunidade em que foi declarada a preclusão da ouvida de uma delas (Maurício), conforme decisão de fls. 210. Ficou pendente a ouvida de uma testemunha, porque o ato foi deprecado para a Comarca de Taubaté, mas diante da desistência formulada pelos autores (fls. 221), o Juízo determinou fosse devolvida a Carta Precatória (fls. 222). Em seguida, o réu desistiu da ouvida das suas testemunhas (fls. 235/236), razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual, com a determinação de entrega de memoriais em alegações finais (fls. 237). As partes apresentaram memoriais em alegações finais a fls. 268/270 e 271/273, tendo sido prolatada a sentença a fls. 275/279. Por equívoco, a Serventia expediu carta precatória para a Comarca de Jacareí para ouvida de três testemunhas dos autores, que sequer tinham sido arroladas, conforme se observa de fls. 222 e 231, razão pela qual foi cobrada a sua devolução independentemente de cumprimento (fls. 232). Com a devolução da referida carta precatória, os autores solicitaram fosse as referidas testemunhas ouvidas neste Juízo, tendo sido indeferido o pedido, porque já prolatada sentença. Com a publicação da sentença, os autores interpuseram embargos de declaração, requerendo fosse declarada a nulidade da sentença, porque ainda pendente a instrução processual, diante da não ouvida de três testemunhas tempestivamente arroladas (fls. 310/317). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Por outro lado, nego provimento aos embargos, porque não existe qualquer ponto de contradição, obscuridade, ambigüidade ou omissão na sentença. Apesar disso, passo a analisar o pedido dos autores para declaração de nulidade da sentença. Indefiro o pedido. Com efeito, do ponto de vista processual, a instrução já tinha sido encerrada e o Juízo determinou a entrega de memoriais em alegações finais. Os autores atenderam a determinação e não interpuseram agravo contra a referida decisão, o que demonstra a preclusão. Por consequência, prolatou-se a sentença. Além disso, possível observar que a carta precatória expedida a fls. 222 decorreu de equívoco, devidamente observado na certidão de fls. 231. Veja que as testemunhas sequer foram arroladas pelos autores, porque a expedição da carta foi equivocada. Assim, o argumento dos autores de que arrolaram tempestivamente as testemunhas não encontra respaldo nos autos, a demonstrar a má-fé processual, ensejando a aplicação de multa de 1% (um por cento), bem como indenização que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos autores, por ausência de indicação de ponto específico da sentença que necessitasse ser aclarado. Outrossim, indefiro o pedido dos autores para declaração de nulidade da sentença, aplicando multa de 1% (um por cento) e indenização de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé (alterar a verdade dos fatos e interpor recurso manifestamente protelatório).Preparo:R$=13.517,64.Porte e Remessa:R$=50,00. Advogados(s): VAUZEDINA RODRIGUES FERREIRA (OAB 100277/SP), MARCELO MENEZES (OAB 157831/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)

(29/09/2010) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCELO MENEZESVencimento: 14/10/2010

(03/09/2010) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Observo que o processo foi saneado a fls. 186/187, quando foi deferida a ouvida das cinco testemunhas arroladas pelos autores a fls. 182/183, tendo sido ouvidas três delas na audiência de instrução realizada neste Juízo (fls. 214/216), oportunidade em que foi declarada a preclusão da ouvida de uma delas (Maurício), conforme decisão de fls. 210. Ficou pendente a ouvida de uma testemunha, porque o ato foi deprecado para a Comarca de Taubaté, mas diante da desistência formulada pelos autores (fls. 221), o Juízo determinou fosse devolvida a Carta Precatória (fls. 222). Em seguida, o réu desistiu da ouvida das suas testemunhas (fls. 235/236), razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual, com a determinação de entrega de memoriais em alegações finais (fls. 237). As partes apresentaram memoriais em alegações finais a fls. 268/270 e 271/273, tendo sido prolatada a sentença a fls. 275/279. Por equívoco, a Serventia expediu carta precatória para a Comarca de Jacareí para ouvida de três testemunhas dos autores, que sequer tinham sido arroladas, conforme se observa de fls. 222 e 231, razão pela qual foi cobrada a sua devolução independentemente de cumprimento (fls. 232). Com a devolução da referida carta precatória, os autores solicitaram fosse as referidas testemunhas ouvidas neste Juízo, tendo sido indeferido o pedido, porque já prolatada sentença. Com a publicação da sentença, os autores interpuseram embargos de declaração, requerendo fosse declarada a nulidade da sentença, porque ainda pendente a instrução processual, diante da não ouvida de três testemunhas tempestivamente arroladas (fls. 310/317). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Por outro lado, nego provimento aos embargos, porque não existe qualquer ponto de contradição, obscuridade, ambigüidade ou omissão na sentença. Apesar disso, passo a analisar o pedido dos autores para declaração de nulidade da sentença. Indefiro o pedido. Com efeito, do ponto de vista processual, a instrução já tinha sido encerrada e o Juízo determinou a entrega de memoriais em alegações finais. Os autores atenderam a determinação e não interpuseram agravo contra a referida decisão, o que demonstra a preclusão. Por consequência, prolatou-se a sentença. Além disso, possível observar que a carta precatória expedida a fls. 222 decorreu de equívoco, devidamente observado na certidão de fls. 231. Veja que as testemunhas sequer foram arroladas pelos autores, porque a expedição da carta foi equivocada. Assim, o argumento dos autores de que arrolaram tempestivamente as testemunhas não encontra respaldo nos autos, a demonstrar a má-fé processual, ensejando a aplicação de multa de 1% (um por cento), bem como indenização que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos autores, por ausência de indicação de ponto específico da sentença que necessitasse ser aclarado. Outrossim, indefiro o pedido dos autores para declaração de nulidade da sentença, aplicando multa de 1% (um por cento) e indenização de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé (alterar a verdade dos fatos e interpor recurso manifestamente protelatório).Preparo:R$=13.517,64.Porte e Remessa:R$=50,00.

(30/08/2010) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luiz Antonio Carrer

(29/07/2010) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS

(29/07/2010) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(23/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível

(23/07/2010) PETICAO JUNTADA - do autor

(20/07/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2010 Data da Disponibilização: 20/07/2010 Data da Publicação: 21/07/2010 Número do Diário: 757 Página: 5186

(20/07/2010) AUTOS NO PRAZO - aguardando trânsitoVencimento: 18/08/2010

(20/07/2010) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Retirado pela estagiária ALESSANDRA PEREIRA CARDOSO - oab 177933 - 12 - 39465337 - DOIS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCIA ROCHA TAVARESVencimento: 04/08/2010

(19/07/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2010 Teor do ato: Tóp. final: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais movida por ADEMIR TAVARES DA PAIXÃO e OUTROS em face de EDISON PINTO SANTOS. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho de São José dos Campos, com cópias desta sentença, da petição inicial, emenda da petição inicial, contestação e todas procurações juntadas pelos autores, porque os autores (pessoas físicas integrantes do Sindicato) constituíram como procuradores os advogados do Sindicato (Pessoa Jurídica), o que merece investigação. P.R.I.C. Advogados(s): VAUZEDINA RODRIGUES FERREIRA (OAB 100277/SP), MARCELO MENEZES (OAB 157831/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)

(18/06/2010) PROFERIDO DESPACHO - Reconsidero os despachos de fls.297 e 299, bem como indefiro os pedidos de fls.297 e 303/304, em razão de haver proferido sentença às fls.275/279. Publique-se, com urgência a sentença proferida. Int.

(24/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/03/2010) PETICAO JUNTADA - autor

(18/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(05/03/2010) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR

(27/10/2009) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Tóp. final: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais movida por ADEMIR TAVARES DA PAIXÃO e OUTROS em face de EDISON PINTO SANTOS. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho de São José dos Campos, com cópias desta sentença, da petição inicial, emenda da petição inicial, contestação e todas procurações juntadas pelos autores, porque os autores (pessoas físicas integrantes do Sindicato) constituíram como procuradores os advogados do Sindicato (Pessoa Jurídica), o que merece investigação. P.R.I.C.

(31/03/2008) DISTRIBUICAO LIVRE