(15/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que as contrarrazões de fls. 2547/2558 são tempestivas. DE ORDEM: Ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(15/08/2019) REMESSA
(14/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/07/2019) JUNTADA - Documento
(16/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a apelação de fls. 2495/2530 é tempestiva e foi devidamente preparada. Certifico ainda que regularizo a intimação da Curadoria Especial e da Alerj nesta data. DE ORDEM: 01/ Ao apelado em contrarrazões. 02/ Às Curadoria Especial e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sobre o acrescido.
(16/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/06/2019) DECISAO - Corrijo de ofício a decisão retro fazendo constar: ´2- Recebo os embargos de declaração de fls. 2418/2430, eis que tempestivos e deixo de dar provimento aos mesmos, eis que se referem a inconformismo com o julgamento de mérito e análise das provas, o que deve ser objeto de recurso próprio .´ No mais, mantenho a decisão tal qual foi lançada.
(06/06/2019) RECEBIMENTO
(28/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/05/2019) DECISAO - 1. Desentranhe-se a petição de fls. 2453/2465. Reconsidero, por via de consequencia, a o despacho de fls. 2476. 2. Recebo os embargos de declaração de fls. 2453, eis que tempestivos e deixo de dar provimento aos mesmos, eis que se referem a inconformismo com o julgamento de mérito e análise das provas, o que deve ser objeto de recurso próprio. I-se.
(28/05/2019) RECEBIMENTO
(21/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que deixo de cumprir o despacho de fl. 2476, haja vista o Ministério Público ter juntado petição pertencente a outro processo (petição de fl. 2472 pertence ao processo nº 0344268-10.2013.8.19.0001 da 9ª Vara de Fazenda Pública). Certifico, outrossim, que o MP peticionou à fl. 2474 informando o equívoco, bem como requerendo o desentranhamento da petição de fls. 2453/2465.
(03/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/05/2019) DESPACHO - I-se Maria de Fátima dos Anjos Ferreira para que constitua novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o Art. 313, §3ºdo CPC. Após, voltem para decisão acerca dos embargos.
(03/05/2019) RECEBIMENTO
(19/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/04/2019) DESPACHO - Ao embargado
(04/04/2019) RECEBIMENTO
(05/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/02/2019) DESPACHO - Ao embargado. Após, retornem para decisão.
(13/02/2019) RECEBIMENTO
(13/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls. 2418/2430 são tempestivos.
(29/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/01/2019) JUNTADA - Carta Precatória Eletrônica
(11/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/01/2019) SENTENCA - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JORGE MOREIRA THEODORO, SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES, JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/16, acrescida dos documentos de fls. 22/862, o autor alega que instaurou inquérito civil sob o n. 9294/08 para apurar irregularidade na nomeação de assessores parlamentares e concessão de auxílio-educação indevidamente. Aduz que o inquérito se fundamenta em matérias jornalísticas publicadas no Jornal O Globo e reportagem exibida no RJTV nos dias 27 e 28 de março de 2008. Salienta que a notícia restou comprovada relativamente à assessora Carla Corrêa Francisco que ensejou a ação civil pública de n. 0021328-95.2011.8.19.0001. Acrescenta que os três primeiros réus indicaram JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA como assessora do deputado JORGE MOREIRA THEODORO, tão somente para receber o benefício de auxílio-educação. Afirma que a mesma nunca exerceu atividade laboral na ALERJ. Prossegue narrando que Jacqueline em conluio com o cônjuge Sinval se utilizaram de documentos falsos consubstanciados em declarações falsas de instituição de ensino para obtenção do benefício. Assevera que os réus exoneraram Jacqueline e nomearam Sinval, seu esposo, em seu lugar para continuar fraudando o erário. Notificada às fls. 890, a Assembléia Legislativa apresentou defesa prévia às fls. 895/905, afirmando que Jacqueline foi nomeada para o cargo em comissão de auxiliar administrativo do Deputado Estadual Dica em 01/06/2006 e exonerada em 15/02/2008. Ressalta que o auxílio-educação concedido à funcionária obedeceu aos trâmites administrativos de forma legal. Salienta que Sinval foi nomeado em 15/02/2008 para ocupar a vaga decorrente da exoneração de Jacqueline. Afirma que Sinval exerceu suas atividades até 24/10/2013, ocasião em que faleceu. Salienta que sua frequência está devidamente registrada e que o auxílio-educação obedeceu aos trâmites administrativos pertinentes. Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não preenche os requisitos legais. Invoca a responsabilidade do Estado, pois foi quem nomeou os servidores e concedeu as vantagens financeiras. Acrescenta que somente os agentes públicos devem figurar no polo passivo. Requer a rejeição da inicial. Documentos às fls. 906/1290. Notificado às fls. 874, o Estado apresentou defesa prévia às fls. 1293/1294, sustentando que o ato administrativo de nomeação e exoneração dos servidores foi praticado pela Alerj. Suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Requer a rejeição da inicial. Às fls. 1296 o Ministério Público requereu a expedição de ofícios para confirmação do falecimento de SINVAL e eventual abertura de inventário, o que foi deferido às fls. 1298. Ofícios às fls. 1324/1334. Às fls. 1342, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofícios às Varas de Família da Comarca de Duque de Caxias, a fim de verificar a existência de bens em nome de Sinval. Decisão às fls. 1345 deferindo a expedição de ofícios. E-mails com resposta dos ofícios às fls. 1353/1367. Às fls. 1388 o Ministério Público protestou pela notificação de Jacqueline por edital, o que foi deferido às fls. 1395. Ofícios às fls. 1426/1430. Notificado às fls. 888, o primeiro réu apresentou defesa prévia às fls. 1432/1451, sustentando que foram Sinval e Jacqueline que praticaram a conduta ímproba. Suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que não há elementos para imputar responsabilidade ao demandado. Afirma que Jacqueline foi nomeada em 31/05/2006 e exonerada em 14/02/2008. Aduz que Jacqueline foi nomeada para realizar o trabalho de Sinval, pois nesse período o mesmo teve problemas de saúde. Afirma que Jacqueline atuava na comunidade onde mora, ouvindo os moradores. Salienta que Jacqueline foi lotada em cargo compatível com seu grau de instrução e que seu depoimento no Ministério Público foi colhido sob forte emoção, não estando a mesma em estado normal no momento, tendo em vista que fora conduzida em um camburão na frente dos vizinhos. Ressalta que cabe às Secretarias Estadual e Municipal apurar os fatos acerca da matrícula dos filhos dos réus em instituição de ensino. Assevera que às fls. 534/535, 598/601, 612 e 669, constam declarações de que os filhos do casal nunca estudaram em instituição pública de ensino, razão pela qual não há irregularidade na concessão do auxílio-educação. Prossegue narrando que em fevereiro de 2010 foi instaurado processo administrativo para apurar irregularidade no auxílio-educação no ano de 2009 relativamente à dependente Tais Marcelly da Silva Neves, pois foi reprovada por faltas. Informa que Sinval teve que restituir o valor daquele ano ao erário, descontando mensalmente de seu contracheque a quantia de R$ 115,63 a título de devolução. Requer a rejeição da inicial. Documentos às fls. 1452/1589. Às fls. 1598, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao Curador Especial, para apresentar defesa da ré Jacqueline. Às fls. 1621, a Curadora Especial solicitou o retorno dos autos tão somente após a citação editalícia. Manifestação do Ministério Público acerca das defesas prévias (fls. 1636/1654), concordando com a extinção do feito relativamente ao Estado do Rio de Janeiro. Protesta pela manutenção da Alerj no polo passivo, pois é dotada de capacidade processual em ações que versem sobre as de suas prerrogativas funcionais. Informa que Jacqueline foi conduzida por policiais em razão de residir em comunidade violenta. Rechaça a preliminar de inépcia da inicial. Sustenta que Jacqueline era funcionária ´fantasma´ nomeada por indicação do Deputado Estadual Jorge Moreira Theodoro, objetivando fraudar o pagamento do benefício de auxílio-educação. Protesta pela decretação da revelia de Jacqueline, exclusão de Sinval e do Estado do polo, bem como o recebimento da inicial em face dos demais réus. Decisão às fls. 1656 recebendo a inicial e determinando a exclusão de Sinval e do Estado do Rio de Janeiro, que desafiou agravo de instrumento interposto pelo primeiro réu (fls. 1669/1676). Edital de citação de Jacqueline às fls. 1680. Citada às fls. 1694, a Alerj apresentou contestação às fls. 1712/1724, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, se reporta aos argumentos apresentados na defesa prévia. Citado às fls. 1710, o primeiro réu apresentou contestação às fls. 1727/1757, sustentando que a nomeação e exoneração de Jacqueline ocorreu de forma regular. Invoca a responsabilidade dos pais pela matrícula de seus filhos em instituição de ensino, não cabendo ao demandante fiscalizá-los. Acrescenta que através de processo administrativo, Sinval restituiu aos cofres públicos o valor do auxílio-educação referente ao exercício de 2009. Afirma que não houve dano ao erário. A Curadoria Especial se pronunciou às fls. 1811/1816, sustentando a nulidade da citação editalícia. No mérito, contestou por negativa geral. Réplica às fls. 1822/1840, corroborando os termos da inicial. Instados a se manifestar, o primeiro réu protestou pelo depoimento pessoal de Jacqueline e oitiva de testemunhas (fls. 1848/1849). O Ministério Público informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo indeferimento da prova oral requerida pelo primeiro réu (fls. 1853/1856). Sentença proferida às fls. 1860/1865 que foi anulada às fls. 2095/2102. Instados a se manifestar, o Estado informou não ter mais provas a produzir (fls. 2137), o primeiro réu se reportou às provas requeridas às fls. 1848/1849, a Alerj e a Curadoria informaram não ter mais provas a produzir (fls. 2143/2144 e 2157/2158). Decisão às fls. 2161 indeferindo a exclusão da Alerj do polo, que desafiou embargos de declaração conforme fls. 2180/2184, os quais foram rejeitados às fls. 2187. Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 2278/2279), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas do primeiro réu, conforme termos de fls. 2281/2286. Razões finais escritas às fls. 2288/2304, 2306/2316, 2318/2339 e 2355. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Rejeito a questão preliminar de nulidade de citação da terceira ré, considerando o teor da certidão de fls. 1382, que denota que o local é de alta periculosidade, aplicando-se, in casu, o entendimento do Eg. STJ: ´alegação de nulidade de citação por edital não procede quando o citado encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos dos arts. 231, II, e 232, I, do CPC´ (SEC 6.078/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Acolho a questão preliminar de ilegitimidade passiva do quarto réu, eis que o Ministério Público pretende na presente demanda a anulação do ato de nomeação da terceira demandada e dos atos que concederam a ela auxílio educação. Desta forma, é inegável que eventual procedência do pedido atuará sobre a esfera jurídica da terceira ré, e não sobre a ALERJ, a quem compete, tão somente, cumprir o julgado. Neste sentido o entendimento pacificado no Eg. STJ: ´a Assembleia Legislativa Estadual tem legitimidade passiva tão somente para a defesa de seus direitos institucionais, assim entendidos sua organização e funcionamento´ (AgRg no Ag 798.218/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 347). No mérito, restou provada a prática de ato de improbidade administrativa por parte de JORGE MOREIRA THEODORO, SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES e JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA. Senão, vejamos. Restou claro pelo depoimento de Rosângela Dias Ferreira Berté Bunte, oitivada às fls. 2284/2285, de que não havia qualquer controle organizado e efetivo por parte do Parlamentar ou de seu gabinete das funções exercidas pelos chamados ´assessores políticos´ - lideranças comunitárias a quem caberia em tese trazer as demandas da comunidade para a tomada das providências cabíveis. A testemunha, que trabalhava no gabinete do Parlamentar desde 1999, não soube dizer como era feito o controle do trabalho desses assessores, que ao que tudo indica chefiavam uns aos outros sem qualquer comprometimento: ´que não sabe dizer como é efetuado o controle do trabalho dos assessores políticos; que a depoente é assessora técnica; que sabe entretanto, que existem assessores políticos que chefiam o trabalho dos demais.´ Dirlene Santos de Jesus, também assessora parlamentar, ouvida às fls. 2282/2283, revelou ainda que JAQUELINE somente aparecia no gabinete aproximadamente uma vez por semana, mas que tal assiduidade tampouco era fiscalizada, visto que ´tinha meses que ia mais e meses que ia com menor frequência; que naquela época ainda se assinava ponto, nesses dias Jaqueline assinava seu ponto´. Em outras palavras, os assessores políticos tinham plena liberdade de trabalhar nas comunidades quando e se quisessem e assinar o ponto também de acordo com sua vontade, sem que houvesse nenhuma regra de fiscalização do trabalho realizado, nem em relação à qualidade nem à quantidade de demandas da comunidade trazidas para discussão no gabinete. Às fls. 691/693 observa-se que JAQUELINE não soube dizer nem mesmo o que era ALERJ quando indagada pelo Promotor de Justiça, e, questionada sobre suas funções disse que ´fazia uma coisa aqui, uma coisa ali´, declarando que ´achava errado ser 'auxiliar administrativa' da ALERJ porque é manicure. Na ocasião, revelou ainda que ´foi procurada pelo DEPUTADO DICA, que disse que a declarante poderia ser colocada na ALERJ e receber uma verba para seu filho estudar em escola particular´ e que ´entrou na Igreja Internacional da Graça de Deus, no Bairro XXV de Agosto, foi alertada por seu pastor de que o que estava fazendo era errado; que daí a declarante deixou que seu marido SINVAL resolvesse tudo sobre o dinheiro que recebia da ALERJ´. Evidente, por suas declarações, que jamais efetuou qualquer reunião com lideranças da comunidade nem trouxe demandas para serem discutidas no gabinete. Com tal depoimento, compreende-se claramente ainda porque JAQUELINE ao deixar a ALERJ em 2008, foi substituída por seu esposo SINVAL, que se manteve na função até seu óbito, ocorrido em 2013: mera manutenção dos benefícios à família. Consta da fala da testemunha Rosângela que o motivo da saída de JAQUELINE da função foi a discordância de SINVAL com o dízimo pago pela esposa à igreja, o que diminuía a quantia percebida pelo casal: ´que sabe dizer que Jacqueline deixou o cargo porque se desentendeu com o marido Sinval porque Sinval não concordou com o fato de Jacqueline querer dar o dízimo para a igreja a qual se filiou; que Sinval assumiu o cargo de Jacqueline e acabou se divorciando dela´ (fls. 2285). Com isso, reafirma-se a intenção de a todo custo manter a situação de indevida percepção integral dos vencimentos e benefícios. Note-se que o fato de JAQUELINE e SINVAL serem casados corrobora ainda o fato de que a escolha dos assessores políticos não era feita com base em critério meritocrático, mas apenas e tão somente de indicação, para favorecimento por meio do salário e benefícios a quem o parlamentar queria, de alguma forma, agradar, sem qualquer contraprestação ao Estado, eis que não era necessário realizar nenhum serviço. Importante ressaltar que quem fazia a escolha dos assessores era o Deputado, ora primeiro réu, eis que detentor do cargo que lhe garantia a assessoria em questão. Tal fato, não obstante evidente, foi confirmado por Rosângela em seu depoimento, às fls. 2285, onde se destaca: ´que Sinval se apresentou ao gabinete e inicialmente se dirigiu ao Deputado com sua intenção; que posteriormente se apresentou para fazer os exames admissionais; que não sabe as razões de o Deputado ter escolhido Jacqueline para assumir a função de assessora política; que isto é uma questão política que não cabe à depoente´ Quanto aos benefícios, importante ressaltar ainda que o cargo de assessor político era dividido em sub-cargos, o que corrobora a participação do primeiro réu no esquema prejudicial ao Erário. Sabedor que era da ausência de contraprestação por parte assessores, já que era o titular do Gabinete e, portanto, o responsável pela escolha e fiscalização dos cargos e trabalhos realizados, ainda optou por desmembrá-los, a fim de favorecer um número maior de servidores fantasmas com o auxílio-educação, que, ao contrário do salário, não era repartido entre os diversos ocupantes do mesmo sub-cargo. Como se depreende da fala de Rosângela ´cada sub-cargo criado em função do desmembramento garantia a quem o exercesse os benefícios do cargo, tais como auxílio-educação´ (fls. 2285). Há, portanto, provas suficientes da prática de ato de improbidade administrativa pelos três primeiros réus, o primeiro por contratar JAQUELINE e SINVAL como funcionários fantasmas e conceder-lhes benefícios sem contraprestação de serviço ao Estado, e os demais por assumirem a função, sem cumprir a carga horária nem os deveres inerentes a ela, tudo em prejuízo ao Erário, e contra a moralidade administrativa, violando o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8429/92. Com relação ao segundo réu, entretanto, considerando seu óbito, algumas das providências da LIA não mais se lhe aplicam. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO com relação à ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma do artigo 485, VI, do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, para condenar JORGE MOREIRA THEODORO e JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Condeno ainda JORGE MOREIRA THEODORO à perda da função pública. Anulo o ato de nomeação dos réus JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA e SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES aos cargos de auxiliar administrativo, bem como os atos administrativos que lhes concederam o pagamento de auxílio-educação. O valor do dano, correspondente ao salário e auxílio educação recebidos pela ré JAQUELINE e pelo falecido SINVAL, respondendo por ele seu espólio, será acrescido de juros legais e correção monetária a partir da citação e será objeto de liquidação. Condeno os réus JORGE MOREIRA THEODORO e JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios na forma do REsp 1422427/RJ. P. I.
(09/01/2019) RECEBIMENTO
(08/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, em cumprimento ao determinado na assentada de fls. 2278/2280, que: i) o réu Jorge Moreira Theodoro apresentou alegações finais a fls. 2288/2304; ii) a ré Alerj apresentou alegações finais a fls. 2306/2316; iii) o MP, autor da ação, apresentou alegações finais a fls. 2318/2339; iv) a ré Jacqueline Nascimento da Silva, representada pela Curadoria Especial, apresentou alegações finais a fls. 2355; v) o réu Jorge Moreira Theodoro manifestou-se a fls. 2348/2350.
(22/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/05/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/03/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/03/2018) JUNTADA - Petição
(01/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor e o 1º e 3º réus apresetaram alegações finais tempestivamente.
(01/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À 2ª ré para cumprir o determinado na assentada de fls. 2275/2276 apresentando alegações finais no prazo de 15 dias.
(01/03/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/12/2017) JUNTADA - Assentada
(14/12/2017) JUNTADA - Depoimento
(12/12/2017) RECEBIMENTO
(12/12/2017) AUDIENCIA JULGAMENTO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0344282-91.2013.8.19.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JORGE MOREIRA THEODORO ADV.: DR. MARLAN MORAES MARINHO JUNIOR-OAB/RJ 64.216 RÉ: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA CURADORA ESPECIAL - DRA. VALÉRIA DE SOUZA RÉU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR DA ASSEMBLEIA- DR. SÉRGIO EDUARDO DA CUNHA LEAL CARNEIRO-OAB/RJ 86841 A S S E N T A D A Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente a Dra. MIRELA ERBISTI, Juíza de Direito, realizou-se o pregão, às 14h35, presentes a Curadora Especial e os patronos do primeiro réu. Ausente os segundo e terceiro réus. O patrono do primeiro réu requereu a expedição de ofício ao TRE para localização da ré Jacqueline, o que foi indeferido pelo Juízo, considerando que na última audiência nada foi solicitado neste sentido, não obstante o Juízo tenha realizado na ocasião a expedição de diversos ofícios. Desta forma, considerado preclusa a tentativa de localização da ré por parte do interessado, mormente diante do fato de que o Juízo não pode aguardar indefinidamente o fornecimento de endereço por parte do requerente, sendo certo ainda que é ônus da parte fornecer os elementos para a colheita da prova oral. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, conforme termos em apartado. O patrono do primeiro réu desistiu da oitiva da testemunha Magali que não foi localizada. Foi requerida a juntada da ficha de identificação da ré Jacqueline que estava na posse da testemunha Rosângela e foi mencionada por ambas as testemunhas ouvidas em audiência, o que foi deferido pelo Juízo. Pela MM. Dra. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Em razões finais escritas no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença. Nada Mais havendo, foi encerrada a presente às 15h51. Eu, _______Márcia do Valle Alves, Secretária, Mat.01/14.771, a digitei e assino. E Eu, Chefe da Serventia, subscrevo. MIRELA ERBISTI Juiz de Direito MINISTÉRIO PÚBLICO ADV: CURADORA ESPECIAL:
(06/12/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/12/2017) DESPACHO - Fls. 2269 - Primeiramente, diligencie o cartório com URGÊNCIA junto ao Juízo Deprecado acerca do cumprimento da deprecata. Após, voltem para decisão.
(05/12/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(19/10/2017) JUNTADA DE MANDADO
(09/10/2017) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1325/2017/MND
(09/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/10/2017) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1296/2017/MND
(05/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/10/2017) JUNTADA - Extrato da GRERJ
(04/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas foram recolhidas corretamente para intimação postal.
(04/10/2017) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA
(03/10/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/09/2017) AUDIENCIA JULGAMENTO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0344282-91.2013.8.19.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JORGE MOREIRA THEODORO ADV.: DR. MATHEUS BARROS MARZANO -OAB/RJ 125353 E MARCIO ALVIM TRINDADE BRASA-OAB/RJ 141426 RÉ: JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA CURADORA ESPECIAL - DRA. MARIA REGINA AMARAL DE CARVALHO SÁ BARRETO RÉU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR DA ASSEMBLEIA- DR. SÉRGIO EDUARDO DA CUNHA LEAL CARNEIRO-OAB/RJ 86841 A S S E N T A D A Aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e dezessete, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente a Dra. MIRELA ERBISTI, Juíza de Direito, realizou-se o pregão, às 14h40, presentes o Ministério Público e os patronos dos réus. Ausente o Procurador do Estado. Pela ordem o patrono do primeiro réu insistiu no depoimento pessoal da ré Jacqueline, requerendo expedição de ofícios de praxe pelo Juízo para sua localização. O Procurador da Assembleia Legislativa insistiu no pedido de exclusão do polo passivo. O Ministério Público insistiu na presença da Assembleia no polo passivo, conforme já manifestado nos autos. Pela MM. Dra. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Redesigno audiência para o dia 12/12/2017 às 14h30, ficando desde já intimados os presentes, inclusive as testemunhas Dirleine, Rosângela e Paulo. Diligenciei nesta data junto à Receita Federal, CEG, LIGHT, RENAJUD E SCPC, encontrando tão somente um endereço diverso do que consta na inicial, qual seja, Rua Joana Kalil, 2370, lote 31, quadra 91, Coelho da Rocha, São João de Meriti-RJ, Cep: 25.555-100. Expeça-se Carta Precatória de intimação da ré para depoimento pessoal no Juízo deprecado. Defiro independentemente desta providência prazo de dez dias para o primeiro réu diligenciar por conta própria outro endereço de Jacqueline, sob pena de perda da prova, caso o endereço encontrado pelo Juízo seja negativo. Ficam as partes e o Ministério Público e as testemunhas de que a audiência se dará no Anexo do Tribunal de Justiça, à Av. Presidente Vargas, 2555, salas 208 e 228 - Anexo Cidade Nova. Considerando que o pedido formulado pela Assembleia Legislativa já foi apreciado às fls. 2161, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Nada Mais havendo, foi encerrada a presente às 14h54. Eu, _______Márcia do Valle Alves, Secretária, Mat.01/14.771, a digitei e assino. E Eu, Chefe da Serventia, subscrevo. MIRELA ERBISTI Juiz de Direito AUTOR: ADV: CURADORA ESPECIAL: PROCURADOR DA ASSEMBLEIA: TESTEMUNHAS;
(19/09/2017) JUNTADA - Assentada
(19/09/2017) JUNTADA - Documento
(18/09/2017) JUNTADA DE MANDADO
(18/09/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/09/2017) JUNTADA - Petição
(06/09/2017) RECEBIMENTO
(06/09/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/09/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/09/2017) JUNTADA - Petição
(05/09/2017) JUNTADA - Extrato da GRERJ
(05/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas para a intimação da testemunha foram recolhidas corretamente às fls. 2206.
(05/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em relação ao requerido a fls. 2202, a ré Jaqueline Nascimento da Silva foi notificada e citada por edital e, desde então, atua em sua defesa a Curadoria Especial, conforme ciência a fls. 2175.
(05/09/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/09/2017) DECISAO - A ré Jaqueline Nascimento da Silva foi citada por edital e sua defesa vem sendo feita pela Curadoria Especial (fls. 2275). Inobstante, expeça-se mandado de intimação no endereço indicado às fls. 2202, conforme requerido. Com a resposta, voltem cls imediatamente.
(25/08/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2017) DECISAO - Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC, deixo de dar provimento aos mesmos.
(22/08/2017) RECEBIMENTO
(17/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. Outrossim, certifico que foi procedida à anotação no sistema DCP ao requerido a fls. 2183, último parágrafo.
(02/08/2017) JUNTADA - Petição
(17/07/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/07/2017) RECEBIMENTO
(06/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/06/2017) DESPACHO - Acórdão anulando a sentença para determinar a realização da prova requerida pelo réu/apelante às fls. 1848/1849. Indefiro a exclusão do polo passivo requerida às fls. 2143, ante a anulação da sentença in totum. Designo AIJ para o dia 19/09/2017, às 14:30horas. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao MP. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 1849 na forma do artigo 455, §1º, CPC.
(27/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para sanear
(26/06/2017) JUNTADA - Cota Ministerial
(12/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo que, considerando a manifestação ministerial, nesta data, faço vista à 7ª promotoria da tutela coletiva.
(12/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DESPACHO ORDINATÓRIO, CONFORME PROVIMENTO Nº 16 DE 20/03/02 E PORTARIA 01/2006 DESTE JUÍZO: Ao MP (7ª Tutela coletiva).
(12/06/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/03/2017) JUNTADA - Cota Ministerial
(03/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes se manifestaram em atendimento a determinação de fls.2127
(03/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/01/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/01/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/01/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/11/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/11/2016) DESPACHO - Cumpra-se o Acórdão. Em provas.
(21/11/2016) RECEBIMENTO
(02/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: As Contrarrazões de fls. 2015/2034 foram apresentadas pelo MP no prazo legal. Certifico que as demais partes não apresentaram contrarrazões
(02/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas faltantes foram recolhidas em dobro, conforme noticiado no documento juntado às fls. 2041
(02/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao E. TJ
(02/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - REMESSA Nesta data faço remessa dos autos ao E.TJ
(02/06/2016) REMESSA
(31/05/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/05/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/05/2016) JUNTADA - Contrarrazões
(16/05/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/05/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/04/2016) PUBLICADO DESPACHO
(18/04/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/04/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o apelo de fls. 1969/1990 é tempestivo e as custas não restaram recolhidas
(15/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/04/2016) DESPACHO - Ao Apelado. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRJ.
(15/04/2016) RECEBIMENTO
(03/03/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/02/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/02/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/02/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/01/2016) JUNTADA - Cota Ministerial
(26/01/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/01/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/01/2016) PUBLICADO SENTENCA
(15/01/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/01/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(12/01/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/01/2016) JUNTADA - Cota Ministerial
(12/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE APENAS O RÉU ALERJ NÃO SE MANIFESTOU SOBRE ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 1933, PRIMEIRA PARTE. RATIFICO PARTE FINAL DA CERTIDÃO DE FLS. 1933. PETIÇÃO DE FLS. 1943/1947 A SER APRECIADA.
(12/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO CERTIFICO que dos presentes autos consta(m): ( ) Manifestações do MP, fls. 1923, 1949 ( X ) Sentença, fls. 1860/1865 Embargos de Declaração, fls. 1901/1921
(12/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/01/2016) SENTENCA - Fls. 1901/1921 e 1943/1945: conheço dos embargos e de seu respectivo aditamento, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso de apelação, deixo de dar provimento aos mesmos.
(12/01/2016) RECEBIMENTO
(28/10/2015) JUNTADA - Petição
(27/10/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(23/10/2015) JUNTADA - Carta Precatória
(23/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ÀS PARTES SOBRE DOCUMENTOS DE FLS. 1925/1932. CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 19014/1921 SÃO TEMPESTIVOS.
(23/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/10/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/10/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/10/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(01/10/2015) PUBLICADO SENTENCA
(01/10/2015) JUNTADA - Petição
(30/09/2015) JUNTADA - Petição
(30/09/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/09/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/09/2015) SENTENCA - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JORGE MOREIRA THEODORO, SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES, JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando o autor, em resumo, que a partir de matérias jornalísticas publicadas no Jornal ´O Globo´ e de reportagem exibida pelo ´RJTV´, nos dias 27 e 28 de março de 2008, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de sua 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital, instaurou o Inquérito Civil nº 9294/08 com vista a apurar a irregularidade da nomeação de assessores parlamentares com vistas ao também irregular pagamento de auxílios-educação. Afirma que a notícia restou comprovada relativamente à ´assessora´ Carla Corrêa Francisco e ensejou o ajuizamento, por esta Promotoria de Justiça, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0021328-95.2011.8.19.0001). Aduz que diante da necessidade de se prosseguir nas investigações acerca de irregularidades similares na concessão do auxílio-educação a outros assessores, foi instaurado o Inquérito Civil nº 2011.00054208 a partir de cópias integrais do IC 9294/08 e seus anexos. Assevera que dos elementos colhidos pelo Ministério Público nos autos do Inquérito Civil 2011.00054208 restou comprovada verdadeira fraude engendrada pelos três primeiros demandados, no sentido de indicar a Sra. JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA como assessora do deputado, ora demandado, sem que esta jamais tenha trabalhado efetivamente na ALERJ, a fim de que percebesse o benefício de auxílio-educação. Diz que não bastasse isso, a partir da análise dos Processos Administrativos nº 8613/063, 4470/084 e 1660/095, verifica-se que os demandados SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES e JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, que são casados, utilizaram-se de documentos falsos para a obtenção de referido benefício. Sustenta que, nessa linha, chamam a atenção os documentos encaminhados pela Comissão Permanente de Educação da ALERJ referentes à inspeção realizada pela Secretaria de Estado de Educação em diversos estabelecimentos de ensino que forneceram declarações de matrícula de aluno inexistente. Alega que de acordo com referida inspeção, verificou-se que o Colégio Setembro - SET (Rua Pedro Lessa, nº 1631, Olavo Bilac, Duque de Caxias, RJ) não possui nenhuma matrícula de alunos relacionados ao auxílio-educação concedido pela ALERJ. Afirma que os Processos Administrativos nº 8613/06, 4470/08 e 1660/09 foram instruídos por declarações de matrícula de TAÍS MARCELLY DA SILVA NEVES, filha de SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES e JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, expedidas pelo Colégio Setembro, o que demonstra que tais documentos são ideologicamente falsos. Aduz que, segundo restou apurado, o primeiro demandado era deputado estadual à época dos fatos e, aproveitando-se das condições que sua função proporcionava, indicou a Sra. JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA como sua assessora, ciente de que a mesma nunca trabalharia de fato na ALERJ, - como realmente nunca trabalhou -, servindo sua nomeação para posterior pedido fraudulento - mediante uso de documentos falsos - de concessão de auxílio-educação. Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com o respectivo inquérito civil. Notificado regularmente, o 1º réu ofereceu defesa prévia (fls. 1432/1451), alegando, em resumo, que se é que alguém deu prejuízo ao erário, esses foram os réus Sinval e Jaqueline; que não se caracterizou nem o prejuízo nem a conduta dolosa necessária à identificação da improbidade administrativa, não havendo que se falar em ato ímprobo; que ao compulsar o Inquérito Civil n.º 2011.00054208 que instruiu a presente ação, chega-se à conclusão que razão não assiste para a presente demanda, pois não há elementos suficientes que possam incriminar qualquer conduta dos réus; que a ré Jacqueline Nascimento da Silva exerceu no seu gabinete a função de cargo em comissão de Auxiliar Administrativo, símbolo CCDAL no período de 31 de maio de 2006 até a data de 14 de fevereiro de 2008, quando foi exonerada de seu cargo; que a ré Jacqueline foi esposa do réu Sinval José Campos Neves, que também trabalhou durante vários anos como assessor do Réu, e que a nomeação de sua esposa em 31 de maio de 2006, ocorreu porque o réu Sinval, na época seu Auxiliar Administrativo, sofreu um grave acidente, estando impossibilitado de exercer habitualmente suas funções; que na época, a ré Jacqueline também fazia parte da sua equipe de trabalho, pois atuava na comunidade em que mora ouvindo as solicitações dos moradores e as encaminhando, bem como realizando diversas atividades no auxílio ao exercício do seu mandato; que por ser na época uma pessoa dedicada em seu ofício, a mesma foi convidada a assumir um cargo no seu gabinete, sendo que por ter baixa escolaridade a mesma foi lotada no cargo compatível com sua função e seu grau de instrução; que não há nenhuma hipótese da mesma ser uma ´funcionária fantasma´, pois a mesma em seu depoimento de fls. 691/693, afirma categoricamente que trabalhou por cerca de três anos e em nenhum momento afirmou que nunca trabalhou; que se a ré Jaqueline burlou o benefício não tem responsabilidade com isso; que no depoimento de fls.691/693, a ré Jacqueline foi completamente contraditória em suas palavras, pois primeiro porque afirma categoricamente que trabalhou no gabinete do 1º réu por cerca de três anos, porém não sabia afirmar o que significa ALERJ - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; que seu depoimento foi realizado sob forte impacto emocional, pois o depoimento foi prestado após a depoente ter sido conduzida à sede do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com força policial; que uma viatura da Polícia Militar foi até o local em que a ré reside e a colocou dentro de um ´camburão´ diante de todos os seus vizinhos e por ser uma pessoa evangélica, isto a abalou emocionalmente, pois fora tratada como uma criminosa; que a mesma não estava sob suas faculdades normais, pois conforme podemos depreender nas fls. 534/535, 598/601, 612 e 669 do presente processo, constam ofícios emitidos pela Secretaria Estadual de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação de Duque de Caxias, que os filhos de Jacqueline e Sinval jamais estudaram em colégios públicos; que quanto a afirmação de que a substituição da ré Jacqueline pelo seu esposo no cargo comissionado não há que se falar em fraude ou dano ao erário, pois primeiro porque resta comprovado que Sinval não era funcionário fantasma, e, em segundo lugar, a suposta fraude ao Auxílio Educação já ´caiu por terra´, pois seus filhos sempre estudaram em escolas particulares e jamais estudaram em escolas públicas, conforme ofícios já mencionados na presente defesa da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria Municipal de Educação de Duque de Caxias-RJ; que diante de tal suspeita de fraude da instituição de ensino, não cabe a ALERJ - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e nem ao réu a apuração da legalidade da mesma e sim aos órgãos de fiscalização do Estado e do Município; e que não houve nenhum ato de improbidade administrativa, pois todo o procedimento para nomeação de Jacqueline Nascimento da Silva e de Sinval José Campos Neves ocorreu na forma da lei. Notificada regularmente, a 4ª ré ofereceu defesa previa (fls. 895/905), alegando, em resumo, que apurou sobre JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA que a mesma foi regularmente nomeada para exercer o cargo em comissão de Auxiliar Administrativo, símbolo CCDAL-9, com lotação no gabinete do Exmo. Sr. Deputado Estadual DICA, em primeira ocupação, nos termos do Ato ´E´/MD/Nº 1976/2006, publicado em 01/06/2006; que a servidora teve exercício nesta Assembleia Legislativa até 15/02/2008, data de sua exoneração, como documentado no processo administrativo nº 1.020/2008; que as remunerações percebidas pela ex-servidora, referentes ao período em que exerceu o cargo comissionado acima aludido, estão apontadas no demonstrativo financeiro de fl. 24 do processo administrativo nº 14.674/2013; que quanto a postulações e recebimentos de auxílio-educação pela ex-servidora, a instrução, tramitação e decisão do processo administrativo nº 8.613/2006 obedeceram, formalmente, às normas administrativas ditadas e aplicadas por esta Assembleia Legislativa; que apurou sobre SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES que o mesmo foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Auxiliar Administrativo, símbolo CCDAL-9, com lotação no gabinete do 1º réu, na vaga decorrente da exoneração de JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, nos termos do Ato ´E´/MD/Nº 199/2008, publicado em 15/02/2008; que o servidor teve exercício nesta Assembleia Legislativa até 24/10/2013, data de seu falecimento; que a frequência do ex-servidor está registrada em cartões de ponto por ele assinados até fevereiro de 2013, e, de março a outubro de 2013, dita frequência está atestada por ofícios mensais do gabinete parlamentar em que era lotado, em conformidade com a prática administrativa adotada por esta Assembleia Legislativa; que as remunerações percebidas pelo ex-servidor, no período de fevereiro de 2008 a outubro de 2013, estão apontadas no demonstrativo financeiro de fls. 22/23 do processo administrativo nº 14.674/2013; que quanto a postulações e recebimentos de auxílio-educação pelo ex-servidor, as instruções, tramitações e decisões dos processos administrativos nº 1.363/2008, 4.470/2008, 1.660/2009, 11.695/2009, 1.280/2010, 9.129/2010 e 11.492/2012 obedeceram, formalmente, às normas administrativas ditadas e aplicadas por esta Assembleia Legislativa. Notificado regularmente, o 5º réu ofereceu defesa previa (fls. 1293/1294), alegando, em resumo, sua ilegitimidade passiva. Foi recebida a inicial com relação aos réus Jorge Moreira Theodoro, Jacqueline Nascimento da Silva e Assembleia Legislativa Do Estado Do Rio De Janeiro, e excluídos da lide os réus Sinval José Campos Neves e Estado do Rio de Janeiro (fls. 1656) Citado regularmente, o 1º réu ofereceu contestação (fls. 1727/1757), reprisando os argumentos expostos na defesa prévia. Citada regularmente, a 3ª ré ofereceu contestação (fls. 1811/1816), alegando, em preliminar, a nulidade da citação, e, no mérito, contesta por negação geral. Citada regularmente, a 4ª ré ofereceu contestação (fls. 1712/1724), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, reprisou os argumentos expostos na defesa prévia. O autor falou sobre a contestação (fls. 1822/1840). Instadas a se manifestarem em provas (fls. 1842), vieram o autor e o 1º réu aos autos (fls. 1848/1849 e 1853/1856), quedando-se inertes as 3ª e 4ª rés (fls. 1858). É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar do requerido pelo 1º réu, a questão a ser decidida nestes autos não necessita da produção de prova oral, pois, a uma, a oitiva da 3ª ré não é possível pelo simples fato de que a mesma não foi localizada, e as demais testemunhas não estavam presentes quando do depoimento daquela em sede de inquérito civil, além do que as demais alegações constantes não apenas da inicial como da contestação são resolvidas pela prova documental. Assim, nada a prover com relação a este ponto. Examinemos as preliminares suscitadas pelas rés, começando pela de nulidade da citação arguida pela 3ª ré. Não vejo como lhe dar razão, uma vez que a Corte Especial do STJ entende que ´alegação de nulidade de citação por edital não procede quando o citado encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos dos arts. 231, II, e 232, I, do CPC´ (SEC 6.078/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013), o que é o caso dos autos, a teor da certidão de fls. 1382 onde o oficial de Justiça informa que o local onde a mesma reside é de alta periculosidade. Assim, rejeito a primeira preliminar. Passo ao exame da preliminar suscitada pela 4ª ré, qual seja, a de ilegitimidade passiva. Entendo que lhe assiste razão, senão vejamos. De acordo com o entendimento do STJ, ´a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a Assembleia Legislativa Estadual tem legitimidade passiva tão somente para a defesa de seus direitos institucionais, assim entendidos sua organização e funcionamento´ (AgRg no Ag 798.218/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 347). Ora, na verdade o que pretende o autor com relação à ALERJ é a anulação do ato de nomeação da 3ª ré e dos atos administrativos que lhe concederam o pagamento do auxilio-educação. Para tanto, completamente desnecessária a manutenção da ALERJ no polo passivo da relação processual, uma vez que a mesma, caso procedente o pedido, estará apenas e tão somente cumprindo uma determinação judicial. Desta forma, acolho a preliminar para excluir a 4ª ré do polo passivo e, em consequência, passo ao exame do mérito. No mérito, alega o 1º réu inicialmente que se é que alguém deu prejuízo ao erário, esses foram os réus Sinval e Jaqueline e que não se caracterizou nem o prejuízo nem a conduta dolosa necessária à identificação da improbidade administrativa, não havendo que se falar em ato ímprobo. Para tanto, examinemos o depoimento de Jaqueline (fls. 667/669): (...) é casada com SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES, com quem teve três filhos, dois vivos (TAÍS MARCELLY DA SILVA NEVES, com 24 anos, e TIERRY DA SILVA NEVES, com 15 anos) e um já falecido (JONATHAN DA SILVA NEVES, que faleceu com 15 anos); que a declarante trabalhou por mais ou menos três anos na ALERJ; que a declarante indagada sobre o que significa ´ALERJ´ não soube explicar ao Promotor de Justiça; que na ALERJ a declarante ´fazia uma coisa aqui, uma coisa ali´; que indagada novamente pelo Promotor de Justiça a declarante esclareceu que foi procurada pelo DEPUTADO DICA, que disse que a declarante poderia ser colocada na ALERJ e receber uma verba para seu filho estudar em escola particular; que o marido da declarante trabalha na ALERJ há muitos anos com o DEPUTADO DICA; que a declarante acha que seu marido faz um trabalho ´socialmente´, mas não sabe explicar o que é isso; que depois que a declarante entrou na Igreja Internacional da Graça de Deus, no Bairro XXV de Agosto, foi alertada por seu pastor de que o que estava fazendo era errado; que daí a declarante deixou que seu marido SINVAL resolvesse tudo sobre o dinheiro que recebia da ALERJ; que a declarante recebia a verba da ALERJ por seus filhos TAÍS MARCELLY DA SILVA NEVES e TIERRY DA SILVA NEVES; que JONATHAN não chegou a receber a verba da ALERJ pois faleceu; (...) que a declarante sacava o seu pagamento na Agência do Banco Itaú localizada no Bairro XXV de Agosto; que todo o dinheiro que recebia a declarante entregava ao seu marido SINVAL; que a declarante achava errado ser ´auxiliar administrativa´ da ALERJ porque é manicure; que a declarante não sabe mexer em computador e nunca trabalhou na ALERJ; que nunca pediram à declarante para entregar o seu cartão do Banco Itaú (...) Este depoimento está claro no sentido de caracterizar a 3ª ré como ´assessora fantasma´ nomeada por indicação do 1º réu e formalmente lotada em seu gabinete, apesar de nunca ter prestado qualquer serviço à ALERJ, tendo sua nomeação a única finalidade de fraudar o pagamento do benefício de auxílio-educação, em prejuízo ao erário. Como se isso não bastasse, a 3ª ré e seu falecido marido utilizaram-se de documentos falsos para a obtenção de referido benefício, senão vejamos. Os documentos encaminhados pela Comissão Permanente de Educação da ALERJ referentes à inspeção realizada pela Secretaria de Estado de Educação em diversos estabelecimentos de ensino que forneceram declarações de matrícula de aluno inexistente, uma vez que se verificou que o Colégio Setembro - SET não possui nenhuma matrícula de alunos relacionados ao auxílio-educação concedido pela ALERJ. Entretanto, os Processos Administrativos nº 8613/06, 4470/08 e 1660/09 foram instruídos por declarações de matrícula de TAÍS MARCELLY DA SILVA NEVES, filha do falecido Sinval e da 3ª ré, expedidas pelo Colégio Setembro - SET, o que demonstra que tais documentos são ideologicamente falsos. Ressalte-se que Carlos Evangelista dos Santos Filho, suposto responsável pelas assinaturas das falsas declarações de matrícula emitidas pelo Colégio Setembro - SET, se comprometeu, no prazo de 20 dias, a confirmá-las, bem como a indicar os nomes dos alunos matriculados efetivamente no Colégio Setembro beneficiários do auxílio-educação pago pela ALERJ (fls. 518/519 do Inquérito Civil nº 2011.00054208), o que nunca ocorreu. Prosseguindo no depoimento da 3ª ré, a mesma prossegue informando o seguinte: ´(...) que TAÍS sempre estudou em escola pública, da alfabetização até o segundo ano do segundo grau; que a verba da ALERJ pagava o curso de enfermagem que TAÍS fez depois de sair da escola pública; que TAÍS não chegou a concluir o curso porque faltava muito e hoje trabalha como costureira; que a declarante não se recorda quanto recebia da ALERJ para pagar a escola dos filhos; (...) que o documento de fl. 1047 do Anexo I, Vol. V não foi preenchido pela declarante mas foi assinado pela declarante; que o documento foi preenchido por uma funcionária que trabalha com o DEPUTADO DICA; que a declarante não se recorda do nome da funcionária; (...) Assim, é fato comprovado que o 1º réu nomeou a 3ª ré para cargo onde a mesma simplesmente não o exercia, sendo sim uma funcionaria fantasma. Ressalte-se que em casos semelhantes nosso TJRJ entendeu que tal conduta é caso de improbidade administrativa, como se verifica no julgamento das apelações 0012717-35.2009.8.19.0063 (DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 20/08/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL) e 0000919-84.2007.8.19.0051 (DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 12/11/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL). No mesmo sentido, o STJ entendeu que, nos casos de funcionário fantasma, deve haver a devolução dos valores pago ao servidor (REsp 963.578/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 15/12/2009). Assim, a pretensão merece prosperar, uma vez que o ato de nomeação dos réus Jacqueline e Sinval causou lesão ao erário e atentou contra a moralidade administrativa, previstos, respectivamente, nos arts. 10 e 11 da LIA. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO com relação à ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 267, VI do CPC em razão da sua ilegitimidade passiva, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com relação aos réus JORGE MOREIRA THEODORO e JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA para condená-los, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, bem como para condenar o réu JORGE MOREIRA THEODORO à perda da função pública, bem como para anular o ato de nomeação dos réus JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA e SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES aos cargos de auxiliar administrativo, bem como os atos administrativos que lhes concederam o pagamento de auxílio-educação. O valor do dano, correspondente ao salário recebido pela ré Jacqueline, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil (´nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou´) e da Súmula 54/STJ (´os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual´) e de correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ (´incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo´) (REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013), tudo a ser liquidado por cálculo. Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da ré ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por não vislumbrar litigância de má-fé. Condeno os réus JORGE MOREIRA THEODORO e JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da jurisprudência da Primeira Seção do STJ no sentido de que, por critério de simetria, não cabe condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013). P. I.
(24/09/2015) RECEBIMENTO
(24/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE APENAS O AUTOR E O RÉU JORGE MOREIRA THEODORO SE MANIFESTARAM SOBRE DESPACHO DE FLS. 1842.
(17/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO PRAZO
(07/08/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(27/07/2015) JUNTADA - Petição
(23/07/2015) PUBLICADO DESPACHO
(21/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/07/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/07/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(20/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/07/2015) DESPACHO - Digam as partes, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir, bem como se desejam a realização de AC (art. 331 CPC) no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como recusa.
(20/07/2015) RECEBIMENTO
(06/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 1811/1816 É TEMPESTIVA. OUTRAS CONTESTAÇÕES ÀS FLS. 1712/1724 E 1727/1757. AO AUTOR EM RÉPLICA.
(06/07/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/06/2015) JUNTADA - Documento
(22/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A RÉ JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA FOI CITADA POR EDITAL, CONFORME FLS. 1680/1683 E FLS. 1799/1805.
(22/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/06/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE: 1- OS RÉUS ALERJ E JORGE CONTESTARAM TEMPESTIVAMENTE ÀS FLS. 1712/1724 E 1727/1757, RESPECTIVAMENTE. 2- DECORREU O PRAZO DE CONTESTAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA RÉ JACQUELINE. ENVIO OS AUTOS À CURADORIA ESPECIAL.
(08/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TODOS RÉUS CITADOS. RÉ JACQUELINE CITADA POR EDITAL - FLS. 1680. ÚLTIMO MANDADO JUNTADO EM 20/04/2015. CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 1712/1724 É TEMPESTIVA.
(06/05/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 1727/1757 É TEMPESTIVA. AGUARDANDO PRAZO RECURSAL DA RÉ JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA CITADA POR EDITAL.
(05/05/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/04/2015) JUNTADA DE MANDADO
(15/04/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(13/04/2015) JUNTADA - Ofício
(13/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ÀS PARTES SOBRE FLS. 1700/1705.
(13/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/03/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 370/2015/MND
(18/03/2015) JUNTADA DE MANDADO
(18/03/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(18/03/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/03/2015) PUBLICADO EDITAL EM 13 03 2015
(13/03/2015) JUNTADA DE MANDADO
(13/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO - FLS. 1685/1686.
(13/03/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/03/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(03/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O AGRAVANTE CUMPRIU O ART. 526 DO CPC.
(03/03/2015) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de trinta dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Carlos Gustavo Vianna Direito - Juiz de Direito do Central de Assessoramento Fazendario da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de trinta dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rua Erasmo Braga, 115 - sala 418 - Bloco F - Centro - Rio de Janeiro - RJ, tramitam os autos da Classe/Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos, de nº 0344282-91.2013.8.19.0001, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, objetivando CITAÇÃO. Assim, pelo presente edital CITA o réu JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça contestação. Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, TRÊS DE MARÇO DE DOIS E QUINZE. Eu, ______________ Paulo Fernando Candido da Silva - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/31846, digitei. E eu, ______________ Ana Cristina Andorinho de Freitas - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/24052, o subscrevo.
(03/03/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/02/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/02/2015) RECEBIMENTO
(10/02/2015) DESPACHO - Diante da informação contida na certidão de fls.1664, cite-se a ré Jacqueline Nascimento da Silva por edital com prazo de 30 dias.
(09/02/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 215/2015/MND
(09/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/02/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 214/2015/MND
(06/02/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE TENHO DÚVIDAS QUANTO À CITAÇÃO DA RÉ JACQUELINE. FACE A MESMA TER SIDO NOTIFICADA POR EDITA - FLS.1403/1404 - , SALVO MELHOR JUÍZO.
(29/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/01/2015) RECEBIMENTO
(27/01/2015) DESPACHO - 1)Notificados, os Réus apresentaram manifestações, conforme fls. 1432/1451, 895/905 e 1293/1294. Quanto aos Notificados Jorge Moreira Theodoro, Jackeline Nascimento da Silva e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, desde logo, cumpre assinalar que nessa fase processual se aplica o princípio in dubio pro societatis, sendo garantido aos notificados a mais ampla defesa após a citação e desenvolvimento regular do processo. Nesse passo, são extremamente graves os fatos narrados na inicial, fatos estes ensejadores de rigorosa apuração. Portanto, ante o acima exposto e considerando que a ação de improbidade atende a interesse coletivo da maior importância (lesão ao erário), apenas em raras hipóteses a inicial deve ser indeferida (situações do parágrafo 8º, do art.17, Lei 8429/92), o que não é o caso. Recebo, pois, a inicial (parágrafo 9º, art.17). Citem-se. 2) Quanto ao Estado do Rio de Janeiro e ao de cujus Sinval José Campos Neves, diante da flagrante situação de improcedência , se impõe o não recebimento da inicial e a exclusão destes do polo passivo. Intimem-se.
(21/01/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(21/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/12/2014) RECEBIMENTO
(10/12/2014) DESPACHO - O reu SINVAL consta como FALECIDO segundo documentado no processo administrativo nº 14.238/2013 (fl. 995/996). Assim, ao MP sobre todo o acrescido.
(09/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o presente feito está incluído na META 4 (antiga META 18) do CNJ.
(09/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/12/2014) JUNTADA - Ofício
(28/10/2014) JUNTADA DE MANDADO
(13/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS RÉUS JORGE MOREIRA THEODORO, ALERJ, E ERJ APRESENTARAM DEFESA PRÉVIA ÀS FLS. 1432/1451, 895/905 E 1293/1294, RESPECTIVAMENTE; MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PUBLICA EM RELAÇÃO À RÉ JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA ÀS FLS. 1621 INFORMANDO NÃO SER ESSE AINDA O MOMENTO DE ATUAR NO PROCESSO; QUANTO AO RÉU SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES, AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIOS.
(10/10/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/10/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(07/10/2014) JUNTADA - Ofício
(03/10/2014) JUNTADA DE MANDADO
(03/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE RENOVO OS MANDADOS DE FLS. 1604 E 1605 NA FORMA DE CARTA PRECATÓRIA.
(03/10/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(30/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/09/2014) RECEBIMENTO
(29/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/09/2014) DESPACHO - Fls.1411, 1413 e 1414 - expeçam-se MBAs. À Curadoria Especial, para defesa previa de JACQUELINE NASCIMENTO.
(15/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/09/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(09/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/09/2014) DESPACHO - Ao Ministério Público
(08/09/2014) RECEBIMENTO
(02/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO DO EDITAL DE FLS. 1403 SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CERTIFICO, TAMBÉM, QUE APENAS OS OFÍCIOS DE FLS. 1410 E 1412 FORAM RESPONDIDOS. RATIFICO CERTIDÃO DE FLS. 1415.
(02/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 1432/1451 É TEMPESTIVA. AGUARDANDO FIM DO PRAZO DO EDITAL DE FLS. 1403 E RESPOSTA DE OFÍCIOS.
(18/08/2014) JUNTADA - Ofício
(08/08/2014) JUNTADA - Ofício
(25/07/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(24/07/2014) PUBLICADO DESPACHO
(22/07/2014) PUBLICADO EDITAL EM 22 07 2014
(22/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/07/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/07/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(18/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O RÉU JORGE MOREIRA THEODORO NÃO APRESENTOU DEFESA PRÉVIA. QUANTO Á CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, A MESMA JÁ OCORREU CONFORME FLS. 1403.
(17/07/2014) DESPACHO - 1 - Defiro a reiteração dos ofícios de fls. 01317, 01318, 01320,01321 e 01348, eis que, até a presente data, não foram respondidos, a fim de se exaurir todos os meios de localização de bens em nome do réu falecido com vistas ao atendimento no disposto no art. 8º da Lei 8.429/92. 2 - Certifique, o cartório, se o réu Jorge Moreira Theodoro, notificado às fls. 00887/888, apresentou defesa prévia tempestiva. 3 - Defiro a intimação da ré JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA por edital, em analogia ao art. 231, inciso II, in fine, do CPC.
(17/07/2014) RECEBIMENTO
(10/07/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(10/07/2014) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto - Juiz de Direito do Central de Assessoramento Fazendario da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de trinta dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rua Erasmo Braga, 115 - 208 d - Centro - Rio de Janeiro - RJ, tramitam os autos da Classe/Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos, de nº 0344282-91.2013.8.19.0001, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, objetivando NOTIFICAÇÃO. Assim, pelo presente edital NOTIFICA o réu JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça defesa prévia. Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, DEZ DE JULHO DE DOIS MIL E QUATORZE. Eu, ______________ Paulo Fernando Candido da Silva - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/31846, digitei. E eu, ______________ Ana Cristina Andorinho de Freitas - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/24052, o subscrevo.
(10/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/07/2014) DESPACHO - Em complementação à decisão anterior, fixo prazo de 30 dias para o edital.
(09/07/2014) RECEBIMENTO
(27/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE TENHO DÚVIDAS EM CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 1395 FACE NÃO HAVER MENÇÃO QUANTO AO PRAZO DO EDITAL.
(27/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/06/2014) DESPACHO - Fls. 1388 - Tal como requerido pelo Ministério Público, e aplicada, por analogia, a regra do art. 231, inciso II, do CPC ao caso em comento, determino a intimação por edital da ré JACQUELINE NASCIMENTO DA SILVA (certidão de fls. 1369/1382).
(24/06/2014) RECEBIMENTO
(13/06/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(10/06/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(10/06/2014) JUNTADA - Documento
(10/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ÀS PARTES SOBRE RESPOSTAS DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - 1353/1364 E 1390.
(10/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/06/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/05/2014) JUNTADA - Carta Precatória
(21/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE CARTA PRECATÓRIA NEGATIVA - FLS. 1369/1382.
(21/05/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A 5ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS NÃO RESPONDEU O E-MAIL ENVIADO DE FLS. 1350/1351. RENOVO O MESMO NESTA DATA.
(20/05/2014) JUNTADA - Documento
(28/04/2014) JUNTADA - Documento
(25/04/2014) JUNTADA - Documento
(24/04/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(24/04/2014) JUNTADA - Documento
(24/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIEI E-MAIL PARA AS VARAS DE FAMÍLIAS DE DUQUE DE CAXIAS REQUERENDO AS INFORMAÇÕES.
(16/04/2014) RECEBIMENTO
(15/04/2014) DESPACHO - Oficie-se como requerido a fls. 1342.
(11/04/2014) JUNTADA - Documento
(11/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, EM 04/04/2014, ENVIEI E-MAIL SOLICITANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA, CONFORME FLS. 1339.
(11/04/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(11/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS OFÍCIOS PARA AS 1ª A 5ª VARAS DE FAMÍLIAS DE DUQUE DE CAXIAS NÃO FORAM REQUERIDAS NA PETIÇÃO DE FLS. 1296.
(11/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 1330/1332.
(04/04/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/03/2014) JUNTADA - Ofício
(10/03/2014) JUNTADA - RCPN
(18/02/2014) JUNTADA - Ofício
(12/02/2014) JUNTADA - Ofício
(03/02/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(03/02/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(31/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR PARA ESPECIFICAR OS CARTÓRIOS MENCIONADOS NOS ITENS 1 E 2 DE FLS. 1296 PARA QUE POSSAMOS DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
(31/01/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/01/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(21/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR PARA FORNECER NÚMERO DO CPF DE SINVAL JOSÉ CAMPOS NEVES PARA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUERIDOS ÀS FLS. 1296.
(21/01/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/01/2014) DESPACHO - Fls. 1296: oficie-se como requerido. Com as respostas, dê-se vista ao autor.
(14/01/2014) RECEBIMENTO
(09/01/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(09/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/12/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, CONSULTANDO A INTRANET PARA COMPANHAR O ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA, VERIFIQUEI A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO DEPRECADO SOLICITANDO CÓPIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A CARTA PRECATÓRIA. ENVIEI, NESTA DATA, CÓPIA DA MESMA POR E-MAIL.
(26/11/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/11/2013) JUNTADA DE MANDADO
(21/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/11/2013) DESPACHO - Fls. 883: com relação à expedição de ofício ao RCPN, esclareça o autor para qual dos mais de 100 (cem) cartórios de Registro de Pessoas Naturais existentes no Estado do Rio de Janeiro pretende que tal informação seja solicitada; com relação à informação sobre ´procedimentos ou processos destinados à sucessão patrimonial´, e considerando a nova redação do art. 982 do CPC, que estabelece a possibilidade da realização do inventario e da partilha por escritura pública em qualquer cartório de notas no País, esclareça como pretende tal informação.
(20/11/2013) RECEBIMENTO
(19/11/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(19/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/11/2013) JUNTADA DE MANDADO
(12/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO - (X ) AUTOR, ( ) RÉU, ( )_______________ PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( )PESSOA DESCONHECIDA ( )MUDOU-SE ( )ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO ( )ENDEREÇO INSUFICIENTE ( )PESSOA FALECIDA ( )INÉRCIA DA PARTE EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA ( )OUTROS:
(12/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/11/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1272/2013/MND
(01/11/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1270/2013/MND
(31/10/2013) JUNTADA DE MANDADO
(22/10/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1271/2013/MND
(22/10/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1273/2013/MND
(15/10/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Carta Precatória
(15/10/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/10/2013) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a mesma, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando após conclusos.
(14/10/2013) RECEBIMENTO
(03/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/10/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO