(31/05/2021) TRANSITO EM JULGADO
(31/05/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(19/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/02/2021) SENTENCA - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - ATEA em face do Município do Rio de Janeiro e do Ilmo. Prefeito Marcelo Bezerra Crivella, a fim de que fosse determinada, em antecipação dos efeitos da tutela e ao final, a suspensão da realização do show religioso gospel da cantora Anayle Sullivan ou qualquer outro cantor religioso no Réveillon de Copacabana, que seria realizado na virada dos dias 31.12.2019 e 01.01.2020, promovido pela Prefeitura do Rio de Janeiro, bem como a proibição da reprodução de música religiosa gospel, pelo município, nos palcos que seriam montados na orla de Copacabana o evento, com a condenação ao final do 2º réu para ressarcir, pessoalmente, o município do Rio de Janeiro por eventuais gastos da contratação dos shows religiosos da cantora Anayle Sullivan, ou qualquer outro outro show religioso, bem como a sua condenação solidária ao pagamento das multas por eventual descumprimento da tutela concedida. Para tanto sustenta a violação aos princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa. A petição inicial veio instruída com os documentos de index 37/416. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida de urgência requerida em index 451/456. Decisão de index 482/485 concedendo a tutela de urgência pleiteada. Em index 528 consta decisão de suspensão dos efeitos da tutela provisória concedida proferida pelo Exmo. Presidente do STF. Em index 541/551consta decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0083949-53.2019.8.19.0000, por meio da qual havia sido mantida a tutela de urgência concedida nestes autos. Contestação oferecida pelo Município em index 561sustentando, preliminarmente, a perda de interesse superveniente no trâmite do feito e falta de pressuposto processual por ausência de autorização dos filiados à autora para ingresso em Juízo. Já np que tange ao mérito, sustenta a distinção enytre manifestação cultural e manifestação religiosa, inexistindo violação ao princípio da laicidade. Em index 582 consta decisão do Exmo. Presidente do STF declarando a perda superveniente do interesse processual, bem como do próprio objeto da medida cautelar de suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida nestes autos, julgando extinto o processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil) e prejudicado o agravo regimental interposto naqueles autos. Intimado, o Município manifestou-se em index 604 pugnando pela extinção do feito ante a perda superveniente de objeto. O autor não mais se manifestou nos autos, apesar de intimado. Parecer do MP em index 616 no sentido da improcedência do pedido. É o relatório. Passo a julgar. Compulsando-se os autos vê-se que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, em razão da suspensão dos efeitos da tutela de urgência que havia sido concedida por este Juízo pelo Exmo. Presidente do STF, que autorizou a realização do show e a reprodução de música tal indicados na inicial. Desse modo, o evento transcorreu normalmente, com autorização judicial, sem que se possa falar na prática de qualquer ato ilícito por parte do Município ou do Prefeito à época a ensejar a aplicação de multa ou condenação ao pagamento de indenização. Por fim, quanto ao pedido genérico para proibição de todo e qualquer evento de cunho religioso futuro, adoto como razões de decidir as expostas pelo MP em seu parecer final. Não se trata de pedido envolvendo controle de legalidade de ato administrativo existente, mas pedido de intervenção indevida e genérica do Poder Judiciário na atuação eventual e futura do Poder Executivo, imiscuindo-se na discricionariedade administrativa e gestão da coisa pública. Confira-se trecho das razões do MP de index 616 a seguir transcrito, in verbis: ´Em atenção ao pedido (ii) de proibição definitiva do Município ceder espaço ou contratar, título gratuito ou oneroso, shows religiosos do gênero gospel, ou qualçquer outro congênere religioso, para o Reveillon de Copacabana, seja no ano de 2019 e seguintes, é de se observar a ausência de previsão legal de tal comando proibitivo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nas competências normativas e executórias do Poder Legislativo e Executivo, máxime de forma antecedente e prévia. Por certo, o Poder Judiciário poderá avaliar e declarar a nulidade de ato administrativo que viole normas e princípios positivados no ordenamento jurídico, inclusive quanto à alegada violação da laicidade do Estado, mas não poderá estabelecer comando geral e abstrato, tampouco estabelecendo parâmetros e referências quanto ao limite da discricionaridade administrativa e gestão da coisa pública. A discussão sobre os limites e efeitos da laicidade do Estado é válida e necessária, mas deve ser conduzida no âmbito do Poder Legislativo e Executivo e não pela via estrita da ação civil pública, em especial quando a parte autora demonstra desinteresse pelo prosseguimento do feito.´ Por todo o exposto, julgo extinto processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015, bem como julgo improcedente o pedido genérico de proibição de realização de evento religioso futuro, extinguindo o feito, neste tocante, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma da Lei. P.I. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
(02/02/2021) RECEBIMENTO
(02/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que somente o MRJ se manifestou até a presente data sobre fls. 597. Ao MP
(24/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/07/2020) DESPACHO - Digam as partes. Após, ao MP.
(30/07/2020) RECEBIMENTO
(29/07/2020) JUNTADA - Documento
(17/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que remeto os autos à conclusão em facedo malote de fls. 582.
(16/06/2020) JUNTADA - Documento
(25/05/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/04/2020) DESPACHO - Em réplica.
(12/04/2020) RECEBIMENTO
(11/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls: 420. Promotoria de Tutela Coletiva.
(23/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/01/2020) DESPACHO - Fl. 526: Atenda-se ao MP.
(13/01/2020) RECEBIMENTO
(08/01/2020) JUNTADA - Documento
(08/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/12/2019) JUNTADA DE MANDADO
(26/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/12/2019) JUNTADA DE MANDADO
(19/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/12/2019) DECISAO - Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado em ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - ATEA em face do Município do Rio de Janeiro e do Ilmo. Prefeito Marcelo Bezerra Crivella, a fim de que seja determinada a suspensão da realização do show religioso gospel da cantora Anayle Sullivan ou qualquer outro cantor religioso no Réveillon de Copacabana, que será realizado na virada dos dias 31.12.2019 e 01.01.2020, promovido pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Para tanto sustenta a violação aos princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa. A petição inicial veio instruída com os documentos de index 37/416. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida de urgência requerida em index 451/456. É o relatório. Passo a decidir. Em um juízo de cognição sumária vê-se que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da proximidade do ano novo e da iminente violação a direito fundamental. A realização de shows de música gospel em mais de um palco na festa de Réveillon de Copacabana na virada deste ano de 2019 para 2020, promovida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, foi amplamente divulgada pelo próprio Prefeito, sendo fato público e notório. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê, expressamente, o princípio da liberdade religiosa e o princípio da laicidade do Estado, in verbis: ´Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ....................................................................................................................... VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; ...................................................................................................................... Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;´ Segundo leciona o Ilustre Ministro do E. Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso, conforme se vê do voto por ele proferido nos autos da ADI 4439/DF da qual foi Relator, ´o princípio constitucional da laicidade, Constituição Federal, artigo 19, inciso I, apresenta-se com três conteúdos: separação formal entre Estado e Igreja, neutralidade estatal em matéria religiosa e garantia da liberdade religiosa´. Por seu brilhantismo e pertinência com a temática tratada neste feito, transcrevem-se a seguir outros trechos do mesmo v. acórdão supracitado, in verbis: ´ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM O ART. 210, PARÁGRAFO 1º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT, E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.´ ........................................................................................................................ ´Diante desta realidade, o Estado deve desempenhar dois papeis decisivos na sua relação com a religião. Em primeiro lugar, cabe-lhe assegurar a liberdade religiosa, promovendo um ambiente de respeito e segurança para que as pessoas possam viver suas crenças livres de constrangimento ou preconceito. Em segundo lugar, é dever do Estado conservar uma posição de neutralidade no tocante às diferentes religiões, sem privilegiar ou desfavorecer qualquer uma delas.´ ...................................................................................................................... ´´Um segundo conteúdo jurídico da laicidade é o princípio da neutralidade estatal em matéria religiosa, que veda o estabelecimento, pelo Estado, de preferências ou discriminações entre as confissões religiosas, bem como de interferências da religião no exercício de funções estatais. A proteção conferida pela neutralidade alcança, igualmente, posições ou cosmovisões não religiosas, a exemplo do agnosticismo, do ateísmo e do humanismo, que merecem o mesmo respeito e proteção que qualquer credo, afinal, a dignidade de todos os cidadãos é a mesma. Assim, a laicidade como neutralidade impede que o Estado (i) favoreça, promova ou subvencione religiões ou posições não-religiosas (neutralidade como não preferência); (ii) obstaculize, discrimine ou embarace religiões ou posições não-religiosas (neutralidade como não embaraço); e (iii) tenha a sua atuação orientada ou condicionada por religiões ou posições não-religiosas (neutralidade como não interferência).´ ........................................................................................................................ ´Um terceiro e último conteúdo jurídico essencial da laicidade diz respeito à garantia da liberdade religiosa. A liberdade religiosa constitui, em primeiro lugar, um direito fundamental autônomo em relação ao princípio da laicidade, positivado expressamente pela Carta de 1988 (arts. 5º, VI e VIII, 143 parágrafo 1º e 150, VI, b). Enquanto tal, ela integra a autonomia individual e o universo de escolhas existenciais básicas de uma pessoa, sendo expressão nuclear da dignidade humana. Porém, a garantia da liberdade religiosa também constitui um conteúdo básico da laicidade (30). A laicidade impõe ao Estado a tarefa de proporcionar um ambiente institucional, social e jurídico adequado para a garantia da plena liberdade de consciência e a crença dos indivíduos, para o funcionamento e a difusão das distintas religiões (e posições não religiosas), bem como para a prática de cultos. Nessa dimensão objetiva e positiva da liberdade religiosa, o Estado torna-se responsável por promover a tolerância e o respeito mútuo entre os adeptos de diferentes concepções religiosas e não religiosas, de modo a prevenir a discriminação e assegurar o pluralismo religioso.´ Não há dúvida de que a inserção, dentre os demais shows de diferentes gêneros musicais, multiculturais e sem qualquer cunho religioso, a serem realizados na festa de ano novo na praia de Copacabana, promovida pelo Governo do Município, de shows de música gospel, gênero ligado a religiões de origem cristã, e somente desta concepção religiosa, em detrimento das inúmeras outras existentes, inclusive das posições não religiosas, vai de encontro à laicidade estatal e à garantia da liberdade religiosa. A indevida utilização da estrutura do Poder Executivo e do dinheiro público, que pertence a toda a coletividade, a fim de privilegiar uma ou algumas crenças, corrompe a necessária neutralidade por parte do Estado nessa matéria e afeta a garantia de liberdade religiosa dos que professam as crenças ali não representadas e também daqueles que não professam qualquer uma. Não pode o Estado laico favorecer uma determinada crença ou religião, seja ela qual for, ainda que majoritária. Não pode ser realizado show religioso com subvenção estatal, de uma ou algumas crenças, ainda que com músicas que sejam as mais tocadas ou ouvidas nas rádios, sob pena de inadmissível criação de preferência ou discriminação entre confissões religiosas ou posições não religiosas. Neste mesmo sentido também já decidiu o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2000001-82.2016.8.12.0000, que teve como Rel. o Des. Sérgio Fernandes Martins, in verbis: ´EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. PROCESSO LEGISLATIVO. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE CRIA DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SUBVENÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O município detém legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação direta de inconstitucionalidade, eis que a edição de lei caracteriza ato complexo, o qual, inclusive, depende de sanção pelo Poder Executivo. É de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a criação de leis que acarretam despesas para a municipalidade, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que gera ônus ao orçamento municipal. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar manifestações religiosas, sob pena de violação ao princípio constitucional da laicidade do Estado.´ Por todo o acima exposto, em respeito aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da garantia da liberdade religiosa, que determinam ´a promoção da tolerância e do respeito mútuo entre os adeptos de diferentes concepções religiosas e não religiosas, de modo a prevenir a discriminação e assegurar o pluralismo religioso´ (ADI 4439/DF), concedo a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da realização do show religioso gospel da cantora Anayle Sullivan ou de qualquer outro cantor ou grupo religioso na festa de Réveillon de Copacabana, que será realizada na virada dos dias 31.12.2019 e 01.01.2020, promovida pela Prefeitura do Rio de Janeiro, sob pena de multa fixa de R$ 300.000,00. Expeça-se mandado de intimação com urgência, a ser cumprido por OJA de plantão. Intimem-se. Dê-se ciência à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania.
(19/12/2019) RECEBIMENTO
(19/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/12/2019) JUNTADA DE MANDADO
(18/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/12/2019) JUNTADA DE MANDADO
(16/12/2019) DESPACHO - 1. Custas na forma do art. 18 da Lei 7347/1985. Anote-se. 2. Expeça-se mandado de intimação com urgência, a ser cumprido por OJA de plantão, para citação dos réus para oferecimento de resposta no prazo legal, bem como para manifestação sobre o pedido de concessão de tutela formulado na inicial no prazo de 72 horas a contar do recebimento do mandado, na forma do artigo 2º da Lei 8437/1992. O mandado deverá ser instruído com cópia da inicial. 3. Sem prejuízo, intime-se com urgência o MP também para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (Promotoria de Tutela Coletiva).
(16/12/2019) RECEBIMENTO
(16/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/12/2019) JUNTADA - Certidão
(11/12/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO