Processo 0319243-63.2011.8.19.0001


03192436320118190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C | Anulação / Contratos Administrativos, c/c | Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C | Dano ao Erário | Improbidade Administrativa | Atos Administrativos C/C Anulação | Contratos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos | Atos Administrativos C/C Enriquecimento Ilícito | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: DISTRITO FEDERAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(01/03/2013) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Solicitante: caf Motivo: Req. judicial

(01/03/2013) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(11/12/2012) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(01/03/2013) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO

(01/03/2013) PROCESSO DESARQUIVADO

(01/03/2013) JUNTADA - Petição

(01/03/2013) ARQUIVAMENTO

(11/12/2012) ARQUIVAMENTO

(30/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a sentença transitou em julgado

(26/09/2012) JUNTADA - Cota Ministerial

(17/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo legal sem que houvesse recurso em face da sentença.

(17/09/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/09/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/09/2012) REMESSA

(09/07/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/07/2012) PUBLICADO SENTENCA

(29/06/2012) RECEBIMENTO

(28/06/2012) SENTENCA - VICTOR ROSA TRAVANCAS propôs a presente ação popular em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, JULIO LUIZ LOPES e da REDE DE HOTELARIA RELAIS & CHATEAUX, alegando que através de filmagem acostada nos autos, que os bondinhos de Santa Tereza, em excelente estado de conservação, pertencentes ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estariam operando exclusivamente para transportar turistas de um hotel de luxo do bairro, não podendo ser acessado pelos cidadãos cariocas, moradores do bairro, que ficam sujeitos aos bondes velhos e sem conservação, utilização essa privada e indevida de patrimônio público, sem o devido procedimento licitatório. Afirma que tais fatos, extrai a ilegalidade do ato e a sua lesividade, no caso, o uso indevido, custeado pelo erário, de serviço de transporte público para atender interesses privados. Pleiteia liminarmente, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEJA INTIMADO a suspender todo e qualquer serviço de bondinho para grupos fechados de turistas ou para serviço de transporte que não seja público e universal, no mérito requer a intimação dos réus para que apresentem as seguintes informações: a) contrato de concessão ou permissão ou ato de autorização, que permita o uso do bondinho mostrado no vídeo para levar turistas ao hotel Santa Tereza; b) relatório técnico da situação de conservação dos bondinhos, apontando quantos estão em estado de conservação no padrão dos demonstrados no vídeo anexo; c) valor do transporte dos bondinhos e valor do transporte cobrado dos turistas no bondinho especial apresentado no vídeo; d) explicação do estado para o fato do cidadão ser impedido de entrar no chamado bondinho especial filmado no vídeo; e) informação se o serviço de bondinho pode ser alugado? E qual o valor do aluguel praticado? E se o hotel Santa Tereza já realizou este tipo de aluguel. Decisão, às fls. 38, indeferindo a liminar. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 52/58, alegando que não há bonde de uso exclusivo para transportar turistas destinados a um hotel de luxo em Santa Tereza, o que existe é o bonde turístico, com tarifa diferenciada. Afirma que não existe ilegalidade do ato a luz da lei de licitações. Requer a improcedência do pedido. Contestação do 4º réu, HOTEL SANTA TEREZA LTDA, às fls. 64/75, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré, da carência de ação e da impossibilidade jurídica do pedido, no mérito, esclarece que não há ato nulo ou anulável, e lesivo ao patrimônio publico que possa ser impugnado. Requer a improcedência do pedido. Contestação do 3º réu, JULIO LUIZ BATISTA LOPES, às fls. 84/97, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré e a falta de condições da ação, no mérito, esclarece que se trata de bonde especial, ou seja, turístico, com tarifa especial, com guia turísticos e paradas ao longo do trajeto, com duração de duas horas. Afirma que não existe ilegalidade do ato a luz da lei de licitações. Requer a improcedência do pedido. Contestação do 2º réu, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, às fls. 130/140, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré e a falta de condições da ação, no mérito, esclarece que não há nenhum ato celebrado pelo Estado do Rio de Janeiro autorizando a exploração do bondinho de Santa Tereza pela empresa ré, nem tampouco, uso exclusivo de nenhum dos bondes para transportar turistas para o hotel representado pela empresa ré. Afirma que se trata de bonde especial, ou seja, turístico, com tarifa especial, com guia turísticos. Aduz que não há violação dos princípios da legalidade e da moralidade e da inexistência de lesividade. Requer a improcedência do pedido. Certidão cartorária a fls. 148, certificando que o autor não apresentou réplica. Em provas, o 2º réu a fls. 151/152, informa que não tem mais provas a produzir. Promoção do Ministério Público, às fls. 153/156, opinando pela improcedência do pedido. Certidão cartorária a fls. 157, certificando que os demais réus não se manifestaram em provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser refutadas, pois os réus praticaram atos relacionados à causa de pedir e portanto devem integrar a lide. A questão referente às condições da ação, carência acionária e impossibilidade jurídica do pedido, impugnações pertinentes ao primeiro item, também devem ser rejeitadas. A petição inicial apresenta os requisitos legais, as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, sendo a sua pertinência matéria de mérito. No mérito não ficou comprovado o direito material pleiteado. A parte autora pretende a suspensão do serviço de bondinho para grupos fechados de turistas ou para serviços que não seja o de transporte público e universal. No entento, tal pretensão atinge o mérito administrativo, cuja interferência é vedada ao Poder Judiciário. Frise-se, que o fato de existir um bondinho com finalidade turística, não atrapalha o transporte público, pois existem bondinhos para o transporte diário da população. Ademais, não é vedado à população fazer o passeio turístico que, inclusive, não é gratuito. Ressalte-se, ainda, que atualmente não há sequer bondinhos circulando, tendo em vista as reformas nos mesmos. Os pedidos de informações também devem ser indeferidos, pois não há ato ilegal do poder público em permitir o turismo de bondinhos. Por outro lado, o autor não fundamenta a necessidade de ter cópias dos documentos solicitados que só intyeressam a Administração e, na hipótese dos autos não se apresentam ilegais. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no artigo 18, da Lei nº 7347/85. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

(26/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte ré não se manifestou em provas, findo prazo legal.

(15/06/2012) REMESSA

(05/06/2012) JUNTADA - Petição

(17/05/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/05/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(14/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, decorreu o prazo legal, sem manifestação do autor, com relação ao ato ordinatório de fls. 147, publicado em 08/03/2012.

(14/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007 - Em provas, justificadamente. Após, ao MP.

(27/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/03/2012) VISTA AO ADVOGADO

(08/03/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/03/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(05/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/03/2012) DESPACHO - Certifique o cartório se todos os réus contestaram e o decurso de prazo, e preencha o índice com urgência.

(05/03/2012) RECEBIMENTO

(05/03/2012) JUNTADA - Petição

(05/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1 - As contestações de fls. 52/ 58; 64/75; 84/ 124 e 130/ 140 são tempestivas. Anotei o nome dos Ilmos patronos/ procuradores no sistema informatizado do TJ; 2- Preenchi o índice.

(05/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007 - Em Réplica.

(27/02/2012) JUNTADA - Petição

(23/01/2012) JUNTADA DE MANDADO

(14/12/2011) JUNTADA DE MANDADO

(09/12/2011) JUNTADA DE MANDADO

(05/12/2011) JUNTADA DE MANDADO

(22/11/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4865/2011/MND

(22/11/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4867/2011/MND

(22/11/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4864/2011/MND

(22/11/2011) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4866/2011/MND

(22/11/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/11/2011) PUBLICADO DECISAO

(21/11/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/11/2011) RECEBIMENTO

(17/11/2011) DECISAO - Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Trata-se de ação objetivando a concessão da antecipação de tutela para que o Estado do Rio de Janeiro suspenda todo em qualquer serviço de bondinho para grupos fechados de turistas ou para serviço de transporte que não seja público e universal. No entanto, em fase de cognição prévia e considerando os documentos anexados à petição inicial, não ficou evidenciado o fumus boni juris ensejador do deferimento liminar, haja vista os efeitos que a medida produz. Verifica-se que a medida pleiteada não pode ser deferida, conforme é de conhecimento notório sobre os bondinhos de Santa Teresa, os mesmos não se encontram em funcionamento, mas sim em conserto, sendo importante ressaltar que o ente público encontra-se elaborando edital de licitação para a aquisição de novos bondinhos. Ademais, atualmente o transporte está sendo feito por ônibus, por intermédio de convênio com o município. Em face do exposto, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR. Cite(m)-se e intime(m)-se.

(10/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - GEAP-C

(11/10/2011) JUNTADA - Petição

(20/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/09/2011) PUBLICADO DESPACHO

(16/09/2011) RECEBIMENTO

(14/09/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé, que o presente feito foi registrado no Livro Tombo n.º ______ /2008 às fls. ______ sob o n.º 0319243-63.2011.8.19.0001 e que: ( x ) há pedido de antecipação p/ ser apreciado. ( ) há pedido de liminar a ser examinado. ( ) há pedido de prioridade na tramitação deste feito (parte c/ mais de 60 anos de idade - Lei nº 10.741/2003).- ( ) não foi atribuído o valor à causa. ( ) não veio acompanhado do regular instrumento de mandato. ( ) não veio acompanhado de tantas iniciais quantos os réus. sobre as custas judiciais, verificou-se que: ( ) há pedido de gratuidade de justiça (fls.____) ( ) declaração de hipossuficiência. (fls. ____). ( x ) a parte autora é isenta de custas. ( ) foi deferida a gratuidade no Juízo deprecante. ( ) as custas judiciais estão corretamente recolhidas em fls. ____/____. ( ) as custas judiciais serão recolhidas no final, na forma da lei. ( ) as custas judiciais, conforme norma vigente, foram recolhidas Juízo deprecante. ( ) que a deprecada está isenta do pagamento de custas. ( ) faltou na depreca ta o recolhimento do porte de retorno. ( ) as custas judiciais foram irregularmente recolhidas, conforme abai- xo especificado: Distribuição: a) ( ) a importância foi recolhida em conta errada. A correta é 1102-3; ( ) Falta o recolhimento da importância de R$________________. b) Escrivão: ( ) a importância foi recolhida em conta errada. A correta é 1102-3; ( ) Falta o recolhimento da importância de R$________________. c) Of. de Justiça ( ) a importância foi recolhida em conta errada. A correta é 1107-2; ( ) Falta o recolhimento da importância de R$________________. d) CAARJ/IAB ( ) a importância foi recolhida em conta errada. A correta é 2001-6; ( ) Falta o recolhimento da importância de R$________________. e) Atos do Distr ( ) a importância foi recolhida em conta errada. A correta é 6002-01332-1 ( ) Falta o recolhimento da importância de R$_______________. f) FUNPERJ ( ) a importância foi recolhida em contra errada. A correta é 6002-25174-9. ( ) Falta o recolhimento da importância de R$________________. g) FUNDPERJ ( ) a importância foi recolhida em contra errada. A correta é 5673-00124-3. ( ) Falta o recolhimento da importância de R$________________. Quanto a taxa judiciária, verificou-se que: ( ) A taxa judiciária foi corretamente recolhida. ( ) A taxa judiciária foi recolhida com base no valor dado à causa ( ) Falta o recolhimento da importância de R$ ________________ ( ) Foi recolhida em seu valor mínimo, porque não foi atribuído valor ao pedido ( ) Certifico, para os efeitos legais, que a taxa judiciária de fls. ____ não foi recolhida corretamente, tendo em vista não ter sido calculada a razão de 2% do valor do pedido, conforme os arts. 118 c/c 119, 133 e 134 do CTE. O pedido contempla outras verbas (honorários, multa, correção monetária, danos morais, etc..) que não foram levadas em conta no recolhimento da GRERJ. A Escrivania não tem como aferir e quantificar tais valores. A sugestão é que V. Exa. permita que o complemento da taxa judiciária se dê em outro momento (execução), quando, então, serão conhecidos todos os valores agregados. ( ) existe a necessidade do exame de prevenção/litispendência. ( ) não consta declaração de reciprocidade, na isenção tributária, prevista na Lei Estadual 4.168/2003, regulamentada pelo Aviso nº 195/2004, da Eg. Corregedoria da Justiça. ( ) Houve o regular cumprimento do art. 202 do C.P.C. ( ) Houve o regular cumprimento do art. 282 do C.P.C. ( ) Houve o regular cumprimento do art. 276 do C.P.C.

(14/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/09/2011) DESPACHO - Venha a comprovação de que se apresenta em situação regular como eleitor, bem como a cópia da sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e do Acórdão referente ao Bondinho de Santa Teresa.

(02/09/2011) DISTRIBUICAO SORTEIO