Processo 0287449-43.2019.8.19.0001


02874494320198190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Termo Aditivo
  • Assuntos Processuais: Contratos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 9
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/04/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que a contestação de pdf 3072 é tempestiva. DRCG 01/32960

(21/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDINATÓRIO Ao MP.

(21/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/02/2022) JUNTADA DE MANDADO

(17/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/12/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/12/2021) SENTENCA - 1. Recebo os embargos de declaração em 3009, posto que tempestivos. Por meio da decisão agravada foi determinada a citação de DANIEL ABRAMANTE GUERBATIN. Assim, tendo em vista a ausência de citação de um dos réus, o momento processual não é adequado para apreciação dos pedidos de produção de provas. No momento oportuno serão apreciados os requerimentos de produção de provas. Pelo exposto, não havendo qualquer vício a macular a decisão embargada, nego provimento aos embargos de declaração de pdf 3009. Intimem-se. 2. Recebo os embargos de declaração em 3016, posto que tempestivos. As questões envolvendo as alegações de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva de ELIAS ALEXANDRE ASSED e prescrição foram devidamente apreciadas na decisão embargada. Desse modo, verifico que inexistem as alegadas omissões, sendo evidente a busca de reforma da decisão, não sendo esta, no entanto, a via adequada para tal fim. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios de pdf 3016. Intimem-se.

(14/12/2021) RECEBIMENTO

(13/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de pdf.3009 e pdf 3016. DRCG 01/32960

(11/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/12/2021) DESPACHO - Junte-se a petição pendente, apontada no sistema. Após, voltem conclusos.

(10/12/2021) RECEBIMENTO

(07/12/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a tempéstividade dos Embargos de Declaração de pdf.3009.

(03/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/11/2021) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2278/2021/MND

(25/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/11/2021) RECEBIMENTO

(16/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/11/2021) DECISAO - Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a alcançar o ressarcimento ao erário, pelos danos causados pelo Contrato nº 163/96 e seus termos aditivos e Contrato nº 098-A/97 e seus termos aditivos, no âmbito do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara (PDBG). Como afirma o próprio autor à fl. 1869 (pdf 1867), ´O Parquet reconhece desde a peça inaugural a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, tanto que deixou de ajuizar a ação pelo rito nela prevista e de pleitear a condenação dos réus nas sanções decorrentes da LIA.´ Dessa forma, evidente que o presente feito deve seguir o procedimento processual da Lei nº 7.347/85. Tendo em vista que a presente Ação Civil Pública foi proposta por suposta violação aos Princípios da Administração Pública e por danos ao erário público, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. As condutas dos réus foram individualizadas na petição inicial, com a dedução de pedidos certos e determinados, de modo que restou viabilizado o exercício da ampla defesa, tendo a petição inicial preenchido os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Logo, descabida a alegação de inépcia da petição inicial. A prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não impede que se busque ressarcimento ao Erário em relação ao dano patrimonial sofrido pelo ente estatal, uma vez que a recuperação desse ativo pela via judicial é imprescritível, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo tribunal Federal, no julgamento do RE 852475: ´São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF.´ (Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910). Assim, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição. O Ministério Público, nos termos da Súmula 329 do STJ, tem evidente legitimação ativa para a ação civil pública deduzida, já que voltada contra atos reputados lesivos ao patrimônio público por descumprimento de princípios de administração pública: ´O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público´. Tendo em vista os documentos anexados aos presentes autos, rejeito a preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do tempo decorrido. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido e será definida pela descrição dos fatos, como conste da inicial. No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido também estão dirigidos ao réu ELIAS ALEXANDRE ASSED, sendo o suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ELIAS ALEXANDRE ASSED. Por ocasião da propositura da ação não havia notícia da finalização da partilha, legítimo o ESPÓLIO DE MAURÍCIO ABRAMANT GUERBATIN. Entretanto, diante da notícia do término da partilha, tendo em vista que, na forma do artigo 1997 do Código Civil, ´A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube´, e diante da ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA de pdf 1078, defiro a substituição no polo passivo do Espólio pelo herdeiro DANIEL ABRAMANTE GUERBATIN, como requerido à fl. 1876 (pdf 1867). Anote-se onde couber. Cite-se DANIEL ABRAMANTE GUERBATIN. PI.

(15/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que : _ certidão cartorária em pdf 1995 e 1998; _ contestação tempestiva em pdf 2881do réu SIDNEY ROBERTO SZABO

(09/11/2021) DESPACHO - Certifique o cartório se houve tentativa de citação em todos os endereços noticiados nos pdfs 1928 e 1944. Caso negativo, diligencie-se. Caso já tenham ocorrido as diligências, certifique o cartório se todos os réus foram citados, informando acerca de evental oferecimento de resposta.

(09/11/2021) RECEBIMENTO

(03/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que: _ manifestação da Curadoria em pdf 2016; _ MP em pdf 2034 exarando cência; _ manifestação em pdf 2036; _ manifestação de ELIAS ALEXANDRE ASSED em pdf 2040; _ manifestação da CEDAE em pdf 2046 requerendo dilação de prazo; _ manifestação em pdf 2048 com juntada de documentos; _ contestação tempestiva em pdf 2881; _ manifestação do MP em pdf 2931. DRCG 01/32960

(28/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação é tempestiva. GT. 31.434

(07/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDINATÓRIO: Ao Ministério Público. GT-31.434

(07/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/09/2021) JUNTADA DE MANDADO

(19/08/2021) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1653/2021/MND

(19/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/06/2021) JUNTADA DE MANDADO

(16/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/05/2021) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 896/2021/MND

(27/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/05/2021) DESPACHO - Cite-se o réu SIDNEY ROBERTO SZABO nos endereços constantes em pdf 1133 (Sistema BacenJud) e pdf 1944 (Sistema SISBAJUD). Intimem-se os interessados para cumprimento dos itens 4 e 5 da decisão de pdf 1993.

(06/05/2021) RECEBIMENTO

(30/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que retifico a certidão de fls. 1995, em relação ao ponto "requerimento de produção de provas pelo réu Aluízio Meyer (4º réu)", uma vez que este se manifestou acerca desse tema em petição a fls. 1941-1942, ratificando-o em petição retro (fls. 1997).

(17/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Em cumprimento ao despacho de fls. 1993, certifico que: 1.Todos os 13 réus apresentaram contestações tempestivas. Ratifico, assim, a primeira parte da certidão cartorária de fls. 1922; 2.Em relação às provas, embora devidamente intimados, somente deixaram de se manifestar acerca delas: Aluízo Meyer (4º réu) e Espólio de Maurício (10º réu). Nesse ponto, ainda acrescento a informação de que o M.P. (autor), José Maurício (1º réu) e Sidney Roberto (10º réu) não têm mais provas a produzir nos autos; 3.Por fim, quanto aos endereços para fins de localização de Sydney Roberto (10º réu), representado pela curadoria especial, analisando os autos, constatei que não foram expedidos mandados de citação para o endereço apontado a fls. 1133 (Sistema BacenJud) e para os endereços arrolados a fls. 1944/1947 (Sistema SISBAJUD). ATO ORDINATÓRIO: Em virtude da certidão acima, deixei, por ora, de encaminhar ao portal de intimação eletrônica o despacho de fls. 1993.

(15/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/03/2021) DESPACHO - 1. Certifique o cartório se foram realizados os atos citatórios nos endereços indicados, haja vista o teor de pdf. 1963, bem como quais consultas foram realizadas no sistemas informatizados. 2. Certifique o cartório se todos os réus apresentaram contestação e a tempestividade das respostas. 3. Certifique o cartório se todas as partes se manifestaram em provas, inclusive a representada pela Curadoria Especial, individualizando as partes que informaram que não possuem outras provas a produzir. 4. Pdfs. 1976, 1978, 1980 - Venha a prova documental suplementar em 15 dias, sob pena de preclusão. 5. Pdfs. 1980 e 1985 - Justifique objetivamente a necessidade da produção da provas testemunhal e, pericial (de engenharia e contábil), sob pena de indeferimento. PI.

(15/03/2021) RECEBIMENTO

(02/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os prazos previstos no despacho de fls. 1924 ainda estão em curso.

(24/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/12/2020) JUNTADA - Documento

(16/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/11/2020) JUNTADA DE MANDADO

(06/11/2020) JUNTADA - Documento

(05/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/11/2020) DESPACHO - Junte o cartório os resultados das pesquisas de endereço, certificando se foram realizadas diligências de citação no endereços indicados, especialmente, do réu Sidney. Decorrido o prazo de cinco dias para a verificação da nova consulta no Sisbajud realizada nesta data. Independentemente, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-a necessidade de sua produção. Prazo comum de cinco dias. PI.

(05/11/2020) RECEBIMENTO

(28/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE TODOS OS RÉUS APRESENTARAM CONTESTAÇÕES - CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 1860, EXCETO ÚLTIMO PARÁGRAFO, QUE RETIFICO INFORMANDO QUE A CURADORIA ESPECIAL APRESENTOU CONTESTAÇÃO POR SIDNEY ROBERTO SZABO ÀS FLS. 1902/1905. RÉPLICA ÀS FLS. 1867/1883 C/C 1916/1921.

(27/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE EXCLUÍ DOS AUTOS O NOME DO ADVOGADO DE FLS. 1909.

(08/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE FLS. 1902/1906.

(08/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/09/2020) JUNTADA - Documento

(28/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/09/2020) DESPACHO - Com base no Art. 72, II do CPC, NOMEIO Curador Especial para defesa dos interesses do réu SIDNEY ROBERTO SZABO. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública para contestar a ação.

(25/09/2020) RECEBIMENTO

(21/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - EM RELAÇÃO AO DESPACHO RETRO, RATIFICO CERTIDÃO DE FLS. 1860.

(18/09/2020) RECEBIMENTO

(17/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/09/2020) DESPACHO - Certifique o cartório se todos os réus já foram citados, bem como se já apresentaram contestação.

(09/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - RATIFICO CERTIDÃO DE FLS. 1884.

(28/08/2020) JUNTADA DE MANDADO

(28/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, apesar do mandado negativo de fls 1886, o réu Alberto José Mendes Gomes apresentou contestação - índice 1761.

(25/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O MP APRESENTOU RÉPLICA ÀS FLS. 1867/1883 E QUE HÁ CERTIDÃO ÀS FLS. 1860.

(24/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/08/2020) JUNTADA DE MANDADO

(06/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - CONSIDERANDO-SE COMO ÚLTIMAS CITAÇÕES OS RÉUS CITADOS POR EDITAL. APRESENTARAM CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS: ALUIZIO MEYER DE GOUVEA COSTA - FLS. 946; ESPÓLIO DE MAURÍCIO ABRAMANTE GUERBATIN - FLS. 1059; TGS TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA - FLS. 1147; JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO - FLS. 1722; ALBERTO JOSÉ MENDES GOMES - FLS. 1762; CEZAR EDUARDO CHERER - FLS. 1762; ELIAS ALEXANDRE ASSED - FLS. 1792. OS RÉUS FLÁVIO GUEDES DE MEDEIROS, JOSÉ YOCHIMY ARAKAKI, LUIZ FERNANDO SILVA DE MAGALHÃES COUTO, RICARDO LUIZ DE MACÊDO CHAVES E SÉRGIO CABRAL DE SÁ APRESENTARAM PETIÇÃO COM O NOME DE DEFESA PRÉVIA ÀS FLS. 851 E SEGUINTES. CASO ESTA SEJA RECEBIDA COMO CONTESTAÇÃO, É A MESMA TEMPESTIVA. TODOS OS RÉUS ACIMA ESTÃO JUDICIALMENTE REPRESENTADOS NO PROCESSO.. O RÉU SIDNEY ROBERTO SZABO NÃO SE MANIFESTOU.

(06/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/06/2020) PUBLICADO EDITAL EM 15 06 2020

(15/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE: 1- JÁ FORAM CITADOS OS REÚS LUIZ FERNANDO SILVA DE MAGALHÃES COUTO ( I.E. 845); ELIAS ALEXANDRE ASSED (I.E. 833); TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA. (I.E 1144); JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO (I.E. 839); JOSÉ YOCHIMY ARAKAKI (I.E. 801); ALUIZIO MEYER DE GOUVEA COSTA (I.E. 836); SÉRGIO CABRAL DE SÁ (I.E. 842); RICARDO LUIZ DE MACEDO CHAVES (I.E. 851); FLAVIO GUEDES DE MEDEIROS (I.E. 790); ESPÓLIO DE MAURÍCIO ABRAMANTE GUERBATIN (I.E. 814). 2- JÁ APRESENTARAM CONTESTAÇÃO OS RÉUS: LUIZ FERNANDO SILVA DE MAGALHÃES COUTO (I.E. 851); TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA (I.E 1147) ALUIZIO MEYER DE GOUVEA COSTA (I.E. 946); JOSÉ YOCHIMY ARAKAKI (I.E. 851) SÉRGIO CABRAL DE SÁ (I.E. 851); RICARDO LUIZ DE MACEDO CHAVES (I.E. 851); FLAVIO GUEDES DE MEDEIROS (I.E. 851); ESPÓLIO DE MAURÍCIO ABRAMANTE GUERBATIN (I.E. 1059). 3- OS RÉUS SIDNEY ROBERTO SZABO, ALBERTO JOSÉ MENDES GOMES E CEZAR EDUARDO CHERER FORAM CITADOS POR EDITAL E AINDA ESTÁ EM CURSO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. CERTIFICO TAMBÉM QUE O DOCUMENTO DE FLS. 851, CONSIDERADO COMO CONTESTAÇÃO QUANDO DA ELABORAÇÃO DA CERTIDÃO ACIMA, FOI JUNTADO COM A NOMENCLATURA "DEFESA PRÉVIA".

(09/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/05/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 816/2020/MND

(18/05/2020) JUNTADA - Documento

(18/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS ENDEREÇOS DE FLS. 1131 E 1133 JÁ FORAM DILIGENCIADOS, CONFORME CERTIDÕES DE OJA DE FLS. 785 E 848, RESPECTIVAMENTE. PROCEDO À CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DE FLS. 1132 E 1134 E POR EDITAL.

(18/05/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/05/2020) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Marcello Alvarenga Leite - Juiz Titular do Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Erasmo Braga, 115 Sala 418 - 4º ANDAR CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3898 e-mail: [email protected], tramitam os autos da Classe/Assunto Ação Civil Pública - Termo Aditivo / Contratos Administrativos, de nº 0287449-43.2019.8.19.0001, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALBERTO JOSÉ MENDES GOMES; RICARDO LUIZ DE MACEDO CHAVES; CEZAR EDUARDO CHERER; SIDNEY ROBERTO SZABO; TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA., objetivando CITAÇÃO. Assim, pelo presente edital CITA os réus ALBERTO JOSÉ MENDES GOMES; RICARDO LUIZ DE MACEDO CHAVES; CEZAR EDUARDO CHERER; SIDNEY ROBERTO SZABO; TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA., que se encontram em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecerem contestação ao pedido inicial, querendo, ficando cientes de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereçam contestação, e de que, permanecendo revéis, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC). Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, dezoito de maio de dois mil e vinte. Eu, ______________ Paulo Fernando Candido da Silva - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/31846, digitei. E eu, ______________ Adriana Barbosa Mascarenhas - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/16909, o subscrevo.

(18/05/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE FIXEI NO LOCAL DE PRAXE O EDITAL.

(18/05/2020) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(18/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIEI A CARTA PRECATÓRIA PARA ASSINATURA.

(07/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/05/2020) DECISAO - 1. Procedi, nesta data, à consulta de endereços requerida a fls. 1110, conforme documentos anexos. Juntem-se. 2. Ao cartório para certificar quais as diligências de citação já foram realizadas e em quais endereços. Não tendo havido tentativa de citação nos endereços encontrados em anexo, citem-se. 3. Independentemente da providência acima, determino a citação dos réus por edital. Prazo de 20 dias. PI.

(07/05/2020) RECEBIMENTO

(04/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/04/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 755/2020/MND

(30/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/04/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/04/2020) RECEBIMENTO

(12/03/2020) SENTENCA - 1 - Junte-se a contestação pendente apontada pelo sistema. 2 - IE 818: Acolho os embargos para fixar o prazo de 15 dias para que a CEDAE assuma uma das seguintes posturas: (i) atuar ao lado do autor; (ii) atuar ao lado do réu; ou (iii) manter-se inerte e, por consequência, fora da relação jurídica processual. 3 - IE 1052: Considerando o teor da certidão do OJA de IE 827, renove-se a diligência citatória do réu Alberto José Mendes Gomes. 4 - Dê-se vista ao MP para fornecimento dos endereços dos demais demandados.

(13/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - RATIFICO CERTIDÃO DE FLS. 1045 E CERTIFICO QUE HÁ PETIÇÃO DO MP A SER APRECIADA ÀS FLS. 1052.

(13/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/02/2020) DESPACHO - Encaminhe-se ao MM. Juiz em auxílio a esta serventia.

(12/02/2020) RECEBIMENTO

(12/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/02/2020) JUNTADA DE AR

(11/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ÀS PARTES SOBRE ANEXOS 1 A 6, CUJO CONTEÚDO FOI TRASLADADO DAS MÍDIAS ACAUTELADAS.

(11/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE: A CONTESTAÇÃO DE FLS. 946/977 É TEMPESTIVA; HÁ CERTIDÃO ÀS FLS. 939; FOI DADA VISTA ÀS PARTES SOBRE OS ANEXOS 1 A 6, CONFORME FLS. 1036.

(11/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/02/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(07/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE: O MP SE MANIFESTOU ÀS FLS. 812 SOBRE DILIGÊNCIA NEGATIVA; FORAM CITADOS OS RÉUS LUIZ FERNANDO SILVA DE MAGALHÃES COUTO (ÍNDICE 845); ESPÓLIO DE MAURÍCIO ABRAMANTE GUERBATIN (ÍNDICE 814); ELIAS ALEXANDRE ASSED (ÍNDICE 833); JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO (ÍNDICE 839); JOSÉ YOCHIMY ARAKAKI (ÍNDICE 801); ALUIZIO MEYER DE GOUVEA COSTA (ÍNDICE 836); SÉRGIO CABRAL DE SÁ (ÍNDICE 842); FLAVIO GUEDES DE MEDEIROS (ÍNDICE 790); OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 818/821 SÃO TEMPESTIVOS; OS RÉUS FLÁVIO GUEDES E OUTROS 4 JUNTARAM DEFESA PRÉVIA ÀS FLS. 851/871, OBSERVANDO QUE A PEÇA DEVERIA SER CONTESTAÇÃO, SALVO MELHOR JUÍZO; EM RELAÇÃO À PETIÇÃO DE FLS. 923/924, CERTIFICO QUE AINDA NÃO HÁ PRAZO INICIADO PARA CONTESTAÇÃO, VISTO QUE AINDA HÁ RÉUS A SEREM CITADOS; EM RELAÇÃO AO ITEM 1 DO DESPACHO DE FLS. 809, CERTIFICO QUE O CONTEÚDO DA MÍDIA ACAUTELADA ESTÁ DISPONIBILIZADO NOS 6 ANEXOS DOS AUTOS.

(07/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/02/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 332/2020/MND

(06/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP SOBRE CERTIDÕES NEGATIVAS DE OJA EM ÍNDICES 827, 830 E 848.

(06/02/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIEI CORRESPONDÊNCIA AO RÉU CITADO POR HORA CERTA COM CÓPIA DA INICIAL E DO MANDADO DE FLS. 814/815. CERTIFICO AINDA QUE RENOVO A CITAÇÃO DO RÉU RICARDO LUIZ DE MACEDO CHAVES, EM CUMPRIMENTO AO ITEM 2 DO DESPACHO DE FLS. 809.

(06/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(21/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(20/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(18/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(18/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(17/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(17/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(12/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(10/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/12/2019) DESPACHO - 1 - Pdf. 775 - Descreva, o Cartório, de forma sucinta, o conteúdo das mídias acauteladas, a razão de não ser juntado o seu conteúdo ao processo, como anexo, bem como a parte que requereu o acautelamento. Certificada a impossibilidade de juntada de seu conteúdo no processo, intime-se a parte que a trouxe para fornecer a quantidade de cópias necessárias para serem disponibilizadas para as demais partes, no prazo de 10 dias. 2 - Pdf. 798 - Renove-se a diligência como requerido.

(06/12/2019) RECEBIMENTO

(05/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(04/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(03/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O MP ENTREGOU EM CARTÓRIO 2 CDs QUE SÃO MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL E FORAM ACAUTELADOS EM CARTÓRIO CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 775.

(03/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(30/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(29/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(29/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE OJA ÀS FLS. 785 RELATIVA AO MANDADO DE FLS. 2858.

(29/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADOS.

(22/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2861/2019/MND

(22/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2862/2019/MND

(22/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, acautelei 02(duas) mídias.

(22/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2867/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2868/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2866/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2864/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2863/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2856/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2859/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2870/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2860/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2857/2019/MND

(21/11/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2858/2019/MND

(21/11/2019) JUNTADA - Certidão

(21/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/11/2019) JUNTADA - Documento

(21/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que solicitei a devolução sem cumprimento do mandado de fls. 764 por ter sido expedido em duplicidade, conforme documento de fls. 771.

(21/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(20/11/2019) RECEBIMENTO

(19/11/2019) DECISAO - 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a presente ação civil pública em face de JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO, JOSÉ YOCHIMY ARAKAKI, ALBERTO JOSÉ MENDES GOMES, ALUIZIO MEYER DE GOUVEA COSTA, SÉRGIO CABRAL DE SÁ, RICARDO LUIZ DE MACEDO CHAVES, FLAVIO GUEDES DE MEDEIROS, CEZAR EDUARDO CHERER, LUIZ FERNANDO SILVA DE MAGALHÃES COUTO, SIDNEY ROBERTO SZABO, Espólio de MAURICIO ABRAMANTE GUERBATIN, ELIAS ALEXANDRE ASSED e TGS- TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA objetivando o ressarcimento ao erário. Afirma o autor que instaurou o Inquérito Civil nº 2007.00162075 visando apurar possíveis irregularidades no faturamento de mão de obra, utilização de veículos e emissão de notas fiscais pelas sociedades empresárias Multiservice Engenharia Ltda. e Emissão Engenharia e Construções Ltda. e pelas sociedades empresárias Multiservice Engenharia Ltda. e Chuo Kaihatsu Corporation - Consulting Engineers & Architects, por contratos firmados com as contratadas pela CEDAE (Contrato 163/96 e Contrato nº 098-A/97), no início da década de 90, referentes ao Plano de Despoluição da Baía de Guanabara - PDBG. Aduz que a empresa Multiservice Engenharia Ltda, atual TGS- TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA, líder do consórcio vencedor para a execução do serviço de despoluição da Baía de Guanabara, firmou diversos contratos e termos aditivos celebrados com a CEDAE, a saber: 1. Contrato 163/96 e seus Termos Aditivos: com celebração de 12 termos aditivos, sendo que os termos 03,04,09,10 visava ajustar os serviços contratados de acordo com as necessidades à época. Já os termos 07 e 08, incluíam serviços e excluía quantitativo, além de alterar os prazos de vigência do contrato. Com objetivo de dilação do prazo contratual foi firmado o aditivo 02. Para ajustes de preços foram assinados os aditivos 01, 05, 06 e 12. 2. Contrato CEDAE nº 98-A/97: com 28 termos aditivos, sendo os termos 01, 06,18,23 e 27 para ajustes de serviços contratados e alteração dos valores contratados. Para tanto foram assinados os Termos Aditivos 03, 04 e 14 com objetivo de adequar os itens contratados. Os Termos Aditivos 08, 09, 11, 13, 15, 16, 21, 22 e 26 alteravam o prazo contratual, com adequação do cronograma físico-financeiro. Já os Termos Aditivos 02, 05, 07, 10, 17, 19, 20, 24, 25, e os apostilamentos 1 e 2 foram criados para reajuste dos preços unitários dos valores da planilha orçamentária contratada. Sustenta o Ministério Público que ambos os contratos foram regularmente cumpridos com Termo de Aceite, mas que se discute nesta demanda o superfaturamento no curso da execução do pactuado. As condutas perpetradas pelos réus, consoante narrado na petição inicial, foram contrárias aos princípios norteadores da Administração Pública, sendo individualizadas da seguinte forma: 1. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: na qualidade de Presidente da CEDAE subscreveu os Termos Aditivos 03 e 04 do Contrato nº 163/96 e o Termo Aditivo 01 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua direção que os referidos Termos Aditivos foram firmados,; 2. JOSÉ YOCHIMY ARAKAKI, na qualidade de Presidente da CEDAE subscreveu os Termos Aditivos 07, 08, 09, 10, 11 do Contrato nº 163/96 e o Termo Aditivo 03 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua direção que os referidos Termos Aditivos foram firmados; 3. ALBERTO JOSÉ MENDES GOMES, na qualidade de Presidente da CEDAE subscreveu os Termos Aditivos 04, 06, 14 e 18 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua direção que os referidos Termos Aditivos foram firmados; 4. ALUIZIO MEYER DE GOUVEA COSTA, na qualidade de Presidente da CEDAE subscreveu o Termo Aditivo 23 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua direção que o referido Termo Aditivo foi firmado; 5. SÉRGIO CABRAL DE SÁ, na qualidade de Vice-Presidente da CEDAE subscreveu o Termo Aditivo 27 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua direção que o referido Termo Aditivo foi firmado; 6. RICARDO LUIZ DE MACEDO CHAVES, na qualidade de Diretor de Administração e Finanças da CEDAE, subscreveu os Termos Aditivos 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11 do Contrato nº 163/96 e os Termos Aditivos 01 e 03 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua orientação técnica que os referidos Termos Aditivos foram firmados, ; 7. FLÁVIO GUEDES DE MEDEIROS, na qualidade de responsável pela Diretoria de Expansão e Otimização da CEDAE, subscreveu o Termo Aditivo 04 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua orientação, já que integrante da referida Diretoria, que o referido Termo Aditivo foi firmado; 8. CEZAR EDUARDO CHERER, na qualidade de Diretor de Administração e Finanças da CEDAE, subscreveu o Termo Aditivo 06 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua orientação técnica que o referido Termo Aditivo foi firmado; 9. LUIZ FERNANDO SILVA DE MAGALHÃES COUTO, na qualidade de Diretor de Administração e Finanças da CEDAE, subscreveu o Termo Aditivo 14 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua orientação técnica que o referido Termo Aditivo foi firmado; 10. SIDNEY ROBERTO SZABO, na qualidade de Diretor de Administração e Finanças da CEDAE, subscreveu o Termo Aditivo 23 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua orientação técnica que o referido Termo Aditivo foi firmado; 11. MAURICIO ABRAMANTE GUERBATIN, na qualidade de Diretor de Empreendimento da CEDAE, subscreveu o Termo Aditivo 18 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar seu espólio, devidamente representado como demandado, por ter sido sob orientação técnica do obituado, que o referido Termo Aditivo foi firmado; 12. ELIAS ALEXANDRE ASSED, na qualidade de Diretor de Engenharia Construção e Empreendimentos da CEDAE, subscreveu o Termo Aditivo 27 do Contrato nº 098-A/97, devendo figurar como demandado por ter sido sob sua orientação técnica que o referido Termo Aditivo foi firmado; 13. TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA, por ter sido a beneficiária da conduta ímproba dolosa dos agentes públicos, causando danos ao erário. Diante dos fatos acima relatados, pugna a parte autora, liminarmente, pela indisponibilidade dos bens dos réus, no valor equivalente ao montante total da soma dos pedidos de ressarcimento ao erário, no valor atualizado de R$45.552.937,45. Requer a intimação da CEDAE para manifestar interesse de integrar o polo ativo da demanda. No mérito, pleiteia pelo ressarcimento integral do dano causado pela celebração dos Termos Aditivos nº 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 11 do Contrato nº 163/96 e dos Termos Aditivos nº 01, 03, 04, 06, 14, 18, 23 e 27 do Contrato nº 098-A/97, no valor atualizado de R$45.552.937,45. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Ministério Público (MP) requer, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens dos requeridos em montante equivalente ao valor apurado de R$45.552.937,45, ao argumento de que os réus ex-Presidentes e ex-Diretores da CEDAE são os responsáveis pelas assinaturas dos contratos firmados entre a companhia e a representante do consórcio formado pela MULTISERVICE ENGENHARIA LTDA. e EMISSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, cujos contratos visavam a despoluição da Baia de Guanabara no início da década de 90, com a efetivação do Plano de Despoluição da Baia de Guanabara - PDBG. Assim, segundo relatado pelo Parquet, o Inquérito Civil MPRJ nº 2007.00162075, apurou que a CEDAE e a sociedade empresária Multiservice Engenharia Ltda firmaram diversos termos aditivos, que superaram os 25% do valor inicial do contrato, chegando em alguns casos a 117,61%, em desacordo com o previsto no art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93, o que trouxe lesão aos cofres públicos. Desse modo, requer o Ministério Público a indisponibilidade dos bens dos requeridos no total de R$ 45.552.937,45. Deve ser ressaltado que nesta demanda, conforme afirmado em fls. 19/20 de pdf. 03, o MP busca somente o ressarcimento ao erário e não a aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), haja vista o lapso temporal decorrido. No entanto, a petição inicial não afirma, aparentemente, o quantum sobre o qual deverá recair a indisponibilidade para cada um dos demandados. Inexistem nos autos elementos capazes de fornecer parâmetros mínimos para a quantificação do prejuízo experimentado pelos cofres públicos por ação de cada um dos agentes. Assim, sem parâmetros minimamente seguros para dimensionar o prejuízo a ser reparado por cada um dos agentes, nem mesmo em termos estimados, já que não se exige precisão nesta fase, exsurge prematura e excessivamente onerosa para os requeridos a decretação da indisponibilidade de bens em montante correspondente à totalidade do valor de R$ 45.552.937,45. Ademais, considerando que os referidos contratos e termos aditivos foram firmados na década de 90, mais precisamente nos anos de 1996 e 1997, e somente no ano de 2007 o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil MPRJ nº 2007.00162075 para apuração de eventuais irregularidades firmadas nos contratos e termos aditivos, não se mostra razoável e seguro, após o decurso do longo lapso temporal da assinatura dos contratos e termos aditivos, a decretação da medida de indisponibilidade dos bens dos réus, pelo menos, neste primeiro momento. Na hipótese vertente, ainda que se reconheça a presença de indícios de eventual lesão ao erário, inexistem nos autos elementos capazes de individualizar as condutas perpetradas por cada um dos réus nos acordos de vontades que levaram às assinaturas dos termos aditivos, posto que o simples fato de serem os réus as pessoas que os assinaram, por si só, não demonstra a existência de dolo ou culpa na conduta, a fundamentar o deferimento da liminar requerida. Outro ponto que impede a concessão da liminar requerida é a extensão do dano que seria de responsabilidade de cada réu em cada contrato. Realmente, não se pode impor uma medida restritiva ao agente sem que haja uma proporcionalidade entre o ato cometido e o dano causado, uma vez que a reparação do dano deve servir de parâmetro para o ressarcimento ao erário, neste incluindo a possível multa. No caso dos autos, em que pese os contratos e termos aditivos serem decorrente de um mesmo fato, constata-se que foram assinados em diferentes épocas e por pessoas diversas, não se podendo concluir, neste momento, de que agiram com unidade de desígnios a justificar a imposição da constrição total do alegado dano a cada um deles, deixando o Ministério Público especificar e individualizar a lesão ao erário, praticada por cada um dos réus, decorrente de cada um dos contratos assinados, bem como a autoria dos fatos e a existência de indícios de conduta dolosa (ao menos nesta fase inicial do processo). Destarte, sem prejuízo da reapreciação da questão ao longo da instrução, considerando a ausência de precisa individualização da conduta de cada réu, o montante justificado que cabe a cada um, bem como o longo decurso do tempo firmado da assinatura do contrato e respectivos aditivos, impõe-se, por ora, o INDEFERIMENTO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS nessa fase processual. 2.Citem-se os réus. 3. Intime-se, ainda, a Companhia Estadual de Água e Esgoto - CEDAE , na forma do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92.

(19/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/11/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO