Processo 0273249-20.2011.8.26.0000


02732492020118260000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(30/07/2018) REGULARIZADO NOS TERMOS DO COMUNICADO CONJUNTO NO 360 2017 PARA SANEAMENTO DA BASE DE DADOS DO SAJ SG

(30/06/2017) INFORMACAO - Remetida r. decisão do C. STJ à Vara de Origem.

(25/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO POSTO DE DIGITALIZACAO PELO PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(24/03/2015) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00023693-3, referente ao processo 0273249-20.2011.8.26.0000/90011 - Contraminuta

(19/01/2015) CONTRAMINUTA

(01/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PRIVADO

(01/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS NA COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PRIVADO

(18/11/2013) REMETIDO AO IPIRANGA - DIREITO PRIVADO 1

(18/11/2013) RECEBIDO NO IPIRANGA - DIREITO PRIVADO 1

(02/07/2013) DOCUMENTO - Protocolo nº 2013.00616061-4 Embargos de Declaração

(01/07/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00616061-4, referente ao processo 0273249-20.2011.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração

(20/06/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/06/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1438

(18/06/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00509587-0, referente ao processo 0273249-20.2011.8.26.0000/90004 - Renúncia ao Mandato

(13/06/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/06/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1433

(06/06/2013) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20130000316832, com 6 folhas.

(04/06/2013) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Salles Rossi

(29/05/2013) JULGADO - Julgaram prejudicado o recurso. V. U.

(29/05/2013) RECURSO PREJUDICADO

(24/05/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/05/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1421

(23/05/2013) RENUNCIA AO MANDATO

(17/05/2013) INCLUSAO EM PAUTA - Para 29/05/2013

(16/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(15/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - voto 25082

(27/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO - CLS 29.08

(27/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Salles Rossi

(23/08/2012) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2012.00862750-7, referente ao processo 0273249-20.2011.8.26.0000/90003 - Manifestação

(13/08/2012) MANIFESTACAO

(03/08/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 02/08/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1237

(31/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(30/07/2012) DESPACHO - Fls.515:Vistos. Diante da não concessão do efeito suspensivo, diga o agravante se ainda persiste o interesse no julgamento do recurso, inclusive, comprovando o atual estágio do processo. Intime-se. São Paulo, 30 de julho de 2.012. Salles Rossi Relator

(30/07/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO

(12/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Salles Rossi

(11/01/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO - CLS 13.01

(14/12/2011) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2011.01137032-3, referente ao processo 0273249-20.2011.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental

(14/12/2011) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2011.01152013-5, referente ao processo 0273249-20.2011.8.26.0000/90001 - Fac Símile

(14/12/2011) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2011.01190598-1, referente ao processo 0273249-20.2011.8.26.0000/90002 - Contraminuta

(07/12/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(18/11/2011) CONTRAMINUTA

(10/11/2011) ENTREGA EM CARGA VISTA

(08/11/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/11/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1071

(08/11/2011) FAC SIMILE

(04/11/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/11/2011 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1069

(04/11/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/11/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1069

(03/11/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR A PEDIDO - para petição

(03/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Salles Rossi

(03/11/2011) DESPACHO - Fls.368/376:Vistos. Revogo a decisão proferida no Plantão Judiciário do dia 29 de outubro de 2.011, a qual determinou o processamento do Agravo Regimental em seu efeito suspensivo e devolutivo, porquanto referido agravo regimental não comportava sequer conhecimento. Com efeito, incabível a apreciação do Agravo Regimental tirado contra o indeferimento liminar de efeito suspensivo e provimento recursal antecipatório, "inaudita altera parte", em sede de agravo de instrumento. Somente decisão monocrática que nega seguimento ao recurso, ao julgá-lo improcedente, inadmissível, prejudicado ou contrário à Súmula do respectivo Tribunal Superior, estaríamos diante da hipótese legal permitida, ou seja, aquela unipessoal do Relator que põe fim ao recurso, sem conhecimento de seu mérito, consoante a regra do artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil. Senão vejamos: "... Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A ... § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)..." (original não grifado). Alie-se a diretriz catalogada no parágrafo § 2º do artigo 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2.009, a saber: "... Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. § 1º Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado. § 2º Não cabe agravo regimental na hipótese do art. 269 e na fase de exame da admissibilidade ou de processamento de recurso extraordinário ou especial..." (destacamos) Desta forma, sendo o preceito restritivo, significa dizer que não admite aplicação extensiva, pois de acordo com a regra básica de hermenêutica, mesmo que não concedido efeito suspensivo/ativo em sede de agravo de instrumento, contra essa decisão não há recurso cabível, consoante vedação expressa do parágrafo único do artigo 527 do Estatuto dos Ritos, cujo teor é reproduzido, logo abaixo: "... Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - ... II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)... Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)..." (realçamos) Não é o caso dos autos, o recurso principal foi recebido, admitido e encontra-se em processamento, para análise colegiada de seu mérito, cuja resolução será empregada por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento, ante a falta de reconsideração do pronunciamento pretérito. Não é outra a lição ministrada na obra sob a lavra "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor" dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, com a colaboração de Luís Guilherme Aidar Bondioli 41ª edição, amplamente atualizada até 13 de janeiro de 2.009 Editora Saraiva - página 730 (nota 9a), a saber: "... Não é mais possível, na inteligência do parágrafo único do art. 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo" (STJ-3ª T., REsp 896.766, Min. Gomes de Barros, j. 17.3.08, DJU 13.5.08). Afirmando a irrecorribilidade da decisão do relator que delibera sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal em matéria de agravo: JTJ 306/461. Afirmando a irrecorribilidade da decisão que delibera sobre a retenção do agravo: STJ-5ª T., REsp 1.032.924, Min. Laurita Vaz, j. 2.9.08, DJ 29.9.08; RT 860/392, JTJ 307/457. Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que retém o agravo de instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou" (STJ-RIDCPC 52/54: 3ª T., RMS 25.143). No mesmo sentido: STJ-1ª T., RMS 23.843, Min. Teori Zavascki, j. 20.5.08, DJU 2.6.08. A irrecorribilidade prevista neste § ún. "não pode ser contornada pela utilização do agravo previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/90" (STJ-3ª T., REsp 1.006.088, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08). Não há ineditismo, neste posicionamento, tendo em vista diversos precedentes deste Egrégio Tribunal corroborando esse entendimento, destacando-se as ementas abaixo transcritas: 0015765-31.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Gilberto Leme Comarca: Barueri Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2011 Data de registro: 27/04/2011 Outros números: 00157653120118260000 Ementa: ... - DECISÃO QUE NEGOU EFEITO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO. Não é possível a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que nega Ementa: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU EFEITO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO. Não é possível a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inteligência do parágrafo único do artigo 527 do CPC. Recurso não conhecido. PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSPENSÃO DO PRAZO - FLUÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA QUE A JULGOU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 3 06 DO CPC. A suspensão do prazo pela oposição de exceção de incompetência ocorre até a sua apreciação pelo juiz de primeiro grau, isso porque o recurso que a desafia não possui efeito devolutivo. 0400585-41.2010.8.26.0000 Agravo Regimental Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/04/2011 Data de registro: 15/04/2011 Outros números: 99010400585050000 Ementa: ... decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, denega pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inadmissibilidade do recurso. Agravo nominado nos autos de regimental incabível em face da ausência de previsão legal. Hipótese de pedido ... Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Interposição contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, denega pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inadmissibilidade do recurso. Agravo nominado nos autos de regimental incabível em face da ausência de previsão legal. Hipótese de pedido de reconsideração. Reforma processual cujo objetivo foi o de racionalizar o sistema recursal pátrio e não criar novas hipóteses de impugnação. Recurso não conhecido. 0270780-35.2010.8.26.0000 Agravo Regimental Relator(a): Souza Geishofer Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/11/2010 Data de registro: 07/04/2011 Outros números: 99010270780650000 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - DESPACHO QUE INDEFERIU LIMINAR - IRRECORRIBILIDADE - ART. 527, II E III, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - NÃO CONHECIMENTO. 0539180-20.2010.8.26.0000 Agravo Regimental Relator(a): Reinaldo Caldas Comarca: São Paulo Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/03/2011 Data de registro: 04/04/2011 Outros números: 99010539180050000 Ementa: Agravo Regimental - Interposição contra decisão liminar que concedeu efeito suspensivo Inadmissibilidade - Inexistência de previsão legal - Recurso não conhecido. 0578314-54.2010.8.26.0000 Agravo Regimental Relator(a): De Paula Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/02/2011 Data de registro: 07/02/2011 Outros números: 057831454201082600005000 Ementa: ... - Decisão monocrátíca que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que indeferiu medida liminar em mandado de segurança - Agravo regimental inadmissível na espécie - Ausência de previsão legal acerca da ... Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - Decisão monocrátíca que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que indeferiu medida liminar em mandado de segurança - Agravo regimental inadmissível na espécie - Ausência de previsão legal acerca da interposição de recurso quanto a decisum que, em agravo de instrumento, nega efeito preambular suspensivo ou ativo - Recurso não conhecido. De tal sorte o descabimento do agravo regimental (interno) e, por tais motivos, fica restabelecida a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se São Paulo, 03 de novembro de 2.011. Salles Rossi Relator

(03/11/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(03/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(03/11/2011) EXPEDIDO OFICIO - Modelo de Ofício de Despacho n° 2098/2011

(03/11/2011) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2011.01133538-9, referente ao processo 0273249-20.2011.8.26.0000/90000 - Reconsideração R. Despacho

(03/11/2011) RECONSIDERACAO R DESPACHO

(28/10/2011) CONCLUSAO AO RELATOR

(28/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Salles Rossi

(28/10/2011) LIMINAR - Fls.346/347;1. Fls. 02/345: Sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 02 e 281 - data da autenticação mecânica do protocolo integrado da interposição deste agravo de instrumento e da certidão da publicação da decisão interlocutória, para a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, pela disponibilidade de seu teor no Diário da Justiça Eletrônico - em 26 e 24 de outubro de 2.011, respectivamente), preparo (fls. 342/344) e cabimento (fls. 229/253 e 279/280 - atos judiciais de cunho decisório que suspendeu os efeitos das resoluções das Reuniões da Executiva, do Conselho e do Congresso Nacionais e determinou a prorrogação do mandato do presidente Antonio Fernandes dos Santos Neto, por trinta dias, com promoção de Novo Congresso Nacional), bem como instruído documentalmente com peças obrigatórias (fls. 19 e 25; 22/24 - procurações judiciais outorgados pelo réu e pelos autores - além das demais já apontadas acima). 2. De outro lado, recebo o presente agravo, em sua modalidade de instrumento - sem lhe atribuir liminarmente efeito suspensivo, "inaudita altera parte", ante a ausência de circunstâncias de fato e de direito que justifiquem a sua concessão. 3. Assim sendo, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, em cognição sumária, em princípio, não está satisfeita a exigência concorrente do "periculum in mora", visto que não há quaisquer indícios convincentes de que lhe seja provocada lesão grave de difícil reparação, com a eventual demora na solução desta lide recursal e tampouco se vislumbra "ictu oculi" conduta reprovável da parte contrária que revele prejuízo irreversível que possa suportar e nem fundado receio de concreto dano processual. 4. Intimem-se os agravados, para responderem, no prazo de dez dias (art. 527, V, CPC). 5. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2.011. SALLES ROSSI Relator-FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA

(28/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO

(27/10/2011) PROCESSO CADASTRADO - SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1

(27/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE ORIGINARIOS

(27/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE ORIGINARIOS

(27/10/2011) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 12 - 8ª Câmara de Direito Privado Relator: 12544 - Salles Rossi

(27/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(20/04/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 20/04/2017

(20/04/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(03/04/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 03/04/2017

(24/03/2017) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 735005; num_registro: 2015/0151951-8

(24/03/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(24/03/2017) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/03/2017 Petição Nº 640190/2016 - AgInt

(23/03/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 640190/2016 - AgInt no AREsp 735005/SP - Prevista para 24/03/2017

(23/03/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(17/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(16/03/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NETO e não-provido,por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA Petição Nº 640190/2016 - AgInt no AREsp 735005

(16/03/2017) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 640190/2016 - AgInt no AREsp 735005

(13/03/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000162-2017-CORD3T (Pauta) com ciente em 09/03/2017 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(08/03/2017) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 08/03/2017

(07/03/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(07/03/2017) INCLUIDO - Incluído em pauta para 16/03/2017 14:00:00 pela TERCEIRA TURMA Petição Nº 640190/2016 - AgInt no AREsp 735005/SP

(24/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) com agravo interno

(24/02/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.

(02/01/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 02/01/2017

(02/01/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/01/2017

(19/12/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(19/12/2016) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/12/2016

(16/12/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(16/12/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 640190/2016. Publicação prevista para 19/12/2016)

(16/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 640190/2016

(16/12/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 640190/2016 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)

(15/12/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 640190/2016 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/12/2016

(15/12/2016) AGINT - protocolo: 0640190/2016; data_processamento: 16/12/2016; peticionario: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NETO

(13/12/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(13/12/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2016

(13/12/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 735005; num_registro: 2015/0151951-8

(12/12/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(09/12/2016) NAO - Não conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NETO (Publicação prevista para 13/12/2016)

(09/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(03/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD

(03/07/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA

(29/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO