Processo 0260539-11.2010.8.04.0001


02605391120108040001
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(26/08/2020) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.1166341-38 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau

(01/07/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - DECURSO DE PRAZO - GENERICO

(01/07/2019) TERMO EXPEDIDO - REMESSA AO TJ - 4 VFP

(01/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO

(15/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA 4VFPVencimento: 29/03/2019

(14/03/2019) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.19.60077203-7 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 14/03/2019 11:06

(14/03/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(12/03/2019) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.19.60074526-9 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 12/03/2019 17:07

(12/03/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/02/2019) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.19.60054779-3 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 22/02/2019 06:41

(22/02/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(19/02/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0038/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2559

(16/02/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0038/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,08 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Arthur César Zahluth Lins (OAB 5238/AM), Américo Gorayeb Neto (OAB 3923/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Simone Rosado Maia Mendes (OAB 4550/PI), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP), Emanuel Coelho da Silva (OAB 304356/SP)

(15/02/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(11/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,08 de fevereiro de 2019.

(31/01/2019) JUNTADA DE RAZOES - Nº Protocolo: PWEB.19.60025814-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2019 07:24

(31/01/2019) RAZOES DE APELACAO

(14/12/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0086/2018 Teor do ato: SENTENÇA Autos nº:0260539-11.2010.8.04.0001 ClasseAção Popular AssuntoViolação aos Princípios Administrativos Autores:José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes e Município de Manaus I.- Relata-se. Trata-se de ação popular cumulado com pedido liminar ajuizado por José Ricardo Wendling e Francisco Ednaldo Praciano em face do Município de Manaus, Emparsanco S/A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Júnior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Mota da Rocha Lopes, todos qualificados na inicial. Afirmam os autores que o Município d Manaus e a Emparsanco S/A celebraram em agosto de 2009, um contrato para realização de serviços de pavimentação e recuperação asfáltica na cidade de Manaus pelo valor de R$ 69 milhões de reais. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2010, nenhuma obra teria iniciado até aquela data, ainda que a empresa tivesse recebido 41.426.265,03 (quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos), entre o período de 2009 a março de 2010. Conforme diligências realizados pelos autores junto ao TCE-AM, foram pagos ao contrato supracitado - Contrato n. 043/2009 - PMM/SEMINF- 26/08/2009, Concorrência n. 005/2009 - CLS/PMM - os seguintes valores: A) valor do contrato: R$ 69.922.708,66 - agosto de 2009 B) valor do aditivo: R$ 17.480.677,15 - junho de 2010 Total: R$ 87.403.385,81. Aduzem os autores que houve violação à Lei 8.666/93, uma vez tanto o projeto básico como as planilhas não foram detalhadas, ausência de publicação, ausência de licenciamento ambiental, ausência de justificativa técnica para o 1º Termo Aditivo de Serviços. Requereram os autores a suspensão liminar da execução do contrato em pauta. E, ao final, a anulação do contrato administrativo n. 043/2009 e a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário do Município de Manaus. Colacionou documentos de fls. 34/217. Decisão interlocutória, fls. 228/229, determinaram a citação do Município de Manaus. Contestação de Américo Gorayeb Júnior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, José Almir Inácio de Oliveira e Leena Motta da Rocha Lopes, apresentaram contestação de fls. 255/299, onde aduzem a ausência de pressupostos ao cabimento da ação, requerendo assim, a sua extinção. Afirmam ainda que o relatório do TCE/AM que deu origem à denuncia fora julgado improcedente por decisão unânime. Alegam que não havia no citado contrato "obras", mas sim "serviços" que foram efetivamente cumpridos. Sustentam os réus, ainda, que não houve planejamento no local e não há plantas de localização por que a atividade de tapar buracos é constante e não pode ser direcionados, Ademais, seria inviável mapear os buracos que existem e fingir inexistir a hipóteses de novos surgirem ao longo do tempo. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Colacionaram documentos de fls. 300/699. Contestação da Emparsanco S/A, fls. 712/721, aduziu a inépcia da inicial em razão da ausência de narração clara dos fatos e ausência de condições da ação.. E, no mérito, alegou não haver ilegalidade do ato contratual, e requereu a improcedência da ação. Colacionou documentos de fls. 723/1096. Em contestação, de Amazonino Armando Mendes, fls. 1098/1107, aduziu em preliminar a impossibilidade jurídica da demanda, uma vez que os autores não comprovaram a existência de lesão ao erário. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Contestação do Município de Manaus, fls. 1108/1125, aduziu em preliminar a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita ante a inexistência de lesividade ao erário a autorizar a propositura da ação popular. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Despacho de fls. 1191/1192, determinou a citação por edital do réu Ezequiel Guimarães Marques. Em contestação às fls. 1196/1206, Ezequiel Guimarães Marques requereu a declaração de ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem julgamento de mérito e de forma sucessiva pela extinção do feito, pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, postula pela improcedência desta ação popular. Réplica dos autores às fls. 1223/1397. Despacho de fls. 1420/1421, anunciando o julgamento da lide. Réplica dos autores, fls. 1223/1397, refutando os argumentos dos réus. Promoção ministerial, fls. 1444/1452, opinando pelo procedência parcial da ação. É o sucinto relatório. II.- Fundamenta-se. II.I Preliminares Antes de adentar no meritum causae, passa-se à analise das preliminares. O Réu, Amazonino Mendes suscitou a impossibilidade jurídica da demanda, por entender que o autor pautou-se em laudo de vistoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para sustentar a presente ação popular, e que, posteriormente, o pleno do Tribunal de Contas constatou não ter havido irregularidade entre o cronograma de desembolso de recursos e as medições dos serviços. Por tais razões, argumentou que o pedido de ressarcimento ao erário padece de sustentação fática, por entender que a questão se alinha à anulação ou nulidade do contrato firmado entre o Município de Manaus e a empresa ré. O revogado diploma processual civil de 1973, estabelecia como condições da ação, a possiblidade jurídica do pedido, o interesse e a legitimidade, em seu artigo 267, VI. Contudo, com o atual Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido deixou de se inserir no quadro das condições da ação, conforme se extrai do artigo 337, inciso XI, in verbis: Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desta forma, a plausibilidade jurídica da causa de pedir e pedido da presente demanda se insere na análise do mérito, razão pela qual, afasta-se a preliminar suscitada, passando-se à cognição exauriente, visto que a relação jurídica de direito material está plenamente estabelecida entre o interesse dos autores e situação jurídica do réu. Alegou ainda em preliminar sua ilegitimidade passiva, entendendo não ser a autoridade coatora do ato impugnado. Contudo, trata-se a presente demanda, de Ação Popular e não mandado de segurança, motivo pelo qual descabido tal argumento. Rechaçou ainda, a viabilidade da demanda por ausência de requisitos necessários à propositura da ação popular, por entender que o contrato objeto da anulação se trata de prestação de serviços de natureza continuada e não de realização de obras, como pretenderam os autores. O Município de Manaus alegou preliminar de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita para propositura da ação popular, alegando que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 4.717/65. Ocorrre que, a análise quanto ao cabimento das hipóteses aptas à anulação do ato administrativo por meio da ação popular, insere-se no campo da cognição exauriente, que, após o trâmite processual, mormente pela dilação probatória, o juízo firmará pelo convencimento ou não da ocorrência de quaisquer das hipóteses do parágrafo único do art. 2º da lei que rege a ação popular, restando forçoso reconhecer pelo afastamento da preliminar. No mérito, suscitou a ausência de ilicitude no contrato 043/09 - SEMINF, objeto da nulidade / anulabilidade, ausência de lesividade ao patrimônio público, inadequação da via eleita e improcedência dos pedidos. Em contestação, Ezequiel Guimarães Marques alegou preliminar de ilegitimidade passiva com base na lei por improbidade administrativa, todavia tal argumento está em desacordo com a natureza da presente ação, visto que se trata de ação popular e não baseada na Lei por Improbidade Administrativa, razão pela qual afasta-se tal argumento. Alegou ainda a impossibilidade jurídica do pedido, de maneira que, como já sustentado alhures, tal requisito deixou de fazer parte das condições da ação, com o Código de Processo Civil de 2015, devendo ser apreciado no mérito da causa. II.II Do mérito Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice demanda provas documentais, e que além dos documentos acostados, foram devidamente intimadas as partes para, querendo, apresentarem provas que pretendessem produzir, todavia não houve requerimentos de quaisquer das partes, conforme fls. 1420, 1421, 1423/1425 pelo não interesse em provas pelo Município de Manaus, e 1428). Outrossim, cumpre considerar que a demanda trata de ação popular, sendo essa relevante instrumento de controle do bem público e da Administração Pública, aviada como direito individual de cunho fundamental por pessoa que demonstre a qualidade de cidadão, medida prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei nº 4.717/65, in verbis: Constituição Federal Art. 5º, inciso LXXIII . Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Lei nº 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Em que pesem as alegações iniciais, no intuito de anular o contrato 043/2009, tal ato praticado, supostamente, lesivo ao patrimônio público, o certo é que cabe ao autor comprovar, minimamente, uma das hipóteses previstas no artigo 2º e alíneas, da lei 4.717 de 1965. Vejamos: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:         a) incompetência;         b) vício de forma;         c) ilegalidade do objeto;         d) inexistência dos motivos;         e) desvio de finalidade.         Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:         a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;         b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;         c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;         d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;         e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Veja-se que às alegações de que constam informações em Laudo de vistoria do Tribunal de Contas do Amazonas, não são por si só suficientes para subsidiar anulação do contrato 043/2009. Isso porque, o parecer técnico não substitui ao arcabouço probatório em se deve fundar as denúncias aos réus. Da análise dos documentos que instruem a inicial, afere-se que o autor não apresentou documentação probatória satisfatória, haja vista que acostou laudo técnico de vistoria do objeto do contrato, contudo não acostou o contrato em si. Ademais, em decisão o Tribunal de Contas do Amazonas, que produziu o laudo de vistoria, julgou improcedente a denúncia de irregularidades na contratação da emresá ré, Emparsanco. (fls. 304, 722). Nesse contexto, insta ressaltar que é ônus do autor popular provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando, desta forma, uma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei 4717/65. Entretanto, não é o que ocorre na demanda em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. RECURSO TEMPESTIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sem a demonstração da efetiva lesividade acarretada ao patrimônio público, não se viabiliza o ajuizamento de ação popular. - Considerando que cabe ao juiz a condução do processo, cumpre a ele indeferir provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas do art. 130 do CPC/73 (art. 370, CPC/15). - Recurso desprovido. (TJ-AM - APL: 02419105220118040001 AM 0241910-52.2011.8.04.0001, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 26/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR.LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE E ILEGALIDADE PORQUE O MUNICÍPIO POSSUI EQUIPE DE ADVOGADOS (PROCURADORIA JURÍDICA). NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. ÔNUS DO AUTOR POPULAR. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.Incumbe ao autor da ação popular comprovar a ilegalidade e lesividade, de modo concreto, do ato administrativo.A existência de Procuradoria Jurídica não impede a contratação pelo Município de advogado particular para atendimento de questões temporárias e específicas, à luz do poder discricionário. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1625592-2 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 21.03.2017) (TJ-PR - REEX: 16255922 PR 1625592-2 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 21/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2002 03/04/2017) Logo, não há elementos probatórios suficientes nos autos para declarar a nulidade do ato impugnado, haja vista que não restou demonstradas as alegações de contratação da empresa Emparsanco para obras de pavimentação em desacordo com a legislação, por incompetência para praticar o ato, vício de forma, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, nos moldes da exigência da Lei de Ação Popular. III.- Decide-se. Rejeitam-se as preliminares. Na sequência, quanto ao mérito: Diante de todo o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação popular em virtude da inexistência de ato lesivo ao patrimônio publico municipal. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei n° 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de novembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Arthur César Zahluth Lins (OAB 5238/AM), Américo Gorayeb Neto (OAB 3923/AM), Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Simone Rosado Maia Mendes (OAB 4550/PI), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP)

(25/11/2018) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL - SENTENÇA Autos nº:0260539-11.2010.8.04.0001 ClasseAção Popular AssuntoViolação aos Princípios Administrativos Autores:José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes e Município de Manaus I.- Relata-se. Trata-se de ação popular cumulado com pedido liminar ajuizado por José Ricardo Wendling e Francisco Ednaldo Praciano em face do Município de Manaus, Emparsanco S/A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Júnior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Mota da Rocha Lopes, todos qualificados na inicial. Afirmam os autores que o Município d Manaus e a Emparsanco S/A celebraram em agosto de 2009, um contrato para realização de serviços de pavimentação e recuperação asfáltica na cidade de Manaus pelo valor de R$ 69 milhões de reais. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2010, nenhuma obra teria iniciado até aquela data, ainda que a empresa tivesse recebido 41.426.265,03 (quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos), entre o período de 2009 a março de 2010. Conforme diligências realizados pelos autores junto ao TCE-AM, foram pagos ao contrato supracitado - Contrato n. 043/2009 - PMM/SEMINF- 26/08/2009, Concorrência n. 005/2009 - CLS/PMM - os seguintes valores: A) valor do contrato: R$ 69.922.708,66 - agosto de 2009 B) valor do aditivo: R$ 17.480.677,15 - junho de 2010 Total: R$ 87.403.385,81. Aduzem os autores que houve violação à Lei 8.666/93, uma vez tanto o projeto básico como as planilhas não foram detalhadas, ausência de publicação, ausência de licenciamento ambiental, ausência de justificativa técnica para o 1º Termo Aditivo de Serviços. Requereram os autores a suspensão liminar da execução do contrato em pauta. E, ao final, a anulação do contrato administrativo n. 043/2009 e a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário do Município de Manaus. Colacionou documentos de fls. 34/217. Decisão interlocutória, fls. 228/229, determinaram a citação do Município de Manaus. Contestação de Américo Gorayeb Júnior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, José Almir Inácio de Oliveira e Leena Motta da Rocha Lopes, apresentaram contestação de fls. 255/299, onde aduzem a ausência de pressupostos ao cabimento da ação, requerendo assim, a sua extinção. Afirmam ainda que o relatório do TCE/AM que deu origem à denuncia fora julgado improcedente por decisão unânime. Alegam que não havia no citado contrato "obras", mas sim "serviços" que foram efetivamente cumpridos. Sustentam os réus, ainda, que não houve planejamento no local e não há plantas de localização por que a atividade de tapar buracos é constante e não pode ser direcionados, Ademais, seria inviável mapear os buracos que existem e fingir inexistir a hipóteses de novos surgirem ao longo do tempo. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Colacionaram documentos de fls. 300/699. Contestação da Emparsanco S/A, fls. 712/721, aduziu a inépcia da inicial em razão da ausência de narração clara dos fatos e ausência de condições da ação.. E, no mérito, alegou não haver ilegalidade do ato contratual, e requereu a improcedência da ação. Colacionou documentos de fls. 723/1096. Em contestação, de Amazonino Armando Mendes, fls. 1098/1107, aduziu em preliminar a impossibilidade jurídica da demanda, uma vez que os autores não comprovaram a existência de lesão ao erário. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Contestação do Município de Manaus, fls. 1108/1125, aduziu em preliminar a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita ante a inexistência de lesividade ao erário a autorizar a propositura da ação popular. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Despacho de fls. 1191/1192, determinou a citação por edital do réu Ezequiel Guimarães Marques. Em contestação às fls. 1196/1206, Ezequiel Guimarães Marques requereu a declaração de ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem julgamento de mérito e de forma sucessiva pela extinção do feito, pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, postula pela improcedência desta ação popular. Réplica dos autores às fls. 1223/1397. Despacho de fls. 1420/1421, anunciando o julgamento da lide. Réplica dos autores, fls. 1223/1397, refutando os argumentos dos réus. Promoção ministerial, fls. 1444/1452, opinando pelo procedência parcial da ação. É o sucinto relatório. II.- Fundamenta-se. II.I Preliminares Antes de adentar no meritum causae, passa-se à analise das preliminares. O Réu, Amazonino Mendes suscitou a impossibilidade jurídica da demanda, por entender que o autor pautou-se em laudo de vistoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para sustentar a presente ação popular, e que, posteriormente, o pleno do Tribunal de Contas constatou não ter havido irregularidade entre o cronograma de desembolso de recursos e as medições dos serviços. Por tais razões, argumentou que o pedido de ressarcimento ao erário padece de sustentação fática, por entender que a questão se alinha à anulação ou nulidade do contrato firmado entre o Município de Manaus e a empresa ré. O revogado diploma processual civil de 1973, estabelecia como condições da ação, a possiblidade jurídica do pedido, o interesse e a legitimidade, em seu artigo 267, VI. Contudo, com o atual Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido deixou de se inserir no quadro das condições da ação, conforme se extrai do artigo 337, inciso XI, in verbis: Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desta forma, a plausibilidade jurídica da causa de pedir e pedido da presente demanda se insere na análise do mérito, razão pela qual, afasta-se a preliminar suscitada, passando-se à cognição exauriente, visto que a relação jurídica de direito material está plenamente estabelecida entre o interesse dos autores e situação jurídica do réu. Alegou ainda em preliminar sua ilegitimidade passiva, entendendo não ser a autoridade coatora do ato impugnado. Contudo, trata-se a presente demanda, de Ação Popular e não mandado de segurança, motivo pelo qual descabido tal argumento. Rechaçou ainda, a viabilidade da demanda por ausência de requisitos necessários à propositura da ação popular, por entender que o contrato objeto da anulação se trata de prestação de serviços de natureza continuada e não de realização de obras, como pretenderam os autores. O Município de Manaus alegou preliminar de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita para propositura da ação popular, alegando que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 4.717/65. Ocorrre que, a análise quanto ao cabimento das hipóteses aptas à anulação do ato administrativo por meio da ação popular, insere-se no campo da cognição exauriente, que, após o trâmite processual, mormente pela dilação probatória, o juízo firmará pelo convencimento ou não da ocorrência de quaisquer das hipóteses do parágrafo único do art. 2º da lei que rege a ação popular, restando forçoso reconhecer pelo afastamento da preliminar. No mérito, suscitou a ausência de ilicitude no contrato 043/09 - SEMINF, objeto da nulidade / anulabilidade, ausência de lesividade ao patrimônio público, inadequação da via eleita e improcedência dos pedidos. Em contestação, Ezequiel Guimarães Marques alegou preliminar de ilegitimidade passiva com base na lei por improbidade administrativa, todavia tal argumento está em desacordo com a natureza da presente ação, visto que se trata de ação popular e não baseada na Lei por Improbidade Administrativa, razão pela qual afasta-se tal argumento. Alegou ainda a impossibilidade jurídica do pedido, de maneira que, como já sustentado alhures, tal requisito deixou de fazer parte das condições da ação, com o Código de Processo Civil de 2015, devendo ser apreciado no mérito da causa. II.II Do mérito Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice demanda provas documentais, e que além dos documentos acostados, foram devidamente intimadas as partes para, querendo, apresentarem provas que pretendessem produzir, todavia não houve requerimentos de quaisquer das partes, conforme fls. 1420, 1421, 1423/1425 pelo não interesse em provas pelo Município de Manaus, e 1428). Outrossim, cumpre considerar que a demanda trata de ação popular, sendo essa relevante instrumento de controle do bem público e da Administração Pública, aviada como direito individual de cunho fundamental por pessoa que demonstre a qualidade de cidadão, medida prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei nº 4.717/65, in verbis: Constituição Federal Art. 5º, inciso LXXIII . Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Lei nº 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Em que pesem as alegações iniciais, no intuito de anular o contrato 043/2009, tal ato praticado, supostamente, lesivo ao patrimônio público, o certo é que cabe ao autor comprovar, minimamente, uma das hipóteses previstas no artigo 2º e alíneas, da lei 4.717 de 1965. Vejamos: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:         a) incompetência;         b) vício de forma;         c) ilegalidade do objeto;         d) inexistência dos motivos;         e) desvio de finalidade.         Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:         a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;         b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;         c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;         d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;         e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Veja-se que às alegações de que constam informações em Laudo de vistoria do Tribunal de Contas do Amazonas, não são por si só suficientes para subsidiar anulação do contrato 043/2009. Isso porque, o parecer técnico não substitui ao arcabouço probatório em se deve fundar as denúncias aos réus. Da análise dos documentos que instruem a inicial, afere-se que o autor não apresentou documentação probatória satisfatória, haja vista que acostou laudo técnico de vistoria do objeto do contrato, contudo não acostou o contrato em si. Ademais, em decisão o Tribunal de Contas do Amazonas, que produziu o laudo de vistoria, julgou improcedente a denúncia de irregularidades na contratação da emresá ré, Emparsanco. (fls. 304, 722). Nesse contexto, insta ressaltar que é ônus do autor popular provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando, desta forma, uma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei 4717/65. Entretanto, não é o que ocorre na demanda em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. RECURSO TEMPESTIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sem a demonstração da efetiva lesividade acarretada ao patrimônio público, não se viabiliza o ajuizamento de ação popular. - Considerando que cabe ao juiz a condução do processo, cumpre a ele indeferir provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas do art. 130 do CPC/73 (art. 370, CPC/15). - Recurso desprovido. (TJ-AM - APL: 02419105220118040001 AM 0241910-52.2011.8.04.0001, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 26/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR.LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE E ILEGALIDADE PORQUE O MUNICÍPIO POSSUI EQUIPE DE ADVOGADOS (PROCURADORIA JURÍDICA). NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. ÔNUS DO AUTOR POPULAR. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.Incumbe ao autor da ação popular comprovar a ilegalidade e lesividade, de modo concreto, do ato administrativo.A existência de Procuradoria Jurídica não impede a contratação pelo Município de advogado particular para atendimento de questões temporárias e específicas, à luz do poder discricionário. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1625592-2 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 21.03.2017) (TJ-PR - REEX: 16255922 PR 1625592-2 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 21/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2002 03/04/2017) Logo, não há elementos probatórios suficientes nos autos para declarar a nulidade do ato impugnado, haja vista que não restou demonstradas as alegações de contratação da empresa Emparsanco para obras de pavimentação em desacordo com a legislação, por incompetência para praticar o ato, vício de forma, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, nos moldes da exigência da Lei de Ação Popular. III.- Decide-se. Rejeitam-se as preliminares. Na sequência, quanto ao mérito: Diante de todo o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação popular em virtude da inexistência de ato lesivo ao patrimônio publico municipal. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei n° 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de novembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(29/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Processo nº 0260539-11.2010.8.04.0001 Ação Popular Autores: José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes e Município de Manaus Ao compulsar os autos, verifica-se que os réus, em sua totalidade, apresentaram contestações à ação popular interposta por José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano. O réu Ezequiel Guimarães Marques, em contestação de fls. 1196 à 1206, requer que seja conhecida a mesma, bem como seja declarada a nulidade da citação editalícia, por não ter sido observado o disposto no artigo 231 do CPC. A documentação apresentada pelo réu comprova que o mesmo tinha endereço certo antes mesmo da propositura da ação popular, logo, declara-se nula a citação por edital ao tempo em que se recebe a presente contestação. Na oportunidade, determino a intimação dos autores para apresentarem réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro nos artigos 326 e 327 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de agosto de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(24/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Processo nº: 0260539-11.2010.8.04.0001 Ação Popular Autores: José Ricardo Wendling e Francisco Ednaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se intimação dos autores populares para externar interesse no prosseguimento do feito, bem como indicação do endereço de um dos réus, fls. 1183/1185. À fl. 1190, os autores pronunciaram-se pelo prosseguimento do feito, reiterando requerimento constante à fl. 710 para que o réu seja citado mediante edital no estado do Amazonas, bem como no estado de Minas Gerais. Promoção do Ministério Público às fls. 1176/1177 também pugnando pela citação editalícia. Em razão do exposto, defere-se parcialmente o pedido dos autores e do órgão ministerial, para promover a citação por edital do réu Ezequiel Guimarães Marques no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos moldes do art. 231, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Manaus, 07 de outubro de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(14/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Autos nº: 0260539-11.2010.8.04.0001 Ação Popular Autores: José Ricardo Wendling e Francisco Ednaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A e outros DESPACHO Intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, externem seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para indicar o endereço para citação do réu Ezequiel Guimarães Marques. Intimem-se.Cumpra-se. Manaus, 14 de setembro de 2015 Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(17/12/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0086/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2525

(14/12/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0086/2018 Teor do ato: SENTENÇA Autos nº:0260539-11.2010.8.04.0001 ClasseAção Popular AssuntoViolação aos Princípios Administrativos Autores:José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes e Município de Manaus I.- Relata-se. Trata-se de ação popular cumulado com pedido liminar ajuizado por José Ricardo Wendling e Francisco Ednaldo Praciano em face do Município de Manaus, Emparsanco S/A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Júnior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Mota da Rocha Lopes, todos qualificados na inicial. Afirmam os autores que o Município d Manaus e a Emparsanco S/A celebraram em agosto de 2009, um contrato para realização de serviços de pavimentação e recuperação asfáltica na cidade de Manaus pelo valor de R$ 69 milhões de reais. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2010, nenhuma obra teria iniciado até aquela data, ainda que a empresa tivesse recebido 41.426.265,03 (quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos), entre o período de 2009 a março de 2010. Conforme diligências realizados pelos autores junto ao TCE-AM, foram pagos ao contrato supracitado - Contrato n. 043/2009 - PMM/SEMINF- 26/08/2009, Concorrência n. 005/2009 - CLS/PMM - os seguintes valores: A) valor do contrato: R$ 69.922.708,66 - agosto de 2009 B) valor do aditivo: R$ 17.480.677,15 - junho de 2010 Total: R$ 87.403.385,81. Aduzem os autores que houve violação à Lei 8.666/93, uma vez tanto o projeto básico como as planilhas não foram detalhadas, ausência de publicação, ausência de licenciamento ambiental, ausência de justificativa técnica para o 1º Termo Aditivo de Serviços. Requereram os autores a suspensão liminar da execução do contrato em pauta. E, ao final, a anulação do contrato administrativo n. 043/2009 e a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário do Município de Manaus. Colacionou documentos de fls. 34/217. Decisão interlocutória, fls. 228/229, determinaram a citação do Município de Manaus. Contestação de Américo Gorayeb Júnior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, José Almir Inácio de Oliveira e Leena Motta da Rocha Lopes, apresentaram contestação de fls. 255/299, onde aduzem a ausência de pressupostos ao cabimento da ação, requerendo assim, a sua extinção. Afirmam ainda que o relatório do TCE/AM que deu origem à denuncia fora julgado improcedente por decisão unânime. Alegam que não havia no citado contrato "obras", mas sim "serviços" que foram efetivamente cumpridos. Sustentam os réus, ainda, que não houve planejamento no local e não há plantas de localização por que a atividade de tapar buracos é constante e não pode ser direcionados, Ademais, seria inviável mapear os buracos que existem e fingir inexistir a hipóteses de novos surgirem ao longo do tempo. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Colacionaram documentos de fls. 300/699. Contestação da Emparsanco S/A, fls. 712/721, aduziu a inépcia da inicial em razão da ausência de narração clara dos fatos e ausência de condições da ação.. E, no mérito, alegou não haver ilegalidade do ato contratual, e requereu a improcedência da ação. Colacionou documentos de fls. 723/1096. Em contestação, de Amazonino Armando Mendes, fls. 1098/1107, aduziu em preliminar a impossibilidade jurídica da demanda, uma vez que os autores não comprovaram a existência de lesão ao erário. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Contestação do Município de Manaus, fls. 1108/1125, aduziu em preliminar a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita ante a inexistência de lesividade ao erário a autorizar a propositura da ação popular. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Despacho de fls. 1191/1192, determinou a citação por edital do réu Ezequiel Guimarães Marques. Em contestação às fls. 1196/1206, Ezequiel Guimarães Marques requereu a declaração de ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem julgamento de mérito e de forma sucessiva pela extinção do feito, pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, postula pela improcedência desta ação popular. Réplica dos autores às fls. 1223/1397. Despacho de fls. 1420/1421, anunciando o julgamento da lide. Réplica dos autores, fls. 1223/1397, refutando os argumentos dos réus. Promoção ministerial, fls. 1444/1452, opinando pelo procedência parcial da ação. É o sucinto relatório. II.- Fundamenta-se. II.I Preliminares Antes de adentar no meritum causae, passa-se à analise das preliminares. O Réu, Amazonino Mendes suscitou a impossibilidade jurídica da demanda, por entender que o autor pautou-se em laudo de vistoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para sustentar a presente ação popular, e que, posteriormente, o pleno do Tribunal de Contas constatou não ter havido irregularidade entre o cronograma de desembolso de recursos e as medições dos serviços. Por tais razões, argumentou que o pedido de ressarcimento ao erário padece de sustentação fática, por entender que a questão se alinha à anulação ou nulidade do contrato firmado entre o Município de Manaus e a empresa ré. O revogado diploma processual civil de 1973, estabelecia como condições da ação, a possiblidade jurídica do pedido, o interesse e a legitimidade, em seu artigo 267, VI. Contudo, com o atual Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido deixou de se inserir no quadro das condições da ação, conforme se extrai do artigo 337, inciso XI, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desta forma, a plausibilidade jurídica da causa de pedir e pedido da presente demanda se insere na análise do mérito, razão pela qual, afasta-se a preliminar suscitada, passando-se à cognição exauriente, visto que a relação jurídica de direito material está plenamente estabelecida entre o interesse dos autores e situação jurídica do réu. Alegou ainda em preliminar sua ilegitimidade passiva, entendendo não ser a autoridade coatora do ato impugnado. Contudo, trata-se a presente demanda, de Ação Popular e não mandado de segurança, motivo pelo qual descabido tal argumento. Rechaçou ainda, a viabilidade da demanda por ausência de requisitos necessários à propositura da ação popular, por entender que o contrato objeto da anulação se trata de prestação de serviços de natureza continuada e não de realização de obras, como pretenderam os autores. O Município de Manaus alegou preliminar de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita para propositura da ação popular, alegando que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 4.717/65. Ocorrre que, a análise quanto ao cabimento das hipóteses aptas à anulação do ato administrativo por meio da ação popular, insere-se no campo da cognição exauriente, que, após o trâmite processual, mormente pela dilação probatória, o juízo firmará pelo convencimento ou não da ocorrência de quaisquer das hipóteses do parágrafo único do art. 2º da lei que rege a ação popular, restando forçoso reconhecer pelo afastamento da preliminar. No mérito, suscitou a ausência de ilicitude no contrato 043/09 - SEMINF, objeto da nulidade / anulabilidade, ausência de lesividade ao patrimônio público, inadequação da via eleita e improcedência dos pedidos. Em contestação, Ezequiel Guimarães Marques alegou preliminar de ilegitimidade passiva com base na lei por improbidade administrativa, todavia tal argumento está em desacordo com a natureza da presente ação, visto que se trata de ação popular e não baseada na Lei por Improbidade Administrativa, razão pela qual afasta-se tal argumento. Alegou ainda a impossibilidade jurídica do pedido, de maneira que, como já sustentado alhures, tal requisito deixou de fazer parte das condições da ação, com o Código de Processo Civil de 2015, devendo ser apreciado no mérito da causa. II.II Do mérito Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice demanda provas documentais, e que além dos documentos acostados, foram devidamente intimadas as partes para, querendo, apresentarem provas que pretendessem produzir, todavia não houve requerimentos de quaisquer das partes, conforme fls. 1420, 1421, 1423/1425 pelo não interesse em provas pelo Município de Manaus, e 1428). Outrossim, cumpre considerar que a demanda trata de ação popular, sendo essa relevante instrumento de controle do bem público e da Administração Pública, aviada como direito individual de cunho fundamental por pessoa que demonstre a qualidade de cidadão, medida prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei nº 4.717/65, in verbis: Constituição Federal Art. 5º, inciso LXXIII . Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Lei nº 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Em que pesem as alegações iniciais, no intuito de anular o contrato 043/2009, tal ato praticado, supostamente, lesivo ao patrimônio público, o certo é que cabe ao autor comprovar, minimamente, uma das hipóteses previstas no artigo 2º e alíneas, da lei 4.717 de 1965. Vejamos: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Veja-se que às alegações de que constam informações em Laudo de vistoria do Tribunal de Contas do Amazonas, não são por si só suficientes para subsidiar anulação do contrato 043/2009. Isso porque, o parecer técnico não substitui ao arcabouço probatório em se deve fundar as denúncias aos réus. Da análise dos documentos que instruem a inicial, afere-se que o autor não apresentou documentação probatória satisfatória, haja vista que acostou laudo técnico de vistoria do objeto do contrato, contudo não acostou o contrato em si. Ademais, em decisão o Tribunal de Contas do Amazonas, que produziu o laudo de vistoria, julgou improcedente a denúncia de irregularidades na contratação da emresá ré, Emparsanco. (fls. 304, 722). Nesse contexto, insta ressaltar que é ônus do autor popular provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando, desta forma, uma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei 4717/65. Entretanto, não é o que ocorre na demanda em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. RECURSO TEMPESTIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sem a demonstração da efetiva lesividade acarretada ao patrimônio público, não se viabiliza o ajuizamento de ação popular. - Considerando que cabe ao juiz a condução do processo, cumpre a ele indeferir provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas do art. 130 do CPC/73 (art. 370, CPC/15). - Recurso desprovido. (TJ-AM - APL: 02419105220118040001 AM 0241910-52.2011.8.04.0001, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 26/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR.LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE E ILEGALIDADE PORQUE O MUNICÍPIO POSSUI EQUIPE DE ADVOGADOS (PROCURADORIA JURÍDICA). NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. ÔNUS DO AUTOR POPULAR. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.Incumbe ao autor da ação popular comprovar a ilegalidade e lesividade, de modo concreto, do ato administrativo.A existência de Procuradoria Jurídica não impede a contratação pelo Município de advogado particular para atendimento de questões temporárias e específicas, à luz do poder discricionário. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1625592-2 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 21.03.2017) (TJ-PR - REEX: 16255922 PR 1625592-2 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 21/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2002 03/04/2017) Logo, não há elementos probatórios suficientes nos autos para declarar a nulidade do ato impugnado, haja vista que não restou demonstradas as alegações de contratação da empresa Emparsanco para obras de pavimentação em desacordo com a legislação, por incompetência para praticar o ato, vício de forma, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, nos moldes da exigência da Lei de Ação Popular. III.- Decide-se. Rejeitam-se as preliminares. Na sequência, quanto ao mérito: Diante de todo o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação popular em virtude da inexistência de ato lesivo ao patrimônio publico municipal. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei n° 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de novembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Arthur César Zahluth Lins (OAB 5238/AM), Américo Gorayeb Neto (OAB 3923/AM), Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Simone Rosado Maia Mendes (OAB 4550/PI), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP)

(13/12/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(29/11/2018) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Ciência de sentença ou despacho 44PJ

(27/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Vista MP 1VFPM

(25/11/2018) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL - SENTENÇA Autos nº:0260539-11.2010.8.04.0001 ClasseAção Popular AssuntoViolação aos Princípios Administrativos Autores:José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes e Município de Manaus I.- Relata-se. Trata-se de ação popular cumulado com pedido liminar ajuizado por José Ricardo Wendling e Francisco Ednaldo Praciano em face do Município de Manaus, Emparsanco S/A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Júnior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Mota da Rocha Lopes, todos qualificados na inicial. Afirmam os autores que o Município d Manaus e a Emparsanco S/A celebraram em agosto de 2009, um contrato para realização de serviços de pavimentação e recuperação asfáltica na cidade de Manaus pelo valor de R$ 69 milhões de reais. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2010, nenhuma obra teria iniciado até aquela data, ainda que a empresa tivesse recebido 41.426.265,03 (quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos), entre o período de 2009 a março de 2010. Conforme diligências realizados pelos autores junto ao TCE-AM, foram pagos ao contrato supracitado - Contrato n. 043/2009 - PMM/SEMINF- 26/08/2009, Concorrência n. 005/2009 - CLS/PMM - os seguintes valores: A) valor do contrato: R$ 69.922.708,66 - agosto de 2009 B) valor do aditivo: R$ 17.480.677,15 - junho de 2010 Total: R$ 87.403.385,81. Aduzem os autores que houve violação à Lei 8.666/93, uma vez tanto o projeto básico como as planilhas não foram detalhadas, ausência de publicação, ausência de licenciamento ambiental, ausência de justificativa técnica para o 1º Termo Aditivo de Serviços. Requereram os autores a suspensão liminar da execução do contrato em pauta. E, ao final, a anulação do contrato administrativo n. 043/2009 e a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário do Município de Manaus. Colacionou documentos de fls. 34/217. Decisão interlocutória, fls. 228/229, determinaram a citação do Município de Manaus. Contestação de Américo Gorayeb Júnior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, José Almir Inácio de Oliveira e Leena Motta da Rocha Lopes, apresentaram contestação de fls. 255/299, onde aduzem a ausência de pressupostos ao cabimento da ação, requerendo assim, a sua extinção. Afirmam ainda que o relatório do TCE/AM que deu origem à denuncia fora julgado improcedente por decisão unânime. Alegam que não havia no citado contrato "obras", mas sim "serviços" que foram efetivamente cumpridos. Sustentam os réus, ainda, que não houve planejamento no local e não há plantas de localização por que a atividade de tapar buracos é constante e não pode ser direcionados, Ademais, seria inviável mapear os buracos que existem e fingir inexistir a hipóteses de novos surgirem ao longo do tempo. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Colacionaram documentos de fls. 300/699. Contestação da Emparsanco S/A, fls. 712/721, aduziu a inépcia da inicial em razão da ausência de narração clara dos fatos e ausência de condições da ação.. E, no mérito, alegou não haver ilegalidade do ato contratual, e requereu a improcedência da ação. Colacionou documentos de fls. 723/1096. Em contestação, de Amazonino Armando Mendes, fls. 1098/1107, aduziu em preliminar a impossibilidade jurídica da demanda, uma vez que os autores não comprovaram a existência de lesão ao erário. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Contestação do Município de Manaus, fls. 1108/1125, aduziu em preliminar a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita ante a inexistência de lesividade ao erário a autorizar a propositura da ação popular. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Despacho de fls. 1191/1192, determinou a citação por edital do réu Ezequiel Guimarães Marques. Em contestação às fls. 1196/1206, Ezequiel Guimarães Marques requereu a declaração de ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem julgamento de mérito e de forma sucessiva pela extinção do feito, pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, postula pela improcedência desta ação popular. Réplica dos autores às fls. 1223/1397. Despacho de fls. 1420/1421, anunciando o julgamento da lide. Réplica dos autores, fls. 1223/1397, refutando os argumentos dos réus. Promoção ministerial, fls. 1444/1452, opinando pelo procedência parcial da ação. É o sucinto relatório. II.- Fundamenta-se. II.I Preliminares Antes de adentar no meritum causae, passa-se à analise das preliminares. O Réu, Amazonino Mendes suscitou a impossibilidade jurídica da demanda, por entender que o autor pautou-se em laudo de vistoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para sustentar a presente ação popular, e que, posteriormente, o pleno do Tribunal de Contas constatou não ter havido irregularidade entre o cronograma de desembolso de recursos e as medições dos serviços. Por tais razões, argumentou que o pedido de ressarcimento ao erário padece de sustentação fática, por entender que a questão se alinha à anulação ou nulidade do contrato firmado entre o Município de Manaus e a empresa ré. O revogado diploma processual civil de 1973, estabelecia como condições da ação, a possiblidade jurídica do pedido, o interesse e a legitimidade, em seu artigo 267, VI. Contudo, com o atual Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido deixou de se inserir no quadro das condições da ação, conforme se extrai do artigo 337, inciso XI, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desta forma, a plausibilidade jurídica da causa de pedir e pedido da presente demanda se insere na análise do mérito, razão pela qual, afasta-se a preliminar suscitada, passando-se à cognição exauriente, visto que a relação jurídica de direito material está plenamente estabelecida entre o interesse dos autores e situação jurídica do réu. Alegou ainda em preliminar sua ilegitimidade passiva, entendendo não ser a autoridade coatora do ato impugnado. Contudo, trata-se a presente demanda, de Ação Popular e não mandado de segurança, motivo pelo qual descabido tal argumento. Rechaçou ainda, a viabilidade da demanda por ausência de requisitos necessários à propositura da ação popular, por entender que o contrato objeto da anulação se trata de prestação de serviços de natureza continuada e não de realização de obras, como pretenderam os autores. O Município de Manaus alegou preliminar de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita para propositura da ação popular, alegando que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 4.717/65. Ocorrre que, a análise quanto ao cabimento das hipóteses aptas à anulação do ato administrativo por meio da ação popular, insere-se no campo da cognição exauriente, que, após o trâmite processual, mormente pela dilação probatória, o juízo firmará pelo convencimento ou não da ocorrência de quaisquer das hipóteses do parágrafo único do art. 2º da lei que rege a ação popular, restando forçoso reconhecer pelo afastamento da preliminar. No mérito, suscitou a ausência de ilicitude no contrato 043/09 - SEMINF, objeto da nulidade / anulabilidade, ausência de lesividade ao patrimônio público, inadequação da via eleita e improcedência dos pedidos. Em contestação, Ezequiel Guimarães Marques alegou preliminar de ilegitimidade passiva com base na lei por improbidade administrativa, todavia tal argumento está em desacordo com a natureza da presente ação, visto que se trata de ação popular e não baseada na Lei por Improbidade Administrativa, razão pela qual afasta-se tal argumento. Alegou ainda a impossibilidade jurídica do pedido, de maneira que, como já sustentado alhures, tal requisito deixou de fazer parte das condições da ação, com o Código de Processo Civil de 2015, devendo ser apreciado no mérito da causa. II.II Do mérito Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice demanda provas documentais, e que além dos documentos acostados, foram devidamente intimadas as partes para, querendo, apresentarem provas que pretendessem produzir, todavia não houve requerimentos de quaisquer das partes, conforme fls. 1420, 1421, 1423/1425 pelo não interesse em provas pelo Município de Manaus, e 1428). Outrossim, cumpre considerar que a demanda trata de ação popular, sendo essa relevante instrumento de controle do bem público e da Administração Pública, aviada como direito individual de cunho fundamental por pessoa que demonstre a qualidade de cidadão, medida prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei nº 4.717/65, in verbis: Constituição Federal Art. 5º, inciso LXXIII . Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Lei nº 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Em que pesem as alegações iniciais, no intuito de anular o contrato 043/2009, tal ato praticado, supostamente, lesivo ao patrimônio público, o certo é que cabe ao autor comprovar, minimamente, uma das hipóteses previstas no artigo 2º e alíneas, da lei 4.717 de 1965. Vejamos: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Veja-se que às alegações de que constam informações em Laudo de vistoria do Tribunal de Contas do Amazonas, não são por si só suficientes para subsidiar anulação do contrato 043/2009. Isso porque, o parecer técnico não substitui ao arcabouço probatório em se deve fundar as denúncias aos réus. Da análise dos documentos que instruem a inicial, afere-se que o autor não apresentou documentação probatória satisfatória, haja vista que acostou laudo técnico de vistoria do objeto do contrato, contudo não acostou o contrato em si. Ademais, em decisão o Tribunal de Contas do Amazonas, que produziu o laudo de vistoria, julgou improcedente a denúncia de irregularidades na contratação da emresá ré, Emparsanco. (fls. 304, 722). Nesse contexto, insta ressaltar que é ônus do autor popular provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando, desta forma, uma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei 4717/65. Entretanto, não é o que ocorre na demanda em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. RECURSO TEMPESTIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sem a demonstração da efetiva lesividade acarretada ao patrimônio público, não se viabiliza o ajuizamento de ação popular. - Considerando que cabe ao juiz a condução do processo, cumpre a ele indeferir provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas do art. 130 do CPC/73 (art. 370, CPC/15). - Recurso desprovido. (TJ-AM - APL: 02419105220118040001 AM 0241910-52.2011.8.04.0001, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 26/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR.LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE E ILEGALIDADE PORQUE O MUNICÍPIO POSSUI EQUIPE DE ADVOGADOS (PROCURADORIA JURÍDICA). NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. ÔNUS DO AUTOR POPULAR. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.Incumbe ao autor da ação popular comprovar a ilegalidade e lesividade, de modo concreto, do ato administrativo.A existência de Procuradoria Jurídica não impede a contratação pelo Município de advogado particular para atendimento de questões temporárias e específicas, à luz do poder discricionário. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1625592-2 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 21.03.2017) (TJ-PR - REEX: 16255922 PR 1625592-2 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 21/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2002 03/04/2017) Logo, não há elementos probatórios suficientes nos autos para declarar a nulidade do ato impugnado, haja vista que não restou demonstradas as alegações de contratação da empresa Emparsanco para obras de pavimentação em desacordo com a legislação, por incompetência para praticar o ato, vício de forma, inexistência de motivos ou desvio de finalidade, nos moldes da exigência da Lei de Ação Popular. III.- Decide-se. Rejeitam-se as preliminares. Na sequência, quanto ao mérito: Diante de todo o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação popular em virtude da inexistência de ato lesivo ao patrimônio publico municipal. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei n° 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de novembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(07/11/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(15/10/2018) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos

(14/09/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(13/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 27/08/2018

(10/08/2018) PETICAO SIMPLES

(10/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60214802-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 10/08/2018 17:53

(27/07/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Certifico, em virtude de atribuições que por lei a mim são conferidas e a requerimento de pessoa interessada, verifiquei que tramita a Ação Popular Processo nº 0260539-11.2010.8.04.0001, movido por JOSÉ RICARDO WENDLING FRANCISCO EDINALDO PRACIANO, contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, AMAZONINO ARMANDO MENDES, AMÉRICO GORAYEB JÚNIOR, SÉRVIO TÚLIO XEREZ DE MATTOS, EZEQUIEL GUIMARÃES MARQUES, JOSÉ ALMIR INÁCIO OLIVEIRA, LEENA MOTTA DA ROCHA LOPES E EMPARSANCO S/A. Certifico também que: 1.Os réus foram citados, através de mandado, para contestar a presente ação, conforme fls. 243, 245 e 247 ; 2.Houve contestação dos requeridos AMÉRICO GORAYEB JÚNIOR, SÉRVIO TÚLIO XEREZ DE MATTOS, JOSÉ ALMIR INÁCIO OLIVEIRA e LEENA MOTTA DA ROCHA LOPES, às fls. 225/299, bem como documentos juntados às fls. 300/699; Houve contestação do requerido AMAZONINO ARMANDO MENDES às fls. 1098/1107; Houve contestação do requerido MUNICÍPIO DE MANAUS às fls. 1108/1125; Houve contestação do requerido EZEQUIEL GUIMARÃES MARQUES às fls. 1196/1206; 3.Réplica apresentada pelos Requerentes, às fls. 1223/1397 4. Após a réplica, o Ministério Público manifestou-se, às fls. 1400, pugnando pela designação de audiência de conciliação; 5. Audiência de conciliação realizada, conforme termo de fls. 1407/1408, tendo os autos sido feitos conclusos para despacho, conforme certificado às fls. 1417; 6. Às fls. 1420/1421, foi proferida decisão saneadora, bem como determinado à intimação das partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas o Município de Manaus se manifestado e pugnado pelo julgamento antecipado da causa. 7. Às fls. 1442 foi anunciado o julgamento antecipado da lide e determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de parecer. 8. O Parquet apresentou parecer, às fls. 1444/1452, tendo opinado pela procedência da ação. Por fim, certifico que os autos se encontram conclusos para o proferimento de sentença. O referido é verdade, dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, Aos 26 de julho de 2018. Eu, Nathalia Nery Santos Silva, Diretora de Secretaria, subscrevo e conferi. Nathalia Nery Santos Silva Diretor de Secretaria Ato 753/2017-PTJ

(27/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 10/08/2018

(23/07/2018) PETICAO SIMPLES

(23/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60193415-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/07/2018 16:53

(11/02/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados

(22/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 14/12/2017

(10/11/2017) PARECER EXPEDIDO - PARECER 44PJ

(30/10/2017) DESPACHO CONCEDENDO VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Termo de Vista Autos n°: 0260539-11.2010.8.04.0001Ação: Ação Popular/PROCAutor: José Ricardo Wendling e outroRéu: Emparsanco S.A e outrosEm 30 de outubro de 2017, é aberto vista dos presentes autos ao Ministério Público. (§4° do artigo 203 da Lei 13.105 - Código de Processo Civil)Odílio Mendonça da Silva Neto

(27/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHOAutos nº:0260539-11.2010.8.04.0001Classe:Ação PopularAutor (a):José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo PracianoRéu:Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes e Município de ManausDiante do disposto na certidão de fls. 1428, entender-se-á que as partes concordam com o julgamento antecipado da lide, uma vez que não houve manifestação quanto a necessidade de produção de provas.Dessa forma, em observância as disposições legais, abra-se vista ao Parquet para que ofereça parecer no prazo legal.Após a manifestação do Ministério Público, façam os autos conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Manaus, 02 de outubro de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(28/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 16/10/2017

(27/09/2017) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(27/09/2017) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.17.60210691-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/09/2017 11:03

(21/08/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, para os devidos fins que, transcorreu o prazo assinalado sem a manifestação das partes. É o que me cumpre certificar.Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para providências.

(26/07/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2202 Página: 217/222

(25/07/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0049/2017 Teor do ato: DESPACHOAutos nº:0260539-11.2010.8.04.0001Classe:Ação PopularAutor (a):Francisco Edinaldo Praciano, José Ricardo WendlingRéu:Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes, Município de ManausDa análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação.Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos.Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Manaus, 17 de julho de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Américo Gorayeb Neto (OAB 3923/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Simone Rosado Maia Mendes (OAB 4550/PI), Emanuel Coelho da Silva (OAB 304356/SP)

(20/07/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, para os devidos fins que, o réu apresentou tempestivamente a petição de fls. 1423, informando que não possui interesse na produção de provas, os autos estão no aguardo da manifestação da parte requerente. É o que me cumpre certificar.

(19/07/2017) PETICAO SIMPLES

(19/07/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60154412-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/07/2017 12:52

(18/07/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(17/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHOAutos nº:0260539-11.2010.8.04.0001Classe:Ação PopularAutor (a):Francisco Edinaldo Praciano, José Ricardo WendlingRéu:Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes, Município de ManausDa análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação.Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos.Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Manaus, 17 de julho de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(21/06/2017) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(12/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 28/06/2017

(06/06/2017) RENUNCIA DE MANDATO

(06/06/2017) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.17.60116936-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 06/06/2017 18:26

(28/11/2016) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos

(23/11/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(23/11/2016) TERMO EXPEDIDO

(19/10/2016) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(13/10/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0063/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2022 Página: 213-216

(13/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/095292-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2016

(11/10/2016) AUDIENCIA DESIGNADA - Semana Nacional de Conciliação Data: 23/11/2016 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(11/10/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - De ordem do MM. Juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, certifico que pautei audiência de conciliação na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 23/11/2016 às 09:00h. Manaus, 11 de outubro de 2016. Patrícia Lang Diretora de Secretaria

(11/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas da audiência de Conciliação pautada para o dia 23/11/2016 às 09:00h - SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na Sala Padrão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Manaus, 11 de outubro de 2016.

(11/10/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0063/2016 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas da audiência de Conciliação pautada para o dia 23/11/2016 às 09:00h - SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na Sala Padrão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Manaus, 11 de outubro de 2016. Advogados(s): Arthur César Zahluth Lins (OAB 5238/AM), Américo Gorayeb Neto (OAB 3923/AM), Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Simone Rosado Maia Mendes (OAB 4550/PI)

(10/10/2016) PROMOCAO EXPEDIDA - PROMOÇÃO 44PJ

(03/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 13/10/2016

(03/10/2016) DESPACHO CONCEDENDO VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - TERMO DE VISTA Autos n°: 0260539-11.2010.8.04.0001 Ação: Ação Popular/PROC Autor: José Ricardo Wendling e outro Réu: Emparsanco S.A e outros Em 03 de outubro de 2016, é aberta vista dos presentes autos ao Ministério Público. (§4°, artigo 203 do Código de Processo Civil)

(30/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60182888-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2016 10:06

(30/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60182892-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2016 10:10

(30/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60182913-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2016 10:26

(30/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60182915-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2016 10:28

(30/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60182919-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2016 10:30

(27/09/2016) REPLICA

(15/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60172676-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 13/09/2016 09:31

(15/09/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.16.60172692-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/09/2016 09:45

(15/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 26/09/2016

(13/09/2016) PEDIDO DE PROVIDENCIAS

(13/09/2016) MANIFESTACAO DO AUTOR

(02/09/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 1.996 Página: 182-186

(31/08/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0055/2016 Teor do ato: DESPACHO Processo nº 0260539-11.2010.8.04.0001 Ação Popular Autores: José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes e Município de Manaus Ao compulsar os autos, verifica-se que os réus, em sua totalidade, apresentaram contestações à ação popular interposta por José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano. O réu Ezequiel Guimarães Marques, em contestação de fls. 1196 à 1206, requer que seja conhecida a mesma, bem como seja declarada a nulidade da citação editalícia, por não ter sido observado o disposto no artigo 231 do CPC. A documentação apresentada pelo réu comprova que o mesmo tinha endereço certo antes mesmo da propositura da ação popular, logo, declara-se nula a citação por edital ao tempo em que se recebe a presente contestação. Na oportunidade, determino a intimação dos autores para apresentarem réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro nos artigos 326 e 327 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de agosto de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM)

(29/08/2016) DESPACHO - DESPACHO Processo nº 0260539-11.2010.8.04.0001 Ação Popular Autores: José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A, Amazonino Armando Mendes, Américo Gorayeb Junior, Servio Tulio Xerez de Mattos, Ezequiel Guimarães Marques, José Almir Inácio Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes e Município de Manaus Ao compulsar os autos, verifica-se que os réus, em sua totalidade, apresentaram contestações à ação popular interposta por José Ricardo Wendling e Francisco Edinaldo Praciano. O réu Ezequiel Guimarães Marques, em contestação de fls. 1196 à 1206, requer que seja conhecida a mesma, bem como seja declarada a nulidade da citação editalícia, por não ter sido observado o disposto no artigo 231 do CPC. A documentação apresentada pelo réu comprova que o mesmo tinha endereço certo antes mesmo da propositura da ação popular, logo, declara-se nula a citação por edital ao tempo em que se recebe a presente contestação. Na oportunidade, determino a intimação dos autores para apresentarem réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro nos artigos 326 e 327 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de agosto de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(30/03/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60052605-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2016 14:12

(30/03/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(22/03/2016) CONTESTACAO

(14/12/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0099/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 1823 Página: 59-65

(11/12/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0099/2015 Teor do ato: O Doutor Paulo Fernando de Britto Feitoza, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais, FAZ CITAR pelo presente edital Ezequiel Guimarães Marques, brasileiro, engenheiro, com inscrição no CREA nº 900946-RJ, com endereço ora desconhecido, para os termos da ação de Ação Popular, n.º 0260539-11.2010.8.04.0001, na qual figura como autores José Ricardo Wendling, Francisco Edinaldo Praciano, devendo o requerido Ezequiel Guimarães Marques, apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do decurso do presente edital. Em não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Autor(a) na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). E, para que o Requerido(s) não possam alegar desconhecimento, foi expedido o presente edital, que será publicado e afixado nos termos da lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 26 de novembro de 2015. SEDE DO JUÍZO: Av. Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch Reis, 5º andar, Setor 03, Manaus-Am, fone/fax: 3303-5174/5288. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Américo Gorayeb Neto

(10/12/2015) EDITAL EXPEDIDO - O Doutor Paulo Fernando de Britto Feitoza, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais, FAZ CITAR pelo presente edital Ezequiel Guimarães Marques, brasileiro, engenheiro, com inscrição no CREA nº 900946-RJ, com endereço ora desconhecido, para os termos da ação de Ação Popular, n.º 0260539-11.2010.8.04.0001, na qual figura como autores José Ricardo Wendling, Francisco Edinaldo Praciano, devendo o requerido Ezequiel Guimarães Marques, apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do decurso do presente edital. Em não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Autor(a) na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). E, para que o Requerido(s) não possam alegar desconhecimento, foi expedido o presente edital, que será publicado e afixado nos termos da lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 26 de novembro de 2015. SEDE DO JUÍZO: Av. Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch Reis, 5º andar, Setor 03, Manaus-Am, fone/fax: 3303-5174/5288. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(24/11/2015) DESPACHO - ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Processo nº: 0260539-11.2010.8.04.0001 Ação Popular Autores: José Ricardo Wendling e Francisco Ednaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se intimação dos autores populares para externar interesse no prosseguimento do feito, bem como indicação do endereço de um dos réus, fls. 1183/1185. À fl. 1190, os autores pronunciaram-se pelo prosseguimento do feito, reiterando requerimento constante à fl. 710 para que o réu seja citado mediante edital no estado do Amazonas, bem como no estado de Minas Gerais. Promoção do Ministério Público às fls. 1176/1177 também pugnando pela citação editalícia. Em razão do exposto, defere-se parcialmente o pedido dos autores e do órgão ministerial, para promover a citação por edital do réu Ezequiel Guimarães Marques no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos moldes do art. 231, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Manaus, 07 de outubro de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(01/10/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.15.60164739-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 25/09/2015 08:56

(25/09/2015) PROSSEGUIMENTO DO FEITO

(24/09/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, para os devidos fins, que transcorreu o prazo assinalado sem a manifestação dos autores acerca do despacho de fls. 1183. É o que me cumpre certificar. Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para providências.

(24/09/2015) JUNTADA DE PROVIMENTO DE CORREICAO - PROVIMENTO CORREIÇÕES 2015

(16/09/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1765 Página: 19-25

(14/09/2015) DESPACHO - ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Autos nº: 0260539-11.2010.8.04.0001 Ação Popular Autores: José Ricardo Wendling e Francisco Ednaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A e outros DESPACHO Intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, externem seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para indicar o endereço para citação do réu Ezequiel Guimarães Marques. Intimem-se.Cumpra-se. Manaus, 14 de setembro de 2015 Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(14/09/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0070/2015 Teor do ato: ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Autos nº: 0260539-11.2010.8.04.0001 Ação Popular Autores: José Ricardo Wendling e Francisco Ednaldo Praciano Réus: Emparsanco S.A e outros DESPACHO Intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, externem seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para indicar o endereço para citação do réu Ezequiel Guimarães Marques. Intimem-se.Cumpra-se. Manaus, 14 de setembro de 2015 Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM)

(28/08/2014) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem

(31/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/12/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, primeiramente, que assumi a Direção da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, na data de 30/08/2013, conforme ATO 272/2013-PTJ, publicado em 17/09/2013, tendo recebido o processo no estado em que se encontrava. Certifico ainda, que o caderno processual em epígrafe fora totalmente virtualizado, do primeiro ao último volume, excluindo-se apenas capa de autuação, na ordem cronológica e física que se apresentava, não havendo alteração da disposição das páginas ou supressão de documentos. Certifico por fim, que o caderno processual fora acondicionado em caixa de arquivo devidamente identificada, para encaminhamento ao setor de arquivo geral. É o que me cumpre certificar. Manaus, 17 de dezembro de 2013 Adriana de Almeida Britto Diretora de Secretaria M29998

(24/09/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(08/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, primeiramente, que assumi a Direção da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, na data de 28/05/2013, conforme Portaria nº 2244/2013, publicada na data de 04 junho de 2013. Certifico, ainda, que, por força da Portaria nº 1410/2013-PTJ, de 08 de julho de 2013, oriunda da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, foi o Magistrado Dr. Paulo Fernando de Britto Feitoza designado a responder por este Juízo Fazendário, recebendo o presente feito no estado em que se encontra. Certifico, ademais, que, em atendimento ao despacho de fls. 1168, houve o Órgão Ministerial atravessar a promoção nº 56/2013 às fls. 1171/1172, reiterando a promoção de fls. 1155/1158. É o que me cumpre certificar. Destarte, submeto os autos em conclusão à Autoridade Judiciária para providências Manaus, 07 de agosto de 2013. Odaléia Beatriz Abreu da Silva Diretora de Secretaria

(07/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Promoção Ministerial em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: PROT13000541446 - Complemento: Promoção Ministerial nº 56/2013

(23/07/2013) PROMOCAO MINISTERIAL - Promoção Ministerial nº 56/2013

(23/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dra. Marlinda M. C. Dutra

(14/06/2013) DESPACHO - D E S P A C H O Recebi-os, hoje. Vieram-me os autos conclusos com manifestação ministerial de fls. 1155/1158, requerendo seja determinada a citação do requerido Ezequial Guimarães Marques, por edital, a ser publicado no Estado do Amazonas, entrentanto, não resta claro que tipo de publicação o Douto Órgão Ministerial requer, razão pela qual determino a notificação do Ministério Público para que esclareça o seu opinar. Reservo-me a apreciar os demais pedidos após prestada a devida manifestação. Cumpra-se.

(14/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, inicialmente, que, em 07 de janeiro de 2013, assumi a Direção da Secretaria desta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, por força do Portaria nº 0249/2013-PTJ, datada de 06 de fevereiro de 2013, oriundo da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo recebido o presente processo no estado. Certifico, ainda, que, em 07 de fevereiro de 2013, por força da Portaria nº 053/2013-PTJ, a Magistrada Dra. Ida Maria Costa de Andrade, reassumiu a titularidade deste Juízo Fazendário, após a cessação dos efeitos da Portaria nº 1.498/2012, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça, que a designava para atuação como Juíza de Direito Auxiliar da Presidência, recebendo o presente feito no estado em que se encontra. Certifico, ademais, que os autos se faziam, conclusos, no entanto, após autorização da Autoridade Judiciária, houve esta Secretaria ultimar a juntada da petição de fls. 1164, aviada pela Requerida Emparsanco S/A, a fim de requerer cópia integral dos autos. É o que me cumpre certificar. Destarte, submeto os autos novamente em conclusão à autoridade judiciária.

(14/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Aos 14 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos à Exma. Dra. Ida Maria Costa de Andrade, Juíza de Direito Titular desta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Do que, para constar, lavro este termo. Eu, Diretor de Secretaria, subscrevi e assino. Márcio Freire de Souza Diretor de Secretaria

(04/02/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: PROT13000074291 - Complemento: petição da Requerida Emparsanco S/A

(29/01/2013) PETICAO SIMPLES - petição da Requerida Emparsanco S/A

(29/08/2012) VISTOS EM CORREICAO - 14. [x] Ao MM. Juiz para despachar nos autos (24).

(23/04/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que em atenção ao despacho de fls. 1129/1130, houve o Órgão Ministerial encaminhar a Promoção ° 055/2012 às fls. 1155/1158. É o que me cumpre certificar. Manaus, 23 de abril de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(23/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Aos 23 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao Exm.º Sr. Dr. José Renier da Silva Guimarães, Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme Portaria nº 493/2012. Do que para constar, lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(17/04/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Promoção Ministerial em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: PROT12000523722 - Complemento: Promoção n. 055/2012

(16/04/2012) PROMOCAO MINISTERIAL - Promoção n. 055/2012

(16/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/03/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dra. Edna Lima de Souza

(22/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 22 de março de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085829095TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0260539-11.2010.8.04.0001-001, emitido para Amazonino Armando Mendes. Usuário: C433

(21/03/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que houve o Requerido Emparsanco S/A, atravessar petição às fls. 1136, anexo o Instrumento de Procuração (fls. 1137), assim como a petição de fls. 1139, anexos os documentos de fls. 1140/1146. Certifico que em atendimento ao despacho de fls. 1129, houve o Requerido Amazonino Armando Mendes atravessar, tempestivamente, a petição de fls. 1148, anexo o Instrumento de Procuração às fls. 1149. Certifico, ainda, que em atendimento a parte final do mencionado pronunciamento, esta Secretaria encaminhará os autos com vista ao Órgão Ministerial. É o que me cumpre certificar. Manaus, 21 de março de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(13/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: PROT12000359479 - Complemento: Apresentada pelo Requerido Sr. Amazonino Armando Mendes.

(12/03/2012) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO - Apresentada pelo Requerido Sr. Amazonino Armando Mendes.

(12/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: PROT12000287080 - Complemento: Procuração apresentada pela Requerida Emparsanco S/A.

(12/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Popular - Número: 80008 - Protocolo: PROT12000343959 - Complemento: Apresentada pela Requerida Emparsanco S/A.

(08/03/2012) PETICAO SIMPLES - Apresentada pela Requerida Emparsanco S/A.

(05/03/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que no dia, 01.03.2012, o respeitável Despacho de fls. 1129/1130 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 025/2012. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 02/03/2012, e publicado(a) no dia 05/03/2012, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 05 de março de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(01/03/2012) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0025/2012 Teor do ato: Recebi hoje. Primeiramente, ordeno sejam intimados os Requeridos Amazonino Armando Mendes e Emparsanco S.A, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem a representação processual, porque vício sanável, em atendimento às disposições do art. 13 c/c art. 37, ambos do CPC, devendo trazer aos autos instrumento procuratório, sob pena de ser desentranhada a contestação dos autos. Intimem-se por carta postal, publicando-se o pronunciamento, ainda, aos patronos que subscrevem as peças contestatórias (Maria Glades Ribeiro dos Santos - OAB/AM 2.144; e Simone Rosado Maia Mendes - OAB/AM A666, respectivamente). Sanado o vício apontado, tendo em vista o pedido formulado pelos Autores às fls. 707, dê-se vista dos autos ao douto Órgão Ministerial. Com a manifestação, voltem-me para as providências. Intimem-se. Cumpra-se. Ressalta-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Simone Rosado Maia Mendes (OAB 666A/AM), Rafael Allbuquerque Gomes de Oliveira (OAB 4831/AM), Américo Gorayeb Neto , Arthur Cézar Zahluth Lins (OAB 5238/AM), Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM)

(28/02/2012) PETICAO SIMPLES - Procuração apresentada pela Requerida Emparsanco S/A.

(27/02/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que em atendimento ao despacho de fls. 704, houveram os Requerentes atravessar, tempestivamente a petição de fls. 707, a fim de requer seja o Requerido Ezequiel Guimarães Marques, citado, pela via editalícia. Certifico que houve o Requerido Emparsanco S/A atravessar, tempestivamente, contestação às fls. 709/718, anexos documentos às fls. 719/1093. Certifico os Requeridos Amazonino Armando Mendes e o Município de Manaus, houveram apresentar suas respostas à ação, tempestivamente, às fls. 1095/1103 e às fls. 1105/1122, respectivamente. É o que me cumpre certificar. Manaus, 27 de fevereiro de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(27/02/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Aos 27 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos à Exm.ª Sr.ª Dra. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro, Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme Portaria nº 3.406/2010. Do que para constar, lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(27/02/2012) DESPACHO - Recebi hoje. Primeiramente, ordeno sejam intimados os Requeridos Amazonino Armando Mendes e Emparsanco S.A, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem a representação processual, porque vício sanável, em atendimento às disposições do art. 13 c/c art. 37, ambos do CPC, devendo trazer aos autos instrumento procuratório, sob pena de ser desentranhada a contestação dos autos. Intimem-se por carta postal, publicando-se o pronunciamento, ainda, aos patronos que subscrevem as peças contestatórias (Maria Glades Ribeiro dos Santos - OAB/AM 2.144; e Simone Rosado Maia Mendes - OAB/AM A666, respectivamente). Sanado o vício apontado, tendo em vista o pedido formulado pelos Autores às fls. 707, dê-se vista dos autos ao douto Órgão Ministerial. Com a manifestação, voltem-me para as providências. Intimem-se. Cumpra-se. Ressalta-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.

(14/02/2012) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - mandado nº 001.2012/000017-3

(09/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: PROT12000183682 - Complemento: Contestação do Requerido Amazonino Armando Mendes

(09/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80006 - Protocolo: PROT12000183690 - Complemento: Contestação do Município de Manaus

(07/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: PROT12000169241 - Complemento: Apresentada pela Requerida Emparsanco S.A

(06/02/2012) CONTESTACAO - Contestação do Município de Manaus

(06/02/2012) CONTESTACAO - Contestação do Requerido Amazonino Armando Mendes

(02/02/2012) PETICAO SIMPLES - Apresentada pela Requerida Emparsanco S.A

(02/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: PROT12000155804 - Complemento: Apresentada pelos Requerentes.

(01/02/2012) PETICAO SIMPLES - Apresentada pelos Requerentes.

(30/01/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que no dia, 26.01.2012, o respeitável Despacho de fls. 704 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 010/2012. Certifico ainda que o referido Despacho foi disponibilizado no dia 27/01/2012, e publicado no dia 30/01/2012, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 30 de Janeiro de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(26/01/2012) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0010/2012 Teor do ato: Recebi hoje. Considerando a certidão exarada às fls. 702, intimem-se os Autores, por seus patronos, a fim de que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me para as providências. Cumpra-se. Ressalta-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM)

(24/01/2012) DESPACHO - Recebi hoje. Considerando a certidão exarada às fls. 702, intimem-se os Autores, por seus patronos, a fim de que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me para as providências. Cumpra-se. Ressalta-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.

(19/01/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico em atendimento aos despachos de fls. 228 e 234/235, houve esta Secretaria expedir mandado citatório aos Requeridos, contudo, aquele o tomado sob o nº 0001.2011/071233-2 (fls. 247), restou parcialmente cumprido, posto que o Requerido Ezequiel Guimarães Marques mudou-se para o Estado de Minas Gerais, o que se infere da certidão do meirinho às fls. 700. É o que me cumpre certificar. Manaus, 19 de janeiro de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(19/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Aos 19 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos à Exm.ª Sr.ª Dra. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro, Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme Portaria nº 3.406/2010. Do que para constar, lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(13/01/2012) JUNTADA DE MANDADO - nº 001.2011/071233-2 parcialmente cumprido.

(10/01/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2012/000017-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2012 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(30/12/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: PROT11001863254 - Complemento: Apresentada pelos Requeridos Américo Gorayeb Junior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, José Almir Inácio de Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes.

(30/12/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que houveram os Requeridos Américo Gorayeb Junior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, José Almir Inácio Oliveira e Leena Motta da Rocha Lopes, atravessar, tempestivamente, Contestação às fls. 255/303, anexos os documentos de fls. 304/694. É o que me cumpre certificar. Manaus, 30 de dezembro de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(29/11/2011) CONTESTACAO - Apresentada pelos Requeridos Américo Gorayeb Junior, Sérvio Túlio Xerez de Mattos, José Almir Inácio de Oliveira, Leena Motta da Rocha Lopes.

(14/11/2011) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - mandado nº 001.2011/071252-9

(27/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - Nº 0710262-6

(18/10/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/071262-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2011 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(18/10/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/071252-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2011 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(18/10/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/071233-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2012 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(17/10/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, em atendimento ao despacho de fls. 234/235, houveram os Requerentes apresentarem, tempestivamente, a petição de fls. 239/240, a fim de informar o endereço dos Requeridos. Certifico ademais que em atendimento a parte final da ordem de fls. 234/235, se ultimará a citação dos Requeridos. É o que me cumpre certificar. Manaus, 17 de outubro de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(13/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: PROT11001469487 - Complemento: Apresentada pelos Requerentes.

(21/09/2011) PETICAO SIMPLES - Apresentada pelos Requerentes.

(21/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(20/09/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ADVOGADO - Dr. José Carlos Valim

(19/09/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que no dia, 15.09.2011, o respeitável Despacho de fls. 234/235 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 104/2011. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 16/09/2011, e publicado(a) no dia 19/09/2011, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 19 de setembro de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(15/09/2011) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0104/2011 Teor do ato: Recebi hoje. Por ocasião da proferição do decisório de fls. 228/229, houve esta Julgadora ordenar a citação do Município de Manaus. Ocorre que, consoante certificado às fls. 232, e como se pode extrair da atrial, existem outros Requeridos na presente demanda, além da municipalidade, daí por que imperiosa a citação de todos. Entretando, compulsando a exordial, verifico não constar o endereço completo de todos os Requeridos, o que impossibilita os atos citatórios por parte desta Secretaria. Assim, antes que se dê integral cumprimento ao ordenado às fls. 228/229, entendo determinar a intimação dos Autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a este Juízo os endereços completos e atualizados dos Requeridos, sob pena de extinção. Cumprido o ordenado, na integralidade, e com a devida certidão nos autos, promova a Secretaria a citação de todos os Requeridos, providenciando, ainda, a intimação do douto Órgão Ministerial, nos moldes do art. 7º, I, "a", da Lei nº 4.717/65. Intimem-se os Autores acerca do presente decisório, por seus patronos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Ressalta-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM)

(14/09/2011) DESPACHO - Recebi hoje. Por ocasião da proferição do decisório de fls. 228/229, houve esta Julgadora ordenar a citação do Município de Manaus. Ocorre que, consoante certificado às fls. 232, e como se pode extrair da atrial, existem outros Requeridos na presente demanda, além da municipalidade, daí por que imperiosa a citação de todos. Entretando, compulsando a exordial, verifico não constar o endereço completo de todos os Requeridos, o que impossibilita os atos citatórios por parte desta Secretaria. Assim, antes que se dê integral cumprimento ao ordenado às fls. 228/229, entendo determinar a intimação dos Autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a este Juízo os endereços completos e atualizados dos Requeridos, sob pena de extinção. Cumprido o ordenado, na integralidade, e com a devida certidão nos autos, promova a Secretaria a citação de todos os Requeridos, providenciando, ainda, a intimação do douto Órgão Ministerial, nos moldes do art. 7º, I, "a", da Lei nº 4.717/65. Intimem-se os Autores acerca do presente decisório, por seus patronos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Ressalta-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.

(08/09/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, esta Secretaria deixou por ora, de dar cumprimento à determinação de fls. 228/229, qual seja a expedição de mandado citatório ao Município de Manaus, vez que houve verificar fazer constar na petição inicial Requeridos outros. É o que me cumpre certificar. Manaus, 08 de setembro de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(08/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Aos 08 de setembro de 2011, faço os autos conclusos à Dra. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal (Portaria nº 3.406/2010). Do que, para constar, lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria, o subscrevi e assino.

(08/08/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que no dia, 04.08.2011, o respeitável Despacho de fls. 228/229 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 086/2011. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 05/08/2011, e publicado(a) no dia 08/08/2011, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 08 de agosto de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(04/08/2011) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0086/2011 Teor do ato: VISTOS EM CORREIÇÃO (PROVIMENTO ÚNICO) Correição Ordinária: 01 a 05/08/2011. DECISÃO Recebi hoje. Acautelo-me, por ora, quanto à concessão da liminar pretendida, bem assim quanto aos pleitos constantes dos itens "d", "e", e "f" da atrial. Destarte, ordeno a ordeno a citação do Requerido, Município de Manaus, a fim de que apresente resposta à presente demanda, nos moldes do que preleciona o art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65. Intimem-se os Autores acerca do presente decisório, por seus patronos, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se, ainda, o douto Órgão Ministerial, nos moldes do art. 7º, I, "a", da Lei nº 4.717/65. Acompanhe a Secretaria a fluência do prazo dos Requeridos para a apresentação da peça contestatória. Cumpra-se. Manaus, 02 de agosto de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito (Portaria nº 3.406/2010) Advogados(s): Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM)

(02/08/2011) DECISAO INTERLOCUTORIA - VISTOS EM CORREIÇÃO (PROVIMENTO ÚNICO) Correição Ordinária: 01 a 05/08/2011. DECISÃO Recebi hoje. Acautelo-me, por ora, quanto à concessão da liminar pretendida, bem assim quanto aos pleitos constantes dos itens "d", "e", e "f" da atrial. Destarte, ordeno a citação do Requerido, Município de Manaus, a fim de que apresente resposta à presente demanda, nos moldes do que preleciona o art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65. Intimem-se os Autores acerca do presente decisório, por seus patronos, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se, ainda, o douto Órgão Ministerial, nos moldes do art. 7º, I, "a", da Lei nº 4.717/65. Acompanhe a Secretaria a fluência do prazo dos Requeridos para a apresentação da peça contestatória. Cumpra-se. Manaus, 02 de agosto de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito (Portaria nº 3.406/2010)

(28/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Aos 28 de julho de 2011, faço os autos conclusos à Dra. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal (Portaria nº 3.406/2010). Do que, para constar, lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria, o subscrevi e assino.

(04/03/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que em atendimento ao despacho de fls. 220, houve o patrono dos Requerentes apresentar tempestivamente a petição de fls. 224. É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de março de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(02/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(02/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: PROT11000309177

(01/03/2011) PETICAO SIMPLES

(23/02/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ADVOGADO

(18/02/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que no dia, 16.02.2011, o respeitável Despacho de fls. 220 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 016/2011. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 17/02/2011, e publicado(a) no dia 18/02/2011, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 18 de fevereiro de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria

(16/02/2011) ATO PUBLICADO - Relação: 0016/2011 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de dez dias, regularize a Procuração apresentada á inicial de modo a regularizar a sua capacidade postulatória. Diligências de estilo pela Secretaria. Ressalta-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se disponível na Internet. Cumpra-se. Manaus, 04 de fevereiro de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito Advogados(s): Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM), José Carlos Valim (OAB 2095/AM)

(04/02/2011) DESPACHO - Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de dez dias, regularize a Procuração apresentada á inicial de modo a regularizar a sua capacidade postulatória. Diligências de estilo pela Secretaria. Ressalta-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se disponível na Internet. Cumpra-se. Manaus, 04 de fevereiro de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito

(09/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO

(06/12/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(06/12/2010) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO AO CARTORIO