(15/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos às fls. 915
(15/03/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/01/2022) SENTENCA - Trata-se de ação popular ajuizada por MAURO BERNARDO DOS SANTOS, em face da PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e outros, na qual alega que as Concessionárias-Rés cobram dos consumidores a chamada ´tarifa mínima´, ou seja, mesmo quando não há consumo de água durante o mês, os usuários dos serviços de saneamento básico desembolsam um valor fixo mensal, correspondente à no mínimo estimado de 10 m³ de consumo. Entende que tal conduta das Concessionárias- Rés é manifestamente ilegal, haja vista a publicação da Lei Estadual n.º 8.234 de 10 de dezembro de 2018, que trata da proibição no âmbito do Estado, da cobrança por estimativa por parte das concessionárias de água, energia elétrica e gás. Requer, desse modo, a Concessionárias-Ré que se abstenha de cobrar tarifa por estimativa ou por cota mínima (10 m³), passando-se a observar a leitura do hidrômetro para a cobrança do serviço, tal qual dispõe a Lei Estadual n.º 8.234/2018. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 15-252. Decisão de fls. 257/258 determinando que fosse esclarecida a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. Petição da parte autora às fls. 288/289, aditando a petição inicial nos seguintes termos: ´que do contrato entre a concessionaria e o poder concedente, além do que já expendido no item 1.2 da exordial, haverão desdobramentos , não aferíveis nesta fase processual , todavia, com efeitos diversos e não atrelados somente à eventuais ressarcimentos. Disto , não sendo plausível , que diante das vultuosas circunstancias coletivas , abrangidas nesta pretensão jurídica , prevaleça , o ERJ, apartado do feito . Afinal , ha de se estabelecer que a omissão da concedente, ao cumprimento da Lei 8234/18 por si só, reclama esta contenda.´ Contestação da ÁGUAS DE JUTURNAIBA S/A às fls. 443/459, aduzindo, em síntese, que a economia, seja ela residencial, comercial, pública ou industrial deve possuir o medidor de consumo instalado para que a ré cobre com base na medição, ressalvada a cobrança do volume mínimo, para fins de tarifação decorrente da disponibilização e manutenção do serviço como já exaustivamente esclarecido, o que não se confunde com cobrança por estimativa de consumo, o que geralmente acontecia quando ocorria a cobrança sem a existência de medidor e se estimava uma quantidade de água consumida. Contestação do MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM às fls. 516/521. Contestação do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO às fls. 420/428. Contestação do MUNICÍPIO DE ARARUAMA às fls. 416/418. Petição do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA às fls. 497/498, no sentido de que se absterá de contestar. Contestação do MUNICIPIO DE CABO FRIO às fls. 502/512. Contestação do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS às fls. 523/530. Contestação da PROLAGOS S.A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO às fls. 533/554. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 591/603. Instado a se manifestar, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 611) Decretada a revelia do Município de Saquarema às fls. 649. As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 682), tendo o Ministério Público requerido a intimação das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio para que esclareçam acerca da existência de inquéritos civis ou ações civis públicas propostas sobre o tema (fls. 677 e 695), o que foi deferido pelo Juízo (fls. 697). Decisão de fls. 766/767, indeferindo o pedindo de julgamento antecipado da lide, ante a dilação probatória requerida pelo Ministério Público. Parecer final do Ministério Público às fls. 812/813, pela extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Em síntese, esses são os fatos. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, rejeito as preliminares aventadas, tendo em vista que se confundem com o mérito, enaltecendo que quanto a ilegitimidade passiva, também impõe o reconhecimento da teoria da asserção, devendo as matérias deduzidas serem apreciadas na análise do mérito. No mérito, não assiste razão a parte demandante. Com efeito, em primeiro lugar, não ficou comprovado onde residiria a lesividade ao patrimônio público, seja ele material ou moral, configurando a cobrança de tarifa mínima pelas Concessionárias-rés restrita aos direitos individuais dos consumidores, e não da coletividade. Nesse sentido, vale colacionar, dentre os precedentes apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro em sua defesa (índex 591), os seguintes julgados: AÇÃO POPULAR. REAJUSTE DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. Insurgência contra reajuste de tarifa de água e esgoto. Ausência de lesividade ao patrimônio público. Ação popular que é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, e não à defesa de direitos individuais próprios, como o dos consumidores. Sentença mantida por fundamento diverso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10124112020158260071 SP 1012411- 20.2015.8.26.0071, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 21/06/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL E LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INSURGÊNCIA CONTRA MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO INSTITUÍDA - DESCABIMENTO DO MANEJO DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - A ação popular é o meio processual posto à disposição do cidadão, e tem como objetivo a anulação de atos ilegais comissivos ou omissivos, que lesem patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e cultural, na forma do art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal de 1988. 2 - A ação popular tem como finalidade combater ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, não se podendo dela valer para questionamento de majoração de tarifa de água e esgoto instituída pelo município, com fito à defesa de interesses referentes a preço público. 3 - Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-MG - REEX: 10116120006667001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 15/03/2016 Em segundo lugar, não há que se confundir a cobrança de tarifa mínima com a cobrança por estimativa, sendo esta última vedada, mas não a primeira. Nesses termos, veja a jurisprudência tanto de nossa eg. Corte quanto do colendo Superior Tribunal de Justiça: ´PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Esta Corte Superior entende que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. É da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento´. (STJ - AgInt no REsp 1589490 / RJ- SEGUNDA TURMA - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - Data do Julgamento:15/03/2018 - DJe 21/03/2018) 0036847-78.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/01/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Relação de consumo. Verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça. Apesar da ausência da realização de perícia, restou incontroversa a ausência de hidrômetro no local, uma vez que a ré não impugnou tal fato, mas apenas imputou ao autor a responsabilidade de realizar a adequação do imóvel para a instalação do hidrômetro. Verbete nº152 do E.TJRJ: ´A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa´. No caso concreto, a ré não requereu a produção de prova pericial necessária para corroborar comprovar fato impeditivo do direito do autor, assim como não produziu qualquer prova ao longo do processo. Todavia, em breve análise às faturas de consumo acostadas aos autos, verifica-se que o autor estava sendo cobrado pela média de faturamento, o que é vedado na falta de hidrômetro, constituindo-se prática ilegal, por não corresponder ao real consumo, em afronta ao teor do art. 51, X, do CDC. Dessa forma, correta a sentença ao afastar a regularidade da cobrança realizada por estimativa, haja vista gerar o enriquecimento ilícito da concessionária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O dano moral está claramente configurado no caso em tela, em razão das cobranças indevidas e realizadas de maneira ilegal. Entendimento diverso deste significaria concluir que o consumidor, sob pena de interrupção do serviço, estaria obrigado a primeiro suportar a cobrança abusiva para então ter direito a discutir sua restituição, ônus excessivo para o consumidor, que deve ser repelido. Dano moral fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verbete sumular nº 343 do TJRJ. Precedentes. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por outro lado, não se encontra no texto questionado da Lei Estadual n.º 8.234/2018, qualquer vedação expressa a aludida cobrança, realçando que a matéria se encontra até mesmo Súmula ainda em vigor em nosso tribunal, verbis: Verbete nº152 do TJRJ: ´A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa´. Nesse aspecto, merece assinalar a manifestação do Ministério Público às fls. 812, de que: ´O que o diploma em comento impede é a cobrança mínima multiplicada pelo número de cômodos, o que, de fato, denotaria uma cobrança abusiva e excessiva da concessionária, já que irrelevante o tamanho do imóvel em relação à disponibilidade do serviço de água e esgoto que a tarifa mínima estaria destinada a remunerar. (...). Percebe-se, assim, que a vedação exposta no artigo 1º supracitado é que as empresas concessionárias realizem estimativas de contas ´através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores´, restando, à margem do texto, portanto, a cobrança simples, sem tal efeito multiplicador. Assim, por todo o exposto, se superada a preliminar agitada, pela improcedência do pedido é como opina o Ministério Público.´ Emerge, portanto, a improcedência dos pedidos. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios. Processo sujeito ao duplo grau obrigatório, por força do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente encaminhe-se ao eg. Tribunal de Justiça.
(29/01/2022) RECEBIMENTO
(06/12/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os réus abaixo elencados foram intimados acerca dos despachos de fls. 615/616 e 718: MUNICÍPIO DE ARARUAMA - vide pdfs 795 e 800 MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM - vide pdfs 796 e 799 MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - vide pdfs 794 e 798, MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE - vide pdfs 797 e 801 e apenas o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS manifestou-se (fls. 803).
(30/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls 781 e 807 - Ao MP.
(30/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Compulsando os autos, verifiquei que os réus MUNICÍPIO DE ARARUAMA, MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE não foram intimados acerca da ecisão de fls. 615/616, o que faço nesta data. O MUNICÍPIO DE SAQUAREMA teve revelia decretada às fls. 615.
(29/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fld 615/616 - "1) Considerando a não apresentação de contestação pelo Município de Saquarema, conforme informa a certidão cartorária de fl. 604, decreto a sua revelia, nos termos do art. 345, II, do NCPC. 2) Assim sendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. "
(29/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/10/2021) JUNTADA - Documento
(27/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que cadastrei o procurador geral do Município de Iguaba Grande - Dr. João Feitosa Cavalcanti Neto (OAB/RJ 169.016) e a procuradora geral do Município de Araruama - Dra. Daniela Camargo de Oliveira (OAB/RJ 108013) .
(26/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminho, nesta data, intimação dos réus MUNICÍPIO DE ARARUAMA, MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM e MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE e do MP (pdf 695) acerca do despacho de fls. 718. Deixo de encaminhar, por ora, ao réu MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, aguardando resposta ao e-mail enviado, que ora junto.
(26/10/2021) JUNTADA - Documento
(26/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls 718 - "Ante às informações acrescidas, intimem-se às partes, em especial dando ciência o Ministério Público de fls. 695, que requereu a medida. "
(26/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em atenção à decisão de fls. 766/768, certifico que: * os réus abaixo elencados foram intimados acerca do despacho de fls. 718: PROLAGOS S.A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - pdf 729, manifestou-se às fls. 751 CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S.A. - pdf 722/724, manifestou-se às fls. 763 ESTADO DO RIO DE JANEIRO - pdf 720 MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO - pdf 725 MUNICÍPIO DE CABO FRIO - pdf 728 MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - pdf 726 * os réus abaixo relacionados não foram intimados acerca do despacho de fls. 718: MUNICÍPIO DE ARARUAMA MUNICÍPIO DE SAQUAREMA (revelia decretada às fls. 615) MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM (advogado cadastrado nesta data - pdf 440) MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
(21/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/10/2021) DECISAO - Observa-se dos autos que a ação popular foi ajuizada em face de diversos réus (onze). Durante o regular andamento do feito, notadamente ante a quantidade de litigantes envolvidos, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir (fls. 615). A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 644), e as demais partes, que se manifestaram, informaram que não produziriam outras provas. Por sua vez, o Ministério Público requereu, às fls. 677, a intimação das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Consumidor da Capital e Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio indagando acerca da existência de Inquéritos Civis ou Ações Civis Pública propostas sobre o tema que importem em deslocamento da competência ou atribuição. Houve a insurgência da parte autora às fls. 680, quanto ao pedido do Ministério Púbico, aduzindo que: ´À esta altura , surge a I. promotoria de Justiça, indagando, buscando, descobrindo......... Isso é ridículo ! O processo já tem quase 2 anos, e nada foi resolvido, a não ser um ´jogo de empurra´ onde não há interesse em se proteger o cidadão de barbaridades , como : ´PAGAR PELO PRODUTO E NÃO UTILIZÁ-LO´´ Instado novamente pelo Juízo às fls. 682, o Ministério Público reiterou a pretensão de intimação da Promotorias de Tutela Coletiva já mencionadas. O pedido foi atendido pelo Juízo às fls. 697. Com as manifestações das Promotorias, foi determinada a manifestação das partes (fls. 718). Às fls. 741, a parte autora requereu novamente a prolação da sentença, aduzindo que os atos praticados seriam procrastinatórios, como se infere: ´Parece-nos incognoscível, a quantidade de atos procrastinatórios, (dentre outros não reprimidos pelo juízo), manejados para que não seja julgada, perdendo-se de vista que se trata de questão afeita à população deste Estado.´ Reiterando sua pretensão, a parte demandante apresenta nova irresignação às fls. 761, asseverando às fls. 761 que: ´A parte autora já postulou por 3 vezes o julgamento da lide, aduzindo que não se trata de questão a ser tao discutida, posto, o cerne da questão , ser o CUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL 8234/18. Observa que a ausência de procedimentos emanados do ´Fiscal da Lei´ apenas desnuda a incompetência , senão o desmazelo da Instituiçao , na observância do que jaz vigente , desde o dia 10 de dezembro de 2018, sob a chancela legislativa : 8234. Analogicamente, insta que ´se todos os bandidos da cidade , não estão atrás das grades , isso não quer dizer que eles não estevam vivos e causando mal às pessoas de bem´. Decisão. Inicialmente, consigne-se que o requerimento de produção de prova é um direito subjetivo da parte, bem como do Ministério Público, que exerce, na espécie, fundamental atuação em um Estado Democrático de Direito como ´custos legis´, não cabendo ao Juízo, ou a qualquer outra parte do processo, tolher a sua manifestação. A pretensão manifestada pelo Parquet às fls. 677, e deferida pelo Juízo, encontra-se justificativa razoável ante a exposição dos fatos ali constante que objetivava aferir a competência do Juízo e a própria atribuição do Ministério Público. Portanto, a prova requerida não se afigurou procrastinatória, como sustenta a parte autora. Por outro lado, a necessidade de intimação de todas as partes dos atos praticados não caracteriza demora injustificável no andamento do feito, mas sim em imperativo legal, que prestigia a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Ou seja, todos devem ser regularmente intimados dos atos processuais e eventuais documentos acrescidos. Dessa forma, inclusive houve petição juntada por demandada em 30.09.2021 (fls. 763), ante a intimação anteriormente existente no processo. Ademais, nunca é demais lembrar que a urbanidade e o respeito a todos que litigam em Juízo, mas que desejável, é um imperativo legal. Em consequência, indefiro a pretensão da parte autora de julgamento antecipado da lide, devendo-se observar o devido processo legal, em especial, a atuação do Ministério Público. À conta do exposto, determino que o Cartório certifique se todas as partes foram devidamente intimadas do despacho de fls. 718. Em caso positivo, cumpra-se a decisão de fls. 682, intimando o Ministério Público para apresentação de alegações finais. Intimem-se.
(21/10/2021) RECEBIMENTO
(30/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/08/2021) DESPACHO - Ante às informações acrescidas, intimem-se às partes, em especial dando ciência o Ministério Público de fls. 695, que requereu a medida.
(06/08/2021) RECEBIMENTO
(02/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/05/2021) JUNTADA - Documento
(26/04/2021) DESPACHO - Fls. 695. Atenda-se. Intime-se como requerido.
(26/04/2021) RECEBIMENTO
(07/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/03/2021) DESPACHO - Intimadas às partes, não foi requerida a produção de outras provas. Em decorrência, intime-se o Ministério Púbico com atribuição para atuar no feito (fls. 677) para dizer se deseja produzir alguma prova. Caso negativo, para apresentar a manifestação final. Após, retornem conclusos os autos.
(20/03/2021) RECEBIMENTO
(05/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/01/2021) DESPACHO - Ao MP.
(27/01/2021) RECEBIMENTO
(26/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que, apesar de todas as partes terem sido intimadas para se manifestar em provas (fls. 615), apenas a parte autora (fls. 644) ; o 4º réu, Prolagos (fls. 649); o 6º réu, ERJ (fls. 667); e o 8º réu, Município de Cabo Frio (fls. 664), o fizeram. Os demais réus, não se manifestaram acerca do aludido despacho, até a presente data.
(17/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/10/2020) DECISAO - 1) Considerando a não apresentação de contestação pelo Município de Saquarema, conforme informa a certidão cartorária de fl. 604, decreto a sua revelia, nos termos do art. 345, II, do NCPC. 2) Assim sendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
(22/10/2020) RECEBIMENTO
(22/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor se manifestou as fls. 611
(10/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/08/2020) DESPACHO - Diga o autor.
(21/08/2020) RECEBIMENTO
(20/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apresentaram manifestação : -Aguas de Juturnaiba /SA - fls. 344 -Municipio de Araruama- fls. 416 -Municipio de Iguaba Grande - fls. 435 -Municipio de Silva Jardim-fls. 437 -Municipio de Sao Pedro da Aldeia- fls. 497 Certifico que apresentaram contestação: -Municipio de Arraial do Cabo- fls. 420 -Municipio de Cabo Frio- fls. 502 -Municipio de Silva Jardim- fls 516 -Municipio de Armação de Buzios - fls. 523 -Prolagos SA - fls. 533 - Estado do RJ - contestação fls. 591 Todas as manifestações / contestações acima são tempestivas. Certifico ainda que o -Municipio de Saquarema foi devidamente citado as fls. 330 e não se manifestou até a presente data.
(13/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(14/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(10/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(10/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 615/2020/MND
(07/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 614/2020/MND
(07/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 613/2020/MND
(07/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 608/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 610/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 612/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 611/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 609/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 605/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 606/2020/MND
(06/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/07/2020) DESPACHO - Cumpra-se a determinação retro, com urgência, observado o disposto no artigo 10 da LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
(06/07/2020) RECEBIMENTO
(06/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ceritfico que deixei de dar cumprimento momentaneo ao depacho de pdf 292 tendo em vista o previsto no art 8º parag 1º , ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020 em conjunto com art 15 parag 3º, inc II do ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 25 /2020.
(03/07/2020) JUNTADA - Petição
(12/05/2020) DESPACHO - Citem-se para ofereceimento de resposta no prazo legal e intimem-se para manifestação em 72 horas acerca do pedido de concesssão de tutela de urgência formulado na inicial.
(12/05/2020) RECEBIMENTO
(06/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que excluí os antigos patronos da parte autora.
(16/04/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/04/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/04/2020) DESPACHO - Ao autor, na forma do artigo 321, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
(13/04/2020) RECEBIMENTO
(13/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo estabelicido em fls 259.
(13/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/11/2019) DESPACHO - Tendo em vista que a competência da Vara de Fazenda é absoluta, fixada em razão da pessoa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, determino que a parte autora fundamente a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o ente público somente responde, em hipótese de concessão, subsidiariamente, ou seja, a responsabilidade não é solidária, devendo comprovar a impossibilidade financeira da concessionária de serviço público de arcar com eventual obrigação. Saliente-se que com a concessão do serviço público há a transferência da exploração do serviço em favor de terceiro, que, por força do art. 36, §6º, da CF, é quem possue legitimidade para responder por eventual serviço inadequado. Nesse sentido, confira-se: 0045547-97.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 12/11/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação indenizatória proposta pela agravante em face da primeira agravada, sucedida pelas demais, em razão do atropelamento e morte do seu filho ocorrido em maio de 2008. Decisão agravada que indeferiu o ingresso do Município do Rio de Janeiro no polo passivo. Manutenção. Art. 37§6º CRFB. Responsabilidade subsidiária do poder concedente que somente surge após comprovada a impossibilidade financeira da concessionária de serviço público de arcar com a indenização imposta. Necessidade de esgotamento das tentativas de localização de bens, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do TJRJ. Desprovimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, JULGA EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE, E DECLINA A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PETRÓPOLIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O concessionário assume todos os riscos do empreendimento ao executar o serviço, sendo da própria essência do instituto da concessão a transferência dos mesmos ao ente privado que assumiu a responsabilidade pela execução do serviço. Por esse motivo, responsabiliza-se civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e também a terceiros. 2. Não se desconhece a possibilidade de responsabilização subsidiária do poder concedente em situações em que o concessionário não possui meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 3. Portanto, em hipóteses de responsabilidade subsidiária, a pretensão a ser exercida contra o poder concedente surge apenas quando verificada a impossibilidade do concessionário, o responsável primário, ressarcir o prejuízo sofrido, o que não ficou comprovado no presente caso, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0051495-35.2012.8.19.0042 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 17/09/2014 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 0213181-23.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 22/05/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NA PLATAFORMA DO BRT. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DO PODER CONCEDENTE E DO CONSÓRCIO HOMÔNIMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CITAÇÃO FRUSTRADA EM RAZÃO DA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DISTINTO. ERRO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 317 DO CPC/15. ANULAÇÃO. Município concedente do serviço público em questão que conta com responsabilidade subsidiária. Cobrança de eventual indenização que só é possível quando o concessionário ou permissionário não possuir condições de arcar com os prejuízos que causou no desempenho da sua atividade fim. Ausência de insolvência que justifique a manutenção do poder concedente no pólo passivo, questão que atraiu a competência do Juízo fazendário. Acolhimento da preliminar com extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao Município. Precedentes. Preliminar invocada pela concessionária de homonímia em decorrência da divisão dos serviços de exploração de transporte e de manutenção das plataformas do BRT. Citação de pessoa jurídica diversa daquela que é responsável pela segurança dos transeuntes nas plataformas. Questão aplicada como fundamento da sentença, tendo o Juízo destacado a existência de dois contratos administrativos distintos, um para serviços de engenharia e monitoração de tráfego (Consórcio Sistema BRT Transoeste), e outro destinado à exploração da atividade de transporte e de manutenção de estações (Consórcio BRT). Vício apontado como razão de decidir que poderia ser sanado, o que levaria à citação do real responsável. Citação frustrada em razão da indicação de endereço distinto. Erro sanável. Incidência do art. 317 do CPC/15. Demanda deflagrada contra o réu certo, informando equivocadamente o endereço do Consórcio homônimo. Questão que pode ser sanada pelo Juízo Cível a quem serão encaminhados os autos, tendo em vista a ilegitimidade do poder concedente, o que importa no deslocamento de competência. Mérito da demanda que não pode ser enfrentado antes de citado o Consórcio responsável pela manutenção da plataforma onde ocorreu o acidente, devendo prosseguir a instrução probatória em observância ao contraditório e à ampla defesa. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para anular a sentença, acolher a preliminar invocada pelo Município e determinar a distribuição do feito em favor do Juízo Cível a quem compete instar o autor a sanar o vício que impediu a citação do Consórcio responsável pela manutenção da plataforma. Intime-se, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
(14/11/2019) RECEBIMENTO
(18/10/2019) JUNTADA - Certidão
(16/10/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO