(30/11/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - provisório Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(22/09/2021) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
(05/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento a primeira parte do despacho de fls 6376, fora anotados para eventuais e futuras publicações somente os advogados mencionados no IE 6367.
(22/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/06/2021) JUNTADA - Petição
(16/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre o desarquivamento, no prazo de 05 dias.
(09/06/2021) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - provisório Solicitante: LEONARDO GONÇALVES Motivo: Req. judicial
(09/06/2021) PROCESSO DESARQUIVADO
(05/07/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - provisório Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(05/07/2019) ARQUIVAMENTO
(27/06/2019) RECEBIMENTO
(18/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/06/2019) DESPACHO - IE 6367: Anote-se onde couber. Aguarde-se a produção da prova pericial no apenso, conforme determinado em IE 1668.
(05/06/2019) DESPACHO - Remeta-se ao juiz em auxílio.
(05/06/2019) RECEBIMENTO
(04/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em razão do despacho de fls. 6359, manifestou-se o último réu às fls. 6367/6369, pelo que remeto os autos à conclusão.
(04/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/04/2019) JUNTADA DE AR
(01/04/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(22/01/2019) PUBLICADO DESPACHO
(11/01/2019) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/01/2019) DESPACHO - Intime-se o último réu para regularizar a representação processual.
(10/01/2019) RECEBIMENTO
(09/01/2019) JUNTADA - Documento
(09/01/2019) JUNTADA - Extrato da GRERJ
(09/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas conferidas em 11/10/2017 para expedição de Certidão conforme extrato de grerj de fls. 6356 estão corretas. Certifico que os autos em apenso de número 124713-30 encontram-se aguardando manifestação das partes que foram intimadas pelo portal para se manifestarem em 07/01/2019. e que conforme Despacho de fls. 1668 os presentes autos encontram-se suspenso aguardando o processamento daquele. Certiico ainda, que tendo em vista petição de Renúncia ao Mandato dos patronos do último réu envio os autos à conclusão.
(06/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/01/2018) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
(12/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que faço juntada de cópia da petição que segue, com recibo referente à expedição de Certidão de Objeto e Pé, entregue à advogada Flavia Barcellos Uchôa em 30/11/2017.
(30/11/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(17/10/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/08/2017) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
(16/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/03/2017) DESPACHO - Aguarde-se o processamento do apenso, na esteira do r. decisum de fls. 1.635/1.636.
(07/03/2017) RECEBIMENTO
(23/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/02/2017) JUNTADA - Cota Ministerial
(18/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os réus não se manifestaram acerca do despacho retro.
(12/12/2016) PUBLICADO DECISAO
(06/12/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/11/2016) DECISAO - 1 - As questões processuais suscitadas foram exaustivamente apreciadas por este juízo na decisão de recebimento da inicial. Assim, tenho por presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Com efeito, inexistem vícios ou irregularidades a serem sanadas. As demais questões dizem respeito ao mérito e serão enfrentadas após regular instrução. Quanto às alegações de prescrição, embora encerrem matéria inerente ao mérito - a reclamar cognição exauriente ao tempo da prolação da sentença -, cabe adiantar que, segundo doutrina e jurisprudência amplamente dominantes, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, na forma do art. 240, § 1º do CPC/2015, antigo art. 219, § 1º do CPC/1973 (por todos, DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2014, pp. 463-464; STJ: REsp nº 665.130/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU 02.06.06). Sem mais questões processuais a examinar, declaro saneado o processo. 2 - Fixo como ponto controvertido a (in)ocorrência das ilegalidades nas avenças impugnadas, do dano ao erário e dos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial. 3 - Ao ensejo de delimitar a atividade probatória, acolho o alvitre do primeiro réu no sentido da importação, como prova emprestada, dos exames técnicos a serem realizados no apenso (proc. nº 0124713-30.2009.8.19.0001), franqueando-se às partes que eventualmente não figurem naquela relação processual tanto o acesso aos autos apensados quanto a oportunidade de formulação de quesitos suplementares. Defiro, outrossim, a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias contado da intimação desta. A princípio, tem-se a impertinência/desnecessidade da prova oral para o deslinde da causa, o que poderá ser reavaliado após a produção da prova pericial e documental. 4 - Intimem-se.
(13/11/2016) RECEBIMENTO
(18/10/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/09/2016) DESPACHO - A necessidade de produção de outras provas, além daquelas já contidas nos autos eletrônicos, é controvertida entre as partes. Neste sentido, e como o pedido de produção de provas se dirige ao Juízo, que deverá avaliar a pertinência e a necessidade das mesmas, digam os réus Eider Ribeiro Dantas Filho e Ricardo Alves Macieira, em 15 dias, o que pretendem demonstrar com a prova documental suplementar, testemunhal e pericial, uma vez que a especificação feita na petição de fl. 1.610 não foi justificada.
(30/09/2016) RECEBIMENTO
(18/07/2016) JUNTADA - Cota Ministerial
(18/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a manifestação das partes em provas: a) demandados que se manifestaram no prazo legal: Autor: MP - FLS. 1624 Réu: CESAR EPITACIO MAIA - FLS. 1619/1620 Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - FLS. 1610 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - FLS. 1610 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - FLS. 1612 Réu: ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA - FLS. 1614 b) não se manifestaram no prazo legal: Réu: JORGE ROBERTO FORTES Réu: JOÃO LUIZ REIS DA SILVA Réu: GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA
(18/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/07/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/07/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(04/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao despacho de fls. 1607, encaminho parte final do despacho de fls. 1591 para publicação, a saber: "...4. Com a resposta, às partes em provas em prazo comum."
(04/07/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/06/2016) RECEBIMENTO
(24/06/2016) DESPACHO - Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 1591.
(06/06/2016) JUNTADA - Cota Ministerial
(06/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a réplica foi apresentada no prazo legal.
(06/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/05/2016) JUNTADA - Petição
(02/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) réus que apresentaram resposta no prazo legal: Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - contestação fls.964/1034 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - Defesa Prévia fls.888/963 Réu: ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA - contestação 1063/1183 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - contestação fls. 1403/1503 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - contestação fls.1508/1526; Réus: JOÃO LUIZ REIS DA SILVA E JORGE ROBERTO FORTES -fls.1542/1555 Réu: CESAR EPITACIO MAIA - contestação fls. 1557/1587 b) réu que foi citados e ainda não apresentou resposta no prazo legal Réu: GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES - mandado positivo fls. 1045/104; c) cumpri a primeira parte do despacho de fls. 1531; c) Certifico, ainda, que o demandado JOÃO LUIZ REIS DA SILVA apressentou resposta antes da citação determinada as fls. 1531.
(02/05/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/04/2016) RECEBIMENTO
(06/04/2016) DESPACHO - Certifique o cartório quanto ao término do prazo de defesa. Em seguida, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre as contestações apresentadas pelos réus João Luiz, Jorge Roberto e Cesar Maia. Sem prejuízo, cumpra-se na íntegra o item ´4´ de fl. 1531/1532.
(05/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/02/2016) JUNTADA - Cota Ministerial
(21/01/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/12/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/12/2015) PUBLICADO DESPACHO
(27/11/2015) RECEBIMENTO
(27/11/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/11/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o item 01, do despacho de fls. 1531 foi anotado.
(11/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) réus que apresentaram resposta no prazo legal: Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - Contestação fls.964/1034 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - Defesa Prévia fls.888/963 Réu: ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA - Contestação 1063/1183 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - Contestação fls. 1403/1503 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - Ccontestação fls. 1508/1526 b) réus que foram citados e ainda não apresentaram resposta Réu: JORGE ROBERTO FORTES - mandado positivo fls. 872/874 Réu: CESAR EPITACIO MAIA - mandado positivo fls.861/863 Réu: GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES - mandado positivo fls. 1045/1047 c) os agravantes abaixo relacionados cumpriram o art.526, do CPC: Réu: CESAR EPITACIO MAIA - fls. 1185/1205 Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - fls. 1255/1325 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - fls. 1327/1401 Réu: JOÃO LUIZ REIS DA SILVA - fls. 1207/1225 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - fls. 1227/1253 d) o mandado para citação do demandado JOÃO LUIZ REIS DA SILVA teve resultado negativo (fls. 879) e o Mp requer, as fls. 1049, que a sua citação seja realiada na pessoa do ilustre advogado indicado as fls. 757;
(11/11/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/11/2015) DESPACHO - 1. Fls. 1057,1060 - anotem -se. 2. Quanto aos agravos de instrumento interpostos, não há comunicação de atribuição de efeito suspensivo. Prossiga-se no feito. 3. Cite-se o Réu JOÃO LUIZ REIS DA SILVA para a apresentação de contestação, devendo tal citação se dar na pessoa dos ilustres advogados que representam aquele, providência que garante a aplicação do princípio da ampla defesa e contraditório. Ressalte-se que a adoção de tal entendimento, foi proposta pela conclusão número 20, resultante do Curso Teórico e Prático Para Aperfeiçoamento da Atividade Judicante, Módulo,Fazenda Pública, realizado pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), que dispõe o seguinte: ´Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial´. 4. Com a resposta, às partes em provas em prazo comum, devendo ainda, na mesma peça processual, o autor se manifestar em réplica. Após, voltem para saneamento ou sentença.
(05/11/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/11/2015) RECEBIMENTO
(28/10/2015) DESPACHO - Junte-se a petição constante no sistema. Após, retornem conclusos.
(14/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) réus que apresentaram resposta no prazo legal: Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - Contestação fls. 964/1034 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - Defesa Prévia fls.888/963 Réu: ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA - Contestação. 1063/1183 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - Contestação fls. 1403/1503 b) réus que foram citados e ainda não apresentaram resposta Réu: JORGE ROBERTO FORTES - mandado positivo fls. 872/874 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - mandado positivo fls. 1042/1044 Réu: CESAR EPITACIO MAIA - mandado positivo fls. 861/863 Réu: GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES - mandado positivo fls. 1045/1047 c) os agravantes abaixo relacionados cumpriram o art. 526, do CPC: Réu: CESAR EPITACIO MAIA - fls. 1185/1205 Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - fls. 1255/1325 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - fls. 1327/1401 Réu: JOÃO LUIZ REIS DA SILVA - fls. 1207/1225 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - fls. 1227/1253 d) o mandado para citação do demandado JOÃO LUIZ REIS DA SILVA teve resultado negativo (fls. 879) e o Mp requer, as fls. 1049, que a sua citação seja realiada na pessoa do ilustre advogado indicado as fls. 757;
(14/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/10/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/10/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/08/2015) JUNTADA DE MANDADO
(31/08/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(25/08/2015) PUBLICADO SENTENCA
(21/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(21/08/2015) JUNTADA DE MANDADO
(21/08/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(20/08/2015) SENTENCA - Não merecem prosperar os Embargos declaratórios. Isso proque, nenhuma omissão há no decisum, sendo certo que a presente demanda já foi distribuida por dependencia àquela de nº 0124713-30/2009 em razão da existencia de conexão entre as causas, o que foi aborado na decisão ora impugnada. Apenas a titulo de esclarecimento, a continencia NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A EXTINÇÃO DO FEITO, MAS APENAS A REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. Por fim, destaco que todas as teses defensivas admissíveis neste momento processual foram apreciadas na decisao em comento. Assim rejeitos ambos os embargos Juntem-se os mandados pendentes no sistema.
(20/08/2015) RECEBIMENTO
(12/08/2015) JUNTADA DE MANDADO
(12/08/2015) JUNTADA - Petição
(12/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) as resposta apresentadas as fls. 888/963 e 964/1034 são tempestivas b) o mandado de citação do réu João Luiz Reis da Silva teve resultado negativo e que o processo aguarda cumprimento de mandados. c) os embargos de declaração de fls. 841/847 (Ricardo Alves Macieira) e 849/859 (Eider Ribeiro Dantas Filho) foram opostos no prazo legal.
(12/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/08/2015) JUNTADA DE MANDADO
(07/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - FLS. 879/880: A PARTE AUTORA, NO PRAZO LEGAL.
(07/08/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/08/2015) JUNTADA DE MANDADO
(06/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - FLS. 867/868: A PARTE AUTORA, NO PRAZO LEGAL.
(06/08/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/08/2015) JUNTADA DE MANDADO
(04/08/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(30/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/07/2015) PUBLICADO DESPACHO
(23/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(20/07/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 942/2015/MND
(20/07/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 947/2015/MND
(20/07/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 944/2015/MND
(20/07/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 945/2015/MND
(20/07/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 940/2015/MND
(20/07/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 948/2015/MND
(20/07/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 941/2015/MND
(17/07/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 943/2015/MND
(17/07/2015) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 946/2015/MND
(17/07/2015) DESPACHO - Cuida-se, em síntese, de ação civil pública por atos de improbidade administrativa imputados a SANEIRO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, instaurada, em síntese, em virtude de indícios de irregularidades na elaboração dos projetos básico e executivo em desacordo com as dimensões reais da obra intitulada ´cidade da musica´. As condutas do réu foram individualizadas na petição inicial, de modo que restou viabilizado o exercício da ampla defesa. O MPERJ tem evidente legitimação ativa para a ação civil pública deduzida, já que voltada contra atos reputados lesivos ao patrimônio público por descumprimento de princípios de administração pública, nos termos da Súmula 329 do STJ: ´O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público´. As tipificações e sanções contidas na lei de improbidade revelam que se trata de diploma legal relevante e que instrumentaliza a apuração de irregularidades e responsabilidades na gestão pública, a que todo administrador tem de se submeter, visto que a lisura e a ética na condução dessa gestão são predicados indispensáveis. A prescrição é matéria prejudicial de mérito, de modo que não cabe a sua análise nesse momento processual. De acordo com a teoria da tríplice identidade ou tria eadem, adotada pelo nosso Código de Processo Civil em seu artigo 301, parágrafo 2º, uma demanda é idêntica a outra quando possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Neste sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 777: ´ 19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas.´ Estar-se-á diante de litispendência quando proposta uma demanda idêntica a outra ainda em curso, nos termos do artigo 301, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Contudo, a teoria da tria eadem não se afigura capaz de solucionar todos os casos, devendo-se aplicar a teoria da identidade de relação jurídica, de acordo com a qual o segundo processo será extinto quando a relação jurídica deduzida for idêntica à que se discute no primeiro processo ainda em curso ou já definitivamente julgado. Neste sentido, Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 1ª edição, Editora Freitas Bastos, páginas 420/421: ´ Ocorre, porém, que a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão-somente, como regra geral. Há casos em que se deve aplicar a ´ teoria da identidade de relação jurídica´ segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre algum dos elementos identificadores da demanda. Imagine-se a seguinte hipótese: ajuizada demanda em que pretende o autor a declaração (pretende-se, pois, sentença meramente declaratória) da existência de um crédito em seu favor, vê o demandante seu pedido ser rejeitado, por ter sido provado pelo réu que já havia efetuado o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença, propõe o autor (o mesmo autor) nova demanda, em face do mesmo réu, e com base na mesma causa petendi, mas agora pleiteando a condenação do réu ao pagamento do débito. Parece claro que estamos diante de demandas distintas, já que os pedidos formulados são diferentes. Ainda assim, porém, o resultado deste segundo processo será a prolação de sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material revestindo a sentença que declarou a inexistência do crédito. Este resultado, porém, não é alcançado pela utilização da teoria da tríplice identidade, mas sim pela teoria da identidade da relação jurídica.´ Assim, estar-se-á diante de litispendência ou de violação à coisa julgada quando proposta uma demanda idêntica a outra em curso ou que já tenha sido definitivamente solucionada, bem como quando cuidar-se da mesma res in iudicium deducta anteriormente deduzida em juízo. Não é o que ocorre como se pode facilemnte constatar pela leitura das exordiais de ambos os feitos apensados. Em verdade se trata de demandas conexas e que por tal razão foram reunidas para julgamento conjunto, a fim de se evitar julgamentos contraditórios, conforme determina o artigo 105 do CPC. Por fim, no que tange a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos Agentes Politicos, não merece acolhida. Primeiramente, esta magistrada destaca que se curvou a jurisprudencia majoritaria que se formou ao longo dos anos no que tange a inaplicabilidade do foro por prerrogativa da função para as hipoteses de imputação de atos improbos. APENAS A TITULO DE ESCLARECIMENTO, DESTACO MEU POSICIONAMENTO ANTERIOR, BEM COMO A JURISPRUDENCIA QUE O EMBASAVA: ´Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade nos moldes do parágrafo 4º do artigo 37 da CR pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, estaríamos diante de interpretação ab-rogante do disposto no artigo 102, I, ´c´, da Carta Magna. Daí concluir-se que Constituição não admite a existência de dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos, isto é, aquele previsto no art. 37, parágrafo 4º / Lei n° 8.429/1992 e o fixado no art. 102, I, ´c´ / Lei 1.079/1950. Assim, os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, ´c´ e Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), sendo certo que os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Acerca do tema, decidiu o Pretório Excelso conforme acórdão esclarecedor da lavra do Ministro Gilmar Mendes: Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator: Min. NELSON JOBIM Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno RECLTE.: UNIÃO ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RECLDO.: RELATOR DA AC Nº 1999.34.00.016727-9 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO INTDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, ´c´, da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com a participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, ´c´, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, ´c´, da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, ´c´; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4. Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, ´c´, da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, ´c´, da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. No mesmo sentido o aresto da lavra do Ministro Luiz Fux: ´ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR. 1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a conduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n.º 201/67 que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa. 2. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral. 3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 (´Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior´), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade. 4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade. 5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como ´crime de responsabilidade´, de natureza especial. 6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 (´§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.´), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos. 7. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária. 8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade. 9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. 10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout court, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais. 11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena. 12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: ´A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema. 13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: ´a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil a circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais.´ 14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis: ´Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)´ (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76). 15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir a situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo; b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesmas condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II); c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau; d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores; e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores´. 16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem. 17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta ´impunidade´ deletéria ao Estado Democrático de Direito. 18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos.´ (STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006)´ - grifei.´ Assim, como já pacificado no egrégio STJ, à exceção do artigo 85 V da Constituição da República, não há norma Constitucional que imunize os agentes políticos de quaisquer das sanções por atos de improbidade previstas no artigo 37 parágrafo 4º da Carta Maior. Quanto as demais alegações defensivas, referem-se ao mérito da causa, e em momento processual próprio serão apreciadas, após o exercício de cognição exauriente. No mais, a Lei 8429/92 dispõe: Art. 17 (...) § 7ºEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, não estando presentes as hipóteses legais do art. 17, parágrafo 8° da Lei 8.429/92 e diante do princípio in dubio pro societatis RECEBO a petição inicial da ação de improbidade. CITEM-SE. CIÊNCIA AO MP. Rio de janeiro, 17 de julho de 2015. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI JUÍZA
(17/07/2015) RECEBIMENTO
(17/07/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/07/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(14/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ratifico a certidão de fls. 785.
(16/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Retifico a certidão de fls. 778 para fazer constar o seguinte: 1) demandados que apresentaram defesa prévia no prazo legal Réu: CESAR EPITACIO MAIA - FLS. 762/776 Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - FLS. 581/652 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - FLS. 659/735 Réu: JOÃO LUIZ REIS DA SILVA E JORGE ROBERTO FORTES - FLS. 738/756 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - FLS. 389/403 Réu: ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA - apresentou contestação as FLS. 460/506 2) demandados que devidamente notificados deixaram de apresentar defesa prévia no prazo legal: Réu:DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - Fls. 210/211 Réu: GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES -Fls. 192/193 Certifico, ainda, que a parte autora manifestou-se as fls. 784.
(15/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/06/2015) DESPACHO - Fls. 784 - atenda-se
(15/06/2015) RECEBIMENTO
(11/06/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(08/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) demandados que apresentaram defesa prévia no prazo legal Réu: CESAR EPITACIO MAIA - FLS. 762/776 Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - FLS. 581/652 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - FLS. 659/735 Réu: JOÃO LUIZ REIS DA SILVA E JORGE ROBERTO FORTES - FLS. 738/756 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - FLS. 389/403 Réu: GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES - NOTIFICADO CONFORME FLS. 192/193 Réu: ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA - apresentou contestação as FLS. 460/506 2) demandado que devidamente notificado (fls. 210/211) deixou de apresentar defesa prévia no prazo legal: Réu DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA
(08/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP.
(08/05/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/03/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/03/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/03/2015) JUNTADA DE MANDADO
(12/03/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/02/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/02/2015) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 197/2015/MND
(05/02/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/01/2015) DESPACHO - Atenda-se ao requerido a fls. 452 pelo Ministério Público. Expeça-se novo mandado de notificação do réu Eider Ribeiro Dantas Filho para o mesmo endereço do anterior de fls. 440/441, devendo constar na FINALIDADE do mandado em destaque as determinações contidas no item nº 2 do despacho de fls. 429: - ´Devendo o OJA diligenciar NA UNIDADE RESIDENCIAL, PESSOALMENTE, autorizada a convocação de força policial acaso encontre resistência de qualquer pessoa, especialmente porteiros ou seguranças do edifício/condomínio, cujas informações sobre suposta ´viagem´ do réu deverá ignorar, tendo em vista as diligências negativas anteriores. Se for o caso, que realize a diligência por HORA CERTA, cumprindo as formalidades legais. Defiro ao OJA, desde logo, as prerrogativas do artigo 172, §2°, do CPC, para diligenciar em qualquer dia e horário.´ E AINDA EM DESTAQUE NO MANDADO NO CAMPO DA FINALIDADE: - ´Deverá o OJA, no caso de novo insucesso na diligência, manifestar-se de forma CONCLUSIVA E INEQUÍVOCA quanto à utilização ou não da citação por HORA CERTA na diligência, fundamentando o seu convencimento sobre eventual ocultação, eis que OMISSO o servidor quanto ao tema, na diligência anterior, embora tenha estado na presença da própria esposa do citando e da empregada deste.´ Deverão fazer parte integrante do novo mandado: a) Cópia do despacho de fls. 429/430; b) Cópia do mandado de fls. 440/441; c) Cópia desta decisão; Cumpra-se, com URGÊNCIA.
(28/01/2015) RECEBIMENTO
(27/01/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(13/01/2015) JUNTADA DE MANDADO
(13/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 440/441: A parte autora, no prazo legal.
(13/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/12/2014) JUNTADA DE MANDADO
(10/11/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1573/2014/MND
(10/11/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1571/2014/MND
(10/11/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/11/2014) DESPACHO - 1) Consultado o INFOJUD. Renove-se a notificação da sociedade ré ACDP do Brasil na pessoa de seu representante legal, Sr. Paulo Moreira de Sena, CPF 543.115.007-34, nos seguintes endereços: 1.1) Avenida Ayrton Senna, 1850, sala 201-parte, Barra da Tijuca/RJ/RJ (endereço que consta na RFB quanto ao CNPJ da ré); 1.2) Rua Homem de Melo, 55, bloco 2, apto. 201, Tijuca/RJ/RJ (endereço residencial do RL da ré); 2) Consultado o INFOJUD. Confirmado o endereço da inicial. Notifique-se o réu Eider Ribeiro no endereço sito na Rua Fala Amendoeira, n° 454, apto. 1101, Barra da Tijuca/RJ/RJ, devendo o OJA diligenciar NA UNIDADE RESIDENCIAL, PESSOALMENTE, autorizada a convocação de força policial acaso encontre resistência de qualquer pessoa, especialmente porteiros ou seguranças do edifício/condomínio, cujas informações sobre suposta ´viagem´ do réu deverá ignorar, tendo em vista as diligências negativas anteriores. Se for o caso, que realize a diligência por hora certa, cumprindo as formalidades legais. Defiro ao OJA, desde logo, as prerrogativas do artigo 172, §2°, do CPC, para diligenciar em qualquer dia e horário. Faça-se constar do mandado EM DESTAQUE este item 2.
(04/11/2014) RECEBIMENTO
(04/11/2014) JUNTADA - Documento
(27/10/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(27/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/10/2014) JUNTADA - Carta Precatória
(08/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 412/421: A parte autora, no prazo legal.
(08/10/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/08/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/07/2014) JUNTADA DE MANDADO
(11/07/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 822/2014/MND
(09/07/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(09/07/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/06/2014) JUNTADA - Petição
(16/06/2014) JUNTADA - Documento
(16/06/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(09/06/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(09/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ratifico a certidão de fls. 365.
(09/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/06/2014) DESPACHO - Notifiquem-se os réus mencionados na certidão de fls. 365 nos endereços informados, bem como o réu Jorge no endereço que consta da consulta ao sistema informatizado, ou seja, rua Clarice indio do Brasil, nº 11, ap. 105, Botafogo, CEP 22.230-090, RJ.
(09/06/2014) RECEBIMENTO
(28/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Retifico a informação de fls. 361 para fazer constar o seguinte: Informo, no que tange a notificação dos réus, o seguinte: a) demandados que foram notificados e até a presente data não apresentaram defesa prévia: Réu: CESAR EPITACIO MAIA - Fls. 177/178 Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - Fls. 183/184 Réu: GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES - fls. 192/193 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - fls. 210/211 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - fls.194/195 Réu: ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA - fls. 307/308 Réu: JOÃO LUIZ REIS DA SILVA - As fls. 317/318 b) demandados que, em virtude de diligência negativa, ainda não foram notificados: Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - mandado de Fls. 327/328 informa novo endereço para notificação. As fls. 336 a parte autora requer que a diligência seja efetuada no endereço Estrada do Vale Formoso s/n, Paependi, Minas Gerais, conforme informado na Certidão do Oficial de Justiça à fl. 328; Réu: JORGE ROBERTO FORTES - As fls. 203/204 consta mandado negativo e até a presente data não foi informado novo endereço para notificação; c) As fls. 338/353 petição de Luiz Claudio Kastrup de Oliveira Castro requerendo que a notificação para a apresentação de estatuto social atualizado da parte ré ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA seja realizada na pessoa do novo administrador; d)As fls. 216/300 houve manifestação do MRJ- para os fins do disposto no artigo 17, §3º, da Lei 8429/92.
(26/05/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(26/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo, no que tange a notificação dos réus, o seguinte: a) demandados que foram notificados e até a presente data não apresentaram defesa prévia: Réu: CESAR EPITACIO MAIA - Fls. 177/178 Réu: RICARDO ALVES MACIEIRA - Fls. 183/184 Réu: GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES - fls. 192/193 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - fls. 210/211 Réu: SANERIO ENGENHARIA LTDA - fls.194/195 Réu: ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA - fls. 307/308 b) demandados que, em virtude de diligência negativa, ainda não foram notificados: Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - mandado de Fls. 327/328 informa novo endereço para notificação. As fls. 336 a parte autora requer que a diligência seja efetuada no endereço Estrada do Vale Formoso s/n, Paependi, Minas Gerais, conforme informado na Certidão do Oficial de Justiça à fl. 328; Réu: JOÃO LUIZ REIS DA SILVA - As fls. 317/318 consta mandado negativo e até a presente data não foi informado novo endereço para notificação; Réu: JORGE ROBERTO FORTES - As fls. 203/204 consta mandado negativo e até a presente data não foi informado novo endereço para notificação; c) As fls. 338/353 petição de Luiz Claudio Kastrup de Oliveira Castro requerendo que a notificação para a apresentação de estatuto social atualizado da parte ré ACDP DO BRASIL PROJETOS LTDA seja realizada na pessoa do novo administrador; d)As fls. 216/300 houve manifestação do MRJ- para os fins do disposto no artigo 17, §3º, da Lei 8429/92.
(26/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP.
(26/05/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/05/2014) DESPACHO - ao MP
(13/05/2014) RECEBIMENTO
(13/05/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/05/2014) JUNTADA - Petição
(06/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/04/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(28/03/2014) JUNTADA DE MANDADO
(28/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 327/328: A parte autora, no prazo legal.
(28/03/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/02/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 271/2014/MND
(21/02/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(18/02/2014) DESPACHO - Fls. 320 - atenda-se ao MP
(18/02/2014) RECEBIMENTO
(06/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/12/2013) JUNTADA DE MANDADO
(12/12/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(27/11/2013) JUNTADA DE MANDADO
(27/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO - ( ) AUTOR, ( ) RÉU, ( )_______________ PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( )PESSOA DESCONHECIDA ( )MUDOU-SE ( )ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO ( )ENDEREÇO INSUFICIENTE ( )PESSOA FALECIDA ( )INÉRCIA DA PARTE EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA ( )OUTROS:
(27/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/11/2013) JUNTADA DE MANDADO
(07/11/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1406/2013/MND
(07/11/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1407/2013/MND
(07/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/10/2013) DESPACHO - Notifique-se conforme requerido às fls. 208
(17/10/2013) RECEBIMENTO
(09/10/2013) DESPACHO - Junte-se a petição informada pelo sistema e voltem conclusos.
(09/10/2013) RECEBIMENTO
(09/10/2013) JUNTADA - Petição
(09/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo que a petição de fls. 208 ainda não foi apreciada. Adrianabm
(03/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/09/2013) JUNTADA DE MANDADO
(11/09/2013) JUNTADA DE MANDADO
(11/09/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(27/08/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/08/2013) JUNTADA - Petição
(26/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os documentos mencionados as fls. 187 foram digitalizados e incluídos no anexo II. Adrianabm
(26/08/2013) JUNTADA DE MANDADO
(26/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 190: A parte autora, no prazo legal. Adrianabm
(26/08/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/08/2013) JUNTADA DE MANDADO
(08/08/2013) JUNTADA DE MANDADO
(08/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 175/176: A parte autora, no prazo legal.
(08/08/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/07/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 950/2013/MND
(23/07/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 951/2013/MND
(23/07/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 949/2013/MND
(23/07/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 945/2013/MND
(23/07/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 944/2013/MND
(22/07/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 947/2013/MND
(22/07/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 948/2013/MND
(22/07/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 946/2013/MND
(22/07/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 952/2013/MND
(15/07/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/07/2013) DESPACHO - 1) Notifiquem-se os demandados para os fins do disposto no artigo 17, §7º, da Lei 8429/92; 2) Intime-se o MRJ para os fins do disposto no artigo 17, §3º, da Lei 8429/92;
(09/07/2013) RECEBIMENTO
(03/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/06/2013) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA